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Detalhamento do normativo




                        RESOLUCAO N. 003857                          
                        -------------------                          

                                 Altera a Resolução nº 2.827,  de  30
                                 de março de 2001.                   

          O  Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 27 de maio de  2010,  com
base no art. 4º, incisos VI e VIII, da Lei nº 4.595, de 1964,        

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º  Fica alterado o inciso VII do § 1º do art.  9º  da
Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, que passa a vigorar com a
seguinte redação:                                                    

         "VII  -  as operações previstas nos Programas de  Ajuste    
         Fiscal  dos  Estados até 31 de dezembro  de  2010,  como    
         parte   integrante  dos  contratos  de   refinanciamento    
         firmados  com a União no âmbito da Lei nº 9.496,  de  11    
         de  setembro  de 1997, ou as que vierem a substituí-las,    
         respeitado   o   montante   global   dessas    operações    
         corrigidas   monetariamente,  excetuadas  as   operações    
         objeto  de resolução específica deste Conselho Monetário    
         Nacional." (NR)                                             

         Art.  2º   Fica incluído o art. 9º-S na Resolução nº  2.827,
de 2001, com a seguinte redação:                                     

         "Art.  9º-S   Fica  autorizada a  contratação  de  novas    
         operações   de   crédito  no   valor   global   de   até    
         R$4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais), destinadas    
         a financiamentos  de contrapartida das obras do Programa    
         de  Aceleração do Crescimento (PAC) e do Programa  Minha    
         Casa   Minha  Vida  (PMCMV),  por  meio  de   linha   de    
         financiamento  da  Caixa Econômica Federal  (CAIXA)  com    
         recursos    transferidos   pelo   Banco   Nacional    de    
         Desenvolvimento  Econômico  e  Social  (BNDES)  com   as    
         seguintes condições:                                        

         I   -  beneficiários:  estados,  municípios  e  Distrito    
         Federal;                                                    

         II - encargos financeiros para o mutuário final:            

         a)  Taxa de Juros de Longo Prazo acrescido de spread  de    
         até  2,1%  a.a (dois inteiros e um décimo por  cento  ao    
         ano)  nas  operações  em que forem concedidas  garantias    
         pela União, nos termos da legislação em vigor; e            

         b)  Taxa de Juros de Longo Prazo acrescido de spread  de    
         até  3,4% a.a (três inteiros e quatro décimos por  cento    
         ao  ano)  nas  operações  em que  não  forem  concedidas    
         garantias pela União;                                       

         III  -  prazo  total de financiamento  para  o  mutuário    
         final:   até  dez  anos  incluindo  até  dois  anos   de    
         carência.                                                   

         §  1º   Para  a  contratação das  operações  de  crédito    
         previstas no caput, o agente financeiro deverá  observar    
         o  disposto  na Resolução n° 3.751, de 30  de  junho  de    
         2009, do Conselho Monetário Nacional.                       

         §  2º   A  instituição  financeira  deverá  proceder  ao    
         cadastramento das contratações das operações no  Sistema    
         de  Registro de Operações de Crédito com o Setor Público    
         (CADIP), nos termos da legislação em vigor." (NR)           

         Art.  3º   Fica alterado o inciso III do parágrafo único  do
art.  9º-N da Resolução nº 2.827, de 2001, que passa a vigorar com  a
seguinte redação:                                                    

         "III  -  prazo de contratação: até 30 de junho de  2011,    
         observadas  a avaliação prévia da Secretaria do  Tesouro    
         Nacional   no  que  se  refere  ao  art.   32   da   Lei    
         Complementar  nº  101,  de 4  de  maio  de  2000,  e  as    
         condições de salvaguarda a que se refere a Resolução  nº    
         3.751, de 30 de junho de 2009." (NR)                        

         Art.  4º   Esta  Resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                        Brasília, 27 de maio de 2010.




                      Alexandre Antonio Tombini                      
                       Presidente, substituto                        







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Sem anexos.


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