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[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




                        RESOLUCAO N. 003604                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe      sobre      procedimentos
                                 aplicáveis    na    elaboração     e
                                 publicação   da   Demonstração   dos
                                 Fluxos de Caixa (DFC).              

         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de agosto de 2008,  com
base  no  art. 4º, incisos VIII e XII, da referida lei,  e  tendo  em
vista  o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com  as
alterações  introduzidas pela Lei nº 11.638, de  28  de  dezembro  de
2007,  e no art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com  a
redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31 de outubro de 2001,        

         R E S O L V E U:                                            

         Art.  1º   As instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem elaborar e
publicar a Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC), a partir da  data-
base de 31 de dezembro de 2008.                                      

         Parágrafo  único.  As cooperativas de crédito  singulares  e
as  sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno
porte estão dispensadas da elaboração e publicação da DFC, desde  que
tenham  patrimônio  líquido,  na  data-base  de  31  de  dezembro  do
exercício  imediatamente anterior, inferior  a  R$2.000.000,00  (dois
milhões de reais).                                                   

         Art.  2º   Na elaboração e publicação da DFC as instituições
de  que trata o art. 1º devem observar o Pronunciamento Técnico 03 do
Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC 03).                        

         Parágrafo  único.   Para fins do disposto  nesta  resolução,
não  devem ser considerados os dois últimos parágrafos do item 22  do
CPC 03.                                                              

         Art.  3º   Na  definição de equivalentes de caixa,  além  do
disposto nos itens 7 a 10 do CPC 03, deve ser observado que:         

         I   -   para  ser  considerado  equivalente  de  caixa,   um
investimento  deve  ter, na data de aquisição,  prazo  de  vencimento
igual ou inferior a noventa dias;                                    

         II  -  investimentos  em instrumentos  de  capital  não  são
considerados  equivalentes  de  caixa,  a  menos  que,  em  essência,
preencham os requisitos previstos no CPC 03 e nesta resolução.       

         Art.  4º  Fica dispensada às instituições referidas no  art.
1º  a apresentação comparativa da DFC, para a primeira divulgação  da
referida demonstração.                                               

         Art.  5º   As  instituições de que trata  o  art.  1º  ficam
dispensadas   da  obrigatoriedade  de  elaboração  e  publicação   da
Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos (DOAR), a partir da
data-base de 31 de dezembro de 2008.                                 

         Art.   6º   O  Banco  Central  do  Brasil  disciplinará   os
procedimentos   adicionais  a  serem  observados  na   elaboração   e
divulgação da demonstração de que trata esta resolução.              

         Art.  7º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                     São Paulo, 29 de agosto de 2008.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              











Anexo(s)
Sem anexos.


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