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[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




                        RESOLUCAO N. 003518                          
                        -------------------                          

                                   Disciplina  a cobrança de  tarifas
                                   pela  prestação  de  serviços  por
                                   parte       das       instituições
                                   financeiras  e demais instituições
                                   autorizadas   a   funcionar   pelo
                                   Banco Central do Brasil.          

          O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL,  em  sessão extraordinária  realizada  em  6  de
dezembro de 2007, com base no art. 4º, inciso IX, da referida lei,   

         R E S O L V E U:                                            

         Art.  1º   A cobrança de tarifas pela prestação de  serviços
por   parte   das  instituições  financeiras  e  demais  instituições
autorizadas  a  funcionar pelo Banco Central  do  Brasil  deve  estar
prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente  ou  ter
sido  o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado  pelo
cliente ou pelo usuário.                                             

         Parágrafo único.  Para efeito desta resolução:              

         I  -  considera-se  cliente  a  pessoa  que  possui  vínculo
negocial não esporádico com a instituição, decorrente de contrato  de
depósitos,  de  operação de crédito ou de arrendamento mercantil,  de
prestação de serviços ou de aplicação financeira;                    

         II   -   os   serviços  prestados  a  pessoas  físicas   são
classificados    como   essenciais,   prioritários,    especiais    e
diferenciados;                                                       

         III  -  não  se  caracteriza como tarifa o ressarcimento  de
despesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros,  podendo
seu  valor ser cobrado desde que devidamente explicitado no  contrato
de operação de crédito ou de arrendamento mercantil.                 

         Art.  2º  É vedada às instituições de que trata o art. 1º  a
cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a
pessoas físicas, assim considerados aqueles relativos a:             

         I - conta corrente de depósitos à vista:                    

         a) fornecimento de cartão com função débito;                

         b)  fornecimento de dez folhas de cheques por mês, desde que
o  correntista  reúna  os  requisitos  necessários  à  utilização  de
cheques,  de  acordo  com a regulamentação em vigor  e  as  condições
pactuadas;                                                           

         c)  fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea
"a",  exceto  nos  casos  de  pedidos de  reposição  formulados  pelo
correntista decorrentes de perda, roubo, danificação e outros motivos
não imputáveis à instituição emitente;                               

         d)  realização de até quatro saques, por mês, em  guichê  de
caixa,  inclusive  por  meio de cheque ou de  cheque  avulso,  ou  em
terminal de auto-atendimento;                                        

         e)   fornecimento   de   até  dois   extratos   contendo   a
movimentação do mês por meio de terminal de auto-atendimento;        
         f) realização de consultas mediante utilização da internet; 

         g)  realização  de  duas transferências  de  recursos  entre
contas  na  própria  instituição, por mês, em  guichê  de  caixa,  em
terminal de auto-atendimento e/ou pela internet;                     

         h) compensação de cheques;                                  

         i) fornecimento do extrato de que trata o art. 12;          

         II - conta de depósitos de poupança:                        

         a) fornecimento de cartão com função movimentação;          

         b)  fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea
"a",  exceto  nos  casos  de  pedidos de  reposição  formulados  pelo
correntista,  decorrentes  de  perda,  roubo,  danificação  e  outros
motivos não imputáveis à instituição emitente;                       

         c)  realização  de até dois saques, por mês,  em  guichê  de
caixa ou em terminal de auto-atendimento;                            

         d)  realização  de  até duas transferências  para  conta  de
depósitos de mesma titularidade;                                     

         e)   fornecimento   de   até  dois   extratos   contendo   a
movimentação do mês;                                                 
         f) realização de consultas mediante utilização da internet; 

         g) fornecimento do extrato de que trata o art. 12.          

         §  1º   É vedada a cobrança de tarifas em contas à ordem  do
poder  judiciário e para a manutenção de depósitos em consignação  de
pagamento de que trata a Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994.    

         §  2º   Com  relação ao disposto no caput, inciso I,  alínea
"b", é facultado à instituição financeira suspender o fornecimento de
novos cheques quando:                                                

         I  -  vinte  ou  mais  folhas de cheque,  já  fornecidas  ao
correntista, ainda não tiverem sido liquidadas; ou                   

         II  - não tiverem sido liquidadas 50% (cinqüenta por cento),
no  mínimo, das folhas de cheque fornecidas ao correntista  nos  três
últimos meses.                                                       

         Art.  3º   Os  serviços prioritários para  pessoas  físicas,
assim  considerados  aqueles  relacionados  às  contas  de  depósito,
transferências  de recursos, operações de crédito e  cadastro,  serão
definidos   pelo   Banco  Central  do  Brasil,  que  estabelecerá   a
padronização de nomes e canais de entrega, a identificação por siglas
e a descrição dos respectivos fatos geradores.                       

         Parágrafo  único.  A cobrança de tarifas de pessoas  físicas
pela  prestação, no País, de serviços prioritários fica  limitada  às
hipóteses previstas no caput.                                        

         Art.  4º   O disposto nos arts. 2º, 3º e 6º não se aplica  à
prestação   de   serviços  especiais,  assim   considerados   aqueles
referentes  ao  crédito rural, ao mercado de câmbio,  ao  repasse  de
recursos, ao sistema financeiro da habitação, ao Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS), ao Fundo PIS/PASEP, ao penhor civil previsto
no  Decreto nº 6.132, de 22 de junho de 2007, às contas especiais  de
que trata a Resolução nº 3.211, de 30 de junho de 2004, às contas  de
registro e controle disciplinadas pela Resolução nº 3.402,  de  6  de
setembro de 2006, alterada pela Resolução nº 3.424, de 21 de dezembro
de  2006,  bem  como  às operações de microcrédito  de  que  trata  a
Resolução nº 3.422, de 30 de novembro de 2006, entre outros,  devendo
ser  observadas  as disposições específicas contidas nas  respectivas
legislação e regulamentação.                                         

         Art.  5º  Admite-se a cobrança de remuneração pela prestação
de  serviços  diferenciados a pessoas físicas, desde que explicitadas
ao  cliente  ou  usuário as condições de utilização e  de  pagamento,
assim considerados aqueles relativos a:                              

         I - abono de assinatura;                                    

         II - aditamento de contratos;                               

         III - administração de fundos de investimento;              

         IV - aluguel de cofre;                                      

         V  - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos
em garantia;                                                         

         VI - cartão de crédito;                                     

         VII - certificado digital;                                  

         VIII - coleta e entrega em domicílio ou outro local;        

         IX - cópia ou segunda via de comprovantes e documentos;     

         X - corretagem;                                             

         XI - custódia;                                              

         XII  -  extrato  diferenciado  mensal  contendo  informações
adicionais àquelas relativas a contas-correntes de depósitos à  vista
e a contas de depósitos de poupança;                                 

         XIII   -   fornecimento   de   atestados,   certificados   e
declarações;                                                         

         XIV - leilões agrícolas;                                    

         XV - aviso automático de movimentação de conta.             

         Art.  6º  É obrigatória a oferta a pessoas físicas de pacote
padronizado  de  serviços  prioritários, cujos  itens  componentes  e
quantidade  de  eventos  serão determinados  pelo  Banco  Central  do
Brasil.                                                              

         §  1º   O  valor cobrado pelo pacote padronizado de serviços
mencionado no caput não pode exceder o somatório do valor das tarifas
individuais  que  o  compõem, considerada a tarifa correspondente  ao
canal de entrega de menor valor.                                     

         § 2º  Para efeito do cálculo de que trata o § 1º:           

         I  -  deve  ser  computado  o valor proporcional  mensal  da
tarifa relativa a serviço cuja cobrança não seja mensal;             

         II  -  devem ser desconsiderados os valores das tarifas cuja
cobrança seja realizada uma única vez.                               

         §  3º   É  facultado  o oferecimento de pacote  de  serviços
distintos  contendo  outros serviços, inclusive serviços  essenciais,
prioritários, especiais e diferenciados, observada a padronização dos
serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º.        

         Art. 7º  Observadas as vedações estabelecidas no art. 2º,  é
prerrogativa do cliente:                                             

         I    -   a   utilização   e   o   pagamento   por   serviços
individualizados; e/ou                                               

         II   -   a   utilização  e  o  pagamento,   de   forma   não
individualizada, de serviços incluídos em pacote.                    

         Art.   8º   As  tarifas  debitadas  em  conta  corrente   de
depósitos  à  vista  ou em conta de depósitos de poupança  devem  ser
identificadas no extrato de forma clara, com utilização, no caso  dos
serviços prioritários, da padronização de que trata o art. 3º.       

         §  1º   O  valor do lançamento a débito referente à cobrança
de  tarifa  em conta de depósitos de poupança somente poderá  ocorrer
após o lançamento dos rendimentos de cada período.                   

         §  2º   O  valor do lançamento a débito referente à cobrança
de  tarifa  em  conta corrente de depósitos à vista ou  em  conta  de
depósitos de poupança não pode ser superior ao saldo disponível.     

         Art.  9º   É  obrigatória a divulgação, em local  e  formato
visível   ao  público  no  recinto  das  suas  dependências   e   nas
dependências  dos correspondentes no País, bem como  nos  respectivos
sítios  eletrônicos, das seguintes informações relativas à  prestação
de  serviços  a  pessoas  físicas e pessoas jurídicas  e  respectivas
tarifas:                                                             

         I  - tabela contendo os serviços cuja cobrança de tarifas  é
vedada, nos termos do art. 2º;                                       

         II  -  tabela,  na  forma  do art. 3º,  incluindo  lista  de
serviços,  canais  de  entrega, sigla no  extrato,  fato  gerador  da
cobrança e valor da tarifa;                                          

         III  -  tabela  contendo informações a  respeito  do  pacote
padronizado, na forma do art. 6º;                                    

         IV - demais tabelas de serviços prestados pela instituição; 

         V  -  esclarecimento  de que os valores  das  tarifas  foram
estabelecidos pela própria instituição.                              

         Parágrafo  único.  O  início da divulgação  das  tarifas  na
forma prevista nesta resolução deve ocorrer até 31 de março de 2008. 

         Art.  10.   A  majoração do valor de tarifa existente  ou  a
instituição de nova tarifa deve ser divulgada com, no mínimo,  trinta
dias  de  antecedência,  sendo permitida a cobrança  somente  para  o
serviço utilizado após esse prazo.                                   

         §  1º   Os preços dos serviços referidos nos arts. 3º  e  6º
somente  podem ser majorados após decorridos 180 dias de  sua  última
alteração, admitindo-se a sua redução a qualquer tempo.              

         §  2º  O prazo de que trata o § 1º deve ser contado a partir
da  primeira alteração que ocorrer após a divulgação dos  serviços  e
respectivas tarifas na forma prevista nesta resolução.               

         Art.  11.   As  instituições de que trata o  art.  1º  devem
remeter  ao Banco Central do Brasil, na forma a ser estabelecida  por
aquela  autarquia, a relação dos serviços tarifados e os  respectivos
valores:                                                             

         I - até 31 de março de 2008;                                

         II  - sempre que ocorrer alteração, observado o disposto  no
art. 10, caput, no caso de majoração.                                

         Art.  12.   As  instituições de que trata o  art.  1º  devem
fornecer  aos  clientes pessoas físicas, até 28 de fevereiro de  cada
ano,  a partir de 2009, extrato consolidado discriminando, mês a mês,
as tarifas cobradas no ano anterior em conta corrente de depósitos  à
vista e/ou em conta de depósitos de poupança.                        

         Art.  13.  Os contratos firmados a partir da vigência  desta
resolução  devem  prever  a aplicação das regras  estabelecidas  pela
Resolução nº 2.303, de 1996, até 29 de abril de 2008.                

         Art.  14.  Em relação aos contratos firmados até a  data  de
vigência desta resolução, as instituições referidas no art. 1º  devem
utilizar, até 29 de abril de 2008, as tarifas divulgadas conforme  as
disposições  da  Resolução nº 2.303, de 1996, e, a partir  de  30  de
abril de 2008, as tarifas estabelecidas na forma desta resolução.    

         Art.  15.   Fica  o  Banco Central do  Brasil  autorizado  a
adotar  as  medidas julgadas necessárias à implementação do  disposto
nesta resolução.                                                     

         Art.  16.   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação,  produzindo efeitos a partir de  30  de  abril  de  2008,
quando  ficarão revogadas as Resoluções nºs 2.303, de 25 de julho  de
1996,  e 2.343, de 19 de dezembro de 1996, o art. 2º da Resolução  nº
2.747, de 28 de junho de 2000, e o inciso III do art. 18 da Resolução
nº 2.878, de 26 de julho de 2001.                                    

                                     Brasília, 6 de dezembro de 2007.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              







Anexo(s)
Sem anexos.


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