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[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




                         CIRCULAR N. 003339                          
                         ------------------                          

                                   Dispõe acerca dos procedimentos  a
                                   serem   observados  pelos   bancos
                                   múltiplos,    bancos   comerciais,
                                   caixas   econômicas,  cooperativas
                                   de   crédito   e  associações   de
                                   poupança  e  empréstimo   para   o
                                   acompanhamento  das  movimentações
                                   financeiras       de       pessoas
                                   politicamente expostas.           

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 19 de dezembro de 2006, com  base  no disposto nos arts.
10,  inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de  dezembro
de  1964, e nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998,
tendo  em vista o disposto no art. 52 da Convenção das Nações  Unidas
contra  a  Corrupção,  cujo cumprimento e execução  no  Brasil  foram
determinados  pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de  2006,  e  a
Deliberação Coremec nº 2, de 1º de dezembro de 2006,                 

         D E C I D I U:                                              

         Art. 1º  Adicionalmente aos procedimentos estabelecidos   na
Circular nº 2.852, de 3 de dezembro de 1998, os bancos múltiplos,  os
bancos comerciais, as caixas econômicas, as cooperativas de crédito e
as  associações de poupança e empréstimo devem adotar as providências
previstas  nesta  circular  para  o  estabelecimento  de  relação  de
negócios e o acompanhamento das movimentações financeiras de clientes
considerados pessoas politicamente expostas.                         

         §  1º  Para efeito desta circular, consideram-se clientes os
depositantes   em   bancos  múltiplos,  bancos   comerciais,   caixas
econômicas  e cooperativas de crédito e os associados de cooperativas
de  crédito  de  qualquer  natureza e de associações  de  poupança  e
empréstimo.                                                          

         §   2º   Consideram-se  pessoas  politicamente  expostas  os
agentes  públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos últimos
cinco  anos,  no  Brasil  ou  em países, territórios  e  dependências
estrangeiros, cargos, empregos ou funções públicas relevantes,  assim
como  seus  representantes,  familiares  e  outras  pessoas  de   seu
relacionamento próximo.                                              

         §  3º  No caso de clientes brasileiros, para efeito do § 2º,
devem ser abrangidos:                                                

         I   -   os  detentores  de  mandatos  eletivos  dos  Poderes
Executivo e Legislativo da União;                                    

         II - os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União:    

         a) de ministro de estado ou equiparado;                     

         b) de natureza especial ou equivalente;                     

         c)    de   presidente,   vice-presidente   e   diretor,   ou
equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou
sociedades de economia mista;                                        

         d)  do  Grupo  Direção e Assessoramento  Superiores  -  DAS,
         nível 6, e equivalentes;                                    

         III  -  os  membros  do  Conselho Nacional  de  Justiça,  do
Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores;                 

         IV  - os membros do Conselho Nacional do Ministério Público,
o   Procurador-Geral   da   República,  o  Vice-Procurador-Geral   da
República,  o  Procurador-Geral do Trabalho,  o  Procurador-Geral  da
Justiça  Militar,  os  Subprocuradores-Gerais  da  República   e   os
Procuradores-Gerais de Justiça dos estados e do Distrito Federal;    

         V  -  os  membros  do  Tribunal  de  Contas  da  União  e  o
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da
União;                                                               

         VI  -  os  governadores de estado e do Distrito Federal,  os
presidentes  de tribunal de justiça, de assembléia legislativa  e  de
câmara distrital e os presidentes de tribunal e de conselho de contas
de estado, de municípios e do Distrito Federal;                      

         VII  -  os  prefeitos e presidentes de câmara  municipal  de
capitais de estados.                                                 


         § 4º No caso de clientes estrangeiros, para fins  do  §  2º,
as  instituições   mencionadas  no  caput  podem  adotar as seguintes
providências:                                                        

         I  - solicitar declaração expressa do cliente a respeito  da
sua classificação;                                                   

         II - recorrer a informações publicamente disponíveis;       

         III  -  recorrer  a  bases  de dados eletrônicos  comerciais
sobre pessoas politicamente expostas;                                

         IV  -  considerar  a definição constante  do  glossário  dos
termos  utilizados  nas  40 Recomendações do Gafi,  não  aplicável  a
indivíduos  em  posições ou categorias intermediárias ou  inferiores,
segundo a qual uma "pessoa politicamente exposta" é aquela que exerce
ou  exerceu importantes funções públicas em um país estrangeiro, tais
como,  chefes de estado e de governo, políticos de alto nível,  altos
servidores  dos  poderes públicos, magistrados ou militares  de  alto
nível,  dirigentes  de  empresas públicas ou dirigentes  de  partidos
políticos.                                                           

         §  5º   O  prazo  de cinco anos referido no §  2º  deve  ser
contado,  retroativamente, a partir da data de início da  relação  de
negócio ou da data em que o cliente passou a se enquadrar como pessoa
politicamente exposta.                                               

         §  6º   Para  efeito do § 2º são considerados familiares  os
parentes,  na  linha  direta,  até o  primeiro  grau,  o  cônjuge,  o
companheiro, a companheira, o enteado e a enteada.                   

         Art. 2º  Para fins de cumprimento do disposto no art. 1º:   

         I  - a comunicação prevista no art. 4º da Circular nº 2.852,
de  1998,  deve  incluir  a informação de que  se  trata  de  cliente
identificado como pessoa politicamente exposta;                      

         II    -   os   procedimentos   internos   desenvolvidos    e
implementados de acordo com o art. 5º da Circular nº 2.852, de  1998,
devem também:                                                        

         a)  ser estruturados de forma a possibilitar a identificação
de pessoas consideradas politicamente expostas;                      

         b)   identificar   a  origem  dos  fundos   envolvidos   nas
transações  dos  clientes  identificados como  pessoas  politicamente
expostas, podendo ser considerada a compatibilidade das operações com
o patrimônio constante dos cadastros respectivos.                    

         §  1º   É  obrigatória a autorização prévia da alta gerência
para   o   estabelecimento  de  relação  de   negócios   com   pessoa
politicamente  exposta  ou  para  o  prosseguimento  de  relações  já
existentes  quando  o  cliente  passe  a  se  enquadrar  como  pessoa
politicamente exposta.                                               

         §  2º   As instituições mencionadas no art. 1º devem  adotar
medidas  de  vigilância reforçada e contínua da  relação  de  negócio
mantida com pessoa politicamente exposta.                            

         Art.  3º   As  instituições mencionadas  no  art.  1º  devem
dedicar especial atenção a propostas de início de relacionamento e  a
operações  com pessoas politicamente expostas oriundas de países  com
os  quais o Brasil possua elevado número de transações financeiras  e
comerciais,  fronteiras comuns ou proximidade étnica, lingüística  ou
política.                                                            

         Art.   4º    No  caso  de  relação  de  negócio   entre   as
instituições mencionadas no art. 1º e cliente estrangeiro, que também
seja  cliente  de  instituição estrangeira fiscalizada  por  entidade
governamental  assemelhada ao Banco Central do Brasil, admite-se  que
as  providências em relação às pessoas politicamente  expostas  sejam
adotadas  pela instituição estrangeira, desde que assegurado  a  esta
autarquia o acesso aos dados e procedimentos adotados.               

         Art.  5º   Esta  circular entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de julho de 2007.       

                                    Brasília, 22 de dezembro de 2006.




Alexandre Antonio Tombini                Paulo Sérgio Cavalheiro     
Diretor                                  Diretor                     












Anexo(s)
Sem anexos.


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