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[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




                         CIRCULAR N. 003359                          
                         ------------------                          
                                 Dispõe   sobre   a  instituição   de
                                 componente     organizacional     de
                                 ouvidoria  pelas administradoras  de
                                 consórcio.                          

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada  em  22 de agosto de 2007, com base no art. 33  da  Lei  nº
8.177, de 1º de março de 1991,                                       

         D E C I D I U:                                              

         Art.  1º   As  administradoras de consórcio devem  instituir
componente organizacional de ouvidoria, com a atribuição de assegurar
a  estrita  observância da legislação e regulamentação relativas  aos
direitos  do  consumidor e de atuar como canal de  comunicação  entre
essas  instituições  e  os  consorciados, inclusive  na  mediação  de
conflitos.                                                           

         §  1º   A  estrutura do componente organizacional  deve  ser
compatível com o porte da administradora, a quantidade e  o  tipo  de
grupos administrados e o número de consorciados.                     

         §  2º   As  administradoras de consórcio que fazem parte  de
conglomerado  financeiro  podem  utilizar  componente  organizacional
único,  instituído na forma da Resolução nº 3.477, de 26 de julho  de
2007, que atuará em nome de todos os integrantes do grupo.           

         §  3º   O  componente organizacional deve ser  segregado  da
unidade  executora da atividade de auditoria interna, de que trata  o
art. 2º, §§ 2º e 3º, da Circular nº 3.078, de 10 de janeiro de 2002. 

         § 4º  As administradoras de consórcio devem:                

         I  -  dar  ampla divulgação sobre a existência da ouvidoria,
bem como de informações completas acerca da sua finalidade e forma de
utilização;                                                          

         II  -  garantir o acesso dos consorciados ao atendimento  da
ouvidoria,  por  meio  de  canais ágeis e  eficazes,  respeitados  os
requisitos de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou
com mobilidade reduzida, na forma da legislação vigente;             

         III  -  disponibilizar serviço de discagem  direta  gratuita
0800 (DDG 0800) aos consorciados.                                    

         §  5º  A divulgação de que trata o § 4º, inciso I, deve  ser
providenciada inclusive por meio dos canais de comunicação utilizados
para difundir os produtos e serviços da administradora.              

         §  6º   As  ouvidorias das administradoras de consórcio  que
não  fazem parte de conglomerado financeiro podem firmar convênio com
a  associação  de  classe  a que são afiliadas,  para  utilização  de
serviço de atendimento e assessoramento.                             

         Art. 2º  Constituem atribuições da ouvidoria:               

         I  - receber, registrar, instruir, analisar e dar tratamento
formal  e  adequado às reclamações dos consorciados,  que  não  forem
solucionadas pelo atendimento habitual realizado por suas  filiais  e
quaisquer outros pontos de atendimento;                              

         II  -  prestar os esclarecimentos necessários e dar  ciência
aos   reclamantes  acerca  do  andamento  de  suas  demandas  e   das
providências adotadas;                                               

         III  -  informar  aos  reclamantes  o  prazo  previsto  para
resposta final, o qual não pode ultrapassar trinta dias;             

         IV  -  encaminhar  resposta conclusiva para  a  demanda  dos
reclamantes até o prazo informado no inciso III;                     

         V  -  propor ao conselho de administração, quando existente,
ou  aos  administradores  da  administradora  de  consórcio,  medidas
corretivas  ou  de  aprimoramento  de  procedimentos  e  rotinas,  em
decorrência da análise das reclamações recebidas;                    

         VI  -  elaborar  e  encaminhar  à  auditoria  interna  e  ao
conselho  de  administração, quando existentes, e aos administradores
da  administradora de consórcio, ao final de cada semestre, relatório
quantitativo  e qualitativo acerca da atuação da ouvidoria,  contendo
as sugestões de que trata o inciso V.                                

         §  1º   O  serviço prestado pela ouvidoria aos  consorciados
deve  ser gratuito e identificado por meio de número de protocolo  de
atendimento.                                                         

         §  2º   Os  relatórios  de  que  trata  o  inciso  VI  devem
permanecer à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo  mínimo
de cinco anos.                                                       

         Art.   3º    O   estatuto   ou   o   contrato   social   das
administradoras  de consórcio deve conter, de forma  expressa,  entre
outros, os seguintes dados:                                          

         I - as atribuições da ouvidoria;                            

         II  - os critérios de designação e de destituição do ouvidor
e o tempo de duração de seu mandato;                                 

         III  - o compromisso expresso da administradora de consórcio
no sentido de:                                                       

         a)   criar  condições  adequadas  para  o  funcionamento  da
ouvidoria,   bem  como  para  que  sua  atuação  seja  pautada   pela
transparência, independência, imparcialidade e isenção;              

         b)   assegurar   o   acesso  da  ouvidoria  às   informações
necessárias  para  providenciar a adequada  resposta  às  reclamações
recebidas,   com  total  apoio  administrativo,  podendo   requisitar
informações e documentos para o exercício de suas atividades.        

         Parágrafo   único.   O  disposto  neste  artigo   deve   ser
incluído, conforme o caso:                                           

         I  -  no estatuto social da administradora de consórcio,  na
primeira alteração que ocorrer após a criação da ouvidoria;          

         II  - no contrato social da administradora de consórcio, até
30 de abril de 2008.                                                 

         Art.  4º   As  administradoras de consórcio  devem  designar
perante  o  Banco  Central  do  Brasil  os  nomes  do  ouvidor  e  do
administrador  responsável  pela ouvidoria,  no  caso  de  sociedades
limitadas,  ou  diretor  responsável  pela  ouvidoria,  no  caso   de
sociedades anônimas.                                                 

         § 1º  Para efeito das designações de que trata o caput:     

         I  -  o  administrador ou diretor designado pode desempenhar
outras funções;                                                      

         II  -  o ouvidor não poderá desempenhar outra  atividade  na
administradora,  exceto   a de administrador ou  diretor  responsável
pela ouvidoria;                                                      

         III  -  na  hipótese  de a designação  de  administrador  ou
diretor  responsável  pela ouvidoria e de ouvidor  recaírem  sobre  a
mesma  pessoa,  esta  não  poderá  desempenhar  outra  atividade   na
administradora.                                                      

         §  2º   Os  dados  relativos  ao  administrador  ou  diretor
responsável  pela  ouvidoria  e  do ouvidor  devem  ser  inseridos  e
mantidos  atualizados no Sistema de Informações  sobre  Entidades  de
Interesse  do  Banco Central (Unicad) ou, se for  o  caso,  em  outro
indicado pelo Banco Central do Brasil.                               

         §  3º   O  administrador ou o diretor designado  nos  termos
deste  artigo  é também responsável pela observância da legislação  e
regulamentação  relativas aos direitos do consumidor,  devendo  estar
ciente de suas obrigações para com os consorciados da administradora.

         §   4º   O  administrador  ou  o  diretor  responsável  pela
ouvidoria  deve elaborar relatório semestral, na forma definida  pelo
Banco  Central  do  Brasil, relativo às atividades da  ouvidoria  nas
datas-base  de 30 de junho e 31 de dezembro e sempre que identificada
ocorrência relevante.                                                

         § 5º  O relatório de que trata o § 4º deve ser:             

         I  -  revisado   pela   auditoria   externa,   a  qual  deve
manifestar-se  acerca  da  qualidade e adequação  da  estrutura,  dos
sistemas  e  dos  procedimentos  da  ouvidoria,  bem  como  sobre   o
cumprimento dos demais requisitos desta circular, observado que,  nos
casos  previstos  no  art. 1º, § 6º, os convênios  respectivos  devem
conter cláusula estabelecendo a responsabilidade pela auditoria,  nos
termos desta circular;                                               

         II  -  encaminhado  ao Banco Central do Brasil,  devidamente
acompanhado  da  manifestação da auditoria externa e  de  parecer  da
auditoria  interna, quando existente, até sessenta dias da  data-base
ou da ocorrência do fato relevante.                                  

         Art.  5º   As  administradoras  de  consórcio  devem  adotar
providências com vistas a que todos os integrantes da ouvidoria sejam
considerados  aptos em exame de certificação organizado por  entidade
de reconhecida capacidade técnica.                                   

         §  1º   O  exame de certificação de que trata o  caput  deve
abranger,  no  mínimo,  temas relacionados à ética,  aos  direitos  e
defesa  do  consumidor e à mediação de conflitos, bem como  ter  sido
realizado após a data da entrada em vigor desta circular.            

         §  2º  A formalidade prevista neste artigo deve ser atendida
no prazo máximo de dois anos, contados a partir da data da entrada em
vigor desta circular.                                                

         §  3º   Findo  o período disposto no § 2º, a designação  dos
membros da ouvidoria estará condicionada à comprovação de aptidão  no
exame  de  certificação  de  que  trata  o  caput,  além  das  demais
exigências desta circular.                                           

         §  4º  As administradoras de consórcio são responsáveis pela
atualização periódica dos conhecimentos dos integrantes da ouvidoria.

         Art.  6º   A  ouvidoria  deve  manter  sistema  de  controle
atualizado  das  reclamações  recebidas,  de  forma  que  possa   ser
evidenciado   o  histórico  de  atendimentos,  a  identificação   dos
consorciados, com toda a documentação e providências adotadas.       

         Parágrafo  único.  As informações e a documentação referidas
no  caput  devem permanecer à disposição do Banco Central  do  Brasil
pelo prazo mínimo de cinco anos.                                     

         Art.  7º   As administradoras de consórcio devem designar  o
administrador  ou  o  diretor responsável pela ouvidoria  até  30  de
setembro de 2007.                                                    

         Art.   8º    O   primeiro  relatório  a  ser  elaborado   em
conformidade com o art. 4º, § 4º, deve ser relativo à data-base de 30
de junho de 2008.                                                    

         Art.  9º   A  instituição da ouvidoria, nos termos previstos
nesta circular, deve ser providenciada até 31 de dezembro de 2007.   

         Art.  10.   As disposições desta circular não se aplicam  às
associações  e  entidades civis sem fins lucrativos  que  administram
grupos de consórcio.                                                 

         Art.  11.   Esta  circular entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                      Brasília, 23 de agosto de 2007.



                      Alexandre Antonio Tombini                      
                               Diretor                               









Anexo(s)
Sem anexos.


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