RESOLUCAO N. 003427
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Estabelece, como política a ser
observada no mercado de valores
mobiliários, e como orientação
geral das atividades finalísticas
da CVM, a adoção de um modelo de
regulação e supervisão baseado em
risco, com a implantação de um
Sistema de Supervisão Baseada em
Risco do mercado de valores
mobiliários - SBR.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 21 de dezembro de 2006
com base no art. 3º, incisos I e III, da Lei 6.385/76, e considerando
o disposto no § 4º do art. 9º da mesma lei,
R E S O L V E U :
Art. 1º A política a ser adotada na organização e na
supervisão do funcionamento do mercado de valores mobiliários pela
Comissão de Valores Mobiliários (CVM), bem como na orientação geral
de suas atividades finalísticas, deve contemplar um modelo de
supervisão baseado em risco, na forma estabelecida nesta Resolução.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, entende-
se por modelo de supervisão baseado em risco um sistema de regulação
e fiscalização do mercado de valores mobiliários que:
I - identifique os riscos a que está exposto o mercado
supervisionado;
II - dimensione tais riscos, classificando-os inclusive
segundo níveis de dano potencial;
III - estabeleça formas de mitigar os riscos identificados
e dimensionados; e,
IV - controle e monitore a ocorrência dos eventos de risco.
Art. 2º Visando à finalidade prevista no art. 1º, a
Comissão de Valores Mobiliários (CVM) deverá implantar um Sistema de
Supervisão Baseada em Risco - SBR, adotando mecanismos institucionais
de organização de suas atividades e de priorização de suas ações de
regulação e fiscalização, capazes de permitir a identificação, o
dimensionamento, a mitigação, o controle e o monitoramento dos riscos
que possam afetar a implementação de seus mandatos legais.
Parágrafo Único. O Sistema de Supervisão Baseada em Risco
(SBR) a ser implantado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM),
deverá contemplar, no mínimo, os seguintes mecanismos institucionais:
I - elaboração, envio para conhecimento do Conselho
Monetário Nacional e publicação, a cada dois anos, de um Plano Bienal
de Supervisão, no qual sejam definidas as prioridades regulatórias e
de supervisão a serem observadas pela CVM no período de dois anos
seguinte, e descritos os riscos identificados, os resultados
alcançados com a execução do plano anterior e as análises e
justificativas para a adoção das prioridades incluídas no plano;
II - elaboração, envio para conhecimento do CMN e
publicação, a cada seis meses, de um Relatório Semestral de
Monitoramento de Riscos, relatando a atuação da CVM no que se refere
aos riscos identificados e às prioridades estabelecidas no Plano
Bienal em vigor, e justificativas, se for o caso, para a atualização
do Plano Bienal, nas hipóteses de surgimento ou agravamento de riscos
posteriormente à sua aprovação.
Art. 3º Fica a Comissão de Valores Mobiliários autorizada a
adotar as medidas complementares necessárias à implementação do
Sistema de Supervisão Baseada em Risco (SBR).
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, devendo o primeiro Plano Bienal a que se refere o art.
2º, inciso I, ser aprovado até 31 de dezembro de 2007.
Brasília, 21 de dezembro de 2006.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente