RESOLUCAO N. 003861
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Dispõe sobre a autorização
antecipada para prorrogação de
operações de crédito fundiário com
recursos do Fundo de Terras e da
Reforma Agrária de que tratam a Lei
Complementar nº 93, de 4 de
fevereiro de 1998, e o Decreto nº
4.892, de 25 de novembro de 2003.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de maio de 2010, tendo
em vista as disposições do art. 4º, incisos VI e VIII, da Lei nº
4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro
de 1965, do art. 7º da Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de
1998, do art. 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e do
art. 11, § 4º, do Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003,
R E S O L V E U :
Art. 1º Ficam autorizadas as instituições financeiras
operadoras do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (FTRA), com base
nas condições constantes do item 9 da Seção 6 do Capítulo 2 do Manual
de Crédito Rural (MCR), nos casos em que o mutuário solicitar a
prorrogação e demonstrar incapacidade de pagamento, a prorrogar as
parcelas de operações de crédito fundiário com recursos do FTRA, com
vencimento no ano civil, respeitado o limite por Unidade da Federação
de 5% (cinco por cento) do valor das parcelas com vencimento no
respectivo ano, em cada instituição financeira, observadas as
seguintes condições:
I - a base de cálculo do percentual da carteira das
instituições financeiras passível de renegociação é o somatório dos
valores das parcelas de todos os financiamentos de crédito fundiário
efetuado com recursos do FTRA na respectiva Unidade da Federação com
vencimento no ano, apurado em 31 de dezembro do ano anterior;
II - até cem por cento do valor da(s) parcela(s) das
operações com vencimento no ano pode ser incorporado ao saldo devedor
e redistribuído nas parcelas restantes;
III - durante sua vigência, cada operação de crédito
somente pode ser beneficiada com até 4 (quatro) prorrogações de que
trata este artigo;
IV - o pedido de prorrogação do mutuário deve vir
acompanhado de informações técnicas que permitam às instituições
financeiras verificar o fato gerador da incapacidade de pagamento,
sua intensidade e o percentual de redução de renda provocado, por
meio de formulário a ser disponibilizado pelo órgão gestor do FTRA.
§ 1º Desde que atendidas as demais disposições de que
trata esta Resolução, as instituições financeiras poderão prorrogar
as parcelas dos contratos efetuados com prazo inferior a vinte anos
para até um ano após a data prevista para o vencimento vigente do
instrumento contratual, observado o limite máximo de vinte anos de
vigência do contrato, devendo ser mantidas as demais condições
pactuadas.
§ 2º Desde que autorizado pelo órgão gestor do FTRA, o
limite por unidade da federação de que trata o caput poderá ser
ultrapassado, respeitado o limite nacional de até 10% (dez por cento)
do valor das parcelas com vencimento no ano na respectiva instituição
financeira, mantidas as demais condições.
Art. 2º Os mutuários deverão solicitar a prorrogação da
prestação até a data prevista para o respectivo vencimento, sob pena
de serem classificados como inadimplentes e perderem os benefícios de
adimplência previstos no contrato.
Parágrafo único. Após o vencimento da prestação, os
mutuários terão até 60 (sessenta) dias para solicitar a prorrogação,
que, nesses casos, só será efetivada mediante o pagamento de 5%
(cinco por cento) do valor da prestação vencida apurado sem os bônus
de adimplência contratuais.
Art. 3º As instituições financeiras deverão priorizar a
adoção das medidas previstas nesta Resolução para os mutuários com
maior dificuldade em efetuar o pagamento integral, no respectivo ano,
das parcelas nos prazos estabelecidos.
Art. 4º Para efetivação da prorrogação de que trata esta
Resolução, a alteração contratual deverá ser formalizada em até 90
(noventa) dias após a data de deferimento da prorrogação.
Art. 5º As instituições financeiras operadoras do FTRA
ficam responsáveis pelo envio ao órgão gestor do FTRA das seguintes
informações:
I - relatório com o valor das parcelas com vencimento
previsto para cada ano civil, encaminhado anualmente, até 28 de
fevereiro;
II - relatório das operações prorrogadas com o valor das
parcelas e o novo cronograma de financiamento encaminhado a cada
trimestre do ano civil.
Art. 6º A parcela objeto de solicitação da renegociação de
que trata esta Resolução que ainda esteja pendente de deferimento
pelo órgão gestor do FTRA será mantida em situação de adimplência até
30 (trinta) dias após o envio ao mutuário de notificação da decisão
referente ao pedido de renegociação.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de
2010.
Brasília, 27 de maio de 2010.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente, substituto