RESOLUCAO N. 003658
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Altera e consolida a regulamentação
relativa ao fornecimento, ao Banco
Central do Brasil, de informações
sobre operações de crédito.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 17 de dezembro de 2008,
tendo em conta o disposto no art. 3º, incisos V e VI, e nos termos da
competência conferida pelo art. 4º, incisos VI e VIII, da referida
lei, o art. 7º da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e o art.
1º, parágrafo 1º, inciso XIII, e parágrafo 3º, inciso I, da Lei
Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e considerando ainda o
disposto no art. 103 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971,
R E S O L V E U :
Art. 1º Fica alterada e consolidada, nos termos desta
resolução, a regulamentação relativa ao fornecimento de informações
sobre operações de crédito ao Banco Central do Brasil.
Art. 2º O Sistema de Informações de Créditos (SCR),
instituído em substituição ao sistema Central de Risco de Crédito
(CRC) de que trata a Resoluções nº 2.724, de 31 de maio de 2000, e nº
2.798, de 30 de novembro de 2000, com as informações adicionais
remetidas ao Banco Central do Brasil, na forma da regulamentação por
ele baixada, tem por finalidades:
I - prover informações ao Banco Central do Brasil para fins
de supervisão do risco de crédito a que estão expostas as
instituições mencionadas no art. 4º; e
II - propiciar o intercâmbio de informações, entre as
instituições mencionadas no art. 4º, sobre o montante de débitos e de
responsabilidades de clientes em operações de crédito.
Art. 3º São considerados operações de crédito, para fins
de registro no SCR, os seguintes débitos e responsabilidades:
I - empréstimos e financiamentos;
II - adiantamentos;
III - operações de arrendamento mercantil;
IV - coobrigações e garantias prestadas;
V - compromissos de crédito não-canceláveis incondicional e
unilateralmente pelas instituições mencionadas no art. 4º;
VI - operações baixadas como prejuízo e créditos
contratados com recursos a liberar;
VII - demais operações que impliquem risco de crédito,
inclusive aquelas que tenham sido objeto de negociação com retenção
substancial de riscos e de benefícios ou de controle, de acordo com a
Resolução nº 3.533, de 31 de janeiro de 2008.
Art. 4º As seguintes instituições devem remeter ao Banco
Central do Brasil informações relativas às operações de crédito:
I - as agências de fomento;
II - as associações de poupança e empréstimo;
III - os bancos comerciais;
IV - os bancos de câmbio;
V - os bancos de desenvolvimento;
VI - os bancos de investimento;
VII - os bancos múltiplos;
VIII - as caixas econômicas;
IX - as cooperativas de crédito;
X - as companhias hipotecárias;
XI - as sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários;
XII - as sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários;
XIII - as sociedades de arrendamento mercantil;
XIV - as sociedades de crédito ao microempreendedor e à
empresa de pequeno porte;
XV - as sociedades de crédito, financiamento e
investimento;
XVI - as sociedades de crédito imobiliário;
XVII - o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social (BNDES).
Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica
às instituições em liquidação extrajudicial, sob intervenção ou em
regime de administração especial temporária.
Art. 5º As instituições mencionadas no art. 4º ficam
obrigadas a remeter ao SCR as informações relativas às operações de
crédito que tenham sido objeto de negociação sem retenção substancial
de riscos e de benefícios ou de controle, de acordo com a Resolução
nº 3.533, de 2008, com:
I - empresas controladas, não mencionadas no art. 4º, que
tenham suas demonstrações financeiras consolidadas, nos termos da
Resolução nº 2.723, de 31 de maio de 2000, com a redação dada pela
Resolução nº 2.743, de 28 de junho de 2000; e
II - os fundos de investimento administrados pelas próprias
instituições ou pelas empresas referidas no inciso anterior.
Art. 6º Para efeito do disposto no inciso I do art. 2º, as
instituições mencionadas no art. 4º devem remeter ao SCR informações
sobre quaisquer operações de crédito realizadas pelas empresas
referidas no inciso I do artigo anterior.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos
direitos creditórios resultantes de vendas mercantis ou de prestação
de serviços a prazo.
Art. 7º Para efeito do disposto no inciso II do art. 2º,
fica o Banco Central do Brasil autorizado a:
I - tornar disponível, às instituições mencionadas no art.
4º, informações consolidadas sobre operações de crédito de clientes,
desde que obtida autorização específica, nos termos do inciso I do
art. 8º;
II - tornar disponível aos clientes as informações sobre
suas operações de crédito junto às instituições mencionadas no art.
4º; e
III - encaminhar, às instituições mencionadas no art. 4º,
as decisões judiciais sobre operações de crédito e as manifestações
de discordância de clientes, para fins de registro no SCR.
Art. 8º Para efeito do disposto no inciso II do art. 2º,
as instituições mencionadas no art. 4º devem:
I - obter autorização específica do cliente, passível de
comprovação, para consultar as informações constantes do SCR;
II - comunicar previamente ao cliente o registro dos seus
dados no SCR, exceto se houver autorização dele para o registro;
III - identificar as operações em inadimplemento por prazo
igual ou superior a 60 (sessenta) meses, na data-base de remessa dos
dados ao Banco Central do Brasil, na forma por ele determinada;
IV - manter a guarda do documento mencionado no inciso I
pelo período de cinco anos, contados da data da última consulta,
quando não realizada operação de crédito com o cliente;
V - manter a guarda dos documentos mencionados nos incisos
I e II por um período de 5 (cinco) anos, contados da data da última
informação fornecida ao Banco Central do Brasil, quando realizada
operação de crédito com o cliente.
Parágrafo único. As autorizações e a comunicação referidas
nos incisos I e II devem conter as informações relacionadas no art.
10.
Art. 9º As informações remetidas para fins de registro no
SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições de que trata o
art. 4º, inclusive no que diz respeito às inclusões, às correções, às
exclusões, às marcações sub judice e ao registro de medidas judiciais
e de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes.
Art. 10. Para efeito do disposto no inciso II do art. 2º,
o Banco Central do Brasil e as instituições referidas no art. 4º
devem divulgar, em suas dependências, em local visível e de fácil
acesso, e por meio de suas páginas na rede mundial de computadores
(internet), informações sobre o SCR, em linguagem de fácil
compreensão, que contemplem pelo menos os seguintes aspectos:
a) finalidade e o uso das informações do sistema;
b) forma de consulta às informações do sistema;
c) procedimentos necessários para correção, para exclusão e
para registro de medidas judiciais e de manifestação de discordância
quanto às informações do sistema; e
d) esclarecimento de que a consulta sobre qualquer
informação do sistema depende de prévia autorização do cliente de
operações de crédito.
Art. 11. Para fins de consulta ao SCR, permanecem válidas
as autorizações de consulta concedidas pelos clientes e os registros
de medidas judiciais no CRC.
Art. 12. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
baixar as normas complementares para o cumprimento desta resolução,
bem como a adotar as medidas que se fizerem necessárias à sua
implementação, podendo inclusive estabelecer:
I - cronograma e limite de valor para registro das
operações de crédito no SCR; e
II - cronograma para início da remessa das informações ao
SCR, por parte das instituições referidas no art. 4º.
Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2009,
quando ficarão revogadas as Resoluções ns. 2.724 e 2.798, ambas de
2000.
Parágrafo único. As citações e o fundamento de validade
das resoluções revogadas, constantes de normas publicadas, passam a
ter como referência esta resolução.
Brasília, 17 de dezembro de 2008.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente