RESOLUCAO N. 003410
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Altera o art. 16 do Regulamento
anexo à Resolução 3.347, de 2006,
que dispõe sobre o direcionamento
dos recursos captados em depósitos
de poupança pelas entidades
integrantes do Sistema Brasileiro
de Poupança e Empréstimo (SBPE).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 27 de setembro de 2006,
com base no art. 7º do Decreto-lei 2.291, de 21 de novembro de 1986,
e no art. 28 da Lei 10.150, de 21 de dezembro de 2000,
R E S O L V E U:
Art. 1º Fica incluído inciso III no § 1º do art. 16 do
Regulamento anexo à Resolução 3.347, de 8 de fevereiro de 2006, em
decorrência do disposto no art. 18-A da Lei 8.177, de 1º de março de
1991, inserido pela Medida Provisória 321, de 12 de setembro de 2006,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. Além das demais condições estabelecidas na
legislação em vigor, as operações no âmbito do SFH
devem observar o seguinte:
I - valor unitário dos financiamentos, compreendendo
principal e despesas acessórias, não superior a
R$245.000,00 (duzentos e quarenta e cinco mil reais);
II - limite máximo do valor de avaliação do imóvel
financiado de R$350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil
reais);
III - custo efetivo máximo para o mutuário final,
compreendendo juros, comissões e outros encargos
financeiros - exceto os referidos no § 1º - de 12%
a.a. (doze por cento ao ano);
IV - previsão contratual de que eventual saldo
devedor, ao final do prazo ajustado, será de
responsabilidade do mutuário, podendo o prazo do
financiamento ser prorrogado por período de até 50%
(cinqüenta por cento) daquele inicialmente pactuado.
§ 1º Não estão incluídos no custo efetivo máximo para
o mutuário final a que se refere o inciso III:
I - os custos de contratação de apólice de seguros de
morte e invalidez permanente, danos físicos ao imóvel
e, quando for o caso, responsabilidade civil do
construtor, sendo facultada a contratação de seguro
sem a interveniência da instituição concedente do
crédito, exceto no caso de opção pela Apólice do
Seguro Habitacional do SFH;
II - o valor de tarifa mensal eventualmente cobrada do
mutuário de contrato de financiamento imobiliário com
o objetivo de ressarcir custos de administração desse
contrato, limitado a R$25,00 (vinte e cinco reais) por
contrato;
III - o percentual de que trata o art. 18-A, parágrafo
único, da Lei 8.177, de 1º de março de 1991, inserido
pela Medida Provisória 321, de 12 de setembro de 2006,
para contratos sem cláusula de atualização pela
remuneração básica dos depósitos de poupança.
§ 2º No caso de imóveis residenciais novos cuja
aquisição tenha sido contratada pelo pretendente
durante a fase de produção, o enquadramento das
operações de financiamento habitacional nos limites
previstos no caput, incisos I e II, deve levar em
consideração a situação vigente no ato da contratação
ou, se for o caso, por ocasião de ulterior alteração
do projeto de construção.
§ 3º Os custos cartorários incorridos pelo mutuário
em decorrência da concessão de financiamento para a
aquisição de imóvel residencial novo ou usado, bem
como aqueles relativos ao pagamento do Imposto sobre a
Transmissão de Bens Imóveis "Inter Vivos" - ITBI,
podem ser acrescidos ao valor do financiamento.
§ 4º Na hipótese de que trata o § 3º, o valor do
financiamento pode superar o limite de que trata o
caput, inciso I, desde que até o montante acrescido."
(NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 27 de setembro de 2006.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente