RESOLUCAO N. 003402
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Dispõe sobre a prestação de
serviços de pagamento de
salários, aposentadorias e
similares sem cobrança de
tarifas.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão extraordinaria realizada em 5 de setembro de
2006, com base nos arts. 3º, inciso V, e 4º, incisos VIII e IX, da
referida lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2007, as instituições
financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários,
proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares,
ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos
beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por
cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às
quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de
novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções
2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem
da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.
Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro
de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º:
I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos
beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento
pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das
condições previstas nesta resolução, a legislação específica
referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis;
II - a instituição financeira contratada deve assegurar a
faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos
créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários,
por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e
alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I
aplica-se, inclusive, às operações de:
I - saques, totais ou parciais, dos créditos;
II - transferências dos créditos para outras instituições,
quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado,
admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para
serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a
parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de
arrendamento mercantil.
§ 2º Para efeito do disposto no caput, inciso II, a
indicação da conta de depósitos a ser creditada deve ser objeto de
comunicação pelo beneficiário à instituição financeira contratada, em
caráter de instrução permanente, por escrito ou mediante a utilização
de meio eletrônico legalmente aceito como instrumento de
relacionamento formal, observada a obrigatoriedade de aceitação pela
instituição no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data do
recebimento da referida comunicação.
§ 3º Fica dispensada a indicação referida no § 2º quando se
tratar de beneficiário que, na data da entrada em vigor desta
resolução, esteja no exercício do direito de utilização da faculdade
ali prevista.
Art. 3º Em se tratando de beneficiário titular de conta de
depósitos, aberta por sua iniciativa na instituição financeira
contratada, os créditos decorrentes do serviço de pagamento podem, a
critério daquele, observadas as disposições dos arts. 1º e 2º, §§ 2º
e 3º, ser transferidos para essa conta, vedada a cobrança de tarifas
do beneficiário pela realização dos referidos créditos.
Art. 4º O instrumento contratual firmado entre a instituição
financeira e a entidade contratante para a prestação de serviços nos
termos do art. 1º deve conter, entre outras, cláusulas estabelecendo:
I - as condições e os procedimentos para a efetivação dos
pagamentos aos beneficiários;
II - a isenção de tarifa pelo eventual fornecimento de
cartão magnético para os beneficiários, exceto nos casos
estabelecidos pelo art. 1º, inciso II, da Resolução 2.303, de 25 de
julho de 1996, com a redação dada pelo art. 2º da Resolução 2.747, de
2000;
III - a responsabilidade da entidade contratante quanto à
identificação dos beneficiários, tendo em vista as pertinentes
disposições legais e o cumprimento das finalidades contratuais;
IV - a responsabilidade da entidade contratante de informar
à instituição financeira contratada a eventual exclusão do
beneficiário de seus registros, tão logo seja efetuado o último
pagamento relativo à sua anterior condição;
V - as condições de remuneração, por parte da entidade
contratante à instituição financeira contratada, observado o disposto
no art. 2º, inciso I e § 1º.
Parágrafo único. A identificação dos beneficiários por
parte da entidade contratante deve incluir, no mínimo, os respectivos
números do documento de identidade e de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF), vedada a utilização de nome abreviado ou de
qualquer forma alterado, inclusive pela supressão de parte ou partes
do nome do beneficiário.
Art. 5º Nas contas de registro utilizadas pela instituição
financeira contratada para o controle do fluxo de recursos referentes
à prestação de serviços nos termos do art. 1º somente podem ser
lançados, a crédito, valores originários da entidade contratante, em
cumprimento ao objeto do instrumento contratual, vedado o acolhimento
de créditos de outras origens.
§ 1º Após a efetivação do crédito por ordem da entidade
contratante, os recursos somente podem ser movimentados pelo
beneficiário.
§ 2º A partir da comunicação de exclusão do beneficiário,
referida no art. 4º, inciso IV, não podem ser admitidos novos
créditos na conta até então utilizada para o controle dos recursos a
ele pagos.
Art. 6º A instituição financeira contratada é responsável
pela observância dos procedimentos relativos à prevenção e ao combate
às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei 9.613, de 3
de março de 1998.
Art. 7º Será regulamentada, até 31 de dezembro de 2006, a
aplicação do contido nos arts. 1º a 5º à prestação dos serviços de
pagamento de que trata o art. 1º que seja objeto de convênios ou
contratos firmados pelas instituições financeiras até 5 de setembro
de 2006.
Parágrafo único. Aplica-se o contido nos arts. 1º a 5º aos
casos de prorrogação, repactuação, renegociação ou qualquer outra
alteração que ocorra, a partir de 6 de setembro de 2006, em convênios
ou contratos referidos no caput.
Art. 8º O Banco Central do Brasil fica autorizado a adotar
as medidas julgadas necessárias à operacionalização do disposto nesta
resolução.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10. Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2007,
a Resolução 2.718, de 24 de abril de 2000.
Brasília, 6 de setembro de 2006.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente