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[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




                         CIRCULAR N. 003370                          
                         ------------------                          

                                 Dispõe      sobre      procedimentos
                                 complementares      relativos      à
                                 implantação      de       componente
                                 organizacional de ouvidoria.        

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 23 de outubro de 2007, com base nos arts. 33 da  Lei  nº
8.177, de 1º de março de 1991, e 10 da Resolução nº 3.477, de  26  de
julho de 2007,                                                       

         D E C I D I U:                                              

         Art.  1º  Fica estabelecido que os relatórios do diretor  ou
do  administrador responsável pela ouvidoria, de que tratam os  arts.
4º,  §  4º,  da  Resolução nº 3.477, de 26 de julho  de  2007,  e  da
Circular  nº  3.359,  de 23 de agosto de 2007, devem  ser  elaborados
contendo, no mínimo:                                                 

         I - seção descritiva, abordando os seguintes aspectos:      

         a)  avaliação quanto à eficácia dos trabalhos da  ouvidoria,
inclusive   quanto   ao   comprometimento  da   instituição   com   o
desenvolvimento satisfatório da missão da ouvidoria;                 

         b)  adequação  da estrutura da ouvidoria para o  atendimento
das   exigências  legais  e  regulamentares,  com  evidenciação   das
deficiências  detectadas para o desenvolvimento das suas  atividades,
inclusive  quanto ao quantitativo de funcionários e de atendentes,  à
logística  implantada,  aos equipamentos, às  instalações  e  rotinas
utilizadas, levando-se em consideração a natureza dos serviços e  dos
clientes da instituição;                                             

         c)  detalhamento das proposições encaminhadas pela ouvidoria
ao conselho de administração ou à diretoria, nos termos dos arts. 2º,
inciso V, da Resolução nº 3.477, de 2007, e da Circular nº 3.359,  de
2007,  mencionando  a periodicidade e a forma de seu  encaminhamento,
discriminando as propostas não acatadas e respectivas justificativas,
as  acatadas  e  ainda  não implementadas e respectivos  prazos  para
implementação e as já implementadas;                                 

         d)   avaliação   quanto  ao  cumprimento   das   disposições
relativas à obrigatoriedade de submissão dos integrantes da ouvidoria
a  exame  de  certificação estabelecido nos arts. 5º da Resolução  nº
3.477, de 2007, e da Circular nº 3.359, de 2007;                     

         II  -  seção  estatística, contendo informações consolidadas
das reclamações registradas na ouvidoria no período:                 

         a)  segmentadas  por instituição, no caso  de  relatório  do
diretor responsável pela ouvidoria de conglomerado, por pessoa física
e  jurídica,  por estado ao qual se vincula a agência ou  dependência
envolvida  na reclamação, e segregada por temas, bem como qualificada
como   improcedente,   procedente  solucionada   e   procedente   não
solucionada,   informando-se  os  critérios  utilizados   para   essa
classificação;                                                       

         b)  segregadas por mês e totalizadas compreendendo o período
dos  doze  meses  anteriores, comparadas com  mesmo  período  do  ano
anterior, com apresentação da respectiva evolução percentual.        
         Art.  2º   Os  relatórios de que tratam os arts. 2º,  inciso
VI,  da Resolução nº 3.477, de 2007, e da Circular nº 3.359, de 2007,
bem  como  as  informações e a documentação  citadas  nos  arts.  6º,
parágrafo  único, da Resolução nº 3.477, de 2007, e  da  Circular  nº
3.359,  de 2007, devem ficar à disposição do Banco Central do  Brasil
na sede das instituições.                                            

         Art.  3º   O  número  do  telefone relativo  ao  serviço  de
discagem   direta  gratuita  0800  (DDG  0800)  das  ouvidorias   das
instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar
pelo  Banco Central do Brasil e administradoras de consórcio, de  que
tratam os arts. 1º, § 4º, inciso III, da Resolução nº 3.477, de 2007,
e da Circular nº 3.359, de 2007, deve ser:                           

         I  -  divulgado  e  mantido permanentemente  atualizado,  em
local  e formato visível ao público no recinto das suas dependências,
nas  dependências dos correspondentes no País e nas dependências  das
empresas conveniadas das administradoras de consórcio, nos termos  da
Circular  nº  2.332, de 7 de julho de 1993, bem como nos  respectivos
sítios  eletrônicos na internet e por meio dos canais de  comunicação
utilizados para difundir os produtos e serviços da instituição;      

         II  -  registrado nos extratos, nos comprovantes eletrônicos
ou  fornecidos em papel, nos contratos formalizados com os  clientes,
nos  materiais de propaganda e de publicidade e nos demais documentos
que  se  destinem aos clientes e usuários dos produtos e serviços  da
instituição;                                                         

         III  -  registrado no Sistema de Informações sobre Entidades
de  Interesse do Banco Central (Unicad), no módulo Dados  Básicos,  e
mantido permanentemente atualizado.                                  

         Parágrafo   único.   O  disposto  neste  artigo   deve   ser
observado,   inclusive,  pelas  instituições  que  fazem   parte   de
conglomerado  financeiro  que tenham optado por  utilizar  componente
organizacional único de ouvidoria, nos termos dos arts. 1º, § 2º,  da
Resolução nº 3.477, de 2007, e da Circular nº 3.359, de 2007.        

         Art.  4º   Os  relatórios de que trata o art. 1º  devem  ser
encaminhados  ao  Banco  Central do Brasil  mediante  transmissão  de
arquivo  eletrônico  pela  internet com a  utilização  do  aplicativo
PSTAW10,  de que trata a Carta-Circular nº 2.847, de 13 de  abril  de
1999,    disponível    para   download   no    endereço    eletrônico
http://www.bcb.gov.br.                                               

         Parágrafo único.  O Departamento de Supervisão de  Bancos  e
de  Conglomerados Bancários (Desup) e o Departamento de Supervisão de
Cooperativas e Instituições Não Bancárias (Desuc) ficam autorizados a
divulgar o leiaute do arquivo.                                       

         Art.  5º   Esta  circular entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                     Brasília, 23 de outubro de 2007.



         Alexandre Antonio Tombini    Paulo Sérgio Cavalheiro        
         Diretor                      Diretor                        





Anexo(s)
Sem anexos.


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