RESOLUCAO N. 003444
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Define o Patrimônio de Referência
(PR).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de fevereiro de 2007,
com base no art. 4º, incisos VI, VIII, XI e XXXI da referida lei, no
art. 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, na Lei nº
6.099, de 12 de setembro de 1974, alterada pela Lei nº 7.132, de 26
de outubro de 1983, na Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001,
alterada pela Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005, e no art. 7º do
Decreto-lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986,
R E S O L V E U:
Definição e Apuração do Patrimônio de Referência
Art. 1º O Patrimônio de Referência (PR), para fins da
verificação do cumprimento dos limites operacionais das instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil, exceto as sociedades de crédito ao
microempreendedor, consiste no somatório do Nível I e do Nível II.
§ 1º O Nível I do PR é apurado mediante a soma dos valores
correspondentes ao patrimônio líquido, aos saldos das contas de
resultado credoras e ao depósito em conta vinculada para suprir
deficiência de capital, constituído nos termos do art. 2°, § 4°, da
Resolução nº 3.398, de 29 de agosto de 2006, excluídos os valores
correspondentes a:
I - saldos das contas de resultado devedoras;
II - reservas de reavaliação, reservas para contingências e
reservas especiais de lucros relativas a dividendos obrigatórios não
distribuídos;
III - ações preferenciais emitidas com cláusula de resgate
e ações preferenciais com cumulatividade de dividendos;
IV - créditos tributários definidos nos termos dos arts. 2º
a 4º da Resolução nº 3.059, de 20 de dezembro de 2002;
V - ativo permanente diferido, deduzidos os ágios pagos na
aquisição de investimentos;
VI - saldo dos ganhos e perdas não realizados decorrentes
do ajuste ao valor de mercado dos títulos e valores mobiliários
classificados na categoria "títulos disponíveis para venda" e dos
instrumentos financeiros derivativos utilizados para hedge de fluxo
de caixa.
§ 2º O Nível II do PR é apurado mediante a soma dos
valores correspondentes às reservas de reavaliação, às reservas para
contingências e às reservas especiais de lucros relativas a
dividendos obrigatórios não distribuídos, acrescida dos valores
correspondentes a:
I - instrumentos híbridos de capital e dívida, instrumentos
de dívida subordinada, ações preferenciais emitidas com cláusula de
resgate e ações preferenciais com cumulatividade de dividendos
emitidos por instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
II - saldo dos ganhos e perdas não realizados decorrentes
do ajuste ao valor de mercado dos títulos e valores mobiliários
classificados na categoria "títulos disponíveis para venda" e dos
instrumentos financeiros derivativos utilizados para hedge de fluxo
de caixa.
§ 3º Para fins da apuração do PR, a dedução dos valores de
que trata o § 1º, incisos V e VI, e o acréscimo de que trata o § 2º,
inciso II, referem-se a valores constituídos a partir da data da
entrada em vigor desta resolução.
Art. 2º Para as instituições integrantes de conglomerado
financeiro, a apuração do PR deve ser efetuada em bases consolidadas,
utilizando-se os critérios do Plano Contábil das Instituições do
Sistema Financeiro Nacional - Cosif.
Parágrafo único. As instituições integrantes de
conglomerado financeiro e de consolidado econômico-financeiro devem
calcular o valor do PR de forma consolidada, tanto para o
conglomerado financeiro quanto para o consolidado econômico-
financeiro.
Art. 3º A partir de 2 de julho de 2007, deve ser deduzido
do PR o saldo dos ativos representados pelos seguintes instrumentos
de captação emitidos por instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:
I - ações;
II - instrumentos híbridos de capital e dívida e
instrumentos de dívida subordinada;
III - demais instrumentos financeiros autorizados pelo
Banco Central do Brasil a integrar o Nível I do PR, na forma do art.
12, e o Nível II do PR, na forma do art. 13, § 3º.
§ 1º A dedução de que trata o caput deve ser efetuada
também na hipótese de aquisição ou participação indireta de
conglomerado financeiro, por meio de instituição não-financeira
integrante do respectivo consolidado econômico-financeiro.
§ 2º Deve ser deduzida do PR parcela do valor aplicado em
cotas de fundo de investimento, proporcionalmente à participação, na
carteira do fundo, dos instrumentos de captação mencionados no caput.
Art. 4º Deve ser deduzido do PR o valor correspondente a
dependência ou a participação em instituição financeira no exterior
em relação às quais o Banco Central do Brasil não tenha acesso a
informações, dados e documentos suficientes para fins da supervisão
global consolidada.
Art. 5º Deve ser deduzido do PR eventual excesso dos
recursos aplicados no Ativo Permanente em relação aos percentuais
estabelecidos nos arts. 3º e 4º da Resolução nº 2.283, de 5 de junho
de 1996, com a redação dada pela Resolução nº 2.669, de 25 de
novembro de 1999.
Art. 6º Os recursos entregues ou colocados por terceiros à
disposição das instituições mencionadas no art. 1º, para fins da
realização de operações ativas vinculadas, de que trata a Resolução
nº 2.921, de 17 de janeiro de 2002, não são elegíveis para integrar o
Nível II do PR.
Núcleo de Subordinação
Art. 7º O contrato ou documento que amparar a operação de
captação mediante instrumentos de dívida subordinada ou instrumentos
híbridos de capital e dívida deve conter capítulo específico,
denominado Núcleo de Subordinação, composto por:
I - cláusulas que permitam evidenciar o atendimento de
todos os requisitos de que tratam os arts. 8º, no caso de
instrumentos híbridos de capital e dívida, e 9º, no caso dos
instrumentos de dívida subordinada;
II - cláusula estabelecendo ser nula qualquer outra, no
contrato ou outro documento acessório, que prejudique o atendimento
dos requisitos de que tratam os arts. 8º, no caso de instrumentos
híbridos de capital e dívida, e 9º, no caso de instrumentos de dívida
subordinada;
III - cláusula estabelecendo que o aditamento, alteração ou
revogação dos termos do Núcleo de Subordinação dependem de prévia
autorização do Banco Central do Brasil;
IV - resumo da operação, contendo as seguintes informações:
a) natureza da captação;
b) montante captado;
c) estrutura do fluxo de desembolsos relativos ao pagamento
de amortizações e encargos.
§ 1º Nas operações de captação cujos termos sejam
definidos por mais de um contrato ou documento, o Núcleo de
Subordinação deve conter a transcrição de todas as cláusulas dos
contratos ou instrumentos acessórios da operação que estabeleçam sua
subordinação ao instrumento principal.
§ 2º O aditamento, a alteração e a revogação dos termos do
Núcleo de Subordinação, de que trata o caput, somente podem ocorrer
quando verificadas condições de negócio que, a critério do Banco
Central do Brasil, justifiquem a pretensão da instituição.
Instrumentos Híbridos de Capital e Dívida
Art. 8º Para integrar o Nível I e o Nível II do PR, os
instrumentos híbridos de capital e dívida, de que trata o art. 1º,
devem atender os seguintes requisitos:
I - ser nominativos, quando emitidos no Brasil e, quando
emitidos no exterior, sempre que a legislação local assim o permitir;
II - ser integralizados em espécie;
III - ter caráter de perpetuidade, não podendo prever prazo
de vencimento ou cláusula de opção de recompra pelo emissor;
IV - ter o seu pagamento subordinado ao pagamento dos
demais passivos da instituição emissora, na hipótese de sua
dissolução;
V - estabelecer sua imediata utilização na compensação de
prejuízos apurados pela instituição emissora quando esgotados os
lucros acumulados, as reservas de lucros e as reservas de capital;
VI - prever a obrigatoriedade de postergação do pagamento
de encargos enquanto não distribuídos os dividendos relativos às
ações ordinárias referentes ao mesmo exercício social;
VII - prever a obrigatoriedade de postergação de qualquer
pagamento de encargos, caso a instituição emissora esteja
desenquadrada em relação aos limites operacionais ou o pagamento crie
situação de desenquadramento;
VIII - ter o resgate ou a recompra, ainda que realizado
indiretamente, por intermédio de pessoa jurídica ligada ao emissor
com a qual componha conglomerado financeiro ou consolidado econômico-
financeiro, condicionado à autorização do Banco Central do Brasil;
IX - não podem ser resgatados por iniciativa do credor;
X - não podem ser objeto de qualquer modalidade de
garantia;
XI - não podem ser objeto de seguro, por meio de quaisquer
instrumentos ou estrutura de seguros que obriguem ou permitam
pagamentos ou transferência de recursos, direta ou indiretamente, da
instituição emissora ou de pessoa jurídica a ela ligada com a qual
componha conglomerado financeiro ou consolidado econômico-financeiro
para o detentor do instrumento e que comprometam a condição de
subordinação expressa neste artigo.
§ 1º Na hipótese de colocação no exterior, os instrumentos
híbridos de capital e dívida, de que trata o art. 1º, devem conter
cláusula elegendo foro onde sejam reconhecidos os requisitos para o
instrumento, na solução de eventuais disputas judiciais.
§ 2º A permissão para recompra ou resgate dos instrumentos
híbridos de capital e dívida autorizados a integrar o Nível I e o
Nível II do PR pode ser concedida, desde que a instituição emissora
não esteja desenquadrada em relação aos limites operacionais e a
recompra ou resgate não crie situação de desenquadramento.
§ 3º O resgate ou a recompra dos instrumentos híbridos de
capital e dívida autorizados a integrar o Nível I e o Nível II do PR,
ainda que realizado indiretamente, por intermédio de pessoa jurídica
ligada ao emissor com a qual componha conglomerado financeiro ou
consolidado econômico-financeiro, somente pode ser permitido nas
seguintes hipóteses:
I - emissão de novos instrumentos híbridos de capital e
dívida, em montante equivalente ao dos instrumentos recomprados ou
resgatados e em condições mais favoráveis relativas ao pagamento de
encargos; ou
II - condições de negócio que, a critério do Banco Central
do Brasil, justifiquem a pretensão da instituição.
§ 4º Deixam de integrar o Nível I e o Nível II do PR os
valores referentes aos instrumentos híbridos de capital e dívida
recomprados, ainda que indiretamente, por pessoa jurídica ligada à
instituição emissora com a qual componha conglomerado financeiro ou
consolidado econômico-financeiro.
§ 5º Os prazos e condições estabelecidos para a recompra
ou resgate de instrumentos híbridos de capital e dívida aplicam-se
também à resilição do contrato ou documento que amparar a operação de
captação.
§ 6º Os valores relativos à recolocação no mercado de
instrumentos híbridos de capital e dívida recomprados, ainda que
indiretamente, por pessoa jurídica ligada à instituição emissora com
a qual componha conglomerado financeiro ou consolidado econômico-
financeiro, podem voltar a integrar o Nível I e o Nível II do PR
mediante comunicação ao Banco Central do Brasil.
Instrumentos de Dívida Subordinada
Art. 9º Para integrar o Nível II do PR, os instrumentos de
dívida subordinada, de que trata o art. 1º, devem atender os
seguintes requisitos:
I - ser nominativos, quando emitidos no Brasil e, quando
emitidos no exterior, sempre que a legislação local assim o permitir;
II - ser integralizados em espécie;
III - ter prazo efetivo de vencimento de, no mínimo, cinco
anos, não podendo prever o pagamento de amortizações antes de
decorrido esse período;
IV - ter o seu pagamento subordinado ao pagamento dos
demais passivos da instituição emissora, na hipótese de sua
dissolução;
V - prever a obrigatoriedade de postergação de qualquer
pagamento de encargos, amortizações ou resgate, caso a instituição
emissora esteja desenquadrada em relação aos limites operacionais ou
o pagamento crie situação de desenquadramento;
VI - ter a recompra ou o resgate antecipado, ainda que
realizado indiretamente, por intermédio de pessoa jurídica ligada à
instituição emissora com a qual componha conglomerado financeiro ou
consolidado econômico-financeiro, condicionado à autorização do Banco
Central do Brasil;
VII - não podem ser resgatados por iniciativa do credor;
VIII - não podem ser objeto de qualquer modalidade de
garantia;
IX - não podem ser objeto de seguro, por meio de quaisquer
instrumentos ou estrutura de seguros que obriguem ou permitam
pagamentos ou transferência de recursos, direta ou indiretamente, da
instituição emissora ou de pessoa jurídica a ela ligada com a qual
componha conglomerado financeiro ou consolidado econômico-financeiro
para o detentor do instrumento e que comprometam a condição de
subordinação expressa neste artigo.
§ 1º Na hipótese de colocação no exterior, os instrumentos
de dívida subordinada devem conter cláusula elegendo foro onde sejam
reconhecidos os requisitos para o instrumento, na solução de
eventuais disputas judiciais.
§ 2º A permissão para recompra ou resgate antecipado dos
instrumentos de dívida subordinada autorizados a integrar o Nível II
do PR pode ser concedida, desde que a instituição emissora não esteja
desenquadrada em relação aos limites operacionais e o pagamento não
crie situação de desenquadramento.
§ 3º Nos primeiros cinco anos da data da autorização, o
resgate ou a recompra dos instrumentos de dívida subordinada
autorizados a integrar o Nível II do PR, ainda que realizado
indiretamente, por intermédio de pessoa jurídica ligada à instituição
emissora com a qual componha conglomerado financeiro ou consolidado
econômico-financeiro, somente pode ser permitido nas seguintes
hipóteses:
I - emissão de novos instrumentos de dívida subordinada,
com prazo efetivo de vencimento maior ou igual ao prazo remanescente
dos instrumentos recomprados ou resgatados, em montante equivalente
ao desses e em condições mais favoráveis;
II - condições de negócio que, a critério do Banco Central
do Brasil, justifiquem a pretensão da instituição.
§ 4º Deixam de integrar o Nível II do PR os valores
referentes aos instrumentos de dívida subordinada recomprados, ainda
que indiretamente, por pessoa jurídica ligada à instituição emissora
com a qual componha conglomerado financeiro ou consolidado econômico-
financeiro.
§ 5º Os prazos e condições estabelecidos para a recompra
ou resgate de instrumentos de dívida subordinada aplicam-se também à
resilição do contrato ou documento que amparar a operação de
captação.
§ 6º Os valores relativos à recolocação no mercado de
instrumentos de dívida subordinada recomprados, ainda que
indiretamente, por pessoa jurídica ligada à instituição emissora com
a qual componha conglomerado financeiro ou consolidado econômico-
financeiro, podem voltar a integrar o Nível II do PR mediante
comunicação ao Banco Central do Brasil e desde que o prazo
remanescente efetivo para o vencimento seja superior a cinco anos.
§ 7º Para os instrumentos de dívida subordinada emitidos
com cláusula de opção de compra por parte do emissor, combinada ou
não com modificação de seus encargos financeiros caso não exercida a
referida opção, a data prevista para o exercício da opção será
considerada como o prazo efetivo de vencimento de que trata o caput,
inciso III.
Ações Preferenciais Emitidas com Cláusula de Resgate
Art. 10. Para integrar o Nível II do PR, as ações
preferenciais emitidas com cláusula de resgate, de que trata o art.
1º, devem atender os seguintes requisitos:
I - ter prazo mínimo de resgate de cinco anos;
II - prever a obrigatoriedade de postergação do pagamento
do resgate, caso a instituição emissora esteja desenquadrada em
relação aos limites operacionais ou o pagamento crie situação de
desenquadramento;
III - ter a recompra ou o resgate antecipado, ainda que
realizado indiretamente, por pessoa jurídica ligada à instituição
emissora com a qual componha conglomerado financeiro ou consolidado
econômico-financeiro, condicionado à autorização do Banco Central do
Brasil;
IV - não podem ser resgatadas por iniciativa do investidor.
§ 1º O resgate ou a recompra das ações preferenciais
emitidas com cláusula de resgate, ainda que realizado indiretamente,
por pessoa jurídica ligada à instituição emissora com a qual componha
conglomerado financeiro ou consolidado econômico-financeiro, somente
pode ser permitido, antes de decorridos cinco anos da emissão, na
hipótese de condições de negócio que, a critério do Banco Central do
Brasil, justifiquem a pretensão da instituição.
§ 2º Deixam de integrar o Nível II do PR os valores
referentes às ações preferenciais emitidas com cláusula de resgate
recompradas, ainda que indiretamente, por pessoa jurídica ligada à
instituição emissora com a qual componha conglomerado financeiro ou
consolidado econômico-financeiro.
§ 3º Os valores relativos à recolocação no mercado de
ações preferenciais emitidas com cláusula de resgate recompradas,
ainda que indiretamente, por pessoa jurídica ligada à instituição
emissora com a qual componha conglomerado financeiro ou consolidado
econômico-financeiro, podem voltar a integrar o Nível II do PR
mediante comunicação ao Banco Central do Brasil e desde que o prazo
remanescente para o resgate seja superior a cinco anos.
Ações Preferenciais com Cumulatividade de Dividendos
Art. 11. Para integrar o Nível II do PR, as ações
preferenciais com cumulatividade de dividendos, de que trata o art.
1º, devem atender os seguintes requisitos:
I - permitir a postergação do pagamento de encargos, caso a
instituição emissora esteja desenquadrada em relação aos limites
operacionais ou o pagamento crie situação de desenquadramento;
II - ter o resgate ou a recompra, ainda que realizado
indiretamente, por pessoa jurídica ligada à instituição emissora com
a qual componha conglomerado financeiro ou consolidado econômico-
financeiro, condicionado à autorização do Banco Central do Brasil.
§ 1º O resgate ou a recompra das ações preferenciais com
cumulatividade de dividendos, ainda que realizado indiretamente, por
pessoa jurídica ligada à instituição emissora com a qual componha
conglomerado financeiro ou consolidado econômico-financeiro, somente
pode ser permitido, antes de decorridos cinco anos da emissão, na
hipótese de condições de negócio que, a critério do Banco Central do
Brasil, justifiquem a pretensão da instituição.
§ 2º Deixam de integrar o Nível II do PR os valores
referentes às ações preferenciais com cumulatividade de dividendos
recompradas, ainda que indiretamente, por pessoa jurídica ligada à
instituição emissora com a qual componha conglomerado financeiro ou
consolidado econômico-financeiro.
§ 3º Os valores relativos à recolocação no mercado das
ações preferenciais com cumulatividade de dividendos recompradas,
ainda que indiretamente, por pessoa jurídica ligada à instituição
emissora com a qual componha conglomerado financeiro ou consolidado
econômico-financeiro, podem voltar a integrar o Nível II do PR
mediante comunicação ao Banco Central do Brasil.
Autorização para o Nível I
Art. 12. O Banco Central do Brasil pode autorizar a
inclusão de valores efetivamente integralizados correspondentes a
instrumentos híbridos de capital e dívida para integrar o Nível I do
PR.
§ 1º São elegíveis para integrar o Nível I do PR apenas os
instrumentos híbridos de capital e dívida que atendam os requisitos
de que trata o art. 8º, incisos I a V e VII a XI, caput, e prevejam o
não pagamento dos respectivos encargos enquanto não distribuídos os
dividendos relativos às ações ordinárias referentes ao mesmo
exercício social e a não cumulatividade dos encargos não pagos.
§ 2º Os valores correspondentes a instrumentos híbridos de
capital e dívida autorizados a compor o Nível I do PR estão limitados
a 15% (quinze por cento) do total do Nível I do PR.
§ 3º Para fins da autorização de que trata o caput, a
instituição deve submeter o Núcleo de Subordinação, de que trata o
art. 7º, ao Banco Central do Brasil, que considerará, entre outros
elementos, a estrutura do pagamento de encargos.
Autorização para o Nível II
Art. 13. Os valores efetivamente integralizados referentes
às ações preferenciais com cumulatividade de dividendos, ações
preferenciais emitidas com cláusula de resgate, instrumentos de
dívida subordinada e instrumentos híbridos de capital e dívida
somente podem integrar o Nível II do PR mediante autorização do Banco
Central do Brasil.
§ 1º Para fins da autorização para que os instrumentos de
dívida subordinada ou instrumentos híbridos de capital e dívida
integrem o Nível II do PR, a instituição deve submeter o Núcleo de
Subordinação, de que trata o art. 7º, ao Banco Central do Brasil, que
considerará, entre outros elementos, o prazo efetivo de vencimento e
a estrutura do pagamento de amortizações e encargos.
§ 2º Para fins da apuração do Nível II do PR, do valor dos
instrumentos híbridos de capital e dívida deve ser deduzido o valor
dos respectivos instrumentos utilizado na apuração do Nível I do PR.
§ 3º O Banco Central do Brasil pode autorizar a inclusão
de outras operações para integrar o Nível II do PR, equiparando-as
aos instrumentos de dívida subordinada, desde que atendam os
requisitos de subordinação estabelecidos no art. 9º.
Limites
Art. 14. Ao PR de que trata o art. 1º aplicam-se os
seguintes limites:
I - o montante do Nível II fica limitado ao valor do Nível
I;
II - o montante das reservas de reavaliação fica limitado a
25% (vinte e cinco por cento) do valor do Nível I;
III - o valor das ações preferenciais emitidas com cláusula
de resgate com prazo original de vencimento inferior a dez anos,
acrescido do valor dos instrumentos de dívida subordinada, fica
limitado a 50% (cinqüenta por cento) do valor do Nível I.
§ 1º Sobre os valores dos instrumentos de dívida
subordinada e das ações preferenciais emitidas com cláusula de
resgate autorizados a integrar o Nível II do PR será aplicado
redutor, observado o seguinte cronograma:
I - de 20% (vinte por cento), do sexagésimo mês ao
quadragésimo nono mês anterior ao do respectivo vencimento;
II - de 40% (quarenta por cento), do quadragésimo oitavo
mês ao trigésimo sétimo mês anterior ao do respectivo vencimento;
III - de 60% (sessenta por cento), do trigésimo sexto mês
ao vigésimo quinto mês anterior ao do respectivo vencimento;
IV - de 80% (oitenta por cento), do vigésimo quarto mês ao
décimo terceiro mês anterior ao do respectivo vencimento;
V - de 100% (cem por cento), nos doze meses anteriores ao
respectivo vencimento.
§ 2º O limite de que trata o caput, inciso III, aplica-se
aos valores dos instrumentos de dívida subordinada e das ações
preferenciais emitidas com cláusula de resgate após a aplicação do
redutor de que trata o § 1º.
Art. 15. Qualquer menção a Patrimônio Líquido Ajustado
(PLA) em normativos divulgados pelo Banco Central do Brasil,
referente a limites operacionais, permanece dizendo respeito à
definição de PR estabelecida nesta resolução.
Art. 16. O Banco Central do Brasil disciplinará os
procedimentos a serem observados para fins da obtenção das
autorizações de que trata esta resolução.
Art. 17. O Banco Central do Brasil poderá determinar que
os valores das ações preferenciais com cumulatividade de dividendos,
das ações preferenciais emitidas com cláusula de resgate, dos
instrumentos de dívida subordinada e dos instrumentos híbridos de
capital e dívida e demais operações autorizadas nos termos dos arts.
12 e 13, § 3º, sejam desconsiderados para fins da apuração do PR,
caso constatado o não atendimento dos requisitos estabelecidos nesta
resolução.
Art. 18. O Banco Central do Brasil observará os
procedimentos estabelecidos na Resolução nº 2.837, de 30 de maio de
2001, para fins da autorização para compor o Nível II do PR, para as
captações efetuadas pelas instituições financeiras e demais
instituições por ele autorizadas a funcionar até a data da entrada em
vigor desta resolução.
Art. 19. Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 20. Fica revogada a Resolução nº 2.837, de 30 de maio de 2001.
Brasília, 28 de fevereiro de 2007.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente