CIRCULAR N. 003329
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Divulga a realização do Censo
2006 de Capitais Estrangeiros no
País.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 26 de setembro de 2006, com base no disposto nos
artigos 55, 56 e 57 da Lei 4.131, de 3 de setembro de 1962, e tendo
em vista o art. 58 da citada Lei, na redação conferida pelo art. 72
da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, o art. 3º da Medida
Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e a Resolução nº
2.883, de 30 de agosto de 2001,
D E C I D I U :
Art. 1º A presente Circular regula o Censo de 2006 de
Capitais Estrangeiros no País.
Art. 2º Fica estabelecido o período compreendido entre as
9 horas do dia 16 de outubro de 2006 e as 20 horas do dia 15 de
dezembro de 2006 para entrega ao Banco Central do Brasil da
declaração disponível na página do Banco Central do Brasil na
internet, endereço www.bcb.gov.br.
Art 3º Devem prestar as declarações requeridas no Censo:
I - as pessoas jurídicas sediadas no País com participação,
direta ou indireta, de não residentes em seu capital de no mínimo 10%
(dez por cento) das ações ou cotas com direito a voto ou de no mínimo
20% (vinte por cento) do capital total, em 31 de dezembro de 2005;
II - as pessoas jurídicas sediadas no País, devedoras de
créditos concedidos por não residentes, independentemente da moeda em
que sejam denominados e de serem tais obrigações objeto de registro
no Banco Central do Brasil, cujo saldo devedor de principal seja
igual ou superior ao equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em
31 de dezembro de 2005.
§ 1º O inciso II deste artigo não se refere aos créditos
comerciais com prazo de até 360 dias.
§ 2º Devem preencher a "Declaração Simplificada"
disponível na página do Banco Central do Brasil na internet
(www.bcb.gov.br):
a) as entidades de que trata o inciso II do caput deste
artigo e que não se enquadram no inciso I do caput deste artigo, cujo
saldo devedor de principal seja inferior ao equivalente a R$
2.000.000,00 (dois milhões de reais);
b) as empresas receptoras de investimentos estrangeiros
e/ou devedoras de créditos externos que apuram impostos pelo lucro
presumido e que não elaboram balanço pela legislação societária.
Art. 4º Estão dispensados de prestar declaração ao Censo:
I - as pessoas físicas;
II - os órgãos da administração direta da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios;
III - os administradores de carteiras, fundos e programas
regulamentados pelas Resoluções nº 1.289, de 20 de março de 1987
(anexos III e V), nº 1.968, de 30 de setembro de 1992 (investimentos
em valores mobiliários no âmbito do Mercosul), nº 2.247, de 8 de
fevereiro de 1996 (Fundos Mútuos de Investimento em Empresas
Emergentes), nº 2.248 de 8 de fevereiro de 1996 (Fundos de
Investimento Imobiliário) e pela Lei nº 9.491, de 9 de setembro de
1997 (Fundos Mútuos de Privatização);
IV - os representantes de investidores estrangeiros nas
aplicações estrangeiras regulamentadas pela Resolução nº 2.689, de 26
de janeiro de 2000 (aplicações de não residentes nos mercados
financeiro e de capitais):
V - as pessoas jurídicas devedoras de repasses de créditos
externos concedidos por instituições sediadas no País; e
VI - as entidades sem fins lucrativos mantidas por
contribuição de não residentes.
Art. 5º Para os efeitos desta Circular, define-se como:
I - não residente: pessoa jurídica, com sede no exterior,
aí incluídas as entidades multilaterais, oficiais e privadas; e
pessoa física, residente ou domiciliada no exterior, incluídas
aquelas com mais de uma nacionalidade, residência ou domicílio, ainda
que um deles seja brasileiro;
II - participação estrangeira indireta: a propriedade de
ações ou cotas do capital de empresas por entidades sediadas no País,
cuja composição de capital inclua sócio ou cotista não residente, ou
sócio ou cotista residente que conte com a participação de não
residente no seu capital;
III - controlada/coligada: entidade que possua vínculo
societário com o declarante, ainda que indireto, assim entendida
também a entidade pertencente ao mesmo conglomerado ou grupo do
declarante, no País e no exterior, incluindo a controladora e/ou
proprietário beneficiário final/holding bem como suas outras
participadas;
IV - proprietário beneficiário final/holding: empresa que,
em ordem ascendente de participação, detém o controle final da
empresa participada;
V - créditos concedidos por não residentes: as operações
contratadas no exterior pelo declarante, sob as modalidades de
empréstimo, financiamento (incluindo pagamento antecipado de
exportações) e arrendamento mercantil "leasing" (Lei nº 6.099, de 12
de setembro de 1974, e Resolução 1.969, de 30 de setembro de 1992).
Art. 6º Os responsáveis pela prestação de informações
devem manter, pelo prazo de cinco anos contados a partir da data-base
da declaração, a documentação comprobatória das informações prestadas
para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitada.
Art. 7º Após 2 de janeiro de 2007, os responsáveis pela
prestação de informações devem acompanhar o processamento da
declaração na página do Banco Central do Brasil na internet no
endereço www.bcb.gov.br até que a mesma obtenha a situação de
"Aceita".
Art. 8º Após 2 de janeiro de 2007, se a declaração obtiver
a situação de "Em exigência", os responsáveis pela prestação de
informações deverão providenciar o atendimento das exigências por
meio da página do Banco Central do Brasil na internet no endereço
www.bcb.gov.br.
Art 9º O Banco Central do Brasil divulgará os dados
obtidos por esta pesquisa de forma consolidada e dispensará
tratamento confidencial às informações individualizadas.
Art. 10. Fica o Departamento de Combate a Ilícitos
Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais (Decic)
autorizado a solicitar informações adicionais necessárias à
complementação do Censo e adotar as medidas e baixar as normas
necessárias à execução do disposto nesta Circular.
Art. 11. Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 11 de outubro de 2006.
Alexandre Antonio Tombini Paulo Sérgio Cavalheiro
Diretor de Assuntos Interna- Diretor de Fiscalização
cionais, substituto
Antonio Gustavo Matos do Vale
Diretor de Administração, substituto