RESOLUCAO N. 003694
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Dispõe sobre a prevenção de riscos
na contratação de operações e na
prestação de serviços por parte de
instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do
Brasil.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de março de 2009, com
base no art. 4º, inciso VIII, da referida lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem
contemplar, em seus sistemas de controles internos e de prevenção de
riscos previstos na regulamentação vigente, a adoção e a verificação
de procedimentos, na contratação de operações e na prestação de
serviços, que assegurem:
I - a prestação das informações necessárias à livre escolha
e à tomada de decisões por parte de seus clientes e usuários,
explicitando, inclusive, as cláusulas contratuais ou práticas que
impliquem deveres, responsabilidades e penalidades e fornecendo
tempestivamente cópia de contratos, recibos, extratos, comprovantes e
outros documentos relativos a operações e a serviços prestados;
II - a utilização em contratos e documentos de redação
clara, objetiva e adequada à natureza e à complexidade da operação ou
do serviço prestado, de forma a permitir o entendimento do conteúdo e
a identificação de prazos, valores, encargos, multas, datas, locais e
demais condições.
Art. 2º As instituições referidas no art. 1º devem
divulgar, em suas dependências e nas dependências dos
estabelecimentos onde seus produtos são ofertados, em local visível e
em formato legível, informações relativas a situações que impliquem
recusa à realização de pagamentos ou à recepção de cheques, fichas de
compensação, documentos, inclusive de cobrança, contas e outros.
Art. 3º É vedado às instituições referidas no art. 1º
recusar ou dificultar, aos clientes e usuários de seus produtos e
serviços, o acesso aos canais de atendimento convencionais, inclusive
guichês de caixa, mesmo na hipótese de oferecer atendimento
alternativo ou eletrônico.
§ 1º O disposto no caput não se aplica às dependências
exclusivamente eletrônicas nem à prestação de serviços de cobrança e
de recebimento decorrentes de contratos ou convênios que prevejam
canais de atendimento específicos.
§ 2º A opção pela prestação de serviços por meios
alternativos aos convencionais é admitida desde que adotadas as
medidas necessárias para preservar a integridade, a confiabilidade, a
segurança e o sigilo das transações realizadas, assim como a
legitimidade dos serviços prestados, em face dos direitos dos
clientes e dos usuários, devendo as instituições informá-los dos
riscos existentes.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as Resoluções ns. 2.878, de 26 de
julho de 2001, e 2.892, de 27 de setembro de 2001.
Brasília, 26 de março de 2009.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente