RESOLUCAO N. 003813
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Condiciona o crédito rural para
expansão da produção e
industrialização da cana-de-açúcar
ao Zoneamento Agroecológico e veda
o financiamento da expansão do
plantio nos Biomas Amazônia e
Pantanal e Bacia do Alto Paraguai,
entre outras áreas.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de novembro de 2009,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº
4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e
3º do Decreto nº 6.961, de 17 de setembro de 2009,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Seção 1 do Capítulo 2 do Manual de Crédito Rural
(MCR) passa a vigorar com nova redação no item 19 e acrescida do item
20, da seguinte forma:
"19 - A concessão de crédito rural a produtores rurais e
suas cooperativas para plantio, renovação ou custeio de
lavouras ou industrialização de cana-de-açúcar
destinada à produção de etanol, demais biocombustíveis
derivados da cana-de-açúcar e açúcar, exceto açúcar
mascavo, deverá observar o seguinte:
a) fica restrita às áreas indicadas como aptas para a
expansão do plantio, conforme disposto no Zoneamento
Agroecológico da Cana-de-açúcar, instituído pelo
Decreto nº 6.961, de 17 de setembro de 2009, observadas
as recomendações do zoneamento agrícola de risco
climático dessa cultura;
b) fica vedada, se o financiamento for destinado a
novas áreas de plantio ou à expansão das existentes em
28 de outubro de 2009, nas áreas:
I - dos Biomas Amazônia e Pantanal e da Bacia do Alto
Paraguai;
II - de terras indígenas;
III - com declividade superior a 12% (doze por cento),
ou ocupadas com cobertura de vegetação nativa ou de
reflorestamento;
IV - de remanescentes florestais, em áreas de proteção
ambiental, de dunas, de mangues, de escarpas e de
afloramentos de rocha, urbanas e de mineração.
20 - As disposições do item 19 não se aplicam à
concessão de crédito rural para:
I - a produção de cana-de-açúcar em áreas ocupadas com
essa cultura em 28 de outubro de 2009, observadas as
disposições do zoneamento agrícola de risco climático;
II - o financiamento de projetos de ampliação da
produção industrial já licenciados pelo órgão ambiental
responsável."(NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 3.803, de 28 de
outubro de 2009.
Brasília, 26 de novembro de 2009.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente