RESOLUCAO N. 003852
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Ajusta normas do Programa de
Plantio Comercial e Recuperação de
Florestas (Propflora) e do Programa
de Estímulo à Produção Agropecuária
Sustentável (Produsa).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de abril de 2010, tendo
em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de
1964, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U :
Art. 1° O item 1 da Seção 6 do Capítulo 13 do Manual de
Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:
"1 - ..................................................
.......................................................
d) ....................................................
.......................................................
V - implantação e manutenção de florestas de
dendezeiro;
.......................................................
f) limite de crédito: R$300.000,00 (trezentos mil
reais), por beneficiário, independentemente de outros
créditos concedidos ao amparo de recursos controlados
do crédito rural;
.......................................................
i) ....................................................
.......................................................
III - até 12 (doze) anos, com carência de até 6 (seis)
anos, quando se tratar de projetos para implantação e
manutenção de florestas de dendezeiro;
................................................." (NR)
Art. 2° O item 1 da Seção 8 do Capítulo 13 do Manual de
Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:
"1 - ..................................................
.......................................................
c) ....................................................
.......................................................
III - correção de solos e uso de várzeas já
incorporadas ao processo produtivo e projetos de
adequação ambiental de propriedades rurais à legislação
vigente; pagamento de serviços de agricultura de
precisão (desde o planejamento inicial da amostragem do
solo à geração dos mapas de aplicação de fertilizantes
e corretivos); aquisição, transporte, aplicação e
incorporação de corretivos (calcário, gesso agrícola e
adubos para correção); gastos realizados com adubação
verde; implantação de práticas conservacionistas do
solo; investimentos definidos em projeto técnico
específico como necessários à sistematização de várzeas
já incorporadas ao processo produtivo; recuperação de
pastagens degradadas (operações de destoca, implantação
e recuperação de cercas nas áreas que estão sendo
recuperadas, aquisição de energizadores de cerca,
aquisição e plantio de sementes e de mudas forrageiras
e aquisição, construção ou reformas de pequenos
bebedouros e de saleiro ou cochos de sal); implantação
de florestas de dendezeiro em áreas produtivas
degradas; e adequação ambiental de propriedades rurais,
notadamente a recomposição das áreas de Reserva Legal e
de Preservação Permanente, inclusive sistemas
produtivos implementados sob o regime de manejo
florestal sustentável nas Áreas de Reserva Legal;
.......................................................
d) ....................................................
.......................................................
III - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de
6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos
por cento ao ano) ou de 5,75% a.a. (cinco inteiros e
setenta e cinco centésimos por cento ao ano) quando se
tratar de projeto destinado à recuperação de áreas
produtivas degradadas, inclusive com pastagens e
florestas de dendezeiro;
.......................................................
V - forma e prazo de reembolso: em parcelas semestrais
ou anuais, conforme o fluxo de receitas do
empreendimento: até 8 (oito) anos, com até 3 (três)
anos de carência; até 12 (doze) anos, com até 3 (três)
anos de carência, quando se tratar de sistemas
produtivos de integração agricultura, pecuária e
silvicultura, ressalvando-se que esse prazo só será
admitido quando a componente silvicultura estiver
presente; até 12 (doze) anos, com carência de até 6
(seis) anos, quando se tratar de projetos para
implantação e manutenção de florestas de dendezeiro; e
até 5 (cinco) anos, com até 2 (dois) anos de carência,
quando o crédito for destinado, exclusivamente, para
correção de solos;
................................................." (NR)
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 29 de abril de 2010.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente