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[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




                        COMUNICADO N. 018423                         
                        --------------------                         

                             Divulga  os  percentuais máximos aceitá-
                             veis, objeto dos artigos 17 e 18 do  Re-
                             gulamento da Custódia de Numerário.     


       O Banco Central do Brasil, com  base  no  disposto nos artigos
17  e  18  do  Regulamento da Custódia de Numerário, anexo à Circular
3.298,  de  1º de novembro de 2005,  atualizada  pela Circular 3.358,
de 16 de agosto de 2007, informa que:                                

I - na composição da custódia do numerário dos tipos III ou IV  serão
aceitos,  no  máximo,  8%  (oito pontos percentuais)  de  cédulas  do
tipo V;                                                              

II - na composição do numerário do tipo V, tanto para custódia quanto
para o alívio, serão aceitos, no máximo, 10% (dez pontos percentuais)
de cédulas do tipo III ou IV.                                        

2.     Fica revogado o Comunicado 16.017, de 23 de agosto de 2007.   


                             Rio de Janeiro, 6 de maio de 2009       


                             Departamento do Meio Circulante         


                             Ricardo Antonio Brasil Danziger         
                             Chefe substituto                        










Anexo(s)
Sem anexos.


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