CIRCULAR N. 003428
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Altera o Regulamento do Mercado de
Câmbio e Capitais Internacionais
(RMCCI).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 24 de dezembro de 2008, com base no art. 23 da Lei nº
4.131, de 3 de setembro de 1962, e no art. 11, inciso III, da Lei
nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto na
Resolução nº 3.661, de 17 de dezembro de 2008, e no art. 2º da
Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005,
D E C I D I U :
Art. 1º O capítulo 2 do título 1 do Regulamento do Mercado
de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular
n° 3.280, de 2005, passa a vigorar com a redação das folhas anexas a
esta Circular.
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 24 de dezembro de 2008.
Maria Celina Berardinelli Arraes
Diretora
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 2 - Agentes do Mercado
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1. As autorizações para a prática de operações no mercado de câmbio
podem ser concedidas pelo Banco Central do Brasil a bancos
múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas, bancos de
investimento, bancos de desenvolvimento, bancos de câmbio,
sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades
corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades
corretoras de câmbio.
2. Está prevista em capítulo próprio deste título a utilização de
cartões de crédito e débito de uso internacional, bem como a
realização de transferências financeiras postais internacionais,
incluindo vale postal e reembolso postal internacional.
3. Os agentes do mercado de câmbio podem realizar as seguintes
operações:
a) bancos, exceto de desenvolvimento, e a Caixa Econômica
Federal: todas as operações previstas neste Regulamento;
b) bancos de desenvolvimento: operações específicas autorizadas
pelo Banco Central do Brasil;
c) sociedades de crédito, financiamento e investimento,
sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários,
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e
sociedades corretoras de câmbio:
I - compra e venda de moeda estrangeira em cheques vinculados
a transferências unilaterais;
II - compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e
cheques de viagem relativos a viagens internacionais;
III - operações de câmbio simplificado de exportação e de
importação e transferências do e para o exterior, de
natureza financeira, não sujeitas ou vinculadas a
registro no Banco Central do Brasil, até o limite de
US$50.000,00 ou seu equivalente em outras moedas;
IV - (Revogado); e
V - operações no mercado interbancário, arbitragens no País e,
por meio de banco autorizado a operar no mercado de
câmbio, arbitragem com o exterior;
d) agências de turismo: compra e venda de moeda estrangeira em
espécie, cheques e cheques de viagem relativos a viagens
internacionais, observado o disposto no item 5;
e) meios de hospedagem de turismo: compra, de residentes ou
domiciliados no exterior, de moeda estrangeira em espécie,
cheques e cheques de viagem relativos a turismo no País,
observado o disposto no item 5. (NR)
4. Para ser autorizada a operar no mercado de câmbio, a instituição
financeira deve:
a) (Revogado)
b) indicar diretor responsável pelas operações relacionadas ao
mercado de câmbio;
c) apresentar projeto, nos termos fixados pelo Banco Central do
Brasil, indicando, no mínimo, os objetivos operacionais
básicos e as ações desenvolvidas para assegurar a observância
da regulamentação cambial e prevenir e coibir os crimes
tipificados na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
5. As autorizações para operar no mercado de câmbio detidas por
agências de turismo e meios de hospedagem de turismo expirarão em
31.12.2009, observado que no caso de agência de turismo ou meio
de hospedagem de turismo cujos controladores finais
apresentem pedido de autorização ao Banco Central do Brasil até
29.05.2009, devidamente instruído na forma e nas condições
estabelecidas pelo Banco Central do Brasil e pelas normas em
vigor, para a constituição e o funcionamento de instituição do
Sistema Financeiro Nacional autorizada a operar no mercado de
câmbio, o prazo de validade das autorizações para operar no
mercado de câmbio observará as disposições a seguir:
a) caso aprovado o processo, a autorização concedida à agência de
turismo ou ao meio de hospedagem de turismo perderá validade
concomitantemente com a data do início das atividades da nova
instituição autorizada a realizar operações de câmbio, desde
que anterior a 31 de dezembro de 2009;
b) na hipótese de indeferimento do pedido, a autorização
concedida à agência de turismo ou ao meio de hospedagem de
turismo perderá validade em 31.12.2009. (NR)
6. Relativamente às autorizações para a prática de operações no
mercado de câmbio, o Banco Central do Brasil pode, motivadamente:
a) revogá-las ou suspendê-las temporariamente em razão de
conveniência e oportunidade;
b) cassá-las em razão de irregularidades apuradas em processo
administrativo, ou suspendê-las cautelarmente, na forma da
lei;
c) cancelá-las em virtude da não realização, pela instituição, de
operação de câmbio por período superior a cento e oitenta
dias.
7. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio, à exceção
dos meios de hospedagem de turismo, podem abrir postos
permanentes ou provisórios para realizar operações de câmbio
manual.
8. No caso de abertura de posto em praça na qual não exista
dependência instalada, o agente autorizado a operar no mercado de
câmbio deve, com anterioridade mínima de 10 dias úteis, comunicar
a intenção de abrir o posto ao Departamento de Monitoramento do
Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig), do Banco
Central do Brasil.
8.A. As instituições a que se refere o item 1 podem contratar,
mediante convênio:
a) pessoas jurídicas em geral, para negociar a realização de
transferências unilaterais, do e para o exterior, na forma
definida neste capítulo;
b) pessoas jurídicas cadastradas, na forma da regulamentação em
vigor, no Ministério do Turismo como prestadores de serviços
turísticos remunerados, para a realização de operações de
compra e de venda de moeda estrangeira em espécie, cheques ou
cheques de viagem;
c) instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, não autorizadas a
operar no mercado de câmbio, para realização de transferências
unilaterais e compra e venda de moeda estrangeira em espécie,
cheques ou cheques de viagem.
9. (Revogado)
10. O contrato para viabilizar o convênio de que trata o item 8-A
deve incluir cláusulas prevendo:
a) que a empresa contratada atuará como mandatária do agente
autorizado a operar no mercado de câmbio, assumindo este
total responsabilidade pelos serviços prestados, vedado o
substabelecimento do contrato a terceiros, de forma total ou
parcial;
b) o integral e irrestrito acesso ao Banco Central do Brasil, por
intermédio da instituição contratante, a todas as informações,
dados e documentos relativos às operações de câmbio realizadas
pela contratada.
10.A Os dados cadastrais das empresas contratadas devem ser
registrados no Sistema de Informações sobre Entidades de
Interesse do Banco Central (Unicad) previamente à realização
dos negócios previstos no item 8.A.
10.B A instituição contratante deve transmitir ao Banco Central do
Brasil, até o dia 10 de cada mês, via internet (conforme
instruções contidas no endereço www.bcb.gov.br, menu Sisbacen,
Transferência de arquivos), a relação dos negócios realizados
por meio de empresa contratada, conforme o item 8.A, efetuados
no mês imediatamente anterior, indicando se a operação se
refere a viagens internacionais ou a transferências
unilaterais, bem como a identificação do cliente (nome e
CNPJ/CPF ou, no caso de estrangeiro, nome e passaporte ou outro
documento previsto na legislação que tenha amparado seu
ingresso no Brasil), a moeda negociada, a taxa de câmbio
utilizada, os valores nas moedas nacional e moeda estrangeira
negociados, o país e o beneficiário ou remetente no exterior.
Não tendo ocorrido negócios no mês imediatamente anterior, deve
ser transmitido, no mesmo prazo, arquivo contendo informação de
tal inexistência ou pela forma que vier a ser definida pelo
Banco Central/Desig. O leiaute com as instruções sobre a
confecção do arquivo para transmissão ao Banco Central encontra-
se disponível no site do Banco Central www.bcb.gov.br/menu
câmbio e capitais estrangeiros/Sistemas/Transferências de
arquivos.
10.C É facultado à instituição autorizada a operar no mercado de
câmbio adotar essa mesma sistemática de envio mensal de
informações com relação às operações conduzidas diretamente com
seus clientes, relativas a transferências unilaterais e viagens
internacionais.
10.D Para as operações efetuadas sob a referida sistemática,
independentemente de serem realizadas diretamente pela
instituição contratante ou pela instituição contratada:
a) as operações estão limitadas a US$3.000,00 (três mil dólares
dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas;
b) é obrigatória a entrega ao cliente de comprovante para cada
negócio realizado, contendo a identificação das partes e a
indicação da moeda estrangeira, da taxa de câmbio e dos
valores em moeda estrangeira e em moeda nacional;
c) a sensibilização da posição de câmbio da instituição
contratante se dá pelo registro no Sisbacen, diariamente, de
operação de compra e de venda pelo montante consolidado
(operações realizadas diretamente pela contratante e pelo
conjunto de suas contratadas) de cada moeda estrangeira,
figurando a instituição contratante ao mesmo tempo como
compradora e vendedora, com uso de código de natureza
específico.
11. (Revogado)
12. (Revogado)
13. As agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo, ainda
autorizados a operar no mercado de câmbio pelo Banco Central do
Brasil, que optarem por realizar suas operações de câmbio
mediante o convênio de que trata o item 8-A, devem, previamente:
a) vender o saldo em moeda estrangeira registrado no Sisbacen a
instituição financeira autorizada a operar no mercado de
câmbio; e
b) solicitar ao Banco Central do Brasil a revogação de sua
autorização.