RESOLUCAO N. 003422
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Dispõe acerca da realização de
operações de microcrédito
destinadas à população de baixa
renda e a microempreendedores.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de novembro de 2006,
tendo em vista o disposto nas Leis 10.735, de 11 de setembro de 2003,
e 11.110, de 25 de abril de 2005, e no Decreto 5.288, de 29 de
novembro de 2004,
R E S O L V E U:
Art. 1º Os bancos múltiplos com carteira comercial, os
bancos comerciais e a Caixa Econômica Federal devem manter aplicados
em operações de microcrédito destinadas à população de baixa renda e
a microempreendedores, valor correspondente a, no mínimo, 2% (dois
por cento) dos saldos dos depósitos à vista captados pela
instituição.
Parágrafo único. Não são considerados no cálculo da
exigibilidade:
I - os depósitos à vista captados por instituições
financeiras públicas federais e estaduais:
a) dos respectivos governos; e
b) de autarquias e de sociedades de economia mista de cujos
capitais participem majoritariamente os respectivos governos;
II - os depósitos à vista captados pelas instituições
financeiras públicas estaduais titulados por entidades públicas
municipais da respectiva unidade federativa.
Art. 2º Para efeito do disposto nesta resolução,
consideram-se operações de microcrédito aquelas realizadas com:
I - pessoas físicas:
a) detentoras de contas especiais de depósitos de que trata
a Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004;
b) titulares de outras contas de depósitos que, em conjunto
com as demais aplicações por elas mantidas na instituição financeira,
tenham saldo médio mensal inferior a R$3.000,00 (três mil reais);
II - pessoas físicas, para viabilizar empreendimentos de
natureza profissional, comercial ou industrial, de pequeno porte, e
com pessoas jurídicas classificadas como microempresas na forma da
legislação e regulamentação em vigor;
III - pessoas físicas de baixa renda, detentoras ou não de
depósitos e de aplicações financeiras de pequeno valor, que se
enquadrem no art. 3º, inciso I, da Lei Complementar 111, de 6 de
julho de 2001;
IV - pessoas físicas e jurídicas empreendedoras de
atividades produtivas de pequeno porte, cuja renda anual bruta não
ultrapasse o valor estabelecido pelo art. 3º do Decreto 5.288, de 29
de novembro de 2004, ou por outra norma que o altere ou substitua.
Parágrafo único. O beneficiário do crédito deve firmar
declaração por escrito ou por meio de assinatura eletrônica
informando:
I - no caso de pessoas físicas referidas no inciso I, alínea
"a", que não se encontra em curso nenhuma outra operação da espécie;
II - no caso de pessoas físicas referidas nos incisos I, alínea
"b", e III, que não se encontra em curso nenhuma outra operação da
espécie, bem como que não detém saldo médio mensal em conta de
depósitos que, em conjunto com as demais aplicações, seja superior a
R$3.000,00 (três mil reais);
III - no caso de pessoas físicas e jurídicas referidas nos
incisos II e IV, que não se encontra em curso nenhuma outra operação
da espécie, bem como que o somatório da operação e do saldo de outras
operações de crédito, não ultrapassa R$15.000,00 (quinze mil reais),
excetuando-se desse limite as operações de crédito habitacional.
Art. 3º As operações de microcrédito devem observar ainda
as seguintes condições, vedada a cobrança de quaisquer outras taxas
ou despesas:
I - as taxas de juros efetivas não podem exceder:
a) 2% a.m. (dois por cento ao mês); e
b) 4% a.m. (quatro por cento ao mês) nas operações de
microcrédito produtivo orientado concedidas em conformidade com o
art. 4º;
II - o valor do crédito não pode ser superior a:
a) R$1.000,00 (mil reais), quando se tratar das pessoas
físicas referidas no art. 2º, incisos I e III;
b) R$3.000,00 (três mil reais), quando se tratar de
microempreendedores referidos no art. 2º, inciso II;
c) R$10.000,00 (dez mil reais), quando se tratar de
microcrédito produtivo orientado concedido em conformidade com o art.
4º;
III - o prazo da operação não pode ser inferior a 120 dias;
IV - o valor da taxa de abertura de crédito não pode
ultrapassar os seguintes percentuais do valor do crédito concedido:
a) até 2% (dois por cento), quando se tratar de pessoas
físicas referidas no art. 2º, incisos I e III;
b) até 4% (quatro por cento), quando se tratar de pessoas
físicas ou jurídicas referidas no art. 2º, inciso II;
c) até 3% (três por cento) quando se tratar de operações de
microcrédito produtivo orientado, concedidas em conformidade com o
art. 4º.
§ 1º São admitidos:
I - excepcionalmente, a contratação de operações em prazo
menor do que o previsto no inciso III do caput, caso em que os
limites para as taxas de abertura de crédito estabelecidos no inciso
IV ficam reduzidos na mesma proporção;
II - o pagamento parcelado das operações.
§ 2º Constitui-se garantia nas operações de microcrédito
qualquer garantia aceita pelas instituições financeiras, inclusive
aval solidário em grupo com, no mínimo, três participantes, alienação
fiduciária e fiança.
Art. 4º Incluem-se no âmbito do Programa Nacional de
Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, instituído pela Lei 11.110,
de 25 de abril de 2005, as operações de microcrédito concedidas nas
seguintes condições, cumulativamente:
I - pelos bancos múltiplos com carteira comercial, bancos
comerciais, Caixa Econômica Federal, que possuam estrutura própria
para o desenvolvimento dessas operações, e pelas instituições de
microcrédito produtivo orientado, definidas na Lei 11.110, de 2005,
assim compreendidas as:
a) cooperativas singulares de crédito;
b) agências de fomento;
c) sociedades de crédito ao microempreendedor;
d) Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público,
constituídas de acordo com a Lei 9.790, de 23 de março de 1999, que
desenvolvam atividades de crédito destinadas a microempreendedores;
II - destinadas ao financiamento de bens, serviços e
capital de giro, essenciais ao empreendimento, incluindo a taxa de
abertura de crédito, para o atendimento das necessidades financeiras
dos empreendedores mencionados no art. 2º, inciso IV;
III - utilize metodologia baseada no relacionamento direto
com o empreendedor, no local onde executada a atividade econômica,
devendo ser levado em consideração ainda:
a) o atendimento ao tomador final dos recursos deve ser
feito por pessoas treinadas para efetuar o levantamento
socioeconômico e prestar orientação educativa sobre o planejamento do
negócio, para definição das necessidades de crédito e de gestão
voltadas para o desenvolvimento do empreendimento;
b) o contato com o tomador final dos recursos deve ser
mantido durante o período do contrato, para acompanhamento e
orientação, visando ao seu melhor aproveitamento e aplicação, bem
como ao crescimento e sustentabilidade da atividade econômica;
c) o valor e as condições do crédito devem ser definidos
após a avaliação da atividade e da capacidade de endividamento do
tomador final dos recursos, em estreita interlocução com esse e em
consonância com o previsto nesta resolução.
§ 1º As instituições referidas no inciso I, para operarem
no PNMPO, devem habilitar-se perante o Ministério do Trabalho e
Emprego, mediante cadastro, termo de compromisso e plano de trabalho,
discriminando a metodologia de microcrédito produtivo orientado a ser
utilizada, a forma de acompanhamento dos financiamentos, com os
respectivos instrumentos a serem utilizados, e os índices de
desempenho.
§ 2º Os bancos de desenvolvimento, as agências de fomento,
os bancos cooperativos e as cooperativas centrais de crédito podem
atuar na intermediação de recursos entre as instituições financeiras
e as instituições de microcrédito produtivo orientado desde que
habilitadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com cadastro e
termo de compromisso.
§ 3º As operações de microcrédito produtivo orientado
podem ainda ser realizadas pelas instituições de microcrédito
produtivo orientado referidas no inciso I, mediante contrato de
prestação de serviços, em nome das instituições financeiras sujeitas
à exigibilidade de que trata o art. 1º.
Art. 5º Para o cumprimento da exigibilidade de aplicações
de que trata o art. 1º, serão considerados:
I - os recursos repassados para outras instituições
financeiras, por meio de depósito interfinanceiro vinculado a
operações de microfinanças (DIM), exclusivamente para aplicações em
operações de microcrédito, observadas as disposições da Resolução
3.399, de 29 de agosto de 2006, e regulamentação complementar;
II - os créditos oriundos de operações de adiantamentos,
empréstimos e financiamentos que atendam às condições estabelecidas
nesta resolução, adquiridos de:
a) outras instituições financeiras;
b) organizações da sociedade civil de interesse público;
c) organizações não governamentais cujos estatutos prevejam
a realização de operações de microcrédito;
d) entidades, fundos ou programas voltados para o
microcrédito.
§ 1º Compete à instituição depositária dos recursos de que
trata o inciso I a comprovação da aplicação dos valores captados, sob
pena de recolhimento dos recursos não aplicados ao Banco Central do
Brasil, nos termos previstos no art. 6º, parágrafo único.
§ 2º Nas operações de microcrédito produtivo orientado,
adquiridas na forma prevista no inciso II, permanece com a entidade
cedente a responsabilidade pela prestação dos serviços mencionados no
art. 4º, inciso III, inerentes a essas operações.
§ 3º A verificação, a qualquer tempo, do não atendimento
das condições para caracterização de operação, própria ou adquirida
de terceiros, como de microcrédito produtivo orientado implicará sua
desclassificação para fins do cumprimento da exigibilidade de
aplicações em operações de microcrédito, devendo ser retificadas de
imediato as informações remetidas ao Banco Central do Brasil a esse
respeito.
§ 4º As operações vencidas e não pagas podem ser
computadas para o cumprimento da exigibilidade, observados os
seguintes percentuais:
I - 100% (cem por cento) no primeiro ano após o vencimento;
II - 50% (cinqüenta por cento) no segundo ano.
Art. 6º Para a verificação do cumprimento da exigibilidade
de aplicações em operações de microcrédito, efetuada mensalmente no
dia 20 de cada mês ou no primeiro dia útil subseqüente, quando o dia
20 for dia não útil, devem ser consideradas:
I - a exigibilidade de aplicações, que corresponde à média
dos valores resultantes da aplicação dos percentuais mínimos exigidos
sobre os saldos diários dos depósitos à vista nos doze meses
anteriores ao mês imediatamente anterior ao mês em que estiver sendo
realizada a verificação;
II - a média dos saldos diários das operações elegíveis nos
doze meses imediatamente anteriores ao mês em que estiver sendo
realizada a verificação.
Parágrafo único. O valor da deficiência de aplicações em
relação ao exigível, se houver, deverá ser recolhido ao Banco Central
do Brasil, na forma por ele estabelecida, em moeda corrente,
permanecendo indisponível até a data de verificação do cumprimento da
exigibilidade no mês seguinte.
Art. 7º Na contratação das operações de microcrédito de
que trata esta resolução podem ser adotados procedimentos
simplificados para confecção de ficha cadastral e elaboração de
contratos, não se aplicando a vedação contida no item IX da Resolução
1.559, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Resolução
3.258, de 28 de janeiro de 2005, relativamente à exigência de título
adequado representativo da dívida.
Art. 8º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:
I - dispor sobre os prazos e negociabilidade dos DIM, de
que trata o art. 5º;
II - adotar as medidas e baixar as normas julgadas
necessárias à execução do disposto nesta resolução;
III - requisitar informações acerca das operações de que
trata esta resolução.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10. Fica revogada a Resolução 3.310, de 31 de agosto
de 2005, passando a base regulamentar e as citações à referida norma,
constantes de normativos editados pelo Banco Central do Brasil, a ter
como referência esta resolução.
São Paulo, 30 de novembro de 2006.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente