RESOLUCAO N. 003401
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Dispõe sobre a quitação
antecipada de operações de
crédito e de arrendamento
mercantil, a cobrança de tarifas
nessas operações, bem como sobre
a obrigatoriedade de fornecimento
de informações cadastrais.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 5 de
setembro de 2006, com base nos arts. 3º, inciso V, e 4º, incisos VIII
e IX, da referida lei, e na Lei 6.099, de 12 de setembro de 1974,
alterada pela Lei 7.132, de 26 de outubro de 1983,
R E S O L V E U:
Art. 1º As instituições financeiras e as sociedades de
arrendamento mercantil devem garantir a quitação antecipada de
contratos de operações de crédito e de arrendamento mercantil,
mediante o recebimento de recursos transferidos por outra instituição
da espécie.
§ 1º As condições da nova operação devem ser negociadas
entre a instituição que efetivará a transferência referida no caput e
o mutuário da operação original.
§ 2º Os custos relacionados à transferência de recursos
para a quitação da operação não podem ser repassados pela instituição
ao mutuário.
§ 3º O Banco Central do Brasil divulgará os procedimentos
necessários à transferência referida no caput.
Art. 2º O valor máximo, em reais, da tarifa eventualmente
cobrada em decorrência de liquidação antecipada de contratos de
concessão de crédito ou de arrendamento mercantil deve ser
estabelecido no ato da contratação da operação, bem como constar de
cláusula contratual específica, juntamente com as demais informações
necessárias e suficientes para possibilitar o cálculo do valor a ser
cobrado ao longo do prazo de amortização contratual.
Parágrafo único. O valor da tarifa de que trata este
artigo deve guardar relação direta e linear com o prazo de
amortização remanescente e com a parcela não amortizada do principal,
no caso de liquidação antecipada total, ou com o prazo de amortização
remanescente e com o montante liquidado antecipadamente, no caso de
liquidação antecipada parcial, em ambos os casos apurados na data em
que ocorrer a liquidação antecipada.
Art. 3º As instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem fornecer a
terceiros, quando formalmente autorizados por seus clientes, as
informações cadastrais a eles relativas, de que trata a Resolução
2.835, de 30 de maio de 2001.
Art. 4º Em conseqüência do disposto no art. 3º, fica
alterado o art. 1º da Resolução 2.835, de 2001, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 1º Estabelecer que as instituições financeiras
e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil devem fornecer a seus
clientes, quando por esses solicitado, informações
cadastrais a eles relativas.
§ 1º As informações cadastrais referidas no caput
devem:
I - ser prestadas no prazo máximo de quinze dias
contados da data da solicitação, com base em dados
relativos, no mínimo, aos doze meses imediatamente
anteriores àquela data;
II - referir-se ao histórico da totalidade das
operações contratadas com o cliente, registradas até o
dia útil anterior ao da solicitação;
III - compreender:
a) os dados do cliente, nos termos estabelecidos no
art. 1º, inciso I, da Resolução 2.025, de 24 de
novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas
Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de
25 de abril de 2002;
b) o saldo médio mensal mantido em conta-corrente;
c) o histórico das operações de empréstimo, de
financiamento e de arrendamento mercantil, contendo a
data da contratação, o valor transacionado e as datas
de vencimentos e dos respectivos pagamentos;
d) o saldo médio mensal das aplicações financeiras e
das demais modalidades de investimento mantidas na
instituição ou por ela administradas.
§ 2º As informações de que trata este artigo devem
ser fornecidas a terceiros, desde que formalmente
autorizado, caso a caso, pelo cliente." (NR)
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 6 de setembro de 2006.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente