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[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




                        COMUNICADO N. 019217                         
                        --------------------                         

                                 Comunica   orientações  preliminares
                                 relativas     à    utilização     de
                                 abordagens  avançadas,  baseadas  em
                                 modelos   internos,  para  fins   de
                                 apuração   da   parcela   POPR    do
                                 Patrimônio  de  Referência   Exigido
                                 (PRE).                              

           A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, tendo em
conta  as  recomendações do Comitê de Supervisão Bancária de Basileia
contidas  no  documento "Convergência Internacional de  Mensuração  e
Padrões  de Capital: Uma Estrutura Revisada", conhecido por  Basileia
II, facultará às instituições interessadas a utilização de abordagens
avançadas,   baseadas   em  modelos  internos,   para   apuração   de
requerimento  de  capital para risco operacional,  de  acordo  com  o
cronograma  divulgado por meio dos Comunicados ns. 12.746,  de  9  de
dezembro de 2004, 16.137, de 27 de setembro de 2007, e 19.028, de  29
de outubro de 2009.                                                  

2.         As  instituições interessadas em fazer uso  da  mencionada
faculdade  devem observar os conceitos e orientações deste comunicado
para  a  formação  da base de dados de perdas internas  para  modelos
internos   de  apuração  de  requerimento  de  capital   para   risco
operacional.  Para  fins  do  emprego  das  referidas  abordagens  na
apuração  da  parcela  referente  ao  risco  operacional  (POPR)   do
Patrimônio  de Referência Exigido (PRE), de que trata a Resolução  nº
3.490,   de  29  de  agosto  de  2007,  o  Banco  Central  do  Brasil
estabelecerá   as  regras  de  cálculo  para  mensuração   do   risco
operacional,  com base nas recomendações previstas no Capítulo  V  da
Parte  II  do  documento  Basileia  II,  bem  como  em  recomendações
subsequentes do Comitê de Basileia.                                  

3.        As exposições ao risco operacional em relação às quais  não
for  apurada  a  parcela  POPR  mediante  o  emprego  das  abordagens
avançadas continuarão a receber o tratamento estabelecido na Circular
nº  3.383, de 30 de abril de 2008, para fins da apuração da  referida
parcela.                                                             

DEFINIÇÕES BÁSICAS                                                   

4.         Os  modelos  internos relativos à abordagem de  mensuração
avançada  para apuração do risco operacional (AMA) devem incluir,  no
mínimo,  o  uso de quatro elementos: dados internos, dados  externos,
análise  de  cenários, e fatores de controles internos e ambiente  de
negócios.                                                            

5.        A base de risco operacional é constituída pelo conjunto  de
informações relevantes para os modelos AMA e para o gerenciamento  do
risco  operacional, incluindo eventos e perdas de risco  operacional,
bem como quase perdas, ganhos operacionais, custos de oportunidade  e
receitas perdidas decorrentes de situações que poderiam ter resultado
em  eventos  de risco operacional. Estão incluídas na base  de  risco
operacional   informações  referentes  aos  dados   internos,   dados
externos,  análise  de  cenário e fatores  de  controles  internos  e
ambiente de negócios.                                                

6.        Perda  operacional  é o valor quantificável  resultante  da
efetivação  do  evento de risco operacional definido no  art.  2º  da
Resolução  nº 3.380, de 29 de junho de 2006. Assim, perda operacional
é aquela resultante de falha, deficiência ou inadequação de processos
internos,  pessoas  e sistemas, ou de eventos externos,  incluindo  a
perda  associada  à inadequação ou deficiência em contratos  firmados
pela  instituição,  bem como a sanções em razão de descumprimento  de
dispositivos   legais  e  a  indenizações  por  danos   a   terceiros
decorrentes das atividades desenvolvidas pela instituição.           

BASE DE DADOS DE PERDAS INTERNAS                                     

7.        Para  a  formação  da  base de  dados  de  perdas  internas
(elemento dados internos de AMA) devem ser consideradas as perdas  de
risco   operacional  materializadas  na  forma  de   despesa.   Casos
excepcionais, materializados de outras formas que não despesa,  devem
ser tratados pontualmente, com base em critérios consistentes.       

8.         Para  a  utilização de AMA é exigido o período  mínimo  de
cinco  anos  de constituição da base de dados de perdas  internas  de
risco  operacional.  Nos primeiros dois anos a partir  do  início  do
processo de autorização para uso de AMA, será admitido um período  de
três anos. As instituições devem coletar e armazenar continuamente os
dados  internos, não sendo permitido, uma vez incluídos na base,  seu
descarte.                                                            

9.        A  base  de dados de perdas internas deve estar estruturada
para  permitir o mapeamento, por meio de critérios consistentes,  das
perdas operacionais nas categorias de eventos de perdas definidas  na
Resolução  nº  3.380, de 2006, e nas linhas de negócio  definidas  na
Circular nº 3.383, de 2008, compondo uma matriz 8 x 8.               

10.       A  base de dados de perdas internas deve conter, para  cada
perda operacional, no mínimo:                                        

          I  -  o  número de registro no Cadastro Nacional da  Pessoa
Jurídica (CNPJ) da entidade em que a perda ocorreu;                  

         II - a unidade de negócio em que a perda ocorreu;           

          III  -  as  datas  de ocorrência, descoberta  e  lançamento
contábil;                                                            

          IV  -  a descrição do evento de perda operacional, ao menos
para as perdas consideradas relevantes, conforme critério interno  da
instituição;                                                         

          V  - a descrição da causa da perda, ao menos para as perdas
consideradas relevantes, conforme critério interno da instituição;   

          VI  -  o  valor  bruto  da  perda  e  o  valor  recuperado,
separadamente  e  independentemente  do  prazo  decorrido   entre   a
ocorrência  da  perda e a recuperação, devendo ser  identificados  os
valores recuperados por seguro;                                      

          VII  -  os limites mínimos para registro (threshold),  caso
utilizados; e                                                        

         VIII - as fontes de informação sobre a perda.               

11.       No caso de múltiplas perdas operacionais relativas ao mesmo
evento de perda, o evento raiz e as perdas a ele associadas devem ser
identificados, de forma a possibilitar agrupamento e posterior uso da
informação  nos  modelos  AMA, admitindo-se exceções  de  acordo  com
critérios consistentes e justificáveis.                              

12.       Para perdas provenientes de mais de uma unidade de negócio,
devem  ser estabelecidos critérios consistentes de alocação entre  as
unidades.  Devem ser mantidos os dados utilizados em cada cálculo  de
capital regulamentar para risco operacional utilizando AMA, bem  como
a  documentação  de eventuais reclassificações de  eventos  de  perda
interna,  de forma a possibilitar a comprovação da adequação  do  seu
cálculo.                                                             

13.       Perdas  operacionais relacionadas a risco de mercado  devem
constar da base de dados de perdas internas de risco operacional para
efeito  de mensuração de capital. Perdas operacionais relacionadas  a
risco  de crédito, se incluídas na mensuração do risco de crédito  em
instituições   que   utilizam  abordagem  avançada,   com   base   em
classificação interna de exposições segundo o risco de crédito (IRB),
podem compor apenas a base de dados de crédito, mas devem fazer parte
da base de risco operacional para fins de gestão de risco.           

14.       Com  relação ao registro e tratamento de perdas  legais,  é
requerido:                                                           

          I  -  que  as  despesas  de provisão  referentes  às  ações
judiciais  sejam  registradas na base de dados  de  perdas  internas.
Quando  do  início do processo de autorização para uso de AMA,  serão
analisadas caso a caso bases de dados que não disponham de três  anos
completos desses dados;                                              

          II  -  que as complementações ou reversões dessas provisões
sejam  consideradas como relacionadas ao evento de perda que gerou  a
provisão  inicial, de forma a possibilitar o uso do  valor  atual  da
provisão; e                                                          

          III - que a data do registro da despesa de provisão inicial
seja considerada como a data do evento de perda.                     

15.       Despesas  não reconhecidas no seu período de competência  e
que  posteriormente sejam julgadas devidas devem ser registradas como
perda  interna de risco operacional, composta pelo principal, multas,
encargos,  e  outros valores incidentes. Nos casos em que  a  despesa
referente  à obrigação legal foi reconhecida contabilmente de  acordo
com  o  regime  de competência, o principal não deve ser  considerado
perda operacional para efeitos de mensuração de capital.             

16.       Especificamente em relação ao tratamento das perdas fiscais
para  fins  de  risco  operacional, o não reconhecimento  do  passivo
tributário  deve  ser considerado erro contábil  e,  portanto,  perda
operacional, em conformidade com o disposto no parágrafo 15. No  caso
de   contingências  passivas,  se  o  principal  e  os  juros   forem
registrados  como  provisão, essa despesa é uma perda  operacional  e
deve  ser  registrada  na  base de dados de perdas  internas.  Multas
também devem ser consideradas perdas operacionais.                   

17.       Não  existe  perda  operacional  nos  casos  em  que  há  o
reconhecimento  e  registro  contábil  do  principal  de  um  passivo
tributário  quando da ocorrência de seu fato gerador; e,  quanto  aos
juros,  nos  casos em que há a atualização das obrigações tributárias
de acordo com a taxa legal.                                          

18.       Enquanto  não  houver  a  obrigatoriedade  de  registro  de
provisão para ações judiciais, a possibilidade de ocorrência de perda
deve ser analisada sob a ótica de outro elemento de AMA, como análise
de cenários.                                                         

19.      As perdas decorrentes de ações judiciais referentes a planos
econômicos   devem   ser  consideradas  perdas   operacionais,   pois
representam  risco  operacional conforme  definição  do  art.  2º  da
Resolução 3.380, de 2006. O efeito do registro dessas perdas no valor
do  capital  calculado por AMA pode ser ajustado por meio  de  outros
elementos  como fatores de controles internos e ambiente de  negócios
e/ou análise de cenários.                                            

20.       No  que diz respeito à análise da conformidade da  base  de
dados  de  perdas internas de risco operacional, cabe  à  instituição
demonstrar,  à satisfação do Banco Central do Brasil,  que  avalia  a
abrangência,  a consistência, a integridade e a confiabilidade  tanto
do  processo  de coleta quanto do conteúdo de sua base  de  dados  de
perdas internas, sendo que:                                          

          I  -  por abrangência entende-se a garantia de que os dados
sejam  os  necessários  e suficientes para a adequada  identificação,
mensuração  e  gerenciamento  do  risco  operacional  incorrido  pela
instituição;                                                         

          II  -  por  consistência entende-se a  garantia  de  que  o
registro  e  a  classificação dos eventos na  base  de  dados  tenham
tratamento uniforme ao longo do tempo;                               

          III - por integridade entende-se a garantia de que os dados
não sejam destruídos ou corrompidos e nem modificados sem autorização
formal; e                                                            

          IV  -  por confiabilidade entende-se a garantia de  que  os
dados sejam precisos, passíveis de verificação e originados de fontes
confiáveis.                                                          

TRATAMENTO DE PERDAS ESPERADAS                                       

21.       No  cálculo  de requerimento de capital utilizando  AMA,  a
instituição deve ter capital disponível para arcar com novas despesas
de  provisão a serem constituídas no próximo período. As provisões já
contabilizadas não poderão ser utilizadas para a dedução  do  capital
requerido.                                                           

22.       Para  que  perdas esperadas sejam passíveis de  dedução  do
montante de capital requerido para risco operacional apurado por AMA,
a  instituição precisa demonstrar que o impacto negativo  no  capital
será neutralizado por impacto positivo equivalente no próximo período
ou que as perdas não ocorrerão.                                      

TRATAMENTO NO CASO DE FUSÕES, INCORPORAÇÕES E AQUISIÇÕES             

23.        No   caso   de  fusões,  incorporações  e  aquisições   de
instituições financeiras, o tratamento adequado ao banco de dados  de
perdas internas de risco operacional deve ser analisado e justificado
caso  a  caso.  As  informações disponíveis nas bases  de  dados  das
instituições envolvidas nesses processos devem ser analisadas. O grau
de  utilização da base de dados variará em função de a  exposição  ao
risco  operacional da instituição resultante ser distinta da situação
anterior  à fusão, aquisição ou incorporação, levando em consideração
os  produtos,  serviços, atividades, processos  e  sistemas  da  nova
instituição.                                                         

24.        A   nova   instituição  deve  avaliar  a  necessidade   de
escalonamento  dos dados de perdas anteriores à fusão,  aquisição  ou
incorporação  que  sejam relevantes ao processo  de  gerenciamento  e
mensuração de risco operacional.                                     

25.       Conforme  disposto  na  Resolução  nº  3.380,  de  2006,  a
estrutura  de  gerenciamento de risco operacional deve ser  capaz  de
identificar,  avaliar,  monitorar, controlar  e  mitigar  o  eventual
aumento  da exposição ao risco operacional vinculado à integração  de
produtos,  serviços,  atividades,  processos  e  sistemas   da   nova
instituição.                                                         

DEFINIÇÃO E TRATAMENTO DE QUASE PERDAS                               

26.      As instituições que utilizem AMA para apurar requerimento de
capital  para risco operacional devem ter uma definição interna  para
eventos  de quase perda. Essas instituições devem coletar e  analisar
informações  das quase perdas julgadas relevantes ao gerenciamento  e
mensuração do risco operacional.                                     

TRATAMENTO DE RECUPERAÇÕES                                           

27.       Instituições que apurem seu capital regulamentar por AMA  e
que utilizem e comprovem a efetividade da cobertura por seguro para a
mitigação  de risco operacional poderão pleitear redução de  capital,
limitada  a  20%  do capital calculado por AMA, observadas  condições
mínimas a serem estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.          

28.       O  Banco Central do Brasil avaliará a necessidade de exigir
que cada instituição demonstre o impacto da modelagem por valores  de
perda  líquidos  de recuperações ou por valores brutos  de  perda  na
apuração do requerimento de capital para risco operacional.          

USO PARCIAL                                                          

29.       De  modo  semelhante ao tratamento a ser dado  aos  modelos
internos  de  risco de mercado e de crédito para fins de apuração  de
requerimento  de capital, instituições ou conglomerados que  utilizem
AMA  podem  calcular  o  capital regulamentar  correspondente  a  uma
parcela   de  sua  exposição  ao  risco  operacional  utilizando   as
metodologias padronizadas, conforme definido na Circular nº 3.383, de
2008,  desde que ofereça risco operacional não relevante e  que  haja
prévia   autorização  do  Banco  Central  do  Brasil.  No  caso   dos
consolidados  econômico-financeiros as instituições  não  financeiras
podem utilizar abordagens padronizadas.                              

                                    Brasília, 24 de dezembro de 2009.



         Alexandre Antonio Tombini     Alvir Alberto Hoffmann        
         Diretor                       Diretor                       










Anexo(s)
Sem anexos.


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