Logomarca do Banco Central do Brasil
Label
19/04/2024 08:50
Skip Navigation Links
[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




                        RESOLUCAO N. 003836                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe  sobre  a  emissão  de  Letra
                                 Financeira     por     parte     das
                                 instituições     financeiras     que
                                 especifica.                         

          O  Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de fevereiro  de  2010,
com base no art. 4º, inciso VI e VIII, da referida Lei, e no art.  42
da Medida Provisória nº 472, de 15 de dezembro de 2009,              

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º   Os  bancos  múltiplos, os bancos  comerciais,  os
bancos  de  investimento, as sociedades de crédito,  financiamento  e
investimento, as caixas econômicas, as companhias hipotecárias  e  as
sociedades de crédito imobiliário podem emitir Letra Financeira (LF).

         Art.  2º   A  LF  terá  prazo mínimo  de  24  meses  para  o
vencimento,  vedado o resgate, total ou parcial, antes do  vencimento
pactuado.                                                            

         Art.  3º  As instituições financeiras a que se refere o art.
1º  podem adquirir LF de sua emissão, a qualquer tempo, desde que por
meio  de bolsas ou de mercados organizados de balcão, para efeito  de
permanência em tesouraria e venda posterior.                         

         Parágrafo  único.   O montante de LF mantido  em  tesouraria
não  pode  ultrapassar  5% (cinco por cento)  do  total  emitido  sem
cláusula  de  subordinação,  incluídas  nesse  percentual  as  letras
mantidas  em  tesouraria  pelas entidades componentes  do  respectivo
conglomerado econômico-financeiro.                                   

         Art.  4º   A  LF  não  pode ser emitida  com  valor  nominal
unitário inferior a R$300.000,00 (trezentos mil reais).              

         Art.  5º   É  vedada a oferta pública de LF com cláusula  de
subordinação.                                                        

         Art.  6º   A  LF  pode ter como remuneração  taxa  de  juros
prefixada,  combinada ou não com taxas flutuantes,  de  que  trata  a
Resolução  nº  1.143, de 26 de junho de 1986, ou  índice  de  preços,
observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis em  cada
caso, sendo vedada a emissão com cláusula de variação cambial.       

         Parágrafo  único.   É  admitido  o  pagamento  periódico  de
rendimentos em intervalos de, no mínimo, 180 dias.                   

         Art.  7º   É facultada às instituições financeiras referidas
no  art.  1º  a utilização de LF para realização de operações  ativas
vinculadas, na forma de regulamentação em vigor.                     

         Art.  8º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                   Brasília, 25 de fevereiro de 2010.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              





Anexo(s)
Sem anexos.


BC Correio Label
Label
Tipo: Número:
De: Enviado por: Enviado em:
Para:
Para: Recebido por: Recebido em:
Para: Cancelado por: Cancelado em:
Assunto:
Anexos:
Informações Pessoais no conteúdo: