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[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




                        RESOLUCAO N. 003813                          
                        -------------------                          

                                 Condiciona  o  crédito  rural   para
                                 expansão      da     produção      e
                                 industrialização  da  cana-de-açúcar
                                 ao  Zoneamento Agroecológico e  veda
                                 o   financiamento  da  expansão   do
                                 plantio   nos  Biomas   Amazônia   e
                                 Pantanal  e Bacia do Alto  Paraguai,
                                 entre outras áreas.                 

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 26 de novembro  de  2009,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI,  da  Lei  nº
4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,  e
3º do Decreto nº 6.961, de 17 de setembro de 2009,                   

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º  A Seção 1 do Capítulo 2 do Manual de Crédito Rural
(MCR) passa a vigorar com nova redação no item 19 e acrescida do item
20, da seguinte forma:                                               

         "19 - A concessão de crédito rural a produtores rurais e    
         suas cooperativas para plantio, renovação ou custeio  de    
         lavouras    ou    industrialização   de   cana-de-açúcar    
         destinada  à  produção de etanol, demais biocombustíveis    
         derivados  da  cana-de-açúcar e  açúcar,  exceto  açúcar    
         mascavo, deverá observar o seguinte:                        

         a)  fica restrita às áreas indicadas como aptas  para  a    
         expansão  do  plantio, conforme disposto  no  Zoneamento    
         Agroecológico   da   Cana-de-açúcar,   instituído   pelo    
         Decreto  nº 6.961, de 17 de setembro de 2009, observadas    
         as   recomendações  do  zoneamento  agrícola  de   risco    
         climático dessa cultura;                                    

         b)  fica  vedada,  se o financiamento  for  destinado  a    
         novas  áreas de plantio ou à expansão das existentes  em    
         28 de outubro de 2009, nas áreas:                           

         I  -  dos Biomas Amazônia e Pantanal e da Bacia do  Alto    
         Paraguai;                                                   

         II - de terras indígenas;                                   

         III  -  com declividade superior a 12% (doze por cento),    
         ou  ocupadas  com cobertura de vegetação  nativa  ou  de    
         reflorestamento;                                            

         IV  -  de remanescentes florestais, em áreas de proteção    
         ambiental,  de  dunas,  de mangues,  de  escarpas  e  de    
         afloramentos de rocha, urbanas e de mineração.              

         20  -  As disposições  do  item  19  não  se  aplicam  à    
         concessão de crédito rural para:                            

         I  -  a produção de cana-de-açúcar em áreas ocupadas com    
         essa  cultura  em 28 de outubro de 2009,  observadas  as    
         disposições do zoneamento agrícola de risco climático;      

         II  -  o  financiamento  de  projetos  de  ampliação  da    
         produção  industrial já licenciados pelo órgão ambiental    
         responsável."(NR)                                           

         Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art.  3º   Fica  revogada a Resolução nº  3.803,  de  28  de
outubro de 2009.                                                     

                                    Brasília, 26 de novembro de 2009.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              




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Sem anexos.


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