RESOLUCAO N. 003721
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Dispõe sobre a implementação de
estrutura de gerenciamento do risco
de crédito.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de abril de 2009, com
base nos arts. 4º, inciso VIII, da referida lei, 2º, inciso VI, 8º e
9º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e 20 da Lei nº 4.864, de
29 de novembro de 1965, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974,
com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de
1983, na Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 11.524, de 24 de setembro de 2007, e no art.
6º do Decreto-lei nº 759, de 12 de agosto de 1969,
R E S O L V E U:
Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem
implementar estrutura de gerenciamento do risco de crédito compatível
com a natureza das suas operações e a complexidade dos produtos e
serviços oferecidos e proporcional à dimensão da exposição ao risco
de crédito da instituição.
§ 1º A estrutura a que se refere o caput deve possibilitar
o gerenciamento contínuo e integrado do risco de crédito, tanto das
operações classificadas na carteira de negociação, de que trata a
Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007, quanto das operações não
classificadas na carteira de negociação.
§ 2º O disposto nesta resolução não se aplica às
administradoras de consórcio, cuja estrutura de gerenciamento do
risco de crédito seguirá as normas editadas pelo Banco Central do
Brasil no exercício de sua competência legal.
Definição de Risco de Crédito
Art. 2º Para os efeitos desta resolução, define-se o risco
de crédito como a possibilidade de ocorrência de perdas associadas ao
não cumprimento pelo tomador ou contraparte de suas respectivas
obrigações financeiras nos termos pactuados, à desvalorização de
contrato de crédito decorrente da deterioração na classificação de
risco do tomador, à redução de ganhos ou remunerações, às vantagens
concedidas na renegociação e aos custos de recuperação.
Parágrafo único. A definição de risco de crédito
compreende, entre outros:
I - o risco de crédito da contraparte, entendido como a
possibilidade de não cumprimento, por determinada contraparte, de
obrigações relativas à liquidação de operações que envolvam a
negociação de ativos financeiros, incluindo aquelas relativas à
liquidação de instrumentos financeiros derivativos;
II - o risco país, entendido como a possibilidade de perdas
associadas ao não cumprimento de obrigações financeiras nos termos
pactuados por tomador ou contraparte localizada fora do País, em
decorrência de ações realizadas pelo governo do país onde localizado
o tomador ou contraparte, e o risco de transferência, entendido como
a possibilidade de ocorrência de entraves na conversão cambial dos
valores recebidos;
III - a possibilidade de ocorrência de desembolsos para
honrar avais, fianças, coobrigações, compromissos de crédito ou
outras operações de natureza semelhante;
IV - a possibilidade de perdas associadas ao não
cumprimento de obrigações financeiras nos termos pactuados por parte
intermediadora ou convenente de operações de crédito.
Escopo
Art. 3º A estrutura de gerenciamento do risco de crédito
deve permitir a identificação, a mensuração, o controle e a mitigação
dos riscos associados a cada instituição individualmente e ao
conglomerado financeiro, conforme o Plano Contábil das Instituições
do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), bem como a identificação e o
acompanhamento dos riscos associados às demais empresas integrantes
do consolidado econômico-financeiro, definido na Resolução nº 2.723,
de 31 de maio de 2000, com a alteração introduzida pela Resolução nº
2.743, de 28 de junho de 2000.
Estrutura de Gerenciamento de Risco de Crédito
Art. 4º A estrutura de gerenciamento do risco de crédito
deve prever:
I - políticas e estratégias para o gerenciamento do risco
de crédito claramente documentadas, que estabeleçam limites
operacionais, mecanismos de mitigação de risco e procedimentos
destinados a manter a exposição ao risco de crédito em níveis
considerados aceitáveis pela administração da instituição;
II - adequada validação dos sistemas, modelos e
procedimentos internos utilizados para gestão do risco de crédito;
III - estimação, segundo critérios consistentes e
prudentes, das perdas associadas ao risco de crédito, bem como
comparação dos valores estimados com as perdas efetivamente
observadas;
IV - procedimentos para a recuperação de créditos;
V - sistemas, rotinas e procedimentos para identificar,
mensurar, controlar e mitigar a exposição ao risco de crédito, tanto
em nível individual quanto em nível agregado de operações com
características semelhantes, os quais devem abranger, no mínimo, as
fontes relevantes de risco de crédito, a identificação do tomador ou
contraparte, a concentração do risco e a forma de agregação das
operações;
VI - adequação dos níveis de Patrimônio de Referência (PR),
de que trata a Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007, e de
provisionamento compatíveis com o risco de crédito assumido pela
instituição;
VII - avaliação das operações sujeitas ao risco de crédito,
que leve em conta as condições de mercado, as perspectivas
macroeconômicas, as mudanças em mercados e produtos e os efeitos de
concentração setorial e geográfica, entre outros;
VIII - avaliação adequada quanto à retenção de riscos em
operações de venda ou de transferência de ativos financeiros;
IX - mensuração adequada do risco de crédito de contraparte
advindo de instrumentos financeiros derivativos e demais instrumentos
financeiros complexos;
X - estabelecimento de limites para a realização de
operações sujeitas ao risco de crédito, tanto em nível individual
quanto em nível agregado de grupo com interesse econômico comum e de
tomadores ou contrapartes com características semelhantes;
XI - estabelecimento de critérios e procedimentos
claramente definidos e documentados, acessíveis aos envolvidos no
processo de concessão e gestão de crédito, para:
a) análise prévia, realização e repactuação de operações
sujeitas ao risco de crédito;
b) coleta e documentação das informações necessárias para a
completa compreensão do risco de crédito envolvido nas operações;
c) avaliação periódica do grau de suficiência das
garantias;
d) detecção de indícios e prevenção da deterioração da
qualidade de operações, com base no risco de crédito;
e) tratamento das exceções aos limites estabelecidos para a
realização de operações sujeitas ao risco de crédito;
XII - classificação das operações sujeitas ao risco de
crédito em categorias, com base em critérios consistentes e passíveis
de verificação, segundo os seguintes aspectos:
a) situação econômico-financeira, bem como outras
informações cadastrais atualizadas do tomador ou contraparte;
b) utilização de instrumentos que proporcionem efetiva
mitigação do risco de crédito associado à operação;
c) período de atraso no cumprimento das obrigações
financeiras nos termos pactuados;
XIII - avaliação prévia de novas modalidades de operação
com respeito ao risco de crédito e verificação da adequação dos
procedimentos e controles adotados pela instituição;
XIV - realização de simulações de condições extremas
(testes de estresse), englobando ciclos econômicos, alteração das
condições de mercado e de liquidez, inclusive da quebra de premissas,
cujos resultados devem ser considerados quando do estabelecimento ou
revisão das políticas e limites;
XV - emissão de relatórios gerenciais periódicos para a
administração da instituição, acerca do desempenho do gerenciamento
do risco em decorrência das políticas e estratégias adotadas;
XVI - práticas para garantir que exceções à política, aos
procedimentos e aos limites estabelecidos sejam relatadas
apropriadamente;
XVII - documentação e armazenamento de informações
referentes às perdas associadas ao risco de crédito, inclusive
aquelas relacionadas à recuperação de crédito.
§ 1º As políticas e as estratégias para o gerenciamento do
risco de crédito de que trata o inciso I devem ser aprovadas e
revisadas, no mínimo anualmente, pela diretoria da instituição e
pelo conselho de administração, se houver, a fim de determinar sua
compatibilidade com os objetivos da instituição e com as condições de
mercado.
§ 2° A documentação relativa à implementação da estrutura
de gerenciamento de risco de crédito e às políticas e estratégias
adotadas deve ser mantida na instituição à disposição do Banco
Central do Brasil.
§ 3º Os sistemas, rotinas e procedimentos de que trata o
inciso V devem ser reavaliados, no mínimo, anualmente.
Art. 5º As instituições mencionadas no art. 1º devem
manter quantidade suficiente de profissionais tecnicamente
qualificados em suas áreas de concessão de crédito e intermediação de
títulos, valores mobiliários e derivativos.
Art. 6º A diretoria da instituição e o conselho de
administração, se houver, devem assegurar-se de que a estrutura
remuneratória adotada não incentive comportamentos incompatíveis com
um nível de risco considerado prudente nas políticas e estratégias de
longo prazo adotadas pela instituição.
Transparência
Art. 7º A descrição da estrutura de gerenciamento do risco
de crédito deve ser evidenciada em relatório de acesso público, com
periodicidade mínima anual.
§ 1º O conselho de administração ou, na sua inexistência,
a diretoria da instituição deve fazer constar do relatório mencionado
no caput sua responsabilidade pelas informações divulgadas.
§ 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem
publicar, em conjunto com as demonstrações contábeis, resumo da
descrição de sua estrutura de gerenciamento do risco de crédito,
indicando a localização do relatório citado no caput.
Unidade Responsável pelo Gerenciamento de Risco de Crédito
Art. 8º A atividade de gerenciamento do risco de crédito
deve ser executada por unidade específica nas instituições de que
trata o art. 1º.
§ 1º A unidade a que se refere o caput deve ser segregada
das unidades de negociação e da unidade executora da atividade de
auditoria interna, de que trata o art. 2º da Resolução nº 2.554, de
24 de setembro de 1998, com a redação dada pela Resolução nº 3.056,
de 19 de dezembro de 2002.
§ 2º Os sistemas e modelos utilizados na gestão do risco
de crédito devem ser adequadamente compreendidos pelos integrantes da
unidade de que trata o caput, mesmo que desenvolvidos por terceiros.
Art. 9º Admite-se a constituição de uma única unidade
responsável:
I - pelo gerenciamento do risco de crédito do conglomerado
financeiro e das respectivas instituições integrantes;
II - pelas atividades de identificação e acompanhamento do
risco de crédito das empresas não-financeiras integrantes do
consolidado econômico-financeiro.
Art. 10. Admite-se a constituição de uma única unidade
responsável pelo gerenciamento do risco de crédito de sistema
cooperativo de crédito localizada em qualquer entidade supervisionada
pelo Banco Central do Brasil integrante do respectivo sistema.
Disposições Finais
Art. 11. O disposto no art. 10 aplica-se à unidade
responsável pelo gerenciamento do risco operacional, de que trata a
Resolução nº 3.380, de 29 de junho de 2006, e à unidade responsável
pelo gerenciamento do risco de mercado, de que trata a Resolução nº
3.464, de 2007.
Art. 12. As instituições mencionadas no art. 1º devem
indicar diretor responsável pelo gerenciamento do risco de crédito.
§ 1º Para fins da responsabilidade de que trata o caput,
admite-se que o diretor indicado desempenhe outras funções na
instituição, exceto as relativas à administração de recursos de
terceiros e realização de operações sujeitas ao risco de crédito.
§ 2º Para as instituições integrantes de conglomerado que
tenham optado pela constituição de estrutura única de gerenciamento
de risco nos termos do art. 9º apenas a instituição na qual está
localizada a mencionada estrutura deve indicar diretor responsável.
Art. 13. A estrutura de gerenciamento do risco de crédito
deverá ser implementada até 29 de outubro de 2010, observado o
seguinte cronograma:
I - até 30 de outubro de 2009: indicação do diretor
responsável e definição da estrutura organizacional para
implementação do gerenciamento do risco de crédito;
II - até 30 de abril de 2010: definição da política
institucional, dos processos, dos procedimentos e dos sistemas
necessários à sua efetiva implementação;
III - até 29 de outubro de 2010: efetiva implementação da
estrutura de gerenciamento de risco de crédito.
Parágrafo único. As definições mencionadas nos incisos I e
II deverão ser aprovadas pela diretoria das instituições de que trata
o art. 1º e pelo conselho de administração, se houver.
Art. 14. O Banco Central do Brasil poderá:
I - determinar a adoção de controles e procedimentos
adicionais, estabelecendo prazo para sua implementação, caso entenda
inadequado ou insuficiente o gerenciamento do risco de crédito
implementado pelas instituições mencionadas no art. 1º;
II - imputar limites operacionais mais restritivos à
instituição que deixar de observar, no prazo estabelecido, a
determinação de que trata o inciso I.
Art. 15. Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 2009.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente