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[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




                         CIRCULAR N. 003502                          
                         ------------------                          

                                 Dispõe  sobre  os  procedimentos   a
                                 serem  observados pelas cooperativas
                                 de   crédito   para   instrução   de
                                 processos  referentes a  pedidos  de
                                 autorização     e     dá      outras
                                 providências.                       

          A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada  em 23 de julho de 2010, com base no art. 10, incisos  X  e
XI,  da  Lei  nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos  arts.  12  da
Resolução  nº 3.041, de 28 de novembro de 2002, e 48 da Resolução  nº
3.859, de 27 de maio de 2010,                                        

         D E C I D I U :                                             

          Art.  1º   As  cooperativas de crédito  devem  observar  os
procedimentos  estabelecidos  nesta  circular,  tendo  em   vista   a
instrução de processos referentes a pedidos de autorização para:     

         I - constituição e funcionamento;                           

          II  - transformação de cooperativa, ampliação das condições
de  associação, aumento da área de atuação, desmembramento  e  outras
reformas estatutárias;                                               

         III - exercício de cargos em órgãos estatutários;           

         IV - fusão e incorporação; e                                

         V - cancelamento da autorização para funcionamento.         

         Art. 2º  Considera-se:                                      

          I  -  confederação  de  centrais: a  sociedade  cooperativa
constituída  por  cooperativas  centrais  de  crédito,  destinada   à
prestação de serviços a suas filiadas, sendo referida especificamente
como  "confederação de crédito" quando autorizada pelo Banco  Central
do Brasil a funcionar como instituição financeira; e                 

           II  -  sistema  cooperativo:  o  sistema  de  instituições
cooperativas  organizado em dois níveis, constituído por  cooperativa
central de crédito e pelas cooperativas singulares de crédito  a  ela
filiadas,  ou em três níveis, quando constituído por confederação  de
centrais,  pelas cooperativas centrais de crédito a  ela  filiadas  e
pelas cooperativas singulares de crédito filiadas a essas centrais.  

          Parágrafo  único.  Também integram o sistema cooperativo os
fundos garantidores e as entidades a que  se  refere  o  art.  42  da
Resolução nº 3.859, de 27 de maio de 2010.                           

                             CAPÍTULO I                              

         DA CONSTITUIÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO         

          Art. 3º  O início de atividades das cooperativas de crédito
pressupõe  a  instrução de processo e a correspondente  aprovação  em
duas fases:                                                          

         I - constituição; e                                         

         II - autorização para funcionamento.                        

           Art.  4º   Previamente  à  realização  do  respectivo  ato
societário, os interessados na constituição de cooperativa de crédito
devem  protocolizar  requerimento contendo a identificação  do  grupo
organizador  e a indicação de responsável, tecnicamente  qualificado,
pela  condução  do  pleito  no  Banco  Central do Brasil, acompanhado
de  projeto constituído pela documentação especificada no art. 3º  da
Resolução  nº  3.859, de 2010, e de minuta do estatuto social  a  ser
adotado no caso de aprovação do pedido.                              

          Art.  5º   Uma vez obtida manifestação favorável  do  Banco
Central  do Brasil em relação ao projeto de constituição, o exame  de
pedidos  de autorização para funcionamento de cooperativa de  crédito
fica condicionado à adoção das seguintes providências:               

          I  - realização do ato societário de constituição, na forma
da  lei,  contemplando a eleição dos membros dos órgãos estatutários,
com observância do disposto na regulamentação em vigor;              

           II   -   publicação  de  declaração  de  propósito   pelos
administradores eleitos, quando for o caso, conforme estabelecido  no
art. 12 desta circular; e                                            

           III  -  integralização  de  capital  inicial  em  montante
equivalente  a,  pelo  menos, o valor do capital mínimo  estabelecido
para   a   cooperativa  na  forma  da  regulamentação  em  vigor,   e
recolhimento  ao Banco Central do Brasil do valor integralizado,  nos
termos do art. 27 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.        

                             CAPÍTULO II                             

          DA TRANSFORMAÇÃO, DA AMPLIAÇÃO, DO DESMEMBRAMENTO          
                E DAS DEMAIS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS                 

         Art. 6º  Aplicam-se as disposições dos arts. 4º e 5º, no que
couber, aos seguintes pleitos:                                       

          I  -  transformação de cooperativa singular de  crédito  em
cooperativa de crédito de:                                           

         a) livre admissão;                                          

         b)    pequenos    empresários,    microempresários     e    
microempreendedores; ou                                              

         c) empresários;                                             

          II  - transformação de confederação de centrais de natureza
não financeira em confederação de crédito;                           

         III - desmembramento de cooperativa de crédito;             

         IV - alteração estatutária visando à adoção, por cooperativa
singular  de crédito, dos critérios de associação previstos  no  art.
12, § 3º, inciso I, da Resolução nº 3.859, de 2010; e                

           V  -  outras  alterações  estatutárias  visando  ampliação
relevante,  a  critério  do Departamento de  Organização  do  Sistema
Financeiro (Deorf), das condições de admissão de associados  e/ou  da
área de atuação.                                                     

          Parágrafo único.  Nos pleitos relativos aos incisos I e  IV
do  caput,  bem como nos relativos ao inciso V quando  se  tratar  de
cooperativa  singular filiada a cooperativa central de crédito,  fica
dispensada  a  remessa, ao Banco Central do Brasil,  da  projeção  da
estrutura patrimonial e de resultados referida no art. 3º, inciso II,
alínea  "c",  da Resolução nº 3.859, de 2010, devendo esse  documento
permanecer  à  disposição do Banco Central do  Brasil  nas  sedes  da
instituição  pleiteante  e  da  cooperativa  central  de  crédito  ou
confederação de centrais patrocinadora do pleito.                    

          Art.  7º   Uma vez obtida manifestação favorável  do  Banco
Central   do   Brasil   em  relação  ao  projeto  de   transformação,
desmembramento  ou  reforma  estatutária,  o  exame  de  pedidos   de
autorização relativos aos pleitos tratados no art. 6º desta  circular
fica condicionado à realização da respectiva assembleia geral.       

          §  1º  Nos pleitos relativos aos incisos I, II e IV do art.
6º  desta  circular,  o  exame  fica  condicionado  à  publicação  de
declaração de propósito por parte dos administradores da cooperativa,
conforme estabelecido no art. 12 desta circular.                     

          §  2º  Nos pleitos relativos ao inciso III do art. 6º desta
circular, o exame fica condicionado à eleição dos membros dos  órgãos
estatutários e à publicação de declaração de propósito por parte  dos
administradores eleitos, quando for o caso, conforme estabelecido  no
art. 12 desta circular.                                              

          Art.  8º  O exame de pedidos de autorização para alterações
estatutárias  não  especificadas  no  art.  6º  desta  circular  fica
condicionado à realização da respectiva assembleia geral, na forma da
lei.                                                                 

                            CAPÍTULO III                             

            DO EXERCÍCIO DE CARGOS EM ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS            

          Art.  9º   O  exame de pedidos de aprovação  dos  nomes  de
eleitos  para  os cargos estatutários da cooperativa de crédito  fica
condicionado à realização do respectivo ato societário, na  forma  da
lei,  e à publicação de declaração de propósito por parte dos eleitos
para  os  cargos  de  administração, nos casos em  que  for  exigida,
conforme estabelecido no art. 12 desta circular.                     

                             CAPÍTULO IV                             

                      DA FUSÃO OU INCORPORAÇÃO                       

           Art.   10.   O  exame  de  pedidos  de  autorização   para
incorporação ou fusão de cooperativas de crédito fica condicionado  à
realização das pertinentes assembleias gerais por todas as sociedades
envolvidas, bem como à observância das demais disposições  dos  arts.
57 a 59 e 62 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.             

          §  1º   A critério do Deorf, poderá ser exigida, em pleitos
relativos  a  fusão  ou incorporação de cooperativas  de  crédito,  a
apresentação  de  projeto constituído pela documentação  referida  no
art. 3º da Resolução nº 3.859, de 2010.                              

          § 2º  O exame dos pleitos de fusão fica condicionado também
à  eleição  dos  membros dos órgãos estatutários e  à  publicação  de
declaração de propósito por parte dos administradores eleitos, quando
for o caso, conforme estabelecido no art. 12 desta circular.         

          § 3º  O exame dos pleitos de incorporação, nos casos em que
ocorrer   eleição,  fica  condicionado  também   à    publicação   de
declaração de propósito por parte dos administradores eleitos, quando
for exigida, conforme estabelecido no art. 12 desta circular.        

                             CAPÍTULO V                              

          DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO          

          Art.  11.  O cancelamento da autorização para funcionamento
de  cooperativa de crédito, a pedido ou em decorrência do ingresso no
regime de liquidação ordinária, fica condicionado à:                 

         I - realização do ato societário de dissolução ou de mudança
de objeto social para outro tipo de cooperativa que não de crédito; e

         II - eleição de liquidante e membros do conselho fiscal, no 
caso de dissolução.                                                  

                             CAPÍTULO VI                             

                     DA DECLARAÇÃO DE PROPÓSITO                      

          Art.  12.  Deve ser publicada em duas datas, no caderno  de
economia  ou  equivalente de jornal ou jornais de grande  circulação,
nas   localidades  da  sede  da  instituição  e  de   domicílio   dos
administradores envolvidos, a declaração de propósito referida:      

          I  - no art. 15, inciso IV, da Resolução nº 3.859, de 2010,
relativa a administradores das cooperativas singulares de crédito  de
livre   admissão   de   associados,  de  empresários,   de   pequenos
empresários,   microempresários   e   microempreendedores    e    das
constituídas ao amparo do art. 12, § 3º, inciso I, dessa resolução; e

          II - no art. 5º da Resolução nº 3.041, de 28 de novembro de
2002,  com a redação dada pela Resolução nº 3.141, de 27 de  novembro
de  2003,  relativa  a administradores das cooperativas  centrais  de
crédito e das confederações de crédito.                              

          §  1º  A declaração deve ser elaborada na forma dos modelos
estabelecidos pelo Deorf.                                            

          §  2º  É dispensada a publicação da declaração de propósito
quando  o administrador tiver sido anteriormente aprovado pelo  Banco
Central do Brasil em processo regular contendo a referida publicação,
ressalvada  eventual determinação em contrário, conforme disposto  no
art. 5º, § 3º, inciso I, da Resolução nº 3.041, de 2002.             

          §  3º   Para  fins de divulgação de comunicado  público  no
Sistema  de Informações Banco Central (Sisbacen), a instituição  deve
transmitir  o  texto da declaração de propósito ao Banco  Central  do
Brasil na forma determinada pelo Deorf.                              

          §  4º  O prazo para o recebimento de objeções por parte  do
público,  em  decorrência da publicação da declaração  de  propósito,
será  de  quinze  dias,  contados da data da  divulgação  pelo  Banco
Central do Brasil do respectivo comunicado.                          

                            CAPÍTULO VII                             

                      DA INSTRUÇÃO DE PROCESSOS                      

          Art. 13.  Os processos relativos aos assuntos especificados
a seguir devem ser instruídos mediante apresentação, ao componente do
Deorf  que jurisdicione a sede da cooperativa, dos documentos  abaixo
indicados  para  cada  caso, constantes da relação  de  documentos  e
informações  necessários  à  instrução de  processos,  anexa  a  esta
circular,   sem   prejuízo  das  demais  disposições  aplicáveis   da
legislação e regulamentação em vigor:                                

         I - constituição de cooperativa singular de crédito:        

         a) de livre admissão de associados, de pequenos empresários,
microempresários e microempreendedores e cooperativa  constituída  ao
amparo  do art. 12, § 3º, inciso I, da Resolução nº 3.859,  de  2010:
documentos 1, 2, 3, 4 e 5;                                           

         b) de empresários: documentos 1, 2, 3, 4, 5 e 6;            

          c)  dos  demais  tipos: documentos  1,  2  e  3,  além  dos
documentos 4 e/ou 5 quando a filiação a central e/ou a adesão a fundo
garantidor estiverem previstas no projeto;                           

          II  -  constituição de cooperativa central  de  crédito  ou
confederação de crédito: documentos 1, 2 e 3;                        

          III  -  projeto de desmembramento: documentos 1,  2,  3  e,
quando for o caso, 4, 5 e 6;                                         

          IV  -  projeto  de  alteração  estatutária  de  cooperativa
singular de crédito em funcionamento visando à:                      

         a) transformação em cooperativa de crédito de livre admissão
de   associados  ou  de  pequenos  empresários,  microempresários   e
microempreendedores  ou adoção dos critérios de associação  previstos
no  art.  12,  §  3º,  inciso  I, da Resolução  nº  3.859,  de  2010:
documentos 1, 2, 3, 4 e 5, este quando a cooperativa pleiteante ainda
não for participante de fundo garantidor; ou                         

          b)  transformação em cooperativa de crédito de empresários:
documentos 1, 2, 3, 4, 5, este quando a cooperativa pleiteante  ainda
não for participante de fundo garantidor, e 6;                       

          V  -  projeto  de  ampliação  relevante  das  condições  de
associação  ou da área de atuação: documentos 1, 2, 3  e,  se  for  o
caso, 4;                                                             

          VI  - transformação de confederação de centrais de natureza
não financeira em confederação de crédito:                           

           a)  solicitação  de  manifestação  favorável  ao  projeto:
documentos 1, 2 e 3; ou solicitação de dispensa do projeto: documento
7; e                                                                 

          b)  aprovação  da transformação, após a realização  do  ato
societário: documentos 1, 8, 9, 11, 12, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24; 

          VII  -  autorização para funcionamento  de  cooperativa  de
crédito: documentos 1, 8, 10, 12, 13, 14, 19, 20, 21, 22 e 23;       

          VIII - desmembramento: documentos 1, 8, 9, 12, 15, 16,  18,
19, 20, 21, 22 e 23;                                                 

          IX  -  alteração  estatutária visando  à  transformação  em
cooperativa  de  crédito de pequenos empresários, microempresários  e
microempreendedores,  cooperativa  de  crédito  de   empresários   ou
cooperativa  de crédito de livre admissão, ou à adoção dos  critérios
de  associação previstos no art. 12, § 3º, inciso I, da Resolução  nº
3.859, de 2010: documentos 1, 8, 9 e 11;                             

         X - outras alterações estatutárias: documentos 1, 9 e 11;   

          XI - fusão ou incorporação: documentos 1, 9, 15, 16, 17, 18
e, quando for o caso, 4, 8, 19, 20, 21, 22 e 23;                     

          XII - eleição de membros de órgãos estatutários: documentos
1, 8, 9, 11, 19, 20, 21, 22 e 23; e                                  

          XIII - cancelamento da autorização para funcionamento,  por
ingresso no regime de liquidação ordinária ou a pedido: documentos 1,
9 e 11 e, quando se tratar de liquidação ordinária, 19, 20 e 21.     

         Art. 14.  O relatório de conformidade referido no art. 9º, §
1º, inciso I, alínea "b", e no art. 15, inciso  II,  da  Resolução nº
3.859,  de 2010, a ser apresentado por cooperativa central de crédito
ou por confederação de centrais, deve abordar os seguintes tópicos:  

          I - motivos que embasam a consistência do projeto, bem como
comprometimento em acompanhar a correspondente execução;             

          II - manifestação relativa à comprovação das possibilidades
de   reunião,  controle,  realização  de  operações  e  prestação  de
serviços;                                                            

          III  -  situação administrativa, econômica e financeira  da
cooperativa pleiteante;                                              

          IV  -  adequação da estrutura organizacional da cooperativa
pleiteante  aos padrões técnicos e administrativos estabelecidos  nas
normas próprias do sistema cooperativo;                              

          V  - observância das diretrizes de atuação sistêmica de que
trata o art. 21 da Resolução nº 3.859, de 2010; e                    

          VI  -  concorrência com outras cooperativas de crédito,  em
especial  com  filiadas da mesma cooperativa central  de  crédito  ou
confederação de centrais.                                            

          Art. 15.  Além da documentação especificada no art. 13,  as
cooperativas  de crédito devem incluir no  Sistema   de   Informações
sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) as informações
necessárias à instrução de processos, na forma da Circular nº  3.180,
de  26  de  fevereiro  de 2003, e remeter, nos  pleitos  relativos  à
autorização para funcionamento, fusão, desmembramento ou que envolvam
alteração estatutária, arquivo eletrônico contendo o estatuto  social
aprovado no correspondente ato societário, nos termos da Circular  nº
3.215, de 12 de dezembro de 2003.                                    

          Parágrafo único.  O Deorf poderá considerar, para efeito de
atendimento ao disposto no art. 33, caput, da Lei nº 4.595, de  1964,
a  data  de  inserção  dos dados da eleição no Unicad,  desde  que  a
documentação  relativa à respectiva eleição seja  remetida  ao  Banco
Central do Brasil em até quinze dias após essa data.                 

         Art. 16.  Fica o Deorf autorizado a:                        

          I  -  estabelecer modelos de documentos para instrução  dos
processos de interesse das cooperativas de crédito;                  

          II  -  determinar ações efetivas, por parte da  cooperativa
central  de  crédito ou da confederação de centrais, para corrigir  e
prevenir  deficiências  de suas filiadas no tocante  à  instrução  de
processos,  nos termos do art. 22, § 2º, da Resolução  nº  3.859,  de
2010;                                                                

          III  - especificar o nível de detalhamento do relatório  de
conformidade,   bem   como   requerer   a   abordagem   de   aspectos
complementares  aos  estabelecidos no art.  14  desta  circular,  com
objetivo de adequar o relatório à complexidade do pleito apresentado;
e                                                                    

         IV - reduzir a abrangência dos estudos que compõem o projeto
referido  nos  arts.  4º, 6º e 10, § 1º,  desta  circular,  bem  como
dispensar  a  sua apresentação, caso a caso, conforme a  natureza  da
cooperativa e a extensão do pleito apresentado, mediante formalização
de justificativa fundamentada e, no caso das cooperativas filiadas  a
cooperativa  central  de  crédito ou a confederação  de  centrais,  a
apresentação do respectivo relatório de conformidade.                

                            CAPÍTULO VIII                            

                         DISPOSIÇÕES FINAIS                          

          Art.  17.   Os pleitos referidos nos arts. 4º  e  6º  desta
circular poderão ser arquivados, em exame preliminar, quando:        

          I  -  a  cooperativa central de crédito ou confederação  de
centrais  patrocinadora, a critério do Banco Central do  Brasil,  não
estiver  cumprindo as atribuições especiais estabelecidas no Capítulo
V da Resolução nº 3.859, de 2010;                                    

          II  -  a  instituição pleiteante estiver  desenquadrada  em
limites operacionais; ou                                             

         III - a instituição pleiteante apresentar irregularidades ou
restrições   em   sistemas  públicos  ou  privados  de   cadastro   e
informações.                                                         

          Parágrafo  único.  No caso de que trata  o  inciso  III  do
caput,  o  Banco  Central  do Brasil poderá analisar  a  situação  do
pleiteante ou conceder prazo para que a irregularidade cadastral seja
sanada, com vistas a avaliar a possibilidade de aceitar o pleito.    

         Art. 18.  Devem ser registradas no Unicad, no prazo de cinco
dias  úteis  contados da data do evento, as informações relativas  às
datas  de  posse,  renúncia e desligamento, bem como de  afastamentos
temporários  superiores  a  quinze  dias,  dos  ocupantes  de  cargos
estatutários das cooperativas de crédito.                            

           Art.  19.   As  cooperativas  centrais  de  crédito  e  as
confederações  de  centrais  devem fazer  constar  de  seu  regimento
interno os requisitos e critérios adotados para admitir a filiação  e
proceder  à  desfiliação  de cooperativas  de  crédito,  bem  como  a
estratégia  de  viabilização de filiação de  cooperativa  de  crédito
recém-constituída que não atenda a possíveis requisitos  relativos  a
porte patrimonial e estrutura organizacional.                        

          Art. 20.  O art. 3º da Circular nº 3.180, de 2003, passa  a
vigorar com a seguinte redação:                                      

         "Art.  3º   Na  instrução dos processos que envolvam  os    
         assuntos  abaixo  listados, as instituições  mencionadas    
         no  art.  1º  devem  prestar ao  Unicad,  na  forma  das    
         instruções complementares à Circular nº 3.165, de  2002,    
         as  informações abaixo indicadas, dentre  as  enumeradas    
         no anexo a esta circular:                                   

         I  -  instituições  financeiras  e  demais  instituições    
         autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:       
         .......................................................     

         k)  reforma  estatutária envolvendo  alteração  da  área    
         geográfica   de  atuação  de  cooperativa  de   crédito:    
         informação nº 29;                                           

         ................................................ " (NR)     

          Art.  21.   O  Anexo  à Circular nº 3.180,  de  2003,  fica
acrescido do item 29, com a seguinte redação:                        

       "Anexo à Circular nº 3.180, de 26 de fevereiro de 2003        
              Informações a serem registradas no Unicad              
         .......................................................     

         29  - dados da área geográfica de atuação da cooperativa    
         de crédito." (NR)                                           

         Art. 22.  As cooperativas de crédito devem incluir no Unicad
os  dados da área geográfica de sua atuação até 16 de maio de 2011 ou
por ocasião do primeiro processo que for instruído junto ao Deorf,  o
que ocorrer primeiro.                                                

          Art.  23.  A Circular nº 3.172, de 30 de dezembro de  2002,
não se aplica às cooperativas de crédito.                            

          Art.  24.   Esta  circular entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

          Art. 25.  Ficam revogadas as Circulares ns. 3.201, de 20 de
agosto  de  2003, e 3.230, de 25 de março de 2004, e o inciso  II  do
art. 2º da Circular nº 3.311, de 2 de fevereiro de 2006.             

                                       Brasília, 26 de julho de 2010.




                      Alexandre Antonio Tombini                      
                               Diretor                               

         Anexo à Circular nº 3.502, de  26 de julho de 2010.         

   Relação de documentos e informações necessários à instrução de    
                              processos:                             

1 - requerimento formalizando o pedido para a autorização pretendida,
na  forma  estabelecida pelo Deorf, subscrito pelos organizadores  do
projeto  ou  administradores  eleitos,  no  caso  de  sociedades   em
constituição,  ou  por  administradores cuja representatividade  seja
reconhecida pelo estatuto da instituição em funcionamento;           

2  -  projeto, constituído pela documentação referida no art.  3º  da
Resolução nº 3.859, de 27 de maio de 2010;                           

3  - minuta do estatuto social a ser adotado no caso de aprovação  do
pleito;                                                              

4  -  relatório de conformidade da respectiva cooperativa central  de
crédito  ou  confederação,  observado o disposto  no  art.  14  desta
circular;                                                            

5  -  documento  firmado  por administradores  de  fundo  garantidor,
comprometendo-se a aceitar a adesão da cooperativa de crédito;       

6  -  relatório de conformidade dos sindicatos ou associações  a  que
sejam  vinculados os interessados em constituição de  cooperativa  de
crédito de empresários, expondo os motivos que justificam a aprovação
do  pedido, bem como as medidas de apoio à instalação e funcionamento
da cooperativa;                                                      

7 - justificativa circunstanciada para a transformação solicitada;   

8  -  folhas  completas  dos  jornais  contendo  as  publicações  das
declarações de propósito, se for o caso;                             

9  -  folha  completa de exemplar do jornal em que  foi  publicado  o
edital  de convocação da assembleia geral, dispensável se a  data,  o
número  da  folha ou da página do órgão de divulgação oficial  ou  do
jornal  particular, bem como o teor do referido edital encontrarem-se
transcritos na ata da assembleia geral;                              

10  -  duas  vias  autênticas  da  ata  da  assembleia  geral  ou  do
instrumento público de constituição da cooperativa;                  

11  -  duas vias autênticas do ato societário que deliberou  sobre  o
assunto;                                                             

12  -  duas vias autênticas do estatuto social, quando não for  parte
integrante da ata da assembleia;                                     

13  -  lista  de  subscrição  dos  associados  fundadores,  na  forma
regulamentar;                                                        

14  -  comprovante  do  recolhimento ao Banco Central  do  Brasil  da
importância relativa ao capital integralizado;                       

15   -   duas  vias  autênticas  das  atas  das  assembleias   gerais
extraordinárias   que  deliberaram  sobre  fusão,   incorporação   ou
desmembramento, de todas as instituições envolvidas, na forma da lei;

16  -  duas vias autênticas do relatório da comissão mista a  que  se
refere  o art. 57 ou 61, conforme o caso, da Lei nº 5.764, de  16  de
dezembro de 1971, caso não tenha sido transcrito na ata da assembleia
que o aprovou;                                                       

17  -  justificativa  fundamentada para  a  operação,  destacando  os
aspectos  de natureza estratégica, societária e econômico-financeira,
caso  tais informações não estejam contidas no relatório da  comissão
mista;                                                               

18  -  uma via do balanço ou balancete patrimonial na data-base,  das
cooperativas  envolvidas em processo de fusão ou desmembramento,  das
cooperativas  que estejam sendo incorporadas, ou da  confederação  de
natureza  não financeira em processo de transformação em confederação
de crédito, acompanhado do respectivo parecer de auditoria externa;  

19  -  declaração, firmada pelo eleito, de que preenche os requisitos
legais  e regulamentares em vigor, conforme estabelecido no art.  3º,
caput, da Resolução nº 3.041, 28 de novembro de 2002;                

20  -  autorização,  firmada pelo eleito,  à  Secretaria  da  Receita
Federal, para o fornecimento, ao Banco Central do Brasil, de cópia de
suas  Declarações  de  Ajuste Anual do Imposto  de  Renda  da  Pessoa
Física,  conforme estabelecido no art. 3º, inciso I, da Resolução  nº
3.041, de 2002;                                                      

21  -  autorização, firmada pelo eleito, para que o Banco Central  do
Brasil  tenha  acesso  a  informações a seu  respeito  constantes  de
qualquer  sistema  público  ou privado  de  cadastro  e  informações,
conforme  estabelecido no art. 3º, inciso II, da Resolução nº  3.041,
de 2002;                                                             

22  - declaração justificada e firmada pelos representantes legais da
instituição,  na forma do art. 4°, § 1º, da Resolução  nº  3.041,  de
2002,  dispensável  quando  se  tratar  de  conselheiro  fiscal,   de
liquidante  e de diretor ou conselheiro de administração com  mandato
em vigor na cooperativa;                                             

23   -  currículo  dos  eleitos,  dispensável  quando  se  tratar  de
conselheiro  fiscal,  de liquidante e de diretor  ou  conselheiro  de
administração com mandato em vigor na cooperativa;                   

24  - cópia do ato societário que elegeu os atuais administradores da
confederação  de centrais de natureza não financeira em  processo  de
transformação  em  confederação  de crédito,  arquivado  no  registro
público competente.                                                  








Anexo(s)
Sem anexos.


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