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[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




                        RESOLUCAO N. 003401                          
                        -------------------                          

                                   Dispõe     sobre    a     quitação
                                   antecipada    de   operações    de
                                   crédito    e    de    arrendamento
                                   mercantil,  a cobrança de  tarifas
                                   nessas  operações, bem como  sobre
                                   a  obrigatoriedade de fornecimento
                                   de informações cadastrais.        

         O  BANCO  CENTRAL  DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL,  em  sessão extraordinária  realizada  em  5  de
setembro de 2006, com base nos arts. 3º, inciso V, e 4º, incisos VIII
e  IX,  da  referida lei, e na Lei 6.099, de 12 de setembro de  1974,
alterada pela Lei 7.132, de 26 de outubro de 1983,                   

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º   As  instituições financeiras e as  sociedades  de
arrendamento  mercantil  devem  garantir  a  quitação  antecipada  de
contratos  de  operações  de  crédito e  de  arrendamento  mercantil,
mediante o recebimento de recursos transferidos por outra instituição
da espécie.                                                          

         §  1º   As  condições da nova operação devem ser  negociadas
entre a instituição que efetivará a transferência referida no caput e
o mutuário da operação original.                                     

         §  2º    Os  custos relacionados à transferência de recursos
para a quitação da operação não podem ser repassados pela instituição
ao mutuário.                                                         

         §  3º   O Banco Central do Brasil divulgará os procedimentos
necessários à transferência referida no caput.                       

         Art.  2º   O valor máximo, em reais, da tarifa eventualmente
cobrada  em  decorrência  de liquidação antecipada  de  contratos  de
concessão   de  crédito  ou  de  arrendamento  mercantil   deve   ser
estabelecido no ato da contratação da operação, bem como  constar  de
cláusula  contratual específica, juntamente com as demais informações
necessárias e suficientes para possibilitar o cálculo do valor a  ser
cobrado ao longo do prazo de amortização contratual.                 

         Parágrafo  único.   O  valor da tarifa  de  que  trata  este
artigo  deve  guardar  relação  direta  e  linear  com  o  prazo   de
amortização remanescente e com a parcela não amortizada do principal,
no caso de liquidação antecipada total, ou com o prazo de amortização
remanescente e com o montante liquidado antecipadamente, no  caso  de
liquidação antecipada parcial, em ambos os casos apurados na data  em
que ocorrer a liquidação antecipada.                                 

         Art.  3º   As instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem fornecer a
terceiros,  quando  formalmente autorizados  por  seus  clientes,  as
informações  cadastrais a eles relativas, de que  trata  a  Resolução
2.835, de 30 de maio de 2001.                                        

         Art.  4º   Em  conseqüência do disposto  no  art.  3º,  fica
alterado  o art. 1º da Resolução 2.835, de 2001, que passa a  vigorar
com a seguinte redação:                                              

          "Art.  1º  Estabelecer que as instituições financeiras     
          e  demais  instituições autorizadas a  funcionar  pelo     
          Banco   Central  do  Brasil  devem  fornecer  a   seus     
          clientes,  quando  por  esses solicitado,  informações     
          cadastrais a eles relativas.                               

          §  1º   As  informações cadastrais referidas no  caput     
          devem:                                                     

          I  -  ser  prestadas no prazo máximo  de  quinze  dias     
          contados  da  data da solicitação, com base  em  dados     
          relativos,  no  mínimo, aos doze  meses  imediatamente     
          anteriores àquela data;                                    

          II   -  referir-se  ao  histórico  da  totalidade  das     
          operações contratadas com o cliente, registradas até o     
          dia útil anterior ao da solicitação;                       

          III - compreender:                                         

          a)  os  dados do cliente, nos termos estabelecidos  no     
          art.  1º,  inciso  I, da Resolução  2.025,  de  24  de     
          novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas     
          Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953,  de     
          25 de abril de 2002;                                       

          b) o saldo médio mensal mantido em conta-corrente;         

          c)   o  histórico  das  operações  de  empréstimo,  de     
          financiamento e de arrendamento mercantil, contendo  a     
          data  da contratação, o valor transacionado e as datas     
          de vencimentos e dos respectivos pagamentos;               

          d)  o saldo médio mensal das aplicações financeiras  e     
          das  demais  modalidades de investimento  mantidas  na     
          instituição ou por ela administradas.                      

          §  2º   As informações de que trata este artigo  devem     
          ser  fornecidas  a  terceiros, desde  que  formalmente     
          autorizado, caso a caso, pelo cliente." (NR)               

         Art.  5º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                     Brasília, 6 de setembro de 2006.


                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente                        
Anexo(s)
Sem anexos.


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