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[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




                        RESOLUCAO N. 003757                          
                        -------------------                          

                                 Altera a Resolução nº 2.828,  de  30
                                 de março 2001, que  dispõe  sobre  a
                                 constituição  e  o funcionamento  de
                                 agências de fomento.                

          O  Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 30 de junho de 2009,  com
base nos arts. 4º, incisos VI e VIII, da referida lei, e 1º, § 2º, da
Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001,              

         R E S O L V E U:                                            

         Art. 1º  Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 6º da Resolução nº 2.828,
de 30 de março de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:     

          "Art. 1º...............................................    

          § 1º  Para efeito do disposto nesta Resolução:             

          I  -  Unidades da Federação são os Estados e o Distrito    
          Federal;                                                   

          II - projetos são empreendimentos que visem à ampliação    
          ou  à  manutenção  da capacidade produtiva  de  bens  e    
          serviços,  previstos  em programas  de  desenvolvimento    
          econômico e social da Unidade da Federação onde  tenham    
          sede.                                                      

          ............................................... ." (NR)    

          "Art. 2º  As agências de fomento podem empregar em suas    
          atividades,  além de recursos próprios, os provenientes    
          de:                                                        

          I - fundos e programas oficiais;                           

          II - orçamentos federal, estaduais e municipais;           

          III - organismos e instituições  financeiras  nacionais    
          e internacionais  de desenvolvimento;                      

          IV  - captação de depósito interfinanceiro vinculado  a    
          operações de microfinanças (DIM).                          

          Parágrafo  único.  A  agência de fomento,  para  captar    
          recursos  provenientes  de  organismos  e  instituições    
          financeiras  internacionais  de  desenvolvimento,   nos    
          termos  do  inciso III, deve deter, em pelo  menos  uma    
          agência  internacional  avaliadora  de  risco,   dentre    
          aquelas  de  maior  projeção,  classificação  de  risco    
          correspondente  a grau de investimento  ou,  ao  menos,    
          igual  àquela  obtida pela União, nessa mesma agência."    
          (NR)                                                       

          "Art.  3º   As  agências de fomento podem realizar,  na    
          Unidade  da  Federação onde tenham sede,  as  seguintes    
          operações  e  atividades,  observada  a  regulamentação    
          aplicável em cada caso:                                    

          I  - financiamento de capitais fixo e de giro associado    
          a projetos;                                                

          II -  prestação  de garantias em operações  compatíveis    
          com o objeto social descrito no art. 1º;                   

          III  - prestação de serviços de consultoria e de agente    
          financeiro;                                                

          IV  -  prestação de serviços de administrador de fundos    
          de  desenvolvimento, observado o disposto no art. 35 da    
          Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;             

          V  -  aplicação de disponibilidades de caixa em títulos    
          públicos  federais,  inclusive por  meio  de  operações    
          compromissadas de que trata a Resolução nº 3.339, de 26    
          de janeiro de 2006;                                        

          VI - cessão de créditos;                                   

          VII - aquisição, direta ou indireta, inclusive por meio    
          de  fundos  de  investimento, de créditos  oriundos  de    
          operações  compatíveis com o objeto social descrito  no    
          art. 1º;                                                   

          VIII  - participação acionária, direta ou indireta,  no    
          País,  em  instituições não financeiras, observadas  as    
          seguintes condições:                                       

          a)   não   se   configure  a  condição   de   acionista    
          controlador;                                               

          b)   a   empresa   não  seja  controlada,   direta   ou    
          indiretamente, por Unidade da Federação; ou                

          c)  a  Unidade   da  Federação   não  tenha  influência    
          significativa na empresa;                                  

          IX - swap para proteção de posições próprias;              

          X - operações de crédito rural;                            

          XI   -   financiamento   para  o   desenvolvimento   de    
          empreendimentos de natureza profissional, comercial  ou    
          industrial,  de  pequeno  porte,  inclusive  a  pessoas    
          físicas;                                                   

          XII  - operações específicas de câmbio autorizadas pelo    
          Banco Central do Brasil;                                   

          XIII - operações de arrendamento mercantil financeiro:     

          a)  contratadas com o próprio vendedor dos bens ou  com    
          pessoas jurídicas a ele vinculadas; e/ou                   

          b) realizadas com recursos provenientes de instituições    
          públicas federais de desenvolvimento.                      

          §  1º   Excepcionalmente, quando o empreendimento visar    
          benefícios  de interesse comum, as agências de  fomento    
          podem   prestar  assistência  a  programas  e  projetos    
          desenvolvidos  em  estado  limítrofe  à  sua  área   de    
          atuação.                                                   

          §  2º   A  realização  de  operações  de  câmbio  e  de    
          arrendamento mercantil depende de autorização do  Banco    
          Central  do Brasil, exigindo-se os seguintes acréscimos    
          de  capital realizado e de patrimônio líquido ao  valor    
          estabelecido no art. 5º:                                   

          I  -  R$6.500.000,00  (seis milhões  e  quinhentos  mil    
          reais), para operar no mercado de câmbio;                  

          II  -  R$7.000.000,00 (sete milhões de reais),  para  a    
          realização de operações de arrendamento mercantil,  com    
          redutor  de 30% (trinta por cento) para as agências  de    
          fomento  sediadas fora dos Estados do Rio de Janeiro  e    
          de São Paulo." (NR)                                        

          "Art 4º  ..............................................    

          IV  -  a contratação de depósitos interfinanceiros,  na    
          qualidade  de depositante ou depositária, ressalvado  o    
          disposto no inciso IV do art. 2º.                          

          ............................................... ." (NR)    

         "Art. 6º  .............................................     

          Parágrafo único.  Para fins deste artigo, consideram-se    
          obrigações   os   valores   registrados   no    passivo    
          circulante, as coobrigações por cessão de crédito e  as    
          garantias prestadas." (NR)                                 


          Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          


         Art.  3º  Ficam revogados o inciso V e o parágrafo único  do
art. 4º da Resolução nº 2.828, de 30 de março de 2001, e o art. 10 da
Resolução nº 3.706, de 27 de março de 2009.                          

                                       Brasília, 1º de julho de 2009.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              









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Sem anexos.


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