CIRCULAR N. 003502
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Dispõe sobre os procedimentos a
serem observados pelas cooperativas
de crédito para instrução de
processos referentes a pedidos de
autorização e dá outras
providências.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 23 de julho de 2010, com base no art. 10, incisos X e
XI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 12 da
Resolução nº 3.041, de 28 de novembro de 2002, e 48 da Resolução nº
3.859, de 27 de maio de 2010,
D E C I D I U :
Art. 1º As cooperativas de crédito devem observar os
procedimentos estabelecidos nesta circular, tendo em vista a
instrução de processos referentes a pedidos de autorização para:
I - constituição e funcionamento;
II - transformação de cooperativa, ampliação das condições
de associação, aumento da área de atuação, desmembramento e outras
reformas estatutárias;
III - exercício de cargos em órgãos estatutários;
IV - fusão e incorporação; e
V - cancelamento da autorização para funcionamento.
Art. 2º Considera-se:
I - confederação de centrais: a sociedade cooperativa
constituída por cooperativas centrais de crédito, destinada à
prestação de serviços a suas filiadas, sendo referida especificamente
como "confederação de crédito" quando autorizada pelo Banco Central
do Brasil a funcionar como instituição financeira; e
II - sistema cooperativo: o sistema de instituições
cooperativas organizado em dois níveis, constituído por cooperativa
central de crédito e pelas cooperativas singulares de crédito a ela
filiadas, ou em três níveis, quando constituído por confederação de
centrais, pelas cooperativas centrais de crédito a ela filiadas e
pelas cooperativas singulares de crédito filiadas a essas centrais.
Parágrafo único. Também integram o sistema cooperativo os
fundos garantidores e as entidades a que se refere o art. 42 da
Resolução nº 3.859, de 27 de maio de 2010.
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO
Art. 3º O início de atividades das cooperativas de crédito
pressupõe a instrução de processo e a correspondente aprovação em
duas fases:
I - constituição; e
II - autorização para funcionamento.
Art. 4º Previamente à realização do respectivo ato
societário, os interessados na constituição de cooperativa de crédito
devem protocolizar requerimento contendo a identificação do grupo
organizador e a indicação de responsável, tecnicamente qualificado,
pela condução do pleito no Banco Central do Brasil, acompanhado
de projeto constituído pela documentação especificada no art. 3º da
Resolução nº 3.859, de 2010, e de minuta do estatuto social a ser
adotado no caso de aprovação do pedido.
Art. 5º Uma vez obtida manifestação favorável do Banco
Central do Brasil em relação ao projeto de constituição, o exame de
pedidos de autorização para funcionamento de cooperativa de crédito
fica condicionado à adoção das seguintes providências:
I - realização do ato societário de constituição, na forma
da lei, contemplando a eleição dos membros dos órgãos estatutários,
com observância do disposto na regulamentação em vigor;
II - publicação de declaração de propósito pelos
administradores eleitos, quando for o caso, conforme estabelecido no
art. 12 desta circular; e
III - integralização de capital inicial em montante
equivalente a, pelo menos, o valor do capital mínimo estabelecido
para a cooperativa na forma da regulamentação em vigor, e
recolhimento ao Banco Central do Brasil do valor integralizado, nos
termos do art. 27 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
CAPÍTULO II
DA TRANSFORMAÇÃO, DA AMPLIAÇÃO, DO DESMEMBRAMENTO
E DAS DEMAIS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS
Art. 6º Aplicam-se as disposições dos arts. 4º e 5º, no que
couber, aos seguintes pleitos:
I - transformação de cooperativa singular de crédito em
cooperativa de crédito de:
a) livre admissão;
b) pequenos empresários, microempresários e
microempreendedores; ou
c) empresários;
II - transformação de confederação de centrais de natureza
não financeira em confederação de crédito;
III - desmembramento de cooperativa de crédito;
IV - alteração estatutária visando à adoção, por cooperativa
singular de crédito, dos critérios de associação previstos no art.
12, § 3º, inciso I, da Resolução nº 3.859, de 2010; e
V - outras alterações estatutárias visando ampliação
relevante, a critério do Departamento de Organização do Sistema
Financeiro (Deorf), das condições de admissão de associados e/ou da
área de atuação.
Parágrafo único. Nos pleitos relativos aos incisos I e IV
do caput, bem como nos relativos ao inciso V quando se tratar de
cooperativa singular filiada a cooperativa central de crédito, fica
dispensada a remessa, ao Banco Central do Brasil, da projeção da
estrutura patrimonial e de resultados referida no art. 3º, inciso II,
alínea "c", da Resolução nº 3.859, de 2010, devendo esse documento
permanecer à disposição do Banco Central do Brasil nas sedes da
instituição pleiteante e da cooperativa central de crédito ou
confederação de centrais patrocinadora do pleito.
Art. 7º Uma vez obtida manifestação favorável do Banco
Central do Brasil em relação ao projeto de transformação,
desmembramento ou reforma estatutária, o exame de pedidos de
autorização relativos aos pleitos tratados no art. 6º desta circular
fica condicionado à realização da respectiva assembleia geral.
§ 1º Nos pleitos relativos aos incisos I, II e IV do art.
6º desta circular, o exame fica condicionado à publicação de
declaração de propósito por parte dos administradores da cooperativa,
conforme estabelecido no art. 12 desta circular.
§ 2º Nos pleitos relativos ao inciso III do art. 6º desta
circular, o exame fica condicionado à eleição dos membros dos órgãos
estatutários e à publicação de declaração de propósito por parte dos
administradores eleitos, quando for o caso, conforme estabelecido no
art. 12 desta circular.
Art. 8º O exame de pedidos de autorização para alterações
estatutárias não especificadas no art. 6º desta circular fica
condicionado à realização da respectiva assembleia geral, na forma da
lei.
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO DE CARGOS EM ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS
Art. 9º O exame de pedidos de aprovação dos nomes de
eleitos para os cargos estatutários da cooperativa de crédito fica
condicionado à realização do respectivo ato societário, na forma da
lei, e à publicação de declaração de propósito por parte dos eleitos
para os cargos de administração, nos casos em que for exigida,
conforme estabelecido no art. 12 desta circular.
CAPÍTULO IV
DA FUSÃO OU INCORPORAÇÃO
Art. 10. O exame de pedidos de autorização para
incorporação ou fusão de cooperativas de crédito fica condicionado à
realização das pertinentes assembleias gerais por todas as sociedades
envolvidas, bem como à observância das demais disposições dos arts.
57 a 59 e 62 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
§ 1º A critério do Deorf, poderá ser exigida, em pleitos
relativos a fusão ou incorporação de cooperativas de crédito, a
apresentação de projeto constituído pela documentação referida no
art. 3º da Resolução nº 3.859, de 2010.
§ 2º O exame dos pleitos de fusão fica condicionado também
à eleição dos membros dos órgãos estatutários e à publicação de
declaração de propósito por parte dos administradores eleitos, quando
for o caso, conforme estabelecido no art. 12 desta circular.
§ 3º O exame dos pleitos de incorporação, nos casos em que
ocorrer eleição, fica condicionado também à publicação de
declaração de propósito por parte dos administradores eleitos, quando
for exigida, conforme estabelecido no art. 12 desta circular.
CAPÍTULO V
DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO
Art. 11. O cancelamento da autorização para funcionamento
de cooperativa de crédito, a pedido ou em decorrência do ingresso no
regime de liquidação ordinária, fica condicionado à:
I - realização do ato societário de dissolução ou de mudança
de objeto social para outro tipo de cooperativa que não de crédito; e
II - eleição de liquidante e membros do conselho fiscal, no
caso de dissolução.
CAPÍTULO VI
DA DECLARAÇÃO DE PROPÓSITO
Art. 12. Deve ser publicada em duas datas, no caderno de
economia ou equivalente de jornal ou jornais de grande circulação,
nas localidades da sede da instituição e de domicílio dos
administradores envolvidos, a declaração de propósito referida:
I - no art. 15, inciso IV, da Resolução nº 3.859, de 2010,
relativa a administradores das cooperativas singulares de crédito de
livre admissão de associados, de empresários, de pequenos
empresários, microempresários e microempreendedores e das
constituídas ao amparo do art. 12, § 3º, inciso I, dessa resolução; e
II - no art. 5º da Resolução nº 3.041, de 28 de novembro de
2002, com a redação dada pela Resolução nº 3.141, de 27 de novembro
de 2003, relativa a administradores das cooperativas centrais de
crédito e das confederações de crédito.
§ 1º A declaração deve ser elaborada na forma dos modelos
estabelecidos pelo Deorf.
§ 2º É dispensada a publicação da declaração de propósito
quando o administrador tiver sido anteriormente aprovado pelo Banco
Central do Brasil em processo regular contendo a referida publicação,
ressalvada eventual determinação em contrário, conforme disposto no
art. 5º, § 3º, inciso I, da Resolução nº 3.041, de 2002.
§ 3º Para fins de divulgação de comunicado público no
Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), a instituição deve
transmitir o texto da declaração de propósito ao Banco Central do
Brasil na forma determinada pelo Deorf.
§ 4º O prazo para o recebimento de objeções por parte do
público, em decorrência da publicação da declaração de propósito,
será de quinze dias, contados da data da divulgação pelo Banco
Central do Brasil do respectivo comunicado.
CAPÍTULO VII
DA INSTRUÇÃO DE PROCESSOS
Art. 13. Os processos relativos aos assuntos especificados
a seguir devem ser instruídos mediante apresentação, ao componente do
Deorf que jurisdicione a sede da cooperativa, dos documentos abaixo
indicados para cada caso, constantes da relação de documentos e
informações necessários à instrução de processos, anexa a esta
circular, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis da
legislação e regulamentação em vigor:
I - constituição de cooperativa singular de crédito:
a) de livre admissão de associados, de pequenos empresários,
microempresários e microempreendedores e cooperativa constituída ao
amparo do art. 12, § 3º, inciso I, da Resolução nº 3.859, de 2010:
documentos 1, 2, 3, 4 e 5;
b) de empresários: documentos 1, 2, 3, 4, 5 e 6;
c) dos demais tipos: documentos 1, 2 e 3, além dos
documentos 4 e/ou 5 quando a filiação a central e/ou a adesão a fundo
garantidor estiverem previstas no projeto;
II - constituição de cooperativa central de crédito ou
confederação de crédito: documentos 1, 2 e 3;
III - projeto de desmembramento: documentos 1, 2, 3 e,
quando for o caso, 4, 5 e 6;
IV - projeto de alteração estatutária de cooperativa
singular de crédito em funcionamento visando à:
a) transformação em cooperativa de crédito de livre admissão
de associados ou de pequenos empresários, microempresários e
microempreendedores ou adoção dos critérios de associação previstos
no art. 12, § 3º, inciso I, da Resolução nº 3.859, de 2010:
documentos 1, 2, 3, 4 e 5, este quando a cooperativa pleiteante ainda
não for participante de fundo garantidor; ou
b) transformação em cooperativa de crédito de empresários:
documentos 1, 2, 3, 4, 5, este quando a cooperativa pleiteante ainda
não for participante de fundo garantidor, e 6;
V - projeto de ampliação relevante das condições de
associação ou da área de atuação: documentos 1, 2, 3 e, se for o
caso, 4;
VI - transformação de confederação de centrais de natureza
não financeira em confederação de crédito:
a) solicitação de manifestação favorável ao projeto:
documentos 1, 2 e 3; ou solicitação de dispensa do projeto: documento
7; e
b) aprovação da transformação, após a realização do ato
societário: documentos 1, 8, 9, 11, 12, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24;
VII - autorização para funcionamento de cooperativa de
crédito: documentos 1, 8, 10, 12, 13, 14, 19, 20, 21, 22 e 23;
VIII - desmembramento: documentos 1, 8, 9, 12, 15, 16, 18,
19, 20, 21, 22 e 23;
IX - alteração estatutária visando à transformação em
cooperativa de crédito de pequenos empresários, microempresários e
microempreendedores, cooperativa de crédito de empresários ou
cooperativa de crédito de livre admissão, ou à adoção dos critérios
de associação previstos no art. 12, § 3º, inciso I, da Resolução nº
3.859, de 2010: documentos 1, 8, 9 e 11;
X - outras alterações estatutárias: documentos 1, 9 e 11;
XI - fusão ou incorporação: documentos 1, 9, 15, 16, 17, 18
e, quando for o caso, 4, 8, 19, 20, 21, 22 e 23;
XII - eleição de membros de órgãos estatutários: documentos
1, 8, 9, 11, 19, 20, 21, 22 e 23; e
XIII - cancelamento da autorização para funcionamento, por
ingresso no regime de liquidação ordinária ou a pedido: documentos 1,
9 e 11 e, quando se tratar de liquidação ordinária, 19, 20 e 21.
Art. 14. O relatório de conformidade referido no art. 9º, §
1º, inciso I, alínea "b", e no art. 15, inciso II, da Resolução nº
3.859, de 2010, a ser apresentado por cooperativa central de crédito
ou por confederação de centrais, deve abordar os seguintes tópicos:
I - motivos que embasam a consistência do projeto, bem como
comprometimento em acompanhar a correspondente execução;
II - manifestação relativa à comprovação das possibilidades
de reunião, controle, realização de operações e prestação de
serviços;
III - situação administrativa, econômica e financeira da
cooperativa pleiteante;
IV - adequação da estrutura organizacional da cooperativa
pleiteante aos padrões técnicos e administrativos estabelecidos nas
normas próprias do sistema cooperativo;
V - observância das diretrizes de atuação sistêmica de que
trata o art. 21 da Resolução nº 3.859, de 2010; e
VI - concorrência com outras cooperativas de crédito, em
especial com filiadas da mesma cooperativa central de crédito ou
confederação de centrais.
Art. 15. Além da documentação especificada no art. 13, as
cooperativas de crédito devem incluir no Sistema de Informações
sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) as informações
necessárias à instrução de processos, na forma da Circular nº 3.180,
de 26 de fevereiro de 2003, e remeter, nos pleitos relativos à
autorização para funcionamento, fusão, desmembramento ou que envolvam
alteração estatutária, arquivo eletrônico contendo o estatuto social
aprovado no correspondente ato societário, nos termos da Circular nº
3.215, de 12 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O Deorf poderá considerar, para efeito de
atendimento ao disposto no art. 33, caput, da Lei nº 4.595, de 1964,
a data de inserção dos dados da eleição no Unicad, desde que a
documentação relativa à respectiva eleição seja remetida ao Banco
Central do Brasil em até quinze dias após essa data.
Art. 16. Fica o Deorf autorizado a:
I - estabelecer modelos de documentos para instrução dos
processos de interesse das cooperativas de crédito;
II - determinar ações efetivas, por parte da cooperativa
central de crédito ou da confederação de centrais, para corrigir e
prevenir deficiências de suas filiadas no tocante à instrução de
processos, nos termos do art. 22, § 2º, da Resolução nº 3.859, de
2010;
III - especificar o nível de detalhamento do relatório de
conformidade, bem como requerer a abordagem de aspectos
complementares aos estabelecidos no art. 14 desta circular, com
objetivo de adequar o relatório à complexidade do pleito apresentado;
e
IV - reduzir a abrangência dos estudos que compõem o projeto
referido nos arts. 4º, 6º e 10, § 1º, desta circular, bem como
dispensar a sua apresentação, caso a caso, conforme a natureza da
cooperativa e a extensão do pleito apresentado, mediante formalização
de justificativa fundamentada e, no caso das cooperativas filiadas a
cooperativa central de crédito ou a confederação de centrais, a
apresentação do respectivo relatório de conformidade.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os pleitos referidos nos arts. 4º e 6º desta
circular poderão ser arquivados, em exame preliminar, quando:
I - a cooperativa central de crédito ou confederação de
centrais patrocinadora, a critério do Banco Central do Brasil, não
estiver cumprindo as atribuições especiais estabelecidas no Capítulo
V da Resolução nº 3.859, de 2010;
II - a instituição pleiteante estiver desenquadrada em
limites operacionais; ou
III - a instituição pleiteante apresentar irregularidades ou
restrições em sistemas públicos ou privados de cadastro e
informações.
Parágrafo único. No caso de que trata o inciso III do
caput, o Banco Central do Brasil poderá analisar a situação do
pleiteante ou conceder prazo para que a irregularidade cadastral seja
sanada, com vistas a avaliar a possibilidade de aceitar o pleito.
Art. 18. Devem ser registradas no Unicad, no prazo de cinco
dias úteis contados da data do evento, as informações relativas às
datas de posse, renúncia e desligamento, bem como de afastamentos
temporários superiores a quinze dias, dos ocupantes de cargos
estatutários das cooperativas de crédito.
Art. 19. As cooperativas centrais de crédito e as
confederações de centrais devem fazer constar de seu regimento
interno os requisitos e critérios adotados para admitir a filiação e
proceder à desfiliação de cooperativas de crédito, bem como a
estratégia de viabilização de filiação de cooperativa de crédito
recém-constituída que não atenda a possíveis requisitos relativos a
porte patrimonial e estrutura organizacional.
Art. 20. O art. 3º da Circular nº 3.180, de 2003, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Na instrução dos processos que envolvam os
assuntos abaixo listados, as instituições mencionadas
no art. 1º devem prestar ao Unicad, na forma das
instruções complementares à Circular nº 3.165, de 2002,
as informações abaixo indicadas, dentre as enumeradas
no anexo a esta circular:
I - instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:
.......................................................
k) reforma estatutária envolvendo alteração da área
geográfica de atuação de cooperativa de crédito:
informação nº 29;
................................................ " (NR)
Art. 21. O Anexo à Circular nº 3.180, de 2003, fica
acrescido do item 29, com a seguinte redação:
"Anexo à Circular nº 3.180, de 26 de fevereiro de 2003
Informações a serem registradas no Unicad
.......................................................
29 - dados da área geográfica de atuação da cooperativa
de crédito." (NR)
Art. 22. As cooperativas de crédito devem incluir no Unicad
os dados da área geográfica de sua atuação até 16 de maio de 2011 ou
por ocasião do primeiro processo que for instruído junto ao Deorf, o
que ocorrer primeiro.
Art. 23. A Circular nº 3.172, de 30 de dezembro de 2002,
não se aplica às cooperativas de crédito.
Art. 24. Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 25. Ficam revogadas as Circulares ns. 3.201, de 20 de
agosto de 2003, e 3.230, de 25 de março de 2004, e o inciso II do
art. 2º da Circular nº 3.311, de 2 de fevereiro de 2006.
Brasília, 26 de julho de 2010.
Alexandre Antonio Tombini
Diretor
Anexo à Circular nº 3.502, de 26 de julho de 2010.
Relação de documentos e informações necessários à instrução de
processos:
1 - requerimento formalizando o pedido para a autorização pretendida,
na forma estabelecida pelo Deorf, subscrito pelos organizadores do
projeto ou administradores eleitos, no caso de sociedades em
constituição, ou por administradores cuja representatividade seja
reconhecida pelo estatuto da instituição em funcionamento;
2 - projeto, constituído pela documentação referida no art. 3º da
Resolução nº 3.859, de 27 de maio de 2010;
3 - minuta do estatuto social a ser adotado no caso de aprovação do
pleito;
4 - relatório de conformidade da respectiva cooperativa central de
crédito ou confederação, observado o disposto no art. 14 desta
circular;
5 - documento firmado por administradores de fundo garantidor,
comprometendo-se a aceitar a adesão da cooperativa de crédito;
6 - relatório de conformidade dos sindicatos ou associações a que
sejam vinculados os interessados em constituição de cooperativa de
crédito de empresários, expondo os motivos que justificam a aprovação
do pedido, bem como as medidas de apoio à instalação e funcionamento
da cooperativa;
7 - justificativa circunstanciada para a transformação solicitada;
8 - folhas completas dos jornais contendo as publicações das
declarações de propósito, se for o caso;
9 - folha completa de exemplar do jornal em que foi publicado o
edital de convocação da assembleia geral, dispensável se a data, o
número da folha ou da página do órgão de divulgação oficial ou do
jornal particular, bem como o teor do referido edital encontrarem-se
transcritos na ata da assembleia geral;
10 - duas vias autênticas da ata da assembleia geral ou do
instrumento público de constituição da cooperativa;
11 - duas vias autênticas do ato societário que deliberou sobre o
assunto;
12 - duas vias autênticas do estatuto social, quando não for parte
integrante da ata da assembleia;
13 - lista de subscrição dos associados fundadores, na forma
regulamentar;
14 - comprovante do recolhimento ao Banco Central do Brasil da
importância relativa ao capital integralizado;
15 - duas vias autênticas das atas das assembleias gerais
extraordinárias que deliberaram sobre fusão, incorporação ou
desmembramento, de todas as instituições envolvidas, na forma da lei;
16 - duas vias autênticas do relatório da comissão mista a que se
refere o art. 57 ou 61, conforme o caso, da Lei nº 5.764, de 16 de
dezembro de 1971, caso não tenha sido transcrito na ata da assembleia
que o aprovou;
17 - justificativa fundamentada para a operação, destacando os
aspectos de natureza estratégica, societária e econômico-financeira,
caso tais informações não estejam contidas no relatório da comissão
mista;
18 - uma via do balanço ou balancete patrimonial na data-base, das
cooperativas envolvidas em processo de fusão ou desmembramento, das
cooperativas que estejam sendo incorporadas, ou da confederação de
natureza não financeira em processo de transformação em confederação
de crédito, acompanhado do respectivo parecer de auditoria externa;
19 - declaração, firmada pelo eleito, de que preenche os requisitos
legais e regulamentares em vigor, conforme estabelecido no art. 3º,
caput, da Resolução nº 3.041, 28 de novembro de 2002;
20 - autorização, firmada pelo eleito, à Secretaria da Receita
Federal, para o fornecimento, ao Banco Central do Brasil, de cópia de
suas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa
Física, conforme estabelecido no art. 3º, inciso I, da Resolução nº
3.041, de 2002;
21 - autorização, firmada pelo eleito, para que o Banco Central do
Brasil tenha acesso a informações a seu respeito constantes de
qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações,
conforme estabelecido no art. 3º, inciso II, da Resolução nº 3.041,
de 2002;
22 - declaração justificada e firmada pelos representantes legais da
instituição, na forma do art. 4°, § 1º, da Resolução nº 3.041, de
2002, dispensável quando se tratar de conselheiro fiscal, de
liquidante e de diretor ou conselheiro de administração com mandato
em vigor na cooperativa;
23 - currículo dos eleitos, dispensável quando se tratar de
conselheiro fiscal, de liquidante e de diretor ou conselheiro de
administração com mandato em vigor na cooperativa;
24 - cópia do ato societário que elegeu os atuais administradores da
confederação de centrais de natureza não financeira em processo de
transformação em confederação de crédito, arquivado no registro
público competente.