RESOLUCAO N. 003549
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Dispõe sobre a captação de
depósitos de poupança.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 27 de março de 2008, com
base nos arts. 3º, incisos IV e VI, 4º, incisos VI, VIII e XXII, da
citada lei, 4º e 15, inciso I, alínea "l", da Lei nº 4.829, de 5 de
novembro de 1965, e 81, inciso III, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro
de 1991, e no art. 9º do Decreto nº 58.380, de 10 de maio de 1966,
R E S O L V E U:
Art. 1º As instituições autorizadas a receber depósitos de
poupança rural podem captar depósitos de poupança no âmbito do
Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), desde que:
I - possuam autorização do Banco Central do Brasil para
constituir carteira de crédito imobiliário;
II - comuniquem ao Banco Central do Brasil o início da
captação de depósitos de poupança no âmbito do SBPE.
§ 1º O saldo total diário de depósitos de poupança no
âmbito do SBPE não pode ultrapassar 10% (dez por cento) do saldo
total de depósitos de poupança verificado no dia anterior,
consideradas ambas as modalidades.
§ 2º Caso o percentual de que trata o § 1º seja
ultrapassado, ficam as instituições de que trata o caput impedidas de
captar depósitos de poupança no âmbito do SBPE até que seja
restabelecido o cumprimento do mencionado limite.
§ 3º Às instituições de que trata o caput não se aplica o
disposto no art. 23 do Regulamento anexo à Resolução nº 3.347, de 8
de fevereiro de 2006.
Art. 2º As instituições integrantes do SBPE podem captar
depósitos de poupança rural, desde que:
I - possuam autorização do Banco Central do Brasil para
operar em crédito rural;
II - comuniquem ao Banco Central do Brasil o início da
captação de depósitos de poupança rural.
§ 1º O saldo total diário de depósitos de poupança rural
não pode ultrapassar 10% (dez por cento) do saldo total de depósitos
de poupança verificado no dia anterior, consideradas ambas as
modalidades.
§ 2º Caso o percentual de que trata o § 1º seja
ultrapassado, ficam as instituições de que trata o caput impedidas de
captar depósitos de poupança rural até que seja restabelecido o
cumprimento do mencionado limite.
Art. 3º As instituições referidas nos arts. 1º e 2º devem
observar o direcionamento obrigatório estabelecido para os recursos
captados em depósitos de poupança no âmbito do SBPE e em depósitos de
poupança rural, na forma da regulamentação em vigor.
Art. 4º As instituições referidas nos arts. 1º e 2º devem:
I - manter controles internos que possibilitem a
identificação do saldo diário de cada modalidade de depósito de
poupança;
II - prestar informações ao Banco Central do Brasil, na
forma da regulamentação em vigor, sobre os saldos de depósitos de
poupança de ambas as modalidades, bem como sobre as operações de
crédito imobiliário e de crédito rural contratadas;
III - manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo
prazo de cinco anos, os dados relativos aos depósitos de ambas as
modalidades.
Art. 5º Constatado o descumprimento do disposto nesta
resolução, o Banco Central do Brasil convocará os representantes
legais da instituição e, caso entendido necessário, seus
controladores, para informarem acerca das medidas que serão adotadas
com vistas à regularização da situação.
§ 1º O comparecimento dos representantes legais da
instituição ou de seus controladores deverá ocorrer no prazo máximo
de cinco dias contados da data da convocação, que poderá ser
formalizado mediante lavratura de termo específico por parte do Banco
Central do Brasil.
§ 2º Deverá ser apresentado ao Banco Central do Brasil, em
prazo por ele fixado, não superior a sessenta dias, contado da data
da convocação referida no § 1º ou da lavratura do termo de
comparecimento, para aprovação, plano de regularização referendado
pela diretoria da instituição e pelo conselho de administração, se
houver, contendo as medidas previstas para enquadramento e respectivo
cronograma de execução, o qual não poderá ser superior a seis meses,
prorrogáveis, a critério da referida autarquia, por mais dois
períodos idênticos, mediante razões fundamentadas ao final de cada
período.
Art. 6º Fica alterado o art. 20, § 1º, do Regulamento
anexo à Resolução nº 3.347, de 2006, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 20. ...........................................
§ 1º O saldo recolhido na forma deste artigo será
atualizado mensalmente pela remuneração básica dos
depósitos de poupança.
................................................" (NR)
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 27 de março de 2008.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente, substituto