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[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




                        RESOLUCAO N. 003854                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe sobre a declaração de bens  e
                                 valores  possuídos no  exterior  por
                                 pessoas    físicas   ou    jurídicas
                                 residentes,  domiciliadas   ou   com
                                 sede no País.                       

          O  Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 27 de maio de  2010,  com
base no art. 1º do Decreto-lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969,  e
no art. 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e
tendo  em  conta  o  disposto no § 1º do art. 201 do  Decreto-Lei  nº
5.844, de 23 de setembro de 1943,                                    

         R E S O L V E U :                                           

          Art.  1º   As  pessoas  físicas  ou  jurídicas  residentes,
domiciliadas  ou com sede no País, assim conceituadas  na  legislação
tributária,  devem  prestar ao Banco Central  do  Brasil,  na  forma,
limites e condições estabelecidos nesta Resolução, declaração de bens
e valores que possuírem fora do território nacional.                 

          Parágrafo  único.   A  divulgação dos  dados  relativos  às
declarações  prestadas  na forma do caput deste  artigo  dar-se-á  de
maneira a não identificar situações individuais.                     

         Art. 2º  A declaração de que trata o art. 1º, inclusive suas
retificações,  deve ser prestada anualmente, por meio eletrônico,  na
data-base de 31 de dezembro de cada ano, quando os bens e valores  do
declarante  no  exterior totalizarem, nessa data,  quantia  igual  ou
superior  a  US$100.000,00 (cem mil dólares  dos  Estados  Unidos  da
América), ou seu equivalente em outras moedas.                       

          §  1º   Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo,  as
pessoas  a  que  se  refere  o  art. 1º  ficam  obrigadas  a  prestar
declaração  nas  datas-base de 31 de março,  30  de  junho  e  30  de
setembro  de  cada  ano, quando os bens e valores  do  declarante  no
exterior  totalizarem,  nessas datas, quantia  igual  ou  superior  a
US$100.000.000,00  (cem  milhões de dólares  dos  Estados  Unidos  da
América), ou seu equivalente em outras moedas.                       

          § 2º  O Banco Central do Brasil estabelecerá os períodos de
entrega da declaração.                                               

         § 3º  Estão dispensadas de prestar a declaração de que trata
esta Resolução as pessoas que, nas datas referidas no caput e no § 1º
deste  artigo,  possuírem bens e valores em montantes inferiores  aos
ali indicados.                                                       

          §  4º   Caso  os  bens e valores sejam  mantidos  em  conta
conjunta  de  depósitos ou, por qualquer outra  forma,  pertençam  em
condomínio  a duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas,  os  limites
referidos no caput e no § 1º deste artigo devem ser apurados em vista
do    valor   integral   dos   ativos   detidos   nessas   situações,
independentemente  da  quantidade  de  titulares  da  conta   ou   de
condôminos, considerando-se cada um deles responsável pela declaração
de que trata esta Resolução.                                         

          Art.  3º  A declaração de bens e valores de que trata  esta
Resolução   compreenderá   informações  relacionadas   às   seguintes
modalidades:                                                         

         I - depósito;                                               

         II - empréstimo em moeda;                                   

         III - financiamento;                                        

         IV - arrendamento mercantil financeiro;                     

         V - investimento direto;                                    

         VI - investimento em portfólio;                             

         VII - aplicação em instrumentos financeiros derivativos; e  

          VIII  -  outros investimentos, incluindo imóveis  e  outros
bens.                                                                

         Art. 4º  As informações referentes a aplicações em Brazilian
Depositary  Receipts  (BDR) devem ser declaradas  pelas  instituições
depositárias, de forma totalizada por programa.                      

          Art.  5º   Os  fundos de investimento,  por  meio  de  seus
administradores,   devem  informar  o  total  de   suas   aplicações,
discriminando tipo e características.                                

          Art. 6º  A declaração de bens e valores na hipótese de  que
trata o § 1º do art. 2º desta Resolução será obrigatória a partir  da
posição de 31 de março de 2011.                                      

          Art. 7º  Os responsáveis pela prestação de informações  nos
termos  desta  Resolução  devem manter,  pelo  prazo  de  cinco  anos
contados   a  partir  da  data-base  da  declaração,  a  documentação
comprobatória das informações prestadas, para apresentação  ao  Banco
Central do Brasil, quando solicitada.                                

         Art. 8º  O descumprimento das normas referentes à declaração
de  que  trata  esta  Resolução sujeita  os  responsáveis  a  multas,
aplicadas  pelo Banco Central do Brasil, de acordo com os percentuais
abaixo fixados, em razão das seguintes ocorrências:                  

          I  -  prestação de declaração fora do prazo: 10%  (dez  por
cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de
2001,  ou 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, o que  for
menor;                                                               

          II  - prestação de declaração contendo informação incorreta
ou  incompleta: 20% (vinte por cento) do valor previsto no art. 1º da
Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 2% (dois por cento) do  valor
sujeito a declaração, o que for menor;                               

          III  -  não prestação da declaração ou não apresentação  da
documentação comprobatória ao Banco Central do Brasil das informações
fornecidas: 50% (cinquenta por cento) do valor previsto no art. 1º da
Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 5% (cinco por cento) do valor
sujeito a declaração, o que for menor;                               

          IV  -  prestação de declaração falsa ou de informação falsa
sobre os valores sujeitos à declaração: 100% (cem por cento) do valor
previsto  no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001,  ou  10%
(dez por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor.      

          §  1º  A multa a que se refere o inciso I deste artigo será
reduzida nas seguintes situações:                                    

          I  -  atraso  de  1 a 30 dias na prestação  da  declaração,
hipótese  em  que  corresponderá a  10%  (dez  por  cento)  do  valor
previsto;                                                            

          II  -  atraso  de 31 a 60 dias na prestação da  declaração,
hipótese  em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento)  do  valor
previsto;                                                            

          §  2º   A  redução prevista no § 1º deste artigo  aplica-se
inclusive  aos  processos  administrativos  punitivos  pendentes   de
decisão na data de publicação desta Resolução.                       

          Art.  9º   A  aplicação  das  penalidades  previstas  nesta
Resolução  obedecerá  ao disposto na Resolução  nº  1.065,  de  5  de
dezembro de 1985.                                                    

          Art.  10.   As  penas  de que trata  esta  Resolução  serão
aplicadas  sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação
em vigor.                                                            

          Art.  11.   O Banco Central do Brasil baixará as  normas  e
adotará as medidas necessárias à execução desta Resolução.           

          Art.  12.   Esta Resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art. 13.  Revoga-se a Resolução nº 3.540, de 28 de fevereiro
de 2008.                                                             

                                        Brasília, 27 de maio de 2010.




                      Alexandre Antonio Tombini                      
                       Presidente, substituto                        



Anexo(s)
Sem anexos.


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