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[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




                         CIRCULAR N. 003329                          
                         ------------------                          

                                   Divulga  a  realização  do   Censo
                                   2006  de Capitais Estrangeiros  no
                                   País.                             

          A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada  em  26  de  setembro de  2006, com base  no  disposto  nos
artigos 55, 56 e 57 da Lei 4.131,  de 3 de  setembro de 1962, e tendo
em  vista o art. 58 da citada Lei, na redação conferida pelo art.  72
da  Lei  nº  9.069,  de 29 de junho de 1995,  o  art.  3º  da  Medida
Provisória  nº  2.224, de 4 de setembro de 2001,  e  a  Resolução  nº
2.883, de 30 de agosto de 2001,                                      

D E C I D I U :                                                      

         Art.  1º   A  presente Circular regula o Censo  de  2006  de
Capitais Estrangeiros no País.                                       

         Art.  2º  Fica estabelecido o período compreendido entre  as
9  horas  do dia 16 de outubro de 2006 e as 20 horas do  dia   15  de
dezembro  de  2006  para  entrega  ao  Banco  Central  do  Brasil  da
declaração  disponível  na  página do  Banco  Central  do  Brasil  na
internet, endereço www.bcb.gov.br.                                   

         Art 3º  Devem prestar as declarações requeridas no Censo:   

         I  - as pessoas jurídicas sediadas no País com participação,
direta ou indireta, de não residentes em seu capital de no mínimo 10%
(dez por cento) das ações ou cotas com direito a voto ou de no mínimo
20% (vinte por cento) do capital total, em 31 de dezembro de 2005;   

         II  -  as  pessoas jurídicas sediadas no País, devedoras  de
créditos concedidos por não residentes, independentemente da moeda em
que  sejam denominados e de serem tais obrigações objeto de  registro
no  Banco  Central  do Brasil, cujo saldo devedor de  principal  seja
igual ou superior ao equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil reais),  em
31 de dezembro de 2005.                                              

         §  1º   O  inciso II deste artigo não se refere aos créditos
comerciais com prazo de até 360 dias.                                

         §   2º    Devem   preencher   a  "Declaração   Simplificada"
disponível  na  página  do  Banco  Central  do  Brasil  na   internet
(www.bcb.gov.br):                                                    

         a)  as  entidades de que trata o inciso II  do  caput  deste
artigo e que não se enquadram no inciso I do caput deste artigo, cujo
saldo  devedor  de  principal  seja  inferior  ao  equivalente  a  R$
2.000.000,00 (dois milhões de reais);                                

         b)  as  empresas  receptoras  de investimentos  estrangeiros
e/ou  devedoras de créditos externos que apuram impostos  pelo  lucro
presumido e que não elaboram balanço pela legislação societária.     

         Art. 4º  Estão dispensados de prestar declaração ao Censo:  

         I - as pessoas físicas;                                     

         II  -  os  órgãos da administração direta da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios;                                       

         III  -  os  administradores de carteiras, fundos e programas
regulamentados  pelas Resoluções nº 1.289, de 20  de  março  de  1987
(anexos  III e V), nº 1.968, de 30 de setembro de 1992 (investimentos
em  valores  mobiliários no âmbito do Mercosul), nº 2.247,  de  8  de
fevereiro  de  1996  (Fundos  Mútuos  de  Investimento  em   Empresas
Emergentes),  nº  2.248  de  8  de  fevereiro  de  1996  (Fundos   de
Investimento  Imobiliário) e pela Lei nº 9.491, de 9 de  setembro  de
1997 (Fundos Mútuos de Privatização);                                

         IV  -  os  representantes de investidores  estrangeiros  nas
aplicações estrangeiras regulamentadas pela Resolução nº 2.689, de 26
de  janeiro  de  2000  (aplicações de  não  residentes  nos  mercados
financeiro e de capitais):                                           

         V  -  as pessoas jurídicas devedoras de repasses de créditos
externos concedidos por instituições sediadas no País; e             

         VI   -  as  entidades  sem  fins  lucrativos  mantidas   por
contribuição de não residentes.                                      

         Art. 5º  Para os efeitos desta Circular, define-se como:    

         I  -  não  residente: pessoa jurídica, com sede no exterior,
aí  incluídas  as  entidades multilaterais, oficiais  e  privadas;  e
pessoa  física,  residente  ou  domiciliada  no  exterior,  incluídas
aquelas com mais de uma nacionalidade, residência ou domicílio, ainda
que um deles seja brasileiro;                                        

         II  -  participação estrangeira indireta: a  propriedade  de
ações ou cotas do capital de empresas por entidades sediadas no País,
cuja composição de capital inclua sócio ou cotista não residente,  ou
sócio  ou  cotista  residente que conte com  a  participação  de  não
residente no seu capital;                                            

         III  -  controlada/coligada:  entidade  que  possua  vínculo
societário  com  o  declarante, ainda que indireto,  assim  entendida
também  a  entidade  pertencente ao mesmo conglomerado  ou  grupo  do
declarante,  no  País  e no exterior, incluindo a  controladora  e/ou
proprietário   beneficiário  final/holding  bem  como   suas   outras
participadas;                                                        

         IV  -  proprietário beneficiário final/holding: empresa que,
em  ordem  ascendente  de participação, detém  o  controle  final  da
empresa participada;                                                 

         V  -  créditos  concedidos por não residentes: as  operações
contratadas  no  exterior  pelo declarante,  sob  as  modalidades  de
empréstimo,   financiamento  (incluindo   pagamento   antecipado   de
exportações) e arrendamento mercantil "leasing" (Lei nº 6.099, de  12
de setembro de 1974, e Resolução 1.969, de 30 de setembro de 1992).  

         Art.  6º   Os  responsáveis  pela prestação  de  informações
devem manter, pelo prazo de cinco anos contados a partir da data-base
da declaração, a documentação comprobatória das informações prestadas
para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitada.     

         Art.  7º   Após  2 de janeiro de 2007, os responsáveis  pela
prestação  de  informações   devem  acompanhar  o  processamento   da
declaração  na  página  do Banco Central do  Brasil  na  internet  no
endereço  www.bcb.gov.br  até  que a  mesma  obtenha  a  situação  de
"Aceita".                                                            

         Art.  8º  Após 2 de janeiro de 2007, se a declaração obtiver
a  situação  de  "Em  exigência", os responsáveis pela  prestação  de
informações  deverão providenciar o atendimento  das  exigências  por
meio  da  página do Banco Central do Brasil na internet  no  endereço
www.bcb.gov.br.                                                      

         Art  9º   O  Banco  Central  do Brasil  divulgará  os  dados
obtidos   por  esta  pesquisa  de  forma  consolidada  e   dispensará
tratamento confidencial às informações individualizadas.             

         Art.   10.   Fica  o  Departamento  de  Combate  a  Ilícitos
Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais  (Decic)
autorizado   a   solicitar  informações  adicionais   necessárias   à
complementação  do  Censo  e adotar as medidas  e  baixar  as  normas
necessárias à execução do disposto nesta Circular.                   

         Art.  11.   Esta  Circular entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                     Brasília, 11 de outubro de 2006.


Alexandre Antonio Tombini                 Paulo Sérgio Cavalheiro    
Diretor de Assuntos Interna-              Diretor de Fiscalização    
cionais, substituto                                                  

Antonio Gustavo Matos do Vale                                        
Diretor de Administração, substituto                                 

Anexo(s)
Sem anexos.


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