Logomarca do Banco Central do Brasil
Label
20/04/2024 07:09
Skip Navigation Links
[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




                         CIRCULAR N. 003457                          
                         ------------------                          

                                 Dispõe  sobre  a  participação   das
                                 cooperativas    de    crédito    nos
                                 sistemas   de   compensação   e   de
                                 liquidação.                         

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 2  de julho de 2009, com base no art.11, inciso  VI,  da
Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214,
de  27 de março de 2001, no art.1º, § 1º, da Lei complementar nº 130,
de  17  de abril de 2009, no art. 11 da Resolução nº 2.882, de 30  de
agosto  de  2001,  e  no art. 46 da Resolução  nº  3.442,  de  28  de
fevereiro de 2007,                                                   

        D E C I D I U:                                               

          Art.  1º   As  cooperativas  singulares  de  crédito  e  as
cooperativas centrais de crédito que, na forma do inciso II  do  art.
2º  da  Circular nº 3.438, de 2 de março de 2009, forem titulares  de
Conta  de  Liquidação no Banco Central do Brasil  poderão  participar
diretamente, para fins de liquidação:                                

         I  - dos sistemas de compensação e de liquidação de cheques,
de  ordens  interbancárias  de fundos e  de  bloquetos  de  cobrança,
situação  na  qual,  observadas as respectivas atribuições  legais  e
regulamentares, cada entidade atuará como:                           

         a)  instituição  financeira sacada, em relação  aos  cheques
emitidos  por seus clientes e depositados em outras instituições,  ou
instituição  financeira  cobradora, relativamente  aos  cheques  nela
depositados e sacados contra terceiros;                              

         b)   instituição   financeira   remetente   ou   instituição
financeira   destinatária,  relativamente   a   qualquer   ordem   de
transferência interbancária de fundos aprovada pelo Banco Central  do
Brasil; e                                                            

         c)   instituição   financeira   cobradora   ou   instituição
financeira recebedora, relativamente aos bloquetos de cobrança de que
trata a Circular nº 3.255, de 31 de agosto de 2004.                  

         II  -  dos  sistemas  que  liquidam operações  com  títulos,
valores  mobiliários,  derivativos ou  de  câmbio,  relativamente  às
operações   próprias   que  lhes  forem  legal  e   regulamentarmente
autorizadas.                                                         

          §  1º   A  participação nos sistemas de  compensação  e  de
liquidação  também  poderá  ocorrer,  de  forma  indireta,  na  forma
estabelecida pela Circular nº 3.226, de 18 de fevereiro de  2004,  ou
por intermédio de:                                                   

         I   -  uma  cooperativa  central  de  crédito,  no  caso  de
cooperativas singulares de crédito; e                                

         II  -  uma confederação de cooperativas centrais de crédito,
no  caso  de  cooperativas singulares de crédito ou  de  cooperativas
centrais de crédito, desde que a confederação esteja constituída como
instituição financeira.                                              

          §  2º   Na  situação de que trata o § 1º,  a  entidade  por
intermédio  da  qual ocorrer a participação indireta  terá  que  ser,
obrigatoriamente, titular de conta Reservas Bancárias ou de Conta  de
Liquidação no Banco Central do Brasil.                               

          §  3º  Em qualquer situação, a participação da entidade nos
sistemas  de  compensação  e  de  liquidação  estará  condicionada  à
aprovação de seu acesso na forma dos respectivos  regulamentos.      

          Art.  2º   Esta  circular entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                        Brasília, 2 de julho de 2009.




Antonio Gustavo Matos do Vale        Alexandre Antonio Tombini       
Diretor                              Diretor                         




Anexo(s)
Sem anexos.


BC Correio Label
Label
Tipo: Número:
De: Enviado por: Enviado em:
Para:
Para: Recebido por: Recebido em:
Para: Cancelado por: Cancelado em:
Assunto:
Anexos:
Informações Pessoais no conteúdo: