Logomarca do Banco Central do Brasil
Label
23/04/2024 18:27
Skip Navigation Links
[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




                        RESOLUCAO N. 003444                          
                        -------------------                          

                                 Define  o  Patrimônio de  Referência
                                 (PR).                               

         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de fevereiro  de  2007,
com base no art. 4º, incisos VI, VIII, XI e XXXI da referida lei,  no
art. 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, na Lei  nº
6.099, de 12 de setembro de 1974, alterada pela Lei nº 7.132,  de  26
de  outubro  de 1983, na Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro  de  2001,
alterada pela Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005, e no art. 7º  do
Decreto-lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986,                     

         R E S O L V E U:                                            

         Definição e Apuração do Patrimônio de Referência            

         Art.  1º   O  Patrimônio de Referência (PR),  para  fins  da
verificação  do cumprimento dos limites operacionais das instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo  Banco
Central   do   Brasil,   exceto   as   sociedades   de   crédito   ao
microempreendedor, consiste no somatório do Nível I e do Nível II.   

         §  1º  O Nível I do PR é apurado mediante a soma dos valores
correspondentes  ao  patrimônio líquido, aos  saldos  das  contas  de
resultado  credoras  e  ao depósito em conta  vinculada  para  suprir
deficiência de capital, constituído nos termos do art. 2°, §  4°,  da
Resolução  nº  3.398, de 29 de agosto de 2006, excluídos  os  valores
correspondentes a:                                                   

         I - saldos das contas de resultado devedoras;               

         II - reservas de reavaliação, reservas para contingências  e
reservas especiais de lucros relativas a dividendos obrigatórios  não
distribuídos;                                                        

         III  -  ações preferenciais emitidas com cláusula de resgate
e ações preferenciais com cumulatividade de dividendos;              

         IV  - créditos tributários definidos nos termos dos arts. 2º
a 4º da Resolução nº 3.059, de 20 de dezembro de 2002;               

         V  - ativo permanente diferido, deduzidos os ágios pagos  na
aquisição de investimentos;                                          

         VI  -  saldo  dos ganhos e perdas não realizados decorrentes
do  ajuste  ao  valor  de mercado dos títulos e  valores  mobiliários
classificados  na categoria "títulos disponíveis para  venda"  e  dos
instrumentos financeiros derivativos utilizados para hedge  de  fluxo
de caixa.                                                            

         §  2º   O  Nível  II  do PR é apurado mediante  a  soma  dos
valores correspondentes às reservas de reavaliação, às reservas  para
contingências  e  às  reservas  especiais  de  lucros   relativas   a
dividendos  obrigatórios  não  distribuídos,  acrescida  dos  valores
correspondentes a:                                                   

         I  - instrumentos híbridos de capital e dívida, instrumentos
de  dívida subordinada, ações preferenciais emitidas com cláusula  de
resgate  e  ações  preferenciais  com  cumulatividade  de  dividendos
emitidos   por   instituições  financeiras  e   demais   instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;                

         II  -  saldo  dos ganhos e perdas não realizados decorrentes
do  ajuste  ao  valor  de mercado dos títulos e  valores  mobiliários
classificados  na categoria "títulos disponíveis para  venda"  e  dos
instrumentos financeiros derivativos utilizados para hedge  de  fluxo
de caixa.                                                            

         §  3º  Para fins da apuração do PR, a dedução dos valores de
que  trata o § 1º, incisos V e VI, e o acréscimo de que trata o § 2º,
inciso  II,  referem-se a valores constituídos a partir  da  data  da
entrada em vigor desta resolução.                                    

         Art.  2º   Para  as instituições integrantes de conglomerado
financeiro, a apuração do PR deve ser efetuada em bases consolidadas,
utilizando-se  os  critérios do Plano Contábil  das  Instituições  do
Sistema Financeiro Nacional - Cosif.                                 

         Parágrafo    único.    As   instituições   integrantes    de
conglomerado  financeiro e de consolidado econômico-financeiro  devem
calcular  o  valor  do  PR  de  forma  consolidada,  tanto   para   o
conglomerado   financeiro  quanto  para  o   consolidado   econômico-
financeiro.                                                          

         Art.  3º   A partir de 2 de julho de 2007, deve ser deduzido
do  PR  o saldo dos ativos representados pelos seguintes instrumentos
de   captação   emitidos  por  instituições  financeiras   e   demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:   

         I - ações;                                                  

         II   -   instrumentos  híbridos  de  capital  e   dívida   e
instrumentos de dívida subordinada;                                  

         III  -  demais  instrumentos  financeiros  autorizados  pelo
Banco Central do Brasil a integrar o Nível I do PR, na forma do  art.
12, e o Nível II do PR, na forma do art. 13, § 3º.                   

         §  1º   A  dedução  de que trata o caput deve  ser  efetuada
também   na  hipótese  de  aquisição  ou  participação  indireta   de
conglomerado  financeiro,  por  meio  de  instituição  não-financeira
integrante do respectivo consolidado econômico-financeiro.           

         §  2º  Deve ser deduzida do PR parcela do valor aplicado  em
cotas de fundo de investimento, proporcionalmente à participação,  na
carteira do fundo, dos instrumentos de captação mencionados no caput.

         Art.  4º   Deve ser deduzido do PR o valor correspondente  a
dependência  ou a participação em instituição financeira no  exterior
em  relação  às quais o Banco Central do Brasil não tenha   acesso  a
informações,  dados e documentos suficientes para fins da  supervisão
global consolidada.                                                  

         Art.  5º   Deve  ser  deduzido do PR  eventual  excesso  dos
recursos  aplicados  no Ativo Permanente em relação  aos  percentuais
estabelecidos nos arts. 3º e 4º da Resolução nº 2.283, de 5 de  junho
de  1996,  com  a  redação dada pela Resolução nº  2.669,  de  25  de
novembro de 1999.                                                    

         Art. 6º  Os recursos entregues ou colocados por terceiros  à
disposição  das  instituições mencionadas no art. 1º,  para  fins  da
realização  de operações ativas vinculadas, de que trata a  Resolução
nº 2.921, de 17 de janeiro de 2002, não são elegíveis para integrar o
Nível II do PR.                                                      

         Núcleo de Subordinação                                      

         Art.  7º  O contrato ou documento que amparar a operação  de
captação  mediante instrumentos de dívida subordinada ou instrumentos
híbridos  de  capital  e  dívida  deve  conter  capítulo  específico,
denominado Núcleo de Subordinação, composto por:                     

         I  -  cláusulas  que permitam evidenciar  o  atendimento  de
todos  os  requisitos  de  que  tratam  os  arts.  8º,  no  caso   de
instrumentos  híbridos  de  capital e  dívida,  e  9º,  no  caso  dos
instrumentos de dívida subordinada;                                  

         II  -  cláusula  estabelecendo ser nula qualquer  outra,  no
contrato  ou  outro documento acessório, que prejudique o atendimento
dos  requisitos  de que tratam os arts. 8º, no caso  de  instrumentos
híbridos de capital e dívida, e 9º, no caso de instrumentos de dívida
subordinada;                                                         

         III - cláusula estabelecendo que o aditamento, alteração  ou
revogação  dos  termos do Núcleo de Subordinação dependem  de  prévia
autorização do Banco Central do Brasil;                              

         IV - resumo da operação, contendo as seguintes informações: 

         a) natureza da captação;                                    

         b) montante captado;                                        

         c)  estrutura do fluxo de desembolsos relativos ao pagamento
de amortizações e encargos.                                          

         §   1º    Nas  operações  de  captação  cujos  termos  sejam
definidos  por  mais  de  um  contrato  ou  documento,  o  Núcleo  de
Subordinação  deve  conter a transcrição de todas  as  cláusulas  dos
contratos ou instrumentos acessórios da operação que estabeleçam  sua
subordinação ao instrumento principal.                               

         §  2º  O aditamento, a alteração e a revogação dos termos do
Núcleo  de Subordinação, de que trata o caput, somente podem  ocorrer
quando  verificadas  condições de negócio que, a  critério  do  Banco
Central do Brasil, justifiquem a pretensão da instituição.           

         Instrumentos Híbridos de Capital e Dívida                   

         Art.  8º   Para integrar o Nível I e o Nível II  do  PR,  os
instrumentos híbridos de capital e dívida, de que trata  o  art.  1º,
devem atender os seguintes requisitos:                               

         I  -  ser  nominativos, quando emitidos no Brasil e,  quando
emitidos no exterior, sempre que a legislação local assim o permitir;

         II - ser integralizados em espécie;                         

         III  - ter caráter de perpetuidade, não podendo prever prazo
de vencimento ou cláusula de opção de recompra pelo emissor;         

         IV  -  ter  o  seu  pagamento subordinado ao  pagamento  dos
demais   passivos  da  instituição  emissora,  na  hipótese  de   sua
dissolução;                                                          

         V  -  estabelecer sua imediata utilização na compensação  de
prejuízos  apurados  pela instituição emissora  quando  esgotados  os
lucros acumulados, as reservas de lucros e as reservas de capital;   

         VI  -  prever a obrigatoriedade de postergação do  pagamento
de  encargos  enquanto  não distribuídos os dividendos  relativos  às
ações ordinárias referentes ao mesmo exercício social;               

         VII  -  prever a obrigatoriedade de postergação de  qualquer
pagamento   de   encargos,   caso  a  instituição   emissora   esteja
desenquadrada em relação aos limites operacionais ou o pagamento crie
situação de desenquadramento;                                        

         VIII  -  ter  o  resgate ou a recompra, ainda que  realizado
indiretamente,  por intermédio de pessoa jurídica ligada  ao  emissor
com a qual componha conglomerado financeiro ou consolidado econômico-
financeiro, condicionado à autorização do Banco Central do Brasil;   

         IX - não podem ser resgatados por iniciativa do credor;     

         X   -  não  podem  ser  objeto  de  qualquer  modalidade  de
garantia;                                                            

         XI  -  não podem ser objeto de seguro, por meio de quaisquer
instrumentos  ou  estrutura  de  seguros  que  obriguem  ou  permitam
pagamentos ou transferência de recursos, direta ou indiretamente,  da
instituição emissora ou de pessoa jurídica a ela ligada  com  a  qual
componha  conglomerado financeiro ou consolidado econômico-financeiro
para  o  detentor  do  instrumento e que comprometam  a  condição  de
subordinação expressa neste artigo.                                  

         §  1º  Na hipótese de colocação no exterior, os instrumentos
híbridos  de  capital e dívida, de que trata o art. 1º, devem  conter
cláusula elegendo foro onde sejam reconhecidos os requisitos  para  o
instrumento, na solução de eventuais disputas judiciais.             

         §  2º  A permissão para recompra ou resgate dos instrumentos
híbridos  de capital e dívida autorizados a integrar o Nível  I  e  o
Nível  II  do PR pode ser concedida, desde que a instituição emissora
não  esteja  desenquadrada em relação aos limites  operacionais  e  a
recompra ou resgate não crie situação de desenquadramento.           

         §  3º  O resgate ou a recompra dos instrumentos híbridos  de
capital e dívida autorizados a integrar o Nível I e o Nível II do PR,
ainda  que realizado indiretamente, por intermédio de pessoa jurídica
ligada  ao  emissor  com a qual componha conglomerado  financeiro  ou
consolidado  econômico-financeiro, somente  pode  ser  permitido  nas
seguintes hipóteses:                                                 

         I  -  emissão  de novos instrumentos híbridos de  capital  e
dívida,  em  montante equivalente ao dos instrumentos recomprados  ou
resgatados  e em condições mais favoráveis relativas ao pagamento  de
encargos; ou                                                         

         II  -  condições de negócio que, a critério do Banco Central
do Brasil, justifiquem a pretensão da instituição.                   

         §  4º   Deixam de integrar o Nível I e o Nível II do  PR  os
valores  referentes  aos instrumentos híbridos de  capital  e  dívida
recomprados,  ainda que indiretamente, por pessoa jurídica  ligada  à
instituição  emissora com a qual componha conglomerado financeiro  ou
consolidado econômico-financeiro.                                    

         §  5º   Os  prazos e condições estabelecidos para a recompra
ou  resgate  de instrumentos híbridos de capital e dívida  aplicam-se
também à resilição do contrato ou documento que amparar a operação de
captação.                                                            

         §  6º   Os  valores relativos à recolocação  no  mercado  de
instrumentos  híbridos  de capital e dívida  recomprados,  ainda  que
indiretamente, por pessoa jurídica ligada à instituição emissora  com
a  qual  componha  conglomerado financeiro ou consolidado  econômico-
financeiro,  podem voltar a integrar o Nível I e o  Nível  II  do  PR
mediante comunicação ao Banco Central do Brasil.                     

         Instrumentos de Dívida Subordinada                          

         Art. 9º  Para integrar o Nível II do PR, os instrumentos  de
dívida  subordinada,  de  que  trata o  art.  1º,  devem  atender  os
seguintes requisitos:                                                

         I  -  ser  nominativos, quando emitidos no Brasil e,  quando
emitidos no exterior, sempre que a legislação local assim o permitir;

         II - ser integralizados em espécie;                         

         III  -  ter prazo efetivo de vencimento de, no mínimo, cinco
anos,  não  podendo  prever  o pagamento  de  amortizações  antes  de
decorrido esse período;                                              

         IV  -  ter  o  seu  pagamento subordinado ao  pagamento  dos
demais   passivos  da  instituição  emissora,  na  hipótese  de   sua
dissolução;                                                          

         V  -  prever  a obrigatoriedade de postergação  de  qualquer
pagamento  de  encargos, amortizações ou resgate, caso a  instituição
emissora esteja desenquadrada em relação aos limites operacionais  ou
o pagamento crie situação de desenquadramento;                       

         VI  -  ter  a  recompra ou o resgate antecipado,  ainda  que
realizado indiretamente, por intermédio de pessoa jurídica  ligada  à
instituição  emissora com a qual componha conglomerado financeiro  ou
consolidado econômico-financeiro, condicionado à autorização do Banco
Central do Brasil;                                                   

         VII - não podem ser resgatados por iniciativa do credor;    

         VIII  -  não  podem  ser  objeto de qualquer  modalidade  de
garantia;                                                            

         IX  -  não podem ser objeto de seguro, por meio de quaisquer
instrumentos  ou  estrutura  de  seguros  que  obriguem  ou  permitam
pagamentos ou transferência de recursos, direta ou indiretamente,  da
instituição emissora ou de pessoa jurídica a ela ligada  com  a  qual
componha  conglomerado financeiro ou consolidado econômico-financeiro
para  o  detentor  do  instrumento e que comprometam  a  condição  de
subordinação expressa neste artigo.                                  

         §  1º  Na hipótese de colocação no exterior, os instrumentos
de  dívida subordinada devem conter cláusula elegendo foro onde sejam
reconhecidos  os  requisitos  para  o  instrumento,  na  solução   de
eventuais disputas judiciais.                                        

         §  2º   A permissão para recompra ou resgate antecipado  dos
instrumentos de dívida subordinada autorizados a integrar o Nível  II
do PR pode ser concedida, desde que a instituição emissora não esteja
desenquadrada  em relação aos limites operacionais e o pagamento  não
crie situação de desenquadramento.                                   

         §  3º   Nos  primeiros cinco anos da data da autorização,  o
resgate   ou  a  recompra  dos  instrumentos  de  dívida  subordinada
autorizados  a  integrar  o  Nível II  do  PR,  ainda  que  realizado
indiretamente, por intermédio de pessoa jurídica ligada à instituição
emissora  com a qual componha conglomerado financeiro ou  consolidado
econômico-financeiro,  somente  pode  ser  permitido  nas   seguintes
hipóteses:                                                           

         I  -  emissão  de novos instrumentos de dívida  subordinada,
com  prazo efetivo de vencimento maior ou igual ao prazo remanescente
dos  instrumentos recomprados ou resgatados, em montante  equivalente
ao desses e em condições mais favoráveis;                            

         II  -  condições de negócio que, a critério do Banco Central
do Brasil, justifiquem a pretensão da instituição.                   

         §  4º   Deixam  de  integrar o Nível II  do  PR  os  valores
referentes aos instrumentos de dívida subordinada recomprados,  ainda
que  indiretamente, por pessoa jurídica ligada à instituição emissora
com a qual componha conglomerado financeiro ou consolidado econômico-
financeiro.                                                          

         §  5º   Os  prazos e condições estabelecidos para a recompra
ou resgate de instrumentos de dívida subordinada aplicam-se também  à
resilição  do  contrato  ou  documento  que  amparar  a  operação  de
captação.                                                            

         §  6º   Os  valores relativos à recolocação  no  mercado  de
instrumentos   de   dívida   subordinada   recomprados,   ainda   que
indiretamente, por pessoa jurídica ligada à instituição emissora  com
a  qual  componha  conglomerado financeiro ou consolidado  econômico-
financeiro,  podem  voltar  a integrar o  Nível  II  do  PR  mediante
comunicação  ao  Banco  Central  do  Brasil  e  desde  que  o   prazo
remanescente efetivo para o vencimento seja superior a cinco anos.   

         §  7º   Para os instrumentos de dívida subordinada  emitidos
com  cláusula  de opção de compra por parte do emissor, combinada  ou
não com modificação de seus encargos financeiros caso não exercida  a
referida  opção,  a  data  prevista para o exercício  da  opção  será
considerada como o prazo efetivo de vencimento de que trata o  caput,
inciso III.                                                          

         Ações Preferenciais Emitidas com Cláusula de Resgate        

         Art.  10.   Para  integrar  o  Nível  II  do  PR,  as  ações
preferenciais emitidas com cláusula de resgate, de que trata  o  art.
1º, devem atender os seguintes requisitos:                           

         I - ter prazo mínimo de resgate de cinco anos;              

         II  -  prever a obrigatoriedade de postergação do  pagamento
do  resgate,  caso  a  instituição emissora esteja  desenquadrada  em
relação  aos limites operacionais ou o pagamento  crie  situação   de
desenquadramento;                                                    

         III  -  ter  a recompra ou o resgate antecipado,  ainda  que
realizado  indiretamente, por pessoa jurídica  ligada  à  instituição
emissora  com a qual componha conglomerado financeiro ou  consolidado
econômico-financeiro, condicionado à autorização do Banco Central  do
Brasil;                                                              

         IV - não podem ser resgatadas por iniciativa do investidor. 

         §  1º   O  resgate  ou  a  recompra das ações  preferenciais
emitidas  com cláusula de resgate, ainda que realizado indiretamente,
por pessoa jurídica ligada à instituição emissora com a qual componha
conglomerado financeiro ou consolidado econômico-financeiro,  somente
pode  ser  permitido, antes de decorridos cinco anos da  emissão,  na
hipótese de condições de negócio que, a critério do Banco Central  do
Brasil, justifiquem a pretensão da instituição.                      

         §  2º   Deixam  de  integrar o Nível II  do  PR  os  valores
referentes  às ações preferenciais emitidas com cláusula  de  resgate
recompradas,  ainda que indiretamente, por pessoa jurídica  ligada  à
instituição  emissora com a qual componha conglomerado financeiro  ou
consolidado econômico-financeiro.                                    

         §  3º   Os  valores relativos à recolocação  no  mercado  de
ações  preferenciais  emitidas com cláusula de  resgate  recompradas,
ainda  que  indiretamente, por pessoa jurídica ligada  à  instituição
emissora  com a qual componha conglomerado financeiro ou  consolidado
econômico-financeiro,  podem voltar a  integrar  o  Nível  II  do  PR
mediante comunicação ao Banco Central do Brasil e desde que  o  prazo
remanescente para o resgate seja superior a cinco anos.              

         Ações Preferenciais com Cumulatividade de Dividendos        

         Art.  11.   Para  integrar  o  Nível  II  do  PR,  as  ações
preferenciais com cumulatividade de dividendos, de que trata  o  art.
1º, devem atender os seguintes requisitos:                           

         I  - permitir a postergação do pagamento de encargos, caso a
instituição  emissora  esteja desenquadrada em  relação  aos  limites
operacionais ou o pagamento crie situação de desenquadramento;       

         II  -  ter  o  resgate  ou a recompra, ainda  que  realizado
indiretamente, por pessoa jurídica ligada à instituição emissora  com
a  qual  componha  conglomerado financeiro ou consolidado  econômico-
financeiro, condicionado à autorização do Banco Central do Brasil.   

         §  1º   O resgate ou a recompra das ações preferenciais  com
cumulatividade de dividendos, ainda que realizado indiretamente,  por
pessoa  jurídica  ligada à instituição emissora com a  qual  componha
conglomerado financeiro ou consolidado econômico-financeiro,  somente
pode  ser  permitido, antes de decorridos cinco anos da  emissão,  na
hipótese de condições de negócio que, a critério do Banco Central  do
Brasil, justifiquem a pretensão da instituição.                      

         §  2º   Deixam  de  integrar o Nível II  do  PR  os  valores
referentes  às  ações preferenciais com cumulatividade de  dividendos
recompradas,  ainda que indiretamente, por pessoa jurídica  ligada  à
instituição  emissora com a qual componha conglomerado financeiro  ou
consolidado econômico-financeiro.                                    

         §  3º   Os  valores relativos à recolocação no  mercado  das
ações  preferenciais  com  cumulatividade de dividendos  recompradas,
ainda  que  indiretamente, por pessoa jurídica ligada  à  instituição
emissora  com a qual componha conglomerado financeiro ou  consolidado
econômico-financeiro,  podem voltar a  integrar  o  Nível  II  do  PR
mediante comunicação ao Banco Central do Brasil.                     

         Autorização para o Nível I                                  

         Art.  12.   O  Banco  Central do  Brasil  pode  autorizar  a
inclusão  de   valores efetivamente integralizados correspondentes  a
instrumentos híbridos de capital e dívida para integrar o Nível I  do
PR.                                                                  

         §  1º  São elegíveis para integrar o Nível I do PR apenas os
instrumentos  híbridos de capital e dívida que atendam os  requisitos
de que trata o art. 8º, incisos I a V e VII a XI, caput, e prevejam o
não  pagamento dos respectivos encargos enquanto não distribuídos  os
dividendos  relativos  às  ações  ordinárias  referentes   ao   mesmo
exercício social e a não cumulatividade dos encargos não pagos.      

         §  2º  Os valores correspondentes a instrumentos híbridos de
capital e dívida autorizados a compor o Nível I do PR estão limitados
a 15% (quinze por cento) do total do Nível I do PR.                  

         §  3º   Para  fins da autorização de que trata  o  caput,  a
instituição  deve submeter o Núcleo de Subordinação, de que  trata  o
art.  7º,  ao Banco Central do Brasil, que considerará, entre  outros
elementos, a estrutura do pagamento de encargos.                     

         Autorização para o Nível II                                 

         Art.  13.  Os valores efetivamente integralizados referentes
às  ações   preferenciais  com cumulatividade  de  dividendos,  ações
preferenciais  emitidas  com  cláusula de  resgate,  instrumentos  de
dívida  subordinada  e  instrumentos híbridos  de  capital  e  dívida
somente podem integrar o Nível II do PR mediante autorização do Banco
Central do Brasil.                                                   

         §  1º  Para fins da autorização para que os instrumentos  de
dívida  subordinada  ou instrumentos híbridos  de  capital  e  dívida
integrem  o Nível II do PR, a instituição deve submeter o  Núcleo  de
Subordinação, de que trata o art. 7º, ao Banco Central do Brasil, que
considerará, entre outros elementos, o prazo efetivo de vencimento  e
a estrutura do pagamento de amortizações e encargos.                 

         §  2º  Para fins da apuração do Nível II do PR, do valor dos
instrumentos híbridos de capital e dívida deve ser deduzido  o  valor
dos respectivos instrumentos utilizado na apuração do Nível I do PR. 

         §  3º   O  Banco Central do Brasil pode autorizar a inclusão
de  outras  operações para integrar o Nível II do PR,  equiparando-as
aos  instrumentos  de  dívida  subordinada,  desde  que  atendam   os
requisitos de subordinação estabelecidos no art. 9º.                 

         Limites                                                     

         Art.  14.   Ao  PR  de  que trata o art.  1º  aplicam-se  os
seguintes limites:                                                   

         I  -  o montante do Nível II fica limitado ao valor do Nível
I;                                                                   

         II - o montante das reservas de reavaliação fica limitado  a
25% (vinte e cinco por cento) do valor do Nível I;                   

         III  - o valor das ações preferenciais emitidas com cláusula
de  resgate  com prazo original de vencimento inferior  a  dez  anos,
acrescido  do  valor  dos  instrumentos de dívida  subordinada,  fica
limitado a 50% (cinqüenta por cento) do valor do Nível I.            

         §   1º    Sobre  os  valores  dos  instrumentos  de   dívida
subordinada  e  das  ações  preferenciais emitidas  com  cláusula  de
resgate  autorizados  a  integrar o Nível  II  do  PR  será  aplicado
redutor, observado o seguinte cronograma:                            

         I  -  de  20%  (vinte  por  cento),  do  sexagésimo  mês  ao
quadragésimo nono mês anterior ao do respectivo vencimento;          

         II  -  de  40% (quarenta por cento), do quadragésimo  oitavo
mês ao trigésimo sétimo mês anterior ao do respectivo vencimento;    

         III  -  de 60% (sessenta por cento), do trigésimo sexto  mês
ao vigésimo quinto mês anterior ao do respectivo vencimento;         

         IV  - de 80% (oitenta por cento), do vigésimo quarto mês  ao
décimo terceiro mês anterior ao do respectivo vencimento;            

         V  -  de 100% (cem por cento), nos doze meses anteriores  ao
respectivo vencimento.                                               

         §  2º   O limite de que trata o caput, inciso III, aplica-se
aos  valores  dos  instrumentos de dívida  subordinada  e  das  ações
preferenciais  emitidas com cláusula de resgate após a  aplicação  do
redutor de que trata o § 1º.                                         

         Art.  15.   Qualquer  menção a Patrimônio  Líquido  Ajustado
(PLA)   em  normativos  divulgados  pelo  Banco  Central  do  Brasil,
referente  a  limites  operacionais,  permanece  dizendo  respeito  à
definição de PR estabelecida nesta resolução.                        

         Art.  16.   O  Banco  Central  do  Brasil  disciplinará   os
procedimentos   a  serem  observados  para  fins  da   obtenção   das
autorizações de que trata esta resolução.                            

         Art.  17.   O Banco Central do Brasil poderá determinar  que
os valores das ações  preferenciais com cumulatividade de dividendos,
das  ações  preferenciais  emitidas  com  cláusula  de  resgate,  dos
instrumentos  de  dívida subordinada e dos instrumentos  híbridos  de
capital e dívida e demais operações autorizadas nos termos dos  arts.
12  e  13, § 3º, sejam desconsiderados para fins da apuração  do  PR,
caso  constatado o não atendimento dos requisitos estabelecidos nesta
resolução.                                                           

         Art.   18.    O   Banco  Central  do  Brasil  observará   os
procedimentos estabelecidos na Resolução nº 2.837, de 30 de  maio  de
2001, para fins da autorização para compor o Nível II do PR, para  as
captações   efetuadas   pelas  instituições  financeiras   e   demais
instituições por ele autorizadas a funcionar até a data da entrada em
vigor desta resolução.                                               

         Art.  19.   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

Art. 20.  Fica revogada a Resolução nº 2.837, de 30 de maio de 2001. 

                                   Brasília, 28 de fevereiro de 2007.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              









Anexo(s)
Sem anexos.


BC Correio Label
Label
Tipo: Número:
De: Enviado por: Enviado em:
Para:
Para: Recebido por: Recebido em:
Para: Cancelado por: Cancelado em:
Assunto:
Anexos:
Informações Pessoais no conteúdo: