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[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




                        RESOLUCAO N. 003658                          
                        -------------------                          

                                 Altera  e consolida a regulamentação
                                 relativa  ao fornecimento, ao  Banco
                                 Central  do  Brasil, de  informações
                                 sobre operações de crédito.         

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 17 de dezembro  de  2008,
tendo em conta o disposto no art. 3º, incisos V e VI, e nos termos da
competência  conferida pelo art. 4º, incisos VI e VIII,  da  referida
lei,  o art. 7º da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e o  art.
1º,  parágrafo  1º, inciso XIII, e parágrafo 3º,  inciso  I,  da  Lei
Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e considerando ainda o
disposto no art. 103 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971,     

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º   Fica  alterada e consolidada,  nos  termos  desta
resolução,  a regulamentação relativa ao fornecimento de  informações
sobre operações de crédito ao Banco Central do Brasil.               

         Art.  2º   O  Sistema  de  Informações  de  Créditos  (SCR),
instituído  em  substituição ao sistema Central de Risco  de  Crédito
(CRC) de que trata a Resoluções nº 2.724, de 31 de maio de 2000, e nº
2.798,  de  30  de  novembro de 2000, com as  informações  adicionais
remetidas ao Banco Central do Brasil, na forma da regulamentação  por
ele baixada, tem por finalidades:                                    

         I  - prover informações ao Banco Central do Brasil para fins
de   supervisão  do  risco  de  crédito  a  que  estão  expostas   as
instituições mencionadas no art. 4º; e                               

         II  -  propiciar  o  intercâmbio de  informações,  entre  as
instituições mencionadas no art. 4º, sobre o montante de débitos e de
responsabilidades de clientes em operações de crédito.               

         Art.  3º   São considerados operações de crédito, para  fins
de registro no SCR, os seguintes débitos e responsabilidades:        

         I - empréstimos e financiamentos;                           

         II - adiantamentos;                                         

         III - operações de arrendamento mercantil;                  

         IV - coobrigações e garantias prestadas;                    

         V  - compromissos de crédito não-canceláveis incondicional e
unilateralmente pelas instituições mencionadas no art. 4º;           

         VI   -   operações   baixadas  como  prejuízo   e   créditos
contratados com recursos a liberar;                                  

         VII  -  demais  operações que impliquem  risco  de  crédito,
inclusive  aquelas que tenham sido objeto de negociação com  retenção
substancial de riscos e de benefícios ou de controle, de acordo com a
Resolução nº 3.533, de 31 de janeiro de 2008.                        

         Art.  4º   As seguintes instituições devem remeter ao  Banco
Central do Brasil informações relativas às operações de crédito:     

         I - as agências de fomento;                                 

         II - as associações de poupança e empréstimo;               

         III - os bancos comerciais;                                 

         IV - os bancos de câmbio;                                   

         V - os bancos de desenvolvimento;                           

         VI - os bancos de investimento;                             

         VII - os bancos múltiplos;                                  

         VIII - as caixas econômicas;                                

         IX - as cooperativas de crédito;                            

         X - as companhias hipotecárias;                             

         XI   -   as  sociedades  corretoras  de  títulos  e  valores
mobiliários;                                                         

         XII  -  as  sociedades distribuidoras de títulos  e  valores
mobiliários;                                                         

         XIII - as sociedades de arrendamento mercantil;             

         XIV  -  as  sociedades de crédito ao microempreendedor  e  à
empresa de pequeno porte;                                            

         XV   -   as   sociedades   de   crédito,   financiamento   e
investimento;                                                        

         XVI - as sociedades de crédito imobiliário;                 

          XVII  -  o  Banco Nacional de Desenvolvimento  Econômico  e
          Social (BNDES).                                            

         Parágrafo  único.  O disposto neste artigo também se  aplica
às  instituições em liquidação extrajudicial, sob intervenção  ou  em
regime de administração especial temporária.                         

         Art.  5º   As  instituições mencionadas  no  art.  4º  ficam
obrigadas  a remeter ao SCR as informações relativas às operações  de
crédito que tenham sido objeto de negociação sem retenção substancial
de  riscos  e de benefícios ou de controle, de acordo com a Resolução
nº 3.533, de 2008, com:                                              

         I  -  empresas controladas, não mencionadas no art. 4º,  que
tenham  suas  demonstrações financeiras consolidadas, nos  termos  da
Resolução  nº 2.723, de 31 de maio de 2000, com a redação  dada  pela
Resolução nº 2.743, de 28 de junho de 2000; e                        

         II  - os fundos de investimento administrados pelas próprias
instituições ou pelas empresas referidas no inciso anterior.         

         Art. 6º  Para efeito do disposto no inciso I do art. 2º,  as
instituições mencionadas no art. 4º devem remeter ao SCR  informações
sobre  quaisquer  operações  de  crédito  realizadas  pelas  empresas
referidas no inciso I do artigo anterior.                            

         Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica  aos
direitos  creditórios resultantes de vendas mercantis ou de prestação
de serviços a prazo.                                                 

         Art.  7º   Para efeito do disposto no inciso II do art.  2º,
fica o Banco Central do Brasil autorizado a:                         

         I  -  tornar disponível, às instituições mencionadas no art.
4º,  informações consolidadas sobre operações de crédito de clientes,
desde  que obtida autorização específica, nos termos do inciso  I  do
art. 8º;                                                             

         II  -  tornar  disponível aos clientes as informações  sobre
suas  operações de crédito junto às instituições mencionadas no  art.
4º; e                                                                

         III  -  encaminhar, às instituições mencionadas no art.  4º,
as  decisões  judiciais sobre operações de crédito e as manifestações
de discordância de clientes, para fins de registro no SCR.           

         Art.  8º   Para efeito do disposto no inciso II do art.  2º,
as instituições mencionadas  no art. 4º devem:                       

         I  -  obter  autorização específica do cliente, passível  de
comprovação, para consultar as informações constantes do SCR;        

         II  -  comunicar previamente ao cliente o registro dos  seus
dados no SCR, exceto se houver autorização dele para o registro;     

         III  -  identificar as operações em inadimplemento por prazo
igual ou superior a 60 (sessenta) meses, na data-base de remessa  dos
dados ao Banco Central do Brasil, na forma por ele determinada;      

         IV  -  manter a guarda do documento mencionado no  inciso  I
pelo  período  de  cinco anos, contados da data da  última  consulta,
quando não realizada operação de crédito com o cliente;              

         V  -  manter a guarda dos documentos mencionados nos incisos
I  e  II por um período de 5 (cinco) anos, contados da data da última
informação  fornecida  ao Banco Central do Brasil,  quando  realizada
operação de crédito com o cliente.                                   

         Parágrafo  único.  As autorizações e a comunicação referidas
nos  incisos I e II devem conter as informações relacionadas no  art.
10.                                                                  

         Art.  9º  As informações remetidas para fins de registro  no
SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições de que trata o
art. 4º, inclusive no que diz respeito às inclusões, às correções, às
exclusões, às marcações sub judice e ao registro de medidas judiciais
e de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes.  

         Art.  10.  Para efeito do disposto no inciso II do art.  2º,
o  Banco  Central do Brasil e as instituições referidas  no  art.  4º
devem  divulgar, em suas dependências, em local visível  e  de  fácil
acesso,  e  por meio de suas páginas na rede mundial de  computadores
(internet),   informações  sobre  o  SCR,  em  linguagem   de   fácil
compreensão, que contemplem pelo menos os seguintes aspectos:        

         a) finalidade e o uso das informações do sistema;           

         b) forma de consulta às informações do sistema;             

         c) procedimentos necessários para correção, para exclusão  e
para  registro de medidas judiciais e de manifestação de discordância
quanto às informações do sistema; e                                  

         d)   esclarecimento  de  que  a  consulta   sobre   qualquer
informação  do  sistema depende de prévia autorização do  cliente  de
operações de crédito.                                                

         Art.  11.  Para fins de consulta ao SCR, permanecem  válidas
as  autorizações de consulta concedidas pelos clientes e os registros
de medidas judiciais no CRC.                                         

         Art.  12.   Fica  o  Banco Central do  Brasil  autorizado  a
baixar  as  normas complementares para o cumprimento desta resolução,
bem  como  a  adotar  as  medidas que se fizerem  necessárias  à  sua
implementação, podendo inclusive estabelecer:                        

         I   -  cronograma  e  limite  de  valor  para  registro  das
operações de crédito no SCR; e                                       

         II  -  cronograma para início da remessa das informações  ao
SCR, por parte das instituições referidas no art. 4º.                

         Art.  13.   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação,  produzindo efeitos a partir de  1º  de  março  de  2009,
quando  ficarão revogadas as Resoluções ns. 2.724 e 2.798,  ambas  de
2000.                                                                

         Parágrafo  único.   As citações e o fundamento  de  validade
das  resoluções revogadas, constantes de normas publicadas, passam  a
ter como referência esta resolução.                                  

                                    Brasília, 17 de dezembro de 2008.



                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              











Anexo(s)
Sem anexos.


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