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Detalhamento do normativo




                        RESOLUCAO N. 003756                          
                        -------------------                          

                                 Altera as Resoluções  ns. 394,  de 3
                                 de novembro  de 1976, que disciplina
                                 as   atividades   dos    bancos   de
                                 desenvolvimento,  e  2.515, de 29 de
                                 junho de  1998,  que,  entre  outras
                                 disposições,  trata  da  captação de
                                 recursos   externos    por    bancos
                                 estaduais.                          

          O  Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 30 de junho de 2009,  com
base  no disposto nos arts. 4º, incisos, V, VI, VIII e XXXI, e 57  da
referida  lei, e tendo em vista o disposto no art. 98 do  Decreto  nº
93.872, de 23 de dezembro de 1986,                                   

         R E S O L V E U:                                            

          Art.  1º  Os arts. 20 e 27 do Regulamento anexo à Resolução
nº  394,  de  3 de novembro de 1976, passam a vigorar com a  seguinte
redação:                                                             

         "Art.   20.    Os   bancos   de  desenvolvimento   devem    
         constituir  garantias compatíveis  com  a  exposição  ao    
         risco assumida em suas operações de crédito." (NR)          

         "Art.  27.  As operações de arrendamento mercantil devem    
         ser:                                                        

         I  -  contratadas com o próprio vendedor dos bens ou com    
         pessoas jurídicas a ele vinculadas; e/ou                    

         II   -   realizadas   com   recursos   provenientes   de    
         instituições   públicas  federais  de  desenvolvimento."    
         (NR)                                                        

          Art. 2º  O art. 3º da Resolução nº 2.515, de 29 de junho de
1998, passa a vigorar com a seguinte redação:                        

         "Art.  3º   Estabelecer que o banco estadual,  para  ser    
         autorizado  a captar recursos no exterior,  deve  deter,    
         em  pelo  menos uma agência internacional avaliadora  de    
         risco,  dentre  aquelas de maior projeção, classificação    
         de  risco correspondente a grau de investimento  ou,  ao    
         menos,  igual  àquela  obtida pela  União,  nessa  mesma    
         agência." (NR)                                              

          Art.  3º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                       Brasília, 1º de julho de 2009.


                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              












Anexo(s)
Sem anexos.


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