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[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




                         CIRCULAR N. 003474                          
                         ------------------                          

                                 Dispõe    sobre   o   registro    de
                                 instrumentos             financeiros
                                 derivativos       vinculados       a
                                 empréstimos   entre  residentes   ou
                                 domiciliados  no País  e  residentes
                                 ou    domiciliados    no    exterior
                                 realizados com base na Resolução  nº
                                 2.770, de 30 de agosto de 2000.     

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 11 de novembro de 2009, com base no art. 13 da Resolução
nº 2.770, de 30 de agosto de 2000, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e na Resolução nº 3.505, de 26 de
outubro de 2007,                                                     

         D E C I D I U:                                              

         Art.  1º   As  instituições financeiras devem registrar,  em
sistema  administrado  por  entidades de  registro  e  de  liquidação
financeira  de  ativos devidamente autorizado pelo Banco  Central  do
Brasil  ou  pela  Comissão  de Valores Mobiliários,  os  instrumentos
financeiros  derivativos, como opções, contratos a  termo,  contratos
futuros e swaps, independentemente do referencial, que se vinculem ao
custo da dívida originalmente contratada nas operações de empréstimos
entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados
no exterior, inclusive por pessoa natural ou jurídica não financeira,
realizadas nos termos da Resolução no 2.770, de 30 de agosto de 2000.

         § 1º  O registro de que trata o caput deve:                 

         I  -  ser  efetuado previamente ao ingresso dos recursos  no
País ou, quando for o caso, antes da concessão do repasse;           

         II  -  abranger  os  valores  e moedas  envolvidos,  prazos,
contrapartes, forma de liquidação e parâmetros utilizados, tais como:
limites, multiplicadores e aceleradores.                             

         §   2º    A   comprovação  do  registro  deve   constar   da
documentação  comprobatória  da  respectiva  operação  de  câmbio  de
ingresso ou de transferência internacional de reais.                 

         Art.  2º   Esta  circular  entra em  vigor  após  decorridos
quarenta e cinco dias de sua publicação.                             

                                    Brasília, 11 de novembro de 2009.




                      Alexandre Antonio Tombini                      
                               Diretor                               


Anexo(s)
Sem anexos.


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