COMUNICADO N. 018423
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Divulga os percentuais máximos aceitá-
veis, objeto dos artigos 17 e 18 do Re-
gulamento da Custódia de Numerário.
O Banco Central do Brasil, com base no disposto nos artigos
17 e 18 do Regulamento da Custódia de Numerário, anexo à Circular
3.298, de 1º de novembro de 2005, atualizada pela Circular 3.358,
de 16 de agosto de 2007, informa que:
I - na composição da custódia do numerário dos tipos III ou IV serão
aceitos, no máximo, 8% (oito pontos percentuais) de cédulas do
tipo V;
II - na composição do numerário do tipo V, tanto para custódia quanto
para o alívio, serão aceitos, no máximo, 10% (dez pontos percentuais)
de cédulas do tipo III ou IV.
2. Fica revogado o Comunicado 16.017, de 23 de agosto de 2007.
Rio de Janeiro, 6 de maio de 2009
Departamento do Meio Circulante
Ricardo Antonio Brasil Danziger
Chefe substituto