Logomarca do Banco Central do Brasil
Label
28/04/2024 09:21
Skip Navigation Links
[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




                        RESOLUCAO N. 003721                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe  sobre  a  implementação   de
                                 estrutura de gerenciamento do  risco
                                 de crédito.                         

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 30 de abril de 2009,  com
base nos arts. 4º, inciso VIII, da referida lei, 2º, inciso VI, 8º  e
9º  da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e 20 da Lei nº 4.864, de
29  de  novembro de 1965, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974,
com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de
1983, na Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 11.524, de 24 de setembro de 2007, e no art.
6º do Decreto-lei nº 759, de 12 de agosto de 1969,                   

         R E S O L V E U:                                            

         Art.  1º   As instituições financeiras e demais instituições
autorizadas   a  funcionar  pelo  Banco  Central  do   Brasil   devem
implementar estrutura de gerenciamento do risco de crédito compatível
com  a  natureza das suas operações e a complexidade dos  produtos  e
serviços  oferecidos e proporcional à dimensão da exposição ao  risco
de crédito da instituição.                                           

         §  1º  A estrutura a que se refere o caput deve possibilitar
o  gerenciamento contínuo e integrado do risco de crédito, tanto  das
operações  classificadas na carteira de negociação, de  que  trata  a
Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007, quanto das operações  não
classificadas na carteira de negociação.                             

         §   2º   O  disposto  nesta  resolução  não  se  aplica   às
administradoras  de  consórcio, cuja estrutura  de  gerenciamento  do
risco  de  crédito seguirá as normas editadas pelo Banco  Central  do
Brasil no exercício de sua competência legal.                        

         Definição de Risco de Crédito                               

         Art.  2º  Para os efeitos desta resolução, define-se o risco
de crédito como a possibilidade de ocorrência de perdas associadas ao
não  cumprimento  pelo  tomador ou contraparte  de  suas  respectivas
obrigações  financeiras  nos termos pactuados,  à  desvalorização  de
contrato  de  crédito decorrente da deterioração na classificação  de
risco  do  tomador, à redução de ganhos ou remunerações, às vantagens
concedidas na renegociação e aos custos de recuperação.              

         Parágrafo   único.    A  definição  de  risco   de   crédito
compreende, entre outros:                                            

         I  -  o  risco de crédito da contraparte, entendido  como  a
possibilidade  de  não cumprimento, por determinada  contraparte,  de
obrigações  relativas  à  liquidação  de  operações  que  envolvam  a
negociação  de  ativos  financeiros, incluindo  aquelas  relativas  à
liquidação de instrumentos financeiros derivativos;                  

         II  - o risco país, entendido como a possibilidade de perdas
associadas  ao não cumprimento de obrigações financeiras  nos  termos
pactuados  por  tomador ou contraparte localizada fora  do  País,  em
decorrência de ações realizadas pelo governo do país onde  localizado
o  tomador ou contraparte, e o risco de transferência, entendido como
a  possibilidade de ocorrência de entraves na conversão  cambial  dos
valores recebidos;                                                   

         III  -  a  possibilidade de ocorrência de  desembolsos  para
honrar  avais,  fianças,  coobrigações, compromissos  de  crédito  ou
outras operações de natureza semelhante;                             

         IV   -   a   possibilidade  de  perdas  associadas  ao   não
cumprimento de obrigações financeiras nos termos pactuados por  parte
intermediadora ou convenente de operações de crédito.                

         Escopo                                                      

         Art.  3º   A estrutura de gerenciamento do risco de  crédito
deve permitir a identificação, a mensuração, o controle e a mitigação
dos  riscos  associados  a  cada  instituição  individualmente  e  ao
conglomerado  financeiro, conforme o Plano Contábil das  Instituições
do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), bem como a identificação e  o
acompanhamento  dos riscos associados às demais empresas  integrantes
do  consolidado econômico-financeiro, definido na Resolução nº 2.723,
de  31 de maio de 2000, com a alteração introduzida pela Resolução nº
2.743, de 28 de junho de 2000.                                       

         Estrutura de Gerenciamento de Risco de Crédito              

         Art.  4º   A estrutura de gerenciamento do risco de  crédito
deve prever:                                                         

         I  -  políticas e estratégias para o gerenciamento do  risco
de   crédito   claramente  documentadas,  que   estabeleçam   limites
operacionais,  mecanismos  de  mitigação  de  risco  e  procedimentos
destinados  a  manter  a  exposição ao risco  de  crédito  em  níveis
considerados aceitáveis pela administração da instituição;           

         II   -   adequada   validação  dos   sistemas,   modelos   e
procedimentos internos utilizados para gestão do risco de crédito;   

         III   -   estimação,   segundo  critérios   consistentes   e
prudentes,  das  perdas  associadas ao risco  de  crédito,  bem  como
comparação   dos   valores  estimados  com  as  perdas   efetivamente
observadas;                                                          

         IV - procedimentos para a recuperação de créditos;          

         V  -  sistemas,  rotinas e procedimentos  para  identificar,
mensurar, controlar e mitigar a exposição ao risco de crédito,  tanto
em  nível  individual  quanto  em nível  agregado  de  operações  com
características semelhantes, os quais devem abranger, no  mínimo,  as
fontes relevantes de risco de crédito, a identificação do tomador  ou
contraparte,  a  concentração do risco e a  forma  de  agregação  das
operações;                                                           

         VI  - adequação dos níveis de Patrimônio de Referência (PR),
de  que trata a Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007, e  de
provisionamento  compatíveis com o risco  de  crédito  assumido  pela
instituição;                                                         

         VII  - avaliação das operações sujeitas ao risco de crédito,
que   leve   em  conta  as  condições  de  mercado,  as  perspectivas
macroeconômicas, as mudanças em mercados e produtos e os  efeitos  de
concentração setorial e geográfica, entre outros;                    

         VIII  -  avaliação adequada quanto à retenção de  riscos  em
operações de venda ou de transferência de ativos financeiros;        

         IX  - mensuração adequada do risco de crédito de contraparte
advindo de instrumentos financeiros derivativos e demais instrumentos
financeiros complexos;                                               

         X   -  estabelecimento  de  limites  para  a  realização  de
operações  sujeitas  ao risco de crédito, tanto em  nível  individual
quanto em nível agregado de grupo com interesse econômico comum e  de
tomadores ou contrapartes com características semelhantes;           

         XI   -   estabelecimento   de  critérios   e   procedimentos
claramente  definidos e documentados, acessíveis  aos  envolvidos  no
processo de concessão e gestão de crédito, para:                     

         a)  análise  prévia, realização e repactuação  de  operações
sujeitas ao risco de crédito;                                        

         b) coleta e documentação das informações necessárias para  a
completa compreensão do risco de crédito envolvido nas operações;    

         c)   avaliação   periódica  do  grau  de   suficiência   das
garantias;                                                           

         d)  detecção  de  indícios e prevenção  da  deterioração  da
qualidade de operações, com base no risco de crédito;                

         e) tratamento das exceções aos limites estabelecidos para  a
realização de operações sujeitas ao risco de crédito;                

         XII  -  classificação  das operações sujeitas  ao  risco  de
crédito em categorias, com base em critérios consistentes e passíveis
de verificação, segundo os seguintes aspectos:                       

         a)    situação   econômico-financeira,   bem   como   outras
informações cadastrais atualizadas do tomador ou contraparte;        

         b)  utilização  de  instrumentos  que  proporcionem  efetiva
mitigação do risco de crédito associado à operação;                  

         c)   período   de  atraso  no  cumprimento  das   obrigações
financeiras nos  termos pactuados;                                   

         XIII  -  avaliação prévia de novas modalidades  de  operação
com  respeito  ao  risco de crédito e verificação  da  adequação  dos
procedimentos e controles adotados pela instituição;                 

         XIV   -  realização  de  simulações  de  condições  extremas
(testes  de  estresse), englobando ciclos econômicos,  alteração  das
condições de mercado e de liquidez, inclusive da quebra de premissas,
cujos resultados devem ser considerados quando do estabelecimento  ou
revisão das políticas e limites;                                     

         XV  -  emissão  de relatórios gerenciais periódicos  para  a
administração  da instituição, acerca do desempenho do  gerenciamento
do risco em decorrência das políticas e estratégias adotadas;        

         XVI  -  práticas para garantir que exceções à política,  aos
procedimentos   e   aos   limites   estabelecidos   sejam   relatadas
apropriadamente;                                                     

         XVII   -   documentação  e  armazenamento   de   informações
referentes  às  perdas  associadas ao  risco  de  crédito,  inclusive
aquelas relacionadas à recuperação de crédito.                       

         §  1º  As políticas e as estratégias para o gerenciamento do
risco  de  crédito  de  que trata o inciso I devem  ser  aprovadas  e
revisadas,  no  mínimo anualmente, pela  diretoria da  instituição  e
pelo  conselho  de administração, se houver, a fim de determinar  sua
compatibilidade com os objetivos da instituição e com as condições de
mercado.                                                             

         §  2°   A documentação relativa à implementação da estrutura
de  gerenciamento  de risco de crédito e às políticas  e  estratégias
adotadas  deve  ser  mantida na instituição  à  disposição  do  Banco
Central do Brasil.                                                   

         §  3º   Os sistemas, rotinas e procedimentos de que trata  o
inciso V devem ser reavaliados, no mínimo, anualmente.               

         Art.  5º   As  instituições mencionadas  no  art.  1º  devem
manter    quantidade   suficiente   de   profissionais   tecnicamente
qualificados em suas áreas de concessão de crédito e intermediação de
títulos, valores mobiliários e derivativos.                          

         Art.  6º   A  diretoria  da  instituição  e  o  conselho  de
administração,  se  houver, devem assegurar-se  de  que  a  estrutura
remuneratória adotada não incentive comportamentos incompatíveis  com
um nível de risco considerado prudente nas políticas e estratégias de
longo prazo adotadas pela instituição.                               

         Transparência                                               

         Art.  7º  A descrição da estrutura de gerenciamento do risco
de  crédito deve ser evidenciada em relatório de acesso público,  com
periodicidade mínima anual.                                          

         §  1º   O conselho de administração ou, na sua inexistência,
a diretoria da instituição deve fazer constar do relatório mencionado
no caput sua responsabilidade pelas informações divulgadas.          

         §   2º    As  instituições  mencionadas  no  art.  1º  devem
publicar,  em  conjunto  com as demonstrações  contábeis,  resumo  da
descrição  de  sua  estrutura de gerenciamento do risco  de  crédito,
indicando a localização do relatório citado no caput.                

         Unidade Responsável pelo Gerenciamento de Risco de Crédito  

         Art.  8º   A atividade de gerenciamento do risco de  crédito
deve  ser  executada por unidade específica nas instituições  de  que
trata o art. 1º.                                                     

         §  1º   A unidade a que se refere o caput deve ser segregada
das  unidades  de negociação e da unidade executora da  atividade  de
auditoria  interna, de que trata o art. 2º da Resolução nº 2.554,  de
24  de  setembro de 1998, com a redação dada pela Resolução nº 3.056,
de 19 de dezembro de 2002.                                           

         §  2º   Os sistemas e modelos utilizados na gestão do  risco
de crédito devem ser adequadamente compreendidos pelos integrantes da
unidade de que trata o caput, mesmo que desenvolvidos por terceiros. 

         Art.  9º   Admite-se  a constituição de  uma  única  unidade
responsável:                                                         

         I  -  pelo gerenciamento do risco de crédito do conglomerado
financeiro e das respectivas instituições integrantes;               

         II  - pelas atividades de identificação e acompanhamento  do
risco   de  crédito  das  empresas  não-financeiras  integrantes   do
consolidado econômico-financeiro.                                    

         Art.  10.   Admite-se a constituição de  uma  única  unidade
responsável  pelo  gerenciamento  do  risco  de  crédito  de  sistema
cooperativo de crédito localizada em qualquer entidade supervisionada
pelo Banco Central do Brasil integrante do respectivo sistema.       

         Disposições Finais                                          

         Art.  11.   O  disposto  no  art.  10  aplica-se  à  unidade
responsável pelo gerenciamento do risco operacional, de que  trata  a
Resolução  nº 3.380, de 29 de junho de 2006, e à unidade  responsável
pelo  gerenciamento do risco de mercado, de que trata a Resolução  nº
3.464, de 2007.                                                      

         Art.  12.   As  instituições mencionadas no  art.  1º  devem
indicar diretor responsável pelo gerenciamento do risco de crédito.  

         §  1º   Para fins da responsabilidade de que trata o  caput,
admite-se  que  o  diretor  indicado  desempenhe  outras  funções  na
instituição,  exceto  as  relativas à administração  de  recursos  de
terceiros e realização de operações sujeitas ao risco de crédito.    

         §  2º  Para as instituições integrantes de conglomerado  que
tenham  optado  pela constituição de estrutura única de gerenciamento
de  risco  nos  termos do art. 9º apenas a instituição na  qual  está
localizada a mencionada estrutura deve indicar diretor responsável.  

         Art.  13.  A estrutura de gerenciamento do risco de  crédito
deverá  ser  implementada  até 29 de outubro  de  2010,  observado  o
seguinte cronograma:                                                 

         I  -  até  30  de  outubro  de 2009:  indicação  do  diretor
responsável   e   definição   da   estrutura   organizacional    para
implementação do gerenciamento do risco de crédito;                  

         II  -  até  30  de  abril  de 2010:  definição  da  política
institucional,  dos  processos,  dos  procedimentos  e  dos  sistemas
necessários à sua efetiva implementação;                             

         III  -  até 29 de outubro de 2010: efetiva implementação  da
estrutura de gerenciamento de risco de crédito.                      

         Parágrafo único.  As definições mencionadas nos incisos I  e
II deverão ser aprovadas pela diretoria das instituições de que trata
o art. 1º e pelo conselho de administração, se houver.               

         Art. 14.  O Banco Central do Brasil poderá:                 

         I  -  determinar  a  adoção  de  controles  e  procedimentos
adicionais, estabelecendo prazo para sua implementação, caso  entenda
inadequado  ou  insuficiente  o gerenciamento  do  risco  de  crédito
implementado pelas instituições mencionadas no art. 1º;              

         II  -  imputar  limites  operacionais  mais  restritivos   à
instituição  que  deixar  de  observar,  no  prazo  estabelecido,   a
determinação de que trata o inciso I.                                

         Art.  15.   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                 Rio de Janeiro, 30 de abril de 2009.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              













Anexo(s)
Sem anexos.


BC Correio Label
Label
Tipo: Número:
De: Enviado por: Enviado em:
Para:
Para: Recebido por: Recebido em:
Para: Cancelado por: Cancelado em:
Assunto:
Anexos:
Informações Pessoais no conteúdo: