RESOLUCAO N. 003757
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Altera a Resolução nº 2.828, de 30
de março 2001, que dispõe sobre a
constituição e o funcionamento de
agências de fomento.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de junho de 2009, com
base nos arts. 4º, incisos VI e VIII, da referida lei, e 1º, § 2º, da
Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 6º da Resolução nº 2.828,
de 30 de março de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º...............................................
§ 1º Para efeito do disposto nesta Resolução:
I - Unidades da Federação são os Estados e o Distrito
Federal;
II - projetos são empreendimentos que visem à ampliação
ou à manutenção da capacidade produtiva de bens e
serviços, previstos em programas de desenvolvimento
econômico e social da Unidade da Federação onde tenham
sede.
............................................... ." (NR)
"Art. 2º As agências de fomento podem empregar em suas
atividades, além de recursos próprios, os provenientes
de:
I - fundos e programas oficiais;
II - orçamentos federal, estaduais e municipais;
III - organismos e instituições financeiras nacionais
e internacionais de desenvolvimento;
IV - captação de depósito interfinanceiro vinculado a
operações de microfinanças (DIM).
Parágrafo único. A agência de fomento, para captar
recursos provenientes de organismos e instituições
financeiras internacionais de desenvolvimento, nos
termos do inciso III, deve deter, em pelo menos uma
agência internacional avaliadora de risco, dentre
aquelas de maior projeção, classificação de risco
correspondente a grau de investimento ou, ao menos,
igual àquela obtida pela União, nessa mesma agência."
(NR)
"Art. 3º As agências de fomento podem realizar, na
Unidade da Federação onde tenham sede, as seguintes
operações e atividades, observada a regulamentação
aplicável em cada caso:
I - financiamento de capitais fixo e de giro associado
a projetos;
II - prestação de garantias em operações compatíveis
com o objeto social descrito no art. 1º;
III - prestação de serviços de consultoria e de agente
financeiro;
IV - prestação de serviços de administrador de fundos
de desenvolvimento, observado o disposto no art. 35 da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
V - aplicação de disponibilidades de caixa em títulos
públicos federais, inclusive por meio de operações
compromissadas de que trata a Resolução nº 3.339, de 26
de janeiro de 2006;
VI - cessão de créditos;
VII - aquisição, direta ou indireta, inclusive por meio
de fundos de investimento, de créditos oriundos de
operações compatíveis com o objeto social descrito no
art. 1º;
VIII - participação acionária, direta ou indireta, no
País, em instituições não financeiras, observadas as
seguintes condições:
a) não se configure a condição de acionista
controlador;
b) a empresa não seja controlada, direta ou
indiretamente, por Unidade da Federação; ou
c) a Unidade da Federação não tenha influência
significativa na empresa;
IX - swap para proteção de posições próprias;
X - operações de crédito rural;
XI - financiamento para o desenvolvimento de
empreendimentos de natureza profissional, comercial ou
industrial, de pequeno porte, inclusive a pessoas
físicas;
XII - operações específicas de câmbio autorizadas pelo
Banco Central do Brasil;
XIII - operações de arrendamento mercantil financeiro:
a) contratadas com o próprio vendedor dos bens ou com
pessoas jurídicas a ele vinculadas; e/ou
b) realizadas com recursos provenientes de instituições
públicas federais de desenvolvimento.
§ 1º Excepcionalmente, quando o empreendimento visar
benefícios de interesse comum, as agências de fomento
podem prestar assistência a programas e projetos
desenvolvidos em estado limítrofe à sua área de
atuação.
§ 2º A realização de operações de câmbio e de
arrendamento mercantil depende de autorização do Banco
Central do Brasil, exigindo-se os seguintes acréscimos
de capital realizado e de patrimônio líquido ao valor
estabelecido no art. 5º:
I - R$6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil
reais), para operar no mercado de câmbio;
II - R$7.000.000,00 (sete milhões de reais), para a
realização de operações de arrendamento mercantil, com
redutor de 30% (trinta por cento) para as agências de
fomento sediadas fora dos Estados do Rio de Janeiro e
de São Paulo." (NR)
"Art 4º ..............................................
IV - a contratação de depósitos interfinanceiros, na
qualidade de depositante ou depositária, ressalvado o
disposto no inciso IV do art. 2º.
............................................... ." (NR)
"Art. 6º .............................................
Parágrafo único. Para fins deste artigo, consideram-se
obrigações os valores registrados no passivo
circulante, as coobrigações por cessão de crédito e as
garantias prestadas." (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Ficam revogados o inciso V e o parágrafo único do
art. 4º da Resolução nº 2.828, de 30 de março de 2001, e o art. 10 da
Resolução nº 3.706, de 27 de março de 2009.
Brasília, 1º de julho de 2009.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente