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Detalhamento do normativo




                         CIRCULAR N. 003505                          
                         ------------------                          

                                 Altera  o Regulamento do Mercado  de
                                 Câmbio   e  Capitais  Internacionais
                                 (RMCCI).                            

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada  em 21 de setembro de 2010, em face do disposto no  Decreto
nº  7.259,  de 10 de agosto de 2010, e tendo em vista o  art.  2º  da
Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005,                            

         D E C I D I U :                                             

         Art.  1º A seção 2 do capítulo 16 do título 1 do Regulamento
do  Mercado  de  Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI),  divulgado
pela  Circular  nº  3.280, de 2005, passa a  vigorar  com  a  redação
estabelecida na folha anexa a esta Circular.                         

         Art.  2º  Esta  Circular  entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                    Brasília, 21 de setembro de 2010.




         Luiz Awazu Pereira da Silva   Antonio Gustavo Matos do Vale 
         Diretor                       Diretor                       


REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio                                        
CAPÍTULO: 16 - Países com Disposições Cambiais Especiais             
SEÇÃO: 2 - Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU)            

1.    Deve  ser imediatamente comunicada ao Banco Central do  Brasil/
Departamento de Prevenção a Ilícitos Financeiros e de Atendimento  de
Demandas de Informações do Sistema Financeiro (Decic) a existência de
fundos, outros ativos financeiros ou recursos econômicos pertencentes
ou controlados, direta ou indiretamente:                             

   a) por  Osama bin Laden, membros da organização Al-Qaeda,  membros
      do  Talibã,  outras pessoas, grupos, empresas  ou  entidades  a
      eles  associados,  estando  a lista  das  pessoas  e  entidades
      sujeitas  à  comunicação  disponível no  seguinte  endereço  da
      internet:                                                      
      http://www.un.org/Docs/sc/committees/1267/1267ListEng.htm;     

   b) pelo  antigo  governo  do  Iraque ou de  seus  entes  estatais,
      empresas ou agências, situados fora do Iraque, bem como  fundos
      ou  outros ativos financeiros ou recursos econômicos que tenham
      sido retirados do Iraque, ou adquiridos, por Saddam Hussein  ou
      por  outros  altos  funcionários do antigo regime  iraquiano  e
      pelos   membros  mais  próximos  de  suas  famílias,  incluindo
      entidades   de   propriedade   ou   controladas,   direta    ou
      indiretamente, por eles ou por pessoas que atuem em  seu  favor
      ou  sob  sua  direção, estando a lista de pessoas  e  entidades
      sujeitas  à  comunicação  disponível no  seguinte  endereço  da
      internet:                                                      
      http://www.un.org/Docs/sc/committees/IraqKuwait/IraqSanctionsC 
      ommEng.htm;                                                    

   c) por  Charles Taylor, Jewell Howard Taylor, Charles  Taylor  Jr.
      ou  por outros indivíduos indicados pelo Comitê estabelecido em
      virtude  do  §  21  da Resolução nº 1.521,  de  22.12.2003,  do
      Conselho  de  Segurança das Nações Unidas  -  CSNU,  que  trata
      sobre  o regime de sanções à Libéria, incluindo fundos,  outros
      ativos  financeiros e recursos econômicos em poder de entidades
      que  pertençam  a ou sejam controladas direta ou  indiretamente
      por  tais  pessoas  ou  por outros que atuem  em  seu  nome  ou
      seguindo  suas  instruções,  conforme  designado  pelo  Comitê,
      estando  a  lista de pessoas sujeitas à comunicação  disponível
      no seguinte endereço da internet:                              
      http://www.un.org/Docs/sc/committees/Liberia3/1532_afl.htm;    

   d) pelas  pessoas  e  entidades listadas na  forma  prevista  pela
      Resolução  nº  1.596,  de  18.04.2005,  do  CSNU,  relativa   à
      República   Democrática  do  Congo,  estando   referida   lista
      disponível no seguinte endereço da internet:                   
      http://www.un.org/Docs/sc/committees/DRC/1533_list.htm;        

   e) pelas  pessoas  listadas na forma prevista  pela  Resolução  nº
      1.643,  de  15.12.2005, do CSNU, relativa à  Costa  do  Marfim,
      estando  referida  lista  disponível no  seguinte  endereço  da
      internet:                                                      
      http://www.un.org/Docs/sc/committees/CI/1572_lst_Eng.htm;      

   f) pelas  pessoas  e  entidades listadas pelo comitê  estabelecido
      pela  Resolução nº 1.591, de 29.03.2005, do CSNU,  relativa  ao
      Sudão,  estando referida lista disponível no seguinte  endereço
      da internet:                                                   
      http://www.un.org/docs/sc/committees/Sudan/Sudan_list.pdf;     

   g) pelas  pessoas  e  entidades listadas pelo comitê  estabelecido
      pela  Resolução  nº 1.718, de 14.10.2006, do CSNU,  relativa  à
      Coréia do Norte;                                               

   h) pelas  pessoas  e  entidades listadas pelo comitê  estabelecido
      pela  Resolução  nº 1.636, de 31.10.2005, do CSNU, relativa  ao
      Líbano,  observado que lista sobre o assunto, quando divulgada,
      estará contida no seguinte endereço da internet:               
      http://www.un.org/sc/committees/1636/index.shtml;              

   i) pelas  pessoas  e  entidades listadas pelo comitê  estabelecido
      pela  Resolução nº 1.737, de 23.12.2006, do CSNU,  relativa  ao
      Irã,      estando     disponível     no     endereço      http:
      //www.un.org/sc/committees/1737/pdf/consolidatedlistfinal.pdf  
      a  lista consolidada de referida resolução e das Resoluções  do
      CSNU  ns.  1.747, de 24.03.2007, e 1.803, de 03.03.2008,  e  no
      endereço         http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-
      2010/2010/Decreto/D7259.htm  as pessoas  e  entidades  listadas
      pela Resolução do CSNU nº 1.929, de 09.06.2010;                

   j) pelas   pessoas  que  perpetram  ou  intentam  perpetrar   atos
      terroristas   ou   neles  participam   ou   facilitam   o   seu
      cometimento,   pelas  entidades  pertencentes  ou  controladas,
      direta  ou  indiretamente,  por essas  pessoas,  bem  como  por
      pessoas   e   entidades  atuando  em  seu  nome  ou   sob   seu
      comando.(NR)                                                   

2.    A  obrigatoriedade  da  comunicação  referente  às  pessoas   e
entidades  tratadas nas alíneas constantes do item  anterior  decorre
das disposições constantes dos seguintes Decretos, conforme abaixo:  

   a) alínea  "a":  Decretos  ns.  3.267, de  30.11.1999,  3.755,  de
      19.02.2001,  3.976,  de  18.10.2001, 4.150,  de  06.03.2002,  e
      4.599,   de  19.02.2003,  que  dispõem  sobre  a  execução   no
      Território  Nacional  das Resoluções  do  CSNU  ns.  1.267,  de
      15.10.1999, 1.333, de 19.12.2000, 1.373, de 28.09.2001,  1.390,
      de 16.01.2002, e 1.455, de 17.01.2003, respectivamente;        

   b) alínea  "b": Decreto nº 4.775, de 09.07.2003, que dispõe  sobre
      a  execução  no Território Nacional da Resolução nº  1.483,  de
      22.05.2003, do CSNU;                                           

   c) alínea  "c":  Decretos ns. 5.096, de 01.06.2004,  e  6.034,  de
      01.02.2007,   que  dispõem  sobre  a  execução  no   Território
      Nacional  das  Resoluções do CSNU ns. 1.532, de  12.03.2004,  e
      1.731, de 20.12.2006, respectivamente;                         

   d) alínea  "d":  Decretos  ns.  5.489, de  13.07.2005,  5.936,  de
      19.10.2006,  e  5.696,  de  07.02.2006,  que  dispõem  sobre  a
      execução  no  Território Nacional das Resoluções  do  CSNU  ns.
      1.596,  de  18.04.2005,  1.698,  de  21.07.2006,  e  1.649,  de
      21.12.2005, respectivamente;                                   

   e) alínea  "e":  Decretos ns. 5.694, de 07.02.2006,  e  6.033,  de
      01.02.2007,   que  dispõem  sobre  a  execução  no   Território
      Nacional  das  Resoluções do CSNU ns. 1.643, de  15.12.2005,  e
      1.727, de 15.12.2006, respectivamente;                         

   f) alínea  "f": Decreto nº 5.470, de 16.06.2005, que dispõe  sobre
      a  execução  no Território Nacional da Resolução nº  1.591,  de
      29.03.2005, do CSNU;                                           

   g) alínea  "g": Decreto nº 5.957, de 07.11.2006, que dispõe  sobre
      a  execução  no Território Nacional da Resolução nº  1.718,  de
      14.10.2006, do CSNU;                                           

   h) alínea  "h": Decreto nº 5.695, de 07.02.2006, que dispõe  sobre
      a  execução  no Território Nacional da Resolução nº  1.636,  de
      31.10.2005, do CSNU;                                           

   i) alínea  "i":  Decretos  ns.  6.045, de  21.02.2007,  6.118,  de
      22.05.2007,  6.448,  de  07.05.2008, 6.735,  de  12.01.2009,  e
      7.259,   de  10.08.2010,  que  dispõem  sobre  a  execução   no
      Território  Nacional  das Resoluções  do  CSNU  ns.  1.737,  de
      23.12.2006, 1.747, de 24.03.2007, 1.803, de 03.03.2008,  1.835,
      de 27.09.2008, e 1.929, de 09.06.2010, respectivamente.        

   j) alínea  "j": Decreto nº 3.976, de 18.10.2001, que dispõe  sobre
      a  execução  no Território Nacional da Resolução nº  1.373,  de
      28.09.2001, do CSNU. (NR)                                      

3.    Devem  ser observadas, no que couber, as demais disposições  da
Resolução  CSNU  nº 1.929, de 09.06.2010, nos termos  do  Decreto  nº
7.259,  de 10.08.2010, sem prejuízo do contido na Circular nº  3.461,
de 24.07.2009. (NR)                                                  



Anexo(s)
Sem anexos.


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