COMUNICADO N. 015471
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Presta esclarecimentos sobre causas
de cobertura do Programa de
Garantia da Atividade Agropecuária
(Proagro).
Com base nas disposições do art. 3º da Resolução nº 3.388,
de 27 de julho de 2006 (MCR 16-1-3-"n"), e tendo em vista o
disposto no MCR 16-5-2 e 16-10-13, esclarecemos que para efeito do
Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) considera-se
tromba-d'água a ocorrência de pluviosidade que provoque danos,
separado ou conjuntamente, ao empreendimento amparado, de que são
exemplos:
I - assoreamento da lavoura;
II - destruição de terraços e de curvas de nível;
III - compactação do solo;
IV - exposição de sementes no solo ("desenterrio de
sementes"), prejudicando a germinação, emergência e formação de
adequado stand de plantas;
V - queda e quebra parcial ou total das flores, folhas e
frutos;
VI - clorose do caule e folhas;
VII - abortamento de flores;
VIII - asfixia radicular;
IX - germinação dos frutos no pé;
X - murchamento da planta e flores;
XI - apodrecimento da planta, raiz e frutos;
XII - arranquio da planta;
XIII - aterramento da planta;
XIV - morte da planta.
2. A aplicação do disposto neste comunicado requer a estrita
observância das demais disposições regulamentares em vigor,
especialmente quanto:
I - à expressa constatação do evento e apuração das perdas,
de forma individual, pelos profissionais encarregados dos serviços de
comprovação de perdas;
II - às regras previstas no MCR 16-2-11-"h" e 16-5-6, que
não admitem a cobertura do Proagro em caso de:
a) lavoura implantada em época ou local impróprio, sob
riscos freqüentes de eventos adversos, conforme indicação da
tradição, da pesquisa ou da experimentação;
b) comunicação de perdas intempestiva.
3. Os agentes do Proagro devem solicitar dados e informações
complementares que julgarem necessários à caracterização do evento e
das perdas.
Brasília, 21 de março de 2007.
Antônio Gustavo Matos do Vale
Diretor