CIRCULAR N. 003492
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Estabelece condições para o
registro dos investimentos
estrangeiros nos mercados
financeiro e de capitais.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 24 de março de 2010, tendo em vista o disposto nos
arts. 4º e 14 da Resolução nº 2.689, de 26 de janeiro de 2000; no
Regulamento Anexo V à Resolução nº 1.289, de 20 de março de 1987,
introduzido pela Resolução nº 1.927, de 18 de maio de 1992; nas
Resoluções nº 2.247, de 8 de fevereiro de 1996; nº 2.248, de 8 de
fevereiro de 1996; nº 3.844, de 23 de março de 2010; e nº 3.845, de
23 de março de 2010, do Conselho Monetário Nacional,
R E S O L V E U :
Art. 1º Esta circular estabelece condições para registro,
nos termos do Anexo Regulamento, de recursos em moeda estrangeira
investidos no mercado financeiro e de capitais no País.
Art. 2º Ficam o Departamento de Monitoramento do Sistema
Financeiro e de Gestão da Informação (Desig) e a Gerência-Executiva
de Normatização de Câmbio e Capitais Estrangeiros (Gence) autorizados
a adotar as medidas e baixar as normas complementares necessárias à
execução do disposto nesta circular.
Art. 3º Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Fica revogada a Circular nº 2.975, de 29 de março
de 2000.
Brasília, 24 de março de 2010.
Carlos Hamilton Vasconcelos Araújo Alvir Alberto Hoffmann
Diretor Diretor
REGULAMENTO ANEXO À CIRCULAR Nº 3.492, DE 24 DE MARÇO DE 2010,
RELATIVO AO REGISTRO DECLARATÓRIO ELETRÔNICO DE INVESTIMENTOS
ESTRANGEIROS NOS MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAIS
CAPÍTULO I
Art. 1º Este capítulo aplica-se às seguintes modalidades
de investimento estrangeiro no País, cujo registro deve ser efetuado
com observância do disposto neste Regulamento e demais disposições
aplicáveis:
I - "Depositary Receipts", objeto do Regulamento Anexo V à
Resolução nº 1.289, de 1987, introduzido pela Resolução nº 1.927, de
18 de maio de 1992;
II - Fundo de Investimento Imobiliário, objeto da Resolução
nº 2.248, de 8 de fevereiro de 1996, e da Instrução CVM nº 472, de 31
de outubro de 2008; e
III - Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes,
objeto da Resolução nº 2.247, de 8 de fevereiro de 1996, e da
Instrução CVM nº 209, de 25 de março de 1994.
Seção I - Do Registro no Banco Central do Brasil
Art. 2º Sujeitam-se a registro no módulo Portfólio do
Registro Declaratório Eletrônico (RDE-Portfólio), do Sistema de
Informações Banco Central (Sisbacen), as aplicações, resgates,
rendimentos, ganhos de capital, transferências e outras movimentações
decorrentes dos investimentos efetuados nas modalidades de que trata
o art. 1º deste Regulamento.
Art. 3º O registro inicial deve ser efetuado para cada
investidor, mediante declaração da instituição administradora,
anteriormente ao primeiro ingresso de recursos no País, utilizando-se
as seguintes transações do Sisbacen:
I - PEMP500, para inclusão dos dados cadastrais dos
investidores e administradores, se ainda não cadastrados;
II - PRDE500, para cadastramento da modalidade e outros
dados dos fundos, carteiras e programas;
III - PRDE510, para geração do registro declaratório
eletrônico.
Parágrafo único. Tratando-se de investimento no mecanismo
de "Depositary Receipts", a instituição custodiante é a responsável
pelo cumprimento das obrigações estipuladas neste Regulamento.
Art. 4º A instituição administradora ou custodiante deve,
mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, via
transação PRDE510, opções 3 a 7 do Sisbacen, prestar informações
sobre a situação do portfólio no último dia útil do mês anterior,
relativas ao patrimônio líquido de cada investidor ou programa e à
composição da carteira, bem como efetuar as eventuais confirmações
requeridas pelo Sistema.
Art. 5º A instituição administradora ou custodiante deve
manter, atualizada e em perfeita ordem, à disposição do Banco Central
do Brasil, a documentação relativa à constituição e ao funcionamento
do fundo, carteira ou programa.
Seção II - Das Transferências
Art. 6º As transferências entre modalidades de portfólios,
entre portfólios da mesma modalidade e entre investidores devem ser
informadas pela instituição administradora ou custodiante, via
transação PRDE510, opção 8 do Sisbacen, no dia de sua ocorrência,
observadas as normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e
demais regras aplicáveis à hipótese.
§ 1º Para efeito do disposto no art. 4º-B do Regulamento
Anexo V à Resolução nº 1.289, de 1987, introduzido pela Resolução nº
1.927, de 18 de maio de 1992, o registro em nova modalidade de
investimento, relativo aos valores mobiliários correspondentes ao
resgate de "depositary receipts", fica condicionado à realização de
operação simultânea de câmbio, na forma da regulamentação cambial em
vigor.
§ 2º Decorrido o prazo previsto na regulamentação
específica para o ingresso no País do valor obtido com a alienação de
"depositary receipts" em distribuições primárias, secundárias ou em
vendas realizadas no exterior, sem que haja ocorrido a devida
contratação de câmbio, a instituição custodiante deverá considerar
que a companhia emissora ou o ofertante vendedor optou por manter os
correspondentes recursos no exterior, devendo atualizar o registro de
investimento no RDE-Portfólio por meio de lançamento da informação na
transação PRDE510, opção 15.
§ 3º A instituição administradora ou custodiante deve
atualizar a informação sobre o patrimônio líquido do investidor antes
de efetuar as transferências de que trata este artigo.
Art. 7º As fusões, cisões, incorporações e mudanças de
administrador de portfólios, observadas as disposições dos
respectivos regulamentos e as normas da Comissão de Valores
Mobiliários (CVM) sobre o assunto, devem ser comunicadas ao
Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da
Informação (Desig), pelo endereço eletrônico rde-
portfolio@bcb.gov.br, no dia de sua ocorrência, descrevendo as
características da operação.
CAPÍTULO II
Art. 8º Este capítulo refere-se aos investimentos
estrangeiros nos mercados financeiro e de capitais de que trata a
Resolução nº 2.689, de 2000, cujo registro deve ser efetuado com
observância do disposto na Circular nº 2.963, de 26 de janeiro de
2000, e neste Regulamento.
Seção I - Do Registro no Banco Central do Brasil
Art. 9º Sujeitam-se a registro no módulo RDE-Portfólio as
aplicações, resgates, rendimentos, ganhos de capital, transferências
e outras movimentações decorrentes dos investimentos efetuados na
modalidade de que trata o art. 8º deste Regulamento.
Art. 10. Para fins do disposto no art. 1º da Circular nº
2.963, de 2000, devem ser utilizadas as seguintes transações do
Sisbacen:
I - PEMP500, para inclusão dos dados cadastrais dos
investidores, representantes e custodiantes, se ainda não
cadastrados;
II - PRDE530, para geração do registro declaratório
eletrônico.
Art. 11. As informações de que trata o art. 3º da Circular
nº 2.963, de 2000, devem ser transmitidas, por meio do aplicativo
PSTAW10, disponível na página do Banco Central do Brasil na internet
(www.bcb.gov.br), que poderá ser acessado pelos operadores
credenciados na transação PSTA300 do Sisbacen.
Seção II - Das Transferências
Art. 12. A transferência de investimento estrangeiro
registrado ao amparo da Resolução nº 2.689, de 2000, para o mecanismo
de "Depositary Receipts", deve ser informada, pelo representante do
investidor não residente, no dia de sua ocorrência, observadas as
disposições dos respectivos regulamentos, utilizando a transação
PRDE530, opção 20 do Sisbacen.
Parágrafo único. Previamente à transferência de que trata
o "caput", o custodiante ou o representante do investidor não
residente deve atualizar o patrimônio líquido ou o valor das posições
de custódia.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Art. 13. Nas remessas ao exterior, a título de rendimento,
retorno e ganho de capital, o banco interveniente é responsável pela
verificação dos documentos a serem apresentados pela instituição
administradora, pelo custodiante ou pelo representante do investidor
não residente, os quais devem comprovar a distribuição de
rendimentos, a propriedade e a venda dos ativos que os geraram ou
foram alienados e o recolhimento dos tributos devidos.
Parágrafo único. As remessas de retorno e ganho de capital
para o exterior estão limitadas ao valor atualizado do patrimônio
líquido.
Art. 14. O número do registro de que tratam os arts. 3º
e 10 deste Regulamento deve, obrigatoriamente, constar no campo
apropriado do contrato de câmbio.
Art. 15. A inobservância das disposições deste Regulamento
implica vedação à realização de transferências financeiras ao amparo
do registro, enquanto não sanadas as irregularidades, sem prejuízo da
aplicação de penalidades nos termos da legislação ou da
regulamentação vigente.