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[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




                        RESOLUCAO N. 003849                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe   sobre   a  instituição   de
                                 componente     organizacional     de
                                 ouvidoria     pelas     instituições
                                 financeiras  e  demais  instituições
                                 autorizadas a funcionar  pelo  Banco
                                 Central do Brasil.                  

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 25 de março de 2010,  com
fundamento no art. 4º, inciso VIII, da referida lei,                 

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º   As instituições financeiras e demais instituições
autorizadas  a  funcionar pelo Banco Central  do  Brasil  que  tenham
clientes  pessoas  físicas  ou pessoas jurídicas  classificadas  como
microempresas   na  forma  da  legislação  própria  devem   instituir
componente  organizacional de ouvidoria, com a  atribuição  de  atuar
como  canal  de comunicação entre essas instituições e os clientes  e
usuários  de  seus  produtos e serviços,  inclusive  na  mediação  de
conflitos.                                                           

         §  1º   A  estrutura do componente organizacional  deve  ser
compatível  com  a natureza e a complexidade dos produtos,  serviços,
atividades, processos e sistemas de cada instituição.                

         § 2º  As instituições a que se refere o caput devem:        

         I  -  dar  ampla divulgação sobre a existência da ouvidoria,
bem como de informações completas acerca da sua finalidade e forma de
utilização;                                                          

         II  - garantir o acesso gratuito dos clientes e usuários  de
produtos  e serviços ao atendimento da ouvidoria, por meio de  canais
ágeis e eficazes; e                                                  

         III   -  disponibilizar  acesso  telefônico  gratuito,  cujo
número deve ser:                                                     

         a)  divulgado  e  mantido  atualizado  em  local  e  formato
visível   ao  público  no  recinto  das  suas  dependências   e   nas
dependências  dos correspondentes no País, bem como  nos  respectivos
sítios  eletrônicos  na internet e nos demais canais  de  comunicação
utilizados para difundir os produtos e serviços da instituição;      

         b)  registrado  nos  extratos, nos  comprovantes,  inclusive
eletrônicos,   nos  contratos  formalizados  com  os  clientes,   nos
materiais de propaganda e de publicidade e nos demais documentos  que
se  destinem  aos  clientes e usuários dos  produtos  e  serviços  da
instituição; e                                                       

         c)   registrado  e  mantido  permanentemente  atualizado  em
sistema  de informações, na forma estabelecida pelo Banco Central  do
Brasil.                                                              

         §  3º  A divulgação de que trata o § 2º, inciso I, deve  ser
providenciada inclusive por meio dos canais de comunicação utilizados
para difundir os produtos e serviços da instituição.                 

         §  4º   O  componente organizacional deve ser  segregado  da
unidade  executora da atividade de auditoria interna, de que trata  o
art.  2º  da  Resolução nº 2.554, de 24 de setembro de  1998,  com  a
redação dada pela Resolução nº 3.056, de 19 de dezembro de 2002.     

         §  5º   Os bancos comerciais, os bancos múltiplos, as caixas
econômicas,  as sociedades de crédito, financiamento e  investimento,
as   associações  de  poupança  e  empréstimo  e  as  sociedades   de
arrendamento   mercantil  que  realizem  operações  de   arrendamento
mercantil  financeiro devem instituir o componente organizacional  de
ouvidoria na própria instituição.                                    

         §  6º   As  cooperativas singulares de  crédito  filiadas  a
cooperativa  central podem firmar convênio com a respectiva  central,
confederação ou banco cooperativo do sistema, para compartilhamento e
utilização  de componente organizacional de ouvidoria único,  mantido
em uma dessas instituições.                                          

         §  7º  As cooperativas singulares de crédito não filiadas  a
cooperativa central podem firmar convênio com cooperativa central, ou
com  federação  ou confederação de cooperativas de  crédito,  ou  com
associação   representativa  da  classe,  para   compartilhamento   e
utilização de ouvidoria mantida em uma dessas instituições.          

         §  8º   As  instituições não referidas nos §§ 5º,  6º  e  7º
podem  firmar  convênio  com  a associação  de  classe  a  que  sejam
afiliadas  ou com as bolsas de valores ou as bolsas de mercadorias  e
de  futuros  nas  quais realizam operações, para  compartilhamento  e
utilização da ouvidoria mantida em uma dessa entidades.              

         §  9º   As  instituições  que fazem  parte  de  conglomerado
financeiro podem instituir componente organizacional único que atuará
em nome de todos os integrantes do grupo.                            

         §  10.   As  instituições referidas no caput que  não  façam
parte  de  conglomerado financeiro podem firmar convênio com  empresa
não financeira ligada, conforme definição constante do art. 1º, § 1º,
incisos I e III, da Resolução nº 2.107, de 31 de agosto de 1994,  que
possuir  ouvidoria, para compartilhamento e utilização da  respectiva
ouvidoria.                                                           

         §  11.   Os bancos comerciais sob controle direto de  bolsas
de  mercadorias e de futuros que operem exclusivamente no  desempenho
de   funções  de  liquidante  e  custodiante  central  das  operações
cursadas,  constituídos na forma da Resolução  nº  3.165,  de  29  de
janeiro de 2004, ficam excluídos da exigência estabelecida no caput. 

         §  12.   Nas hipóteses previstas nos §§ 7º e 8º, o  convênio
somente  pode  ser realizado com associação de classe,  ou  bolsa  de
valores,  ou  bolsa  de  mercadorias e  de  futuros,  ou  cooperativa
central, ou federação ou confederação de cooperativas de crédito  que
possua   código   de   ética  e/ou  de  autorregulação   efetivamente
implantados aos quais a instituição tenha aderido.                   

         Art. 2º  Constituem atribuições da ouvidoria:               

         I  - receber, registrar, instruir, analisar e dar tratamento
formal  e adequado às reclamações dos clientes e usuários de produtos
e  serviços  das instituições referidas no caput do art. 1º  que  não
forem  solucionadas  pelo  atendimento habitual  realizado  por  suas
agências e quaisquer outros pontos de atendimento;                   

         II  -  prestar os esclarecimentos necessários e dar  ciência
aos   reclamantes  acerca  do  andamento  de  suas  demandas  e   das
providências adotadas;                                               

         III  -  informar  aos  reclamantes  o  prazo  previsto  para
resposta final, o qual não pode ultrapassar quinze dias, contados  da
data da protocolização da ocorrência;                                

         IV  -  encaminhar  resposta conclusiva para  a  demanda  dos
reclamantes até o prazo informado no inciso III;                     

         V   -  propor  ao  conselho  de  administração  ou,  na  sua
ausência,  à  diretoria  da  instituição  medidas  corretivas  ou  de
aprimoramento de procedimentos e rotinas, em decorrência  da  análise
das reclamações recebidas; e                                         

         VI  -  elaborar e encaminhar à auditoria interna, ao  comitê
de auditoria, quando existente, e ao conselho de administração ou, na
sua  ausência, à diretoria da instituição, ao final de cada semestre,
relatório  quantitativo e qualitativo acerca da atuação da ouvidoria,
contendo as proposições de que trata o inciso V.                     

         §  1º   O  serviço  prestado pela ouvidoria aos  clientes  e
usuários dos produtos e serviços das instituições referidas no  caput
do  art. 1º deve ser identificado por meio de número de protocolo  de
atendimento.                                                         

         §  2º   Os  relatórios  de  que  trata  o  inciso  VI  devem
permanecer à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo  mínimo
de cinco anos na sede da instituição.                                

         Art.  3º   O  estatuto ou o contrato social das instituições
referidas  no caput do art. 1º deve conter, de forma expressa,  entre
outros, os seguintes dados:                                          

         I - as atribuições da ouvidoria;                            

         II  - os critérios de designação e de destituição do ouvidor
e o tempo de duração de seu mandato; e                               

         III - o compromisso expresso da instituição no sentido de:  

         a)   criar  condições  adequadas  para  o  funcionamento  da
ouvidoria,   bem  como  para  que  sua  atuação  seja  pautada   pela
transparência, independência, imparcialidade e isenção; e            

         b)   assegurar   o   acesso  da  ouvidoria  às   informações
necessárias  para  a elaboração de resposta adequada  às  reclamações
recebidas,   com  total  apoio  administrativo,  podendo   requisitar
informações e documentos para o exercício de suas atividades.        

         §  1º  O disposto neste artigo, conforme a natureza jurídica
da  sociedade,  deve ser incluído no estatuto ou contrato  social  da
instituição,  na  primeira alteração que ocorrer após  a  criação  da
ouvidoria.                                                           

         §  2º   As  alterações estatutárias ou contratuais  exigidas
por  esta  resolução  relativas  às  instituições  que  optarem  pela
faculdade  prevista  no  art. 1º, §§ 6º e 9º,  podem  ser  promovidas
somente  pela  instituição que constituir o componente organizacional
único de ouvidoria.                                                  

         §  3º   As  instituições que não instituírem  componente  de
ouvidoria próprio em decorrência da faculdade prevista no art. 1º, §§
6º  a  10,  devem  ratificar  tal decisão  por  ocasião  da  primeira
assembleia  geral  ou  da  primeira  reunião  de  diretoria,  após  a
formalização da adoção da faculdade.                                 

         Art.  4º   As  instituições referidas no caput  do  art.  1º
devem  designar perante o Banco Central do Brasil os nomes do ouvidor
e do diretor responsável pela ouvidoria.                             

         §  1º   Para efeito da designação de que trata o caput,  são
estabelecidas as seguintes disposições:                              

         I  -  não  há  vedação  a  que  o diretor  responsável  pela
ouvidoria  desempenhe  outras funções na  instituição,  exceto  a  de
diretor de administração de recursos de terceiros;                   

         II  -  nos  casos  dos bancos comerciais, bancos  múltiplos,
caixas   econômicas,   sociedades   de   crédito,   financiamento   e
investimento  e associações de poupança e empréstimo, o  ouvidor  não
poderá  desempenhar  outra  atividade na  instituição,  exceto  a  de
diretor responsável pela ouvidoria; e                                

         III  -  na  hipótese  de  recair  a  designação  do  diretor
responsável  pela ouvidoria e do ouvidor sobre a mesma  pessoa,  esta
não poderá desempenhar outra atividade na instituição.               

         §  2º   Nas hipóteses previstas no art. 1º, §§ 6º  e  9º,  o
ouvidor e o diretor responsável pela ouvidoria responderão por  todas
as  instituições que utilizarem o componente organizacional único  de
ouvidoria e devem integrar os quadros da instituição que constituir o
componente de ouvidoria.                                             

         §  3º   Nas hipóteses previstas no art. 1º, §§ 7º, 8º e  10,
as instituições devem:                                               

         I  -  designar  perante o Banco Central do Brasil  apenas  o
nome do diretor responsável pela ouvidoria; e                        

         II  -  informar  o  nome do ouvidor, que  deverá  ser  o  do
ouvidor  da  associação  de classe, bolsa  de  valores  ou  bolsa  de
mercadorias  e  de  futuros, entidade ou  empresa  que  constituir  a
ouvidoria.                                                           

         §  4º   Os  dados  relativos  ao  diretor  responsável  pela
ouvidoria e ao ouvidor devem ser inseridos e mantidos atualizados  em
sistema  de informações, na forma estabelecida pelo Banco Central  do
Brasil.                                                              

         §  5º   O  diretor responsável pela ouvidoria deve  elaborar
relatório semestral, na forma definida pelo Banco Central do  Brasil,
relativo às atividades da ouvidoria nas datas-base de 30 de  junho  e
31 de dezembro e sempre que identificada ocorrência relevante.       

         § 6º  O relatório de que trata o § 5º deve ser:             

         I - revisado pela auditoria externa, a qual deve manifestar-
se  acerca da qualidade e adequação da estrutura, dos sistemas e  dos
procedimentos da ouvidoria, bem como sobre o cumprimento  dos  demais
requisitos  estabelecidos  nesta  resolução,  inclusive   nos   casos
previstos no art. 1º, §§ 7º, 8º e 10;                                

         II  -  apreciado  pela auditoria interna ou pelo  comitê  de
auditoria, quando existente;                                         

         III  -  encaminhado ao Banco Central do Brasil, na  forma  e
periodicidade estabelecida por aquela Autarquia:                     

         a)  pelas instituições que possuem comitê de auditoria,  bem
como  pelas cooperativas centrais de crédito, confederações e  bancos
cooperativos  que  tenham instituído componente organizacional  único
para atuar em nome das respectivas cooperativas de crédito singulares
conveniadas nos termos do art. 1º, § 6º; e                           

         b)  pelas  instituições referidas no caput do  art.  1º,  no
caso de ocorrência de fato relevante;                                

         IV  -  arquivado  na  sede  da  respectiva  instituição,   à
disposição  do  Banco Central do Brasil pelo prazo  mínimo  de  cinco
anos, acompanhado da revisão e da apreciação de que tratam os incisos
I e II.                                                              

         Art.  5º   As  instituições não obrigadas, no  termos  desta
resolução,  à  remessa  do  relatório  do  diretor  responsável  pela
ouvidoria  ao  Banco  Central do Brasil, devem manter  os  relatórios
ainda não enviados na forma exigida pela Resolução nº 3.477, de 26 de
julho de 2007, na sede da instituição, conforme previsto no art.  4º,
§ 6º, inciso IV.                                                     

         Art.  6º   As  instituições referidas no caput  do  art.  1º
devem  adotar providências para que todos os integrantes da ouvidoria
sejam  considerados  aptos  em exame de certificação  organizado  por
entidade de reconhecida capacidade técnica.                          

         §  1º   O  exame de certificação de que trata o  caput  deve
abranger,  no  mínimo,  temas relacionados à ética,  aos  direitos  e
defesa  do  consumidor e à mediação de conflitos, bem como  ter  sido
realizado após 30 de julho de 2007.                                  

         §   2º    A   designação  dos  membros  da  ouvidoria   fica
condicionada à comprovação de aptidão no exame de certificação de que
trata  o  caput,  além  do  atendimento às  demais  exigências  desta
resolução.                                                           

         §  3º   As  instituições referidas no caput do art.  1º  são
responsáveis   pela  atualização  periódica  dos  conhecimentos   dos
integrantes da ouvidoria.                                            

         §  4º   O diretor responsável pela ouvidoria deve atender  à
formalidade  prevista no caput somente na hipótese prevista  no  art.
4º, § 1º, inciso III.                                                

         §  5º   Nas hipóteses previstas no art. 1º, §§ 7º, 8º e  10,
os  respectivos  convênios devem conter cláusula  exigindo  exame  de
certificação  de todos os integrantes das ouvidorias das  associações
de  classe,  entidades  e  empresas  conveniadas,  nos  termos  desta
resolução.                                                           

         Art.  7º   A  ouvidoria  deve  manter  sistema  de  controle
atualizado  das  reclamações  recebidas,  de  forma  que  possam  ser
evidenciados  o histórico de atendimentos e os dados de identificação
dos  clientes  e  usuários  de  produtos  e  serviços,  com  toda   a
documentação e as providências adotadas.                             

         Parágrafo  único.  As informações e a documentação referidas
no  caput devem permanecer à disposição do Banco Central do Brasil na
sede  da  instituição, pelo prazo mínimo de cinco anos,  contados  da
data da protocolização da ocorrência.                                

         Art.  8º   O  Banco Central do Brasil poderá adotar  medidas
complementares necessárias à execução do disposto nesta resolução.   

         Art.  9º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art.  10.  Ficam revogadas as Resoluções nº 3.477, de 26  de
julho de 2007, e nº 3.489, de 29 de agosto de 2007.                  

                                       Brasília, 25 de março de 2010.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              




Anexo(s)
Sem anexos.


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