RESOLUCAO N. 003857
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Altera a Resolução nº 2.827, de 30
de março de 2001.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de maio de 2010, com
base no art. 4º, incisos VI e VIII, da Lei nº 4.595, de 1964,
R E S O L V E U :
Art. 1º Fica alterado o inciso VII do § 1º do art. 9º da
Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"VII - as operações previstas nos Programas de Ajuste
Fiscal dos Estados até 31 de dezembro de 2010, como
parte integrante dos contratos de refinanciamento
firmados com a União no âmbito da Lei nº 9.496, de 11
de setembro de 1997, ou as que vierem a substituí-las,
respeitado o montante global dessas operações
corrigidas monetariamente, excetuadas as operações
objeto de resolução específica deste Conselho Monetário
Nacional." (NR)
Art. 2º Fica incluído o art. 9º-S na Resolução nº 2.827,
de 2001, com a seguinte redação:
"Art. 9º-S Fica autorizada a contratação de novas
operações de crédito no valor global de até
R$4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais), destinadas
a financiamentos de contrapartida das obras do Programa
de Aceleração do Crescimento (PAC) e do Programa Minha
Casa Minha Vida (PMCMV), por meio de linha de
financiamento da Caixa Econômica Federal (CAIXA) com
recursos transferidos pelo Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) com as
seguintes condições:
I - beneficiários: estados, municípios e Distrito
Federal;
II - encargos financeiros para o mutuário final:
a) Taxa de Juros de Longo Prazo acrescido de spread de
até 2,1% a.a (dois inteiros e um décimo por cento ao
ano) nas operações em que forem concedidas garantias
pela União, nos termos da legislação em vigor; e
b) Taxa de Juros de Longo Prazo acrescido de spread de
até 3,4% a.a (três inteiros e quatro décimos por cento
ao ano) nas operações em que não forem concedidas
garantias pela União;
III - prazo total de financiamento para o mutuário
final: até dez anos incluindo até dois anos de
carência.
§ 1º Para a contratação das operações de crédito
previstas no caput, o agente financeiro deverá observar
o disposto na Resolução n° 3.751, de 30 de junho de
2009, do Conselho Monetário Nacional.
§ 2º A instituição financeira deverá proceder ao
cadastramento das contratações das operações no Sistema
de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público
(CADIP), nos termos da legislação em vigor." (NR)
Art. 3º Fica alterado o inciso III do parágrafo único do
art. 9º-N da Resolução nº 2.827, de 2001, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"III - prazo de contratação: até 30 de junho de 2011,
observadas a avaliação prévia da Secretaria do Tesouro
Nacional no que se refere ao art. 32 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e as
condições de salvaguarda a que se refere a Resolução nº
3.751, de 30 de junho de 2009." (NR)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 27 de maio de 2010.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente, substituto