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[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




                         CIRCULAR N. 003492                          
                         ------------------                          

                                 Estabelece    condições    para    o
                                 registro      dos      investimentos
                                 estrangeiros      nos       mercados
                                 financeiro e de capitais.           

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada  em  24  de  março  de 2010, tendo em vista o disposto  nos
arts.  4º  e  14  da Resolução nº 2.689, de 26 de janeiro de 2000; no
Regulamento Anexo V à Resolução nº 1.289, de 20  de  março  de  1987,
introduzido  pela  Resolução  nº  1.927, de  18 de  maio de 1992; nas
Resoluções  nº 2.247, de 8 de fevereiro de 1996; nº 2.248,  de  8  de
fevereiro de 1996; nº 3.844, de 23 de  março  de 2010; e nº 3.845, de
23 de março de 2010, do Conselho Monetário Nacional,                 

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º   Esta circular estabelece condições para registro,
nos  termos  do  Anexo Regulamento, de recursos em moeda  estrangeira
investidos no mercado financeiro e de capitais no País.              

         Art.  2º   Ficam o Departamento de Monitoramento do  Sistema
Financeiro  e  de Gestão da Informação (Desig) e a Gerência-Executiva
de Normatização de Câmbio e Capitais Estrangeiros (Gence) autorizados
a  adotar as medidas e baixar as normas complementares necessárias  à
execução do disposto nesta circular.                                 

         Art.  3º   Esta  circular entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art.  4º  Fica revogada a Circular nº 2.975, de 29 de  março
de 2000.                                                             

                                       Brasília, 24 de março de 2010.




    Carlos Hamilton Vasconcelos Araújo     Alvir Alberto Hoffmann    
    Diretor                                Diretor                   

    REGULAMENTO ANEXO À CIRCULAR Nº 3.492, DE 24 DE MARÇO DE 2010,   
    RELATIVO AO REGISTRO DECLARATÓRIO ELETRÔNICO DE INVESTIMENTOS    
          ESTRANGEIROS NOS MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAIS         

                             CAPÍTULO I                              

         Art.  1º   Este capítulo aplica-se às seguintes  modalidades
de  investimento estrangeiro no País, cujo registro deve ser efetuado
com  observância  do disposto neste Regulamento e demais  disposições
aplicáveis:                                                          

         I  - "Depositary Receipts", objeto do Regulamento Anexo V  à
Resolução nº 1.289, de 1987, introduzido pela Resolução nº 1.927,  de
18 de maio de 1992;                                                  

         II  - Fundo de Investimento Imobiliário, objeto da Resolução
nº 2.248, de 8 de fevereiro de 1996, e da Instrução CVM nº 472, de 31
de outubro de 2008; e                                                

         III  -  Fundo  Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes,
objeto  da  Resolução  nº  2.247, de 8 de fevereiro  de  1996,  e  da
Instrução CVM nº 209, de 25 de março de 1994.                        

          Seção I - Do Registro no Banco Central do Brasil           

         Art.  2º   Sujeitam-se  a registro no  módulo  Portfólio  do
Registro  Declaratório  Eletrônico  (RDE-Portfólio),  do  Sistema  de
Informações  Banco  Central  (Sisbacen),  as  aplicações,   resgates,
rendimentos, ganhos de capital, transferências e outras movimentações
decorrentes dos investimentos efetuados nas modalidades de que  trata
o art. 1º deste Regulamento.                                         

         Art.  3º   O  registro inicial deve ser efetuado  para  cada
investidor,   mediante  declaração  da  instituição   administradora,
anteriormente ao primeiro ingresso de recursos no País, utilizando-se
as seguintes transações do Sisbacen:                                 

         I   -  PEMP500,  para  inclusão  dos  dados  cadastrais  dos
investidores e administradores, se ainda não cadastrados;            

         II  -  PRDE500,  para cadastramento da modalidade  e  outros
dados dos fundos, carteiras e programas;                             

         III   -  PRDE510,  para  geração  do  registro  declaratório
eletrônico.                                                          

         Parágrafo  único.  Tratando-se de investimento no  mecanismo
de  "Depositary Receipts", a instituição custodiante é a  responsável
pelo cumprimento das obrigações estipuladas neste Regulamento.       

         Art.  4º  A instituição administradora ou custodiante  deve,
mensalmente,  até  o  5º (quinto) dia útil do  mês  subsequente,  via
transação  PRDE510,  opções  3 a 7 do Sisbacen,  prestar  informações
sobre  a  situação do portfólio no último dia útil do  mês  anterior,
relativas  ao patrimônio líquido de cada investidor ou programa  e  à
composição  da  carteira, bem como efetuar as eventuais  confirmações
requeridas pelo Sistema.                                             

         Art.  5º   A instituição administradora ou custodiante  deve
manter, atualizada e em perfeita ordem, à disposição do Banco Central
do  Brasil, a documentação relativa à constituição e ao funcionamento
do fundo, carteira ou programa.                                      

                    Seção II - Das Transferências                    

         Art.  6º  As transferências entre modalidades de portfólios,
entre  portfólios da mesma modalidade e entre investidores devem  ser
informadas  pela  instituição  administradora  ou  custodiante,   via
transação  PRDE510,  opção 8 do Sisbacen, no dia de  sua  ocorrência,
observadas  as  normas  da Comissão de Valores  Mobiliários  (CVM)  e
demais regras aplicáveis à hipótese.                                 

         §  1º   Para  efeito do disposto no art. 4º-B do Regulamento
Anexo V à Resolução nº 1.289, de 1987, introduzido pela Resolução  nº
1.927,  de  18  de  maio de 1992, o registro em  nova  modalidade  de
investimento,  relativo  aos valores mobiliários  correspondentes  ao
resgate  de "depositary receipts", fica condicionado à realização  de
operação simultânea de câmbio, na forma da regulamentação cambial  em
vigor.                                                               

         §   2º    Decorrido   o  prazo  previsto  na  regulamentação
específica para o ingresso no País do valor obtido com a alienação de
"depositary receipts" em distribuições primárias, secundárias  ou  em
vendas  realizadas  no  exterior, sem  que  haja  ocorrido  a  devida
contratação  de  câmbio, a instituição custodiante deverá  considerar
que a companhia emissora ou o ofertante vendedor optou por manter  os
correspondentes recursos no exterior, devendo atualizar o registro de
investimento no RDE-Portfólio por meio de lançamento da informação na
transação PRDE510, opção 15.                                         

         §  3º   A  instituição  administradora ou  custodiante  deve
atualizar a informação sobre o patrimônio líquido do investidor antes
de efetuar as transferências de que trata este artigo.               

         Art.  7º   As  fusões, cisões, incorporações e  mudanças  de
administrador   de   portfólios,  observadas   as   disposições   dos
respectivos  regulamentos  e  as  normas  da  Comissão   de   Valores
Mobiliários   (CVM)  sobre  o  assunto,  devem  ser  comunicadas   ao
Departamento  de Monitoramento do Sistema Financeiro e de  Gestão  da
Informação     (Desig),     pelo     endereço     eletrônico     rde-
portfolio@bcb.gov.br,  no  dia  de  sua  ocorrência,  descrevendo  as
características da operação.                                         

                             CAPÍTULO II                             

         Art.   8º    Este   capítulo  refere-se  aos   investimentos
estrangeiros  nos mercados financeiro e de capitais de  que  trata  a
Resolução  nº  2.689, de 2000, cujo registro deve  ser  efetuado  com
observância  do disposto na Circular nº 2.963, de 26  de  janeiro  de
2000, e neste Regulamento.                                           

          Seção I - Do Registro no Banco Central do Brasil           

         Art.  9º  Sujeitam-se a registro no módulo RDE-Portfólio  as
aplicações,  resgates, rendimentos, ganhos de capital, transferências
e  outras  movimentações decorrentes dos investimentos  efetuados  na
modalidade de que trata o art. 8º deste Regulamento.                 

         Art.  10.   Para fins do disposto no art. 1º da Circular  nº
2.963,  de  2000,  devem  ser utilizadas as seguintes  transações  do
Sisbacen:                                                            

         I   -  PEMP500,  para  inclusão  dos  dados  cadastrais  dos
investidores,   representantes   e   custodiantes,   se   ainda   não
cadastrados;                                                         

         II   -   PRDE530,  para  geração  do  registro  declaratório
eletrônico.                                                          

         Art.  11.  As informações de que trata o art. 3º da Circular
nº  2.963,  de  2000, devem ser transmitidas, por meio do  aplicativo
PSTAW10,  disponível na página do Banco Central do Brasil na internet
(www.bcb.gov.br),   que   poderá  ser   acessado   pelos   operadores
credenciados na transação PSTA300 do Sisbacen.                       

                    Seção II - Das Transferências                    

         Art.   12.   A  transferência  de  investimento  estrangeiro
registrado ao amparo da Resolução nº 2.689, de 2000, para o mecanismo
de  "Depositary Receipts", deve ser informada, pelo representante  do
investidor  não residente,  no dia de sua ocorrência,  observadas  as
disposições  dos  respectivos regulamentos,  utilizando  a  transação
PRDE530, opção 20 do Sisbacen.                                       

         Parágrafo  único.  Previamente à transferência de que  trata
o  "caput",  o  custodiante  ou  o representante  do  investidor  não
residente deve atualizar o patrimônio líquido ou o valor das posições
de custódia.                                                         

                            CAPÍTULO III                             
                       Das Disposições Finais                        

         Art.  13.  Nas remessas ao exterior, a título de rendimento,
retorno e ganho de capital, o banco interveniente é responsável  pela
verificação  dos  documentos  a serem apresentados  pela  instituição
administradora, pelo custodiante ou pelo representante do  investidor
não   residente,   os  quais  devem  comprovar  a   distribuição   de
rendimentos,  a propriedade e a venda dos ativos que  os  geraram  ou
foram alienados e o recolhimento dos tributos devidos.               

         Parágrafo único.  As remessas de retorno e ganho de  capital
para  o  exterior estão limitadas ao valor atualizado  do  patrimônio
líquido.                                                             

         Art.  14.  O número do registro de que tratam  os  arts.  3º
e  10  deste  Regulamento deve, obrigatoriamente,  constar  no  campo
apropriado do contrato de câmbio.                                    

         Art.  15.  A inobservância das disposições deste Regulamento
implica vedação à realização de transferências financeiras ao  amparo
do registro, enquanto não sanadas as irregularidades, sem prejuízo da
aplicação   de   penalidades  nos  termos   da   legislação   ou   da
regulamentação vigente.                                              








Anexo(s)
Sem anexos.


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