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[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




                        RESOLUCAO N. 003824                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe    sobre   o   registro    de
                                 instrumentos             financeiros
                                 derivativos     contratados      por
                                 instituições     financeiras      no
                                 exterior.                           

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 16 de dezembro 2009,  com
base no disposto no art. 4º, incisos VIII e XXXI, da referida lei,   

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º   As instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem  registrar
em  sistema  administrado por entidade de registro  e  de  liquidação
financeira de ativos, autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela
Comissão   de   Valores   Mobiliários,  as  posições   assumidas   em
instrumentos   financeiros  derivativos  contratados   no   exterior,
diretamente  ou  por meio de dependências ou empresas integrantes  do
conglomerado financeiro.                                             

         § 1º  O registro de que trata o caput deve:                 

         I  -  abranger  os ativos subjacentes, os valores  e  moedas
envolvidos, os prazos, contrapartes, forma de liquidação e parâmetros
utilizados, tais como limites, multiplicadores e aceleradores; e     

         II  - ser efetuado até dois dias úteis após a contratação do
instrumento financeiro derivativo.                                   

         §  2º  A comprovação do registro e a documentação alusiva às
operações  com  instrumentos financeiros derivativos  contratados  no
exterior  devem ser mantidos à disposição do Banco Central do  Brasil
pelo prazo de cinco anos.                                            

         Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2010.  

                                    Brasília, 16 de dezembro de 2009.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              







Anexo(s)
Sem anexos.


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