RESOLUCAO N. 003859
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Altera e consolida as normas
relativas à constituição e ao
funcionamento de cooperativas de
crédito.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de maio de 2010, com
base nos arts. 4º, incisos VI e VIII, e 55 da referida lei, e no art.
12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,
R E S O L V E U :
Art. 1º Esta resolução dispõe sobre a constituição, a
autorização para funcionamento, o funcionamento, as alterações
estatutárias e o cancelamento de autorização para funcionamento de
cooperativas de crédito.
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO
E DA ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA
Art. 2º Os pedidos envolvendo a constituição, a autorização
para funcionamento e a alteração estatutária de cooperativas de
crédito, bem como as demais autorizações e aprovações previstas na
regulamentação aplicável a essas instituições, serão objeto de estudo
pelo Banco Central do Brasil, com vistas a sua aceitação ou recusa,
nos termos da legislação em vigor.
Art. 3º A constituição de cooperativa de crédito subordina-
se às seguintes condições, cujo atendimento será verificado pelo
Banco Central do Brasil:
I - comprovação das possibilidades de reunião, controle,
realização de operações e prestação de serviços na área de atuação
pretendida, bem como de manifestação da respectiva cooperativa
central ou confederação na hipótese de existência de compromisso de
filiação a cooperativa central ou a confederação;
II - apresentação de estudo de viabilidade econômico-
financeira abrangendo um horizonte de, no mínimo, três anos de
funcionamento, contendo:
a) análise econômico-financeira da área de atuação e do
segmento social ou do segmento de cooperativas de crédito definido
pelas condições de associação;
b) demanda de serviços financeiros apresentada pelo segmento
social ou de cooperativas de crédito a ser potencialmente filiado,
atendimento existente por instituições concorrentes e projeção de
atendimento pela cooperativa pleiteante;
c) projeção da estrutura patrimonial e de resultados;
III - apresentação de plano de negócios, abrangendo um
horizonte de, no mínimo, três anos de funcionamento, contemplando os
seguintes aspectos, além daqueles definidos nos §§ 1º e 2º deste
artigo:
a) estabelecimento dos objetivos estratégicos da
instituição;
b) definição dos padrões de governança corporativa a serem
observados, incluindo-se o detalhamento da estrutura de incentivos e
da política de remuneração dos administradores;
c) detalhamento da estrutura organizacional proposta, com
determinação das responsabilidades atribuídas aos diversos níveis da
instituição;
d) definição da estrutura dos controles internos, com
mecanismos que garantam adequada supervisão por parte da
administração e a efetiva utilização de auditoria interna e externa
como instrumentos de controle;
e) definição dos principais produtos e serviços, das
políticas de captação e de crédito, tecnologias a serem utilizadas e
dimensionamento da rede de atendimento;
f) definição de prazo máximo para início das atividades após
a concessão, pelo Banco Central do Brasil, da autorização para
funcionamento;
g) definição de sistemas, procedimentos e controles para
detecção de operações que possam indicar a existência de indícios dos
crimes definidos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998; e
h) ações relacionadas com a capacitação do quadro de
dirigentes.
§ 1º O plano de negócios a ser apresentado, com vistas à
constituição de cooperativa singular de crédito, deve contemplar,
ainda, os seguintes aspectos:
I - identificação do grupo de fundadores e, quando for o
caso, das entidades fornecedoras de apoio técnico e/ou financeiro;
II - motivações e propósitos que levaram à decisão de
constituir a cooperativa;
III - condições estatutárias de associação e área de atuação
pretendida;
IV - cooperativa central de crédito a que será filiada ou,
na hipótese de não filiação, os motivos que determinaram essa
decisão, evidenciando, nesse caso, como a cooperativa pretende suprir
os serviços prestados pelas centrais;
V - estimativa do número de pessoas que preenchem as
condições de associação e do crescimento esperado do quadro,
indicando as formas de divulgação visando atrair novos associados;
VI - medidas visando à efetiva participação dos associados
nas assembleias;
VII - formas de divulgação aos associados das deliberações
adotadas nas assembleias, dos demonstrativos contábeis, dos pareceres
de auditoria e dos atos da administração; e
VIII - participação em fundo garantidor.
§ 2º O plano de negócios a ser apresentado com vistas à
constituição de cooperativa central de crédito ou de confederação de
crédito deve contemplar, ainda, os seguintes aspectos, em função dos
objetivos da cooperativa:
I - identificação de cada uma das cooperativas pleiteantes,
com indicação do respectivo nome, número de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), município sede, área de atuação,
tipos de serviços prestados, número de associados e sua variação nos
últimos três anos;
II - identificação, quando for o caso, das entidades
fornecedoras de apoio técnico ou financeiro para constituição da
central ou confederação;
III - previsão de participação societária da nova
cooperativa em outras entidades;
IV - condições estatutárias de associação, indicação do
número de cooperativas não filiadas a centrais ou a confederações que
preencham referidas condições na área de atuação pretendida e
previsão de eventual ampliação dessa área;
V - políticas de constituição de novas cooperativas
singulares ou centrais de crédito, de reestruturação das cooperativas
existentes, inclusive por meio de fusões e incorporações, de promoção
de novas filiações e estimativa do crescimento do quadro de filiadas;
VI - requisitos exigidos dos ocupantes de cargos com funções
de supervisão em filiadas;
VII - dimensionamento e evolução das áreas responsáveis pelo
cumprimento das atribuições estabelecidas no Capítulo V, destacando a
eventual contratação de serviços de outras centrais, confederações e
de outras entidades, com oS objetivoS de suprir ou complementar os
quadros próprios e de obter apoio para a formação de equipe
técnica;
VIII - medidas a serem adotadas para tornar efetiva a
implementação dos sistemas de controles internos das filiadas,
desenvolvimento ou adoção de manual padronizado de controles internos
e realização das auditorias internas requeridas pela regulamentação,
abordando a possível contratação de serviços de outras entidades
visando a esses fins;
IX - diretrizes a serem adotadas para captação, aplicação e
remuneração de recursos com vistas à prestação de serviço de
aplicação centralizada de recursos de filiadas, deveres e obrigações
da confederação, da central e das filiadas no tocante ao sistema de
garantias recíprocas, recomposição de liquidez, operações de
saneamento e constituição de fundo garantidor;
X - serviços visando proporcionar às filiadas acesso ao
sistema de compensação de cheques e de transferência de recursos
entre instituições financeiras, respectivo controle de riscos, fluxos
operacionais e relacionamento com bancos conveniados;
XI - planejamento das atividades de capacitação de
administradores, gerentes e associados de cooperativas filiadas,
destacando as entidades especializadas em treinamento a serem
eventualmente contratadas;
XII - descrição de outros serviços relevantes para o
funcionamento das cooperativas filiadas, especialmente consultoria
jurídica, desenvolvimento e padronização de sistemas de informática e
sistemas administrativos e de atendimento a associados; e
XIII - estudo econômico-financeiro demonstrando as economias
de escala a serem obtidas pelas cooperativas filiadas, sua capacidade
para arcar com os custos operacionais, orçamento de receitas e
despesas e formas de distribuição de sobras e rateio de perdas às
filiadas.
§ 3º O Banco Central do Brasil, no exercício de suas
atribuições de autorização, pode reduzir a abrangência dos estudos de
que tratam os incisos II e III do caput deste artigo, conforme a
natureza da cooperativa e a extensão do pleito apresentado a exame.
§ 4º Pedidos de autorização que envolvam a transformação de
confederação de natureza não financeira constituída por centrais de
crédito em confederação de crédito podem ser dispensados, a critério
do Banco Central do Brasil, da apresentação dos documentos referidos
neste artigo, exigindo-se, no mínimo, a observância das condições
previstas no art. 9º e a apresentação de justificativa
circunstanciada para a transformação solicitada.
Art. 4º As cooperativas de crédito, na constituição de
entidades não financeiras de qualquer natureza destinadas a prestar
serviços a essas mesmas cooperativas, devem comunicar o fato ao Banco
Central do Brasil, nos termos da legislação em vigor, mantendo à sua
disposição os respectivos estatutos ou contrato social, podendo
aquela autarquia requerer as alterações julgadas necessárias em vista
do desempenho de suas atribuições legais, conforme art. 12, inciso V
e § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009.
Art. 5º A autorização para funcionamento de cooperativa de
crédito está vinculada à manifestação favorável do Banco Central do
Brasil quanto aos atos formais de constituição, observada a
regulamentação vigente.
Art. 6º Os pedidos de alteração estatutária de
cooperativas em funcionamento envolvendo mudanças nas condições de
admissão de associados, ampliação da área de atuação, fusão,
incorporação ou desmembramento podem ser submetidos, a critério do
Banco Central do Brasil, à observância das condições estabelecidas no
art. 3º.
Art. 7º Uma vez obtida a manifestação favorável do Banco
Central do Brasil em relação ao projeto de constituição da
cooperativa de crédito, os interessados devem formalizar o pedido de
autorização para funcionamento no prazo máximo de noventa dias,
contado do recebimento da respectiva comunicação.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil pode conceder,
mediante solicitação justificada, prazo adicional de até noventa
dias, findo o qual, se não adotadas as providências pertinentes, o
processo será considerado encerrado e arquivado.
Art. 8º O início de atividades da cooperativa de crédito
deve observar o prazo previsto no respectivo plano de negócios,
podendo o Banco Central do Brasil conceder prorrogação do prazo,
mediante requisição fundamentada, firmada pelos administradores da
cooperativa, bem como solicitar novos documentos e declarações
visando à atualização do processo de autorização.
Parágrafo único. Na hipótese de existência de compromisso
de filiação a cooperativa central, ou a confederação, definido em
plano de negócios, o início das atividades da cooperativa de crédito
fica condicionado à formalização dessa filiação.
Art. 9º O acolhimento e a aprovação de pedidos de
constituição, de autorização para funcionamento, de ampliação de área
de atuação ou de alteração das condições de associação de cooperativa
de crédito sujeitam-se às seguintes condições:
I - cumprimento da legislação e regulamentação em vigor,
inclusive quanto a limites operacionais, atribuições específicas
estabelecidas por esta resolução e obrigações perante o Banco Central
do Brasil;
II - ausência de irregularidade e de restrição em sistemas
públicos ou privados de cadastro e informações que contenham dados
pertinentes à autorização pretendida, por parte da cooperativa
pleiteante e de seus administradores; e
III - aderência às diretrizes de atuação sistêmica
estabelecidas pela respectiva confederação ou, na falta desta, pela
cooperativa central de crédito, para as cooperativas integrantes de
sistemas cooperativos.
§ 1º O Banco Central do Brasil com o objetivo de adequar a
análise dos pedidos à abrangência e complexidade do pleito em exame,
pode adotar, nos termos da legislação em vigor, medidas
complementares julgadas pertinentes, inclusive:
I - exigir da respectiva central, como também da
confederação, no caso de pedidos de cooperativas integrantes de
sistemas cooperativos:
a) o cumprimento das disposições dos incisos I a III do
caput deste artigo; e
b) a apresentação de relatório de conformidade com o pleito
em análise;
II - considerar, para fins de análise do cumprimento dos
limites operacionais de que trata o inciso I do caput deste artigo,
eventual plano de regularização apresentado na forma da
regulamentação em vigor; e
III - dar continuidade ao exame do pedido nos casos em que
se verifique desatendimento não considerado grave do disposto nos
incisos I a III do caput deste artigo.
§ 2º O Banco Central do Brasil indeferirá os pedidos em
relação aos quais for apurada falsidade nas declarações ou nos
documentos apresentados na instrução do processo.
Art. 10. O Banco Central do Brasil, nos termos da
legislação em vigor, pode:
I - determinar procedimentos a serem observados na instrução
dos processos de interesse de cooperativas de crédito em constituição
ou em funcionamento, a serem por ele examinados;
II - solicitar documentos e informações adicionais que
julgar necessários à decisão do pleito;
III - convocar para entrevista os associados fundadores e
administradores da cooperativa singular de crédito e administradores
da cooperativa central de crédito e da confederação;
IV - interromper o exame de processos de autorização ou de
alteração estatutária, caso verificada a inobservância das condições
de que trata o art. 9º, mantendo-se referida interrupção até a
solução das pendências ou a apresentação de fundamentadas
justificativas;
V - conceder prazo para que sejam sanadas irregularidades
eventualmente verificadas ou, se for o caso, para apresentação da
correspondente justificativa; e
VI - encerrar e arquivar processos em relação aos quais
houver protelação de solução das pendências apontadas além do prazo
determinado, sem apresentação de justificativas consideradas
suficientes.
Art. 11. A cooperativa de crédito, para a qual tenha sido
exigida a apresentação de plano de negócios e estudo de viabilidade
econômica com vistas à concessão de autorização para funcionamento ou
alteração estatutária, deve evidenciar, no relatório de administração
que acompanha as demonstrações financeiras semestrais, a adequação
das operações realizadas aos objetivos estabelecidos nos referidos
documentos, durante os três exercícios sociais seguintes ao início
das operações ou à aprovação do pedido de alteração.
Parágrafo único. Verificada pelo Banco Central do Brasil,
pela confederação, pela central ou pela auditoria externa, durante os
três primeiros exercícios sociais, a inadequação das operações aos
objetivos referidos no caput, a cooperativa de crédito deve
apresentar justificativas fundamentadas, na forma e prazos
determinados pela referida autarquia, que poderá estabelecer medidas
corretivas e prazo para seu atendimento.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES ESTATUTÁRIAS DE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS
Art. 12. A cooperativa singular de crédito deve
estabelecer, em seu estatuto, condições de admissão de associados em
observância ao estabelecido neste artigo.
§ 1º As condições de admissão de pessoas físicas devem ser
definidas de acordo com os seguintes critérios:
I - empregados, servidores e pessoas físicas prestadoras de
serviço em caráter não eventual, de uma ou mais pessoas jurídicas,
públicas ou privadas, definidas no estatuto, cujas atividades sejam
afins, complementares ou correlatas, ou pertencentes a um mesmo
conglomerado econômico;
II - profissionais e trabalhadores dedicados a uma ou mais
profissões e atividades, definidas no estatuto, cujos objetos sejam
afins, complementares ou correlatos;
III - pessoas que desenvolvam, na área de atuação da
cooperativa, de forma efetiva e predominante, atividades agrícolas,
pecuárias ou extrativistas, ou se dediquem a operações de captura
e transformação do pescado;
IV - pequenos empresários, microempresários ou
microempreendedores, responsáveis por negócios de natureza
industrial, comercial ou de prestação de serviços, incluídas as
atividades da área rural objeto do inciso III, cuja receita bruta
anual, por ocasião da associação, seja igual ou inferior ao limite
máximo estabelecido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, e alterações posteriores;
V - empresários participantes de empresas vinculadas direta
ou indiretamente a sindicatos patronais ou a associações patronais,
de qualquer nível, em funcionamento, no mínimo, há três anos, quando
da constituição da cooperativa; e
VI - livre admissão de associados.
§ 2º A admissão de pessoas jurídicas deve restringir-se,
exceto nas cooperativas de livre admissão de associados, às sem fins
lucrativos, às que tenham por objeto as mesmas ou correlatas
atividades econômicas dos associados pessoas físicas e às controladas
por esses associados.
§ 3º O Banco Central do Brasil pode considerar condições de
admissão de pessoas físicas e jurídicas que contemplem:
I - critérios de natureza diversa dos descritos nos §§ 1º e
2º, com base em vínculos de natureza associativa, econômica ou
social, tais como os derivados da filiação a sindicatos ou
associações civis legalmente constituídos há mais de três anos, a
participação em uma mesma cadeia de negócios ou arranjo produtivo
local e o domicílio ou sede em uma comunidade ou região delimitada;
II - adoção de critérios mistos tomados dentre os descritos
neste artigo; e
III - fusão, incorporação e continuidade de funcionamento de
cooperativas singulares de crédito, facultadas a manutenção do quadro
social e a redefinição das condições de admissão.
§ 4º Pedidos de aprovação que incluam condições de admissão
de associados, pessoas físicas ou jurídicas, consideradas, pelo Banco
Central do Brasil, identificadas ou assemelhadas àquelas adotadas
pelas cooperativas sujeitas à observância do disposto no Capítulo
III, somente serão aprovados mediante aplicação dos requisitos
regulamentares específicos referentes a essas modalidades de
cooperativas.
Art. 13. A cooperativa singular de crédito pode fazer
constar de seus estatutos previsão de associação de:
I - seus próprios empregados e pessoas físicas que a ela
prestem serviços em caráter não eventual, equiparados aos primeiros
para os correspondentes efeitos legais;
II - empregados e pessoas físicas prestadoras de serviços em
caráter não eventual às entidades a ela associadas e àquelas de cujo
capital participe direta ou indiretamente;
III - aposentados que, quando em atividade, atendiam os
critérios estatutários de associação;
IV - pais, cônjuge ou companheiro, viúvo, filho, dependente
legal e pensionista de associado vivo ou falecido;
V - pensionistas de falecidos que preenchiam as condições
estatutárias de associação; e
VI - estudantes de cursos superiores e de cursos técnicos de
áreas afins, complementares ou correlatas às que caracterizam as
condições de associação.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS ÀS COOPERATIVAS DE LIVRE ADMISSÃO
DE ASSOCIADOS, DE PEQUENOS EMPRESÁRIOS, MICROEMPRESÁRIOS E
MICROEMPREENDEDORES E DE EMPRESÁRIOS
Art. 14. O Banco Central do Brasil, no atendimento de
pedidos de constituição de cooperativa singular de crédito de livre
admissão de associados, ou de adoção desse regime de admissão por
cooperativa existente, somente examinará aqueles que se enquadrem nas
seguintes situações:
I - autorização para constituição e funcionamento de
cooperativa singular de crédito ou para alteração estatutária de
cooperativa singular de crédito em funcionamento, caso a população da
respectiva área de atuação não exceda trezentos mil habitantes;
II - alteração estatutária de cooperativa singular de
crédito em funcionamento há mais de três anos, caso a população da
respectiva área de atuação exceda o limite fixado no inciso I.
§ 1º A área de atuação das cooperativas de que trata este
artigo deve ser constituída por um ou mais municípios inteiros, cuja
proximidade geográfica permita a comprovação do critério de que trata
o inciso I do art. 3º.
§ 2º São equiparadas a municípios, para efeito da
verificação das condições estabelecidas neste artigo, as regiões
administrativas pertencentes ao Distrito Federal.
§ 3º A população da área de atuação será verificada, para
aplicação de quaisquer requisitos a ela referidos, somente por
ocasião da formalização do respectivo processo de autorização ou de
alteração estatutária, tomando-se por base as estimativas
populacionais municipais divulgadas pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), relativas à data mais próxima
disponível.
§ 4º A ampliação da área de atuação de cooperativa
constituída de acordo com o inciso I do caput deste artigo para além
do limite nele fixado somente poderá ser solicitada ao Banco Central
do Brasil após três anos de funcionamento.
§ 5º As cooperativas de que trata este artigo devem
incluir, em sua denominação, a expressão "de livre admissão", a
partir da primeira alteração estatutária realizada após a data de
publicação desta resolução, e as novas cooperativas, a partir de sua
constituição.
Art. 15. As cooperativas singulares de crédito de livre
admissão, de empresários e de pequenos empresários, microempresários
e microempreendedores, assim constituídas após 25 de junho de 2003,
bem como as constituídas ao amparo do inciso I do § 3º do art. 12,
devem observar as seguintes condições:
I - filiação a cooperativa central de crédito que satisfaça
as condições estabelecidas no art. 9º e seja considerada capacitada
para o desempenho das atribuições de que trata o Capítulo V, a
critério do Banco Central do Brasil;
II - apresentação, quando do pedido de autorização para
constituição ou de alteração estatutária visando à transformação em
cooperativas dos tipos referidos no caput, de relatório de
conformidade da respectiva cooperativa central de crédito, ou
confederação, na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil;
III - participação em fundo garantidor; e
IV - publicação de declaração de propósito por parte dos
administradores eleitos, na forma estabelecida pelo Banco Central do
Brasil.
§ 1º As cooperativas de livre admissão de associados com
área de atuação superior a dois milhões de habitantes devem, ainda,
observar as seguintes condições:
I - filiação a central de crédito pertencente a sistema
cooperativo organizado nos três níveis previstos na Lei Complementar
nº 130, de 2009, requerida a conformidade da confederação para a
correspondente transformação ou alteração estatutária; e
II - contratação de entidade de auditoria externa com
comprovada experiência na auditoria de cooperativas de crédito.
§ 2º A cooperativa de empresários deve também apresentar
relatório de conformidade firmado pelos sindicatos ou associações a
que esteja vinculada, expondo os motivos que recomendam a aprovação
do pedido, bem como as medidas de apoio à instalação e funcionamento
da cooperativa.
Art. 16. Na hipótese de não cumprimento do disposto nos
incisos I ou III do caput, ou inciso I do § 1º, do art. 15, fica a
cooperativa de crédito obrigada a adotar as seguintes medidas:
I - suspensão da admissão de novos associados; e
II - apresentação, ao Banco Central do Brasil, de relatório
detalhando os motivos que levaram a essa situação, bem como de plano
de adequação sujeito à aprovação da referida autarquia.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil, no exercício de
suas atribuições de autorização e de fiscalização, pode dispensar a
aplicação da medida de que trata o inciso I, bem como estipular
conteúdo e prazo para entrega da documentação referida no inciso II,
após avaliação da situação da cooperativa afetada.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DE PRINCÍPIOS DE GOVERNANÇA CORPORATIVA
Art. 17. As cooperativas de crédito devem observar política
de governança corporativa aprovada pela assembleia geral, que aborde
os aspectos de representatividade e participação, direção
estratégica, gestão executiva e fiscalização e controle, e que
contemple a aplicação dos princípios de segregação de funções na
administração, transparência, equidade, ética, educação
cooperativista, responsabilidade corporativa e prestação de contas.
Art. 18. As cooperativas singulares de livre admissão, de
empresários, de pequenos empresários, microempresários e
microempreendedores e as constituídas ao amparo do inciso I do § 3º
do art. 12 devem adotar estrutura administrativa integrada por
conselho de administração e por diretoria executiva a ele
subordinada, cujos membros sejam eleitos pelo referido conselho entre
pessoas físicas associadas ou não associadas, nos termos do art. 5º
da Lei Complementar nº 130, de 2009, admitida a acumulação de cargos
entre os dois órgãos para, no máximo, um dos membros do conselho, e
vedada a acumulação das presidências.
§ 1º As cooperativas referidas no caput deste artigo, em
funcionamento ou cujo pedido de autorização ou de transformação nas
referidas modalidades tenha sido protocolizado até a data de
publicação desta resolução, devem adotar a estrutura e observar as
condições nele indicadas, a partir da primeira eleição de
administradores realizada de 2012 em diante, ou antes, a critério da
assembleia.
§ 2º O Banco Central do Brasil poderá determinar, para
conjuntos definidos de cooperativas de crédito, a adoção da estrutura
administrativa referida no caput deste artigo, bem como a segregação
completa entre conselho e diretoria executiva, levando em conta
fatores de natureza prudencial que demandem a adoção de práticas de
governança diferenciadas, decorrentes de características
institucionais e operacionais das cooperativas envolvidas, tais como
o exercício de funções estratégicas de gestão e controle de sistemas
cooperativos, porte econômico-financeiro, complexidade operacional,
extensão territorial, tamanho e dispersão social do respectivo quadro
de associados.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECIAIS DAS COOPERATIVAS CENTRAIS
DE CRÉDITO E DAS CONFEDERAÇÕES DE CENTRAIS
Art. 19. A cooperativa central de crédito deve prever, em
seus estatutos e normas operacionais, dispositivos que possibilitem
prevenir e corrigir situações anormais que possam configurar
infrações a normas legais ou regulamentares ou acarretar risco para a
solidez das cooperativas filiadas e do sistema cooperativo, inclusive
a possibilidade de constituir fundo garantidor das cooperativas
pertencentes ao sistema.
Parágrafo único. As atribuições das centrais em relação às
singulares filiadas e correspondentes obrigações de que trata este
capítulo podem ser delegadas total ou parcialmente a confederação
constituída por essas centrais, mediante disposições nos respectivos
estatutos que espelhem a distribuição de atividades e correspondentes
responsabilidades perante o Banco Central do Brasil.
Art. 20. A confederação constituída por cooperativas
centrais de crédito pode incumbir-se, em relação a suas próprias
filiadas, das atribuições e correspondentes obrigações de que trata
este capítulo, mediante disposições específicas nos estatutos das
entidades envolvidas.
Art. 21. O sistema cooperativo deve estabelecer, por ato da
respectiva confederação, ou, na sua ausência, da respectiva central
de crédito, diretrizes de atuação sistêmica com vistas à observância
dos princípios da eficiência, da economicidade, da utilidade e dos
demais princípios cooperativistas.
Art. 22. Para o cumprimento das atribuições de que trata
este capítulo, a cooperativa central de crédito, ou a confederação,
deve desempenhar as seguintes funções, com relação às cooperativas
filiadas, conforme as disposições estatutárias adotadas em função dos
arts 19 e 20:
I - supervisionar o funcionamento, verificando o cumprimento
da legislação e regulamentação em vigor e das normas próprias do
sistema cooperativo;
II - adotar medidas para assegurar o cumprimento das normas
em vigor referentes à implementação de sistemas de controles internos
e à certificação de empregados;
III - promover a formação e a capacitação permanente dos
membros de órgãos estatutários, gerentes e associados, bem como dos
integrantes da equipe técnica da cooperativa central e da
confederação; e
IV - recomendar e adotar medidas visando ao restabelecimento
da normalidade do funcionamento, em face de situações de
inobservância da regulamentação aplicável ou que acarretem risco
imediato ou futuro.
§ 1º As funções definidas nos incisos I e IV do caput deste
artigo devem ser exercidas conjuntamente pela confederação, na
hipótese de exercício da faculdade prevista no parágrafo único do
art. 19.
§ 2º O Banco Central do Brasil poderá estabelecer funções
complementares para as centrais e as confederações, tendo em vista o
desempenho de suas atribuições legais referentes à autorização e
à fiscalização das cooperativas de crédito.
Art. 23. A cooperativa central ou a confederação, conforme
o caso, deve comunicar ao Banco Central do Brasil:
I - requisitos e critérios adotados para admitir a filiação
e proceder à desfiliação de cooperativas, abordando a estratégia de
viabilização da filiação de cooperativas recém-constituídas que ainda
não atendam a possíveis requisitos relativos a porte patrimonial e
estrutura organizacional, para o provimento dos serviços tratados
neste capítulo;
II - irregularidades ou situações de exposição anormal a
riscos, identificadas em decorrência do desempenho das atribuições de
que trata o presente capítulo, inclusive medidas tomadas ou
recomendadas e eventuais obstáculos para sua implementação,
destacando as ocorrências que indiquem possibilidade de futuro
desligamento;
III - ato de desligamento de cooperativa filiada, com a
correspondente justificativa, fazendo referência às comunicações
exigidas no inciso II;
IV - indeferimento de pedido de filiação de cooperativa de
crédito em funciona-mento ou em constituição, abordando as razões que
levaram a essa decisão; e
V - deliberação de admissão de cooperativa de crédito, com
apresentação de relatório de auditoria externa realizada nos últimos
três meses anteriores à data da comunicação.
Art. 24. Deve ser designado, por parte de cooperativa
central, administrador responsável perante o Banco Central do Brasil
pelas atividades tratadas neste capítulo, bem como por parte de
confederação, visando ao exercício da faculdade estabelecida no art.
20 e das funções referidas no § 1º do art. 22.
Art. 25. Constatado o não atendimento de qualquer
disposição deste capítulo, por parte de cooperativa central de
crédito ou de confederação, conforme o caso, o Banco Central do
Brasil, no desempenho de suas atribuições de fiscalização, pode
adotar as seguintes medidas:
I - exigir plano de adequação, inclusive quanto à formação e
capacitação de equipe técnica própria, à implantação de novos
procedimentos de supervisão e controle e medidas afins;
II - aplicar às cooperativas singulares do sistema
cooperativo os limites operacionais e outros requisitos relativos às
cooperativas singulares não filiadas a centrais, mediante
estabelecimento de cronograma de adequação; e
III - determinar a suspensão da filiação de novas
cooperativas até que sejam sanadas as irregularidades.
Art. 26. O Banco Central do Brasil, tendo em vista o
cumprimento das disposições deste capítulo, pode estabelecer
requisitos em relação a:
I - frequências, padrões, procedimentos e outros aspectos a
serem adotados para inspeção, avaliação, elaboração de relatórios e
envio de comunicações à referida autarquia, inclusive definição de
procedimentos específicos com relação a determinadas cooperativas de
crédito filiadas; e
II - prazos de adequação aos requisitos estabelecidos, bem
como outras condições operacionais julgadas necessárias à observância
das presentes disposições.
CAPÍTULO VI
DA AUDITORIA EXTERNA
Art. 27. As cooperativas de crédito, na contratação de
serviços de auditoria de demonstrações contábeis, devem certificar-se
da observância da regulamentação em vigor sobre auditoria
independente, especialmente da Resolução nº 3.198, de 27 de maio de
2004, e alterações posteriores, no que não conflitar com esta
resolução.
§ 1º A auditoria a que se refere este artigo pode ser
realizada por auditor independente ou por entidade de auditoria
cooperativa destinada à prestação de serviços de auditoria externa,
constituída e integrada por cooperativas centrais de crédito e/ou por
suas confederações.
§ 2º Constatada a inobservância dos requisitos
estabelecidos neste capítulo, os serviços de auditoria serão
considerados sem efeito para o atendimento às normas emanadas do
Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.
Art. 28. Aplicam-se à realização de auditoria externa pela
entidade de auditoria cooperativa referida no art. 27, § 1º, as
seguintes disposições:
I - não são necessários o registro da referida entidade na
Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e a substituição periódica do
auditor;
II - não representa impedimento à realização de auditoria a
existência de vínculo societário indireto entre a entidade de
auditoria cooperativa e a cooperativa auditada;
III - não se aplica o limite do percentual de faturamento
anual de que trata o inciso V do art. 6º do Regulamento anexo à
Resolução nº 3.198, de 2004;
IV - deve ser providenciada a substituição periódica do
responsável técnico e dos demais membros da equipe envolvida na
auditoria de cada cooperativa, na mesma periodicidade originalmente
estabelecida para a substituição do auditor na Resolução nº 3.198, de
2004;
V - é vedada a participação de associado de uma determinada
cooperativa singular de crédito nos trabalhos de auditoria realizados
nessa cooperativa; e
VI - não será aceita a auditoria externa realizada em
cooperativa de crédito que apresente, com relação à entidade de
auditoria, vínculo societário direto, ou membro de órgão estatutário,
empregado ou prestador de serviço de alguma forma vinculado a essa
entidade.
Art. 29. A auditoria de que trata este capítulo deve ter
por objeto:
I - as demonstrações contábeis relativas às datas-base de 30
de junho e 31 de dezembro de cada ano das confederações de crédito,
centrais de crédito, cooperativas singulares de livre admissão, de
empresários e de pequenos empresários, microempresários e
microempreendedores, bem como das constituídas ao amparo do inciso I
do § 3º do art. 12; e
II - as demonstrações relativas ao encerramento do exercício
social, nas demais cooperativas singulares.
Art. 30. A realização da Assembleia Geral Ordinária deverá
respeitar um período mínimo de dez dias após a divulgação das
demonstrações contábeis de encerramento do exercício, acompanhadas do
respectivo relatório de auditoria.
Parágrafo único. Os demais relatórios resultantes da
auditoria externa devem ser mantidos à disposição dos associados que
os demandarem.
CAPÍTULO VII
DO CAPITAL E DO PATRIMÔNIO
Art. 31. A cooperativa de crédito deve observar os
seguintes limites mínimos, em relação ao capital integralizado e ao
Patrimônio de Referência (PR), conforme o caso:
I - cooperativa central de crédito e confederação de
crédito: integralização inicial de capital de R$60.000,00 (sessenta
mil reais) e PR de R$300.000,00 (trezentos mil reais) após cinco anos
da data de autorização para funcionamento no caso de central, e após
um ano dessa data no caso de confederação;
II - cooperativa singular filiada a central, excetuadas as
mencionadas nos incisos III, IV e V: integralização inicial de
capital de R$3.000,00 (três mil reais) e PR de R$60.000,00 (sessenta
mil reais) após cinco anos da data de autorização para funcionamento;
III - cooperativa singular de pequenos empresários,
microempresários e microempreendedores, cooperativa singular de
empresários e cooperativa constituída ao amparo do inciso I do § 3º
do art. 12: integralização inicial de capital de R$10.000,00 (dez mil
reais) e PR de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) após quatro
anos da data de autorização para funcionamento;
IV - cooperativa singular de livre admissão de associados
constituída de acordo com o estabelecido no art. 14, inciso I:
a) no caso de constituição de nova cooperativa:
integralização inicial de capital de R$20.000,00 (vinte mil reais) e
PR de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) após quatro anos
da data de autorização para funcionamento; e
b) no caso de transformação de cooperativa existente: PR de
R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
V - cooperativa singular de livre admissão de associados com
área definida segundo o inciso II ou § 4º do art. 14:
a) PR de R$3.000.000,00 (três milhões de reais), nos casos
em que a área de atuação apresente população acima de 300 mil e até
750 mil habitantes;
b) PR de R$6.000.000,00 (seis milhões de reais), nos casos
em que a área de atuação apresente população superior a 750 mil
habitantes e até 2 milhões de habitantes; e
c) PR de R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais),
nos casos em que a área de atuação apresente população superior a
dois milhões de habitantes;
VI - cooperativa singular não filiada a central:
integralização inicial de capital de R$4.300,00 (quatro mil e
trezentos reais) e PR de R$86.000,00 (oitenta e seis mil reais) após
quatro anos da data de autorização para funcionamento.
Parágrafo único. Para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-
Oeste aplica-se redutor de 50% (cinquenta por cento) aos limites
mínimos estabelecidos nos incisos IV e V.
Art. 32. Para efeito de verificação do atendimento dos
limites mínimos de capital integralizado e de PR das cooperativas de
crédito, devem ser deduzidos os valores correspondentes ao patrimônio
líquido mínimo fixado para as instituições financeiras de que
participe, ajustados proporcionalmente ao nível de cada participação.
Art. 33. A cooperativa de crédito deve manter valor de PR
compatível com o grau de risco da estrutura de seus ativos, passivos
e contas de compensação, de acordo com normas específicas para
cálculo do Patrimônio de Referência Exigível (PRE), editadas pelo
Banco Central do Brasil.
Art. 34. São vedadas à cooperativa de crédito:
I - a integralização de cotas-partes e rateio de perdas de
exercícios anteriores mediante concessão de crédito ou retenção de
parte do seu valor, bem como concessão de garantia ou assunção de
coobrigação em operação de crédito com aquelas finalidades; e
II - a adoção de capital rotativo, assim caracterizado o
registro, em contas de patrimônio líquido, de recursos captados em
condições semelhantes às de depósitos à vista ou a prazo.
Parágrafo único. O estatuto social pode estabelecer regras
relativas a resgates eventuais de quotas de capital, quando de
iniciativa do associado, de forma a preservar além do número mínimo
de quotas, o cumprimento dos limites estabelecidos pela
regulamentação em vigor e a integridade do capital e patrimônio
líquido, cujos recursos devem permanecer por prazo suficiente para
refletir a estabilidade inerente à sua natureza de capital fixo da
instituição.
CAPÍTULO VIII
DAS OPERAÇÕES E DOS LIMITES DE EXPOSIÇÃO POR CLIENTE
Art. 35. A cooperativa de crédito pode realizar as
seguintes operações e atividades, além de outras estabelecidas em
regulamentação específica:
I - captar, somente de associados, depósitos sem emissão de
certificado; obter empréstimos ou repasses de instituições
financeiras nacionais ou estrangeiras, inclusive por meio de
depósitos interfinanceiros; receber recursos oriundos de fundos
oficiais e, em caráter eventual, recursos isentos de remuneração ou a
taxas favorecidas, de qualquer entidade, na forma de doações,
empréstimos ou repasses;
II - conceder créditos e prestar garantias, somente a
associados, inclusive em operações realizadas ao amparo da
regulamentação do crédito rural em favor de associados produtores
rurais;
III - aplicar recursos no mercado financeiro, inclusive em
depósitos à vista e depósitos interfinanceiros, observadas eventuais
restrições legais e regulamentares específicas de cada aplicação;
IV - proceder à contratação de serviços com o objetivo de
viabilizar a compensação de cheques e as transferências de recursos
no sistema financeiro, de prover necessidades de funcionamento da
instituição ou de complementar os serviços prestados pela cooperativa
aos associados;
V - prestar, no caso de cooperativa central de crédito e de
confederação de crédito:
a) a cooperativas filiadas ou não, serviços de caráter
técnico, inclusive os referentes às atribuições tratadas no Capítulo
V;
b) a cooperativas filiadas, serviço de administração de
recursos de terceiros, na realização de aplicações por conta e ordem
da cooperativa titular dos recursos, observadas a legislação e as
normas aplicáveis a essa atividade; e
c) a cooperativas filiadas, serviço de aplicação
centralizada de recursos, subordinado a política própria, aprovada
pelo conselho de administração, contendo diretrizes relativas à
captação, aplicação e remuneração dos recursos transferidos pelas
filiadas, observada na remuneração proporcionalidade em relação à
participação de cada filiada no montante total aplicado;
VI - prestar os seguintes serviços, visando ao atendimento a
associados e a não associados:
a) cobrança, custódia e serviços de recebimentos e
pagamentos por conta de terceiros, a pessoas físicas e entidades de
qualquer natureza, inclusive as pertencentes aos poderes públicos das
esferas federal, estadual e municipal e respectivas autarquias e
empresas;
b) correspondente no País, nos termos da regulamentação em
vigor;
c) colocação de produtos e serviços oferecidos por bancos
cooperativos, inclusive os relativos a operações de câmbio, em nome e
por conta da instituição contratante;
d) distribuição de recursos de financiamento do crédito
rural e outros sujeitos a legislação ou regulamentação específicas,
ou envolvendo equalização de taxas de juros pelo Tesouro Nacional,
compreendendo formalização, concessão e liquidação de operações de
crédito celebradas com os tomadores finais dos recursos, em operações
realizadas em nome e por conta da instituição contratante; e
e) distribuição de cotas de fundos de investimento
administrados por instituições autorizadas, observada a
regulamentação aplicável editada pela CVM.
§ 1º A cooperativa singular de crédito que não participe de
fundo garantidor deve obter do associado declaração de conhecimento
dessa situação, por ocasião da abertura da respectiva conta de
depósitos.
§ 2º Os contratos celebrados com vistas à prestação dos
serviços referidos nas alíneas "c" e "d" do inciso VI do caput deste
artigo devem conter cláusulas estabelecendo:
I - assunção de responsabilidade, para todos os efeitos
legais, por parte da instituição financeira contratante, pelos
serviços prestados em seu nome e por sua conta pela cooperativa
contratada;
II - adoção, pela contratada, de manual de operações,
atendimento e controle definido pela contratante e previsão de
realização de inspeções operacionais por parte dessa última;
III - manutenção, por ambas as partes, de controles
segregados das operações realizadas sob contrato, imediatamente
verificáveis pela fiscalização dos órgãos competentes;
IV - realização de acertos financeiros entre as partes, no
máximo, a cada dois dias úteis;
V - vedação ao substabelecimento; e
VI - divulgação pela contratada, em local e forma visível ao
público usuário, de sua condição de prestadora de serviços à
instituição contratante, em relação aos produtos e serviços
oferecidos em nome dessa última.
§ 3º Os contratos firmados com terceiros para a prestação
dos serviços de que trata o inciso VI do caput deste artigo devem ser
mantidos à disposição do Banco Central do Brasil pelas cooperativas
de crédito, bem como pelas entidades contratantes eventualmente
sujeitas à supervisão da referida autarquia.
Art. 36. A cooperativa de crédito deve observar os
seguintes limites de exposição por cliente:
I - nas aplicações em depósitos e títulos e valores
mobiliários de responsabilidade ou de emissão de uma mesma entidade,
empresas coligadas e controladora e suas controladas: 25% (vinte e
cinco por cento) do PR;
II - nas operações de crédito e de concessão de garantias em
favor de um mesmo cliente, bem como nos créditos decorrentes de
operações com derivativos:
a) por parte de cooperativa singular: 15% (quinze por cento)
do PR, caso seja filiada a cooperativa central de crédito, e 10% (dez
por cento) do PR, caso não seja filiada a central; e
b) por parte de confederação e de central: 20% (vinte por
cento) do PR.
§ 1º Considera-se cliente, para os fins previstos neste
artigo, qualquer pessoa física ou jurídica, ou grupo de pessoas
agindo isoladamente ou em conjunto, representando interesse econômico
comum, excetuado o vínculo decorrente exclusivamente da associação a
uma mesma cooperativa.
§ 2º Não estão sujeitos aos limites de exposição por
cliente:
I - depósitos e aplicações efetuados na respectiva
cooperativa central ou confederação de crédito, ou no banco
cooperativo pertencente ao sistema cooperativo;
II - aplicações em títulos públicos federais; e
III - aplicações em quotas de fundos de investimento.
§ 3º No caso de aplicação em quotas de fundo de
investimento em que a cooperativa seja a única quotista, devem ser
computadas as aplicações realizadas pelo fundo para fins de cálculo
dos limites referidos neste artigo.
§ 4º Para efeito de verificação dos limites de exposição
por cliente, deve ser deduzido do PR o montante das participações no
capital social de outras instituições financeiras, exceto de
cooperativa de crédito à qual é filiada.
§ 5º Na hipótese de o cooperado e a entidade emitente de
títulos ou valores mobiliários configurarem uma mesma pessoa
jurídica, ou representarem interesse econômico comum, devem ser
observados, simultaneamente, os limites referidos nos incisos I e II
do caput deste artigo e no somatório das operações, o maior dos
limites a elas aplicáveis.
Art. 37. A cooperativa central de crédito que, juntamente
com a adoção de sistema de garantias recíprocas entre as singulares
filiadas, realize a centralização financeira das disponibilidades
líquidas dessas filiadas pode valer-se do limite de exposição por
cliente de 10% (dez por cento) da soma do PR total das filiadas,
limitado ao PR da central, nas seguintes operações:
I - depósitos e títulos e valores mobiliários de
responsabilidade ou de emissão de uma mesma instituição financeira,
empresas coligadas e controladora e suas controladas, observado o
disposto no § 2º do art. 36;
II - repasses e garantias envolvendo recursos de
financiamento do crédito rural e outros sujeitos a legislação
específica ou envolvendo equalização de taxas de juros pelo Tesouro
Nacional; e
III - concessão de créditos e garantias envolvendo recursos
não referidos no inciso II, em operação previamente aprovada pelo
conselho de administração da cooperativa central.
§ 1º A concessão de créditos e garantias, na forma definida
pelos incisos II e III do caput deste artigo, fica sujeita ao
estabelecimento de normas próprias, aprovadas pela assembleia geral,
relativas aos limites de crédito e garantias a serem observadas.
§ 2º A soma dos créditos e garantias concedidos a uma mesma
filiada na forma dos incisos II e III do caput deste artigo não pode
ultrapassar o limite de que trata este artigo, devendo ser
computadas, ainda, as operações eventualmente existentes sujeitas ao
limite de que trata o art. 36, inciso II, alínea "b".
§ 3º O Banco Central do Brasil, com vistas à aplicação do
limite de exposição por cliente de que trata este artigo, pode adotar
as seguintes medidas:
I - estabelecer condições mínimas a serem observadas pelas
cooperativas centrais de crédito e respectivas filiadas; e
II - determinar, com base em procedimentos internos, no
exercício de suas atribuições de fiscalização, a suspensão dessa
aplicação por parte de qualquer cooperativa central de crédito.
Art. 38. Nos dois anos seguintes à data de início de
funcionamento, a cooperativa singular filiada a central de crédito
pode adotar os seguintes limites de exposição por cliente, para
concessão de créditos a um mesmo associado com recursos sujeitos à
legislação específica ou envolvendo equalização de taxas de juros
pelo Tesouro Nacional, deduzidas do limite as operações sujeitas ao
limite geral estabelecido no art. 36, inciso II, alínea "a",
realizadas em favor do associado com recursos de outras fontes:
I - no primeiro ano: 25% (vinte e cinco por cento) do PR;
II - no segundo ano: 20% (vinte por cento) do PR.
CAPÍTULO IX
DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO
Art. 39. O Banco Central do Brasil cancelará a autorização
para funcionamento de cooperativa de crédito que ingressar em regime
de liquidação ordinária.
Art. 40. O Banco Central do Brasil, esgotadas as demais
medidas cabíveis na esfera de sua competência, pode cancelar a
autorização para funcionamento da cooperativa de crédito quando
constatada, a qualquer tempo, uma ou mais das seguintes situações:
I - inatividade operacional, sem justa causa;
II - instituição não localizada no endereço informado;
III - interrupção, por mais de quatro meses, sem justa
causa, do envio de demonstrativos contábeis exigidos pela
regulamentação em vigor;
IV - descumprimento do prazo para início de funcionamento
previsto no processo de autorização, observado o disposto no art. 8º;
ou
V - não cumprimento do compromisso de filiação previsto no
plano de negócios.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil, previamente ao
cancelamento pelos motivos referidos neste artigo, divulgará, por
meio que julgar mais adequado, sua intenção de cancelar a autorização
de que se trata, com vistas à eventual apresentação de objeções, por
parte do público, no prazo de trinta dias.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 41. A cooperativa singular de crédito não filiada à
cooperativa central de crédito pode contratar serviços de central e
de confederação de centrais visando, entre outros, à implementação de
sistemas de controles internos e à realização de auditoria interna
exigidas pelas disposições regulamentares em vigor.
Art. 42. Respeitadas a legislação e a regulamentação em
vigor, a cooperativa de crédito somente pode participar do capital
de:
I - cooperativa central de crédito ou confederação de
crédito constituídas, respectivamente, por cooperativas singulares ou
por cooperativas centrais;
II - instituições financeiras controladas por cooperativas
de crédito, de acordo com a regulamentação específica;
III - cooperativas ou empresas controladas por cooperativa
central ou por confederação, que atuem majoritariamente na prestação
de serviços e fornecimento de bens a instituições do setor
cooperativo de crédito, desde que necessários ao seu funcionamento ou
complementares aos serviços e produtos oferecidos aos associados; e
IV - entidades de representação institucional, de cooperação
técnica ou de fins educacionais.
§ 1º A cooperativa de crédito deve, sempre que solicitada
pelo Banco Central do Brasil, fornecer quaisquer documentos ou
informações sobre a entidade não financeira de cujo capital participe
direta ou indiretamente.
§ 2º A participação societária detida por cooperativa de
crédito nos termos do inciso I do caput deste artigo não deve ser
computada para efeito de observância do limite de imobilização
estabelecido na regulamentação em vigor.
Art. 43. É vedado aos membros de órgãos estatutários e aos
ocupantes de funções de gerência de cooperativa de crédito participar
da administração ou deter 5% (cinco por cento) ou mais do capital de
outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como de empresas de
fomento mercantil, excetuadas as cooperativas de crédito.
Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo não se
aplica à participação de conselheiros de cooperativas de crédito no
conselho de administração ou colegiado equivalente de instituições
financeiras e demais entidades controladas, direta ou indiretamente,
pelas referidas cooperativas, desde que não assumidas funções
executivas nessas controladas.
Art. 44. A cooperativa singular de crédito deve manter, em
suas dependências, em local acessível e visível, publicação impressa
ou quadro informativo dos direitos e deveres dos associados, contendo
exposição sobre a forma de rateio das eventuais perdas e a existência
ou não de cobertura de fundo garantidor e respectivos limites.
Art. 45. A cooperativa de crédito de livre admissão de
associados em funcionamento em 25 de junho de 2003 deve observar as
normas aplicáveis às cooperativas referidas no art. 12, § 1º, incisos
I, II e III, não sendo exigida, para a continuidade de seu
funcionamento, a adequação aos requisitos específicos estabelecidos
nesta resolução para as novas cooperativas de livre admissão de
associados, salvo no caso de ampliação da respectiva área de atuação.
Art. 46. As infrações aos dispositivos da legislação em
vigor e desta resolução, bem como a prática de atos contrários aos
princípios cooperativistas, sujeitam os diretores e os membros de
conselhos administrativos, fiscais e semelhantes de cooperativas de
crédito às penalidades prescritas na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação em vigor.
§ 1º Constatado o descumprimento de qualquer limite
operacional, o Banco Central do Brasil poderá exigir a apresentação
de plano de regularização, contendo medidas previstas para
enquadramento e respectivo cronograma de execução.
§ 2º Os prazos de apresentação do plano de regularização e
de cumprimento das medidas para enquadramento e outras condições
pertinentes serão determinados pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º A implementação de plano de regularização deverá ser
objeto de acompanhamento por parte de cooperativa central de crédito,
confederação ou auditor externo, que remeterá relatórios ao Banco
Central do Brasil, mensalmente, ou na frequência por ele determinada.
Art. 47. As cooperativas de crédito, para a realização de
suas operações e atividades, podem instalar postos de atendimento
permanentes ou transitórios, inclusive os eletrônicos, bem como
unidades administrativas, na área de atuação definida no respectivo
estatuto, observados os procedimentos gerais estabelecidos na
regulamentação pertinente.
Art. 48. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar
as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do
disposto nesta resolução, inclusive quanto às regras de transição a
serem observadas pelas cooperativas de crédito autorizadas até a data
de sua entrada em vigor.
Art. 49. Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 50. Fica revogada a Resolução nº 3.442, de 28 de
fevereiro de 2007, e o art. 5º da Resolução nº 3.454, de 30 de maio
de 2007, passando as citações e o fundamento de validade de
normativos editados pelo Banco Central do Brasil, com base nas normas
ora revogadas, a ter como referência esta resolução.
Brasília, 27 de maio de 2010.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente, substituto