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[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




                        RESOLUCAO N. 003427                          
                        -------------------                          

                                 Estabelece,  como  política  a   ser
                                 observada  no  mercado  de   valores
                                 mobiliários,   e   como   orientação
                                 geral  das  atividades  finalísticas
                                 da  CVM,  a  adoção de um modelo  de
                                 regulação  e supervisão  baseado  em
                                 risco,  com  a  implantação  de   um
                                 Sistema  de  Supervisão  Baseada  em
                                 Risco    do   mercado   de   valores
                                 mobiliários - SBR.                  

         O  BANCO  CENTRAL  DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada  em 21  de dezembro  de  2006
com base no art. 3º, incisos I e III, da Lei 6.385/76, e considerando
o disposto no § 4º do art. 9º da mesma lei,                          

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º  A  política  a ser adotada  na  organização  e  na
supervisão  do  funcionamento do mercado de valores mobiliários  pela
Comissão  de Valores Mobiliários (CVM), bem como na orientação  geral
de  suas  atividades  finalísticas,  deve  contemplar  um  modelo  de
supervisão baseado em risco, na forma estabelecida nesta Resolução.  

         Parágrafo  único. Para os efeitos desta Resolução,  entende-
se  por modelo de supervisão baseado em risco um sistema de regulação
e fiscalização do mercado de valores mobiliários que:                

         I  -  identifique  os riscos a que está  exposto  o  mercado
supervisionado;                                                      

         II  -  dimensione  tais  riscos, classificando-os  inclusive
segundo níveis de dano potencial;                                    

         III  -  estabeleça formas de mitigar os riscos identificados
e dimensionados; e,                                                  

         IV - controle e monitore a ocorrência dos eventos de risco. 

         Art.  2º  Visando  à  finalidade  prevista  no  art.  1º,  a
Comissão de Valores Mobiliários (CVM) deverá implantar um Sistema  de
Supervisão Baseada em Risco - SBR, adotando mecanismos institucionais
de  organização de suas atividades e de priorização de suas ações  de
regulação  e  fiscalização, capazes de permitir  a  identificação,  o
dimensionamento, a mitigação, o controle e o monitoramento dos riscos
que possam afetar a implementação de seus mandatos legais.           

         Parágrafo  Único. O Sistema de Supervisão Baseada  em  Risco
(SBR)  a  ser  implantado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM),
deverá contemplar, no mínimo, os seguintes mecanismos institucionais:

         I   -   elaboração,  envio  para  conhecimento  do  Conselho
Monetário Nacional e publicação, a cada dois anos, de um Plano Bienal
de Supervisão, no qual sejam definidas as prioridades regulatórias  e
de  supervisão a serem observadas pela CVM no período  de  dois  anos
seguinte,   e  descritos  os  riscos  identificados,  os   resultados
alcançados  com  a  execução  do  plano  anterior  e  as  análises  e
justificativas para a adoção das prioridades incluídas no plano;     

         II   -   elaboração,  envio  para  conhecimento  do  CMN   e
publicação,  a  cada  seis  meses,  de  um  Relatório  Semestral   de
Monitoramento de Riscos, relatando a atuação da CVM no que se  refere
aos  riscos  identificados e às prioridades  estabelecidas  no  Plano
Bienal  em vigor, e justificativas, se for o caso, para a atualização
do Plano Bienal, nas hipóteses de surgimento ou agravamento de riscos
posteriormente à sua aprovação.                                      

         Art. 3º Fica a Comissão de Valores Mobiliários autorizada  a
adotar  as  medidas  complementares necessárias  à  implementação  do
Sistema de Supervisão Baseada em Risco (SBR).                        

         Art.  4º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação,  devendo o primeiro Plano Bienal a que se refere  o  art.
2º, inciso I, ser aprovado até 31 de dezembro de 2007.               

                                    Brasília, 21 de dezembro de 2006.


                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              
Anexo(s)
Sem anexos.


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