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[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




                        RESOLUCAO N. 003402                          
                        -------------------                          
                                   Dispõe   sobre   a  prestação   de
                                   serviços    de    pagamento     de
                                   salários,     aposentadorias     e
                                   similares    sem    cobrança    de
                                   tarifas.                          

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão extraordinaria  realizada em  5  de  setembro  de
2006, com base nos arts. 3º,  inciso V,  e 4º, incisos VIII e IX,  da
referida lei,                                                        

R E S O L V E U:                                                     

          Art. 1º  A partir de 1º de janeiro de 2007, as instituições
financeiras,  na  prestação  de serviços de  pagamento  de  salários,
proventos,  soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares,
ficam  obrigadas  a  proceder aos respectivos créditos  em  nome  dos
beneficiários  mediante utilização de contas  não  movimentáveis  por
cheques  destinadas ao registro e controle do fluxo de  recursos,  às
quais  não  se aplicam as disposições da Resolução 2.025,  de  24  de
novembro  de  1993, com as alterações introduzidas  pelas  Resoluções
2.747,  de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002,  nem
da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.                          

         Parágrafo único.  É vedada a abertura das contas de registro
de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.     

         Art. 2º  Na prestação de serviços nos termos do art. 1º:    

          I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos
beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento
pela  realização  dos  serviços, devendo  ser  observadas,  além  das
condições   previstas   nesta  resolução,  a  legislação   específica
referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; 

          II  - a instituição financeira contratada deve assegurar  a
faculdade  de  transferência, com disponibilidade no mesmo  dia,  dos
créditos  para  conta de depósitos de titularidade dos beneficiários,
por  eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993,  e
alterações  posteriores, ou da Resolução 3.211, de  2004,  em  outras
instituições   financeiras  e  demais  instituições   autorizadas   a
funcionar pelo Banco Central do Brasil.                              

          § 1º  A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso  I
aplica-se, inclusive, às operações de:                               

          I - saques, totais ou parciais, dos créditos;              

          II  - transferências dos créditos para outras instituições,
quando  realizadas  pelos beneficiários pelo valor  total  creditado,
admitida  a dedução de eventuais descontos com eles contratados  para
serem  realizados  nas  contas de que trata o art.  1º,  relativos  a
parcelas  de  operações  de  empréstimo,  de  financiamento   ou   de
arrendamento mercantil.                                              

          §  2º   Para  efeito  do disposto no caput,  inciso  II,  a
indicação  da conta de depósitos a ser creditada deve ser  objeto  de
comunicação pelo beneficiário à instituição financeira contratada, em
caráter de instrução permanente, por escrito ou mediante a utilização
de   meio   eletrônico   legalmente  aceito   como   instrumento   de
relacionamento formal, observada a obrigatoriedade de aceitação  pela
instituição no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data  do
recebimento da referida comunicação.                                 

         § 3º  Fica dispensada a indicação referida no § 2º quando se
tratar  de  beneficiário  que, na data  da  entrada  em  vigor  desta
resolução, esteja no exercício do direito de utilização da  faculdade
ali prevista.                                                        

          Art. 3º  Em se tratando de beneficiário titular de conta de
depósitos,  aberta  por  sua  iniciativa  na  instituição  financeira
contratada, os créditos decorrentes do serviço de pagamento podem,  a
critério daquele, observadas as disposições dos arts. 1º e 2º, §§  2º
e  3º, ser transferidos para essa conta, vedada a cobrança de tarifas
do beneficiário pela realização dos referidos créditos.              

         Art. 4º O instrumento contratual firmado entre a instituição
financeira e a entidade contratante para a prestação de serviços  nos
termos do art. 1º deve conter, entre outras, cláusulas estabelecendo:

          I  - as condições e os procedimentos para a efetivação  dos
pagamentos aos beneficiários;                                        

          II  -  a  isenção  de tarifa pelo eventual fornecimento  de
cartão   magnético   para   os  beneficiários,   exceto   nos   casos
estabelecidos pelo art. 1º, inciso II, da Resolução 2.303, de  25  de
julho de 1996, com a redação dada pelo art. 2º da Resolução 2.747, de
2000;                                                                

          III  - a responsabilidade da entidade contratante quanto  à
identificação  dos  beneficiários,  tendo  em  vista  as  pertinentes
disposições legais e o cumprimento das finalidades contratuais;      

          IV - a responsabilidade da entidade contratante de informar
à   instituição   financeira  contratada  a  eventual   exclusão   do
beneficiário  de  seus  registros, tão logo seja  efetuado  o  último
pagamento relativo à sua anterior condição;                          

          V  -  as  condições de remuneração, por parte  da  entidade
contratante à instituição financeira contratada, observado o disposto
no art. 2º, inciso I e § 1º.                                         

          Parágrafo  único.   A identificação dos  beneficiários  por
parte da entidade contratante deve incluir, no mínimo, os respectivos
números  do  documento de identidade e de inscrição  no  Cadastro  de
Pessoas  Físicas (CPF), vedada a utilização de nome abreviado  ou  de
qualquer forma alterado, inclusive pela supressão de parte ou  partes
do nome do beneficiário.                                             

          Art. 5º  Nas contas de registro utilizadas pela instituição
financeira contratada para o controle do fluxo de recursos referentes
à  prestação  de  serviços nos termos do art. 1º  somente  podem  ser
lançados, a crédito, valores originários da entidade contratante,  em
cumprimento ao objeto do instrumento contratual, vedado o acolhimento
de créditos de outras origens.                                       

          §  1º   Após a efetivação do crédito por ordem da  entidade
contratante,   os  recursos  somente  podem  ser  movimentados   pelo
beneficiário.                                                        

          §  2º  A partir da comunicação de exclusão do beneficiário,
referida  no  art.  4º,  inciso IV, não  podem  ser  admitidos  novos
créditos na conta até então utilizada para o controle dos recursos  a
ele pagos.                                                           

          Art.  6º  A instituição financeira contratada é responsável
pela observância dos procedimentos relativos à prevenção e ao combate
às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei 9.613, de 3
de março de 1998.                                                    

          Art. 7º  Será regulamentada, até 31 de dezembro de 2006,  a
aplicação  do contido nos arts. 1º a 5º à prestação dos  serviços  de
pagamento  de  que trata o art. 1º que seja objeto  de  convênios  ou
contratos  firmados pelas instituições financeiras até 5 de  setembro
de 2006.                                                             

          Parágrafo único.  Aplica-se o contido nos arts. 1º a 5º aos
casos  de   prorrogação, repactuação, renegociação ou qualquer  outra
alteração que ocorra, a partir de 6 de setembro de 2006, em convênios
ou contratos referidos no caput.                                     

          Art. 8º  O Banco Central do Brasil fica autorizado a adotar
as medidas julgadas necessárias à operacionalização do disposto nesta
resolução.                                                           

          Art.  9º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

          Art. 10.  Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2007,
a Resolução 2.718, de 24 de abril de 2000.                           

                                     Brasília, 6 de setembro de 2006.


                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente                        









Anexo(s)
Sem anexos.


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