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Detalhamento do normativo




                        RESOLUCAO N. 003549                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe    sobre   a   captação    de
                                 depósitos de poupança.              


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 27 de março de 2008,  com
base  nos arts. 3º, incisos IV e VI, 4º, incisos VI, VIII e XXII,  da
citada lei, 4º e 15, inciso I, alínea "l", da Lei nº 4.829, de  5  de
novembro de 1965, e 81, inciso III, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro
de 1991, e no art. 9º do Decreto nº 58.380, de 10 de maio de 1966,   

         R E S O L V E U:                                            

         Art. 1º  As instituições autorizadas a receber depósitos  de
poupança  rural  podem  captar depósitos de  poupança  no  âmbito  do
Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), desde que:       

         I  -  possuam  autorização do Banco Central do  Brasil  para
constituir carteira de crédito imobiliário;                          

         II  -  comuniquem  ao Banco Central do Brasil  o  início  da
captação de depósitos de poupança no âmbito do SBPE.                 

         §  1º   O  saldo  total diário de depósitos de  poupança  no
âmbito  do  SBPE  não pode ultrapassar 10% (dez por cento)  do  saldo
total   de   depósitos  de  poupança  verificado  no  dia   anterior,
consideradas ambas as modalidades.                                   

         §   2º   Caso  o  percentual  de  que  trata  o  §  1º  seja
ultrapassado, ficam as instituições de que trata o caput impedidas de
captar  depósitos  de  poupança  no  âmbito  do  SBPE  até  que  seja
restabelecido o cumprimento do mencionado limite.                    

         §  3º  Às instituições de que trata o caput não se aplica  o
disposto no art. 23 do Regulamento anexo à Resolução nº 3.347,  de  8
de fevereiro de 2006.                                                

         Art.  2º   As instituições integrantes do SBPE podem  captar
depósitos de poupança rural, desde que:                              

         I  -  possuam  autorização do Banco Central do  Brasil  para
operar em crédito rural;                                             

         II  -  comuniquem  ao Banco Central do Brasil  o  início  da
captação de depósitos de poupança rural.                             

         §  1º   O saldo total diário de depósitos de poupança  rural
não  pode ultrapassar 10% (dez por cento) do saldo total de depósitos
de  poupança  verificado  no  dia  anterior,  consideradas  ambas  as
modalidades.                                                         

         §   2º   Caso  o  percentual  de  que  trata  o  §  1º  seja
ultrapassado, ficam as instituições de que trata o caput impedidas de
captar  depósitos  de  poupança rural até que  seja  restabelecido  o
cumprimento do mencionado limite.                                    

         Art.  3º  As instituições referidas nos arts. 1º e 2º  devem
observar  o direcionamento obrigatório estabelecido para os  recursos
captados em depósitos de poupança no âmbito do SBPE e em depósitos de
poupança rural, na forma da regulamentação em vigor.                 

         Art. 4º  As instituições referidas nos arts. 1º e 2º devem: 

         I   -   manter   controles  internos  que   possibilitem   a
identificação  do  saldo  diário de cada modalidade  de  depósito  de
poupança;                                                            

         II  -  prestar  informações ao Banco Central do  Brasil,  na
forma  da  regulamentação em vigor, sobre os saldos de  depósitos  de
poupança  de  ambas as modalidades, bem como sobre  as  operações  de
crédito imobiliário e de crédito rural contratadas;                  

         III  - manter à disposição do Banco Central do Brasil,  pelo
prazo  de  cinco anos, os dados relativos aos depósitos de  ambas  as
modalidades.                                                         

         Art.  5º   Constatado  o descumprimento  do  disposto  nesta
resolução,  o  Banco  Central do Brasil convocará  os  representantes
legais   da   instituição   e,   caso  entendido   necessário,   seus
controladores, para informarem acerca das medidas que serão  adotadas
com vistas à regularização da situação.                              

         §   1º   O  comparecimento  dos  representantes  legais   da
instituição  ou de seus controladores deverá ocorrer no prazo  máximo
de  cinco  dias  contados  da  data da  convocação,  que  poderá  ser
formalizado mediante lavratura de termo específico por parte do Banco
Central do Brasil.                                                   

         §  2º  Deverá ser apresentado ao Banco Central do Brasil, em
prazo  por ele fixado, não superior a sessenta dias, contado da  data
da  convocação  referida  no  §  1º  ou  da  lavratura  do  termo  de
comparecimento,  para  aprovação, plano de regularização  referendado
pela  diretoria  da instituição e pelo conselho de administração,  se
houver, contendo as medidas previstas para enquadramento e respectivo
cronograma de execução, o qual não poderá ser superior a seis  meses,
prorrogáveis,  a  critério  da  referida  autarquia,  por  mais  dois
períodos  idênticos, mediante razões fundamentadas ao final  de  cada
período.                                                             

         Art.  6º   Fica  alterado o art. 20, §  1º,  do  Regulamento
anexo  à  Resolução  nº 3.347, de 2006, que passa  a  vigorar  com  a
seguinte redação:                                                    

          "Art. 20.  ...........................................     

          §  1º   O  saldo recolhido na forma deste artigo  será     
          atualizado  mensalmente  pela remuneração  básica  dos     
          depósitos de poupança.                                     

          ................................................" (NR)     

         Art.  7º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                       Brasília, 27 de março de 2008.




                      Alexandre Antonio Tombini                      
                       Presidente, substituto                        

Anexo(s)
Sem anexos.


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