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[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




                        RESOLUCAO N. 003422                          
                        -------------------                          

                                   Dispõe  acerca  da  realização  de
                                   operações      de     microcrédito
                                   destinadas  à população  de  baixa
                                   renda e a microempreendedores.    

          O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 30 de novembro  de  2006,
tendo em vista o disposto nas Leis 10.735, de 11 de setembro de 2003,
e  11.110,  de  25  de abril de 2005, e no Decreto 5.288,  de  29  de
novembro de 2004,                                                    

R E S O L V E U:                                                     

          Art.  1º   Os  bancos múltiplos com carteira comercial,  os
bancos  comerciais e a Caixa Econômica Federal devem manter aplicados
em operações de microcrédito destinadas à população de baixa renda  e
a  microempreendedores, valor correspondente a, no mínimo,  2%  (dois
por   cento)   dos  saldos  dos  depósitos  à  vista  captados   pela
instituição.                                                         

          Parágrafo  único.   Não  são  considerados  no  cálculo  da
exigibilidade:                                                       

          I   -  os  depósitos  à  vista  captados  por  instituições
financeiras públicas federais e estaduais:                           

          a) dos respectivos governos; e                             

          b) de autarquias e de sociedades de economia mista de cujos
capitais participem majoritariamente os respectivos governos;        

          II  -  os  depósitos  à vista captados  pelas  instituições
financeiras  públicas  estaduais  titulados  por  entidades  públicas
municipais da respectiva unidade federativa.                         

          Art.   2º    Para  efeito  do  disposto  nesta   resolução,
consideram-se operações de microcrédito aquelas realizadas com:      

          I - pessoas físicas:                                       

          a) detentoras de contas especiais de depósitos de que trata
a Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004;                           

          b) titulares de outras contas de depósitos que, em conjunto
com as demais aplicações por elas mantidas na instituição financeira,
tenham saldo médio mensal inferior a R$3.000,00 (três mil reais);    

          II  -  pessoas físicas, para viabilizar empreendimentos  de
natureza  profissional, comercial ou industrial, de pequeno porte,  e
com  pessoas jurídicas classificadas como microempresas na  forma  da
legislação e regulamentação em vigor;                                

          III - pessoas físicas de baixa renda, detentoras ou não  de
depósitos  e  de  aplicações financeiras de  pequeno  valor,  que  se
enquadrem  no  art. 3º, inciso I, da Lei Complementar 111,  de  6  de
julho de 2001;                                                       

          IV   -  pessoas  físicas  e  jurídicas  empreendedoras   de
atividades  produtivas de pequeno porte, cuja renda anual  bruta  não
ultrapasse o valor estabelecido pelo art. 3º do Decreto 5.288, de  29
de novembro de 2004, ou por outra norma que o altere ou substitua.   

          Parágrafo  único.   O beneficiário do crédito  deve  firmar
declaração   por  escrito  ou  por  meio  de  assinatura   eletrônica
informando:                                                          

    I  -  no  caso de pessoas físicas referidas no inciso  I,  alínea
"a", que não se encontra em curso nenhuma outra operação da espécie; 

    II  -  no caso de pessoas físicas referidas nos incisos I, alínea
"b",  e  III, que não se encontra em curso nenhuma outra operação  da
espécie,  bem  como  que não detém saldo médio  mensal  em  conta  de
depósitos que, em conjunto com as demais aplicações, seja superior  a
R$3.000,00 (três mil reais);                                         

          III  - no caso de pessoas físicas e jurídicas referidas nos
incisos  II e IV, que não se encontra em curso nenhuma outra operação
da espécie, bem como que o somatório da operação e do saldo de outras
operações de crédito, não ultrapassa R$15.000,00 (quinze mil  reais),
excetuando-se desse limite as operações de crédito habitacional.     

          Art.  3º  As operações de microcrédito devem observar ainda
as  seguintes condições, vedada a cobrança de quaisquer outras  taxas
ou despesas:                                                         

          I - as taxas de juros efetivas não podem exceder:          

          a) 2% a.m. (dois por cento ao mês); e                      

          b)  4%  a.m.  (quatro por cento ao mês)  nas  operações  de
microcrédito  produtivo orientado concedidas em  conformidade  com  o
art. 4º;                                                             

          II - o valor do crédito não pode ser superior a:           

          a)  R$1.000,00  (mil reais), quando se tratar  das  pessoas
físicas referidas no art. 2º, incisos I e III;                       

          b)  R$3.000,00  (três  mil  reais),  quando  se  tratar  de
microempreendedores referidos no art. 2º, inciso II;                 

          c)  R$10.000,00  (dez  mil  reais),  quando  se  tratar  de
microcrédito produtivo orientado concedido em conformidade com o art.
4º;                                                                  

          III - o prazo da operação não pode ser inferior a 120 dias;

          IV  -  o  valor  da  taxa de abertura de crédito  não  pode
ultrapassar os seguintes percentuais do valor do crédito concedido:  

          a)  até  2% (dois por cento), quando se tratar de   pessoas
físicas referidas no art. 2º, incisos I e III;                       

          b)  até  4% (quatro por cento), quando se tratar de pessoas
físicas ou jurídicas referidas no art. 2º, inciso II;                

          c) até 3% (três por cento) quando se tratar de operações de
microcrédito  produtivo orientado, concedidas em conformidade  com  o
art. 4º.                                                             

          § 1º  São admitidos:                                       

          I  -  excepcionalmente, a contratação de operações em prazo
menor  do  que  o  previsto no inciso III do caput, caso  em  que  os
limites para as taxas de abertura de crédito estabelecidos no  inciso
IV ficam reduzidos na mesma proporção;                               

          II - o pagamento parcelado das operações.                  

          §  2º   Constitui-se garantia nas operações de microcrédito
qualquer  garantia  aceita pelas instituições financeiras,  inclusive
aval solidário em grupo com, no mínimo, três participantes, alienação
fiduciária e fiança.                                                 

          Art.  4º   Incluem-se  no âmbito do  Programa  Nacional  de
Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, instituído pela Lei 11.110,
de  25 de abril de 2005, as operações de microcrédito concedidas  nas
seguintes condições, cumulativamente:                                

          I  -  pelos bancos múltiplos com carteira comercial, bancos
comerciais,  Caixa  Econômica Federal, que possuam estrutura  própria
para  o  desenvolvimento dessas operações, e  pelas  instituições  de
microcrédito produtivo orientado, definidas na Lei 11.110,  de  2005,
assim compreendidas as:                                              

          a) cooperativas singulares de crédito;                     

          b) agências de fomento;                                    

          c) sociedades de crédito ao microempreendedor;             

          d)  Organizações  da Sociedade Civil de Interesse  Público,
constituídas de acordo com a Lei 9.790, de 23 de março de  1999,  que
desenvolvam atividades de crédito destinadas a microempreendedores;  

          II  -  destinadas  ao  financiamento de  bens,  serviços  e
capital  de giro, essenciais ao empreendimento, incluindo a  taxa  de
abertura  de crédito, para o atendimento das necessidades financeiras
dos empreendedores mencionados no art. 2º, inciso IV;                

          III  - utilize metodologia baseada no relacionamento direto
com  o  empreendedor, no local onde executada a atividade  econômica,
devendo ser levado em consideração ainda:                            

          a)  o  atendimento ao tomador final dos recursos  deve  ser
feito   por   pessoas   treinadas   para   efetuar   o   levantamento
socioeconômico e prestar orientação educativa sobre o planejamento do
negócio,  para  definição das necessidades de  crédito  e  de  gestão
voltadas para o desenvolvimento do empreendimento;                   

          b)  o  contato  com o tomador final dos recursos  deve  ser
mantido  durante  o  período  do  contrato,  para  acompanhamento   e
orientação,  visando ao seu melhor aproveitamento  e  aplicação,  bem
como ao crescimento e sustentabilidade da atividade econômica;       

          c)  o  valor e as condições do crédito devem ser  definidos
após  a  avaliação  da atividade e da capacidade de endividamento  do
tomador  final dos recursos, em estreita interlocução com esse  e  em
consonância com o previsto nesta resolução.                          

          §  1º  As instituições referidas no inciso I, para operarem
no  PNMPO,  devem  habilitar-se perante o Ministério  do  Trabalho  e
Emprego, mediante cadastro, termo de compromisso e plano de trabalho,
discriminando a metodologia de microcrédito produtivo orientado a ser
utilizada,  a  forma  de  acompanhamento dos financiamentos,  com  os
respectivos  instrumentos  a  serem  utilizados,  e  os  índices   de
desempenho.                                                          

          § 2º  Os bancos de desenvolvimento, as agências de fomento,
os  bancos  cooperativos e as cooperativas centrais de crédito  podem
atuar  na intermediação de recursos entre as instituições financeiras
e  as  instituições  de microcrédito produtivo  orientado  desde  que
habilitadas  pelo Ministério do Trabalho e Emprego,  com  cadastro  e
termo de compromisso.                                                

          §  3º   As  operações  de microcrédito produtivo  orientado
podem   ainda  ser  realizadas  pelas  instituições  de  microcrédito
produtivo  orientado  referidas no inciso  I,  mediante  contrato  de
prestação de serviços, em nome das instituições financeiras  sujeitas
à exigibilidade de que trata o art. 1º.                              

          Art.  5º  Para o cumprimento da exigibilidade de aplicações
de que trata o art. 1º, serão considerados:                          

          I   -  os  recursos  repassados  para  outras  instituições
financeiras,  por  meio  de  depósito  interfinanceiro  vinculado   a
operações  de microfinanças (DIM), exclusivamente para aplicações  em
operações  de  microcrédito, observadas as disposições  da  Resolução
3.399, de 29 de agosto de 2006, e regulamentação complementar;       

          II  -  os  créditos oriundos de operações de adiantamentos,
empréstimos  e  financiamentos que atendam às condições estabelecidas
nesta resolução, adquiridos de:                                      

          a) outras instituições financeiras;                        

          b) organizações da sociedade civil de interesse público;   

          c) organizações não governamentais cujos estatutos prevejam
a realização de operações de microcrédito;                           

          d)   entidades,  fundos  ou  programas  voltados   para   o
microcrédito.                                                        

          § 1º  Compete à instituição depositária dos recursos de que
trata o inciso I a comprovação da aplicação dos valores captados, sob
pena  de recolhimento dos recursos não aplicados ao Banco Central  do
Brasil, nos termos previstos no art. 6º, parágrafo único.            

          §  2º   Nas  operações de microcrédito produtivo orientado,
adquiridas  na forma prevista no inciso II, permanece com a  entidade
cedente a responsabilidade pela prestação dos serviços mencionados no
art. 4º, inciso III, inerentes a essas operações.                    

          §  3º   A verificação, a qualquer tempo, do não atendimento
das  condições para caracterização de operação, própria ou  adquirida
de  terceiros, como de microcrédito produtivo orientado implicará sua
desclassificação  para  fins  do  cumprimento  da  exigibilidade   de
aplicações  em operações de microcrédito, devendo ser retificadas  de
imediato as informações remetidas ao Banco Central do Brasil  a  esse
respeito.                                                            

          §   4º   As  operações  vencidas  e  não  pagas  podem  ser
computadas  para  o  cumprimento  da  exigibilidade,  observados   os
seguintes percentuais:                                               

          I - 100% (cem por cento) no primeiro ano após o vencimento;

          II - 50% (cinqüenta por cento) no segundo ano.             

          Art. 6º  Para a verificação do cumprimento da exigibilidade
de  aplicações em operações de microcrédito, efetuada mensalmente  no
dia  20 de cada mês ou no primeiro dia útil subseqüente, quando o dia
20 for dia não útil, devem ser consideradas:                         

          I  - a exigibilidade de aplicações, que corresponde à média
dos valores resultantes da aplicação dos percentuais mínimos exigidos
sobre  os  saldos  diários  dos depósitos  à  vista  nos  doze  meses
anteriores ao mês imediatamente anterior ao mês em que estiver  sendo
realizada a verificação;                                             

          II - a média dos saldos diários das operações elegíveis nos
doze  meses  imediatamente anteriores ao mês  em  que  estiver  sendo
realizada a verificação.                                             

          Parágrafo  único.  O valor da deficiência de aplicações  em
relação ao exigível, se houver, deverá ser recolhido ao Banco Central
do  Brasil,  na  forma  por  ele  estabelecida,  em  moeda  corrente,
permanecendo indisponível até a data de verificação do cumprimento da
exigibilidade no mês seguinte.                                       

          Art.  7º   Na contratação das operações de microcrédito  de
que   trata   esta   resolução  podem  ser   adotados   procedimentos
simplificados  para  confecção de ficha  cadastral  e  elaboração  de
contratos, não se aplicando a vedação contida no item IX da Resolução
1.559,  de  22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Resolução
3.258,  de 28 de janeiro de 2005, relativamente à exigência de título
adequado representativo da dívida.                                   

          Art. 8º  Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:      

          I  -  dispor sobre os prazos e negociabilidade dos DIM,  de
que trata o art. 5º;                                                 

          II  -  adotar  as  medidas  e  baixar  as  normas  julgadas
necessárias à execução do disposto nesta resolução;                  

          III  -  requisitar informações acerca das operações de  que
trata esta resolução.                                                

          Art.  9º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art.  10.  Fica revogada a Resolução 3.310, de 31 de  agosto
de 2005, passando a base regulamentar e as citações à referida norma,
constantes de normativos editados pelo Banco Central do Brasil, a ter
como referência esta resolução.                                      

                                  São Paulo, 30 de novembro de 2006. 



                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente                        
Anexo(s)
Sem anexos.


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