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[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




                        RESOLUCAO N. 003410                          
                        -------------------                          

                                 Altera  o  art.  16  do  Regulamento
                                 anexo  à  Resolução 3.347, de  2006,
                                 que  dispõe  sobre o  direcionamento
                                 dos  recursos captados em  depósitos
                                 de    poupança    pelas    entidades
                                 integrantes  do  Sistema  Brasileiro
                                 de Poupança e Empréstimo (SBPE).    

         O  BANCO  CENTRAL  DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 27 de setembro  de  2006,
com  base no art. 7º do Decreto-lei 2.291, de 21 de novembro de 1986,
e no art. 28 da Lei 10.150, de 21 de dezembro de 2000,               

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º   Fica incluído inciso III no § 1º do  art.  16  do
Regulamento  anexo à Resolução 3.347, de 8 de fevereiro de  2006,  em
decorrência do disposto no art. 18-A da Lei 8.177, de 1º de março  de
1991, inserido pela Medida Provisória 321, de 12 de setembro de 2006,
que passa a vigorar com a seguinte redação:                          

          "Art. 16.  Além das demais condições estabelecidas  na     
          legislação  em  vigor, as operações no âmbito  do  SFH     
          devem observar o seguinte:                                 

          I  -  valor unitário dos financiamentos, compreendendo     
          principal  e  despesas  acessórias,  não  superior   a     
          R$245.000,00 (duzentos e quarenta e cinco mil reais);      

          II  -  limite máximo do valor de avaliação  do  imóvel     
          financiado de R$350.000,00 (trezentos e cinqüenta  mil     
          reais);                                                    

          III  -  custo  efetivo máximo para o  mutuário  final,     
          compreendendo  juros,  comissões  e  outros   encargos     
          financeiros  - exceto os referidos no § 1º  -  de  12%     
          a.a. (doze por cento ao ano);                              

          IV   -  previsão  contratual  de  que  eventual  saldo     
          devedor,   ao  final  do  prazo  ajustado,   será   de     
          responsabilidade  do  mutuário,  podendo  o  prazo  do     
          financiamento ser prorrogado por período  de  até  50%     
          (cinqüenta por cento) daquele inicialmente pactuado.       

          § 1º  Não estão incluídos no custo efetivo máximo para     
          o mutuário final a que se refere o inciso III:             

          I  - os custos de contratação de apólice de seguros de     
          morte  e invalidez permanente, danos físicos ao imóvel     
          e,  quando  for  o  caso,  responsabilidade  civil  do     
          construtor,  sendo facultada a contratação  de  seguro     
          sem  a  interveniência  da instituição  concedente  do     
          crédito,  exceto  no  caso de opção  pela  Apólice  do     
          Seguro Habitacional do SFH;                                

          II - o valor de tarifa mensal eventualmente cobrada do     
          mutuário de contrato de financiamento imobiliário  com     
          o  objetivo de ressarcir custos de administração desse     
          contrato, limitado a R$25,00 (vinte e cinco reais) por     
          contrato;                                                  

          III - o percentual de que trata o art. 18-A, parágrafo     
          único,  da Lei 8.177, de 1º de março de 1991, inserido     
          pela Medida Provisória 321, de 12 de setembro de 2006,     
          para   contratos  sem  cláusula  de  atualização  pela     
          remuneração básica dos depósitos de poupança.              

          §  2º   No  caso  de imóveis residenciais  novos  cuja     
          aquisição   tenha  sido  contratada  pelo  pretendente     
          durante  a  fase  de  produção,  o  enquadramento  das     
          operações  de financiamento habitacional  nos  limites     
          previstos  no  caput, incisos I e II,  deve  levar  em     
          consideração a situação vigente no ato da  contratação     
          ou,  se  for o caso, por ocasião de ulterior alteração     
          do projeto de construção.                                  

          §  3º   Os custos cartorários incorridos pelo mutuário     
          em  decorrência da concessão de financiamento  para  a     
          aquisição  de  imóvel residencial novo ou  usado,  bem     
          como aqueles relativos ao pagamento do Imposto sobre a     
          Transmissão  de  Bens Imóveis "Inter  Vivos"  -  ITBI,     
          podem ser acrescidos ao valor do financiamento.            

          §  4º   Na  hipótese de que trata o § 3º, o  valor  do     
          financiamento  pode superar o limite de  que  trata  o     
          caput,  inciso I, desde que até o montante acrescido."     
          (NR)                                                       

         Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                    Brasília, 27 de setembro de 2006.


                                 Henrique de Campos Meirelles        
                                 Presidente                          












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Sem anexos.


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