COMUNICADO N. 019217
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Comunica orientações preliminares
relativas à utilização de
abordagens avançadas, baseadas em
modelos internos, para fins de
apuração da parcela POPR do
Patrimônio de Referência Exigido
(PRE).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, tendo em
conta as recomendações do Comitê de Supervisão Bancária de Basileia
contidas no documento "Convergência Internacional de Mensuração e
Padrões de Capital: Uma Estrutura Revisada", conhecido por Basileia
II, facultará às instituições interessadas a utilização de abordagens
avançadas, baseadas em modelos internos, para apuração de
requerimento de capital para risco operacional, de acordo com o
cronograma divulgado por meio dos Comunicados ns. 12.746, de 9 de
dezembro de 2004, 16.137, de 27 de setembro de 2007, e 19.028, de 29
de outubro de 2009.
2. As instituições interessadas em fazer uso da mencionada
faculdade devem observar os conceitos e orientações deste comunicado
para a formação da base de dados de perdas internas para modelos
internos de apuração de requerimento de capital para risco
operacional. Para fins do emprego das referidas abordagens na
apuração da parcela referente ao risco operacional (POPR) do
Patrimônio de Referência Exigido (PRE), de que trata a Resolução nº
3.490, de 29 de agosto de 2007, o Banco Central do Brasil
estabelecerá as regras de cálculo para mensuração do risco
operacional, com base nas recomendações previstas no Capítulo V da
Parte II do documento Basileia II, bem como em recomendações
subsequentes do Comitê de Basileia.
3. As exposições ao risco operacional em relação às quais não
for apurada a parcela POPR mediante o emprego das abordagens
avançadas continuarão a receber o tratamento estabelecido na Circular
nº 3.383, de 30 de abril de 2008, para fins da apuração da referida
parcela.
DEFINIÇÕES BÁSICAS
4. Os modelos internos relativos à abordagem de mensuração
avançada para apuração do risco operacional (AMA) devem incluir, no
mínimo, o uso de quatro elementos: dados internos, dados externos,
análise de cenários, e fatores de controles internos e ambiente de
negócios.
5. A base de risco operacional é constituída pelo conjunto de
informações relevantes para os modelos AMA e para o gerenciamento do
risco operacional, incluindo eventos e perdas de risco operacional,
bem como quase perdas, ganhos operacionais, custos de oportunidade e
receitas perdidas decorrentes de situações que poderiam ter resultado
em eventos de risco operacional. Estão incluídas na base de risco
operacional informações referentes aos dados internos, dados
externos, análise de cenário e fatores de controles internos e
ambiente de negócios.
6. Perda operacional é o valor quantificável resultante da
efetivação do evento de risco operacional definido no art. 2º da
Resolução nº 3.380, de 29 de junho de 2006. Assim, perda operacional
é aquela resultante de falha, deficiência ou inadequação de processos
internos, pessoas e sistemas, ou de eventos externos, incluindo a
perda associada à inadequação ou deficiência em contratos firmados
pela instituição, bem como a sanções em razão de descumprimento de
dispositivos legais e a indenizações por danos a terceiros
decorrentes das atividades desenvolvidas pela instituição.
BASE DE DADOS DE PERDAS INTERNAS
7. Para a formação da base de dados de perdas internas
(elemento dados internos de AMA) devem ser consideradas as perdas de
risco operacional materializadas na forma de despesa. Casos
excepcionais, materializados de outras formas que não despesa, devem
ser tratados pontualmente, com base em critérios consistentes.
8. Para a utilização de AMA é exigido o período mínimo de
cinco anos de constituição da base de dados de perdas internas de
risco operacional. Nos primeiros dois anos a partir do início do
processo de autorização para uso de AMA, será admitido um período de
três anos. As instituições devem coletar e armazenar continuamente os
dados internos, não sendo permitido, uma vez incluídos na base, seu
descarte.
9. A base de dados de perdas internas deve estar estruturada
para permitir o mapeamento, por meio de critérios consistentes, das
perdas operacionais nas categorias de eventos de perdas definidas na
Resolução nº 3.380, de 2006, e nas linhas de negócio definidas na
Circular nº 3.383, de 2008, compondo uma matriz 8 x 8.
10. A base de dados de perdas internas deve conter, para cada
perda operacional, no mínimo:
I - o número de registro no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ) da entidade em que a perda ocorreu;
II - a unidade de negócio em que a perda ocorreu;
III - as datas de ocorrência, descoberta e lançamento
contábil;
IV - a descrição do evento de perda operacional, ao menos
para as perdas consideradas relevantes, conforme critério interno da
instituição;
V - a descrição da causa da perda, ao menos para as perdas
consideradas relevantes, conforme critério interno da instituição;
VI - o valor bruto da perda e o valor recuperado,
separadamente e independentemente do prazo decorrido entre a
ocorrência da perda e a recuperação, devendo ser identificados os
valores recuperados por seguro;
VII - os limites mínimos para registro (threshold), caso
utilizados; e
VIII - as fontes de informação sobre a perda.
11. No caso de múltiplas perdas operacionais relativas ao mesmo
evento de perda, o evento raiz e as perdas a ele associadas devem ser
identificados, de forma a possibilitar agrupamento e posterior uso da
informação nos modelos AMA, admitindo-se exceções de acordo com
critérios consistentes e justificáveis.
12. Para perdas provenientes de mais de uma unidade de negócio,
devem ser estabelecidos critérios consistentes de alocação entre as
unidades. Devem ser mantidos os dados utilizados em cada cálculo de
capital regulamentar para risco operacional utilizando AMA, bem como
a documentação de eventuais reclassificações de eventos de perda
interna, de forma a possibilitar a comprovação da adequação do seu
cálculo.
13. Perdas operacionais relacionadas a risco de mercado devem
constar da base de dados de perdas internas de risco operacional para
efeito de mensuração de capital. Perdas operacionais relacionadas a
risco de crédito, se incluídas na mensuração do risco de crédito em
instituições que utilizam abordagem avançada, com base em
classificação interna de exposições segundo o risco de crédito (IRB),
podem compor apenas a base de dados de crédito, mas devem fazer parte
da base de risco operacional para fins de gestão de risco.
14. Com relação ao registro e tratamento de perdas legais, é
requerido:
I - que as despesas de provisão referentes às ações
judiciais sejam registradas na base de dados de perdas internas.
Quando do início do processo de autorização para uso de AMA, serão
analisadas caso a caso bases de dados que não disponham de três anos
completos desses dados;
II - que as complementações ou reversões dessas provisões
sejam consideradas como relacionadas ao evento de perda que gerou a
provisão inicial, de forma a possibilitar o uso do valor atual da
provisão; e
III - que a data do registro da despesa de provisão inicial
seja considerada como a data do evento de perda.
15. Despesas não reconhecidas no seu período de competência e
que posteriormente sejam julgadas devidas devem ser registradas como
perda interna de risco operacional, composta pelo principal, multas,
encargos, e outros valores incidentes. Nos casos em que a despesa
referente à obrigação legal foi reconhecida contabilmente de acordo
com o regime de competência, o principal não deve ser considerado
perda operacional para efeitos de mensuração de capital.
16. Especificamente em relação ao tratamento das perdas fiscais
para fins de risco operacional, o não reconhecimento do passivo
tributário deve ser considerado erro contábil e, portanto, perda
operacional, em conformidade com o disposto no parágrafo 15. No caso
de contingências passivas, se o principal e os juros forem
registrados como provisão, essa despesa é uma perda operacional e
deve ser registrada na base de dados de perdas internas. Multas
também devem ser consideradas perdas operacionais.
17. Não existe perda operacional nos casos em que há o
reconhecimento e registro contábil do principal de um passivo
tributário quando da ocorrência de seu fato gerador; e, quanto aos
juros, nos casos em que há a atualização das obrigações tributárias
de acordo com a taxa legal.
18. Enquanto não houver a obrigatoriedade de registro de
provisão para ações judiciais, a possibilidade de ocorrência de perda
deve ser analisada sob a ótica de outro elemento de AMA, como análise
de cenários.
19. As perdas decorrentes de ações judiciais referentes a planos
econômicos devem ser consideradas perdas operacionais, pois
representam risco operacional conforme definição do art. 2º da
Resolução 3.380, de 2006. O efeito do registro dessas perdas no valor
do capital calculado por AMA pode ser ajustado por meio de outros
elementos como fatores de controles internos e ambiente de negócios
e/ou análise de cenários.
20. No que diz respeito à análise da conformidade da base de
dados de perdas internas de risco operacional, cabe à instituição
demonstrar, à satisfação do Banco Central do Brasil, que avalia a
abrangência, a consistência, a integridade e a confiabilidade tanto
do processo de coleta quanto do conteúdo de sua base de dados de
perdas internas, sendo que:
I - por abrangência entende-se a garantia de que os dados
sejam os necessários e suficientes para a adequada identificação,
mensuração e gerenciamento do risco operacional incorrido pela
instituição;
II - por consistência entende-se a garantia de que o
registro e a classificação dos eventos na base de dados tenham
tratamento uniforme ao longo do tempo;
III - por integridade entende-se a garantia de que os dados
não sejam destruídos ou corrompidos e nem modificados sem autorização
formal; e
IV - por confiabilidade entende-se a garantia de que os
dados sejam precisos, passíveis de verificação e originados de fontes
confiáveis.
TRATAMENTO DE PERDAS ESPERADAS
21. No cálculo de requerimento de capital utilizando AMA, a
instituição deve ter capital disponível para arcar com novas despesas
de provisão a serem constituídas no próximo período. As provisões já
contabilizadas não poderão ser utilizadas para a dedução do capital
requerido.
22. Para que perdas esperadas sejam passíveis de dedução do
montante de capital requerido para risco operacional apurado por AMA,
a instituição precisa demonstrar que o impacto negativo no capital
será neutralizado por impacto positivo equivalente no próximo período
ou que as perdas não ocorrerão.
TRATAMENTO NO CASO DE FUSÕES, INCORPORAÇÕES E AQUISIÇÕES
23. No caso de fusões, incorporações e aquisições de
instituições financeiras, o tratamento adequado ao banco de dados de
perdas internas de risco operacional deve ser analisado e justificado
caso a caso. As informações disponíveis nas bases de dados das
instituições envolvidas nesses processos devem ser analisadas. O grau
de utilização da base de dados variará em função de a exposição ao
risco operacional da instituição resultante ser distinta da situação
anterior à fusão, aquisição ou incorporação, levando em consideração
os produtos, serviços, atividades, processos e sistemas da nova
instituição.
24. A nova instituição deve avaliar a necessidade de
escalonamento dos dados de perdas anteriores à fusão, aquisição ou
incorporação que sejam relevantes ao processo de gerenciamento e
mensuração de risco operacional.
25. Conforme disposto na Resolução nº 3.380, de 2006, a
estrutura de gerenciamento de risco operacional deve ser capaz de
identificar, avaliar, monitorar, controlar e mitigar o eventual
aumento da exposição ao risco operacional vinculado à integração de
produtos, serviços, atividades, processos e sistemas da nova
instituição.
DEFINIÇÃO E TRATAMENTO DE QUASE PERDAS
26. As instituições que utilizem AMA para apurar requerimento de
capital para risco operacional devem ter uma definição interna para
eventos de quase perda. Essas instituições devem coletar e analisar
informações das quase perdas julgadas relevantes ao gerenciamento e
mensuração do risco operacional.
TRATAMENTO DE RECUPERAÇÕES
27. Instituições que apurem seu capital regulamentar por AMA e
que utilizem e comprovem a efetividade da cobertura por seguro para a
mitigação de risco operacional poderão pleitear redução de capital,
limitada a 20% do capital calculado por AMA, observadas condições
mínimas a serem estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
28. O Banco Central do Brasil avaliará a necessidade de exigir
que cada instituição demonstre o impacto da modelagem por valores de
perda líquidos de recuperações ou por valores brutos de perda na
apuração do requerimento de capital para risco operacional.
USO PARCIAL
29. De modo semelhante ao tratamento a ser dado aos modelos
internos de risco de mercado e de crédito para fins de apuração de
requerimento de capital, instituições ou conglomerados que utilizem
AMA podem calcular o capital regulamentar correspondente a uma
parcela de sua exposição ao risco operacional utilizando as
metodologias padronizadas, conforme definido na Circular nº 3.383, de
2008, desde que ofereça risco operacional não relevante e que haja
prévia autorização do Banco Central do Brasil. No caso dos
consolidados econômico-financeiros as instituições não financeiras
podem utilizar abordagens padronizadas.
Brasília, 24 de dezembro de 2009.
Alexandre Antonio Tombini Alvir Alberto Hoffmann
Diretor Diretor