RESOLUCAO N. 003836
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Dispõe sobre a emissão de Letra
Financeira por parte das
instituições financeiras que
especifica.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de fevereiro de 2010,
com base no art. 4º, inciso VI e VIII, da referida Lei, e no art. 42
da Medida Provisória nº 472, de 15 de dezembro de 2009,
R E S O L V E U :
Art. 1º Os bancos múltiplos, os bancos comerciais, os
bancos de investimento, as sociedades de crédito, financiamento e
investimento, as caixas econômicas, as companhias hipotecárias e as
sociedades de crédito imobiliário podem emitir Letra Financeira (LF).
Art. 2º A LF terá prazo mínimo de 24 meses para o
vencimento, vedado o resgate, total ou parcial, antes do vencimento
pactuado.
Art. 3º As instituições financeiras a que se refere o art.
1º podem adquirir LF de sua emissão, a qualquer tempo, desde que por
meio de bolsas ou de mercados organizados de balcão, para efeito de
permanência em tesouraria e venda posterior.
Parágrafo único. O montante de LF mantido em tesouraria
não pode ultrapassar 5% (cinco por cento) do total emitido sem
cláusula de subordinação, incluídas nesse percentual as letras
mantidas em tesouraria pelas entidades componentes do respectivo
conglomerado econômico-financeiro.
Art. 4º A LF não pode ser emitida com valor nominal
unitário inferior a R$300.000,00 (trezentos mil reais).
Art. 5º É vedada a oferta pública de LF com cláusula de
subordinação.
Art. 6º A LF pode ter como remuneração taxa de juros
prefixada, combinada ou não com taxas flutuantes, de que trata a
Resolução nº 1.143, de 26 de junho de 1986, ou índice de preços,
observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis em cada
caso, sendo vedada a emissão com cláusula de variação cambial.
Parágrafo único. É admitido o pagamento periódico de
rendimentos em intervalos de, no mínimo, 180 dias.
Art. 7º É facultada às instituições financeiras referidas
no art. 1º a utilização de LF para realização de operações ativas
vinculadas, na forma de regulamentação em vigor.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 25 de fevereiro de 2010.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente