RESOLUCAO N. 003814
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Condiciona o crédito agroindustrial
para expansão da produção e
industrialização da cana-de-açúcar
ao Zoneamento Agroecológico e veda
o financiamento da expansão do
plantio nos Biomas Amazônia e
Pantanal e Bacia do Alto Paraguai,
entre outras áreas.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de novembro de 2009,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº
4.595, de 1964, e 3º do Decreto nº 6.961, de 17 de setembro de 2009,
R E S O L V E U :
Art. 1º A concessão de crédito agroindustrial pelas
instituições financeiras, quando destinado à produção ou
industrialização de cana-de-açúcar oriunda de novas áreas de plantio
para a produção de etanol, demais biocombustíveis derivados da cana-
de-açúcar e açúcar, exceto açúcar mascavo, deverá observar o
seguinte:
I - fica restrita às áreas indicadas como aptas para a
expansão do plantio, conforme disposto no Zoneamento Agroecológico da
Cana-de-açúcar, instituído pelo Decreto nº 6.961, de 17 de setembro
de 2009, observadas as disposições do zoneamento agrícola de risco
climático dessa cultura;
II - fica vedada, se o financiamento for destinado a novas
áreas de plantio ou à expansão das existentes em 28 de outubro de
2009 nas áreas:
a) dos Biomas Amazônia e Pantanal e da Bacia do Alto
Paraguai;
b) de terras indígenas;
c) com declividade superior a 12% (doze por cento), ou
ocupadas com cobertura de vegetação nativa ou de reflorestamento;
d) de remanescentes florestais, ou em áreas de proteção
ambiental, de dunas, de mangues, de escarpas e de afloramentos de
rocha, urbanas e de mineração.
Art. 2º As disposições do art. 1º não se aplicam à
concessão de crédito agroindustrial para:
I - a produção de cana-de-açúcar em áreas ocupadas com essa
cultura em 28 de outubro de 2009, observadas as disposições do
zoneamento agrícola de risco climático;
II - o financiamento de projetos de ampliação da produção
industrial já licenciados pelo órgão ambiental responsável.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 3.804, de 28 de
outubro de 2009.
Brasília, 26 de novembro de 2009.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente