CIRCULAR N. 003457
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Dispõe sobre a participação das
cooperativas de crédito nos
sistemas de compensação e de
liquidação.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 2 de julho de 2009, com base no art.11, inciso VI, da
Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214,
de 27 de março de 2001, no art.1º, § 1º, da Lei complementar nº 130,
de 17 de abril de 2009, no art. 11 da Resolução nº 2.882, de 30 de
agosto de 2001, e no art. 46 da Resolução nº 3.442, de 28 de
fevereiro de 2007,
D E C I D I U:
Art. 1º As cooperativas singulares de crédito e as
cooperativas centrais de crédito que, na forma do inciso II do art.
2º da Circular nº 3.438, de 2 de março de 2009, forem titulares de
Conta de Liquidação no Banco Central do Brasil poderão participar
diretamente, para fins de liquidação:
I - dos sistemas de compensação e de liquidação de cheques,
de ordens interbancárias de fundos e de bloquetos de cobrança,
situação na qual, observadas as respectivas atribuições legais e
regulamentares, cada entidade atuará como:
a) instituição financeira sacada, em relação aos cheques
emitidos por seus clientes e depositados em outras instituições, ou
instituição financeira cobradora, relativamente aos cheques nela
depositados e sacados contra terceiros;
b) instituição financeira remetente ou instituição
financeira destinatária, relativamente a qualquer ordem de
transferência interbancária de fundos aprovada pelo Banco Central do
Brasil; e
c) instituição financeira cobradora ou instituição
financeira recebedora, relativamente aos bloquetos de cobrança de que
trata a Circular nº 3.255, de 31 de agosto de 2004.
II - dos sistemas que liquidam operações com títulos,
valores mobiliários, derivativos ou de câmbio, relativamente às
operações próprias que lhes forem legal e regulamentarmente
autorizadas.
§ 1º A participação nos sistemas de compensação e de
liquidação também poderá ocorrer, de forma indireta, na forma
estabelecida pela Circular nº 3.226, de 18 de fevereiro de 2004, ou
por intermédio de:
I - uma cooperativa central de crédito, no caso de
cooperativas singulares de crédito; e
II - uma confederação de cooperativas centrais de crédito,
no caso de cooperativas singulares de crédito ou de cooperativas
centrais de crédito, desde que a confederação esteja constituída como
instituição financeira.
§ 2º Na situação de que trata o § 1º, a entidade por
intermédio da qual ocorrer a participação indireta terá que ser,
obrigatoriamente, titular de conta Reservas Bancárias ou de Conta de
Liquidação no Banco Central do Brasil.
§ 3º Em qualquer situação, a participação da entidade nos
sistemas de compensação e de liquidação estará condicionada à
aprovação de seu acesso na forma dos respectivos regulamentos.
Art. 2º Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 2 de julho de 2009.
Antonio Gustavo Matos do Vale Alexandre Antonio Tombini
Diretor Diretor