RESOLUCAO N. 003824
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Dispõe sobre o registro de
instrumentos financeiros
derivativos contratados por
instituições financeiras no
exterior.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 16 de dezembro 2009, com
base no disposto no art. 4º, incisos VIII e XXXI, da referida lei,
R E S O L V E U :
Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem registrar
em sistema administrado por entidade de registro e de liquidação
financeira de ativos, autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela
Comissão de Valores Mobiliários, as posições assumidas em
instrumentos financeiros derivativos contratados no exterior,
diretamente ou por meio de dependências ou empresas integrantes do
conglomerado financeiro.
§ 1º O registro de que trata o caput deve:
I - abranger os ativos subjacentes, os valores e moedas
envolvidos, os prazos, contrapartes, forma de liquidação e parâmetros
utilizados, tais como limites, multiplicadores e aceleradores; e
II - ser efetuado até dois dias úteis após a contratação do
instrumento financeiro derivativo.
§ 2º A comprovação do registro e a documentação alusiva às
operações com instrumentos financeiros derivativos contratados no
exterior devem ser mantidos à disposição do Banco Central do Brasil
pelo prazo de cinco anos.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2010.
Brasília, 16 de dezembro de 2009.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente