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[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




                        RESOLUCAO N. 003861                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe     sobre    a    autorização
                                 antecipada   para   prorrogação   de
                                 operações  de crédito fundiário  com
                                 recursos  do  Fundo de Terras  e  da
                                 Reforma Agrária de que tratam a  Lei
                                 Complementar  nº   93,   de   4   de
                                 fevereiro  de 1998, e o  Decreto  nº
                                 4.892, de 25 de novembro de 2003.   

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de maio de 2010,  tendo
em  vista  as disposições do art. 4º, incisos VI e VIII,  da  Lei  nº
4.595,  de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de  novembro
de  1965, do art. 7º da Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro  de
1998, do art. 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,  e  do
art. 11, § 4º, do Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003,       

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º   Ficam  autorizadas  as  instituições  financeiras
operadoras do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (FTRA),  com  base
nas condições constantes do item 9 da Seção 6 do Capítulo 2 do Manual
de  Crédito  Rural  (MCR), nos casos em que o  mutuário  solicitar  a
prorrogação  e demonstrar incapacidade de pagamento, a  prorrogar  as
parcelas de operações de crédito fundiário com recursos do FTRA,  com
vencimento no ano civil, respeitado o limite por Unidade da Federação
de  5%  (cinco  por  cento) do valor das parcelas com  vencimento  no
respectivo  ano,  em  cada  instituição  financeira,  observadas   as
seguintes condições:                                                 

         I  -  a  base  de  cálculo  do percentual  da  carteira  das
instituições  financeiras passível de renegociação é o somatório  dos
valores  das parcelas de todos os financiamentos de crédito fundiário
efetuado com recursos do FTRA na respectiva Unidade da Federação  com
vencimento no ano, apurado em 31 de dezembro do ano anterior;        

         II  -  até  cem  por  cento do valor  da(s)  parcela(s)  das
operações com vencimento no ano pode ser incorporado ao saldo devedor
e redistribuído nas parcelas restantes;                              

         III  -  durante  sua  vigência,  cada  operação  de  crédito
somente pode ser beneficiada com até 4 (quatro) prorrogações  de  que
trata este artigo;                                                   

         IV   -  o  pedido  de  prorrogação  do  mutuário  deve   vir
acompanhado  de  informações técnicas que  permitam  às  instituições
financeiras  verificar o fato gerador da incapacidade  de  pagamento,
sua  intensidade  e o percentual de redução de renda  provocado,  por
meio de formulário a ser disponibilizado pelo órgão gestor do FTRA.  

          §  1º   Desde  que atendidas as demais disposições  de  que
trata  esta Resolução, as instituições financeiras poderão  prorrogar
as  parcelas dos contratos efetuados com prazo inferior a vinte  anos
para  até  um ano após a data prevista para o vencimento  vigente  do
instrumento  contratual, observado o limite máximo de vinte  anos  de
vigência  do  contrato,  devendo ser  mantidas  as  demais  condições
pactuadas.                                                           

         §  2º   Desde  que autorizado pelo órgão gestor do  FTRA,  o
limite  por  unidade  da federação de que trata o  caput  poderá  ser
ultrapassado, respeitado o limite nacional de até 10% (dez por cento)
do valor das parcelas com vencimento no ano na respectiva instituição
financeira, mantidas as demais condições.                            

         Art.  2º   Os  mutuários deverão solicitar a prorrogação  da
prestação até a data prevista para o respectivo vencimento, sob  pena
de serem classificados como inadimplentes e perderem os benefícios de
adimplência previstos no contrato.                                   

         Parágrafo  único.   Após  o  vencimento  da  prestação,   os
mutuários  terão até 60 (sessenta) dias para solicitar a prorrogação,
que,  nesses  casos, só será efetivada mediante  o  pagamento  de  5%
(cinco por cento) do valor da prestação vencida apurado sem os  bônus
de adimplência contratuais.                                          

         Art.  3º   As  instituições financeiras deverão priorizar  a
adoção  das  medidas previstas nesta Resolução para os mutuários  com
maior dificuldade em efetuar o pagamento integral, no respectivo ano,
das parcelas nos prazos estabelecidos.                               

         Art.  4º   Para efetivação da prorrogação de que trata  esta
Resolução, a alteração contratual deverá ser formalizada  em  até  90
(noventa) dias após a data de deferimento da prorrogação.            

         Art.  5º   As  instituições financeiras operadoras  do  FTRA
ficam  responsáveis pelo envio ao órgão gestor do FTRA das  seguintes
informações:                                                         

         I  -  relatório  com  o  valor das parcelas  com  vencimento
previsto  para  cada  ano civil, encaminhado anualmente,  até  28  de
fevereiro;                                                           

         II  -  relatório das operações prorrogadas com o  valor  das
parcelas  e  o  novo cronograma de financiamento encaminhado  a  cada
trimestre do ano civil.                                              

         Art. 6º  A parcela objeto de solicitação da renegociação  de
que  trata  esta  Resolução que ainda esteja pendente de  deferimento
pelo órgão gestor do FTRA será mantida em situação de adimplência até
30  (trinta) dias após o envio ao mutuário de notificação da  decisão
referente ao pedido de renegociação.                                 

         Art.  7º   Esta Resolução entra em vigor em 1º de  junho  de
2010.                                                                

                                        Brasília, 27 de maio de 2010.




                      Alexandre Antonio Tombini                      
                       Presidente, substituto                        










Anexo(s)
Sem anexos.


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