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[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




                        COMUNICADO N. 015471                         
                        --------------------                         

                                 Presta  esclarecimentos sobre causas
                                 de    cobertura   do   Programa   de
                                 Garantia  da  Atividade Agropecuária
                                 (Proagro).                          

         Com  base nas disposições do art. 3º da Resolução nº  3.388,
de  27  de  julho  de 2006 (MCR 16-1-3-"n"), e  tendo   em   vista  o
disposto  no MCR 16-5-2 e 16-10-13, esclarecemos que para  efeito  do
Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) considera-se
tromba-d'água  a  ocorrência  de  pluviosidade  que  provoque  danos,
separado  ou conjuntamente, ao empreendimento amparado,  de  que  são
exemplos:                                                            

         I - assoreamento da lavoura;                                

         II - destruição de terraços e de curvas de nível;           

         III - compactação do solo;                                  

         IV   -  exposição  de  sementes  no  solo  ("desenterrio  de
sementes"),  prejudicando  a germinação,  emergência  e  formação  de
adequado stand de plantas;                                           

         V  -  queda e quebra parcial ou total das flores,  folhas  e
frutos;                                                              

         VI - clorose do caule e folhas;                             

         VII - abortamento de flores;                                

         VIII - asfixia radicular;                                   

         IX - germinação dos frutos no pé;                           

         X - murchamento da planta e flores;                         

         XI - apodrecimento da planta, raiz e frutos;                

         XII - arranquio da planta;                                  

         XIII - aterramento da planta;                               

         XIV - morte da planta.                                      

2.       A  aplicação do disposto neste comunicado requer  a  estrita
observância   das   demais  disposições  regulamentares   em   vigor,
especialmente quanto:                                                

         I  - à expressa constatação do evento e apuração das perdas,
de forma individual, pelos profissionais encarregados dos serviços de
comprovação de perdas;                                               

         II  -  às regras previstas no MCR 16-2-11-"h" e 16-5-6,  que
não admitem a cobertura do Proagro em caso de:                       

         a)  lavoura  implantada  em época ou  local  impróprio,  sob
riscos   freqüentes  de  eventos  adversos,  conforme  indicação   da
tradição, da pesquisa ou da experimentação;                          

         b) comunicação de perdas intempestiva.                      

3.        Os  agentes do Proagro devem solicitar dados e  informações
complementares que julgarem necessários à caracterização do evento  e
das perdas.                                                          

                                       Brasília, 21 de março de 2007.




                                  Antônio Gustavo Matos do Vale      
                                  Diretor                            









Anexo(s)
Sem anexos.


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