CIRCULAR N. 003505
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Altera o Regulamento do Mercado de
Câmbio e Capitais Internacionais
(RMCCI).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 21 de setembro de 2010, em face do disposto no Decreto
nº 7.259, de 10 de agosto de 2010, e tendo em vista o art. 2º da
Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005,
D E C I D I U :
Art. 1º A seção 2 do capítulo 16 do título 1 do Regulamento
do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado
pela Circular nº 3.280, de 2005, passa a vigorar com a redação
estabelecida na folha anexa a esta Circular.
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 21 de setembro de 2010.
Luiz Awazu Pereira da Silva Antonio Gustavo Matos do Vale
Diretor Diretor
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 16 - Países com Disposições Cambiais Especiais
SEÇÃO: 2 - Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU)
1. Deve ser imediatamente comunicada ao Banco Central do Brasil/
Departamento de Prevenção a Ilícitos Financeiros e de Atendimento de
Demandas de Informações do Sistema Financeiro (Decic) a existência de
fundos, outros ativos financeiros ou recursos econômicos pertencentes
ou controlados, direta ou indiretamente:
a) por Osama bin Laden, membros da organização Al-Qaeda, membros
do Talibã, outras pessoas, grupos, empresas ou entidades a
eles associados, estando a lista das pessoas e entidades
sujeitas à comunicação disponível no seguinte endereço da
internet:
http://www.un.org/Docs/sc/committees/1267/1267ListEng.htm;
b) pelo antigo governo do Iraque ou de seus entes estatais,
empresas ou agências, situados fora do Iraque, bem como fundos
ou outros ativos financeiros ou recursos econômicos que tenham
sido retirados do Iraque, ou adquiridos, por Saddam Hussein ou
por outros altos funcionários do antigo regime iraquiano e
pelos membros mais próximos de suas famílias, incluindo
entidades de propriedade ou controladas, direta ou
indiretamente, por eles ou por pessoas que atuem em seu favor
ou sob sua direção, estando a lista de pessoas e entidades
sujeitas à comunicação disponível no seguinte endereço da
internet:
http://www.un.org/Docs/sc/committees/IraqKuwait/IraqSanctionsC
ommEng.htm;
c) por Charles Taylor, Jewell Howard Taylor, Charles Taylor Jr.
ou por outros indivíduos indicados pelo Comitê estabelecido em
virtude do § 21 da Resolução nº 1.521, de 22.12.2003, do
Conselho de Segurança das Nações Unidas - CSNU, que trata
sobre o regime de sanções à Libéria, incluindo fundos, outros
ativos financeiros e recursos econômicos em poder de entidades
que pertençam a ou sejam controladas direta ou indiretamente
por tais pessoas ou por outros que atuem em seu nome ou
seguindo suas instruções, conforme designado pelo Comitê,
estando a lista de pessoas sujeitas à comunicação disponível
no seguinte endereço da internet:
http://www.un.org/Docs/sc/committees/Liberia3/1532_afl.htm;
d) pelas pessoas e entidades listadas na forma prevista pela
Resolução nº 1.596, de 18.04.2005, do CSNU, relativa à
República Democrática do Congo, estando referida lista
disponível no seguinte endereço da internet:
http://www.un.org/Docs/sc/committees/DRC/1533_list.htm;
e) pelas pessoas listadas na forma prevista pela Resolução nº
1.643, de 15.12.2005, do CSNU, relativa à Costa do Marfim,
estando referida lista disponível no seguinte endereço da
internet:
http://www.un.org/Docs/sc/committees/CI/1572_lst_Eng.htm;
f) pelas pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido
pela Resolução nº 1.591, de 29.03.2005, do CSNU, relativa ao
Sudão, estando referida lista disponível no seguinte endereço
da internet:
http://www.un.org/docs/sc/committees/Sudan/Sudan_list.pdf;
g) pelas pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido
pela Resolução nº 1.718, de 14.10.2006, do CSNU, relativa à
Coréia do Norte;
h) pelas pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido
pela Resolução nº 1.636, de 31.10.2005, do CSNU, relativa ao
Líbano, observado que lista sobre o assunto, quando divulgada,
estará contida no seguinte endereço da internet:
http://www.un.org/sc/committees/1636/index.shtml;
i) pelas pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido
pela Resolução nº 1.737, de 23.12.2006, do CSNU, relativa ao
Irã, estando disponível no endereço http:
//www.un.org/sc/committees/1737/pdf/consolidatedlistfinal.pdf
a lista consolidada de referida resolução e das Resoluções do
CSNU ns. 1.747, de 24.03.2007, e 1.803, de 03.03.2008, e no
endereço http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-
2010/2010/Decreto/D7259.htm as pessoas e entidades listadas
pela Resolução do CSNU nº 1.929, de 09.06.2010;
j) pelas pessoas que perpetram ou intentam perpetrar atos
terroristas ou neles participam ou facilitam o seu
cometimento, pelas entidades pertencentes ou controladas,
direta ou indiretamente, por essas pessoas, bem como por
pessoas e entidades atuando em seu nome ou sob seu
comando.(NR)
2. A obrigatoriedade da comunicação referente às pessoas e
entidades tratadas nas alíneas constantes do item anterior decorre
das disposições constantes dos seguintes Decretos, conforme abaixo:
a) alínea "a": Decretos ns. 3.267, de 30.11.1999, 3.755, de
19.02.2001, 3.976, de 18.10.2001, 4.150, de 06.03.2002, e
4.599, de 19.02.2003, que dispõem sobre a execução no
Território Nacional das Resoluções do CSNU ns. 1.267, de
15.10.1999, 1.333, de 19.12.2000, 1.373, de 28.09.2001, 1.390,
de 16.01.2002, e 1.455, de 17.01.2003, respectivamente;
b) alínea "b": Decreto nº 4.775, de 09.07.2003, que dispõe sobre
a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.483, de
22.05.2003, do CSNU;
c) alínea "c": Decretos ns. 5.096, de 01.06.2004, e 6.034, de
01.02.2007, que dispõem sobre a execução no Território
Nacional das Resoluções do CSNU ns. 1.532, de 12.03.2004, e
1.731, de 20.12.2006, respectivamente;
d) alínea "d": Decretos ns. 5.489, de 13.07.2005, 5.936, de
19.10.2006, e 5.696, de 07.02.2006, que dispõem sobre a
execução no Território Nacional das Resoluções do CSNU ns.
1.596, de 18.04.2005, 1.698, de 21.07.2006, e 1.649, de
21.12.2005, respectivamente;
e) alínea "e": Decretos ns. 5.694, de 07.02.2006, e 6.033, de
01.02.2007, que dispõem sobre a execução no Território
Nacional das Resoluções do CSNU ns. 1.643, de 15.12.2005, e
1.727, de 15.12.2006, respectivamente;
f) alínea "f": Decreto nº 5.470, de 16.06.2005, que dispõe sobre
a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.591, de
29.03.2005, do CSNU;
g) alínea "g": Decreto nº 5.957, de 07.11.2006, que dispõe sobre
a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.718, de
14.10.2006, do CSNU;
h) alínea "h": Decreto nº 5.695, de 07.02.2006, que dispõe sobre
a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.636, de
31.10.2005, do CSNU;
i) alínea "i": Decretos ns. 6.045, de 21.02.2007, 6.118, de
22.05.2007, 6.448, de 07.05.2008, 6.735, de 12.01.2009, e
7.259, de 10.08.2010, que dispõem sobre a execução no
Território Nacional das Resoluções do CSNU ns. 1.737, de
23.12.2006, 1.747, de 24.03.2007, 1.803, de 03.03.2008, 1.835,
de 27.09.2008, e 1.929, de 09.06.2010, respectivamente.
j) alínea "j": Decreto nº 3.976, de 18.10.2001, que dispõe sobre
a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.373, de
28.09.2001, do CSNU. (NR)
3. Devem ser observadas, no que couber, as demais disposições da
Resolução CSNU nº 1.929, de 09.06.2010, nos termos do Decreto nº
7.259, de 10.08.2010, sem prejuízo do contido na Circular nº 3.461,
de 24.07.2009. (NR)