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[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




                         CIRCULAR N. 003501                          
                         ------------------                          

                                 Dispõe  sobre  o  funcionamento   de
                                 componente     organizacional     de
                                 ouvidoria  das  administradoras   de
                                 consórcio.                          

          A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 15 de julho de 2010, com base nos arts. 6º e 7º  da  Lei
nº 11.795, de 8 de outubro de 2008,                                  

          D E C I D I U :                                            

          Art. 1º  As administradoras de consórcio devem instituir  e
manter  componente organizacional de ouvidoria, com a  atribuição  de
atuar  como  canal  de  comunicação entre  elas  e  os  consorciados,
inclusive na mediação de conflitos.                                  

          § 1º  A  estrutura  do  componente  organizacional deve ser
compatível com o porte da  administradora, a  quantidade e o  tipo de
grupos administrados e o número de consorciados.                     

          § 2º  As administradoras de consórcio devem:               

          I  -  dar ampla divulgação sobre a existência da ouvidoria,
sua finalidade e forma de utilização;                                

          II  -  garantir  o  acesso  gratuito  dos  consorciados  ao
atendimento da ouvidoria, por meio de canais ágeis e eficazes; e     

         III - disponibilizar acesso telefônico gratuito, cujo número
deve ser:                                                            

         a) divulgado e mantido atualizado em local e formato visível
ao  público  no recinto das suas dependências e nas dependências  dos
seus  representantes, bem como nos respectivos sítios eletrônicos  na
internet  e nos demais canais de comunicação utilizados para difundir
os produtos e serviços da administradora;                            

          b)  registrado  nos  extratos, nos comprovantes,  inclusive
eletrônicos,  nos  contratos formalizados com  os  consorciados,  nos
materiais de propaganda e de publicidade e nos demais documentos  que
se destinem aos consorciados; e                                      

          c)  registrado  e  mantido  permanentemente  atualizado  em
sistema  de informações, na forma estabelecida pelo Banco Central  do
Brasil.                                                              

          §  3º  A divulgação de que trata o § 2º, inciso I, deve ser
providenciada inclusive por meio dos canais de comunicação utilizados
para difundir os produtos e serviços da administradora.              

          §  4º   O  componente organizacional deve ser segregado  da
unidade  executora da atividade de auditoria interna de que  trata  o
art. 2º, §§ 2º e 3º, da Circular nº 3.078, de 10 de janeiro de 2002. 

          §  5º   As administradoras de consórcio que fazem parte  de
conglomerado  financeiro  podem utilizar o componente  organizacional
único de ouvidoria, instituído na forma da Resolução nº 3.849, de  25
de março de 2010, que atuará em nome dos integrantes do grupo.       

         § 6º  As administradoras de consórcio que não fazem parte de
conglomerado  financeiro podem firmar convênio com  a  associação  de
classe  a  que  sejam afiliadas ou com instituição  ligada,  conforme
definição  constante do art. 1º, § 1º, incisos I e III, da  Resolução
nº 2.107, de 31 de agosto de 1994, para compartilhamento e utilização
de ouvidoria constituída nas referidas entidades.                    

          §  7º   A  decisão de utilizar ouvidoria compartilhada  nos
termos dos §§ 5º e 6º deste artigo deve ser ratificada por ocasião da
primeira assembleia geral ou da primeira reunião de diretoria, após a
adoção da faculdade, sem prejuízo da observância dos compromissos  de
que trata o art. 3º, inciso III, desta circular.                     

          § 8º  Somente pode ser realizado convênio com associação de
classe que possua código de ética e/ou de autorregulação efetivamente
implantados, aos quais a administradora tenha aderido.               

         Art. 2º  Constituem atribuições da ouvidoria:               

          I - receber, registrar, instruir, analisar e dar tratamento
formal  e  adequado  às reclamações dos consorciados  que  não  forem
solucionadas pelo atendimento habitual realizado por suas  filiais  e
quaisquer outros pontos de atendimento;                              

          II  -  prestar os esclarecimentos necessários e dar ciência
aos   reclamantes  acerca  do  andamento  de  suas  demandas  e   das
providências adotadas;                                               

          III  -  informar  aos  reclamantes o  prazo  previsto  para
resposta final, o qual não pode ultrapassar quinze dias, contados  da
data da protocolização da ocorrência;                                

          IV  -  encaminhar resposta conclusiva para os  reclamantes,
relativa à demanda, até o prazo informado no inciso III;             

          V  - propor ao conselho de administração, quando existente,
ou  aos  administradores  da  administradora  de  consórcio,  medidas
corretivas  ou  de  aprimoramento  de  procedimentos  e  rotinas,  em
decorrência da análise das reclamações recebidas; e                  

         VI - elaborar e encaminhar à auditoria interna e ao conselho
de   administração,  quando  existentes,  e  aos  administradores  da
administradora  de  consórcio, ao final de cada  semestre,  relatório
quantitativo  e qualitativo acerca da atuação da ouvidoria,  contendo
as sugestões de que trata o inciso V.                                

         § 1º  O atendimento prestado pela ouvidoria aos consorciados
deve ser identificado por meio de número de protocolo.               

          § 2º  Os relatórios de que trata o inciso VI do caput devem
permanecer à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo  mínimo
de cinco anos na sede da administradora.                             

         Art. 3º  O estatuto ou o contrato social das administradoras
de   consórcio   deve  conter,  de  forma  expressa,  entre   outras,
disposições sobre:                                                   

         I - as atribuições da ouvidoria;                            

          II - os critérios de designação e de destituição do ouvidor
e o tempo de duração de seu mandato; e                               

          III - o compromisso expresso da administradora de consórcio
no sentido de:                                                       

          a)  criar  condições  adequadas  para  o  funcionamento  da
ouvidoria,   bem  como  para  que  sua  atuação  seja  pautada   pela
transparência, independência, imparcialidade e isenção; e            

           b)   assegurar  o  acesso  da  ouvidoria  às   informações
necessárias  para  providenciar a adequada  resposta  às  reclamações
recebidas,   com  total  apoio  administrativo,  podendo   requisitar
informações e documentos para o exercício de suas atividades.        

          § 1º  O disposto no caput deste artigo, conforme a natureza
jurídica  da  sociedade, deve ser incluído no  estatuto  ou  contrato
social  da administradora, na primeira alteração que ocorrer  após  a
criação da ouvidoria.                                                

           §   2º    O  disposto  neste  artigo  não  se  aplica   às
administradoras  que não instituírem componente de ouvidoria  próprio
em  decorrência da faculdade prevista no art. 1º, §§ 5º e  6º,  desta
circular.                                                            

          Art.  4º   As  administradoras de consórcio devem  designar
perante  o  Banco  Central  do  Brasil  os  nomes  do  ouvidor  e  do
administrador  responsável  pela ouvidoria,  no  caso  de  sociedades
limitadas,  ou  do  diretor responsável pela ouvidoria,  no  caso  de
sociedades anônimas.                                                 

         § 1º  Para efeito das designações de que trata o caput:     

          I  -  o administrador ou diretor designado pode desempenhar
outras funções;                                                      

          II  -  o ouvidor não poderá desempenhar outra atividade  na
administradora, exceto a de administrador ou diretor responsável pela
ouvidoria; e                                                         

          III  - na hipótese de a designação de administrador  ou  de
diretor  responsável  pela ouvidoria e de ouvidor  recaírem  sobre  a
mesma  pessoa,  esta  não  poderá  desempenhar  outra  atividade   na
administradora.                                                      

         § 2º  Na hipótese prevista no art. 1º, § 5º, desta circular,
o  ouvidor  e  o administrador ou diretor responsável pela  ouvidoria
designados  pela  administradora perante o Banco  Central  do  Brasil
serão  aqueles  relativos  ao  componente  organizacional  único   de
ouvidoria do conglomerado.                                           

          §  3º   Nas  hipóteses previstas no art. 1º,  §  6º,  desta
circular, as administradoras devem:                                  

         I - designar perante o Banco Central do Brasil o nome do seu
administrador ou diretor responsável pela ouvidoria; e               

          II - informar o nome do ouvidor da associação de classe  ou
da   instituição  ligada  cuja  ouvidoria  seja  compartilhada   pela
administradora de consórcio.                                         

          §  4º   Os  dados  relativos  ao administrador  ou  diretor
responsável  pela  ouvidoria  e  ao ouvidor  devem  ser  inseridos  e
mantidos atualizados em sistema de informações, na forma estabelecida
pelo Banco Central do Brasil.                                        

          Art.   5º   O  administrador ou o diretor responsável  pela
ouvidoria  deve elaborar relatório semestral, na forma definida  pelo
Banco  Central  do  Brasil, relativo às atividades da  ouvidoria  nas
datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro, e sempre que identificada
ocorrência relevante.                                                

          §  1º   O  relatório semestral de que trata o  caput  deste
artigo deve ser:                                                     

          I  - apreciado pela auditoria interna, quando existente,  e
revisado por auditoria independente, a qual deve manifestar-se acerca
da   qualidade  e  adequação  da  estrutura,  dos  sistemas   e   dos
procedimentos da ouvidoria, bem como sobre o cumprimento  dos  demais
requisitos desta circular, inclusive nos casos previstos no art.  1º,
§§ 5º e 6º, desta circular;                                          

          II  -  encaminhado ao Banco Central do Brasil, no  caso  de
administradoras   de   consórcio  sujeitas   à   obrigatoriedade   de
implantação de atividade de auditoria interna, nos termos da Circular
nº  3.078,  de 2002, ou que tenham optado por firmar convênio  com  a
associação de classe a que sejam afiliadas nos termos do art.  1º,  §
6º, desta circular;                                                  

         III - incluído no relatório único do conglomerado financeiro
na situação prevista no art. 1º, § 5º, desta circular.               

          §  2º  O relatório referente a ocorrência relevante de  que
trata  o caput deste artigo deve ser encaminhado ao Banco Central  do
Brasil por todas as administradoras.                                 

          § 3º  Os relatórios de que trata o caput deste artigo devem
ser arquivados na sede da respectiva administradora, à disposição  do
Banco   Central   do  Brasil  pelo  prazo  mínimo  de   cinco   anos,
acompanhados,   no  caso  do  relatório  semestral,  dos   documentos
produzidos em função do disposto no inciso I do § 1º deste artigo.   

          Art. 6º  As administradoras de consórcio não obrigadas, nos
termos desta circular, à remessa do relatório do administrador ou  do
diretor  responsável pela ouvidoria ao Banco Central do Brasil  devem
manter  os  relatórios  ainda  não enviados  na  forma  exigida  pela
Circular   nº  3.359,  de  23  de  agosto  de  2007,   na   sede   da
administradora,  observado  o  disposto  no  art.  5º,  §  3º,  desta
circular.                                                            

          Art.  7º   A  designação dos integrantes da ouvidoria  fica
condicionada à prévia comprovação de aptidão em exame de certificação
organizado por entidade de reconhecida capacidade técnica.           

          §  1º   O  exame de certificação de que trata o caput  deve
abranger,  no  mínimo,  temas relacionados à ética,  aos  direitos  e
defesa  do  consumidor e à mediação de conflitos, bem como  ter  sido
realizado após 27 de agosto de 2007.                                 

          § 2º  As administradoras de consórcio são responsáveis pela
atualização periódica dos conhecimentos dos integrantes da ouvidoria.

          § 3º  O administrador ou diretor responsável pela ouvidoria
deve  atender  à  formalidade prevista no caput somente  na  hipótese
prevista no art. 4º, § 1º, inciso III, desta circular.               

          §  4º   Nas  hipóteses previstas no art. 1º,  §  6º,  desta
circular,  os  respectivos convênios devem conter  cláusula  exigindo
exame  de  certificação de todos os integrantes  das  ouvidorias  das
associações  de  classe  e das instituições conveniadas,  nos  termos
desta circular.                                                      

          Art.  8º   A  ouvidoria  deve manter  sistema  de  controle
atualizado  das  reclamações  recebidas,  de  forma  que  possa   ser
evidenciado   o  histórico  de  atendimentos,  a  identificação   dos
consorciados, com toda a documentação e providências adotadas.       

          Parágrafo único.  As informações e a documentação referidas
no  caput devem permanecer à disposição do Banco Central do Brasil na
sede da administradora, pelo prazo mínimo de cinco anos, contados  da
data da protocolização da ocorrência.                                

          Art.  9º   As disposições desta circular não se aplicam  às
associações  e  entidades civis sem fins lucrativos  que  administram
grupos  de  consórcio, bem como às administradoras  que  não  possuem
grupos  ativos e que tenham formalizado pedido de cancelamento  junto
ao Banco Central do Brasil.                                          

          Art.  10.   Esta  circular entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art. 11.  Fica revogada a Circular nº 3.359, de 23 de agosto
de 2007.                                                             

                                       Brasília, 16 de julho de 2010.




                     Alexandre Antonio Tombini                       
                               Diretor                               












Anexo(s)
Sem anexos.


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