RESOLUCAO N. 003604
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Dispõe sobre procedimentos
aplicáveis na elaboração e
publicação da Demonstração dos
Fluxos de Caixa (DFC).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de agosto de 2008, com
base no art. 4º, incisos VIII e XII, da referida lei, e tendo em
vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com as
alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de
2007, e no art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a
redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31 de outubro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem elaborar e
publicar a Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC), a partir da data-
base de 31 de dezembro de 2008.
Parágrafo único. As cooperativas de crédito singulares e
as sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno
porte estão dispensadas da elaboração e publicação da DFC, desde que
tenham patrimônio líquido, na data-base de 31 de dezembro do
exercício imediatamente anterior, inferior a R$2.000.000,00 (dois
milhões de reais).
Art. 2º Na elaboração e publicação da DFC as instituições
de que trata o art. 1º devem observar o Pronunciamento Técnico 03 do
Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC 03).
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta resolução,
não devem ser considerados os dois últimos parágrafos do item 22 do
CPC 03.
Art. 3º Na definição de equivalentes de caixa, além do
disposto nos itens 7 a 10 do CPC 03, deve ser observado que:
I - para ser considerado equivalente de caixa, um
investimento deve ter, na data de aquisição, prazo de vencimento
igual ou inferior a noventa dias;
II - investimentos em instrumentos de capital não são
considerados equivalentes de caixa, a menos que, em essência,
preencham os requisitos previstos no CPC 03 e nesta resolução.
Art. 4º Fica dispensada às instituições referidas no art.
1º a apresentação comparativa da DFC, para a primeira divulgação da
referida demonstração.
Art. 5º As instituições de que trata o art. 1º ficam
dispensadas da obrigatoriedade de elaboração e publicação da
Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos (DOAR), a partir da
data-base de 31 de dezembro de 2008.
Art. 6º O Banco Central do Brasil disciplinará os
procedimentos adicionais a serem observados na elaboração e
divulgação da demonstração de que trata esta resolução.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
São Paulo, 29 de agosto de 2008.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente