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[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




                        RESOLUCAO N. 003852                          
                        -------------------                          

                                 Ajusta   normas   do   Programa   de
                                 Plantio  Comercial e Recuperação  de
                                 Florestas (Propflora) e do  Programa
                                 de  Estímulo à Produção Agropecuária
                                 Sustentável (Produsa).              

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de abril de 2010, tendo
em  vista  as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595,  de
1964, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1°   O  item 1 da Seção 6 do Capítulo 13 do Manual  de
Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:          

         "1 - ..................................................     

         .......................................................     

         d) ....................................................     

         .......................................................     

         V   -   implantação   e  manutenção  de   florestas   de    
         dendezeiro;                                                 

         .......................................................     

         f)   limite  de  crédito:  R$300.000,00  (trezentos  mil    
         reais),  por beneficiário, independentemente  de  outros    
         créditos  concedidos  ao amparo de recursos  controlados    
         do crédito rural;                                           

         .......................................................     

         i) ....................................................     

         .......................................................     

         III  -  até 12 (doze) anos, com carência de até 6 (seis)    
         anos,  quando  se tratar de projetos para implantação  e    
         manutenção de florestas de dendezeiro;                      

         ................................................." (NR)     

         Art.  2°   O  item 1 da Seção 8 do Capítulo 13 do Manual  de
Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:          

         "1 - ..................................................     

         .......................................................     

         c) ....................................................     

         .......................................................     

         III   -   correção  de  solos  e  uso  de   várzeas   já    
         incorporadas  ao  processo  produtivo  e   projetos   de    
         adequação  ambiental de propriedades rurais à legislação    
         vigente;   pagamento  de  serviços  de  agricultura   de    
         precisão (desde o planejamento inicial da amostragem  do    
         solo  à  geração dos mapas de aplicação de fertilizantes    
         e   corretivos);  aquisição,  transporte,  aplicação   e    
         incorporação de corretivos (calcário, gesso  agrícola  e    
         adubos  para  correção); gastos realizados com  adubação    
         verde;  implantação  de  práticas  conservacionistas  do    
         solo;   investimentos  definidos  em   projeto   técnico    
         específico como necessários à sistematização de  várzeas    
         já  incorporadas ao processo produtivo;  recuperação  de    
         pastagens  degradadas (operações de destoca, implantação    
         e  recuperação  de  cercas nas  áreas  que  estão  sendo    
         recuperadas,  aquisição  de  energizadores   de   cerca,    
         aquisição  e  plantio de sementes e de mudas forrageiras    
         e   aquisição,  construção  ou  reformas   de   pequenos    
         bebedouros  e de saleiro ou cochos de sal);  implantação    
         de   florestas   de   dendezeiro  em  áreas   produtivas    
         degradas; e adequação ambiental de propriedades  rurais,    
         notadamente a recomposição das áreas de Reserva Legal  e    
         de    Preservação    Permanente,   inclusive    sistemas    
         produtivos   implementados  sob  o  regime   de   manejo    
         florestal sustentável nas Áreas de Reserva Legal;           

         .......................................................     

         d) ....................................................     

         .......................................................     

         III  -  encargos financeiros: taxa efetiva de  juros  de    
         6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e  cinco  centésimos    
         por  cento  ao ano) ou de 5,75% a.a. (cinco  inteiros  e    
         setenta  e cinco centésimos por cento ao ano) quando  se    
         tratar  de  projeto  destinado à  recuperação  de  áreas    
         produtivas   degradadas,  inclusive  com   pastagens   e    
         florestas de dendezeiro;                                    

         .......................................................     

         V  -  forma e prazo de reembolso: em parcelas semestrais    
         ou   anuais,   conforme   o   fluxo   de   receitas   do    
         empreendimento:  até 8 (oito) anos,  com  até  3  (três)    
         anos  de carência; até 12 (doze) anos, com até 3  (três)    
         anos   de   carência,  quando  se  tratar  de   sistemas    
         produtivos   de  integração  agricultura,   pecuária   e    
         silvicultura,  ressalvando-se que  esse  prazo  só  será    
         admitido   quando  a  componente  silvicultura   estiver    
         presente;  até  12 (doze) anos, com carência  de  até  6    
         (seis)   anos,   quando  se  tratar  de  projetos   para    
         implantação  e manutenção de florestas de dendezeiro;  e    
         até  5  (cinco) anos, com até 2 (dois) anos de carência,    
         quando  o  crédito  for destinado, exclusivamente,  para    
         correção de solos;                                          

         ................................................." (NR)     

         Art.  3º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                       Brasília, 29 de abril de 2010.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              










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Sem anexos.


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