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[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




                        RESOLUCAO N. 003566                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe      sobre      procedimentos
                                 aplicáveis     no    reconhecimento,
                                 mensuração  e divulgação  de  perdas
                                 em  relação ao valor recuperável  de
                                 ativos.                             

         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 29 de maio de  2008,  com
base nos arts. 4º, incisos VIII e XII, e 30 da referida lei, e na Lei
nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e tendo em vista o disposto no art.
22,  §  2º,  da  Lei  nº  6.385, de 7 de dezembro  de  1976,  com  as
alterações  introduzidas pelo Decreto nº 3.995, de 31 de  outubro  de
2001,                                                                

         R E S O L V E U:                                            

         Art.  1º   As instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar o
Pronunciamento Técnico CPC 1, de 14 de setembro de 2007, do Comitê de
Pronunciamentos Contábeis (CPC), no reconhecimento, na  mensuração  e
na divulgação de redução ao valor recuperável de ativos.             

         Art.  2º   As  instituições de que trata  o  art.  1º  devem
manter  à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de  cinco
anos,  a  documentação e o detalhamento utilizados no reconhecimento,
mensuração e divulgação de redução ao valor recuperável de ativos.   

         Art.  3º   Verificada  impropriedade ou  inconsistência  nos
processos de avaliação, divulgação e registro contábil de redução  ao
valor  recuperável  de  ativos,  o Banco  Central  do  Brasil  poderá
determinar  os  ajustes necessários, com o conseqüente reconhecimento
contábil dos efeitos nas demonstrações contábeis.                    

         Art.   4º   O  Banco  Central  do  Brasil  disciplinará   os
procedimentos   a   serem  observados  para  adequação   das   normas
consubstanciadas  no  Plano  Contábil  das  Instituições  do  Sistema
Financeiro Nacional (Cosif) aos comandos constantes desta resolução. 

         Art.  5º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008.      

                                        Brasília, 29 de maio de 2008.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              




Anexo(s)
Sem anexos.


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