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Detalhamento do normativo




                         CIRCULAR N. 003428                          
                         ------------------                          

                                 Altera  o Regulamento do Mercado  de
                                 Câmbio   e  Capitais  Internacionais
                                 (RMCCI).                            

          A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada  em 24 de dezembro de 2008, com base no art. 23 da  Lei  nº
4.131,  de 3 de setembro de 1962, e  no  art. 11, inciso III, da  Lei
nº 4.595, de 31 de dezembro  de 1964, e tendo  em vista o disposto na
Resolução  nº  3.661,  de  17 de dezembro  de 2008,  e no  art. 2º da
Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005,                            

          D E C I D I U :                                            

          Art. 1º  O capítulo 2 do título 1 do Regulamento do Mercado
de  Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular
n° 3.280, de 2005, passa a vigorar com a redação das folhas anexas  a
esta Circular.                                                       

          Art.  2º   Esta  Circular entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                    Brasília, 24 de dezembro de 2008.




                  Maria Celina Berardinelli Arraes                   
                              Diretora                               

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio                                       
CAPÍTULO : 2 - Agentes do Mercado                                    
---------------------------------------------------------------------

1.  As  autorizações para a prática de operações no mercado de câmbio
    podem ser concedidas  pelo  Banco  Central  do  Brasil  a  bancos
    múltiplos,  bancos comerciais,  caixas  econômicas,   bancos   de
    investimento,  bancos de  desenvolvimento,  bancos   de   câmbio,
    sociedades de crédito,  financiamento e investimento,  sociedades
    corretoras  de  títulos   e   valores   mobiliários,   sociedades
    distribuidoras de títulos  e  valores  mobiliários  e  sociedades
    corretoras de câmbio.                                            

2. Está  prevista  em capítulo próprio deste título a  utilização  de
   cartões  de  crédito  e débito de uso internacional,  bem  como  a
   realização  de  transferências financeiras postais internacionais,
   incluindo vale postal e reembolso postal internacional.           

3. Os  agentes  do  mercado  de câmbio podem  realizar  as  seguintes
   operações:                                                        

   a) bancos,   exceto  de  desenvolvimento,  e  a  Caixa   Econômica
      Federal: todas as operações previstas neste Regulamento;       

   b) bancos  de  desenvolvimento: operações específicas  autorizadas
      pelo Banco Central do Brasil;                                  

   c) sociedades    de   crédito,   financiamento   e   investimento,
      sociedades   corretoras  de  títulos  e  valores   mobiliários,
      sociedades  distribuidoras  de títulos e valores mobiliários  e
      sociedades corretoras de câmbio:                               

      I - compra  e  venda de moeda estrangeira em cheques vinculados
          a transferências unilaterais;                              

      II - compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques  e
           cheques de viagem relativos a viagens internacionais;     

      III - operações  de  câmbio  simplificado de  exportação  e  de
            importação  e  transferências  do e para o  exterior,  de
            natureza  financeira,  não   sujeitas  ou  vinculadas   a
            registro  no  Banco Central  do Brasil, até o  limite  de
            US$50.000,00 ou seu equivalente em outras moedas;        

      IV - (Revogado); e                                             

      V - operações no mercado interbancário, arbitragens no País  e,
          por  meio  de  banco  autorizado  a operar  no  mercado  de
          câmbio, arbitragem com o exterior;                         

   d) agências  de  turismo: compra e venda de moeda  estrangeira  em
       espécie,  cheques  e  cheques de viagem  relativos  a  viagens
       internacionais, observado o disposto no item 5;               

   e) meios  de  hospedagem  de  turismo: compra,  de  residentes  ou
      domiciliados  no  exterior, de  moeda estrangeira  em  espécie,
      cheques  e  cheques  de viagem  relativos a  turismo  no  País,
      observado o disposto no item 5. (NR)                           

4. Para  ser  autorizada a operar no mercado de câmbio, a instituição
   financeira deve:                                                  

   a) (Revogado)                                                     

   b) indicar  diretor  responsável pelas operações  relacionadas  ao
       mercado de câmbio;                                            

   c) apresentar  projeto, nos termos fixados pelo Banco  Central  do
      Brasil,   indicando,  no  mínimo,  os  objetivos   operacionais
      básicos  e as ações desenvolvidas para assegurar a  observância
      da  regulamentação  cambial  e  prevenir  e  coibir  os  crimes
      tipificados na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.            

5. As  autorizações  para  operar no mercado de  câmbio  detidas  por
   agências de turismo e meios de hospedagem de turismo expirarão  em
   31.12.2009,  observado que no caso de agência de turismo  ou  meio
   de     hospedagem    de    turismo cujos   controladores    finais
   apresentem pedido de autorização ao Banco Central  do  Brasil  até
   29.05.2009,  devidamente  instruído  na  forma  e  nas   condições
   estabelecidas  pelo  Banco Central do Brasil  e  pelas  normas  em
   vigor, para a  constituição e o funcionamento  de  instituição  do
   Sistema  Financeiro  Nacional autorizada a operar  no  mercado  de
   câmbio,  o  prazo  de  validade das autorizações  para  operar  no
   mercado de câmbio observará as disposições a seguir:              

   a) caso aprovado o processo, a autorização concedida à agência  de
      turismo  ou  ao meio de hospedagem de turismo perderá  validade
      concomitantemente com a data do início das atividades  da  nova
      instituição  autorizada a realizar operações de  câmbio,  desde
      que anterior a 31 de dezembro de 2009;                         

   b) na   hipótese   de  indeferimento  do  pedido,  a   autorização
      concedida  à  agência  de  turismo ou ao meio de hospedagem  de
        turismo perderá validade em 31.12.2009. (NR)                 

6. Relativamente  às  autorizações para a  prática  de  operações  no
   mercado de câmbio, o Banco Central do Brasil pode, motivadamente: 

   a) revogá-las   ou  suspendê-las  temporariamente  em   razão   de
      conveniência e oportunidade;                                   

   b) cassá-las  em  razão  de irregularidades apuradas  em  processo
      administrativo,  ou  suspendê-las cautelarmente,  na  forma  da
      lei;                                                           

   c) cancelá-las em virtude da não realização, pela instituição,  de
      operação  de  câmbio por período superior  a  cento  e  oitenta
      dias.                                                          

7. Os  agentes autorizados a operar no mercado de câmbio,  à  exceção
   dos   meios   de   hospedagem  de  turismo,  podem  abrir   postos
   permanentes  ou  provisórios  para realizar  operações  de  câmbio
   manual.                                                           

8. No  caso  de  abertura  de  posto em  praça  na  qual  não  exista
   dependência instalada, o agente autorizado a operar no mercado  de
   câmbio  deve, com anterioridade mínima de 10 dias úteis, comunicar
   a  intenção  de abrir o posto ao Departamento de Monitoramento  do
   Sistema  Financeiro e de Gestão da Informação  (Desig),  do  Banco
   Central do Brasil.                                                

8.A. As  instituições  a  que  se refere o item  1  podem  contratar,
     mediante convênio:                                              

   a) pessoas  jurídicas  em  geral, para negociar  a  realização  de
      transferências  unilaterais,  do e para o  exterior,  na  forma
      definida neste capítulo;                                       

   b) pessoas  jurídicas  cadastradas, na forma da regulamentação  em
      vigor,  no  Ministério do Turismo como prestadores de  serviços
      turísticos  remunerados,  para a  realização  de  operações  de
      compra  e de venda de moeda estrangeira em espécie, cheques  ou
      cheques de viagem;                                             

   c) instituições  financeiras e demais instituições  autorizadas  a
      funcionar  pelo  Banco  Central do Brasil,  não  autorizadas  a
      operar  no mercado de câmbio, para realização de transferências
      unilaterais  e compra e venda de moeda estrangeira em  espécie,
      cheques ou cheques de viagem.                                  

9. (Revogado)                                                        

10. O  contrato  para viabilizar o convênio de que trata o  item  8-A
    deve incluir cláusulas prevendo:                                 

   a) que  a  empresa  contratada atuará como  mandatária  do  agente
      autorizado  a  operar  no  mercado de  câmbio,  assumindo  este
      total  responsabilidade  pelos  serviços  prestados,  vedado  o
      substabelecimento do contrato a  terceiros, de forma  total  ou
      parcial;                                                       

   b) o  integral e irrestrito acesso ao Banco Central do Brasil, por
      intermédio  da instituição contratante, a todas as informações,
      dados  e documentos relativos às operações de câmbio realizadas
      pela contratada.                                               

10.A Os   dados   cadastrais  das  empresas  contratadas  devem   ser
     registrados  no  Sistema  de  Informações  sobre  Entidades  de 
     Interesse  do  Banco Central (Unicad)  previamente à  realização
     dos negócios previstos no item 8.A.                             

10.B A  instituição contratante deve transmitir ao Banco  Central  do
     Brasil,  até  o  dia  10  de cada mês,  via  internet  (conforme
     instruções  contidas no endereço www.bcb.gov.br, menu  Sisbacen,
     Transferência  de  arquivos), a relação dos negócios  realizados
     por  meio  de empresa contratada, conforme o item 8.A, efetuados
     no  mês  imediatamente  anterior, indicando  se  a  operação  se
     refere    a   viagens   internacionais   ou   a   transferências
     unilaterais,  bem  como  a  identificação  do  cliente  (nome  e
     CNPJ/CPF ou, no caso de estrangeiro, nome e passaporte ou  outro
     documento   previsto  na  legislação  que  tenha  amparado   seu
     ingresso  no  Brasil),  a  moeda negociada,  a  taxa  de  câmbio
     utilizada,  os  valores nas moedas nacional e moeda  estrangeira
     negociados,  o país e o beneficiário ou remetente  no  exterior.
     Não  tendo ocorrido negócios no mês imediatamente anterior, deve
     ser transmitido, no mesmo prazo, arquivo contendo informação  de
     tal  inexistência  ou pela forma que vier a  ser  definida  pelo
     Banco  Central/Desig.  O  leiaute  com  as  instruções  sobre  a
     confecção do arquivo para transmissão ao Banco Central encontra-
     se  disponível  no  site  do  Banco Central  www.bcb.gov.br/menu
     câmbio   e   capitais  estrangeiros/Sistemas/Transferências   de
     arquivos.                                                       

10.C É  facultado  à  instituição autorizada a operar no  mercado  de
     câmbio  adotar  essa  mesma  sistemática  de  envio  mensal   de
     informações com relação às operações conduzidas diretamente  com
     seus  clientes, relativas a transferências unilaterais e viagens
     internacionais.                                                 

10.D Para   as   operações  efetuadas  sob  a  referida  sistemática,
     independentemente   de   serem   realizadas   diretamente   pela
     instituição contratante ou pela instituição contratada:         

   a) as  operações  estão limitadas a US$3.000,00 (três mil  dólares
      dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas;      

   b) é  obrigatória  a entrega ao cliente de comprovante  para  cada
      negócio  realizado,  contendo a identificação das  partes  e  a
      indicação  da  moeda  estrangeira,  da taxa  de  câmbio  e  dos
      valores em moeda estrangeira e em moeda nacional;              

   c) a sensibilização   da   posição  de   câmbio   da   instituição
      contratante  se  dá pelo registro no Sisbacen, diariamente,  de
      operação  de  compra  e  de  venda  pelo  montante  consolidado
      (operações  realizadas  diretamente  pela  contratante  e  pelo
      conjunto  de  suas  contratadas)  de  cada  moeda  estrangeira,
      figurando  a  instituição  contratante  ao  mesmo   tempo  como
      compradora  e  vendedora,  com   uso   de  código  de  natureza
      específico.                                                    

11. (Revogado)                                                       

12. (Revogado)                                                       

13. As agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo, ainda
    autorizados  a operar no mercado de câmbio pelo Banco Central  do
    Brasil, que  optarem  por  realizar  suas  operações  de   câmbio
    mediante o convênio de que trata o item 8-A, devem, previamente: 

   a) vender  o  saldo em moeda estrangeira registrado no Sisbacen  a
      instituição  financeira  autorizada  a  operar  no  mercado  de
      câmbio; e                                                      

   b) solicitar  ao  Banco  Central do  Brasil  a  revogação  de  sua
      autorização.                                                   








Anexo(s)
Sem anexos.


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