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[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




                        RESOLUCAO N. 003859                          
                        -------------------                          

                                 Altera   e   consolida   as   normas
                                 relativas   à  constituição   e   ao
                                 funcionamento  de  cooperativas   de
                                 crédito.                            

          O  Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 27 de maio de  2010,  com
base nos arts. 4º, incisos VI e VIII, e 55 da referida lei, e no art.
12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,               

         R E S O L V E U :                                           

          Art.  1º   Esta  resolução dispõe sobre a  constituição,  a
autorização  para  funcionamento,  o  funcionamento,  as   alterações
estatutárias  e  o cancelamento de autorização para funcionamento  de
cooperativas de crédito.                                             

                             CAPÍTULO I                              

         DA CONSTITUIÇÃO, DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO          
                     E DA ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA                      

         Art. 2º  Os pedidos envolvendo a constituição, a autorização
para  funcionamento  e  a alteração estatutária  de  cooperativas  de
crédito,  bem  como as demais autorizações e aprovações previstas  na
regulamentação aplicável a essas instituições, serão objeto de estudo
pelo  Banco Central do Brasil, com vistas a sua aceitação ou  recusa,
nos termos da legislação em vigor.                                   

         Art. 3º  A constituição de cooperativa de crédito subordina-
se  às  seguintes  condições, cujo atendimento será  verificado  pelo
Banco Central do Brasil:                                             

          I  -  comprovação das possibilidades de reunião,  controle,
realização  de operações e prestação de serviços na área  de  atuação
pretendida,  bem  como  de  manifestação  da  respectiva  cooperativa
central  ou confederação na hipótese de existência de compromisso  de
filiação a cooperativa central ou a confederação;                    

          II  -  apresentação  de  estudo de  viabilidade  econômico-
financeira  abrangendo  um horizonte de,  no  mínimo,  três  anos  de
funcionamento, contendo:                                             

          a)  análise  econômico-financeira da área de atuação  e  do
segmento  social  ou do segmento de cooperativas de crédito  definido
pelas condições de associação;                                       

         b) demanda de serviços financeiros apresentada pelo segmento
social  ou  de cooperativas de crédito a ser potencialmente  filiado,
atendimento  existente por instituições concorrentes  e  projeção  de
atendimento pela cooperativa pleiteante;                             

         c) projeção da estrutura patrimonial e de resultados;       

          III  -  apresentação  de plano de negócios,  abrangendo  um
horizonte de, no mínimo, três anos de funcionamento, contemplando  os
seguintes  aspectos, além daqueles definidos nos §§  1º  e  2º  deste
artigo:                                                              

           a)   estabelecimento   dos   objetivos   estratégicos   da
instituição;                                                         

          b)  definição dos padrões de governança corporativa a serem
observados, incluindo-se o detalhamento da estrutura de incentivos  e
da política de remuneração dos administradores;                      

          c)  detalhamento da estrutura organizacional proposta,  com
determinação das responsabilidades atribuídas aos diversos níveis  da
instituição;                                                         

          d)  definição  da  estrutura dos  controles  internos,  com
mecanismos   que   garantam   adequada  supervisão   por   parte   da
administração e a efetiva utilização de auditoria interna  e  externa
como instrumentos de controle;                                       

          e)  definição  dos  principais  produtos  e  serviços,  das
políticas de captação e de crédito, tecnologias a serem utilizadas  e
dimensionamento da rede de atendimento;                              

         f) definição de prazo máximo para início das atividades após
a  concessão,  pelo  Banco  Central do Brasil,  da  autorização  para
funcionamento;                                                       

          g)  definição  de sistemas, procedimentos e controles  para
detecção de operações que possam indicar a existência de indícios dos
crimes definidos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998; e           

          h)  ações  relacionadas  com a  capacitação  do  quadro  de
dirigentes.                                                          

          §  1º  O plano de negócios a ser apresentado, com vistas  à
constituição  de  cooperativa singular de crédito,  deve  contemplar,
ainda, os seguintes aspectos:                                        

          I  -  identificação do grupo de fundadores e, quando for  o
caso, das entidades fornecedoras de apoio técnico e/ou financeiro;   

          II  -  motivações  e propósitos que levaram  à  decisão  de
constituir a cooperativa;                                            

         III - condições estatutárias de associação e área de atuação
pretendida;                                                          

          IV  - cooperativa central de crédito a que será filiada ou,
na  hipótese  de  não  filiação,  os motivos  que  determinaram  essa
decisão, evidenciando, nesse caso, como a cooperativa pretende suprir
os serviços prestados pelas centrais;                                

          V  -  estimativa  do  número de pessoas  que  preenchem  as
condições  de  associação  e  do  crescimento  esperado  do   quadro,
indicando as formas de divulgação visando atrair novos associados;   

          VI  - medidas visando à efetiva participação dos associados
nas assembleias;                                                     

          VII  - formas de divulgação aos associados das deliberações
adotadas nas assembleias, dos demonstrativos contábeis, dos pareceres
de auditoria e dos atos da administração; e                          

         VIII - participação em fundo garantidor.                    

          §  2º   O plano de negócios a ser apresentado com vistas  à
constituição de cooperativa central de crédito ou de confederação  de
crédito deve contemplar, ainda, os seguintes aspectos, em função  dos
objetivos da cooperativa:                                            

          I - identificação de cada uma das cooperativas pleiteantes,
com  indicação  do respectivo nome, número de inscrição  no  Cadastro
Nacional  de Pessoa Jurídica (CNPJ), município sede, área de atuação,
tipos de serviços prestados, número de associados e sua variação  nos
últimos três anos;                                                   

          II  -  identificação,  quando for  o  caso,  das  entidades
fornecedoras  de  apoio técnico ou financeiro  para  constituição  da
central ou confederação;                                             

           III   -  previsão  de  participação  societária  da   nova
cooperativa em outras entidades;                                     

          IV  -  condições estatutárias de associação,  indicação  do
número de cooperativas não filiadas a centrais ou a confederações que
preencham  referidas  condições  na  área  de  atuação  pretendida  e
previsão de eventual ampliação dessa área;                           

           V  -  políticas  de  constituição  de  novas  cooperativas
singulares ou centrais de crédito, de reestruturação das cooperativas
existentes, inclusive por meio de fusões e incorporações, de promoção
de novas filiações e estimativa do crescimento do quadro de filiadas;

         VI - requisitos exigidos dos ocupantes de cargos com funções
de supervisão em filiadas;                                           

         VII - dimensionamento e evolução das áreas responsáveis pelo
cumprimento das atribuições estabelecidas no Capítulo V, destacando a
eventual contratação de serviços de outras centrais, confederações  e
de  outras  entidades, com oS objetivoS de suprir ou  complementar os
quadros   próprios  e  de  obter  apoio  para  a formação  de  equipe
técnica;                                                             

          VIII  -  medidas  a serem adotadas para  tornar  efetiva  a
implementação  dos  sistemas  de  controles  internos  das  filiadas,
desenvolvimento ou adoção de manual padronizado de controles internos
e  realização das auditorias internas requeridas pela regulamentação,
abordando  a  possível contratação de serviços  de  outras  entidades
visando a esses fins;                                                

          IX - diretrizes a serem adotadas para captação, aplicação e
remuneração  de  recursos  com  vistas  à  prestação  de  serviço  de
aplicação  centralizada de recursos de filiadas, deveres e obrigações
da  confederação, da central e das filiadas no tocante ao sistema  de
garantias   recíprocas,  recomposição  de  liquidez,  operações    de
saneamento e constituição de fundo garantidor;                       

          X  -  serviços visando proporcionar às filiadas  acesso  ao
sistema  de  compensação  de cheques e de transferência  de  recursos
entre instituições financeiras, respectivo controle de riscos, fluxos
operacionais e relacionamento com bancos conveniados;                

           XI  -  planejamento  das  atividades  de  capacitação   de
administradores,  gerentes  e associados  de  cooperativas  filiadas,
destacando  as  entidades  especializadas  em  treinamento  a   serem
eventualmente contratadas;                                           

          XII  -  descrição  de  outros serviços  relevantes  para  o
funcionamento  das  cooperativas filiadas, especialmente  consultoria
jurídica, desenvolvimento e padronização de sistemas de informática e
sistemas administrativos e de atendimento a associados; e            

         XIII - estudo econômico-financeiro demonstrando as economias
de escala a serem obtidas pelas cooperativas filiadas, sua capacidade
para  arcar  com  os  custos operacionais, orçamento  de  receitas  e
despesas  e  formas de distribuição de sobras e rateio de  perdas  às
filiadas.                                                            

          §  3º   O  Banco  Central do Brasil, no exercício  de  suas
atribuições de autorização, pode reduzir a abrangência dos estudos de
que  tratam  os  incisos II e III do caput deste artigo,  conforme  a
natureza da cooperativa e a extensão do pleito apresentado a exame.  

         § 4º  Pedidos de autorização que envolvam a transformação de
confederação de natureza não financeira constituída por  centrais  de
crédito  em confederação de crédito podem ser dispensados, a critério
do  Banco Central do Brasil, da apresentação dos documentos referidos
neste  artigo,  exigindo-se, no mínimo, a observância  das  condições
previstas   no   art.   9º   e   a  apresentação   de   justificativa
circunstanciada para a transformação solicitada.                     

          Art.  4º   As  cooperativas de crédito, na constituição  de
entidades  não financeiras de qualquer natureza destinadas a  prestar
serviços a essas mesmas cooperativas, devem comunicar o fato ao Banco
Central do Brasil, nos termos da legislação em vigor, mantendo à  sua
disposição  os  respectivos  estatutos ou  contrato  social,  podendo
aquela autarquia requerer as alterações julgadas necessárias em vista
do desempenho de suas atribuições legais, conforme art. 12, inciso  V
e § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009.          

          Art. 5º  A autorização para funcionamento de cooperativa de
crédito  está vinculada à manifestação favorável do Banco Central  do
Brasil   quanto  aos  atos  formais  de  constituição,  observada   a
regulamentação vigente.                                              

            Art.   6º    Os  pedidos  de  alteração  estatutária   de
cooperativas  em funcionamento envolvendo mudanças nas  condições  de
admissão  de  associados,  ampliação  da  área  de  atuação,   fusão,
incorporação  ou desmembramento podem ser submetidos, a  critério  do
Banco Central do Brasil, à observância das condições estabelecidas no
art. 3º.                                                             

          Art.  7º  Uma vez obtida a manifestação favorável do  Banco
Central   do  Brasil  em  relação  ao  projeto  de  constituição   da
cooperativa de crédito, os interessados devem formalizar o pedido  de
autorização  para  funcionamento no prazo  máximo  de  noventa  dias,
contado do recebimento da respectiva comunicação.                    

          Parágrafo único.  O Banco Central do Brasil pode  conceder,
mediante  solicitação  justificada, prazo adicional  de  até  noventa
dias,  findo  o qual, se não adotadas as providências pertinentes,  o
processo será considerado encerrado e arquivado.                     

          Art.  8º  O início de atividades da cooperativa de  crédito
deve  observar  o  prazo previsto no respectivo  plano  de  negócios,
podendo  o  Banco  Central do Brasil conceder prorrogação  do  prazo,
mediante  requisição fundamentada, firmada pelos  administradores  da
cooperativa,  bem  como  solicitar  novos  documentos  e  declarações
visando à atualização do processo de autorização.                    

          Parágrafo  único.  Na hipótese de existência de compromisso
de  filiação  a cooperativa central, ou a confederação,  definido  em
plano  de negócios, o início das atividades da cooperativa de crédito
fica condicionado à formalização dessa filiação.                     

          Art.  9º   O  acolhimento  e  a  aprovação  de  pedidos  de
constituição, de autorização para funcionamento, de ampliação de área
de atuação ou de alteração das condições de associação de cooperativa
de crédito sujeitam-se às seguintes condições:                       

          I  -  cumprimento da legislação e regulamentação em  vigor,
inclusive  quanto  a  limites operacionais,  atribuições  específicas
estabelecidas por esta resolução e obrigações perante o Banco Central
do Brasil;                                                           

          II  - ausência de irregularidade e de restrição em sistemas
públicos  ou  privados de cadastro e informações que contenham  dados
pertinentes  à  autorização  pretendida,  por  parte  da  cooperativa
pleiteante e de seus administradores; e                              

           III   -  aderência  às  diretrizes  de  atuação  sistêmica
estabelecidas pela respectiva confederação ou, na falta  desta,  pela
cooperativa  central de crédito, para as cooperativas integrantes  de
sistemas cooperativos.                                               

          § 1º  O Banco Central do Brasil com o objetivo de adequar a
análise dos pedidos à abrangência e complexidade do pleito em  exame,
pode   adotar,   nos   termos  da  legislação   em   vigor,   medidas
complementares julgadas pertinentes, inclusive:                      

           I   -  exigir  da  respectiva  central,  como  também   da
confederação,  no  caso  de  pedidos de cooperativas  integrantes  de
sistemas cooperativos:                                               

          a)  o  cumprimento das disposições dos incisos I a  III  do
caput deste artigo; e                                                

          b) a apresentação de relatório de conformidade com o pleito
em análise;                                                          

          II  -  considerar, para fins de análise do cumprimento  dos
limites  operacionais de que trata o inciso I do caput deste  artigo,
eventual   plano   de   regularização   apresentado   na   forma   da
regulamentação em vigor; e                                           

          III - dar continuidade ao exame do pedido nos casos em  que
se  verifique  desatendimento não considerado grave do  disposto  nos
incisos I a III do caput deste artigo.                               

          §  2º   O Banco Central do Brasil indeferirá os pedidos  em
relação  aos  quais  for  apurada falsidade nas  declarações  ou  nos
documentos apresentados na instrução do processo.                    

          Art.  10.   O  Banco  Central  do  Brasil,  nos  termos  da
legislação em vigor, pode:                                           

         I - determinar procedimentos a serem observados na instrução
dos processos de interesse de cooperativas de crédito em constituição
ou em funcionamento, a serem por ele examinados;                     

          II  -  solicitar  documentos e informações  adicionais  que
julgar necessários à decisão do pleito;                              

          III  - convocar para entrevista os associados fundadores  e
administradores  da cooperativa singular de crédito e administradores
da cooperativa central de crédito e da confederação;                 

          IV - interromper o exame de processos de autorização ou  de
alteração  estatutária, caso verificada a inobservância das condições
de  que  trata  o  art. 9º, mantendo-se referida  interrupção  até  a
solução   das   pendências   ou  a  apresentação   de   fundamentadas
justificativas;                                                      

          V  -  conceder prazo para que sejam sanadas irregularidades
eventualmente  verificadas ou, se for o caso,  para  apresentação  da
correspondente justificativa; e                                      

          VI  -  encerrar e arquivar processos em relação  aos  quais
houver  protelação de solução das pendências apontadas além do  prazo
determinado,   sem   apresentação  de  justificativas    consideradas
suficientes.                                                         

          Art. 11.  A cooperativa de crédito, para a qual tenha  sido
exigida  a  apresentação de plano de negócios e estudo de viabilidade
econômica com vistas à concessão de autorização para funcionamento ou
alteração estatutária, deve evidenciar, no relatório de administração
que  acompanha as demonstrações financeiras semestrais,  a  adequação
das  operações  realizadas aos objetivos estabelecidos nos  referidos
documentos,  durante os três exercícios sociais seguintes  ao  início
das operações ou à aprovação do pedido de alteração.                 

          Parágrafo único.  Verificada pelo Banco Central do  Brasil,
pela confederação, pela central ou pela auditoria externa, durante os
três  primeiros exercícios sociais, a inadequação das  operações  aos
objetivos   referidos  no  caput,  a  cooperativa  de  crédito   deve
apresentar   justificativas  fundamentadas,   na   forma   e   prazos
determinados pela referida autarquia, que poderá estabelecer  medidas
corretivas e prazo para seu atendimento.                             

                             CAPÍTULO II                             

        DAS CONDIÇÕES ESTATUTÁRIAS DE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS         

           Art.   12.    A  cooperativa  singular  de  crédito   deve
estabelecer, em seu estatuto, condições de admissão de associados  em
observância ao estabelecido neste artigo.                            

          § 1º  As condições de admissão de pessoas físicas devem ser
definidas de acordo com os seguintes critérios:                      

          I - empregados, servidores e pessoas físicas prestadoras de
serviço  em caráter  não  eventual, de uma ou mais pessoas jurídicas,
públicas  ou privadas, definidas no estatuto, cujas atividades  sejam
afins,  complementares  ou correlatas, ou  pertencentes  a  um  mesmo
conglomerado econômico;                                              

          II  - profissionais e trabalhadores dedicados a uma ou mais
profissões  e atividades, definidas no estatuto, cujos objetos  sejam
afins, complementares ou correlatos;                                 

          III  -  pessoas  que  desenvolvam, na área  de  atuação  da
cooperativa,  de forma efetiva e predominante, atividades  agrícolas,
pecuárias  ou  extrativistas, ou se dediquem  a operações  de captura
e transformação do pescado;                                          

            IV   -   pequenos   empresários,   microempresários    ou
microempreendedores,   responsáveis   por   negócios   de    natureza
industrial,  comercial  ou  de prestação de  serviços,  incluídas  as
atividades  da  área rural objeto do inciso III, cuja  receita  bruta
anual,  por ocasião da associação, seja igual ou inferior  ao  limite
máximo estabelecido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, e alterações posteriores;                          

          V - empresários participantes de empresas vinculadas direta
ou  indiretamente a sindicatos patronais ou a associações  patronais,
de  qualquer nível, em funcionamento, no mínimo, há três anos, quando
da constituição da cooperativa; e                                    

         VI - livre admissão de associados.                          

          §  2º   A admissão de pessoas jurídicas deve restringir-se,
exceto nas cooperativas de livre admissão de associados, às sem  fins
lucrativos,  às  que  tenham  por  objeto  as  mesmas  ou  correlatas
atividades econômicas dos associados pessoas físicas e às controladas
por esses associados.                                                

         § 3º  O Banco Central do Brasil pode considerar condições de
admissão de pessoas físicas e jurídicas que contemplem:              

          I - critérios de natureza diversa dos descritos nos §§ 1º e
2º,  com  base  em  vínculos  de natureza associativa,  econômica  ou
social,   tais  como  os  derivados  da  filiação  a  sindicatos   ou
associações  civis legalmente constituídos há mais de  três  anos,  a
participação  em  uma mesma cadeia de negócios ou  arranjo  produtivo
local e o domicílio ou sede em uma comunidade ou região delimitada;  

          II - adoção de critérios mistos tomados dentre os descritos
neste artigo; e                                                      

         III - fusão, incorporação e continuidade de funcionamento de
cooperativas singulares de crédito, facultadas a manutenção do quadro
social e a redefinição das condições de admissão.                    

         § 4º  Pedidos de aprovação que incluam condições de admissão
de associados, pessoas físicas ou jurídicas, consideradas, pelo Banco
Central  do  Brasil, identificadas ou assemelhadas  àquelas  adotadas
pelas  cooperativas  sujeitas à observância do disposto  no  Capítulo
III,  somente  serão  aprovados  mediante  aplicação  dos  requisitos
regulamentares   específicos  referentes  a  essas   modalidades   de
cooperativas.                                                        

          Art.  13.   A  cooperativa singular de crédito  pode  fazer
constar de seus estatutos previsão de associação de:                 

          I  -  seus próprios empregados e pessoas físicas que a  ela
prestem  serviços em caráter não eventual, equiparados aos  primeiros
para os correspondentes efeitos legais;                              

         II - empregados e pessoas físicas prestadoras de serviços em
caráter não eventual às entidades a ela associadas e àquelas de  cujo
capital participe direta ou indiretamente;                           

          III  -  aposentados que, quando em atividade,  atendiam  os
critérios estatutários de associação;                                

          IV - pais, cônjuge ou companheiro, viúvo, filho, dependente
legal e pensionista de  associado vivo ou falecido;                  

          V  -  pensionistas de falecidos que preenchiam as condições
estatutárias de associação; e                                        

         VI - estudantes de cursos superiores e de cursos técnicos de
áreas  afins,  complementares ou correlatas às  que  caracterizam  as
condições de associação.                                             

                            CAPÍTULO III                             

 DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS ÀS COOPERATIVAS DE LIVRE ADMISSÃO 
     DE ASSOCIADOS, DE PEQUENOS EMPRESÁRIOS, MICROEMPRESÁRIOS E      
                MICROEMPREENDEDORES E DE EMPRESÁRIOS                 

          Art.  14.   O  Banco Central do Brasil, no  atendimento  de
pedidos  de constituição de cooperativa singular de crédito de  livre
admissão  de  associados, ou de adoção desse regime de  admissão  por
cooperativa existente, somente examinará aqueles que se enquadrem nas
seguintes situações:                                                 

          I  -  autorização  para  constituição  e  funcionamento  de
cooperativa  singular  de  crédito ou para alteração  estatutária  de
cooperativa singular de crédito em funcionamento, caso a população da
respectiva área de atuação não exceda trezentos mil habitantes;      

          II  -  alteração  estatutária de  cooperativa  singular  de
crédito  em  funcionamento há mais de três anos, caso a população  da
respectiva área de atuação exceda o limite fixado no inciso I.       

          §  1º  A área de atuação das cooperativas de que trata este
artigo deve ser constituída por um ou mais municípios inteiros,  cuja
proximidade geográfica permita a comprovação do critério de que trata
o inciso I do art. 3º.                                               

           §  2º   São  equiparadas  a  municípios,  para  efeito  da
verificação  das  condições estabelecidas neste  artigo,  as  regiões
administrativas pertencentes ao Distrito Federal.                    

          §  3º  A população da área de atuação será verificada, para
aplicação  de  quaisquer  requisitos a  ela  referidos,  somente  por
ocasião da formalização do respectivo processo de autorização  ou  de
alteração   estatutária,   tomando-se   por   base   as   estimativas
populacionais  municipais  divulgadas pelo  Instituto  Brasileiro  de
Geografia  e  Estatística  (IBGE),  relativas  à  data  mais  próxima
disponível.                                                          

          §  4º   A  ampliação  da  área de  atuação  de  cooperativa
constituída de acordo com o inciso I do caput deste artigo para  além
do  limite nele fixado somente poderá ser solicitada ao Banco Central
do Brasil após três anos de funcionamento.                           

          §  5º   As  cooperativas  de que trata  este  artigo  devem
incluir,  em  sua  denominação, a expressão "de  livre  admissão",  a
partir  da  primeira alteração estatutária realizada após a  data  de
publicação desta resolução, e as novas cooperativas, a partir de  sua
constituição.                                                        

          Art.  15.  As cooperativas singulares de crédito  de  livre
admissão,  de empresários e de pequenos empresários, microempresários
e  microempreendedores, assim constituídas após 25 de junho de  2003,
bem  como  as constituídas ao amparo do inciso I do § 3º do art.  12,
devem observar as seguintes condições:                               

          I - filiação a cooperativa central de crédito que satisfaça
as  condições estabelecidas no art. 9º e seja considerada  capacitada
para  o  desempenho  das atribuições de que trata  o  Capítulo  V,  a
critério do Banco Central do Brasil;                                 

          II  -  apresentação, quando do pedido de  autorização  para
constituição  ou de alteração estatutária visando à transformação  em
cooperativas   dos  tipos  referidos  no  caput,  de   relatório   de
conformidade  da  respectiva  cooperativa  central  de  crédito,   ou
confederação, na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil;    

         III - participação em fundo garantidor; e                   

          IV  -  publicação de declaração de propósito por parte  dos
administradores eleitos, na forma estabelecida pelo Banco Central  do
Brasil.                                                              

          §  1º  As cooperativas de livre admissão de associados  com
área  de atuação superior a dois milhões de habitantes devem,  ainda,
observar as seguintes condições:                                     

          I  -  filiação a central de crédito pertencente  a  sistema
cooperativo  organizado nos três níveis previstos na Lei Complementar
nº  130,  de  2009, requerida a conformidade da confederação  para  a
correspondente transformação ou alteração estatutária; e             

          II  -  contratação  de  entidade de auditoria  externa  com
comprovada experiência na auditoria de cooperativas de crédito.      

          §  2º   A cooperativa de empresários deve também apresentar
relatório  de conformidade firmado pelos sindicatos ou associações  a
que  esteja vinculada, expondo os motivos que recomendam a  aprovação
do  pedido, bem como as medidas de apoio à instalação e funcionamento
da cooperativa.                                                      

          Art.  16.   Na hipótese de não cumprimento do disposto  nos
incisos  I ou III do caput, ou inciso I do § 1º, do art. 15,  fica  a
cooperativa de crédito obrigada a adotar as seguintes medidas:       

         I - suspensão da admissão de novos associados; e            

          II - apresentação, ao Banco Central do Brasil, de relatório
detalhando os motivos que levaram a essa situação, bem como de  plano
de adequação sujeito à aprovação da referida autarquia.              

         Parágrafo único.  O Banco Central do Brasil, no exercício de
suas  atribuições de autorização e de fiscalização, pode dispensar  a
aplicação  da  medida  de que trata o inciso I,  bem  como  estipular
conteúdo e prazo para entrega da documentação referida no inciso  II,
após avaliação da situação da cooperativa afetada.                   

                             CAPÍTULO IV                             

        DA APLICAÇÃO DE PRINCÍPIOS DE GOVERNANÇA CORPORATIVA         

         Art. 17.  As cooperativas de crédito devem observar política
de  governança corporativa aprovada pela assembleia geral, que aborde
os   aspectos   de   representatividade   e   participação,   direção
estratégica,  gestão  executiva  e fiscalização  e  controle,  e  que
contemple  a  aplicação dos princípios de segregação  de  funções  na
administração,     transparência,    equidade,    ética,     educação
cooperativista, responsabilidade corporativa e prestação de contas.  

          Art. 18.  As cooperativas singulares de livre admissão,  de
empresários,    de    pequenos   empresários,   microempresários    e
microempreendedores e as constituídas ao amparo do inciso I do  §  3º
do  art.  12  devem  adotar  estrutura administrativa  integrada  por
conselho   de   administração  e  por  diretoria  executiva   a   ele
subordinada, cujos membros sejam eleitos pelo referido conselho entre
pessoas  físicas associadas ou não associadas, nos termos do art.  5º
da  Lei Complementar nº 130, de 2009, admitida a acumulação de cargos
entre  os dois órgãos para, no máximo, um dos membros do conselho,  e
vedada a acumulação das presidências.                                

          §  1º  As cooperativas referidas no caput deste artigo,  em
funcionamento  ou cujo pedido de autorização ou de transformação  nas
referidas  modalidades  tenha  sido  protocolizado  até  a  data   de
publicação  desta resolução, devem adotar a estrutura e  observar  as
condições   nele   indicadas,  a  partir  da  primeira   eleição   de
administradores realizada de 2012 em diante, ou antes, a critério  da
assembleia.                                                          

          §  2º   O  Banco Central do Brasil poderá determinar,  para
conjuntos definidos de cooperativas de crédito, a adoção da estrutura
administrativa referida no caput deste artigo, bem como a  segregação
completa  entre  conselho  e diretoria executiva,  levando  em  conta
fatores  de natureza prudencial que demandem a adoção de práticas  de
governança     diferenciadas,    decorrentes    de    características
institucionais e operacionais das cooperativas envolvidas, tais  como
o  exercício de funções estratégicas de gestão e controle de sistemas
cooperativos,  porte econômico-financeiro, complexidade  operacional,
extensão territorial, tamanho e dispersão social do respectivo quadro
de associados.                                                       

                             CAPÍTULO V                              

         DAS ATRIBUIÇÕES ESPECIAIS DAS COOPERATIVAS CENTRAIS         
             DE CRÉDITO E DAS CONFEDERAÇÕES DE CENTRAIS              

          Art. 19.  A cooperativa central de crédito deve prever,  em
seus  estatutos e normas operacionais, dispositivos que  possibilitem
prevenir   e   corrigir  situações  anormais  que  possam  configurar
infrações a normas legais ou regulamentares ou acarretar risco para a
solidez das cooperativas filiadas e do sistema cooperativo, inclusive
a  possibilidade  de  constituir  fundo garantidor  das  cooperativas
pertencentes ao sistema.                                             

          Parágrafo único.  As atribuições das centrais em relação às
singulares  filiadas e correspondentes obrigações de que  trata  este
capítulo  podem  ser delegadas total ou parcialmente  a  confederação
constituída  por essas centrais, mediante disposições nos respectivos
estatutos que espelhem a distribuição de atividades e correspondentes
responsabilidades perante o Banco Central do Brasil.                 

          Art.  20.   A  confederação  constituída  por  cooperativas
centrais  de  crédito pode incumbir-se, em relação  a  suas  próprias
filiadas,  das atribuições e correspondentes obrigações de que  trata
este  capítulo,  mediante disposições específicas nos  estatutos  das
entidades envolvidas.                                                

         Art. 21.  O sistema cooperativo deve estabelecer, por ato da
respectiva  confederação, ou, na sua ausência, da respectiva  central
de  crédito, diretrizes de atuação sistêmica com vistas à observância
dos  princípios da eficiência, da economicidade, da utilidade  e  dos
demais princípios cooperativistas.                                   

          Art.  22.  Para o cumprimento das atribuições de que  trata
este  capítulo, a cooperativa central de crédito, ou a  confederação,
deve  desempenhar as seguintes funções, com relação  às  cooperativas
filiadas, conforme as disposições estatutárias adotadas em função dos
arts 19 e 20:                                                        

         I - supervisionar o funcionamento, verificando o cumprimento
da  legislação  e  regulamentação em vigor e das normas  próprias  do
sistema cooperativo;                                                 

          II - adotar medidas para assegurar o cumprimento das normas
em vigor referentes à implementação de sistemas de controles internos
e à certificação de empregados;                                      

          III  -  promover a formação e a capacitação permanente  dos
membros  de órgãos estatutários, gerentes e associados, bem como  dos
integrantes   da  equipe  técnica  da  cooperativa   central   e   da
confederação; e                                                      

         IV - recomendar e adotar medidas visando ao restabelecimento
da   normalidade   do  funcionamento,  em  face   de   situações   de
inobservância  da  regulamentação aplicável ou  que  acarretem  risco
imediato ou futuro.                                                  

         § 1º  As funções definidas nos incisos I e IV do caput deste
artigo  devem  ser  exercidas  conjuntamente  pela  confederação,  na
hipótese  de  exercício da faculdade prevista no parágrafo  único  do
art. 19.                                                             

          §  2º  O Banco Central do Brasil poderá estabelecer funções
complementares para as centrais e as confederações, tendo em vista  o
desempenho  de  suas atribuições legais referentes  à  autorização  e
à fiscalização das cooperativas de crédito.                          

          Art. 23.  A cooperativa central ou a confederação, conforme
o caso, deve comunicar ao Banco Central do Brasil:                   

          I - requisitos e critérios adotados para admitir a filiação
e  proceder à desfiliação de cooperativas, abordando a estratégia  de
viabilização da filiação de cooperativas recém-constituídas que ainda
não  atendam  a possíveis requisitos relativos a porte patrimonial  e
estrutura  organizacional, para  o  provimento dos serviços  tratados
neste capítulo;                                                      

          II  -  irregularidades ou situações de exposição anormal  a
riscos, identificadas em decorrência do desempenho das atribuições de
que   trata  o  presente  capítulo,  inclusive  medidas  tomadas   ou
recomendadas   e   eventuais  obstáculos  para   sua   implementação,
destacando  as  ocorrências  que  indiquem  possibilidade  de  futuro
desligamento;                                                        

          III  -  ato de desligamento de cooperativa filiada,  com  a
correspondente  justificativa,  fazendo  referência  às  comunicações
exigidas no inciso II;                                               

          IV - indeferimento de pedido de filiação de cooperativa  de
crédito em funciona-mento ou em constituição, abordando as razões que
levaram a essa decisão; e                                            

          V  - deliberação de admissão de cooperativa de crédito, com
apresentação de relatório de auditoria externa realizada nos  últimos
três meses anteriores à data da comunicação.                         

          Art.  24.   Deve  ser designado, por parte  de  cooperativa
central, administrador responsável perante o Banco Central do  Brasil
pelas  atividades  tratadas neste capítulo, bem  como  por  parte  de
confederação, visando ao exercício da faculdade estabelecida  no art.
20 e das funções referidas no § 1º do art. 22.                       

           Art.   25.   Constatado  o  não  atendimento  de  qualquer
disposição  deste  capítulo,  por parte  de  cooperativa  central  de
crédito  ou  de  confederação, conforme o caso, o  Banco  Central  do
Brasil,  no  desempenho  de suas atribuições  de  fiscalização,  pode
adotar as seguintes medidas:                                         

         I - exigir plano de adequação, inclusive quanto à formação e
capacitação  de  equipe  técnica  própria,  à  implantação  de  novos
procedimentos de supervisão e controle e medidas afins;              

           II   -  aplicar  às  cooperativas  singulares  do  sistema
cooperativo os limites operacionais e outros requisitos relativos  às
cooperativas   singulares   não   filiadas   a   centrais,   mediante
estabelecimento de cronograma de adequação; e                        

           III   -  determinar  a  suspensão  da  filiação  de  novas
cooperativas até que sejam sanadas as irregularidades.               

          Art.  26.   O  Banco Central do Brasil, tendo  em  vista  o
cumprimento   das   disposições  deste  capítulo,  pode   estabelecer
requisitos em relação a:                                             

          I - frequências, padrões, procedimentos e outros aspectos a
serem  adotados para inspeção, avaliação, elaboração de relatórios  e
envio  de  comunicações à referida autarquia, inclusive definição  de
procedimentos específicos com relação a determinadas cooperativas  de
crédito filiadas; e                                                  

          II  - prazos de adequação aos requisitos estabelecidos, bem
como outras condições operacionais julgadas necessárias à observância
das presentes disposições.                                           

                             CAPÍTULO VI                             

                        DA AUDITORIA EXTERNA                         

          Art.  27.   As  cooperativas de crédito, na contratação  de
serviços de auditoria de demonstrações contábeis, devem certificar-se
da   observância   da   regulamentação  em  vigor   sobre   auditoria
independente, especialmente da Resolução nº 3.198, de 27 de  maio  de
2004,  e  alterações  posteriores, no  que  não  conflitar  com  esta
resolução.                                                           

          §  1º   A  auditoria a que se refere este artigo  pode  ser
realizada  por  auditor  independente ou por  entidade  de  auditoria
cooperativa  destinada à prestação de serviços de auditoria  externa,
constituída e integrada por cooperativas centrais de crédito e/ou por
suas confederações.                                                  

           §   2º    Constatada   a  inobservância   dos   requisitos
estabelecidos   neste  capítulo,  os  serviços  de  auditoria   serão
considerados  sem  efeito para o atendimento às  normas  emanadas  do
Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.            

          Art. 28.  Aplicam-se à realização de auditoria externa pela
entidade  de  auditoria cooperativa referida no art.  27,  §  1º,  as
seguintes disposições:                                               

          I  - não são necessários o registro da referida entidade na
Comissão  de Valores Mobiliários (CVM) e a substituição periódica  do
auditor;                                                             

          II - não representa impedimento à realização de auditoria a
existência  de  vínculo  societário  indireto  entre  a  entidade  de
auditoria cooperativa e a cooperativa auditada;                      

          III  -  não se aplica o limite do percentual de faturamento
anual  de  que  trata  o inciso V do art. 6º do Regulamento  anexo  à
Resolução nº 3.198, de 2004;                                         

          IV  -  deve  ser providenciada a substituição periódica  do
responsável  técnico  e  dos demais membros da  equipe  envolvida  na
auditoria  de  cada cooperativa, na mesma periodicidade originalmente
estabelecida para a substituição do auditor na Resolução nº 3.198, de
2004;                                                                

          V - é vedada a participação de associado de uma determinada
cooperativa singular de crédito nos trabalhos de auditoria realizados
nessa cooperativa; e                                                 

          VI  -  não  será  aceita a auditoria externa  realizada  em
cooperativa  de  crédito que apresente, com  relação  à  entidade  de
auditoria, vínculo societário direto, ou membro de órgão estatutário,
empregado  ou prestador de serviço de alguma forma vinculado  a  essa
entidade.                                                            

          Art.  29.  A auditoria de que trata este capítulo deve  ter
por objeto:                                                          

         I - as demonstrações contábeis relativas às datas-base de 30
de  junho  e 31 de dezembro de cada ano das confederações de crédito,
centrais  de  crédito, cooperativas singulares de livre admissão,  de
empresários   e   de   pequenos   empresários,   microempresários   e
microempreendedores, bem como das constituídas ao amparo do inciso  I
do § 3º do art. 12; e                                                

         II - as demonstrações relativas ao encerramento do exercício
social, nas demais cooperativas singulares.                          

          Art. 30.  A realização da Assembleia Geral Ordinária deverá
respeitar  um  período  mínimo de dez  dias  após  a  divulgação  das
demonstrações contábeis de encerramento do exercício, acompanhadas do
respectivo relatório de auditoria.                                   

          Parágrafo  único.   Os  demais  relatórios  resultantes  da
auditoria externa devem ser mantidos à disposição dos associados  que
os demandarem.                                                       

                            CAPÍTULO VII                             

                     DO CAPITAL E DO PATRIMÔNIO                      

          Art.  31.   A  cooperativa  de  crédito  deve  observar  os
seguintes limites mínimos, em relação ao capital integralizado  e  ao
Patrimônio de Referência (PR), conforme o caso:                      

          I  -  cooperativa  central  de crédito  e  confederação  de
crédito:  integralização inicial de capital de R$60.000,00  (sessenta
mil reais) e PR de R$300.000,00 (trezentos mil reais) após cinco anos
da  data de autorização para funcionamento no caso de central, e após
um ano dessa data no caso de confederação;                           

          II - cooperativa singular filiada a central, excetuadas  as
mencionadas  nos  incisos  III,  IV e V:  integralização  inicial  de
capital  de R$3.000,00 (três mil reais) e PR de R$60.000,00 (sessenta
mil reais) após cinco anos da data de autorização para funcionamento;

           III   -  cooperativa  singular  de  pequenos  empresários,
microempresários  e  microempreendedores,  cooperativa  singular   de
empresários e cooperativa constituída ao amparo do inciso I do  §  3º
do art. 12: integralização inicial de capital de R$10.000,00 (dez mil
reais)  e  PR  de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) após  quatro
anos da data de autorização para funcionamento;                      

          IV  -  cooperativa singular de livre admissão de associados
constituída de acordo com o estabelecido no art. 14, inciso I:       

           a)   no   caso   de  constituição  de  nova   cooperativa:
integralização inicial de capital de R$20.000,00 (vinte mil reais)  e
PR  de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) após quatro anos
da data de autorização para funcionamento; e                         

          b) no caso de transformação de cooperativa existente: PR de
R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);                       

         V - cooperativa singular de livre admissão de associados com
área definida segundo o inciso II ou § 4º do art. 14:                

          a)  PR de R$3.000.000,00 (três milhões de reais), nos casos
em  que a área de atuação apresente população acima de 300 mil e  até
750 mil habitantes;                                                  

          b)  PR de R$6.000.000,00 (seis milhões de reais), nos casos
em  que  a  área de atuação apresente população superior  a  750  mil
habitantes e até 2 milhões de habitantes; e                          

          c)  PR de R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais),
nos  casos  em que a área de atuação apresente população  superior  a
dois milhões de habitantes;                                          

           VI   -   cooperativa  singular  não  filiada  a   central:
integralização  inicial  de  capital  de  R$4.300,00  (quatro  mil  e
trezentos reais) e PR de R$86.000,00 (oitenta e seis mil reais)  após
quatro anos da data de autorização para funcionamento.               

          Parágrafo único.  Para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-
Oeste  aplica-se  redutor de 50% (cinquenta por  cento)  aos  limites
mínimos estabelecidos nos incisos IV e V.                            

          Art.  32.   Para  efeito de verificação do atendimento  dos
limites mínimos de capital integralizado e de PR das cooperativas  de
crédito, devem ser deduzidos os valores correspondentes ao patrimônio
líquido  mínimo  fixado  para  as  instituições  financeiras  de  que
participe, ajustados proporcionalmente ao nível de cada participação.

          Art. 33.  A cooperativa de crédito deve manter valor de  PR
compatível com o grau de risco da estrutura de seus ativos,  passivos
e  contas  de  compensação,  de acordo com  normas  específicas  para
cálculo  do  Patrimônio de Referência Exigível (PRE),  editadas  pelo
Banco Central do Brasil.                                             

         Art. 34.  São vedadas à cooperativa de crédito:             

          I  - a integralização de cotas-partes e rateio de perdas de
exercícios  anteriores mediante concessão de crédito ou  retenção  de
parte  do  seu valor, bem como concessão de garantia ou  assunção  de
coobrigação em operação de crédito com aquelas finalidades; e        

          II  -  a adoção de capital rotativo, assim caracterizado  o
registro,  em contas de patrimônio líquido, de recursos  captados  em
condições semelhantes às de depósitos à vista ou a prazo.            

          Parágrafo único.  O estatuto social pode estabelecer regras
relativas  a  resgates  eventuais de quotas  de  capital,  quando  de
iniciativa  do associado, de forma a preservar além do número  mínimo
de   quotas,   o   cumprimento   dos   limites   estabelecidos   pela
regulamentação  em  vigor  e a integridade do  capital  e  patrimônio
líquido,  cujos  recursos devem permanecer por prazo suficiente  para
refletir  a estabilidade inerente à sua natureza de capital  fixo  da
instituição.                                                         

                            CAPÍTULO VIII                            

        DAS OPERAÇÕES E DOS LIMITES DE EXPOSIÇÃO POR CLIENTE         

          Art.  35.   A  cooperativa  de  crédito  pode  realizar  as
seguintes  operações  e atividades, além de outras  estabelecidas  em
regulamentação específica:                                           

          I - captar, somente de associados, depósitos sem emissão de
certificado;   obter   empréstimos  ou   repasses   de   instituições
financeiras  nacionais  ou  estrangeiras,  inclusive  por   meio   de
depósitos  interfinanceiros;  receber  recursos  oriundos  de  fundos
oficiais e, em caráter eventual, recursos isentos de remuneração ou a
taxas  favorecidas,  de  qualquer  entidade,  na  forma  de  doações,
empréstimos ou repasses;                                             

          II  -  conceder  créditos e prestar  garantias,  somente  a
associados,   inclusive  em   operações  realizadas  ao   amparo   da
regulamentação  do  crédito rural em favor de  associados  produtores
rurais;                                                              

          III - aplicar recursos no mercado financeiro, inclusive  em
depósitos  à vista e depósitos interfinanceiros, observadas eventuais
restrições legais e regulamentares específicas de cada aplicação;    

          IV  - proceder à contratação de serviços com o objetivo  de
viabilizar  a compensação de cheques e as transferências de  recursos
no  sistema  financeiro, de prover necessidades de  funcionamento  da
instituição ou de complementar os serviços prestados pela cooperativa
aos associados;                                                      

          V - prestar, no caso de cooperativa central de crédito e de
confederação de crédito:                                             

          a)  a  cooperativas  filiadas ou não, serviços  de  caráter
técnico,  inclusive os referentes às atribuições tratadas no Capítulo
V;                                                                   

          b)  a  cooperativas filiadas, serviço de  administração  de
recursos de terceiros, na realização de aplicações por conta e  ordem
da  cooperativa  titular dos recursos, observadas a legislação  e  as
normas aplicáveis a essa atividade; e                                

           c)   a   cooperativas  filiadas,  serviço   de   aplicação
centralizada  de  recursos, subordinado a política própria,  aprovada
pelo  conselho  de  administração, contendo  diretrizes  relativas  à
captação,  aplicação  e remuneração dos recursos  transferidos  pelas
filiadas,  observada na remuneração proporcionalidade  em  relação  à
participação de cada filiada no montante total aplicado;             

         VI - prestar os seguintes serviços, visando ao atendimento a
associados e a não associados:                                       

           a)  cobrança,  custódia  e  serviços  de  recebimentos   e
pagamentos  por conta de terceiros, a pessoas físicas e entidades  de
qualquer natureza, inclusive as pertencentes aos poderes públicos das
esferas  federal,  estadual e municipal e  respectivas  autarquias  e
empresas;                                                            

          b) correspondente no País, nos termos da regulamentação  em
vigor;                                                               

          c)  colocação de produtos e serviços oferecidos por  bancos
cooperativos, inclusive os relativos a operações de câmbio, em nome e
por conta da instituição contratante;                                

          d)  distribuição  de recursos de financiamento  do  crédito
rural  e  outros sujeitos a legislação ou regulamentação específicas,
ou  envolvendo  equalização de taxas de juros pelo Tesouro  Nacional,
compreendendo  formalização, concessão  e liquidação de operações  de
crédito celebradas com os tomadores finais dos recursos, em operações
realizadas em nome e por conta da instituição contratante; e         

           e)   distribuição  de  cotas  de  fundos  de  investimento
administrados    por    instituições   autorizadas,    observada    a
regulamentação aplicável editada pela CVM.                           

         § 1º  A cooperativa singular de crédito que não participe de
fundo  garantidor deve obter do associado declaração de  conhecimento
dessa  situação,  por  ocasião da abertura  da  respectiva  conta  de
depósitos.                                                           

          §  2º   Os contratos celebrados com vistas à prestação  dos
serviços referidos nas alíneas "c" e "d" do inciso VI do caput  deste
artigo devem conter cláusulas estabelecendo:                         

          I  -  assunção de responsabilidade, para todos  os  efeitos
legais,  por  parte  da  instituição  financeira  contratante,  pelos
serviços  prestados  em  seu nome e por sua  conta  pela  cooperativa
contratada;                                                          

          II  -  adoção,  pela  contratada, de manual  de  operações,
atendimento  e  controle  definido pela  contratante  e  previsão  de
realização de inspeções operacionais por parte dessa última;         

          III  -  manutenção,  por  ambas  as  partes,  de  controles
segregados  das  operações  realizadas  sob  contrato,  imediatamente
verificáveis pela fiscalização dos órgãos competentes;               

          IV - realização de acertos financeiros entre as partes,  no
máximo, a cada dois dias úteis;                                      

         V - vedação ao substabelecimento; e                         

         VI - divulgação pela contratada, em local e forma visível ao
público  usuário,  de  sua  condição  de  prestadora  de  serviços  à
instituição   contratante,  em  relação  aos  produtos   e   serviços
oferecidos em nome dessa última.                                     

          §  3º  Os contratos firmados com terceiros para a prestação
dos serviços de que trata o inciso VI do caput deste artigo devem ser
mantidos  à  disposição do Banco Central do Brasil pelas cooperativas
de  crédito,  bem  como  pelas  entidades contratantes  eventualmente
sujeitas à supervisão da referida autarquia.                         

          Art.  36.   A  cooperativa  de  crédito  deve  observar  os
seguintes limites de exposição por cliente:                          

          I  -  nas  aplicações  em depósitos  e  títulos  e  valores
mobiliários de responsabilidade ou de emissão de uma mesma  entidade,
empresas  coligadas e controladora e suas controladas: 25%  (vinte  e
cinco por cento) do PR;                                              

         II - nas operações de crédito e de concessão de garantias em
favor  de  um  mesmo  cliente, bem como nos créditos  decorrentes  de
operações com derivativos:                                           

         a) por parte de cooperativa singular: 15% (quinze por cento)
do PR, caso seja filiada a cooperativa central de crédito, e 10% (dez
por cento) do PR, caso não seja filiada a central; e                 

          b)  por parte de confederação e de central: 20% (vinte  por
cento) do PR.                                                        

          §  1º   Considera-se cliente, para os fins previstos  neste
artigo,  qualquer  pessoa física ou jurídica,  ou  grupo  de  pessoas
agindo isoladamente ou em conjunto, representando interesse econômico
comum, excetuado o vínculo decorrente exclusivamente da associação  a
uma mesma cooperativa.                                               

          §  2º   Não  estão  sujeitos aos limites de  exposição  por
cliente:                                                             

           I   -  depósitos  e  aplicações  efetuados  na  respectiva
cooperativa  central  ou  confederação  de  crédito,  ou   no   banco
cooperativo pertencente ao sistema cooperativo;                      

         II - aplicações em títulos públicos federais; e             

         III - aplicações em quotas de fundos de investimento.       

           §  3º   No  caso  de  aplicação  em  quotas  de  fundo  de
investimento  em que a cooperativa seja a única quotista,  devem  ser
computadas  as aplicações realizadas pelo fundo para fins de  cálculo
dos limites referidos neste artigo.                                  

          §  4º   Para efeito de verificação dos limites de exposição
por cliente, deve ser deduzido do PR o montante das participações  no
capital   social  de  outras  instituições  financeiras,  exceto   de
cooperativa de crédito à qual é filiada.                             

          §  5º  Na hipótese de o cooperado e a entidade emitente  de
títulos   ou  valores  mobiliários  configurarem  uma  mesma   pessoa
jurídica,  ou  representarem  interesse econômico  comum,  devem  ser
observados, simultaneamente, os limites referidos nos incisos I e  II
do  caput  deste  artigo e no somatório das operações,  o  maior  dos
limites a elas aplicáveis.                                           

          Art.  37.  A cooperativa central de crédito que, juntamente
com  a  adoção de sistema de garantias recíprocas entre as singulares
filiadas,  realize  a  centralização financeira das  disponibilidades
líquidas  dessas  filiadas pode valer-se do limite de  exposição  por
cliente  de  10%  (dez por cento) da soma do PR total  das  filiadas,
limitado ao PR da central, nas seguintes operações:                  

           I   -  depósitos  e  títulos  e  valores  mobiliários   de
responsabilidade  ou de emissão de uma mesma instituição  financeira,
empresas  coligadas  e controladora e suas controladas,  observado  o
disposto no § 2º do art. 36;                                         

           II   -   repasses  e  garantias  envolvendo  recursos   de
financiamento  do  crédito  rural  e  outros  sujeitos  a  legislação
específica  ou envolvendo equalização de taxas de juros pelo  Tesouro
Nacional; e                                                          

          III - concessão de créditos e garantias envolvendo recursos
não  referidos  no inciso II, em operação previamente  aprovada  pelo
conselho de administração da cooperativa central.                    

         § 1º  A concessão de créditos e garantias, na forma definida
pelos  incisos  II  e  III  do caput deste artigo,  fica  sujeita  ao
estabelecimento de normas próprias, aprovadas pela assembleia  geral,
relativas aos limites de crédito e garantias a serem observadas.     

         § 2º  A soma dos créditos e garantias concedidos a uma mesma
filiada na forma dos incisos II e III do caput deste artigo não  pode
ultrapassar   o  limite  de  que  trata  este  artigo,  devendo   ser
computadas, ainda, as operações eventualmente existentes sujeitas  ao
limite de que trata o art. 36, inciso II, alínea "b".                

          §  3º  O Banco Central do Brasil, com vistas à aplicação do
limite de exposição por cliente de que trata este artigo, pode adotar
as seguintes medidas:                                                

          I  - estabelecer condições mínimas a serem observadas pelas
cooperativas centrais de crédito e respectivas filiadas; e           

          II  -  determinar, com base em procedimentos  internos,  no
exercício  de  suas  atribuições de fiscalização, a  suspensão  dessa
aplicação por parte de qualquer cooperativa central de crédito.      

          Art.  38.   Nos  dois anos seguintes à data  de  início  de
funcionamento,  a cooperativa singular filiada a central  de  crédito
pode  adotar  os  seguintes limites de exposição  por  cliente,  para
concessão  de créditos a um mesmo associado com recursos  sujeitos  à
legislação  específica ou envolvendo equalização de  taxas  de  juros
pelo  Tesouro Nacional, deduzidas do limite as operações sujeitas  ao
limite  geral  estabelecido  no  art.  36,  inciso  II,  alínea  "a",
realizadas em favor do associado com recursos de outras fontes:      

         I - no primeiro ano: 25% (vinte e cinco por cento) do PR;   

         II - no segundo ano: 20% (vinte por cento) do PR.           

                             CAPÍTULO IX                             

          DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO          

          Art. 39.  O Banco Central do Brasil cancelará a autorização
para  funcionamento de cooperativa de crédito que ingressar em regime
de liquidação ordinária.                                             

          Art.  40.   O Banco Central do Brasil, esgotadas as  demais
medidas  cabíveis  na  esfera  de sua competência,  pode  cancelar  a
autorização  para  funcionamento da  cooperativa  de  crédito  quando
constatada, a qualquer tempo, uma ou mais das seguintes situações:   

         I - inatividade operacional, sem justa causa;               

         II - instituição não localizada no endereço informado;      

          III  -  interrupção, por mais de quatro  meses,  sem  justa
causa,   do   envio   de  demonstrativos  contábeis   exigidos   pela
regulamentação em vigor;                                             

          IV  -  descumprimento do prazo para início de funcionamento
previsto no processo de autorização, observado o disposto no art. 8º;
ou                                                                   

          V  - não cumprimento do compromisso de filiação previsto no
plano de negócios.                                                   

          Parágrafo único.  O Banco Central do Brasil, previamente ao
cancelamento  pelos  motivos referidos neste artigo,  divulgará,  por
meio que julgar mais adequado, sua intenção de cancelar a autorização
de  que se trata, com vistas à eventual apresentação de objeções, por
parte do público, no prazo de trinta dias.                           

                             CAPÍTULO X                              

                   DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES                    

          Art.  41.  A cooperativa singular de crédito não filiada  à
cooperativa central de crédito pode contratar serviços de  central  e
de confederação de centrais visando, entre outros, à implementação de
sistemas  de  controles internos e à realização de auditoria  interna
exigidas pelas disposições regulamentares em vigor.                  

          Art.  42.   Respeitadas a legislação e a regulamentação  em
vigor,  a  cooperativa de crédito somente pode participar do  capital
de:                                                                  

          I  -  cooperativa  central de crédito  ou  confederação  de
crédito constituídas, respectivamente, por cooperativas singulares ou
por cooperativas centrais;                                           

          II  - instituições financeiras controladas por cooperativas
de crédito, de acordo com a regulamentação específica;               

          III  - cooperativas ou empresas controladas por cooperativa
central  ou por confederação, que atuem majoritariamente na prestação
de   serviços  e  fornecimento  de  bens  a  instituições  do   setor
cooperativo de crédito, desde que necessários ao seu funcionamento ou
complementares aos serviços e produtos oferecidos aos associados; e  

         IV - entidades de representação institucional, de cooperação
técnica ou de fins educacionais.                                     

          §  1º  A cooperativa de crédito deve, sempre que solicitada
pelo  Banco  Central  do  Brasil, fornecer  quaisquer  documentos  ou
informações sobre a entidade não financeira de cujo capital participe
direta ou indiretamente.                                             

          §  2º  A participação societária detida por cooperativa  de
crédito  nos  termos do inciso I do caput deste artigo não  deve  ser
computada  para  efeito  de  observância do  limite  de  imobilização
estabelecido na regulamentação em vigor.                             

          Art. 43.  É vedado aos membros de órgãos estatutários e aos
ocupantes de funções de gerência de cooperativa de crédito participar
da  administração ou deter 5% (cinco por cento) ou mais do capital de
outras  instituições financeiras e demais instituições autorizadas  a
funcionar  pelo  Banco Central do Brasil, bem  como  de  empresas  de
fomento mercantil, excetuadas as cooperativas de crédito.            

          Parágrafo único.  A vedação de que trata este artigo não se
aplica  à participação de conselheiros de cooperativas de crédito  no
conselho  de  administração ou colegiado equivalente de  instituições
financeiras  e demais entidades controladas, direta ou indiretamente,
pelas   referidas  cooperativas,  desde  que  não  assumidas  funções
executivas nessas controladas.                                       

          Art. 44.  A cooperativa singular de crédito deve manter, em
suas  dependências, em local acessível e visível, publicação impressa
ou quadro informativo dos direitos e deveres dos associados, contendo
exposição sobre a forma de rateio das eventuais perdas e a existência
ou não de cobertura de fundo garantidor e respectivos limites.       

          Art.  45.   A  cooperativa de crédito de livre admissão  de
associados  em funcionamento em 25 de junho de 2003 deve observar  as
normas aplicáveis às cooperativas referidas no art. 12, § 1º, incisos
I,  II  e  III,  não  sendo  exigida,  para  a  continuidade  de  seu
funcionamento,  a adequação aos requisitos específicos  estabelecidos
nesta  resolução  para  as novas cooperativas de  livre  admissão  de
associados, salvo no caso de ampliação da respectiva área de atuação.

          Art.  46.   As infrações aos dispositivos da legislação  em
vigor  e  desta resolução, bem como a prática de atos contrários  aos
princípios  cooperativistas, sujeitam os diretores e  os  membros  de
conselhos  administrativos, fiscais e semelhantes de cooperativas  de
crédito  às penalidades prescritas na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação em vigor.

          §  1º   Constatado  o  descumprimento  de  qualquer  limite
operacional,  o Banco Central do Brasil poderá exigir a  apresentação
de   plano   de   regularização,  contendo  medidas  previstas   para
enquadramento e respectivo cronograma de execução.                   

          § 2º  Os prazos de apresentação do plano de regularização e
de  cumprimento  das  medidas para enquadramento e  outras  condições
pertinentes serão determinados pelo Banco Central do Brasil.         

          §  3º  A implementação de plano de regularização deverá ser
objeto de acompanhamento por parte de cooperativa central de crédito,
confederação  ou  auditor externo, que remeterá relatórios  ao  Banco
Central do Brasil, mensalmente, ou na frequência por ele determinada.

          Art. 47.  As cooperativas de crédito, para a realização  de
suas  operações  e atividades, podem instalar postos  de  atendimento
permanentes  ou  transitórios, inclusive  os  eletrônicos,  bem  como
unidades  administrativas, na área de atuação definida no  respectivo
estatuto,   observados  os  procedimentos  gerais  estabelecidos   na
regulamentação pertinente.                                           

         Art. 48.  Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar
as  normas  e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução  do
disposto  nesta resolução, inclusive quanto às regras de transição  a
serem observadas pelas cooperativas de crédito autorizadas até a data
de sua entrada em vigor.                                             

          Art.  49.   Esta resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

          Art.  50.   Fica revogada a Resolução nº 3.442,  de  28  de
fevereiro de 2007, e o art. 5º da Resolução nº 3.454, de 30  de  maio
de  2007,  passando  as  citações  e  o  fundamento  de  validade  de
normativos editados pelo Banco Central do Brasil, com base nas normas
ora revogadas, a ter como referência esta resolução.                 

                                        Brasília, 27 de maio de 2010.




                      Alexandre Antonio Tombini                      
                       Presidente, substituto                        


Anexo(s)
Sem anexos.


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