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Detalhamento do normativo




                         CIRCULAR N. 003325                          
                         ------------------                          

                                   Altera  o  Regulamento do  Mercado
                                   de      Câmbio     e      Capitais
                                   Internacionais - RMCCI.           

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada  em  22 de agosto de 2006, com base no art. 23  da  Lei  n°
4.131, de 3 de setembro de 1962, nos artigos 10 e 11 da Lei n° 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, na Lei n° 10.755, de 3 de  novembro  de
2003,  na  Medida  Provisória n° 315, de 3  de  agosto  de  2006,  na
Resolução  n° 3.265, de 4 de março de 2005, e na Resolução n°  3.389,
de  4  de  agosto de 2006, e tendo em vista o art. 2° da Circular  n°
3.280, de 9 de março de 2005,                                        

D E C I D I U:                                                       

         Art. 1º  Os seguintes trechos do Título 1 do Regulamento  do
Mercado  de Câmbio e Capitais Internacionais - RMCCI, divulgado  pela
Circular  n°  3.280, de 9 de março de 2005, e alterações posteriores,
passam a vigorar com a redação contida nas folhas em anexo à presente
Circular:                                                            

         I - índice;                                                 

         II - capítulo 1;                                            

         III - capítulo 2;                                           

         IV - capítulo 3:                                            
         a) seção 1;                                                 
         b) seção 2, subseções 1 e 2;                                
         c) seção 4;                                                 
         d) seção 5;                                                 

         V - capítulo 6;                                             

         VI - capítulo 7;                                            

         VII -capítulo 8, seção 2, subseções 2, 6, 8, 11 e 12;       

         VIII - capítulo 10:                                         
         a) seção 1;                                                 
         b) seção 2, subseções 1, 2 e 3;                             
         c) seção 3, sendo eliminada sua divisão  em subseções;      

         IX - capítulo 11:                                           
         a) seção 1;                                                 
         b) seção 2;                                                 
         c) seção 3;                                                 
         d) seção 4;                                                 
         e) seção 7;                                                 
         f) seção 8;                                                 
         g) seção 9, dividindo-a em duas subseções;                  
         h) seção 10, subseções 2 e 3;                               

         X -capítulo 12:                                             
         a) seção 1;                                                 
         b) seção 2;                                                 
         c) seção 3;                                                 
         d) seção 4;                                                 
         e) seção 5;                                                 

         XI - capítulo 14:                                           
         a) seção 1;                                                 
         b) seção 7;                                                 

         XII - capítulo 16, seção 2;                                 

         XIII - anexos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 9 e 10.                     

         Art.  2º  O RMCCI passa a vigorar acrescido da seção  11  no
capítulo  14  do  título 1, na forma das folhas em anexo  à  presente
Circular.                                                            

         Art. 3º  Ficam revogadas as seções 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12  e
13 do capítulo 12 do título 1 do RMCCI.                              

         Art.  4º   Esta  Circular entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                      Brasília, 24 de agosto de 2006.



Paulo Vieira da Cunha            Paulo Sérgio Cavalheiro             
Diretor                          Diretor                             

---------------------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio                                        
Índice do Título                                                     
---------------------------------------------------------------------

CAPÍTULO                                                 NÚMERO      

Disposições Gerais                                         1         

Agentes do Mercado                                         2         

Contrato de Câmbio                                         3         
      Disposições Preliminares - 1                                   
      Celebração e Registro no Sisbacen - 2                          
      Adiantamento sobre Contrato de Câmbio - 3                      
      Alteração - 4                                                  
      Liquidação - 5                                                 
      Cancelamento ou Baixa - 6                                      
      Encargo Financeiro - 7                                         

Operações Interbancárias no País e Instituições            4         
Financeiras no País e no Exterior                                    
      Operações Interbancárias no País - 1                           
      Operações Interbancárias Eletrônicas no País - 2               
      Operações com Instituições no Exterior - 3                     

Posição de Câmbio e Limite Operacional                     5         
      Posição de Câmbio  - 1                                         
      Limite Operacional - 2                                         

Documentação das operações e cadastramento de clientes     6         

Acompanhamento das Operações                               7         

Codificação das Operações de Câmbio                        8         
      Disposições Gerais - 1                                         
      Natureza de Operação - 2                                       
      Relação de Vínculo - 3                                         
      Forma de Entrega da Moeda Estrangeira - 4                      

Transferências Financeiras                                 9         
      Disposições Gerais - 1                                         
      Transporte Internacional - 2                                   
      Seguros - 3                                                    
      Remessas Governamentais - 4                                    
      Compromissos no Mercado Interno - 5                            

Viagens Internacionais, Cartão de Uso Internacional e   (NR) 10      
Transferências Postais                                               
      Viagens Internacionais - 1                                     
      Cartão de Uso Internacional - 2                   (NR)         
      Transferências Postais - 3                                     
      Serviços  Turísticos - 4                                       

Exportação                                                 11        
      Disposições Gerais - 1                                         
      Contratação de Câmbio - 2                                      
      Comprovação do Ingresso de Receita de Exportação  (NR)         
      - 3                                                            
      Recebimento Antecipado - 4                                     
      Comissão de Agente - 5                                         
      Posição Especial - 6                                           
      Cancelamento de Contrato de Câmbio - 7                         
      Baixa de Contrato de Câmbio - 8                                
      Câmbio Simplificado - 9                                        
      Exportações Financiadas - 10                                   

Importação                                                 12        
      Disposições Gerais - 1                                         
      Contratação, Alteração, Prorrogação,                           
      Cancelamento, Baixa e Liquidação de Contrato de   (NR)         
      Câmbio - 2                                                     
      Pagamento Antecipado e Pagamento à Vista - 3      (NR)         
      Câmbio Simplificado - 4                           (NR)         
      Multa sobre Operações de Importação - 5           (NR)         

Contas de Domiciliados no Exterior em Moeda Nacional e               
Transferências Internacionais em Reais                     13        
      Disposições Gerais - 1                                         
      Movimentações - 2                                              

Conta em Moeda Estrangeira                                 14        
      Disposições Gerais - 1                                         
      Contas de Movimentação Restrita de Agências de                 
      Turismo e Prestadores de Serviços Turísticos - 2               
      Embaixadas, Legações Estrangeiras e Organismos                 
      Internacionais - 3                                             
      Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT              
      - 4                                                            
      Empresas Administradoras de Cartão de Crédito                  
      Internacional - 5                                              
      Empresas Encarregadas da Implementação e                       
      Desenvolvimento de Projetos do Setor Energético -              
      6                                                              
      Estrangeiros Transitoriamente no País e                        
      Brasileiros Residentes no Exterior - 7                         
      Sociedades Seguradoras, Resseguradoras e                       
      Corretoras de Resseguro - 8                                    
      Transportadores Residentes, Domiciliados ou com                
      sede no Exterior - 9                                           
      Agentes Autorizados a Operar no Mercado de Câmbio              
      - 10                                                           
      Empresas que Operam no Ramo de Seguro de Crédito    (NR)       
      a Exportação - 11                                              

Operações com Ouro                                         15        

Países com Disposições Cambiais Especiais                  16        
      Disposições Gerais - 1                                         
      Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) -               
      2                                                              
      Cuba - 3                                                       
      Hungria - 4                                                    

Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR)         17        
      Disposições Gerais - 1                                         
      Definições - 2                                                 
      Autorização para Operar no Sistema - 3                         
      Garantias Oferecidas pelo Sistema - 4                          
      Instrumentos de Pagamento Admissíveis - 5                      
      Pagamentos do Banco Central do Brasil - 6                      
      Recolhimentos ao Banco Central do Brasil - 7                   
      Registros e Compensação Diária - 8                             


ANEXO                                                    NÚMERO      

Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 1              1         

Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 2               2         

Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 3              3         

Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 4               4         

Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 5              5         

Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 6               6         

Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 7              7         

Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 8               8         

Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 9              9         

Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 10              10        

Modelo de boleto de compra e venda                         11        

Encargo financeiro - modelo de comunicação ao síndico      12        
da massa falida                                                      

Encargo financeiro - modelo de cobrança do banco sob                 
intervenção ou em liquidação extrajudicial                 13        

Modelo de comunicação do banco sob intervenção ou em       14        
liquidação extrajudicial                                             

Ajuste Brasil / Hungria - Modelo de carta apresentando               
o resumo e a apuração dos valores líquidos a pagar e/ou    15        
a receber                                                            

Ajuste Brasil / Hungria - Modelo de declaração de                    
reembolso devido ao Banco Central do Brasil relativo a     16        
operações de venda de câmbio                                         

Ajuste Brasil / Hungria - Modelo de solicitação de         17        
reembolso                                                            

CCR - Modelo de carta para adesão ao Convênio              18        

CCR - Numeração dos instrumentos                           20        

CCR - Descrição do fluxo de exportação através do          21        
Convênio                                                             

CCR - Descrição do fluxo de importação através de          22        
Convênio                                                             

CCR - Modelo de comunicação sobre "operação triangular"    23        

---------------------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio                                        
CAPÍTULO: 1 - Disposições Gerais                                     
---------------------------------------------------------------------
1.   O  presente  título  trata  das  disposições  normativas  e  dos
procedimentos   relativos  ao  mercado  de  câmbio  instituído   pela
Resolução n° 3.265, de 04.03.2005.                                   

2.  As disposições deste título aplicam-se às operações realizadas no
mercado  de câmbio, que engloba as operações de compra e de venda  de
moeda  estrangeira, as operações em moeda nacional entre  residentes,
domiciliados  ou com sede no País e residentes, domiciliados  ou  com
sede  no  exterior  e  as operações com ouro -  instrumento  cambial,
realizadas  por intermédio das instituições autorizadas a  operar  no
mercado de câmbio pelo Banco Central do Brasil.                      

3.  As  pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem comprar e vender
moeda estrangeira ou realizar transferências internacionais em reais,
de  qualquer  natureza, sem limitação de valor, na forma estabelecida
neste Regulamento, observada a legalidade da transação, inclusive  de
ordem  tributária,  tendo  como base a fundamentação  econômica   das
operações    e   as   responsabilidades   definidas   na   respectiva
documentação, ressalvado o disposto no item 6 abaixo.                

4.  O  disposto no item anterior aplica-se inclusive às compras e  às
vendas  de  moeda estrangeira relacionadas às operações de  "back  to
back".  (NR)                                                         

5. o disposto no item 3 aplica-se às compras e  às  vendas  de  moeda
estrangeira   por   pessoas   físicas   ou   jurídicas,   residentes,
domiciliadas ou com sede no País, em banco autorizado  a  operar  no 
mercado de câmbio, para fins  de   constituição  de  disponibilidade 
no exterior e do seu retorno. (NR)                                   

6.  As aplicações no exterior no mercado de capitais e de derivativos
pelas  pessoas  físicas  ou jurídicas em geral,  bem  como  quaisquer
aplicações no exterior por instituições autorizadas a funcionar  pelo
Banco Central do Brasil e fundos de qualquer natureza, devem observar
a regulamentação específica. (NR)                                    

7.  Devem ser observadas as disposições específicas de cada operação,
tratadas em títulos próprios deste Regulamento, ressaltando-se que  a
realização  de transferências do e para o exterior está condicionada,
ainda,   ao   cumprimento  e  à  observância  da  legislação   e   da
regulamentação   sobre  o  assunto,  inclusive   de   outros   órgãos
governamentais.                                                      

8.  As  transferências  de  recursos de que  trata  este  Regulamento
implicam   para   o  cliente,  na  forma  da  lei,  a   assunção   da
responsabilidade  pela  legitimidade da documentação  apresentada  ao
agente autorizado a operar no mercado de câmbio.                     

9. É  facultada  a  liquidação,  no   mercado  de  câmbio,  em  moeda
estrangeira  equivalente,  de  compromissos  em  moeda  nacional,  de
qualquer  natureza,  firmados  entre  pessoas  físicas  ou  jurídicas
residentes,  domiciliadas ou com sede no País e  pessoas  físicas  ou
jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior,  mediante
apresentação da documentação pertinente.                             

10. A realização de operações destinadas à proteção contra o risco de
variações de taxas de juros, de paridades entre moedas estrangeiras e
de  preços  de mercadorias no mercado internacional deve  observar  o
estabelecido no título 2, capítulo 7 deste Regulamento.              

11.  É permitido às pessoas físicas e jurídicas  residentes,  domici-
liadas ou com sede no País pagar suas obrigações no exterior: (NR)   

a) em moeda estrangeira, mediante operação de câmbio;                

b) em moeda nacional, mediante crédito à conta corrente titulada pela
pessoa  física  ou jurídica residente, domiciliada  ou  com  sede  no
exterior,  aberta e movimentada no País nos termos  da  legislação  e
regulamentação em vigor;                                             

c)   com   utilização  de  disponibilidade  própria,   no   exterior,
observadas,  quando for o caso, disposições específicas  contidas  na
legislação em vigor. (NR)                                            

12.  As  operações  do  mercado de câmbio de  que  trata  o  presente
Regulamento devem ser  realizadas exclusivamente por meio de  agentes
autorizados  pelo  Banco  Central  do  Brasil  para  tal  finalidade,
conforme disposto no capítulo 2 deste título. (NR)                   

13.Para efeitos deste Regulamento, as referências à compra ou à venda
de  moeda estrangeira significam que o agente autorizado a operar  no
mercado de câmbio é o comprador ou o vendedor, respectivamente. (NR) 

14.  Os  pagamentos  ao  e  os recebimentos  do  exterior  devem  ser
efetuados,  como regra geral, por meio de transferência  bancária  ou
por  outra  forma  especificamente prevista  na  legislação  e  neste
Regulamento.                                                         

15. A ordem de pagamento oriunda do exterior, inclusive a relativa ao
recebimento   antecipado  de  exportação,  deve   ser   integralmente
negociada em até noventa dias a contar da data em que os recursos  se
tornaram  disponíveis à instituição autorizada para  o  pagamento  ao
beneficiário,  sendo permitido, dentro desse prazo, a sua  negociação
de forma parcelada, observado que, vencido referido prazo, o saldo da
ordem deve ser imediatamente devolvido ao seu remetente no exterior. 

16. O banco deve comunicar ao beneficiário o recebimento de ordem  de
pagamento proveniente do exterior no prazo de até 3 dias úteis de sua
ocorrência.                                                          

17.  Aplica-se  à  receita de exportação de mercadorias e de serviços
o disposto no capítulo 11. (NR)                                      

18. A ordem de pagamento não cumprida no exterior deve ser objeto  de
contratação  de câmbio com o tomador original da ordem, utilizando-se
a  mesma classificação cambial da transferência ao exterior e  código
de  grupo  específico, cabendo ao banco comunicar o fato ao  referido
tomador  no prazo de até 3 dias úteis, contados a partir da  data  em
que  o  banco  recebeu a informação do não cumprimento da  ordem  por
parte de seu correspondente no exterior.                             

19.  As operações de câmbio são formalizadas por meio de contrato  de
câmbio  a  partir  dos  dados registrados no  Sisbacen,  consoante  o
disposto na seção 2 do capítulo 3.                                   

20.  A  taxa  de  câmbio  é  livremente  pactuada  entre  os  agentes
autorizados a operar no mercado de  câmbio  ou  entre  estes  e  seus
clientes,  podendo  as  operações  de  câmbio  ser  contratadas  para
liquidação pronta ou futura e, no caso de operações interbancárias, a
termo, observado que: (NR)                                           

a) nas operações para liquidação pronta ou futura, a taxa  de  câmbio
deve refletir exclusivamente o preço da moeda negociada  para  a data
da contratação da  operação de câmbio, sendo facultada a pactuação de
prêmio ou bonificação nas operações para liquidação futura.          

b) nas operações para liquidação a termo, a taxa de câmbio  é  livre-
mente  pactuada entre  as  partes  e  deve espelhar o preço negociado
da moeda estrangeira para a data da liquidação da operação de câmbio.

(NR)                                                                 

21.   Sujeita-se  às  penalidades  e  demais  sanções  previstas   na
legislação  e regulamentação em vigor, a compra ou a venda  de  moeda
estrangeira  a  taxas que se situem em patamares destoantes  daqueles
praticados  pelo  mercado ou que possam configurar evasão  cambial  e
formação artificial ou manipulação de preços.                        

22.  Para determinação da equivalência em dólares dos Estados  Unidos
das  operações de câmbio cursadas em outras moedas estrangeiras  deve
ser utilizada a correlação paritária mais recentemente disponível, na
data do evento, no Sisbacen, transação PTAX800, opção 1.             

23. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio, bem como as
empresas  que  administram cartões de crédito ou  de  débito  de  uso
internacional  e  aquelas  que  realizam  transferências  financeiras
postais  internacionais  devem atuar no  sentido  do  cumprimento  da
legislação e regulamentação que disciplinam as respectivas matérias. 

24.  Devem  os  agentes  autorizados a operar no  mercado  de  câmbio
observar  as regras para a perfeita identificação dos seus  clientes,
bem  como  verificar as responsabilidades das partes envolvidas  e  a
legalidade das operações efetuadas.                                  

25. Na operação de venda de moeda estrangeira, o contravalor em moeda
nacional deve ser recebido pelo vendedor por meio de:                

a) débito de conta titulada pelo comprador;                          

b) acolhimento de cheque de emissão do comprador, cruzado, nominativo
ao vendedor e não endossável; ou                                     

c)  Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou qualquer outra ordem
de  transferência bancária de fundos, desde que emitida  em  nome  do
comprador  e  que  os  recursos  sejam  debitados  de  conta  de  sua
titularidade.                                                        

26.  Na  operação  de compra de moeda estrangeira, o  contravalor  em
moeda nacional deve ser entregue ao vendedor por meio de:            

a) crédito à conta titulada pelo vendedor;                           

b)  TED  ou qualquer outra ordem de transferência bancária de  fundos
emitida pelo comprador para crédito em conta titulada pelo vendedor; 

c)  cheque emitido pelo comprador, nominativo ao vendedor, cruzado  e
não endossável.                                                      

27.  Excetuam-se do disposto nos itens 25 e 26 as compras e as vendas
de   moeda  estrangeira  cujo  contravalor  em  moeda  nacional   não
ultrapasse  R$10.000,00 (dez mil reais), por cliente,  podendo  nessa
situação  ser aceito o pagamento ou o recebimento dos reais por  meio
de  qualquer  instrumento de pagamento em uso no mercado  financeiro,
inclusive em espécie. (NR)                                           

28.  Excetuam-se também do disposto no item 25 as operações de câmbio
simplificado  de importação e as relativas a pagamento de  encomendas
internacionais, quando realizadas por intermediário ou representante,
às quais aplica-se o disposto em seções específicas  deste Regulamen-
to.(NR)                                                              

29.  Nas  operações  em  que for exigida a  realização  de  pagamento
antecipado  ao exterior, caso não venha a se concretizar  a  operação
que  respaldou a transferência, o comprador da moeda estrangeira deve
providenciar   o   retorno  ao  País  dos  recursos  correspondentes,
utilizando-se  a  mesma classificação da transferência  ao  exterior,
quando do efetivo ingresso dos recursos, com utilização de código  de
grupo específico.                                                    

30. Não são admitidos fracionamentos de contratos de câmbio para fins
de  utilização  de  prerrogativa especialmente concedida  nos  termos
deste regulamento.                                                   

31.  As  instituições  integrantes  do  sistema  financeiro  nacional
autorizadas  a  operar  no mercado de câmbio podem  converter  câmbio
manual   em  sacado  e  câmbio  sacado  em  manual  com  instituições
financeiras do exterior. (NR)                                        

32.   Por   solicitação  das  instituições  integrantes  do   sistema
financeiro  nacional  autorizadas a operar no mercado  de  câmbio,  o
Banco  Central  do  Brasil pode, a seu critério,  transformar  câmbio
manual  em  sacado  ou  vice-versa, bem como  realizar  operações  de
arbitragem. (NR)                                                     

33.  É facultativa a interveniência de sociedade corretora quando  da
contratação   de   operação   de   câmbio   de   qualquer   natureza,
independentemente  do  valor da operação, sendo  livremente  pactuado
entre as partes o valor da corretagem.  (NR)                         

34.  A contratação de câmbio e a transferência internacional em reais
relativas  aos pagamentos ao exterior e os recebimentos  do  exterior
devem  ser  realizadas separadamente pelo total de valores  de  mesma
natureza.  (NR)                                                      

35.  Se  os contratos de câmbio relativos aos ingressos e às remessas
de  moeda estrangeira forem liquidados na mesma data, e tiverem  como
credor/devedor,  no  País e no exterior, as mesmas  pessoas,  pode  a
movimentação da moeda estrangeira ser efetuada pelo valor líquido.   

36.   As   operações  simultâneas  de  câmbio  ou  de  transferências
internacionais  em  reais são consideradas, para  todos  os  efeitos,
operações   efetivas,   devendo   ser   adotados   os   procedimentos
operacionais  previstos na regulamentação e comprovado o recolhimento
dos tributos incidentes nas operações. (NR)                          
---------------------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio                                        
CAPÍTULO: 2 - Agentes do Mercado                                     
---------------------------------------------------------------------
1.  As  autorizações para a prática de operações no mercado de câmbio
podem  ser concedidas a critério exclusivo do Banco Central do Brasil
a bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos de investimento, bancos
de   desenvolvimento,  caixas  econômicas,  sociedades  de   crédito,
financiamento e investimento, sociedades corretoras de câmbio  ou  de
títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e
valores mobiliários, agências de turismo e aos meios de hospedagem de
turismo. (NR)                                                        

2.  Está  prevista em capítulo próprio deste título a  utilização  de
cartões  de  crédito  e de débito de uso internacional,  bem  como  a
realização  de  transferências  financeiras  postais  internacionais,
incluindo vale postal e reembolso postal internacional.              

3.  Os  agentes  do  mercado de câmbio podem  realizar  as  seguintes
operações:                                                           

a)  bancos,  exceto  de  desenvolvimento: todas  as  previstas  neste
Regulamento;                                                         

b)   bancos   de  desenvolvimento  e  caixas  econômicas:   operações
específicas autorizadas;                                             

c)  sociedades  de crédito, financiamento e investimento,  sociedades
corretoras de câmbio ou de títulos e valores mobiliários e sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários:                     

I  -  compra  ou venda de moeda estrangeira em cheques  vinculados  a
transferências unilaterais;                                          

II  -  compra  ou  venda de moeda estrangeira em espécie,  cheques  e
cheques de viagem relativos a viagens internacionais;                

III - câmbio simplificado de exportação e de importação;             

IV  -  operações  de  compra  ou venda, de natureza  financeira,  não
sujeitas ou vinculadas a registro no Banco Central do Brasil,  até  o
limite  de US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos)  ou  seu
equivalente em outras moedas; e                                      

V  -  operações no mercado interbancário, arbitragens no País e,  por
meio  de  banco autorizado a operar no Mercado de Câmbio,  arbitragem
com o exterior;                                                      

d)  agências  de  turismo: compra ou venda de  moeda  estrangeira  em
espécie,   cheques   e   cheques  de  viagem  relativos   a   viagens
internacionais;                                                      

e)   meios  de  hospedagem  de  turismo:  exclusivamente  compra,  de
residentes  ou  domiciliados no exterior,  de  moeda  estrangeira  em
espécie, cheques e cheques de viagem relativos a turismo no País.    

4.  Para  ser autorizada a operar no mercado de câmbio, a instituição
integrante do Sistema Financeiro Nacional deve:  (NR)                

a)   possuir  capital  realizado  e  patrimônio  de  referência   não
inferiores  aos níveis estabelecidos pela regulamentação  específica,
mantendo-os atualizados enquanto vigorar a autorização concedida pelo
Banco Central do Brasil;                                             

b)  designar, entre os administradores homologados pelo Banco Central
do  Brasil, o responsável pelas operações relacionadas ao mercado  de
câmbio;                                                              

c)  apresentar projeto, nos termos a serem fixados pelo Banco Central
do Brasil, indicando, no mínimo, os objetivos operacionais básicos  e
as ações desenvolvidas para assegurar a observância da regulamentação
cambial  e  para prevenir e coibir o crime de lavagem de  dinheiro  e
outros crimes tipificados na Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998.    

5.  Os  critérios para autorização de agências de turismo e meios  de
hospedagem  de  turismo  para  operar  no  mercado  de  câmbio  serão
divulgados  oportunamente  e os pedidos de  autorização  apresentados
pelos interessados serão examinados pelo Banco Central do Brasil  com
vistas à sua aceitação ou recusa.                                    

6.  Relativamente  às  autorizações para a prática  de  operações  no
mercado de câmbio, o Banco Central do Brasil pode, motivadamente:    

a)   revogá-las   ou  suspendê-las  temporariamente   em   razão   de
conveniência e oportunidade;                                         

b)  cassá-las  em  razão  de  irregularidades  apuradas  em  processo
administrativo, ou suspendê-las cautelarmente, na forma da lei;      

c)  cancelá-las  em virtude da não realização, pela  instituição,  de
operação de câmbio por período superior a cento e oitenta dias.      

7.  Os  agentes autorizados a operar no mercado de câmbio, à  exceção
dos meios de hospedagem de turismo, podem abrir postos permanentes ou
provisórios  para  realizar operações de  câmbio  manual,  devendo  o
movimento  desses postos ser incorporado ao movimento da  instituição
autorizada a operar  no mercado de câmbio, no mesmo dia. (NR)        

8.  No  caso  de  abertura  de posto em  praça  na  qual  não  exista
dependência  instalada, o agente autorizado a operar  no  mercado  de
câmbio deve, com anterioridade mínima de 10 dias úteis,  comunicar  a
intenção de abrir o posto  ao  Departamento de Combate a Ilícitos Fi-
nanceiros e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais (Decic) do
Banco Central do Brasil, devendo  o  movimento de câmbio do posto ser
incorporado  ao da instituição autorizada até o dia útil  seguinte  à
data de sua efetivação. (NR)                                         

9.  Mediante  prévia anuência do Banco Central do Brasil,  podem  ser
conduzidas  operações de câmbio manual por instituição não autorizada
a operar no mercado de câmbio, atuando esta como mandatária de agente
autorizado com o qual tenha celebrado convênio específico  para  tal,
observado que:  (NR)                                                 

a)  a responsabilidade pelo cumprimento das normas é sempre do agente
autorizado,  incorporando  o movimento da mandatária  à  sua  escrita
contábil  até  o  dia  útil  seguinte  ao  da  negociação  da   moeda
estrangeira; (NR)                                                    

b)  a  instituição mandatária deve ser uma daquelas passíveis de  ser
autorizada  pelo Banco Central do Brasil para operar  no  mercado  de
câmbio.                                                              

10.   Para   os  efeitos  do  item  anterior,  deve  ser  encaminhada
solicitação  ao Banco Central do Brasil, com antecedência  mínima  de
dez  dias  úteis  do início das operações, acompanhada  de  cópia  do
respectivo convênio.                                                 

11.  É livre o horário de funcionamento das agências de turismo e dos
meios  de  hospedagem  de  turismo para realização  de  operações  de
câmbio,  sendo que os demais agentes autorizados devem  respeitar  os
normativos que regem os horários de seu funcionamento.               

12.  Dos  atos  constitutivos das agências  de  turismo  e  meios  de
hospedagem  de  turismo autorizados a operar em câmbio  deve  constar
como uma de suas finalidades a prática de operações de câmbio.       
---------------------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio                                        
CAPÍTULO: 3 - Contrato de Câmbio                                     
SEÇÃO: 1 - Disposições Preliminares                                  
---------------------------------------------------------------------
1.  Contrato  de  câmbio é o instrumento específico firmado  entre  o
vendedor   e   o  comprador  de  moeda  estrangeira,  no   qual   são
estabelecidas  as  características e as condições  sob  as  quais  se
realiza a  operação de câmbio.                                       

2.  As operações de câmbio são registradas no Sisbacen, de acordo com
o disposto na seção 2 deste capítulo.                                

3.  A formalização das operações de câmbio deve seguir os modelos dos
anexos 1 a 11 deste título. (NR)                                     

4.   As   características  de  impressão  do   contrato   de   câmbio
simplificado  constante do anexo 11 deste título  podem ser adaptadas
pela  instituição autorizada, sem necessidade de prévia  anuência  do
Banco  Central  do Brasil, sendo permitida a utilização  de  referido
contrato somente nas operações de câmbio não sujeitas ou vinculadas a
registro no Banco Central do Brasil relativas a: (NR)                

a) câmbio simplificado de exportação e de importação; (NR)           

b)  constituição de disponibilidade no exterior mediante  contratação
simultânea com operação de câmbio simplificado de exportação; (NR)   

c)   compras   ou   vendas   referentes  a  viagens   internacionais,
transferências  unilaterais,  serviços  governamentais,  ou  serviços
classificáveis  na  subseção 10.2 da seção  2  do  capítulo  8  deste
título;                                                              

d)  outras  compras ou vendas de natureza financeira até o limite  de
US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou seu  equivalente
em outras moedas.                                                    

5. Relativamente à assinatura dos contratos de câmbio:               

a)  o  Banco  Central  do  Brasil somente  reconhece  como  válida  a
assinatura digital dos contratos de câmbio por meio de utilização  de
certificados digitais emitidos no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves
Públicas (ICP-Brasil), devendo os certificados ser utilizados somente
após a numeração da operação pelo Sisbacen, sendo responsabilidade do
agente   interveniente  a  verificação  da  utilização  adequada   da
certificação digital por parte do cliente na operação, incluindo-se a
alçada  dos demais signatários e a validade dos certificados digitais
envolvidos;                                                          

b) no caso de assinatura manual, a mesma é aposta após a impressão do
contrato  de  câmbio,  efetuada depois de numerada  a  operação  pelo
Sisbacen,  em pelo menos duas vias originais, destinadas ao comprador
e ao vendedor da moeda estrangeira.                                  

6.  No caso de certificação digital no âmbito da ICP-Brasil, o agente
autorizado  a  operar  no  mercado de  câmbio,  negociador  da  moeda
estrangeira, deve:                                                   

a) utilizar aplicativo para a assinatura digital de acordo com padrão
divulgado pelo Banco Central do Brasil/Departamento de Tecnologia  da
Informação;                                                          

b)  estar  apto  a  tornar disponível, de forma  imediata,  ao  Banco
Central  do Brasil, pelo prazo de cinco anos, contados do término  do
exercício em que ocorra a contratação ou, se houver,  a liquidação, o
cancelamento  ou a baixa, a impressão do contrato de  câmbio  e  dele
fazer constar a expressão "contrato de câmbio assinado digitalmente";

c) manter pelo mesmo prazo, em meio eletrônico, o arquivo original do
contrato  de  câmbio,  das  assinaturas digitais  e  dos  respectivos
certificados digitais.                                               

7.  A  assinatura manual pelas partes intervenientes no  contrato  de
câmbio,  quando requerida, constitui requisito indispensável  na  via
destinada ao agente autorizado a operar no mercado de câmbio, devendo
ser  mantida  em  arquivo do referido agente  uma  via  original  dos
contratos de câmbio, pelo prazo de cinco anos, contados do término do
exercício em que ocorra a contratação ou, se houver, a liquidação,  o
cancelamento ou a baixa. (NR)                                        

8.  Na  celebração  de operações de câmbio, as partes  intervenientes
declaram   ter  pleno  conhecimento  das  normas  cambiais  vigentes,
notadamente   da   Lei   n°  4.131,  de  03.09.1962,   e   alterações
subseqüentes, em especial do artigo 23 do citado diploma legal,  cujo
texto constará  in verbis  do contrato de câmbio, sendo que do boleto
constará o texto relativo aos parágrafos 2º e 3º daquele artigo.     

9. A liquidação, o cancelamento e a baixa de contrato de  câmbio  não
elidem  responsabilidades que possam ser imputadas  às  partes  e  ao
corretor  interveniente,  nos termos da legislação  e  regulamentação
vigentes,  em  função de apurações que venham a  ser  efetuadas  pelo
Banco Central do Brasil.                                             

10.  São  os  seguintes  os  tipos de  contratos  de  câmbio  e  suas
aplicações:                                                          

a)  tipo  1:  destinado  à  contratação de câmbio  de  exportação  de
mercadorias ou de serviços;                                          

b)  tipo  2:  destinado  à  contratação de câmbio  de  importação  de
mercadorias com:                                                     

I  - prazo de pagamento até 360 dias, não sujeito a registro no Banco
Central do Brasil, ou;                                               

II - parcelas à vista ou pagas antecipadamente, mesmo quando sujeitas
a registro no Banco Central do Brasil;                               

c) tipos 3 e 4: transferências financeiras, sendo as compras tipo 3 e
as  vendas  tipo  4, destinados à contratação de câmbio  referente  a
operações de natureza financeira, importações financiadas sujeitas  a
registro no Banco Central do Brasil e as de câmbio manual;           

d) tipos 5 e 6: destinados a contratação de câmbio entre instituições
integrantes  do sistema financeiro nacional autorizadas a  operar  no
mercado  de  câmbio, inclusive arbitragens e entre estas e banqueiros
no  exterior  a título de arbitragem, sendo as compras tipo  5  e  as
vendas tipo 6;                                                       

e)  tipos  7  e 8: alteração de contrato de câmbio, sendo as  compras
tipo 7 e as vendas tipo 8;                                           

f)  tipos  9  e  10:  cancelamento  de contrato de câmbio,  sendo  as
compras  tipo  9 e as vendas tipo 10, usados, também, por  adaptação,
para a realização das baixas da posição cambial;                     

g)  contrato  de câmbio simplificado, com uso de boleto: restrito  às
situações específicas previstas neste título.  (NR)                  

11.  Cláusulas  ajustadas  entre as partes devem  ser  inseridas  nos
contratos de câmbio por meio da transação PCAM900.                   

12.  As  seguintes cláusulas padronizadas, constantes das  transações
PCAM300 e PCAM700, devem constar do contrato de câmbio, à exceção  do
boleto:                                                              

a) para todas as contratações:                                       

CLÁUSULA 1: "O presente contrato subordina-se às normas, condições  e
exigências legais e regulamentares aplicáveis à matéria".            

(NR)                                                                 

b) para as alterações contratuais:                                   

CLÁUSULA 5: "A presente alteração subordina-se às normas, condições e
exigências legais e regulamentares aplicáveis à matéria, permanecendo
inalterados os dados constantes do contrato de câmbio descrito acima,
exceto  no que expressamente modificado pelo presente instrumento  de
alteração".                                                          

c) para as transferências para a posição especial:                   

CLÁUSULA  6:  "Valor transferido para posição especial  na  forma  da
regulamentação em vigor."                                            

(NR)                                                                 
---------------------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio                                        
CAPÍTULO: 3 - Contrato de Câmbio                                     
SEÇÃO: 2 - Celebração e Registro no Sisbacen                         
SUBSEÇÃO: 1 - Disposições Gerais                                     
---------------------------------------------------------------------
1.   As  instituições  integrantes  do  Sistema  Financeiro  Nacional
autorizadas a operar no mercado de câmbio devem registrar no Sisbacen
até as dezenove horas, hora de Brasília, as informações referentes às
operações  de  câmbio  realizadas no dia,  à  exceção  das  operações
interbancárias eletrônicas que devem observar o disposto no  capítulo
4.                                                                   

2.  O  registro  da  contratação, da  alteração,  da  liquidação,  do
cancelamento  ou da baixa das operações de câmbio deve ser  realizado
com   utilização  da  transação  PCAM300,  podendo,  em  caráter   de
excepcionalidade, exceto no que respeita à alteração, ser utilizada a
transação PCAM500, neste caso condicionado a que haja prévia ressalva
quanto  à  conformidade  da posição de câmbio (PCAM800,  ou  PCAM810,
conforme o caso) e confirmação do  Banco Central do Brasil.          

3.   É   facultado   às  corretoras  de  câmbio,   na   condição   de
intermediadoras  nas  operações  de  câmbio,  efetuar   registro   de
contratação  por meio da transação PCAM700 para posterior  efetivação
pelo banco autorizado.                                               

4.  A  utilização  das transações indicadas nos itens  anteriores  se
desdobra em duas fases distintas:                                    

a)  registro/edição  do  contrato de câmbio  -  faculta  a  inclusão,
exclusão e alteração de dados e cláusulas, a promoção de acertos  nos
dados informados ou a anulação do registro pela instituição;         

b)  efetivação  do contrato de câmbio - confirmação da operação,  que
passa a figurar na posição de câmbio da instituição.                 

5.  Até  a  data  da  liquidação  do contrato  de  câmbio,  eventuais
alterações,  cancelamentos  ou  baixas  são  promovidos  nas  funções
específicas   disponíveis  no  Sisbacen  e  sujeitam-se   às   normas
aplicáveis às operações da espécie.                                  

6. No mesmo dia da efetivação é ainda facultada a anulação do contra-
to mediante utilização da transação PCAM200.                         

7. Os contratos registrados no Sisbacen e não efetivados no mesmo dia
até   as  dezenove  horas,  hora  de  Brasília,  são  automaticamente
excluídos pelo Sistema.                                              

8. A contratação  de cancelamento de operação de  câmbio  é  efetuada
mediante o consenso das partes e observância aos princípios de  ordem
legal e regulamentar aplicáveis.                                     

9.  As  citações ou informações complementares que derivem de  normas
específicas  devem ser incluídas no campo "Outras Especificações"  do
contrato de câmbio.                                                  

10.  Nos  feriados municipais não são admitidos registros no Sisbacen
de eventos de câmbio de qualquer natureza nos respectivos municípios,
processando-se  normalmente  a liquidação  das  operações  de  câmbio
interbancárias celebradas eletronicamente pela PCAM 383.             

11.  São  registradas no Sisbacen e dispensadas  da  formalização  do
contrato de câmbio:                                                  

a)  as  operações  de câmbio relativas a arbitragens  celebradas  com
banqueiros no exterior ou com o Banco Central do Brasil;             

b) as operações de câmbio em que o próprio banco  seja o comprador  e
o vendedor da moeda estrangeira;                                     

c)  os cancelamentos de saldos de contratos de câmbio cujo valor seja
igual  ou  inferior  a  US$5.000,00 (cinco mil  dólares  dos  Estados
Unidos) ou seu equivalente em outras moedas;                         

d)   as   operações  cursadas  sob  a  sistemática  de  interbancário
eletrônico;                                                          

e)  operações  de  compra  e  de venda de moeda  estrangeira  de  até
US$3.000,00  (três  mil  dólares  dos  Estados  Unidos)  ou  do   seu
equivalente em outras moedas.  (NR)                                  

12.  É  obrigatória  a  execução, pelas instituições  integrantes  do
sistema  financeiro  autorizadas a operar no mercado  de  câmbio,  da
rotina  diária  de  conformidade aos dados das  operações  de  câmbio
registradas  no  Sisbacen e entre estes e os saldos  das  contas  que
compõem sua posição de câmbio, devendo referida conformidade, com  ou
sem ressalvas, ser manifestada até as dez horas, hora de Brasília, do
dia  útil  seguinte ao do movimento de câmbio e, na  quarta-feira  de
cinzas,    até   as   catorze  horas,  hora  de   Brasília,   sob   a
responsabilidade de funcionário detentor de cargo de confiança.      

13.  As informações disponíveis na transação Sisbacen PCAM100,  opção
8,  substituem,  para todos os fins e efeitos, o documento  "Registro
Geral de Operações de Câmbio - RGO".                                 

14.  As agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo devem
registrar, a cada dia útil, no Sisbacen - transação PMTF, até as doze
horas,  hora de Brasília, as informações referentes às suas operações
realizadas  no dia útil anterior ou, caso não as tenham realizado,  a
indicação expressa de tal inocorrência, pela mesma via, entendido que
os  movimentos de sábados, domingos, feriados e dias não úteis  serão
incorporados ao do primeiro dia útil subseqüente.                    

15. As operações de câmbio manual realizadas por meio de convênio  ou
por posto  localizado em praça diferente daquela do agente autorizado
a  operar no mercado de câmbio devem ser registradas  no Sisbacen até
o dia útil seguinte à data de sua efetivação. (NR)                   

16.  Os  códigos  que  identificam cada tipo de operação  constam  do
capítulo 8.                                                          

17.  As   agências  de  turismo e os meios de hospedagem  de  turismo
registram   suas   operações  no  Sisbacen   observado   o   seguinte
procedimento:                                                        

a) quando interligadas ao Sisbacen: promovem os registros diretamente
naquele Sistema, inclusive a indicação de não ter realizado operações
no dia;                                                              

b) quando não interligadas ao Sisbacen: promovem os registros através
de   sua   instituição  centralizadora,  à  qual   devem   transmitir
diariamente as informações necessárias, inclusive, se for o  caso,  a
indicação de não ter realizado operações no dia, observado que  só  é
permitida  a  eleição  de  uma instituição centralizadora  para  cada
cidade  em que opere a instituição autorizada, ainda que nela existam
várias dependências/postos de câmbio autorizados para a instituição. 

18.  A  instituição  centralizadora a que se refere  o  subitem  17.b
anterior é livremente escolhida pela instituição autorizada, exigin- 
do-se  que, além de estar interligada ao Sisbacen, esteja autorizada 
a operar no mercado de câmbio.                                       

19.  A  eventual  alteração de instituição  centralizadora  deve  ser
objeto de prévia comunicação ao Banco Central do Brasil (Departamento
de  Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e  Capitais
Internacionais  - Decic), com antecedência mínima de  trinta  dias  à
data   da   efetivação   da  mudança,  observando-se   os   seguintes
procedimentos:                                                       

a)  da  correspondência encaminhada ao Banco Central do  Brasil  deve
constar a expressa concordância da nova instituição centralizadora  e
a ciência da instituição a ser substituída;                          

b) a data de início do registro das operações deve ser fixada para  o
primeiro dia útil da semana;                                         

c) não havendo comunicação em contrário do Banco Central do Brasil, a
partir  da  data fixada a nova instituição centralizadora assumirá  a
responsabilidade  pela transmissão dos dados ao  Sisbacen,  sendo-lhe
facultado  o  acesso  a  todos os dados da instituição  centralizada,
inclusive às antigas operações e respectivos consolidados.           

20.  As  mensagens do Banco Central do Brasil destinadas aos  agentes
autorizados a operar no mercado de câmbio são transmitidas  por  meio
do  Sisbacen  diretamente ou à instituição  por  eles  indicada  como
autorizada  para registrar no Sistema suas operações, caso  o  agente
não esteja interligado ao Sisbacen.                                  

21. O agente autorizado a operar no mercado de câmbio não interligado
ao  Sisbacen e sua instituição centralizadora são responsáveis  pelas
informações  que  fizerem constar do Sistema, cabendo  à  instituição
centralizadora  a responsabilidade pelo fiel registro  da  informação
que lhe for transmitida.                                             
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio                                        
CAPÍTULO: 3 - Contrato de Câmbio                                     
SEÇÃO: 2 - Celebração e Registro no Sisbacen                         
SUBSEÇÃO: 2 - Registro Globalizado                                   
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1.  É  permitido o registro globalizado no Sisbacen das operações  de
compra  e  de  venda de moeda estrangeira formalizadas em  boletos  e
realizadas  no  mesmo  dia,  em  que  sejam  coincidentes   a   moeda
estrangeira, a data da liquidação e a natureza da operação.          

2.  O  registro  globalizado de operações  relativas  a  despesas  ou
receitas  bancárias,  rendimentos de aplicações  e  ressarcimento  de
despesas  devidas por ou a favor de bancos no País, deve ser efetuado
ainda que sem a respectiva formalização.                             

3.  O  registro no Sisbacen é promovido separadamente por  compras  e
vendas, compreendendo, no mínimo, as seguintes informações:          

a)  quantidade de operações (para cada moeda e respectiva natureza da
operação), no campo "quantidade de diversos" das telas do Sisbacen;  

b) código da moeda estrangeira;                                      

c) valor em moeda estrangeira (somatório);                           

d) o contravalor em moeda nacional (somatório);                      

e)   taxa  cambial  média  (obtida  pela  divisão  do  somatório   do
contravalor  em  moeda  nacional pelo somatório  do  valor  em  moeda
estrangeira);                                                        

f) código da natureza da operação - conjunto de doze dígitos;        

g)  preenchimento obrigatório da tela complementar, discriminando por
CNPJ/CPF   os   valores   das  compras  ou  das   vendas   realizadas
individualmente ("registro de clientes diversos"), observado  que, na
compra ou venda efetuada a turista estrangeiro, deve ser registrado o
valor da compra ou da venda individual, bem como o número, a data e o
país  emissor do passaporte ou do documento que amparou  seu ingresso
no País. (NR)                                                        

4.  A  indicação  do  CNPJ/CPF  ou,  se  estrangeiro,  dos  dados  do
passaporte  ou  do  documento  que  amparou  seu   ingresso no País e
o  registro de liquidação no Sistema podem ser efetuados até as  doze
horas,  hora de Brasília, do dia útil seguinte, efetuando-se,  quando
for  o  caso,  a  necessária ressalva na declaração  de  conformidade
diária ao movimento. (NR)                                            

5.  O  agente autorizado a operar no mercado de câmbio deve manter  a
identificação  individual  dos efetivos  remetentes  de  recursos  do
exterior, inclusive com endereço, para informação ao Banco Central do
Brasil, quando solicitado.  (NR)                                     
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio                                        
CAPÍTULO: 3 - Contrato de Câmbio                                     
SEÇÃO: 4 - Alteração                                                 
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1.  No  contrato  de  câmbio  não  são  suscetíveis  de  alteração  o
comprador, o vendedor, o valor em moeda estrangeira, o valor em moeda
nacional, o código da moeda estrangeira e a taxa de câmbio.          

2.  Entre as alterações admitidas nos contratos de câmbio, devem  ser
necessariamente registradas no Sisbacen e formalizadas nos termos  da
seção 2 deste capítulo aquelas relativas aos seguintes elementos:    

(NR)                                                                 

a) prazo para liquidação do contrato de câmbio;                      
b) cláusulas e declarações obrigatórias; (NR)                        
c) forma de entrega da moeda estrangeira;                            
d) natureza da operação;                                             
e) pagador/recebedor no exterior.                                    
(NR)                                                                 

3.  Para  as  demais  cláusulas pactuadas nos  contratos  de  câmbio,
passíveis  de  alteração, admite-se o acolhimento, pelos  bancos,  de
comunicação   formal   dos  clientes  confirmando   as   modificações
ajustadas,  a  qual deve constituir parte integrante do  contrato  de
câmbio respectivo.                                                   
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio                                        
CAPÍTULO: 3 - Contrato de Câmbio                                     
SEÇÃO: 5 - Liquidação                                                
---------------------------------------------------------------------
1.  A  liquidação de contrato de câmbio ocorre quando da  entrega  de
ambas as moedas, nacional e estrangeira, objeto da contratação ou  de
títulos que as representem.                                          

2.A liquidação pronta é obrigatória nos seguintes casos:             

(NR)                                                                 

a) operações de câmbio simplificado de exportação ou de importação;  

b) compras ou vendas de moeda estrangeira em espécie ou em cheques de
viagem;                                                              

c) compra ou venda de ouro - instrumento cambial.                    

3.  As  operações de câmbio contratadas para liquidação pronta  devem
ser liquidadas:                                                      

a) no mesmo dia, quando se tratar:                                   

I  -  de  compras e de vendas de moeda estrangeira em espécie  ou  em
cheques de viagem; ou                                                

II  - de operações ao amparo da sistemática de câmbio simplificado de
exportação.                                                          

b)  em  até dois dias úteis da data da contratação, nos demais casos,
excluídos  os  dias não úteis nas praças das moedas envolvidas  (dias
não úteis na praça de uma moeda e/ou na praça da outra moeda).       

4.  A contratação de câmbio de exportação e de importação deve seguir
os   prazos  estabelecidos  nos  capítulos  11  e  12  deste  título,
respectivamente.                                                     

5. As operações de câmbio abaixo indicadas podem ser contratadas para
liquidação futura, devendo a liquidação ocorrer em até:              

a)  720  dias,  no caso de operações interbancárias e de  arbitragem;
(NR)                                                                 

b)  360  dias, no caso de operações de câmbio de natureza financeira,
com  ou  sem  registro no Banco Central do Brasil /  Departamento  de
Combate  a  Ilícitos Financeiros e Supervisão de  Câmbio  e  Capitais
Internacionais; (NR)                                                 

c)  3  dias  úteis,  no  caso  de operações  de  câmbio  relativas  a
aplicações  de  títulos  de renda variável  que  estejam  sujeitas  a
registro  no  Banco  Central  do  Brasil/Departamento  de  Combate  a
Ilícitos    Financeiros   e   Supervisão   de   Câmbio   e   Capitais
Internacionais.                                                      

(NR)                                                                 

6.  É  admitida  liquidação  em data anterior  à  data  originalmente
pactuada  no  contrato  de  câmbio  para  as  operações  de  natureza
financeira  de  compra e para as operações de natureza financeira  de
venda  referentes a obrigações previstas no art. 1° da  Resolução  n°
3.217,  de  30.06.2004, sendo, neste caso, exigida  a  informação  no
módulo  de  Registro  de Operações Financeiras (ROF)  do  sistema  de
Registro Declaratório Eletrônico (RDE) com antecedência mínima de  30
dias. (NR)                                                           

7.  As operações de câmbio interbancárias podem ser contratadas  para
liquidação a termo em até 720 dias.                                  
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio                                        
CAPÍTULO: 6 - Documentação das operações e cadastramento de clientes 
---------------------------------------------------------------------
1.  Os  agentes  autorizados  a operar no  mercado  de  câmbio  devem
desenvolver mecanismos que permitam evitar a prática de operações que
configure   artifício  que  objetive  burlar   os   instrumentos   de
identificação,  de  limitação  de  valores  e  de  cadastramento   de
clientes, previstos na regulamentação.                               

2.  Cumpre  aos  agentes autorizados a operar no  mercado  de  câmbio
adotar,  com  relação  aos documentos que respaldam  suas  operações,
todos  os  procedimentos  necessários a  evitar  sua  reutilização  e
conseqüente duplicidade de efeitos.                                  

3.  A  realização de operações no mercado de câmbio  está  sujeita  à
comprovação documental.                                              

4. Ressalvadas disposições específicas previstas na legislação em vi-
gor, os documentos vinculados a operações no  mercado de câmbio devem
ser mantidos em arquivo do agente autorizado a operar no  mercado  de
câmbio, em meio físico ou eletrônico, pelo prazo de cinco anos conta-
dos no término do exercício em que ocorra a contratação  ou, se  hou-
ver, a liquidação, o cancelamento ou a baixa, de forma  que, no  caso
de arquivo eletrônico, o Banco Central do Brasil  possa  verificar de
imediato e sem ônus: (NR)                                            

a)  o  arquivo  original do documento e os arquivos  das  assinaturas
digitais  das  partes  do  documento e dos  respectivos  certificados
digitais no âmbito da ICP-Brasil, se a regulamentação exigir a guarda
do documento original; ou                                            

b) o arquivo do documento, se a regulamentação não exigir a guarda do
documento original.                                                  

5.  É  facultado ao agente autorizado a operar no mercado  de  câmbio
dispensar  a apresentação da documentação nas situações previstas  na
regulamentação.                                                      

6.  Os  agentes  autorizados  a operar no  mercado  de  câmbio  devem
certificar-se   da   qualificação  de  seus  clientes,   mediante   a
realização,  entre outras providências julgadas pertinentes,  da  sua
identificação,   das  avaliações  de  desempenho,  de   procedimentos
comerciais  e  de capacidade financeira, devendo organizar  e  manter
atualizados  ficha  cadastral  e documentos  comprobatórios  em  meio
físico  ou  eletrônico, observado que neste caso  seja  permitido  ao
Banco  Central do Brasil poder verificar o arquivo de imediato e  sem
ônus.                                                                

7. A ficha cadastral deve conter os seguintes dados e estar associada
aos seguintes documentos comprobatórios:                             

a) no caso de pessoa jurídica de direito privado:                    

I  -  firma ou denominação - cópia do ato constitutivo e, caso  tenha
havido atualização, cópia de sua última atualização;                 

II  - endereço completo e telefone - cópia do documento que ateste  o
endereço  (certificado expedido por autoridade  competente  ou  conta
emitida por concessionária de serviço público);                      

III  - cópia do último balanço registrado, se houver obrigatoriedade,
referente a período encerrado há não mais de 18 (dezoito) meses;     

IV - banco(s) com o(s) qual(is) opera e mantém conta corrente;       

V  - no caso de assinatura manual no contrato de câmbio ou no boleto,
cartão  de  autógrafos  contendo nome, qualificação  e  espécime  das
assinaturas  dos  representantes autorizados pela empresa  a  assinar
contratos de câmbio, devendo o cartão,  em se tratando de intermedia-
dor da operação de câmbio, conter abono por banco autorizado a operar
no mercado de câmbio. (NR)                                           

b)  no caso de pessoa jurídica de direito público ou de representação
de  governo estrangeiro, utilizando assinatura manual no contrato  de
câmbio  ou  no  boleto: somente cartão de autógrafos  contendo  nome,
qualificação   e   espécime   das  assinaturas   dos   representantes
autorizados  pela  pessoa  jurídica  de  direito  público   ou   pela
representação de governo estrangeiro a assinar contratos de câmbio;  

c)  no  caso de pessoa física: nome, documento de identidade (e órgão
emissor)  ou  do passaporte, conforme o caso, número de inscrição  no
CPF, endereço residencial e comercial, nacionalidade e profissão.    

8.  Os  documentos de que tratam o item anterior devem  ser  mantidos
pelos  agentes  autorizados pelo período de cinco anos,  contados  da
liquidação  da última operação realizada no mercado de câmbio  com  o
cliente,  para  apresentação  ao  Banco  Central  do  Brasil,  quando
solicitados.                                                         

9.  É  dispensada  a  exigência de ficha  cadastral  com  relação  às
operações   de valor igual ou inferior ao equivalente a  R$  10  mil,
realizadas pelos agentes autorizados a operar no mercado de câmbio.  

10.  No caso de assinatura digital do contrato de câmbio ou do boleto
no  âmbito  da  ICP-Brasil, os agentes participantes do  negócio  são
responsáveis  pela verificação da utilização adequada da certificação
digital  dos demais participantes, incluindo-se a alçada  dos  demais
signatários e a validade dos certificados digitais envolvidos.       

11. É obrigatório o cadastramento prévio dos clientes compradores  ou
vendedores de moeda estrangeira na sociedade corretora que intervenha
na respectiva operação, na forma deste capítulo.                     

12.  O  descumprimento  da exigência de que  trata  o  item  anterior
implica a aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio                                        
CAPÍTULO: 7 - Acompanhamento das Operações                           
---------------------------------------------------------------------
1.  O  agente  autorizado a operar no mercado de câmbio  deve  tornar
disponível,  quando solicitado pelo Banco Central do Brasil,  até  as
dez  horas  do  dia  indicado na solicitação,  hora  de  Brasília,  a
documentação relativa a operações no mercado de câmbio,  podendo  ser
solicitada,  no  exame  caso  a caso, a  apresentação  de  documentos
adicionais julgados necessários.                                     

2.  São consideradas sujeitas às penalidades previstas pela Resolução
n°  2.901,  de  31.10.2001,  entre outras, as  seguintes  ocorrências
relacionadas a operações no mercado de câmbio:                       

a)  registro  de informações incorretas, incompletas ou intempestivas
no Sisbacen;                                                         

b)  ausência, no dossiê da operação, de comprovação documental que  a
respalde;                                                            

c)  não  liquidação  de  operação de  câmbio  na  forma  prevista  na
regulamentação;                                                      

d)  não vinculação de operações no mercado de câmbio a documentos  ou
registros informatizados, quando exigida pela regulamentação. (NR)   

3.  A liquidação de operações no mercado de câmbio por valor indevido
ou  sem  o pertinente  respaldo documental pode ensejar a repatriação
do   valor  em  moeda  estrangeira  transferido  indevidamente,  pela
contratação  e liquidação de operação de compra de moeda estrangeira,
de natureza financeira, com a mesma classificação adotada na operação
de origem.                                                           

4.  A  aplicação da multa ou repatriação de valores  determinada pelo
Banco  Central do Brasil não elide responsabilidades que  possam  ser
imputadas  às  partes  e  a  corretor  porventura  interveniente   na
operação,  nos  termos da legislação e regulamentação  em  vigor,  em
função de apurações que venham, a qualquer tempo a ser efetuadas.    
---------------------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio                                        
CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio                     
SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação                                      
SUBSEÇÃO: 2 - Exportação                                             
---------------------------------------------------------------------
NATUREZA DA OPERAÇÃO                                 Nº CÓDIGO       
Exportação de Mercadorias   1/ 2/ 3/ 4/ 6/           10007           
Recuperação de Divisas   5/                          10100           
Exportação em Consignação                            10124           
Jóias, Gemas, Pedras Preciosas e Artefatos de Ouro e 10306           
de Pedras Preciosas                                                  
Câmbio Simplificado Simultâneo 7/                    10500 (NR)      
Câmbio Simplificado Não Simultâneo 7/                10409 (NR)      
Fornecimento de combustíveis, lubrificantes e outros 10423           
8/                                                                   
Operações de back to back                            10447           

OBSERVAÇÕES                                                          

1/  Exportações financiadas, objeto de Registro de Crédito - RC,  são
classificáveis nas subseções 12 ou 14.                               

2/  As  transferências decorrentes de diferenças  de  peso,  tipo  ou
qualidade   e   ajustes  de  preço,  relativas  a   exportações   são
classificadas na subseção 10.                                        

3/ As exportações de serviços são classificadas na subseção 10.      

4/  As transferências ao exterior, de retorno de valores residuais de
recebimento  antecipado  de  exportação  são  promovidas  mediante  a
celebração  de  operação financeira de venda com o  mesmo  código  de
natureza-fato da operação de compra utilizado quando do  ingresso  da
moeda estrangeira.                                                   

5/  Abrange  toda  recuperação  de  moeda  estrangeira  referente   a
exportação  de  mercadorias, financiada ou não.  Os  juros  e  demais
valores excedentes ao principal são classificados na subseção 7,  sob
código de natureza 35666.                                            

6/  Inclui  a quitação de juros relativos a recebimento de exportação
mediante  embarque de mercadorias. O contrato de câmbio  relativo  ao
pagamento de juros deve ser classificado na subseção 7, sob código de
natureza  35556.                                                     

7/  Para  utilização  conforme sistemática prevista  na  seção  9  do
capítulo 11.                                                         

8/  Inclui  o  fornecimento  de víveres,  artigos  para  conservação,
limpeza e acomodação de carga.                                       
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio                                       
CAPÍTULO : 8 - Codificação de Operações de Câmbio                    
SEÇÃO : 2 - Natureza de Operação                                     
SUBSEÇÃO : 6 - Viagens Internacionais                                
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NATUREZA DA OPERAÇÃO                                Nº CÓDIGO        
Agências  de  Turismo  e  Meios  de  Hospedagem  de                  
Turismo                                                              
  -  operações  com  bancos e  outras  instituições 33606            
integrantes do SFN                                                   

Cartões de Uso Internacional (NR)                                    
- aquisição de bens e serviços - cartões de crédito 33462            
  (NR)                                                               
- saques                                            33486            

Fins  Educacionais,  Científicos  e  Culturais   ou 33101            
Eventos Esportivos 4/  (NR)                                          
Missões Oficiais de Governos  1/                    30128            
Negócios, Serviço ou Treinamento                    33149            
Tratamento de Saúde 2/                              30166            
Turismo                                                              
- no País   3/                                      30403            
- no exterior                                       33455            

OBSERVAÇÕES                                                          

1/  Registra  gastos  de viagens de membros de  missões  oficiais  de
governo e de membros de representações diplomáticas estrangeiras. Não
inclui  despesas de diplomatas, realizadas no país em  que  estiverem
servindo, que devem ser classificadas na subseção 9.                 

2/  Inclui gastos em viagens com a finalidade de tratamento de saúde,
bem  como remessas e aquisições destinadas a compra no exterior, para
tratamento   no   País,  de  medicamento  de  origem  e   procedência
estrangeira, desde que não destinado a revenda. (NR)                 

3/  Inclui, também, a negociação da moeda estrangeira auferida com  a
venda de mercadorias por lojas francas (duty free shops).  (NR)      

4/  Não  inclui o ingresso no País de recursos relativos a bolsas  de
estudo  concedidas por entidades do exterior a domiciliado no  Brasil
para   custear  estudos  no  território  brasileiro,  que  deve   ser
classificado na subseção 11.(NR)                                     
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio                                       
CAPÍTULO : 8 - Codificação de Operações de Câmbio                    
SEÇÃO : 2 - Natureza de Operação                                     
SUBSEÇÃO : 8 - Outras Rendas de Capitais                             
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NATUREZA DA OPERAÇÃO                                   Nº CÓDIGO     

Investimento Direto                                                  
- lucros, dividendos e bonificações em dinheiro  1/    36957         
- remuneração do capital próprio (juros)               36971         

Investimento em portfolio (Res. 1.289 e 2.689)                       
- dividendos                                           36902         
- bonificações em dinheiro                             36919         
- juros sobre capital próprio (renda variável)         36964         
- juros (renda fixa)                                   36988         


Aplicações no mercado de capitais  - MERCOSUL          38405         

Ganhos ou perdas em aplicações financeiras no exterior 36300 (NR)    
2/                                                                   

OBSERVAÇÕES                                                          

1/   Inclui   lucros  de  subsidiárias  e  filiais  de   instituições
financeiras e não financeiras.                                       

2/  Restrito a operações de câmbio destinadas ao ajuste de posição de
câmbio  de  banco em decorrência de aplicações  na forma da Resolução
3.368, de 2006. (NR)                                                 
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio                                       
CAPÍTULO : 8 - Codificação de Operações de Câmbio                    
SEÇÃO : 2 - Natureza de Operação                                     
SUBSEÇÃO : 11 - Transferências Unilaterais                           
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NATUREZA DA OPERAÇÃO                                Nº CÓDIGO        

Aposentadorias e Pensões  1/                        53617            
Bilhetes e Prêmios de Loterias Oficiais             50005            
Contribuições a Entidades de Classe e Associativas  53435            
Contribuições para Organizações Internacionais                       
- custeio   2/                                      50043            
- outros    3/                                      50050            
Doações 4/                                          50108            
Heranças e Legados                                  53552            
Imposto de Renda                                    50153            
Indenizações e Multas  5/                           50201            
Manutenção de Residentes                            53758            
Outros Impostos e Taxas                             50256            
Patrimônio                                          53909            
Prêmios  Auferidos em Eventos Culturais, Esportivos 53631            
e Outros                                                             
Reparações de Guerra                                50304            
Vales e Reembolsos Postais Internacionais           53741            

OBSERVAÇÕES                                                          

1/   Inclui   pensões  judiciais  e  contribuições  a  entidades   de
previdência.                                                         

2/  Registra  as contribuições oficiais para custeio de  serviços  de
administração  de  entidades  internacionais.  Não  inclui  as  cotas
subscritas  no  FMI, BID, BIRD e outras instituições  internacionais,
que devem ser classificadas na subseção 14.                          

3/  Inclui  as  transferências destinadas a formação de  fundos  para
financiamento de estoques reguladores.                               

4/  Registra as doações de qualquer natureza, incluído o ingresso  no
País  de  recursos  relativos  a  bolsas  de  estudo  concedidas  por
entidades do exterior a domiciliado no Brasil para custear estudos no
território brasileiro.  (NR)                                         

5/   Restrito  às  transferências  para  pagamento  de  multas  e  de
indenizações  por  danos, por determinação judicial   ou  por  acordo
entre as partes,  decorrente de descumprimento de cláusula contratual
ou equivalente. Excetuam-se as indenizações de seguros, classificadas
na subseção 5. Não inclui  cumprimento de garantias.                 
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio                                       
CAPÍTULO : 8 - Codificação de Operações de Câmbio                    
SEÇÃO : 2 - Natureza de Operação                                     
SUBSEÇÃO : 12 - Capitais Brasileiros a Curto Prazo                   
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NATUREZA DA OPERAÇÃO                                  N° CÓDIGO      
Aplicações no mercado de capitais  - MERCOSUL         58100          
Aplicações no mercado financeiro                      55111          
Cauções 1/                                            55127          
Depósitos em Contas no País em Moeda Estrangeira 2/   55567          
Depósitos Judiciais 1/                                55251          
Disponibilidades no Exterior                                         
- geral 3/                                            55000          
- decorrentes de câmbio simplificado simultâneo  8/   55500 (NR)     
Disponibilidades  em  Contas  Especiais   -   Special 55093          
Accounts  4/                                                         
Empréstimos a Residentes no Exterior 1/                              
- empréstimos diretos                                 55505          
- notes                                               55510          
- commercial paper                                    55520          
- bônus                                               55530          

Exportação - vinculada a empréstimo 5/                55309          
Financiamentos    ao   Exterior   para    Exportações                
Brasileiras                                                          
- de mercadorias                                                     
     . PROEX - parte não financiada                   55402          
     . PROEX - amortização                            55419          
     . Outros - parte não financiada                  55428          
     . Outros - Amortização                           55450          
- de serviços                                                        
      . PROEX - parte não financiada                  55426          
      . PROEX - amortização                           55433          
      . Outros - parte não financiada                 55440          
      . Outros - Amortização                          55470          

Obrigações Vinculadas a Operações Interbancárias 6/   55048          

Operações com  Ouro     7/                            58203          

OBSERVAÇÕES                                                          

1/  Inclui Performance Bond e Bid Bond, quando vinculados a operações
amparadas em registro no Banco Central do Brasil.                    

2/  Para utilização conforme sistemática prevista nas seções 6 e 8 do
capítulo 14.                                                         

3/  Registra as transferências de fundos relativas à constituição  de
depósitos em contas no exterior e respectivas devoluções. Não  inclui
depósitos  para  abertura de conta no exterior  junto  a  corretores,
relativos  a operações em bolsas de mercadorias, os quais  devem  ser
registrados na subseção 10.                                          

4/  Registra  a  movimentação dos empréstimos ou  créditos  especiais
concedidos por organismos financeiros internacionais ou por  agências
governamentais  estrangeiras a instituições da Administração  Pública
Direta  e  Indireta  das  áreas Federal,  Estadual,  Municipal  e  do
Distrito Federal.                                                    

5/ Inclui as operações de securitização.                             

6/  Restrito a operações nas quais o cliente é câmara ou prestador de
serviços  de  compensação e de liquidação de operações de  câmbio.  A
operação  decorre de participante da referida câmara ou prestador  de
serviços não ter honrado o compromisso original.                     

7/  Registra as compras e as vendas de ouro - instrumento cambial com
a própria instituição.                                               

8/  Código  gerado automaticamente pelo Sisbacen em  contrapartida  a
contrato de câmbio de exportação simplificado simultâneo. (NR)       
---------------------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio                                       
CAPÍTULO  : 10 - Viagens Internacionais, Cartões de Uso Internacional
e Transferências Postais                                             
SEÇÃO : 1 - Viagens Internacionais                                   
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1.  Esta  seção trata das compras e das vendas de moeda  estrangeira,
inclusive  em espécie ou em cheques de viagens, destinadas a  atender
gastos pessoais em viagens relacionadas a:                           

a) turismo, no País ou no exterior;                                  

b) negócios, serviços ou treinamento;                                

c) missões oficiais de governo;                                      

d)  participação  em  competições esportivas,  incluídos  gastos  com
treinamento;                                                         

e) fins educacionais, científicos ou culturais.                      

2.  As  vendas de moeda estrangeira para cobertura de gastos pessoais
em  viagem  ao  exterior podem ser realizadas  para cada  viajante  e
formalizadas mediante o preenchimento do boleto previsto no anexo  11
deste título. (NR)                                                   

3. A aquisição da moeda estrangeira pode ser efetuada parceladamente,
com   a   finalidade  de  atender  gastos  no  exterior  com  viagens
internacionais.                                                      

4.  São considerados gastos de viagem as compras e as vendas de moeda
estrangeira para atender despesas com tratamento de saúde, incluídos:

a)  o  pagamento de exames e outros serviços médicos e  laboratoriais
realizados no exterior relacionados a tratamento de saúde no  Brasil;
(NR)                                                                 

b)  a aquisição, por pessoa física, de medicamentos não destinados  a
comercialização.                                                     

5.  Nas  operações de compra ou de venda de moeda estrangeira de/para
viajantes,  os  documentos  de identificação  do  cliente  podem  ser
aceitos   para  fins  de  respaldo  documental  de  que  trata   este
Regulamento,  ficando  a critério do agente autorizado  a  operar  no
mercado  de  câmbio a exigência de apresentação de outros  documentos
julgados cabíveis.  (NR)                                             

6.  É  permitida a utilização, no exterior,  por viajantes residentes
no  País, e  a  utilização, no Brasil, por  viajantes  residentes  no
exterior, de cartões de uso internacional, devendo os pagamentos e os
recebimentos efetuados ser informados ao Banco Central do Brasil,  na
forma prevista na subseção 3 da seção 2 deste capítulo. (NR)         

(NR)                                                                 

7.  Aos  residentes ou domiciliados no exterior, quando da  saída  do
território nacional, é permitida a aquisição de moeda estrangeira com
os   reais   inicialmente  adquiridos  e  não  utilizados,   mediante
apresentação,  quando  a operação for superior  a  US$  3.000,00,  do
respectivo comprovante de compra de moeda estrangeira por instituição
autorizada  a operar no mercado de câmbio, que, após sua  utilização,
será  devolvido ao cliente com a inscrição "inutilizado para fins  de
recompra". (NR)                                                      

8.  Nos casos de utilização de cartão de uso internacional para saque
no  Brasil,  o  direito de recompra é exercido pela  apresentação  do
respectivo  cartão,  passaporte  ou  carteira  de  identidade   e   o
comprovante emitido pelo caixa eletrônico por ocasião do saque. (NR) 

9.  Aos  residentes  e domiciliados no exterior, transitoriamente  no
País,  e  aos brasileiros residentes ou domiciliados no  exterior   é
permitido o recebimento de moeda estrangeira, em espécie ou  em  che-
ques de viagem, referente a ordens de pagamento a seu favor ou decor-
rente de utilização de cartão de uso internacional, devendo tais ope-
rações ser realizadas sem a formalização de boletos. (NR)            
(NR)                                                                 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio                                       
CAPÍTULO : 10 - Viagens Internacionais, Cartão de Uso Internacional e
Transferências Postais (NR)                                          
SEÇÃO : 2 - Cartão de Uso Internacional (NR)                         
SUBSEÇÃO : 1 - Emitidos no Exterior para Utilização no País          
---------------------------------------------------------------------
1.  Aos  afiliados a companhias de cartões de uso internacional,  por
meio  de administradoras brasileiras, é permitido aceitar o pagamento
por meio de cartão emitido no exterior de: (NR)                      

a)  vendas  de  bens e de serviços realizados no País ao  titular  do
cartão;                                                              

b)  vendas  de  bens  e de serviços para o exterior  enquadráveis  na
sistemática de câmbio simplificado de exportação não simultâneo; (NR)

c)   vendas   de   bens  ao  exterior  sob  a  forma  de   encomendas
internacionais, nos termos da regulamentação específica da Secretaria
de  Comércio Exterior, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria  e
Comércio Exterior.                                                   

2.  Aos  bancos  múltiplos  com  carteira  comercial  ou  de  crédito
imobiliário,  aos  bancos comerciais e à Caixa  Econômica  Federal  é
permitido  aceitar transferências de valores por meio  de  cartão  de
crédito  internacional emitido no exterior para crédito em contas  de
depósitos à vista ou em  contas de depósitos de poupança de que trata
a Resolução n° 3.203, de 17.06.2004.                                 

3.  Aos  bancos  múltiplos  com  carteira  comercial  ou  de  crédito
imobiliário,  aos  bancos comerciais e à Caixa Econômica  Federal,  é
facultado, nos termos da Resolução n° 3.213, de 30.06.2004:          

a)  aceitar transferências de valores por meio de cartões de  crédito
emitidos  no exterior titulados por pessoas físicas para  crédito  em
contas  de  depósitos à vista ou em contas de depósitos  de  poupança
tituladas por pessoas físicas domiciliadas no País;                  

b)  dar cumprimento a ordens de pagamento em reais, transmitidas  por
meio de cartões de crédito emitidos no exterior titulados por pessoas
físicas, em favor de pessoas físicas domiciliadas no País.           
(NR)                                                                 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio                                       
CAPÍTULO : 10 - Viagens Internacionais, Cartão de Uso Internacional e
Transferências Postais (NR)                                          
SEÇÃO : 2 - Cartão de Uso Internacional (NR)                         
SUBSEÇÃO : 2 - Emitidos no País para Utilização no Exterior          
---------------------------------------------------------------------
1.   É  admitida  a  utilização  no  exterior  de  cartões   de   uso
internacional  emitidos no Brasil em favor de pessoas físicas (cartão
pessoal)  ou  jurídicas (cartão empresarial) residentes, domiciliadas
ou  com  sede  no  País,  observadas  as  condições  previstas  nesta
subseção.  (NR)                                                      

(NR)                                                                 

2.  Relativamente  à utilização de cartão de crédito  no  exterior  :
(NR)                                                                 

a) a fatura dos gastos deve ser emitida em dólares dos Estados Unidos
ou  em reais, discriminando cada despesa na moeda estrangeira na qual
foi realizada, aí incluídas as despesas em lojas francas; (NR)       

b)  a  fatura deve, ainda, discriminar o subtotal relativo aos gastos
com  a aquisição de bens e serviços, bem como o subtotal referente  a
eventuais  saques realizados no exterior; (NR)                       

c)  considera-se  como  data  de  utilização do cartão de crédito  no
exterior a data da efetiva realização de cada despesa ou saque;  (NR)

d) o pagamento da fatura deve ser realizado pelo equivalente em reais
em  banco que mantenha convênio de serviços com a respectiva  empresa
brasileira   administradora  do  cartão  de  crédito,   devendo   ser
utilizada,  para  efeito  de  conversão  do  valor  devido  em  moeda
estrangeira  para moeda nacional, a taxa aplicável às  operações   de
câmbio no dia; (NR)                                                  

e)   devem   as   administradoras  de  cartões  de  crédito   ajustar
contratualmente com seus clientes que o Banco Central do Brasil  pode
comunicar  à  Secretaria da Receita Federal eventuais irregularidades
detectadas,  bem como adotar as medidas cabíveis, no  âmbito  de  sua
competência, no caso de despesa realizada no exterior com  finalidade
diversa das previstas neste capítulo. Configurada essa hipótese e sem
prejuízo das sanções legais aplicáveis, deve ser promovido o imediato
cancelamento do cartão, pelo prazo mínimo de um ano.   (NR)          
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio                                       
CAPÍTULO  : 10 - Viagens Internacionais, Cartões de Uso Internacional
e Transferências Postais (NR)                                        
SEÇÃO : 2 - Cartão de Uso Internacional (NR)                         
SUBSEÇÃO  : 3 - Disposições Comuns Aplicáveis aos Cartões de  Crédito
Emitidos no País ou no Exterior                                      
---------------------------------------------------------------------
1.  A  empresa  brasileira que administre cartão  de  crédito,  emita
cartão de débito ou e-card ou a empresa responsável, no Brasil,  pelo
processamento,  controle ou cobrança do valor devido à centralizadora
da  bandeira  do  cartão, conforme o caso e o tipo  de  cartão,  deve
transmitir, de forma consolidada, ao Banco Central do Brasil,  até  o
dia  10  de  cada mês, via internet (conforme instruções contidas  no
endereço www.bcb.gov.br, opção download, aplicativo PSTAW10)  ou  via
sistema Connect: (NR)                                                

a)  a relação dos gastos ou saques em moeda estrangeira efetuados  no
mês  imediatamente anterior por titular de cartão  emitido  no  País,
indicando, além da bandeira e do tipo do cartão, o nome, o  CNPJ/CPF,
bem como a identificação do afiliado beneficiário no exterior;  (NR) 

b) a relação dos valores devidos a residentes no País, decorrentes de
gastos, saques e  transferências de valores, nos termos dos itens 2 e
3  da subseção 1 desta seção, efetuadas no mês imediatamente anterior
por  titular  de  cartão emitido no exterior, indicando  o  CNPJ/CPF,
nome, cidade e estado do beneficiário no País, bem como a bandeira, o
tipo, o número do cartão do responsável no exterior pelo pagamento  e
seu país de origem.  (NR)                                            

2.   Os  bancos  múltiplos  com  carteira  comercial  ou  de  crédito
imobiliário,  os bancos comerciais e a Caixa Econômica Federal  devem
transmitir   mensalmente  ao  Banco  Central  do   Brasil,   conforme
estipulado no item anterior, relacionando, nome do remetente, número,
bandeira e país de emissão do cartão, valor e fato-natureza referente
ao  ingresso,  bem  como  o  nome e o CPF do  beneficiário  final  do
recurso, os valores recebidos por meio de:                           

a)  cartões de crédito emitidos no exterior em contas de depósitos  à
vista  ou em contas de depósitos de poupança de que trata a Resolução
n° 3.203, de 17 de junho de 2004;                                    

b)  cartões  de  crédito emitidos no exterior titulados  por  pessoas
físicas  para crédito em contas de depósitos à vista ou em contas  de
depósitos  de  poupança tituladas por pessoas físicas  residentes  ou
domiciliadas  no  País de que trata a Resolução n° 3.213,  de  30  de
junho de 2004; e                                                     

c)  ordens de pagamento em reais transmitidas por meio de cartões  de
crédito emitidos no exterior titulados por pessoas físicas, em  favor
de  pessoas  físicas,  residentes ou  domiciliadas  no  País,  também
tratadas na Resolução n° 3.213, de 2004.                             

3.  As instituições referidas nos itens 1 e 2 anteriores devem manter
em  seu  poder  os  documentos,  contratos  e lançamentos  de  escri-
turação  que  comprovem  as  informações  encaminhadas mensalmente ao
Banco  Central  do  Brasil nos termos desta seção, bem  como  prestar
esclarecimentos e adotar as providências necessárias para regularizar
as  situações  porventura  em desacordo  com  os  dispositivos  deste
capítulo.  (NR)                                                      

4.  É  vedado qualquer tipo de compensação entre os pagamentos  e  os
recebimentos  de  interesse da empresa brasileira  administradora  ou
emissora  do cartão, devendo ser realizados, separadamente, pelo  to-
tal dos valores: (NR)                                                

a) pagamentos pela utilização de cartões emitidos no País; e (NR)    

b)  recebimentos  pela  utilização de cartões emitidos  no  exterior.
(NR)                                                                 

5.  Quando  os  contratos  de câmbio relativos  aos  ingressos  e  às
remessas de moeda estrangeira forem liquidados na mesma data, pode  a
movimentação das divisas ser efetuada pelo valor líquido.            

6.  Os pagamentos e recebimentos relativos aos gastos efetuados pelos
titulares de cartão de uso internacional devem ser classificados  sob
a  rubrica  "Viagens Internacionais - Cartões de Uso Internacional  -
aquisição  de bens e serviços - cartões de crédito", aí incluídas  as
remessas  realizadas  para recomposição do saldo  da  conta  corrente
mantida no exterior.  (NR)                                           

7.  As receitas e as despesas de outras naturezas decorrentes do  uso
de cartão internacional, bem como os saques realizados no exterior ou
no  País,  devem ser classificadas em código de natureza  apropriado,
ficando  as  respectivas transferências condicionadas, quando  for  o
caso, à prova de quitação do imposto de renda. (NR)                  

(NR)                                                                 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio                                       
CAPÍTULO : 10 - Viagens Internacionais, Cartão de Uso Internacional e
Transferências Postais (NR)                                          
SEÇÃO : 3 - Transferências Postais (NR)                              
---------------------------------------------------------------------
1. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos  -  ECT está autori-
zada à prática das modalidades de  vale  postal  internacional  e  de
reembolso postal internacional, observadas as condições estabelecidas
nesta seção. (NR)                                                    

2.  Sob o mecanismo de vale postal internacional podem ser conduzidas
as seguintes operações: (NR)                                         

a) vales emissivos e receptivos para fins de: (NR)                   

I - manutenção de pessoas físicas no exterior;                       

II - contribuições a entidades associativas  e previdenciárias;      

III - aquisição de programas de computador para uso próprio;         

IV - aposentadorias e pensões;                                       

V   -  aquisição  de  medicamentos  no  exterior,  não  destinados  à
comercialização;                                                     

VI  - compromissos diversos, tais como aluguel de veículos, multas de
trânsito,  reservas  em  estabelecimentos  hoteleiros,  despesas  com
comunicações,  assinatura  de jornais e revistas,  outros  gastos  de
natureza  eventual,  e  pagamento  de  livros,  jornais,  revistas  e
publicações  similares, quando a importação  não  estiver  sujeita  a
registro no SISCOMEX;                                                

VII - pagamento de serviços de reparos, consertos e recondicionamento
de máquinas e peças;                                                 

VIII - doações;                                                      

b)   vales   receptivos,  em  pagamento  de  exportações  brasileiras
conduzidas sob a sistemática de câmbio simplificado de exportação não
simultâneo,  observado, neste caso, o limite de  US$20.000,00  (vinte
mil dólares dos Estados Unidos)  por operação. (NR)                  

c)   vales   emissivos,  em  pagamento  de  importações   brasileiras
conduzidas  sob  a sistemática de câmbio simplificado de  importação,
observado,  neste caso, o limite de US$20.000,00 (vinte  mil  dólares
dos  Estados  Unidos),  ou seu  equivalente  em  outras  moedas,  por
operação. (NR)                                                       

3.A ECT está também autorizada a efetuar diretamente na rede bancária
autorizada  a  operar  no  mercado  de  câmbio  os  pagamentos  e  os
recebimentos   relativos   à   sistemática   de   reembolso    postal
internacional, de remessas postais e de encomendas internacionais, de
exportações ou de importações brasileiras sob a sistemática de câmbio
simplificado não simultâneo, bem como os relativos aos   acertos  das
contas mantidas com instituições conveniadas no exterior  decorrentes
da prestação de serviços postais e do serviço de telegramas. (NR)    

(NR)                                                                 

4. A ECT deve informar ao Banco Central do Brasil, até o dia 10 (dez)
de  cada  mês, de forma consolidada, via aplicativo Sisbacen PSTAW10:
(NR)                                                                 

a)   relação   dos  valores  dos  vales  postais  emitidos   no   mês
imediatamente anterior por ordem de residentes no País,  indicando  o
nome,  CNPJ/CPF, a natureza da remessa efetuada, bem como o  país  de
destino e o nome do  beneficiário no exterior;                       

b)  a  relação  dos  valores  pagos a residentes  no  País,   no  mês
imediatamente anterior, indicando o CNPJ/CPF, nome, CEP e unidade  da
federação do beneficiário, bem como a natureza do pagamento efetuado,
o  país de origem e o nome do remetente;                             

c)  o  saldo  do  último dia útil do mês anterior e as  movimentações
ocorridas  na  conta  em  moeda estrangeira, indicando  o  total  dos
valores relativos aos vales e reembolsos postais.                    

5. A ECT deve, ainda: (NR)                                           

a)  exigir  de  seus  clientes, quando da  realização  das  operações
autorizadas  nesta seção, a comprovação documental referente  a  cada
operação  realizada, bem como cumprir as demais exigências  previstas
na legislação e regulamentação;  (NR)                                

b)  manter  registros adequados e guarda dos documentos que ampararam
as  operações realizadas pelo prazo de cinco anos após o  término  do
exercício  a  que  se refiram, para apresentação ao Banco Central  do
Brasil, quando solicitada; (NR)                                      

c)  manter  em  seu  poder  o conjunto dos  documentos,  contratos  e
lançamentos de escrituração que comprovem as informações encaminhadas
mensalmente   ao   Banco  Central  do  Brasil,   bem   como   prestar
esclarecimentos e adotar providências necessárias para regularizar as
situações em desacordo com os dispositivos nesta seção; (NR)         

d)  informar  a  seus clientes  que o Banco Central  do  Brasil  pode
comunicar  à  Secretaria da Receita Federal eventuais irregularidades
detectadas,  bem  como adotar as medidas cabíveis no  âmbito  de  sua
competência, no caso de uso indevido ou de não observância das regras
específicas  para  as  transferências  conduzidas  ao  amparo   desta
sistemática. (NR)                                                    

6.  É  vedado  qualquer tipo de compensação, devendo a ECT  realizar,
separadamente,  pelo total dos valores os pagamentos  e  recebimentos
decorrentes de:                                                      

a)   vales   e  reembolsos  internacionais  recebidos  das   diversas
administrações postais;                                              

b)  vales  e  reembolsos  internacionais emitidos  para  as  diversas
administrações postais;                                              

c) serviços postais;                                                 

d)  outras  despesas  ou  serviços a pagar e a  receber  relativos  a
prestação  de  serviços  decorrentes  das  atividades  da  ECT    não
relacionadas nas alíneas anteriores.                                 

(NR)                                                                 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio                                       
CAPÍTULO : 10 - Viagens Internacionais, Cartão de Uso Internacional e
Transferências Postais (NR)                                          
SEÇÃO : 4 - Serviços Turísticos                                      
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1.  Quando  do   pagamento ao exterior de despesas  relacionadas  com
serviços  turísticos  vendidos  por  agências  de  turismo  e  demais
prestadores  de  serviços  turísticos  classificados  pelo  Instituto
Brasileiro  de  Turismo - EMBRATUR, autorizados ou não  a  operar  no
mercado  de câmbio, devem ser deduzidas as comissões do prestador  do
serviço e observadas as condições de que trata esta seção.           

2.  Para  os  efeitos do item anterior, a agência  de  turismo  ou  o
prestador do serviço deve solicitar a um banco autorizado a operar no
mercado de câmbio a emissão de ordem de pagamento a favor do operador
no exterior (agente ou representante), admitida a entrega por cheque.

3.  Até  a  efetivação da remessa ao exterior (turismo  emissivo),  a
agência  de turismo ou o prestador do serviço pode efetuar aquisições
parciais  de  moeda estrangeira, em agentes autorizados a  operar  no
mercado  de câmbio, devendo o valor adquirido ser creditado em  conta
aberta  em  seu  nome,  em banco autorizado a operar  no  mercado  de
câmbio.                                                              

4. O funcionamento da conta mencionada no item anterior deve obedecer
às disposições do capítulo 14 deste título.                          

5.  A agência de turismo ou o prestador do serviço deve manter em seu
poder  relação nominal dos viajantes, discriminando endereço,  nº  do
CPF,  nº  do passaporte, nº do bilhete de passagem e valores cobrados
pelo  beneficiário no exterior para apresentação ao Banco Central  do
Brasil, quando solicitado.                                           

6.  As  receitas  de  turismo receptivo do  exterior,  auferidas  por
agências  de  turismo  e  demais prestadores de  serviços  turísticos
classificados   pelo  EMBRATUR,  devem  ser  negociadas   com   banco
autorizado  a  operar no mercado de câmbio no prazo máximo  de  cinco
dias  úteis  após  o  seu recebimento, mantendo o vendedor,  em  seus
arquivos,  cópia  do  comprovante relativo à venda  efetuada  em  seu
próprio nome.                                                        

7. Alternativamente, as receitas previstas no item anterior podem ser
creditadas  à conta em moeda  estrangeira a que se refere  o  item  3
anterior.                                                            
---------------------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio                                       
CAPÍTULO : 11 - Exportação                                           
SEÇÃO : 1 - Disposições Gerais                                       
---------------------------------------------------------------------
1.  Este  capítulo  dispõe sobre as operações no  mercado  de  câmbio
relativas às exportações brasileiras de mercadorias e de serviços.   

2.  As exportações brasileiras de mercadorias e de serviços sujeitam-
se  ao  ingresso  no País de 70% da moeda estrangeira correspondente,
mediante  celebração  e liquidação de contrato  de  câmbio  em  banco
autorizado  a  operar no mercado de câmbio, no País,  ressalvados  os
casos  específicos previstos na legislação e regulamentação em vigor.
(NR)                                                                 

3.  O  disposto  no  item anterior aplica-se,  também,  às  seguintes
ocorrências verificadas a partir de 09.01.2006: (NR)                 

a)  despacho averbado em registro de exportação constante do  Sistema
Integrado de Comércio Exterior - Siscomex; e (NR)                    

b) serviços prestados a residentes no exterior. (NR)                 

4.  Com  exceção de liquidação sob a forma prevista sob a sistemática
de  câmbio  simplificado simultâneo de exportação,  as  operações  de
câmbio de que trata este capítulo devem ser liquidadas mediante a en-
trega da  moeda estrangeira ou do documento que a represente ao banco
com o qual tenha sido celebrado o contrato de câmbio. (NR)           

5.  O  recebimento  do  valor  em  moeda  estrangeira  decorrente  de
exportações deve ocorrer:  (NR)                                      

a)  mediante  crédito do correspondente valor em  conta  no  exterior
mantida em banco pelo próprio exportador; ou                         

b)  a  critério  das  partes, mediante crédito em  conta  mantida  no
exterior por banco autorizado a operar no mercado de câmbio no  País,
na forma da regulamentação em vigor.                                 

6.  É  admitido  o  recebimento em forma distinta das  indicadas  nas
alíneas  "a"  e  "b" do item anterior nos casos de cartão de  crédito
internacional,  de vale postal internacional ou de outro instrumento,
nas situações previstas neste Regulamento.  (NR)                     

7.  No caso de entrega da moeda estrangeira em espécie ou cheques  de
viagem  ao agente autorizado a operar no mercado de câmbio, quando  o
valor  em moeda estrangeira for igual ou superior a R$10.000,00  (dez
mil  reais),  deve ser apresentada ao agente cópia da  Declaração  de
Porte  de  Valores (DPV) apresentada à Secretaria da Receita Federal,
dispensada a referida apresentação  somente  no  caso  de  câmbio  de
exportação relativa a fornecimentos para uso e consumo de bordo,  bem
como  referente  à venda de pedras preciosas e semipreciosas,  metais
preciosos,  suas obras e artefatos de joalheria realizada no  mercado
interno a residentes, domiciliados ou com sede no exterior, desde que
conduzida  ao  amparo de regulamentação específica da  Secretaria  de
Comércio Exterior - Secex. (NR)                                      

8.  São vedadas instruções para pagamento ou para crédito no exterior
a  terceiros, de qualquer valor de exportação, exceto nos  casos  de:
(NR)                                                                 

a)  comissão  de  agente  e  parcelas de  outra  natureza  devidas  a
terceiros   residentes  ou  domiciliados no  exterior,  previstas  no
respectivo  registro de exportação constante do Sistema Integrado  de
Comércio Exterior - Siscomex;                                        

b) exportações conduzidas por intermediário no exterior,  cujo  valor
individual  seja  de  até  US$10.000,00  (dez mil dólares dos Estados
Unidos) seu equivalente em outras moedas. (NR)                       

9.  O disposto no item 2 não se aplica aos valores de exportação  com
curso  no  Convênio  de  Pagamento e Créditos  Recíprocos,  bem  como
àqueles  objeto  de  financiamento concedido pelo Banco  Nacional  de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ou pelo Tesouro  Nacional,
os quais devem observar a regulamentação específica. (NR)            

10.  O recebimento de exportação pode ocorrer em moeda nacional desde
que  esteja  previsto  no   respectivo  registro  da  exportação   no
Siscomex.                                                            

11. Para os fins e efeitos do disposto neste capítulo, considera-se: 

a)  exportação  de serviço: as operações classificáveis  na  subseção
10.1 da seção 2 do capítulo 8 deste título;                          

b)  data de embarque: a data de emissão do conhecimento de transporte
internacional constante do Siscomex, observado que, nos casos em  que
essa  data  não  estiver  disponível,  é  considerada  como  data  de
embarque, para fins deste Regulamento, uma das datas abaixo:         

I - data de averbação do despacho;                                   

II   -   no   caso  específico  de  mercadoria  admitida  em  regimes
alfandegados especiais, data do documento equivalente ao conhecimento
de transporte internacional.                                         

12.  As  vendas de mercadorias e de serviços ao exterior  por  pessoa
física  ou  jurídica  podem, a critério do exportador,  ter  as  suas
respectivas  operações de câmbio conduzidas ao amparo da  sistemática
de  câmbio simplificado de exportação, conforme previsto na  seção  9
deste capítulo. (NR)                                                 

(NR)                                                                 

13.  O  ingresso  de  valores  no País em  pagamento  de  mercadorias
enviadas   ao  exterior  sem  registro  no  Siscomex,  na  forma   da
regulamentação   pertinente,  deve   ser   efetuado   a   título   de
transferências financeiras.                                          

(NR)                                                                 

14.  O prazo das cambiais ou de outros documentos da exportação  deve
ser  pactuado  de  forma  que  a liquidação  do  contrato  de  câmbio
correspondente não exceda a 360 dias contados da data do embarque das
mercadorias,  ressalvados  os casos de exportações  financiadas,  com
Registro  de  Crédito  - RC, contempladas em seção  específica  deste
capítulo. (NR)                                                       

15.  Havendo consenso entre as partes, o contrato de câmbio vinculado
a  operação  objeto de seguro de crédito à exportação  pode  ter  seu
prazo de liquidação prorrogado, pelo valor objeto do seguro, por  até
180   dias,  contados   da   data   de   vencimento   da   respectiva
cambial, observado que tal prorrogação é condicionada à alteração  do
código  de  grupo  da natureza da operação para "42 -  Utilização  de
seguro de crédito à exportação" e, ao final de referido prazo ou  tão
logo  liberado  o  valor pela seguradora, o que primeiro  ocorrer,  o
contrato de câmbio deve ser:  (NR)                                   

a)  liquidado pelo valor liberado pela seguradora, que corresponderá,
no mínimo, a 85% do valor objeto do seguro de crédito à exportação; e

b) cancelado ou baixado pelo valor restante.                         

16.  O  pagamento  em  moeda estrangeira efetuado  por  residente  no
exterior a residente no País em decorrência de venda de produtos  com
entrega no território brasileiro é conduzido ao amparo do capítulo  9
deste título, a não ser quando diferentemente tratado na legislação e
regulamentação em vigor.                                             

17. Subordinam-se às regras gerais de exportação:                    

a)  as  operações  de exportação abrangidas pela Lei   n°  9.826,  de
23.08.1999; (NR)                                                     

b)  o  fornecimento,  no País, de combustíveis,  lubrificantes  e  de
produtos para uso ou consumo de bordo para os quais haja registro  de
exportação com despacho averbado no Siscomex;                        

c)  as  mercadorias admitidas em Depósito Alfandegado  Certificado  -
DAC.                                                                 

18.  Adicionalmente  às  disposições  de  caráter  geral,  devem  ser
observados  os  aspectos específicos tratados em  capítulos  próprios
deste  regulamento, incluindo, no que couber, os capítulos 16 (Países
com  Disposições Cambiais Especiais) e 17 (Convênio de  Pagamentos  e
Créditos Recíprocos).                                                

19.  A  regularização  de  contrato de câmbio  de  exportação  ocorre
mediante  prorrogação, liquidação, cancelamento ou baixa,  observados
os prazos e demais condições estabelecidos na regulamentação.        

(NR)                                                                 
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio                                       
CAPÍTULO : 11 - Exportação                                           
SEÇÃO : 2 - Contratação de Câmbio                                    
---------------------------------------------------------------------
1. Os contratos de câmbio podem ser celebrados para liquidação pronta
ou  futura, prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou  da
prestação dos serviços, limitado ao prazo máximo de 720 dias entre  a
contratação e  a  liquidação,  observado  o  disposto  neste  Regula-
mento. (NR)                                                          

2.   As   operações  de  câmbio  podem  ser  contratadas  prévia   ou
posteriormente à data do embarque das mercadorias ou da prestação dos
serviços, observado que:                                             

a) no caso de  contratação prévia, a antecipação máxima admitida é de
360 dias;                                                            

b) no caso de contratação posterior, o  prazo  máximo  admitido  para
contratação e liquidação é  de  360  dias, sendo que, caso esse prazo
máximo vença em dia não-útil, será considerado  o  dia  útil  seguin-
te. (NR)                                                             

3. As operações de câmbio referentes a exportação sujeitas a Registro
de  Crédito - RC devem ser celebradas em conformidade ao disposto  na
seção 10 - Exportações Financiadas.                                  

(NR)                                                                 

4.  Os  contratos  de câmbio de exportação em consignação  devem  ser
classificados  sob  o  código  de  natureza  de  operação  "10124   -
EXPORTAÇÃO  -  Exportação em Consignação", sendo vedada alteração  de
natureza de referido código.                                         

5.  No caso de exportação efetuada com cláusula de margem não sacada,
a  contratação de câmbio referente a essa parcela deve ser  efetivada
até  a  data  de vencimento do prazo estabelecido pela Secretaria  de
Comércio  Exterior  do  Ministério do  Desenvolvimento,  Indústria  e
Comércio  Exterior  para  a complementação da  cobertura  cambial  ou
comprovação de que ela não é devida.                                 

6.  O  contrato de câmbio relativo ao recebimento de juros por atraso
no  recebimento  de  exportação é formalizado  pelo  exportador,  com
utilização  de  contrato tipo 3 sob a natureza  "35666  -  RENDAS  DE
CAPITAIS - Juros de Mora", indicando-se em "Registro de contratos  de
câmbio  vinculados"  o  número do respectivo contrato  de  câmbio  de
exportação prorrogado.                                               

(NR)                                                                 

7.  É  facultado o desconto de cambiais no exterior,  desde  que  sem
direito de regresso, observadas as seguintes condições:              

a)  celebração, pelo valor total da exportação, de contrato de câmbio
tipo 1; (NR)                                                         

b)  celebração  de contrato de câmbio tipo 4, sob natureza  "35532  -
RENDAS  DE CAPITAIS - Juros de Financiamento à Exportação de  Bens  e
Serviços  -  outros - descontos de cambiais", referente ao  valor  do
desconto,   indicando-se  em  "Registro  de   contratos   de   câmbio
vinculados" o número do respectivo contrato de câmbio de exportação a
que se refere a alínea anterior;                                     

c) os contratos indicados nas alíneas anteriores devem ser liquidados
na  mesma  data,  até  5  dias úteis após a efetivação  do  desconto,
podendo  a movimentação da moeda estrangeira ser efetuada pelo  valor
líquido.                                                             

8.  Nas exportações ao amparo do Convênio de Pagamentos e de Créditos
Recíprocos  (CCR)  e  desde  que os respectivos  títulos  de  crédito
estejam  corretamente formalizados para reembolso automático  através
do  referido Convênio, a negociação no exterior pode ser efetuada com
regresso  sobre a instituição financeira residente ou domiciliada  no
Brasil,  de modo a permitir os respectivos reembolsos, observados  os
procedimentos contidos no item anterior.                             
---------------------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio                                       
CAPÍTULO : 11 - Exportação                                           
SEÇÃO : 3 - Comprovação do Ingresso de Receita de Exportação  (NR)   
---------------------------------------------------------------------
1. A comprovação do ingresso da receita de exportação ocorre por meio
da liquidação dos correspondentes contratos de câmbio, inclusive   no
caso de contrato  simplificado  de  câmbio  de exportação, com ou sem
liquidação simultânea de contrato simplificado de  transferência  fi-
nanceira para constituição de disponibilidade no exterior, observados
os procedimentos constantes da seção 9 deste capítulo. (NR)          

(NR)                                                                 

2.  É  aceito,  para fins de comprovação do ingresso  da  receita  de
exportação,  contrato  de  câmbio celebrado  por  pessoa  diversa  do
exportador, nos casos de: (NR)                                       

a)  fusão,  cisão  ou incorporação de empresas e em outros  casos  de
sucessão contratual previstos em lei;                                

b) decisão judicial;                                                 

c)  empresas do mesmo grupo econômico, assim consideradas  a  empresa
controladora  e  suas  controladas, bem como as  empresas  que  sejam
controladas  pela mesma controladora , em ambos os  casos  desde  que
haja  por  parte  do exportador prévia comunicação  à  Secretaria  da
Receita  Federal e a secretaria estadual ou distrital de  fazenda  ou
órgão equivalente;                                                   

d)  exportações  financiadas pelo Banco Nacional  de  Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES ou pelo Tesouro Nacional;                 

e) exportações indenizadas pelo Fundo de Garantia à Exportação - FGE.

(NR)                                                                 

3.  O  ingresso de 70% da receita da exportação realizada  é  exigido
nos seguintes prazos: (NR)                                           

a) 360 dias a partir da data de embarque da mercadoria ou da  presta-
ção de serviços, nas operações não sujeitas a Registro de Crédito-RC,
independentemente do prazo previsto nas cambiais e da data do efetivo
recebimento da moeda estrangeira no exterior; (NR)                   

b) 30 dias a partir  da data indicada no respectivo RC, nas operações
financiadas, inclusive com recursos próprios do exportador.          

(NR)                                                                 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio                                       
CAPÍTULO : 11 - Exportação                                           
SEÇÃO : 4 - Recebimento Antecipado                                   
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1.  Caracteriza-se  como  recebimento  antecipado  de  exportação   a
aplicação de recursos em moeda estrangeira na liquidação de contratos
de câmbio de exportação, anteriormente ao embarque das mercadorias ou
da prestação dos serviços.                                           

2. O recebimento antecipado do valor da exportação é considerado:    

a)  de  curto  prazo  quando o contrato de  câmbio  é  liquidado  com
antecedência  de  até  360 dias em relação  à  data  do  embarque  da
mercadoria  ou  da  prestação de serviços, devendo  ser  observado  o
disposto nesta seção;                                                

b)  de longo prazo quando a antecedência ocorre por prazo superior ao
referido  na  alínea anterior, devendo ser observado  o  disposto  no
título 3, capítulo 3 deste Regulamento.                              

3.  As  antecipações de recursos em moeda estrangeira a  exportadores
brasileiros  para  a  finalidade  prevista  nesta  seção  podem   ser
efetuadas  pelo  importador  ou  por  qualquer  pessoa  jurídica   no
exterior, inclusive instituições financeiras.                        

4.  O  pagamento  de  juros  sobre o valor em  moeda  estrangeira  de
contratos   de   câmbio  liquidados  em  recebimento  antecipado   de
exportação deve observar as seguintes condições:                     

a)  a  contagem de prazo para pagamento de juros e principal tem como
menor data de início a data de desembolso ou do ingresso dos recursos
no País;                                                             

b) os juros são apurados sobre o saldo devedor;                      

c)  a  taxa  de juros é livremente pactuada pelas partes,  observada,
quando houver, limitação legal;                                      

d)  o  beneficiário  da  remessa dos juros é  aquele  que  efetuou  o
pagamento antecipado da exportação;                                  

e)  alternativamente,  o  valor devido a título  de  juros  pode  ser
quitado  mediante o embarque de mercadorias ao exterior, situação  em
que  devem ser celebradas, pelo valor dos juros, operações de  câmbio
de  exportação (tipo 1) e de transferência financeira para o exterior
(tipo  4),  com  liquidação simultânea e sem  movimentação  de  moeda
estrangeira.                                                         

5.  Relativamente  aos  valores  ingressados  no  País  a  título  de
recebimento antecipado de exportação, deve ocorrer no prazo máximo de
360    dias,   contados   da   data   da   contratação   do   câmbio,
independentemente  de  se  tratar  de  recebimento   antecipado   com
contratação de câmbio para liquidação pronta ou de câmbio  contratado
para  liquidação  futura,  liquidado  anteriormente  ao  embarque  da
mercadoria ou da prestação do serviço:                               

a) o embarque da mercadoria ou a prestação do serviço; ou            

b)  a  conversão pelo exportador, mediante anuência prévia do pagador
no  exterior,  em investimento direto de capital ou em empréstimo  em
moeda e registrados, no Banco Central do Brasil, nos termos da Lei n°
4.131, de 03.09.1962, modificada pela Lei n° 4.390, de 29.08.1964,  e
regulamentação pertinente.                                           

6. É facultado, também, o retorno ao exterior dos valores ingressados
no País a título de recebimento antecipado de exportação, observada a
regulamentação  tributária  aplicável a  recursos  não  destinados  à
exportação.                                                          

7.  A adoção das prerrogativas previstas na alínea "b" do item 5 e no
item  6  implica,  para o exportador, a comprovação do  pagamento  do
imposto de renda incidente sobre os juros eventualmente remetidos  ao
exterior  e  relativos  à parcela ingressada  cujas  mercadorias  não
tenham sido embarcadas ou cujo serviço não tenha sido prestado.      
(NR)                                                                 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio                                       
CAPÍTULO : 11 - Exportação                                           
SEÇÃO : 7 - Cancelamento de Contrato de Câmbio                       
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1.  São  livremente  cancelados,  por  acordo  entre  as  partes,  os
contratos de câmbio de exportação sem mercadoria embarcada ou sem que
tenha  ocorrido  a prestação do serviço, observada  a  incidência  do
encargo financeiro de que trata a Lei n° 7.738, de 09.03.1989.       

2. Na regularização de contratos de câmbio por cancelamento relativos
a mercadorias não embarcadas ou a serviço que não tenha sido prestado
devem  ser  observados, nos casos de falência  do  exportador  ou  de
intervenção  ou  de  liquidação extrajudicial do banco  comprador  da
moeda  estrangeira, os procedimentos indicados na seção 7 do capítulo
3 deste título.                                                      

3. O cancelamento de contrato de câmbio de exportação após o embarque
da  mercadoria  não  exime  o  exportador  da  responsabilidade  pela
comprovação do ingresso da receita de exportação devida. (NR)        

(NR)                                                                 

4. No caso de já ter ocorrido o embarque da mercadoria ou a prestação
do  serviço, o cancelamento do contrato de câmbio de exportação  deve
ser efetuado em até 360 dias da data do embarque da mercadoria ou  da
prestação do serviço. (NR)                                           

(NR)                                                                 

5.  Na  hipótese  de  recebimento da moeda  estrangeira  referente  a
contrato  de  câmbio  que  tenha sido  cancelado  deve  o  exportador
celebrar  novo  contrato  de  câmbio de  exportação  para  liquidação
pronta,  o  qual  deve  ser  classificado  sob  a  natureza "10100  -
Exportação - Recuperação de divisas". (NR)                           
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio                                       
CAPÍTULO : 11 - Exportação                                           
SEÇÃO : 8 - Baixa de Contrato de Câmbio                              
---------------------------------------------------------------------
1.  Observadas as condições específicas tratadas nesta  seção,  podem
ser  baixados  da  posição cambial das instituições financeiras auto-
rizadas a operar no mercado de  câmbio  os  contratos  de  câmbio  de
exportação  sem mercadoria embarcada  ou  sem  que  tenha ocorrido  a
prestação do serviço, observada a incidência  do  encargo  financeiro
de que trata a Lei n° 7.738, de 09.03.1989. (NR)                     

2.  A  baixa  de contrato de câmbio de exportação após o embarque  da
mercadoria   não   exime   o  exportador  da  responsabilidade   pela
comprovação do ingresso da receita de exportação devida. (NR)        

(NR)                                                                 

3.  Na  regularização de contratos de câmbio por baixa,  relativos  a
mercadorias não embarcadas ou a serviço que não tenha sido  prestado,
devem  ser  observados, nos casos de falência  do  exportador  ou  de
intervenção  ou  de  liquidação extrajudicial do banco  comprador  da
moeda  estrangeira, os procedimentos indicados na seção 7 do capítulo
3 deste título.                                                      

4. No caso de já ter ocorrido o embarque da mercadoria ou a prestação
do  serviço,  a  baixa do contrato de câmbio de exportação  deve  ser
efetuada  em  até  360 dias da data do embarque da mercadoria  ou  da
prestação do serviço. (NR)                                           

5.  Ocorrendo o pagamento da exportação, o contrato de câmbio baixado
deve ser restabelecido e imediatamente liquidado.  (NR)              
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio                                       
CAPÍTULO : 11 - Exportação                                           
SEÇÃO : 9 - Câmbio Simplificado                                      
SUBSEÇÃO : 1 - Câmbio Simplificado Simultâneo (NR)                   
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1.  A comprovação de ingresso no País das receitas de exportação pode
se  dar  pela  liquidação  de  contrato  simplificado  de  câmbio  de
exportação,  com  liquidação simultânea de contrato  simplificado  de
transferência  financeira  para constituição  de  disponibilidade  no
exterior, observados os seguintes procedimentos:                     

a)   a   partir   de  dados  informados  no  Sisbacen   são   gerados
automaticamente  um  contrato de câmbio tipo 1, sob  o  fato-natureza
"Exportação  -  câmbio  simplificado  simultâneo  -  10500"   e,   em
contrapartida e simultaneamente,  contrato de câmbio tipo 4, de mesmo
valor,  de  mesma  data e na mesma instituição, sob  o  fato-natureza
"Capitais  Brasileiros  a Curto Prazo - disponibilidade  no  exterior
decorrente de câmbio simplificado simultâneo - 55500";               

b) a taxa de câmbio é a mesma em ambos os contratos de câmbio;       

c)  os  contratos  de  câmbio são gerados  já  liquidados,  de  forma
automática;                                                          

d)  o  valor em reais deve transitar a crédito e a débito  em  conta-
corrente de titularidade do exportador;                              

e)  não há recepção de ordem de pagamento do exterior nem emissão  de
ordem de pagamento para o exterior.                                  

2.  Os  contratos de que trata o item anterior não são  passíveis  de
alteração, cancelamento, baixa ou contabilização na posição especial,
sendo  igualmente vedado qualquer tipo de adiantamento ao amparo  das
operações cursadas sob esta sistemática.                             

3. As operações de que trata esta subseção de valor igual ou inferior
a  US$  20.000,00  (vinte  mil dólares dos  Estados  Unidos)  ou  seu
equivalente em outras moedas podem ser realizadas pelas sociedades de
crédito,  financiamento  e investimento, sociedades   corretoras   de
câmbio   ou   de   títulos   e  valores  mobiliários   e   sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários, autorizadas a operar
no mercado de câmbio.                                                

4.  O limite estabelecido no item 3 pode ser acrescido em até 10%  no
caso de diferença de paridade entre a moeda do registro da exportação
e a moeda do seu pagamento.                                          

5. As negociações da moeda estrangeira devem ser formalizadas median-
te assinatura dos contratos tipo 01 e tipo 04 gerados automaticamente
pelo sistema.                                                        

6.  A realização das operações ao amparo desta subseção implica, para
o  cliente da instituição integrante do sistema financeiro autorizada
a operar no mercado de câmbio, a tácita assunção da responsabilidade,
para todos os efeitos legais e regulamentares, pela legitimidade  das
operações  e dos seus documentos.                                    
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio                                       
CAPÍTULO : 11 - Exportação                                           
SEÇÃO : 9 - Câmbio Simplificado                                      
SUBSEÇÃO : 2 - Câmbio Simplificado Não Simultâneo (NR)               
---------------------------------------------------------------------
1. Ao amparo desta subseção, podem ser realizadas operações de câmbio
simplificado  não simultâneas decorrentes de vendas de mercadorias  e
de  serviços  ao  exterior, por pessoa física ou jurídica,  observado
que:                                                                 

a)  não há limite de valor para as operações de que trata esta subse-
ção quando conduzidas por bancos autorizados a operar  no  mercado de
câmbio;                                                              

b)  as  operações de que trata esta subseção sujeitam-se ao limite de
US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos), ou seu  equiva-
lente em outras moedas, quando conduzidas por sociedades  de crédito,
financiamento   e   investimento,  sociedades  corretoras  de  câmbio
ou de títulos e valores mobiliários  e sociedades  distribuidoras  de
títulos  e valores  mobiliários,  autorizadas  a  operar  no  mercado
de câmbio, não  sendo permitida  a  negociação  de  valores  parciais
ou do  saldo  de  venda  de  mercadorias  ou de serviços ao  exterior
originalmente negociada em valor superior a referido limite.         

2. Os ingressos de valores decorrentes das vendas de mercadorias e de
serviços  ao  exterior previstas no item anterior  podem  também  ser
conduzidos  mediante  utilização de cartão de  crédito  internacional
emitido no exterior ou por meio de vale postal internacional.        

3.  O limite estabelecido na alínea  "b" do item 1 pode ser acrescido
em até 10%,  no  caso  de  diferença  de paridade  entre a  moeda  de
de registro da exportação e a  moeda  de  seu pagamento.             

4.  O  banco deve informar no Sisbacen o nome do pagador no  exterior
nas  operações acima de US$20.000,00 (vinte mil dólares  dos  Estados
Unidos), ou seu equivalente em outras moedas.                        

5. A negociação da  moeda estrangeira  deve ser formalizada  mediante
assinatura  do boleto pelo exportador, nos moldes do anexo  11  deste
título,  com  instituição integrante do Sistema  Financeiro  Nacional
autorizada a operar no mercado de câmbio, no País, e pode ocorrer até
360  dias  antes ou até 360 dias após o embarque da mercadoria  ou  a
prestação dos serviços.                                              

6.  O  registro das operações no Sisbacen deve ser efetuado no  mesmo
dia  da liquidação do contrato de câmbio.                            

7.  A  partir  dos dados informados, o Sisbacen gera um  contrato  de
câmbio de exportação - tipo 1, com as seguintes características:     

a)  natureza  da operação: "10409 - EXPORTAÇÃO - câmbio  simplificado
não simultâneo";                                                     

b)   natureza  do  cliente:  "92  -  Exportador/Importador  -  câmbio
simplificado";                                                       

c) existência de aval: "0 - sem aval do Governo brasileiro";         

d) natureza do pagador no exterior: "99 - Não especificados";        

e) código de grupo: "90 - Outros";                                   

f)  liquidação  no mesmo dia da contratação do câmbio, observado  que
referido contrato não é passível de alteração, cancelamento, baixa ou
contabilização na Posição Especial, sendo igualmente vedado  qualquer
tipo de adiantamento sobre o seu preço.                              
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio                                       
CAPÍTULO : 11 - Exportação                                           
SEÇÃO : 10 - Exportações Financiadas                                 
SUBSEÇÃO  :  2 - Programa de Financiamento às Exportações  (PROEX)  -
Modalidade de Financiamento do Tesouro Nacional                      
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I - Contratação e liquidação de câmbio                               

1.  As  operações de câmbio decorrentes de exportações de mercadorias
ou  de serviços financiadas no âmbito do Programa de Financiamento às
Exportações  -  Proex,  na  modalidade de  financiamento  do  Tesouro
Nacional, são contratadas como indicado a seguir:                    

a)  valor  da parcela à vista: contratada pelo exportador  com  banco
autorizado  a  operar no mercado de câmbio, para  liquidação  pronta,
mediante  contrato de câmbio tipo 1, sob a natureza "65100 - CAPITAIS
BRASILEIROS   A  LONGO  PRAZO  -  Financiamentos  ao  Exterior   para
Exportações  Brasileiras  -  de  mercadorias  -  Proex  -  Parte  Não
Financiada"  ou  "65117  -  CAPITAIS  BRASILEIROS  A  LONGO  PRAZO  -
Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de serviços
- Proex - Parte Não Financiada", conforme o caso;                    

b)  valor  de  cada  cambial  de principal:  contratada  pelo  Agente
Financeiro  do  Tesouro Nacional com o Banco  do  Brasil  S.A.,  para
liquidação  pronta, mediante contrato de câmbio tipo 1, até  30  dias
após  a data indicada no respectivo Registro de Crédito - RC,  sob  a
natureza "65227 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos
ao  Exterior para Exportações Brasileiras - de mercadorias - Proex  -
Amortização"  ou  "65265  -  CAPITAIS BRASILEIROS  A  LONGO  PRAZO  -
Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de serviços
- Proex - Amortização", conforme o caso;                             

c)  valor de cada cambial de juros: contratada pelo Agente Financeiro
do  Tesouro  Nacional  com o Banco do Brasil  S.A.,  para  liquidação
pronta, mediante contrato de câmbio tipo 3, até 30 dias após  a  data
indicada  no  respectivo Registro de Crédito -  RC,  sob  a  natureza
"35855 - RENDAS DE CAPITAIS - Juros de Financiamento à Exportação  de
Bens e Serviços - Proex - descontos de cambiais".                    

II  -  Encadeamento de contratos de câmbio com Proex - modalidade  de
financiamento do Tesouro Nacional                                    

2.  Para o encadeamento dos contratos de câmbio deve o banco estar de
posse  da  documentação que comprove o regular embarque da mercadoria
ou  a prestação de serviços, bem como do comprovante do ingresso,  no
País, do valor da parcela à vista da exportação, se for o caso.      

3.  No  dia  útil  seguinte  ao do crédito  em  sua  conta  "Reservas
Bancárias" pelo agente financeiro do Tesouro Nacional, deve o banco: 

a)  creditar/debitar a conta corrente de depósitos do exportador pela
diferença eventualmente existente entre o valor liberado e o valor de
principal  mais  encargos  do  adiantamento  (ACC)  que  tenha   sido
concedido;                                                           

b) alterar a natureza da operação, no contrato de câmbio, para "65227
-  CAPITAIS  BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos  ao  Exterior
para   Exportações  Brasileiras  -    de   mercadorias  -   Proex   -
Amortização"  ou  "65265  -  CAPITAIS BRASILEIROS  A  LONGO  PRAZO  -
Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de serviços
-  Proex  -  Amortização", conforme o caso, e a forma de  entrega  da
moeda  estrangeira para "75 - Títulos e Valores" ou "15  -  Carta  de
Crédito  a  Prazo",  conforme o caso, dispensadas a  formalização  em
papel  e  as  assinaturas do banco e do exportador, desde  que  assim
previsto na cláusula contratual específica;                          

(NR)                                                                 

c)  liquidar  o contrato de câmbio pelo valor referente às  naturezas
indicadas  na  alínea "b" acima, com base nas cambiais  ou  carta  de
crédito  recebidas do exportador e entregues ao Agente Financeiro  do
Tesouro Nacional; e                                                  

d)  celebrar e liquidar contrato de câmbio tipo 4, sendo o  comprador
da  moeda  estrangeira  o Agente Financeiro do Tesouro  Nacional,  no
mesmo  valor do contrato indicado na alínea "c" acima, sob a natureza
"99217  -  OPERAÇÕES ESPECIAIS - Encadeamento Proex",  com  forma  de
entrega da moeda estrangeira "75 - Títulos e Valores" ou "15 -  Carta
de  Crédito a Prazo", conforme o caso, dispensadas a formalização  em
papel e as assinaturas das partes. (NR)                              

4. Quando do recebimento da moeda estrangeira relativa a cada cambial
de  principal, o Agente Financeiro do Tesouro Nacional deve vender  o
valor  ao  Banco  do  Brasil S.A., para liquidação  pronta,  mediante
contrato  de  câmbio  tipo  3,  sob a natureza   "99217  -  OPERAÇÕES
ESPECIAIS - Encadeamento Proex".                                     

5. A operação de câmbio relativa ao ingresso do valor de cada parcela
de  juros do financiamento deve observar o disposto na alínea "c"  do
item 1 desta subseção.                                               
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio                                       
CAPÍTULO : 11 - Exportação                                           
SEÇÃO : 10 - Exportações Financiadas                                 
SUBSEÇÃO  :  3 - Programa de Financiamento às Exportações  (PROEX)  -
Modalidade de Equalização de Taxas de Juros                          
---------------------------------------------------------------------
I   -   Financiamento  em  moeda  estrangeira  concedido  por  bancos
autorizados  a operar no mercado de câmbio, no País, por  instituição
financeira  ou  de  crédito situada no exterior  ou  pela  Corporação
Andina de Fomento - CAF                                              

I.1 - Contratação e liquidação de câmbio                             

1. As operações de câmbio decorrentes de exportações de mercadorias e
de  serviços  financiáveis no âmbito do Programa de Financiamento  às
Exportações - Proex, na modalidade de equalização de taxas de  juros,
são contratadas para liquidação pronta:                              

a) até 30 dias após a data indicada no respectivo Registro de Crédito
-  RC,  correspondente à totalidade do valor da exportação,  mediante
contrato  de  câmbio tipo 1, sob a natureza "10007  -  Exportação  de
Mercadorias"  ou,  em se tratando de serviços, sob  as  naturezas  de
"SERVIÇOS DIVERSOS":                                                 

"45656 - Implantação ou Instalação de Projeto Técnico-Econômico"     

"45663 - Implantação ou Instalação de Projeto Industrial"            

"45670 - Implantação ou Instalação de Projeto de Engenharia"         

"45687  -  Serviços  Técnicos Especializados - Projetos,  Desenhos  e
Modelos Industriais"                                                 

"45694  Serviços  Técnicos  Especializados  -  Projetos,  Desenhos  e
Modelos de Engenharia/Arquitetura"                                   

"45704 - Serviços Técnicos Especializados - Montagem de Equipamentos"

"48110 - Direitos Autorais sobre Programas de Computador"            

b) até 30 dias após a data indicada no respectivo Registro de Crédito
-  RC,  correspondente  a  parte  do valor  da  exportação,  mediante
contrato  de  câmbio  tipo  1,  sob  a  natureza  "65100  -  CAPITAIS
BRASILEIROS   A  LONGO  PRAZO  -  Financiamentos  ao  Exterior   para
Exportações  Brasileiras  -  de  mercadorias  -  Proex  -  Parte  Não
Financiada"  ou  "65117  -  CAPITAIS  BRASILEIROS  A  LONGO  PRAZO  -
Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de serviços
-  Proex  -  Parte  Não Financiada", conforme o caso,  nas  situações
previstas na subseção 2 deste título.                                

I.2 - Encadeamento de contratos de câmbio com o Proex - modalidade de
equalização de taxas de juros                                        

2.  Os  contratos de câmbio de exportação celebrados  previamente  ao
embarque de mercadorias ou a prestação de serviços ou celebrados para
recebimento   antecipado  da  exportação  podem  ser   encadeados   a
financiamento sob a modalidade de equalização de taxas de juros  pelo
seu valor integral.(NR)                                              

(NR)                                                                 

3.  O  pagamento  de  juros pelo exportador, relativo  a  recebimento
antecipado,  fica restrito ao período compreendido entre  a  data  da
liquidação do contrato de câmbio e a data do embarque das mercadorias
ou da prestação do serviço.                                          

II  -  FINANCIADOR:  AGÊNCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO  INDUSTRIAL  -
FINAME - PROGRAMA BNDES-Exim                                         

II.1 - Contratação e liquidação de câmbio                            

4. As operações de câmbio decorrentes de exportações de mercadorias e
serviços financiadas no âmbito do Programa BNDES-exim são contratadas
como indicado a seguir:                                              

a)  valor  da parcela à vista: contratada pelo exportador  com  banco
autorizado  a  operar no mercado de câmbio, no País, para  liquidação
pronta,  mediante contrato de câmbio tipo 1, sob a natureza "65148  -
CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior  para
Exportações  Brasileiras - de mercadorias - BNDES-exim  -  Parte  Não
Financiada" ou sob a natureza "65193 - CAPITAIS BRASILEIROS  A  LONGO
PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras -  de
serviços - BNDES-exim - Parte Não Financiada";                       

b)  valor  de  cada  cambial de principal:  contratada  pela  Agência
Especial de Financiamento Industrial - Finame com banco autorizado  a
operar  no  mercado  de  câmbio,  no País,  para  liquidação  pronta,
mediante  contrato de câmbio tipo 1, até 30 dias após a data indicada
no  respectivo RC, sob natureza "65272 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO
PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras -  de
mercadorias  -  BNDES-exim - Amortização" ou sob  natureza  "65234  -
CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior  para
Exportações Brasileiras - de serviços - BNDES-exim - Amortização";   

c)  valor de cada cambial de juros: contratada pela Finame com  banco
autorizado  a  operar no mercado de câmbio, no País, para  liquidação
pronta, mediante contrato de câmbio tipo 03, até 30 dias após a  data
indicada no respectivo RC, sob a natureza "35879 - RENDAS DE CAPITAIS
-  Juros  de Financiamento à Exportação de Bens e Serviços  -  BNDES-
exim".                                                               

II.2 - Encadeamento de contratos de câmbio com o Programa BNDES-exim 

5.  Para o encadeamento dos contratos de câmbio deve o banco estar de
posse  da  documentação que comprove o regular embarque da mercadoria
ou  a prestação de serviços, bem como do comprovante do ingresso,  no
País, do valor da parcela à vista da exportação, se for o caso.      

6. Na mesma data do recebimento do valor liberado pela FINAME o banco
deve:                                                                

a)  creditar/debitar a conta corrente de depósitos do exportador pela
diferença eventualmente existente entre o valor liberado e o valor de
principal  mais  encargos  do  adiantamento  (ACC)  que  tenha   sido
concedido;                                                           

b) alterar a natureza da operação, no contrato de câmbio, para "65272
-  CAPITAIS  BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos  ao  Exterior
para  Exportações  Brasileiras  -  de  mercadorias  -  BNDES-exim   -
Amortização" ou para "65234 - CAPITAIS BRASILEIROS A  LONGO  PRAZO  -
Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de serviços
- BNDES-exim - Amortização" e a forma de entrega da moeda estrangeira
para  "75  - Títulos e Valores" ou "15 - Carta de Crédito  a  Prazo",
conforme o caso, dispensadas a formalização em papel e as assinaturas
do  banco  e  do  exportador, desde que assim  previsto  em  cláusula
contratual específica;                                               

(NR)                                                                 

c)  liquidar  o contrato  de câmbio pelo valor referente  à  natureza
indicada  na  alínea  "b" acima, com base nas cambiais  ou  carta  de
crédito recebidas do exportador e entregues à Finame; e              

d)  celebrar e liquidar contrato de câmbio tipo 4, sendo o  comprador
da  moeda estrangeira a Finame, no mesmo valor indicado na alínea "c"
acima,  sob  a  natureza "99224 - OPERAÇÕES ESPECIAIS -  Encadeamento
BNDES-exim", com forma de entrega da moeda estrangeira "75 -  Títulos
e  Valores"  ou  "15 - Carta de Crédito a Prazo",  conforme  o  caso,
dispensadas  a  formalização em papel e as  assinaturas  das  partes.
(NR)                                                                 

8. Quando do recebimento da moeda estrangeira relativa a cada cambial
de  principal,  a  Finame deve vender o valor a  banco  autorizado  a
operar em câmbio, para liquidação pronta, em contrato de câmbio  tipo
3,  sob a natureza "99224 - OPERAÇÕES ESPECIAIS - Encadeamento BNDES-
exim".                                                               

9. A operação de câmbio relativa ao ingresso do valor de cada parcela
de  juros do financiamento deve observar o disposto na alínea "c"  do
item 5.                                                              
---------------------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio                                       
CAPÍTULO : 12 - Importação                                           
SEÇÃO : 1 - Disposições Gerais                                       
---------------------------------------------------------------------
1. Este capítulo dispõe sobre:                                       

a) o pagamento de importações brasileiras a prazo de até 360 dias;   

b)  a  multa de que trata a Lei n° 10.755, de 03.11.2003, tratada  na
seção 5. (NR)                                                        

2.  As  importações pagáveis em prazos superiores a  360  dias  estão
sujeitas  a  registro  no  Banco  Central  do  Brasil,  na  forma  de
regulamentação específica.                                           

3.  O  pagamento das importações brasileiras deve ser  processado  em
consonância com os dados constantes:                                 

a) na Declaração de Importação ou de documento equivalente registrado
no Siscomex; ou                                                      

b)  na documentação da operação comercial, no caso de ainda não estar
disponível a DI ou documento equivalente registrado no Siscomex.     

4. Para fins deste regulamento:                                      

a)  Declaração  de  Importação  - DI  com  cobertura  cambial  ampara
transferência  para  o exterior em pagamento da importação  em  moeda
nacional ou estrangeira;                                             

b)  DI sem cobertura cambial não ampara transferência para o exterior
em pagamento da importação.                                          

(NR)                                                                 

5. O pagamento da importação é devido após:                          

a)   o   desembaraço  aduaneiro,  no  caso  de  mercadoria  importada
diretamente do exterior em caráter definitivo, inclusive sob o regime
de  drawback ou destinada a admissão na Zona Franca de Manaus  ou  em
Área de Livre Comércio;                                              

b)  a  sua  admissão em entreposto industrial, no caso de  mercadoria
admitida nesse regime; ou                                            

c)  a  sua  nacionalização, no caso de mercadoria admitida  em  outro
regime aduaneiro especial ou atípico.                                

6.  Para  fins  e  efeitos do disposto neste capítulo,  a  mercadoria
proveniente  do  exterior, inicialmente admitida em regime  aduaneiro
especial ou atípico, é considerada nacionalizada após a conclusão  do
respectivo despacho aduaneiro de importação para consumo.            

7. Para fins de pagamento, a contagem dos prazos tem início na data: 

a)  do embarque, nos casos previstos nas alíneas "a" e "b" do item 5;
(NR)                                                                 

b) da nacionalização, no caso previsto na alínea "c" do item 5; (NR) 

c)  do  desembolso,  quando se  tratar de importação  financiada  por
instituição do exterior.                                             

8. Para  fins e efeitos do disposto neste capítulo, considera-se como
data de embarque a data:                                             

a) da emissão do conhecimento de transporte internacional;           

b) da postagem da mercadoria; ou                                     

c)  da partida da mercadoria do local de embarque, na hipótese de não
haver conhecimento de transporte.                                    

9.  São  passíveis de remessa ao exterior, em benefício  do  legítimo
credor  externo,  os  valores faturados de acordo  com  as  condições
estabelecidas  no "Incoterm" da operação de importação e  apropriados
no  valor unitário da mercadoria na condição de venda, observados  os
dados constantes na DI.                                              

10.  Para  fins  deste  capítulo,  entende-se  como  legítimo  credor
externo, desde que devidamente comprovado:                           

a) o exportador estrangeiro;                                         

b) o financiador estrangeiro;                                        

c) o garantidor estrangeiro;                                         

d) o cessionário do crédito no exterior.                             

11.  O  pagamento da importação pode ser efetuado em qualquer  moeda,
independentemente  daquela  registrada na  DI,  inclusive  quando  em
reais,  observado que no pagamento de importação em moeda estrangeira
diferente   da  moeda  estrangeira  registrada  na  DI,  os   valores
envolvidos devem guardar entre si correlação paritária compatível com
aquelas praticadas pelo mercado internacional:                       

a) como regra geral, na data do pagamento; ou                        

b) nas importações financiadas por instituições do  exterior, na data
do desembolso; ou                                                    

c)   quando  diferentemente  negociado  entre  as  partes,  na   data
contratualmente pactuada.                                            

(NR)                                                                 

12.  É  facultada a antecipação do pagamento de importação registrada
para pagamento a prazo de até 360 dias, observada a regulamentação de
competência   de  outros  órgãos,  em  especial  do   Ministério   do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC.               

(NR)                                                                 

13.  A sistemática de câmbio simplificado de importação está prevista
na seção 4 deste capítulo. (NR)                                      

14.  Além das disposições deste capítulo, deve ser observado, no  que
couber, o disposto nos capítulos 16 e 17 sobre Países com Disposições
Cambiais  Especiais  e Convênio de Pagamentos e Créditos  Recíprocos,
respectivamente.                                                     

(NR)                                                                 

15.  O  pagamento de mercadorias ingressadas no País sem registro  no
Siscomex deve ser efetuado em conformidade com os capítulos 9 e 10.  

(NR)                                                                 

16.  Nas operações com carta de crédito à vista aberta para reembolso
sob  o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos, a correspondente
operação  de  câmbio  deve ser liquidada na  data  da  negociação  do
crédito no exterior. (NR)                                            

17.  O pagamento de importação brasileira em moeda nacional, no País,
deve  ser efetuado mediante transferência internacional em reais para
crédito  à  conta  corrente em moeda nacional, aberta  e  mantida  no
Brasil  nos  termos  da  legislação e  regulamentação  em  vigor,  de
titularidade do legítimo credor.  (NR)                               

18. Os valores em moeda estrangeira correspondentes a comissões sobre
importações    brasileiras   devidas   a   agentes,   representantes,
concessionários  e/ou distribuidores residentes no  País  podem  ser:
(NR)                                                                 

a) transferidos ao exterior, integrando o pagamento das importações; 

b) retidos no País, em favor dos beneficiários.                      

19.  O  agente  residente,  domiciliado  ou  com  sede  no  Brasil  é
responsável  pelo ingresso no País de valores recebidos a  título  de
comissão  de  agente,  os  quais devem ser objeto  de  celebração  de
contrato de câmbio tipo 3. (NR)                                      
---------------------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio                                       
CAPÍTULO : 12 - Importação                                           
SEÇÃO  : 2 - Contratação, Alteração, Prorrogação, Cancelamento, Baixa
e Liquidação de Contrato de Câmbio (NR)                              
---------------------------------------------------------------------
1.  As  operações  de câmbio destinadas ao pagamento  de  importações
brasileiras,  inclusive  as  relativas a  parcelas  de  principal  de
importações  financiadas  até trezentos e sessenta  dias,  podem  ser
celebradas para liquidação pronta ou futura.                         

2.  O  prazo  máximo admitido entre a contratação e a liquidação  das
operações  é  de  trezentos  e sessenta  dias,  limitado  à  data  de
vencimento da obrigação no exterior.                                 

3.  É  permitida  a  contratação  de câmbio  por  pessoa  diversa  do
importador  indicado na correspondente Declaração de Importação,  nas
seguintes situações:                                                 

a) alteração da denominação social do importador;                    

b)  concordata ou falência do importador, facultada a contratação  do
câmbio  pelo  garantidor, estabelecido no País,  co-responsável  pelo
pagamento da importação;                                             

c)  inadimplemento do importador com o banco autorizado a  operar  no
mercado  de câmbio, instituidor de carta de crédito ou garantidor  do
pagamento da importação;                                             

d) por decisão judicial;                                             

e) fusão, cisão, sucessão  ou  incorporação  da  empresa importadora;

f)  importação realizada por conta e ordem de terceiro,  situação  em
que  a  operação  de  câmbio pode ser contratada pelo  adquirente  da
mercadoria indicado na DI.                                           

4.  As situações mencionadas nas alíneas "a", "b", "d" e "e" do  item
precedente devem  ser objeto de comprovação perante o banco  vendedor
da moeda estrangeira.                                                

5.  Observadas as disposições de caráter geral, podem ser processadas
alterações  de  contratos de câmbio de importação, por  consenso  das
partes  contratantes, para fins de adequação de seus dados à operação
comercial à qual se vinculem.                                        

6.  O  prazo de liquidação convencionado nos contratos de  câmbio  de
importação pode ser prorrogado, por consenso das partes, desde que  o
período adicional, acrescido ao já decorrido, não ultrapasse o  prazo
máximo  admitido  para esse efeito, observado que  esgotado  o  prazo
pactuado,  sem  que ocorra a liquidação do contrato,  deve  este  ser
cancelado ou baixado, conforme abaixo.                               

7.  Não são passíveis de prorrogação os contratos de câmbio relativos
a créditos de importação à vista já  negociados no exterior, bem como
os  relativos a cartas de crédito a prazo, letras de câmbio ou  notas
promissórias  emitidas  ou  avalizadas por  bancos  no  País,  quando
resultem  na  fixação  de  data de liquidação  posterior  à  data  de
vencimento nelas consignadas.                                        

8. Por  consenso das partes, pode ser processado o cancelamento total
ou  parcial  de contrato de câmbio de importação, devendo constar  no
campo "Outras especificações" dos contratos de câmbio o motivo do seu
cancelamento.                                                        

9.  A baixa do contrato de câmbio de importação pode ser efetuada nos
casos  em  que, vencendo o prazo previsto para liquidação,  não  seja
possível  sua  prorrogação  nem  seu cancelamento,  observada  que  a
faculdade  de  baixa  ocorre na falência  ou  concordata  da  empresa
importadora, independentemente de estar ou não vencido o seu prazo de
liquidação.                                                          

10.  A liquidação de contratos de câmbio ocorre mediante apresentação
de  documentação comprobatória da operação comercial,  inclusive  nos
casos de pagamento antecipado ou de pagamento à vista.               
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio                                       
CAPÍTULO : 12 - Importação                                           
SEÇÃO : 3 - Pagamento Antecipado e Pagamento à Vista  (NR)           
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1.  Considera-se  pagamento antecipado de importação aquele  efetuado
com antecipação de até 180 dias à data prevista para:                

a)  o  embarque, nos casos de mercadorias  importadas diretamente  do
exterior  em caráter definitivo, inclusive sob o regime de  drawback,
ou  quando destinadas a admissão na Zona Franca de Manaus, em Área de
Livre Comércio ou em Entreposto Industrial;                          

b)  a  nacionalização de  mercadorias que tenham sido  admitidas  sob
outros regimes aduaneiros especiais ou atípicos.                     

2.  Exclusivamente para máquinas e equipamentos com  longo  ciclo  de
produção ou de fabricação sob encomenda, o prazo de antecipação  deve
ser  compatível com o ciclo de produção ou de comercialização do bem,
prevalecidas as condições pactuadas contratualmente, tais como  sinal
e   parcelas  intermediárias,  observado  que  o  prazo   máximo   de
antecipação diretamente na rede bancária para importações da  espécie
é  de 1.080 dias com relação às datas indicadas nas alíneas "a" e  b"
do item anterior.                                                    

3.  Não ocorrendo o embarque ou a nacionalização da mercadoria até  a
data informada na ocasião da liquidação do contrato de câmbio, deve o
importador  providenciar, no prazo de até 30 dias, a repatriação  dos
valores correspondentes aos pagamentos efetuados.                    

4.  As operações de câmbio em pagamento antecipado de importações são
celebradas  com  utilização  do  formulário  tipo  2,  ainda   quando
relativas  à  parte não financiada de importações pagáveis  a  prazos
superiores a 360 dias, com registro no Banco Central do Brasil.      

5.  Pagamento à vista é aquele efetuado anteriormente ao  desembaraço
aduaneiro  da mercadoria ou à sua admissão em entreposto  industrial,
quando  relativo a mercadoria importada diretamente  do  exterior  em
caráter  definitivo, inclusive sob o regime de drawback, ou destinada
a  admissão na Zona Franca de Manaus, em Área de Livre Comércio ou em
Entreposto Industrial, e:                                            

a)  à  vista  dos  documentos  de embarque  da  mercadoria  remetidos
diretamente  ao  importador ou encaminhados  por  via  bancária  para
cobrança, com instruções de liberação contra pagamento; ou           

b)  em  decorrência  da negociação no exterior de cartas  de  crédito
emitidas para pagamento contra apresentação de documento de embarque.

6. O disposto no item anterior não abrange os pagamentos relativos  a
mercadorias que tenham sido  admitidas sob outros regimes  aduaneiros
especiais ou atípicos.                                               
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio                                       
CAPÍTULO : 12 - Importação                                           
SEÇÃO : 4 - Câmbio Simplificado                                      
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1.  Ao  amparo  desta seção, as instituições integrantes  do  Sistema
Financeiro  Nacional autorizadas a operar no mercado de câmbio  podem
realizar operações de câmbio simplificado de importação. (NR)        

2.  Para  as  sociedades  de crédito, financiamento  e  investimento,
sociedades corretoras de câmbio ou de títulos e valores mobiliários e
sociedades   distribuidoras  de  títulos   e   valores   mobiliários,
autorizadas  a  operar no mercado de câmbio, as operações  de  câmbio
simplificado de importação estão limitadas, por contrato de câmbio, a
US$20.000,00  (vinte  mil  dólares  dos  Estados  Unidos)  ou  o  seu
equivalente em outras moedas.  (NR)                                  

3.  O  banco  deve  informar no Sisbacen o nome  do  beneficiário  no
exterior  nas operações acima de US$20.000,00 (vinte mil dólares  dos
Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas.                

4.  A  formalização  das  operações de que trata  esta  seção  ocorre
mediante a assinatura de boleto, por parte do importador, nos  moldes
do anexo 11 deste título.                                            

5.  O  registro das operações no Sisbacen pela instituição integrante
do  Sistema  Financeiro Nacional autorizada a operar  no  mercado  de
câmbio é efetuado mediante opção específica da transação PCAM300.    

6. De forma automática, o Sisbacen gera, para cada boleto registrado,
um  contrato  de  câmbio de importação - tipo  2,  com  as  seguintes
características:                                                     
a) natureza da operação: "15806 - IMPORTAÇÃO - Câmbio Simplificado"; 

b)   natureza  do  cliente:  "92  -  Exportador/Importador  -  Câmbio
Simplificado";                                                       

c) existência de aval: "0 - sem aval do Governo brasileiro";         

d) natureza do recebedor no exterior: "99 - Não especificados";      

e) código de grupo: "90 - Outros";                                   

f) liquidação pronta.                                                

7. A negociação da moeda estrangeira, formalizada mediante assinatura
de  boleto,  pelo  importador, em instituição integrante  do  Sistema
Financeiro Nacional autorizada a operar no mercado de câmbio no País,
pode  ocorrer  até 90 dias antes ou até 90 dias  após o  registro  do
documento que ampara a importação no Siscomex. (NR)                  

8.  Na  hipótese  de  as  operações de câmbio  serem  conduzidas  por
intermediário  ou representante, deve ser observado,  adicionalmente,
que:                                                                 

a)  o  intermediário  ou  o representante  deve  estar  de  posse  de
procuração de cada um dos importadores para assinatura do boleto;    

b)  pode  ser  assinado um único boleto, desde que  seja  anexada  ao
dossiê  da operação relação devidamente referenciada (número e data),
contendo  o  nome  de  cada um dos importadores,  com  indicação  dos
respectivos CPFs e o valor das remessas individuais;                 

c) o pagamento do contravalor em moeda nacional da operação de câmbio
pode  ser  efetuado  pelo intermediário ou representante  nas  formas
indicadas no capítulo 1.                                             

9.  As  operações  de  que  trata esta seção  não  são  passíveis  de
alteração, cancelamento ou baixa.                                    

10.  Os pagamentos de até US$20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados
Unidos),  ou  o  seu equivalente em outras moedas, podem  também  ser
conduzidos  mediante  utilização de cartão de  crédito  internacional
emitido no País ou vale postal internacional, devendo ser observadas,
no que couber, as disposições do capítulo 10. (NR)                   

(NR)                                                                 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio                                        
CAPÍTULO: 12 - Importação                                            
SEÇÃO: 5 - Multa sobre Operações de Importação (NR)                  
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1.  A  multa de que trata a Lei n° 10.755, de 3 de novembro de  2003,
não se aplica às importações:                                        

a) cujo vencimento ocorra a partir de 4 de agosto de 2006; ou        

b)  cujo  termo  final  para a liquidação do contrato  de  câmbio  de
importação,  na forma do inciso  II do art. 1º da Lei n°  10.755,  de
2003, não tenha transcorrido até 4 de agosto de 2006.  (NR)          

2.  Excetuado  o  disposto no item 1, o importador  está  sujeito  ao
pagamento  de  multa a ser recolhida ao Banco Central do  Brasil,  no
caso de: (NR)                                                        

a)  contratação  de operação de câmbio fora dos prazos  estabelecidos
nos itens 5 e 7;                                                     

b)  pagamento em reais de importação cuja DI registrada  no  Siscomex
até   10.12.2004  tenha  sido  licenciada  para  pagamento  em  moeda
estrangeira;                                                         

c)  pagamento  com atraso de importação licenciada para pagamento  em
reais;                                                               

d)  não efetuar o pagamento da importação em até 180 dias a partir do
primeiro  dia  do  mês subseqüente ao previsto para  o  pagamento  da
importação, especificado na DI ou, para DIs registradas a  partir  de
04.11.2003,  no Registro de Operações Financeiras - ROF,  conforme  o
caso.                                                                

3.  O pagamento de importação tratada no item 2 deve ocorrer por meio
de  liquidação  de contrato de câmbio com vínculo à  DI  ou  ao  ROF,
conforme  o caso; ou crédito à conta em moeda nacional titulada  pelo
legítimo credor domiciliado no exterior e mantida no Brasil em  banco
autorizado  a  operar no mercado de câmbio, sendo que o  registro  da
movimentação da referida conta no Sisbacen deve estar  vinculado à DI
ou ao ROF, conforme o caso.                                          

4. A multa de que trata esta seção é:                                

a)  de 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto  de
atraso,  não  pagamento  ou pagamento fora  dos  prazos  e  condições
estabelecidos nesta seção;                                           

b)  calculada utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento  divulgada
pela transação PTAX800 do dia da apuração da multa;                  

c) apurada:                                                          
i)  na  data  da  contratação de câmbio ou  do  pagamento  em  reais,
conforme  o  caso, para as irregularidades contidas nas alíneas  "a",
"b" e "c" do item 3;                                                 

ii)  no  181°  dia  a  partir do primeiro dia do mês  subseqüente  ao
previsto  para  pagamento da importação, no  caso  da  irregularidade
constante da alínea "d" do item 3.                                   

5.  Os  prazos  estabelecidos pelo Banco Central para contratação  de
câmbio são os seguintes:                                             

a)   Declarações  de  Importação  registradas  até  17.03.1999:  para
liquidação futura, observados os seguintes critérios de antecipação: 

I.  anteriormente  à  data  de registro  da  correspondente  DI,  nas
importações  sujeitas  a pagamento até o último  dia  do  quinto  mês
subseqüente ao mês de registro da DI;                                

II.  até  o  último  dia do sexto mês anterior ao mês  previsto  para
pagamento na DI, nos demais casos.                                   

b)   Declarações  de  Importação  registradas  entre   18.03.1999   e
29.10.1999:                                                          

I.  para  liquidação  futura, anteriormente à  data  de  registro  da
correspondente DI, nas importações sujeitas a pagamento até o  último
dia do segundo mês subseqüente ao mês de registro da DI;             

II.  até  o último dia do mês de vencimento da obrigação previsto  na
Declaração de Importação, nos  demais casos.                         

6. Relativamente aos incisos a.I, a.II e b.I do item anterior, não há
exigência  de  contratação prévia de câmbio,  desde  que  observadas,
cumulativamente, as seguintes condições: (NR)                        

I.   tratem-se  de  importações  de  valor  inferior  a  US$40.000,00
(quarenta  mil  dólares dos  Estados  Unidos) ou seu  equivalente  em
outras   moedas,   para  as  DIs  registradas  até   28.02.1999,   ou
US$80.000,00  (oitenta  mil   dólares  dos  Estados  Unidos)  ou  seu
equivalente  em outras moedas, para as DIs registradas  a  partir  de
01.03.1999; e                                                        

II.  o  país  de origem das mercadorias seja integrante do  Mercosul,
Bolívia   ou   Chile,  e  signatário  do  Mecanismo  de  Solução   de
Controvérsias da ALADI; e                                            

III.  as  operações de câmbio sejam liquidadas até o  último  dia  do
segundo  mês  subseqüente ao mês de registro da DI e,  nos  casos  de
instrumentos  de pagamentos cursáveis sob o Convênio de Pagamentos  e
Créditos Recíprocos, efetuados ao amparo do Sistema.                 

7.  Às  importações  financiadas por prazos superiores  a  360  dias,
sujeitas  a  registro  no  Banco Central, aplicam-se  as  disposições
abaixo indicadas, quando se tratar de parcelas cujo vencimento  tenha
ocorrido  até o último dia do 11º mês subseqüente ao mês de  registro
da correspondente DI, a qual tenha sido registrada:                  

a) até 17.03.1999:                                                   

I.  as  operações de câmbio destinadas ao pagamento de  parcelas  com
vencimento  até  o  último dia do quinto mês subseqüente  ao  mês  de
registro  da  DI  devem ter sido celebradas, para liquidação  futura,
anteriormente à data de registro da DI;                              

II.  nos  demais casos, as correspondentes operações de câmbio  devem
ter  sido  celebradas até o último dia do sexto mês anterior  ao  mês
previsto para pagamento no esquema de pagamentos do ROF;             

b) entre 18.03.1999 e 29.10.1999:                                    

I.  as  operações de câmbio destinadas ao pagamento de  parcelas  com
vencimento  até  o último dia do segundo mês subseqüente  ao  mês  de
registro  da  DI  devem ter sido celebradas, para liquidação  futura,
anteriormente à data de registro da DI;                              

II. nos  demais  casos,  as correspondentes operações de câmbio devem
ter  sido  celebradas  até  o  vencimento  da  obrigação, previsto no
esquema de pagamentos do ROF.                                        

8.  Relativamente ao item anterior, estão também sujeitos à multa  os
pagamentos em reais de financiamentos registrados para liquidação  em
moeda   estrangeira  e  os  pagamentos  em  atraso  de  parcelas   de
financiamentos  registradas em reais, observado que a  multa  de  que
trata  esta seção não se aplica a operações celebradas ao  amparo  de
Certificados  de  Registro  ou  Registros  de  Operações  Financeiras
aprovados até o dia 01.05.1997.                                      

9.   Na  hipótese  de  a  DI  consignar  pagamentos  parcelados,   as
disposições  desta  seção devem ser observadas relativamente  a  cada
parcela detalhada.                                                   

10.  O responsável pelo recolhimento da multa de que trata esta seção
é:                                                                   

a)  o  banco vendedor da moeda estrangeira, nas importações pagas  em
moeda estrangeira;                                                   

b)  o  banco  onde  a  moeda nacional tenha  sido  creditada  para  o
pagamento da importação, nas importações pagas em moeda nacional;    

c)  o importador, nas demais situações, observado que se a importação
for  realizada  por  conta  e  ordem de  terceiro,  o  adquirente  da
mercadoria  indicado na Declaração de Importação (DI)  registrada  no
Siscomex  a  partir  de  04.11.2003,  é  responsável  solidário  pelo
pagamento da multa.                                                  

11. Nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do item anterior, o
banco  é  notificado do valor da multa por intermédio do  Sistema  de
Lançamentos do Banco Central (SLB)  ou por outro meio que assegure  o
recebimento, sendo-lhe garantido o prazo de cinco dias úteis, que  se
inicia na data do recebimento da notificação, para o recolhimento  da
multa.                                                               

12.  No  caso  de  não  ocorrer o pagamento da  importação  na  forma
regulamentar,  a  multa  é cobrada do importador,  e  se  houver,  do
adquirente  da mercadoria de que trata a alínea "c" do item  10,  por
meio   de   processo  administrativo  na  forma   da   legislação   e
regulamentação em vigor, podendo alternativamente ser  recolhida  por
iniciativa  própria, sem necessidade de aviso ou notificação,  até  o
segundo  dia  útil  subseqüente à data em  que  se  tornar  exigível,
observados os seguintes procedimentos: (NR)                          

a)  o valor do recolhimento deve ser transferido para o Banco Central
do  Brasil  (CNPJ 00.038.166/0001-05), para crédito à conta 66.002-7,
mantida na agência 3590-4 do Banco do Brasil S.A.;                   

b)  cópia  do  documento de transferência deverá ser enviada  para  o
Bacen/Deafi,  pelo  fax  nº  (0xx61) 3414-2377,  devendo  constar  do
documento de transferência ou corpo do fax o número da DI relativa  à
importação  ainda não liquidada, o nome e o número  da  inscrição  no
CNPJ  ou CPF do importador ou do adquirente, se for o caso, bem  como
que o pagamento é referente à multa estabelecida pela Lei 10.755,  de
03.11.2003;                                                          

c)  a  prestação de informações incorretas ou incompletas  quando  do
pagamento   da   multa  impede  que  os  valores  sejam  corretamente
apropriados nos sistemas de controle do Sisbacen e, conseqüentemente,
que seja baixada a responsabilidade atribuída ao importador.         

13. A multa não será aplicada  nas seguintes situações:              

a)  pagamentos  de  mercadorias embarcadas  no  exterior  até  o  dia
31.03.1997, inclusive;                                               

b)  pagamentos  de importações de petróleo e derivados, classificadas
nos seguintes itens da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:         

2709.00       - Óleos  brutos  de  petróleo  ou   de                 
                minerais betuminosos                                 
2710.11.4     - Naftas                                               
2710.11.5     - Gasolinas                                            
2710.19.1     - Querosenes                                           
2710.19.21    - Gasóleo (Óleo diesel)                                
2710.19.22    - Fuel-oil                                             
2710.19.31    - Óleos lubrificantes sem aditivos                     
2711.11.00    - Gás natural                                          
2711.12       - Propano                                              
2711.13.00    - Butanos                                              
2711.19.10    - Gás liquefeito de petróleo (GLP)                     
2711.21.00    - Gás natural                                          
2711.29.10    - Butanos                                              

c)  pagamentos  de importações efetuadas sob o regime de  drawback  e
outros estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda;        

d)  importações  cujo  saldo  para  pagamento  seja  inferior  a  US$
10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente  em
outras moedas;                                                       

e) pagamentos de importações de produtos de consumo alimentar básico,
visando  ao  atendimento de aspectos conjunturais  do  abastecimento,
conforme dispuser ato do Ministro de Estado da Fazenda;              

f)  às  importações,  financiadas ou  não,  cujo  pagamento  seja  de
responsabilidade da União, dos Estados, dos Municípios, e do Distrito
Federal,  suas fundações e autarquias, inclusive aquelas  importações
efetuadas em data anterior à publicação da Lei 10.755, de 03.11.2003;

g)  valores  de multa apurados na forma desta seção inferiores  a  R$
1.000,00 (um mil reais).                                             
---------------------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio                                        
CAPÍTULO: 14 - Conta em Moeda Estrangeira no País                    
SEÇÃO: 1 - Disposições Gerais                                        
---------------------------------------------------------------------
1.  Podem  ser titulares de contas em moeda estrangeira  no  País  na
forma  da  legislação  e  regulamentação  em  vigor,  observadas   as
disposições deste título:                                            

a) agências de turismo e prestadores de serviços turísticos;         

b) embaixadas, legações estrangeiras e organismos internacionais;    

c) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;                

d)   empresas   administradoras  de  cartões  de   crédito   de   uso
internacional;                                                       

e)  empresas  encarregadas  da  implementação  e  desenvolvimento  de
projetos do setor energético;                                        

f)  estrangeiros transitoriamente no País e brasileiros residentes ou
domiciliados no exterior;                                            

g)  sociedades seguradoras, resseguradoras e corretoras de resseguro;
(NR)                                                                 

h) transportadores residentes, domiciliados ou com sede no exterior; 

i) agentes autorizados a operar no mercado de câmbio;                

j)  empresas  que operam no ramo de seguro de crédito  a  exportação.
(NR)                                                                 

2. As contas em moedas estrangeiras devem ser mantidas exclusivamente
em bancos autorizados a operar no mercado de câmbio.                 

3. Salvo o contido nas seções 8 e 11, os recursos mantidos nas contas
de  que  trata este título podem ser livremente aplicados no  mercado
internacional.  (NR)                                                 
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio                                        
CAPÍTULO: 14 - Conta em Moeda Estrangeira no País                    
SEÇÃO:  7  -  Estrangeiros Transitoriamente  no  País  e  Brasileiros
Residentes no Exterior                                               
---------------------------------------------------------------------
1.   Os  estrangeiros  transitoriamente  no  País  e  os  brasileiros
residentes no exterior podem manter apenas uma conta por moeda em  um
mesmo banco, por praça. (NR)                                         

2.  Referidas contas são movimentadas por meio de ordens ou  cheques,
observado a respeito que:                                            

a)  somente  podem  ser abertas e alimentadas mediante  transferência
bancária do exterior (NR);                                           

b) não é admitida a ocorrência de saldo negativo.                    

3.  Os bancos depositários podem acatar cheques emitidos contra  tais
contas, recebidos em cobrança de banqueiros do exterior, ou de bancos
no País autorizados a operar no mercado de câmbio.                   

4.  Podem  os bancos acolher, também, solicitações dos titulares  das
contas para:                                                         

a)  saque ou emissão de ordens de pagamento em moeda estrangeira para
o exterior;                                                          

b) efetuar pagamentos de compromissos no País em moeda nacional;     

c) conversão a moeda nacional.                                       

5.  Nas  hipóteses  das  alíneas "b"  e  "c"  do  item  anterior,  as
pertinentes  operações devem ser sempre precedidas da  correspondente
compra  da moeda estrangeira por banco autorizado a operar no mercado
de câmbio.                                                           
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio                                       
CAPÍTULO: 14 - Conta em Moeda Estrangeira no País                    
SEÇÃO:  11  -  Empresas que Operam no Ramo de Seguro  de  Crédito   a
Exportação (NR)                                                      
---------------------------------------------------------------------
1.  As  empresas autorizadas a operar no ramo de seguro de crédito  a
exportação, na forma do Decreto n° 2.369, de 10.11.1997, podem  abrir
contas  em  moedas estrangeiras exclusivamente em banco autorizado  a
operar em câmbio no País.                                            

2. Salvo o disposto nos itens 3 e 5 abaixo, a movimentação das contas
de  que  tratam essa seção é restrita aos recebimentos e  pagamentos,
conforme  o  caso, de prêmios de seguro, de resseguro e de co-seguro,
de recuperações de créditos em moedas estrangeiras, de rendimentos da
aplicação dos saldos existentes e de indenizações devidas.           

3.  São  vedados a manutenção e o financiamento de saldos  devedores,
ainda  que  eventuais, sobre as contas de que se trata,  bem  como  a
conversão para reais dos saldos correspondentes às reservas  técnicas
registrados em referidas contas, salvo na situação prevista na alínea
"b" do item 5.                                                       

4. Os valores registrados nas contas aqui tratadas, que não componham
as  reservas  técnicas,  podem ser livremente convertidos  em  reais,
mediante  contratação e liquidação de operação de câmbio na forma  da
regulamentação em vigor.                                             

5.  As  aplicações  das  reservas técnicas da empresa  seguradora  de
crédito a exportação devem limitar-se a:                             

a) aplicação em moeda estrangeira:                                   

I  - em depósitos a prazo fixo por até 6 (seis) meses, renováveis, ou
em  certificados de depósitos, aceites bancários e outras  obrigações
negociáveis    emitidas   ou   incondicionalmente   garantidas    por
instituições  financeiras com classificação de risco (rating)  mínima
"A" (single A);                                                      

II   -   em  bônus  e  outras  obrigações  negociáveis  emitidas   ou
incondicionalmente  garantidas  por  governos  de  países,  entidades
governamentais  ou  organismos multilaterais,  com  classificação  de
risco (rating) mínima "AA" (double A), se na moeda do país emissor ou
"AAA" (triple A), se em outra moeda;                                 

b)  aplicação  em  moeda  nacional: exclusivamente  na  aquisição  de
títulos  públicos  federais cujo  valor nominal seja  corrigido  pela
variação  da  taxa  de  câmbio do dólar dos Estados  Unidos,  após  a
efetiva conversão de valores das reservas técnicas mantidos em  conta
corrente aberta em consonância com  o disposto nesta seção.          

6.  As  transferências  financeiras do e para o exterior relativas  a
comissões, prestação de serviços, ressarcimento de despesas e  outras
não  enquadráveis  no  item 2 acima, devem  ser  realizadas  mediante
contratação  e  liquidação  de  operação  de  câmbio  na   forma   da
regulamentação em vigor.                                             

7.  O prêmio referente ao seguro de crédito a exportação é pago, pelo
segurado,  mediante  celebração e liquidação de contrato  de  câmbio,
efetivando-se  a  entrega   da moeda estrangeira  por  intermédio  de
transferência  bancária para crédito na conta da empresa   seguradora
de crédito à exportação.                                             

8. A indenização referente a seguro de crédito a exportação é paga na
moeda  estrangeira  da apólice, diretamente com recursos  das  contas
aqui  tratadas,  exclusivamente mediante ordem de  pagamento  emitida
pela empresa seguradora de crédito à exportação.                     
---------------------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio                                        
CAPÍTULO: 16 - Países com Disposições Cambiais Especiais             
SEÇÃO: 2 - Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU)            
---------------------------------------------------------------------
1.  Deve  ser imediatamente comunicada ao Banco Central do  Brasil  /
Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio
e  Capitais  Internacionais (Decic) a existência  de  fundos,  outros
ativos   financeiros   ou   recursos   econômicos   pertencentes   ou
controlados, direta ou indiretamente:                                

a)  por Osama bin Laden, membros da organização Al-Qaeda, membros  do
Talibã,  outras  pessoas,  grupos,  empresas  ou  entidades  a   eles
associadas,  estando  a  lista das pessoas  e  entidades  sujeitas  à
comunicação   disponível   no   seguinte   endereço   da    internet:
http://www.un.org/Docs/sc/committees/1267/1267ListEng.htm;           

b)  pelo antigo governo do Iraque ou de seus entes estatais, empresas
ou  agências,  situados  fora do Iraque, bem como  fundos  ou  outros
ativos  financeiros ou recursos econômicos que tenham sido  retirados
do  Iraque,  ou  adquiridos, por Saddam Hussein ou por  outros  altos
funcionários do antigo regime iraquiano e pelos membros mais próximos
de  suas famílias, incluindo entidades de propriedade ou controladas,
direta  ou  indiretamente, por eles ou por pessoas que atuem  em  seu
favor  ou  sob  sua direção, estando a lista de pessoas  e  entidades
sujeitas  à comunicação disponível no seguinte endereço da  internet:
http://www.un.org/Docs/sc/committees/IraqKuwait/IraqSanctionsCommEng.
htm;                                                                 

c)  por  Charles Taylor, Jewell Howard Taylor, Charles Taylor Jr.  ou
por  outros indivíduos indicados pelo Comitê estabelecido em  virtude
do  §  21  da   Resolução  n° 1.521, de 22.12.2003,  do  Conselho  de
Segurança  das  Nações Unidas - CSNU, que trata  sobre  o  regime  de
sanções  à  Libéria,  incluindo fundos, outros ativos  financeiros  e
recursos  econômicos em poder  de entidades que pertençam a ou  sejam
controladas  direta ou indiretamente por tais pessoas ou  por  outros
que atuem em seu nome ou seguindo suas instruções, conforme designado
pelo  Comitê,  estando  a  lista de pessoas  sujeitas  à  comunicação
disponível      no      seguinte      endereço      da      internet:
http://www.un.org/Docs/sc/committees/Liberia3/1532_afl.htm;          

d)  pelas  pessoas  e  entidades  listadas  na  forma  prevista  pela
Resolução  n°  1.596,  de 18.04.2005, do CSNU, relativa  à  República
Democrática  do Congo, estando referida lista disponível no  seguinte
endereço                         da                         internet:
http://www.un.org/Docs/sc/committees/DRC/1533_list.htm;              

e)  pelas pessoas listadas na forma prevista pela Resolução n° 1.643,
de  15.12.2005, do CSNU, relativa à Costa do Marfim, estando referida
lista     disponível    no    seguinte    endereço    da    internet:
http://www.un.org/Docs/sc/committees/CI/1572_lst_Eng.htm;            

f)  pelas pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido  pela
Resolução  n°  1.591,  de  29.03.2005, do CSNU,  relativa  ao  Sudão,
estando  referida lista disponível no seguinte endereço da  internet:
http://www.un.org/docs/sc/committees/Sudan/Sudan_list.pdf.  (NR)     

2.  A obrigatoriedade da comunicação referente às pessoas e entidades
tratadas  nas  alíneas  constantes  do  item  anterior  decorre   das
disposições constantes dos seguintes Decretos, conforme abaixo:      

a)   alínea  "a":  Decretos  n°s  3.267,  de  30.11.1999,  3.755,  de
19.02.2001, 3.976, de 18.10.2001, 4.150, de 06.03.2002, e  4.599,  de
19.02.2003,  que dispõem sobre a execução no Território Nacional  das
Resoluções  do  CSNU n°s 1.267, de 15.10.1999, 1.333, de  19.12.2000,
1.373,  de  28.09.2001, 1.390, de 16.01.2002, e 1.455, de 17.01.2003,
respectivamente;                                                     

b)  alínea "b": Decreto n° 4.775, de 09.07.2003, que dispõe  sobre  a
execução   no  Território  Nacional  da  Resolução   n°   1.483,   de
22.05.2003, do CSNU;                                                 

c)  alínea "c": Decreto n° 5.096, de 01.06.2004, que dispõe  sobre  a
execução no Território Nacional da Resolução n° 1.532, de 12.03.2004,
do CSNU;                                                             

d)  alínea "d": Decreto n° 5.489, de 13.07.2005, que dispõe  sobre  a
execução   no  Território  Nacional  da  Resolução  n°    1.596,   de
18.04.2005, do CSNU;                                                 

e)  alínea "e": Decreto n° 5.694, de 07.02.2006, que dispõe  sobre  a
execução   no  Território  Nacional  da  Resolução  n°    1.643,   de
15.12.2005, do CSNU;                                                 

f)  alínea "f": Decreto n° 5.470, de 16.06.2005, que dispõe  sobre  a
execução   no  Território  Nacional  da  Resolução  n°    1.591,   de
29.03.2005, do CSNU. (NR)                                            
---------------------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio                                        
ANEXO: 1 - Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 1             
---------------------------------------------------------------------
                       CONTRATO   DE CÂMBIO DE COMPRA  -  TIPO  01   
                       EXPORTAÇAO                                    
                       NR.   /  DE    /    /        FL. NR. 01       

AS   PARTES   A   SEGUIR  DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE,  COMPRADOR  E
VENDEDOR, CONTRATAM A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO, NAS CONDIÇÕES AQUI
ESTIPULADAS.                                                         
---------------------------------------------------------------------
|COMPRADOR:                                                         |
|CNPJ:                                                              |
|ENDEREÇO:                                                          |
|-------------------------------------------------------------------|
|VENDEDOR:                                                          |
|CNPJ:                                                              |
|ENDEREÇO:                                                          |
|-------------------------------------------------------------------|
|MOEDA                           |TAXA CAMBIAL                      |
|-------------------------------------------------------------------|
|VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA:                                        |
|(                                                                 )|
|-------------------------------------------------------------------|
|VALOR EM MOEDA NACIONAL:                                           |
|(                                                                 )|
|-------------------------------------------------------------------|
|ENTREGA        |  DE PRAZO DAS CAMBIAIS:  | LIQUIDAÇÃO ATÉ:        |
|DOCUMENTOS:    |                          |                        |
|-------------------------------------------------------------------|
|FORMA DE ENTREGA DA MOEDA ESTRANGEIRA:                             |
|-------------------------------------------------------------------|
|NATUREZA DA OPERAÇÃO:                                              |
|DESCRIÇÃO:                                                         |
|-------------------------------------------------------------------|
|PRÊMIO:                                                            |
|ADIANTAMENTO:                                                      |
|-------------------------------------------------------------------|
|CORRETOR:                                                          |
|CNPJ:                                                              |
|-------------------------------------------------------------------|
|CLÁUSULAS CONTRATUAIS                                              |
|                                                                   |
|-------------------------------------------------------------------|
|OUTRAS ESPECIFICAÇÕES                                              |
|                                                                   |
|-------------------------------------------------------------------|

                       CONTRATO  DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 01       
                       EXPORTAÇAO                                    
                       NR.  /   DE   /   /       FL. NR. 02          

OS  INTERVENIENTES  NO  PRESENTE  CONTRATO  DE  CÂMBIO  -  COMPRADOR,
VENDEDOR  E    CORRETOR - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO DAS  NORMAS
CAMBIAIS   VIGENTES,  NOTADAMENTE DA  LEI  4.131,  DE  03.09.1962,  E
ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES, EM ESPECIAL DO ARTIGO 23 DO CITADO  DIPLOMA,
'VERBIS':                                                            
'ART.  23  -  AS  OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA  LIVRE  SERÃO
EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO,
COM A  INTERVENÇÃO   DE CORRETOR  OFICIAL QUANDO  PREVISTO EM LEI  OU
REGULAMENTO,   RESPONDENDO   AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE,  ASSIM
COMO  PELA CORRETA CLASSIFICAÇÃO DAS  INFORMAÇÕES POR ESTE PRESTADAS,
SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA SUPERINTENDÊNCIA DA  MOEDA E DO CRÉDITO. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE NOS
ITENS  ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC,  OU
SEJAM    CLASSIFICÁVEIS  EM  RUBRICAS  RESIDUAIS,  COMO  'OUTROS'   E
'DIVERSOS', SÓ PODERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A.
PARÁGRAFO  SEGUNDO - CONSTITUI INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO  ESTABELECIMENTO
BANCÁRIO,  AO  CORRETOR  E  AO  CLIENTE,  PUNÍVEL  COM  MULTA  DE  50
(CINQÜENTA)  A  300  POR CENTO (TREZENTOS POR   CENTO)  DO  VALOR  DA
OPERAÇÃO  PARA  CADA  UM  DOS  INFRATORES,  A  DECLARAÇÃO  DE   FALSA
IDENTIDADE  NO  FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO O  MODELO
DETERMINADO  PELO  BANCO  CENTRAL DO BRASIL,  SERÁ  EXIGIDO  EM  CADA
OPERAÇÃO,  ASSINADO  PELO  CLIENTE  E  VISADO  PELO   ESTABELECIMENTO
BANCÁRIO  E  PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM. (REDAÇÃO  DADA  PELO
ARTIGO  72  DA  LEI  9.069,  DE  29.06.1995)   PARÁGRAFO  TERCEIRO  -
CONSTITUI INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL
COM  MULTA DE 5  (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO VALOR  DA
OPERAÇÃO, A DECLARAÇÃO  DE  INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A QUE SE
REFERE  O  PARÁGRAFO  SEGUNDO.  (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72  DA  LEI
9.069,   DE  29.06.1995)   PARÁGRAFO  QUARTO  -  CONSTITUI  INFRAÇÃO,
IMPUTÁVEL  AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE  INTERVIEREM
NA  OPERAÇÃO, PUNÍVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO)  A  100  POR
CENTO  (CEM  POR  CENTO)  DO  RESPECTIVO  VALOR,  PARA  CADA  UM  DOS
INFRATORES, A CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO
CONSELHO DA  SUPERINTENDÊNCIA  DA MOEDA E DO CRÉDITO, DAS INFORMAÇÕES
PRESTADAS  PELO  CLIENTE NO FORMULÁRIO A  QUE SE REFERE  O  PARÁGRAFO
SEGUNDO   DESTE  ARTIGO.   PARÁGRAFO   QUINTO   -    EM    CASO    DE
REINCIDÊNCIA,  PODERÁ O CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA  MOEDA  E  DO
CRÉDITO    CASSAR   A   AUTORIZAÇÃO  PARA  OPERAR   EM   CÂMBIO   AOS
ESTABELECIMENTOS  BANCÁRIOS  QUE   NEGLIGENCIAREM  O  CUMPRIMENTO  DO
DISPOSTO  NO  PRESENTE ARTIGO E PROPOR À AUTORIDADE COMPETENTE  IGUAL
MEDIDA  EM  RELAÇÃO  AOS CORRETORES. PARÁGRAFO SEXTO  -  O  TEXTO  DO
PRESENTE  ARTIGO  CONSTARÁ OBRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO  A  QUE  SE
REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. § 7º  A UTILIZAÇÃO DO FORMULÁRIO A QUE SE
REFERE O § 2º  DESTE ARTIGO NÃO É OBRIGATÓRIA NAS OPERAÇÕES DE COMPRA
E DE VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA DE ATÉ US$ 3,000.00 (TRÊS MIL DÓLARES
DOS  ESTADOS  UNIDOS  DA  AMÉRICA), OU DO SEU EQUIVALENTE  EM  OUTRAS
MOEDAS.' (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 4º DA MEDIDA PROVISÓRIA   315,  DE
03.08.2006)                                                          
---------------------------------------------------------------------
PELO  COMPRADOR:  NOME,  CPF  E ASSINATURA  MANUAL  AUTORIZADA  OU  A
EXPRESSÃO  "CONTRATO  DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE",  NO  CASO  DE
ASSINATURA  DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE  CHAVES  PÚBLICAS
(ICP-BRASIL).                                                        
---------------------------------------------------------------------
PELO  VENDEDOR:  NOME,  CPF  E  ASSINATURA  MANUAL  AUTORIZADA  OU  A
EXPRESSÃO  "CONTRATO  DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE",  NO  CASO  DE
ASSINATURA  DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE  CHAVES  PÚBLICAS
(ICP-BRASIL).                                                        
---------------------------------------------------------------------
PELO  CORRETOR:  NOME,  CPF  E  ASSINATURA  MANUAL  AUTORIZADA  OU  A
EXPRESSÃO  "CONTRATO  DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE",  NO  CASO  DE
ASSINATURA  DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE  CHAVES  PÚBLICAS
(ICP-BRASIL).                                                        
---------------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio                                        
ANEXO: 2 - Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 2              
---------------------------------------------------------------------
                      CONTRATO  DE CÂMBIO DE VENDA -TIPO 02          
                      IMPORTAÇÃO                                     
                      NR.   /     DE   /    /      FL. NR.  01       
AS   PARTES   A  SEGUIR  DENOMINADAS,  RESPECTIVAMENTE,  VENDEDOR   E
COMPRADOR,  CONTRATAM  A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO,  NAS  CONDIÇÕES
AQUI ESTIPULADAS.                                                    
---------------------------------------------------------------------
|VENDEDOR:                                                          |
|CNPJ:                                                              |
|ENDEREÇO:                                                          |
|-------------------------------------------------------------------|
|COMPRADOR:                                                         |
|CNPJ:                                                              |
|ENDEREÇO:                                                          |
|-------------------------------------------------------------------|
|MOEDA                          |TAXA CAMBIAL                       |
|-------------------------------------------------------------------|
|VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA:                                        |
|(                                                                 )|
|-------------------------------------------------------------------|
|VALOR EM MOEDA NACIONAL:                                           |
|(                                                                 )|
|-------------------------------------------------------------------|
|LIQUIDAÇÃO ATÉ:             |  BONIFICAÇÃO:                        |
|-------------------------------------------------------------------|
|FORMA DE ENTREGA DA MOEDA ESTRANGEIRA:                             |
|-------------------------------------------------------------------|
|NATUREZA DA OPERAÇÃO:                                              |
|DESCRIÇÃO:                                                         |
|-------------------------------------------------------------------|
|CORRETOR:                                                          |
|CNPJ:                                                              |
|-------------------------------------------------------------------|
|CLÁUSULAS CONTRATUAIS                                              |
|                                                                   |
|-------------------------------------------------------------------|
|OUTRAS ESPECIFICAÇÕES                                              |
|                                                                   |
|-------------------------------------------------------------------|
                      CONTRATO  DE CÂMBIO DE VENDA -TIPO 02          
                      IMPORTAÇÃO                                     
                      NR.   /    DE   /    /    FL. NR.  02          

OS  INTERVENIENTES  NO  PRESENTE  CONTRATO  DE  CÂMBIO  -  COMPRADOR,
VENDEDOR  E  CORRETOR  - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO  DAS  NORMAS
CAMBIAIS  VIGENTES,  NOTADAMENTE  DA  LEI  4.131,  DE  03.09.1962,  E
ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES, EM ESPECIAL DO ARTIGO 23 DO CITADO  DIPLOMA,
'VERBIS':                                                            
'ART.  23  -  AS  OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA  LIVRE  SERÃO
EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO,
COM  A   INTERVENÇÃO DE CORRETOR OFICIAL QUANDO PREVISTO  EM  LEI  OU
REGULAMENTO, RESPONDENDO AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE, ASSIM COMO
PELA  CORRETA  CLASSIFICAÇÃO  DAS  INFORMAÇÕES  POR  ESTE  PRESTADAS,
SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO.  
PARÁGRAFO PRIMEIRO - AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE NOS
ITENS  ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC,  OU
SEJAM   CLASSIFICÁVEIS  EM  RUBRICAS  RESIDUAIS,  COMO   'OUTROS'   E
'DIVERSOS', SÓ PODERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A.
PARÁGRAFO  SEGUNDO - CONSTITUI INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO  ESTABELECIMENTO
BANCÁRIO,  AO  CORRETOR  E  AO  CLIENTE,  PUNÍVEL  COM  MULTA  DE  50
(CINQÜENTA)  A  300  POR CENTO (TREZENTOS POR   CENTO)  DO  VALOR  DA
OPERAÇÃO  PARA  CADA  UM  DOS  INFRATORES,  A  DECLARAÇÃO  DE   FALSA
IDENTIDADE  NO FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO  O  MODELO
DETERMINADO  PELO  BANCO  CENTRAL DO BRASIL,  SERÁ  EXIGIDO  EM  CADA
OPERAÇÃO,  ASSINADO  PELO  CLIENTE  E  VISADO  PELO   ESTABELECIMENTO
BANCÁRIO  E  PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM. (REDAÇÃO  DADA  PELO
ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO TERCEIRO - CONSTITUI
INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA
DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO,  A
DECLARAÇÃO  DE  INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A QUE  SE  REFERE  O
PARÁGRAFO   SEGUNDO.  (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI  9.069,  DE
29.06.1995)  PARÁGRAFO  QUARTO  - CONSTITUI  INFRAÇÃO,  IMPUTÁVEL  AO
ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE  INTERVIEREM NA  OPERAÇÃO,
PUNÍVEL  COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM  POR
CENTO)   DO  RESPECTIVO  VALOR,  PARA  CADA  UM  DOS  INFRATORES,   A
CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO  CONSELHO  DA
SUPERINTENDÊNCIA   DA  MOEDA E DO CRÉDITO, DAS INFORMAÇÕES  PRESTADAS
PELO CLIENTE NO FORMULÁRIO A  QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO DESTE
ARTIGO.  PARÁGRAFO   QUINTO  -  EM  CASO  DE REINCIDÊNCIA,  PODERÁ  O
CONSELHO  DA  SUPERINTENDÊNCIA  DA  MOEDA  E  DO  CRÉDITO  CASSAR   A
AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR EM CÂMBIO AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS  QUE
NEGLIGENCIAREM O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE ARTIGO E  PROPOR
À  AUTORIDADE  COMPETENTE  IGUAL MEDIDA EM  RELAÇÃO  AOS  CORRETORES.
PARÁGRAFO   SEXTO   -   O   TEXTO   DO   PRESENTE   ARTIGO   CONSTARÁ
OBRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. §
7º  A  UTILIZAÇÃO  DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O § 2º  DESTE ARTIGO
NÃO  É  OBRIGATÓRIA  NAS OPERAÇÕES DE COMPRA  E  DE  VENDA  DE  MOEDA
ESTRANGEIRA DE ATÉ US$ 3,000.00 (TRÊS MIL DÓLARES DOS ESTADOS  UNIDOS
DA  AMÉRICA), OU DO SEU EQUIVALENTE EM OUTRAS MOEDAS.' (REDAÇÃO  DADA
PELO ARTIGO 4º DA MEDIDA PROVISÓRIA  315, DE 03.08.2006)'            
---------------------------------------------------------------------
PELO  VENDEDOR:  NOME,  CPF  E  ASSINATURA  MANUAL  AUTORIZADA  OU  A
EXPRESSÃO  "CONTRATO  DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE",  NO  CASO  DE
ASSINATURA  DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE  CHAVES  PÚBLICAS
(ICP-BRASIL).                                                        
---------------------------------------------------------------------
PELO  COMPRADOR:  NOME, CPF E  OU ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA  OU  A
EXPRESSÃO  "CONTRATO  DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE",  NO  CASO  DE
ASSINATURA  DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE  CHAVES  PÚBLICAS
(ICP-BRASIL).                                                        
---------------------------------------------------------------------
PELO  CORRETOR:  NOME,  CPF  E  ASSINATURA  MANUAL  AUTORIZADA  OU  A
EXPRESSÃO  "CONTRATO  DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE",  NO  CASO  DE
ASSINATURA  DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE  CHAVES  PÚBLICAS
(ICP-BRASIL).                                                        
---------------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio                                        
ANEXO: 3 - Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 3             
---------------------------------------------------------------------
                      CONTRATO  DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 03        
                      TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS DO EXTERIOR         
                      NR. /   DE   /   /   FL. NR.  01               

AS   PARTES  A  SEGUIR  DENOMINADAS,  RESPECTIVAMENTE,  COMPRADOR   E
VENDEDOR, CONTRATAM A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO, NAS CONDIÇÕES AQUI
ESTIPULADAS.                                                         
---------------------------------------------------------------------
|COMPRADOR:                                                         |
|CNPJ:                                                              |
|ENDEREÇO:                                                          |
|-------------------------------------------------------------------|
|VENDEDOR:                                                          |
|CNPJ:                                                              |
|ENDEREÇO:                                                          |
|-------------------------------------------------------------------|
|MOEDA                         | TAXA CAMBIAL                       |
|-------------------------------------------------------------------|
|VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA:                                        |
|(                                                                 )|
|-------------------------------------------------------------------|
|VALOR EM MOEDA NACIONAL:                                           |
|(                                                                 )|
|-------------------------------------------------------------------|
|LIQUIDAÇÃO ATÉ:      | FORMA DE ENTREGA DA MOEDA ESTRANGEIRA:      |
|-------------------------------------------------------------------|
|NATUREZA DA OPERAÇÃO:                                              |
|DESCRIÇÃO:                                                         |
|-------------------------------------------------------------------|
|PAGADOR NO EXTERIOR:                    |  PAÍS:                   |
|-------------------------------------------------------------------|
|NÚMERO  DO  REGISTRO RDE OU DA AUTORIZAÇÃO  OU  DO  CERTIFICADO  DO|
|BANCO CENTRAL DO BRASIL:                                           |
|-------------------------------------------------------------------|
|CORRETOR:                                                          |
|CNPJ:                                                              |
|-------------------------------------------------------------------|
|CLÁUSULAS CONTRATUAIS                                              |
|                                                                   |
|-------------------------------------------------------------------|
|OUTRAS ESPECIFICAÇÕES                                              |
|                                                                   |
|-------------------------------------------------------------------|
                      CONTRATO  DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 03        
                      TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS DO EXTERIOR         
                      NR.   /   DE   /  /         FL. NR.  02        

OS  INTERVENIENTES  NO  PRESENTE  CONTRATO  DE  CÂMBIO  -  COMPRADOR,
VENDEDOR  E    CORRETOR - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO DAS  NORMAS
CAMBIAIS   VIGENTES,  NOTADAMENTE DA  LEI  4.131,  DE  03.09.1962,  E
ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES, EM ESPECIAL DO ARTIGO 23 DO CITADO  DIPLOMA,
'VERBIS':                                                            
'ART.  23  -  AS  OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA  LIVRE  SERÃO
EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO,
COM  A  INTERVENÇÃO  DE CORRETOR OFICIAL QUANDO PREVISTO  EM  LEI  OU
REGULAMENTO, RESPONDENDO AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE, ASSIM COMO
PELA  CORRETA  CLASSIFICAÇÃO  DAS  INFORMAÇÕES  POR  ESTE  PRESTADAS,
SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA SUPERINTENDÊNCIA DA  MOEDA E DO CRÉDITO. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE NOS
ITENS  ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC,  OU
SEJAM   CLASSIFICÁVEIS  EM  RUBRICAS  RESIDUAIS,  COMO   'OUTROS'   E
'DIVERSOS', SÓ PODERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A.
PARÁGRAFO  SEGUNDO - CONSTITUI INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO  ESTABELECIMENTO
BANCÁRIO,  AO  CORRETOR  E  AO  CLIENTE,  PUNÍVEL  COM  MULTA  DE  50
(CINQÜENTA)  A  300  POR CENTO (TREZENTOS POR   CENTO)  DO  VALOR  DA
OPERAÇÃO  PARA  CADA  UM  DOS  INFRATORES,  A  DECLARAÇÃO  DE   FALSA
IDENTIDADE  NO FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO  O  MODELO
DETERMINADO  PELO  BANCO  CENTRAL DO BRASIL,  SERÁ  EXIGIDO  EM  CADA
OPERAÇÃO,  ASSINADO  PELO  CLIENTE  E  VISADO  PELO   ESTABELECIMENTO
BANCÁRIO  E  PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM. (REDAÇÃO  DADA  PELO
ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO TERCEIRO - CONSTITUI
INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA
DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO,  A
DECLARAÇÃO  DE  INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A QUE  SE  REFERE  O
PARÁGRAFO  SEGUNDO. (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72  DA  LEI  9.069,  DE
29.06.1995)   PARÁGRAFO  QUARTO - CONSTITUI  INFRAÇÃO,  IMPUTÁVEL  AO
ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE  INTERVIEREM NA  OPERAÇÃO,
PUNÍVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO) A 100 POR  CENTO (CEM  POR
CENTO)   DO  RESPECTIVO  VALOR,  PARA  CADA  UM  DOS  INFRATORES,   A
CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO  CONSELHO  DA
SUPERINTENDÊNCIA  DA  MOEDA E DO CRÉDITO, DAS  INFORMAÇÕES  PRESTADAS
PELO CLIENTE NO FORMULÁRIO A  QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO DESTE
ARTIGO.  PARÁGRAFO  QUINTO  -  EM  CASO  DE  REINCIDÊNCIA,  PODERÁ  O
CONSELHO  DA  SUPERINTENDÊNCIA  DA  MOEDA  E  DO  CRÉDITO   CASSAR  A
AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR EM CÂMBIO AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS  QUE
NEGLIGENCIAREM O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE ARTIGO E  PROPOR
À  AUTORIDADE  COMPETENTE  IGUAL MEDIDA EM  RELAÇÃO  AOS  CORRETORES.
PARÁGRAFO   SEXTO   -   O   TEXTO   DO   PRESENTE   ARTIGO   CONSTARÁ
OBRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. §
7º  A UTILIZAÇÃO  DO  FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O § 2º  DESTE ARTIGO
NÃO  É  OBRIGATÓRIA  NAS OPERAÇÕES DE COMPRA  E  DE  VENDA  DE  MOEDA
ESTRANGEIRA DE ATÉ US$ 3,000.00 (TRÊS MIL DÓLARES DOS ESTADOS  UNIDOS
DA  AMÉRICA), OU DO SEU EQUIVALENTE EM OUTRAS MOEDAS.' (REDAÇÃO  DADA
PELO ARTIGO 4º DA MEDIDA PROVISÓRIA  315, DE 03.08.2006)             
---------------------------------------------------------------------
PELO  COMPRADOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA  OU  A     
EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE     
ASSINATURA  DIGITAL  NO  ÂMBITO  DA  INFRA-ESTRUTURA  DE  CHAVES     
PÚBLICAS (ICP-BRASIL).                                               
---------------------------------------------------------------------
PELO  VENDEDOR:  NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA  OU  A     
EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE     
ASSINATURA  DIGITAL  NO  ÂMBITO  DA  INFRA-ESTRUTURA  DE  CHAVES     
PÚBLICAS (ICP-BRASIL).                                               
---------------------------------------------------------------------
PELO  CORRETOR:  NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA  OU  A     
EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE     
ASSINATURA  DIGITAL  NO  ÂMBITO  DA  INFRA-ESTRUTURA  DE  CHAVES     
PÚBLICAS (ICP-BRASIL).                                               
---------------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio                                        
ANEXO: 4 - Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 4              
---------------------------------------------------------------------
                      CONTRATO  DE CÂMBIO DE VENDA -TIPO 04          
                      TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS P/ O EXTERIOR       
                      NR.   /   DE   /   /         FL. NR.  01       

AS   PARTES   A  SEGUIR  DENOMINADAS,  RESPECTIVAMENTE,  VENDEDOR   E
COMPRADOR,  CONTRATAM  A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO,  NAS  CONDIÇÕES
AQUI ESTIPULADAS.                                                    
---------------------------------------------------------------------
|VENDEDOR:                                                          |
|CNPJ:                                                              |
|ENDEREÇO:                                                          |
|-------------------------------------------------------------------|
|COMPRADOR:                                                         |
|CNPJ:                                                              |
|ENDEREÇO:                                                          |
|-------------------------------------------------------------------|
|MOEDA                          | TAXA CAMBIAL                      |
|-------------------------------------------------------------------|
|VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA                                         |
|(                                                                 )|
|-------------------------------------------------------------------|
|VALOR EM MOEDA NACIONAL                                            |
|(                                                                 )|
|-------------------------------------------------------------------|
|LIQUIDAÇÃO ATÉ:      |FORMA DE ENTREGA DA MOEDA ESTRANGEIRA:       |
|-------------------------------------------------------------------|
|NATUREZA DA OPERAÇÃO:                                              |
|DESCRIÇÃO:                                                         |
|-------------------------------------------------------------------|
|RECEBEDOR NO EXTERIOR:                   |PAÍS:                    |
|-------------------------------------------------------------------|
|NÚMERO  DO  REGISTRO RDE OU DA  AUTORIZAÇÃO  OU  DO CERTIFICADO  DO|
|BANCO CENTRAL DO BRASIL                                            |
|-------------------------------------------------------------------|
|CORRETOR:                                                          |
|CNPJ:                                                              |
|-------------------------------------------------------------------|
|CLÁUSULAS CONTRATUAIS                                              |
|                                                                   |
|-------------------------------------------------------------------|
|OUTRAS ESPECIFICAÇÕES                                              |
|                                                                   |
|-------------------------------------------------------------------|
                      CONTRATO  DE CÂMBIO DE VENDA -TIPO 04          
                      TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS P/ O EXTERIOR       
                      NR.  /   DE   /    /       FL. NR.  02         

OS  INTERVENIENTES  NO  PRESENTE  CONTRATO  DE  CÂMBIO  -  COMPRADOR,
VENDEDOR  E  CORRETOR  - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO  DAS  NORMAS
CAMBIAIS   VIGENTES,  NOTADAMENTE DA  LEI  4.131,  DE  03.09.1962,  E
ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES, EM ESPECIAL DO ARTIGO 23 DO CITADO  DIPLOMA,
'VERBIS':                                                            
'ART.  23  -  AS  OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA  LIVRE  SERÃO
EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO,
COM  A  INTERVENÇÃO  DE CORRETOR OFICIAL QUANDO PREVISTO  EM  LEI  OU
REGULAMENTO, RESPONDENDO AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE, ASSIM COMO
PELA  CORRETA  CLASSIFICAÇÃO  DAS  INFORMAÇÕES  POR  ESTE  PRESTADAS,
SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO.  
PARÁGRAFO PRIMEIRO - AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE NOS
ITENS  ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC,  OU
SEJAM   CLASSIFICÁVEIS  EM  RUBRICAS  RESIDUAIS,  COMO   'OUTROS'   E
'DIVERSOS', SÓ PODERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A.
PARÁGRAFO  SEGUNDO - CONSTITUI INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO  ESTABELECIMENTO
BANCÁRIO,  AO  CORRETOR  E  AO  CLIENTE,  PUNÍVEL  COM  MULTA  DE  50
(CINQÜENTA)  A  300  POR CENTO (TREZENTOS POR   CENTO)  DO  VALOR  DA
OPERAÇÃO  PARA  CADA  UM  DOS  INFRATORES,  A  DECLARAÇÃO  DE   FALSA
IDENTIDADE  NO FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO  O  MODELO
DETERMINADO  PELO  BANCO  CENTRAL DO BRASIL,  SERÁ  EXIGIDO  EM  CADA
OPERAÇÃO,  ASSINADO  PELO  CLIENTE  E  VISADO  PELO   ESTABELECIMENTO
BANCÁRIO  E  PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM. (REDAÇÃO  DADA  PELO
ARTIGO  72  DA  LEI  9.069,  DE  29.06.1995)   PARÁGRAFO  TERCEIRO  -
CONSTITUI INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL
COM  MULTA DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO  VALOR  DA
OPERAÇÃO, A DECLARAÇÃO  DE  INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A QUE SE
REFERE  O  PARÁGRAFO  SEGUNDO.  (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72  DA  LEI
9.069,   DE  29.06.1995)   PARÁGRAFO  QUARTO  -  CONSTITUI  INFRAÇÃO,
IMPUTÁVEL  AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE  INTERVIEREM
NA  OPERAÇÃO, PUNÍVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO)  A  100  POR
CENTO  (CEM  POR  CENTO)  DO  RESPECTIVO  VALOR,  PARA  CADA  UM  DOS
INFRATORES, A CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO
CONSELHO DA  SUPERINTENDÊNCIA  DA MOEDA E DO CRÉDITO, DAS INFORMAÇÕES
PRESTADAS  PELO  CLIENTE NO FORMULÁRIO A  QUE SE REFERE  O  PARÁGRAFO
SEGUNDO  DESTE  ARTIGO. PARÁGRAFO QUINTO -  EM CASO DE  REINCIDÊNCIA,
PODERÁ O CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO CASSAR  A
AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR EM CÂMBIO AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS  QUE
NEGLIGENCIAREM O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE ARTIGO E  PROPOR
À  AUTORIDADE  COMPETENTE  IGUAL MEDIDA EM  RELAÇÃO  AOS  CORRETORES.
PARÁGRAFO   SEXTO   -   O   TEXTO   DO   PRESENTE   ARTIGO   CONSTARÁ
OBRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. §
7º  A  UTILIZAÇÃO  DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O § 2º  DESTE ARTIGO
NÃO  É  OBRIGATÓRIA  NAS OPERAÇÕES DE COMPRA  E  DE  VENDA  DE  MOEDA
ESTRANGEIRA DE ATÉ US$ 3,000.00 (TRÊS MIL DÓLARES DOS ESTADOS  UNIDOS
DA  AMÉRICA), OU DO SEU EQUIVALENTE EM OUTRAS MOEDAS.' (REDAÇÃO  DADA
PELO ARTIGO 4º DA MEDIDA PROVISÓRIA  315, DE 03.08.2006)             
---------------------------------------------------------------------
PELO  VENDEDOR:  NOME,  CPF  E  ASSINATURA  MANUAL  AUTORIZADA  OU  A
EXPRESSÃO  "CONTRATO  DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE",  NO  CASO  DE
ASSINATURA  DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE  CHAVES  PÚBLICAS
(ICP-BRASIL).                                                        
---------------------------------------------------------------------
PELO  COMPRADOR:  NOME, CPF E OU ASSINATURA MANUAL  AUTORIZADA  OU  A
EXPRESSÃO  "CONTRATO  DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE",  NO  CASO  DE
ASSINATURA  DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE  CHAVES  PÚBLICAS
(ICP-BRASIL).                                                        
---------------------------------------------------------------------
PELO  CORRETOR:  NOME,  CPF  E  ASSINATURA  MANUAL  AUTORIZADA  OU  A
EXPRESSÃO  "CONTRATO  DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE",  NO  CASO  DE
ASSINATURA  DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE  CHAVES  PÚBLICAS
(ICP-BRASIL).                                                        
---------------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio                                        
ANEXO: 5 - Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 5             
---------------------------------------------------------------------
                      CONTRATO  DE CÂMBIO DE COMPRA  - TIPO 05       
                      INTERBANCÁRIO                                  
                      NR.  /   DE   /   /       FL. NR. 01           

AS   PARTES  A  SEGUIR  DENOMINADAS,  RESPECTIVAMENTE,  COMPRADOR   E
VENDEDOR, CONTRATAM A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO, NAS CONDIÇÕES AQUI
ESTIPULADAS.                                                         
---------------------------------------------------------------------
|COMPRADOR:                                                         |
|CNPJ:                                                              |
|ENDEREÇO:                                                          |
|-------------------------------------------------------------------|
|VENDEDOR:                                                          |
|CNPJ:                                                              |
|ENDEREÇO:                                                          |
|-------------------------------------------------------------------|
|MOEDA:                         |TAXA CAMBIAL:                      |
|-------------------------------------------------------------------|
|VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA:                                        |
|-------------------------------------------------------------------|
|VALOR EM MOEDA NACIONAL:                                           |
|-------------------------------------------------------------------|
|LIQUIDAÇÃO EM:                 |FORMA   DE   ENTREGA  DA   MOEDA   |
|                               |ESTRANGEIRA:                       |
|-------------------------------------------------------------------|
|NATUREZA DA OPERAÇÃO:                                              |
|DESCRIÇÃO:                                                         |
|-------------------------------------------------------------------|
|PRÊMIO:                                                            |
|ADIANTAMENTO:                                                      |
|-------------------------------------------------------------------|
|CORRETOR:                                                          |
|CNPJ:                                                              |
|-------------------------------------------------------------------|
|CLÁUSULAS CONTRATUAIS:                                             |
|                                                                   |
|-------------------------------------------------------------------|
|OUTRAS ESPECIFICAÇÕES:                                             |
|                                                                   |
|-------------------------------------------------------------------|
                     CONTRATO  DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 05         
                     INTERBANCÁRIO                                   
                     NR.   /   DE   /    /         FL. NR. 02        

OS  INTERVENIENTES  NO  PRESENTE  CONTRATO  DE  CÂMBIO  -  COMPRADOR,
VENDEDOR  E  CORRETOR  - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO  DAS  NORMAS
CAMBIAIS  VIGENTES,  NOTADAMENTE  DA  LEI  4.131,  DE  03.09.1962,  E
ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES, EM ESPECIAL DO ARTIGO 23 DO CITADO  DIPLOMA,
'VERBIS':                                                            
'ART.  23  -  AS  OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA  LIVRE  SERÃO
EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO,
COM  A  INTERVENÇÃO DE CORRETOR OFICIAL QUANDO  PREVISTO  EM  LEI  OU
REGULAMENTO, RESPONDENDO AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE, ASSIM COMO
PELA  CORRETA  CLASSIFICAÇÃO  DAS  INFORMAÇÕES  POR  ESTE  PRESTADAS,
SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO.  
PARÁGRAFO PRIMEIRO - AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE NOS
ITENS  ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC,  OU
SEJAM   CLASSIFICÁVEIS  EM  RUBRICAS  RESIDUAIS,  COMO   'OUTROS'   E
'DIVERSOS', SÓ PODERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A.
PARÁGRAFO  SEGUNDO - CONSTITUI INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO  ESTABELECIMENTO
BANCÁRIO,  AO  CORRETOR  E  AO  CLIENTE,  PUNÍVEL  COM  MULTA  DE  50
(CINQÜENTA)  A  300  POR CENTO (TREZENTOS POR   CENTO)  DO  VALOR  DA
OPERAÇÃO  PARA  CADA  UM  DOS  INFRATORES,  A  DECLARAÇÃO  DE   FALSA
IDENTIDADE  NO FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO  O  MODELO
DETERMINADO  PELO  BANCO  CENTRAL DO BRASIL,  SERÁ  EXIGIDO  EM  CADA
OPERAÇÃO,   ASSINADO  PELO  CLIENTE  E  VISADO  PELO  ESTABELECIMENTO
BANCÁRIO  E  PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM. (REDAÇÃO  DADA  PELO
ARTIGO  72  DA  LEI  9.069,  DE  29.06.1995)   PARÁGRAFO  TERCEIRO  -
CONSTITUI INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL
COM  MULTA DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO  VALOR  DA
OPERAÇÃO, A DECLARAÇÃO  DE  INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A QUE SE
REFERE  O  PARÁGRAFO  SEGUNDO.  (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72  DA  LEI
9.069,   DE  29.06.1995)   PARÁGRAFO  QUARTO  -  CONSTITUI  INFRAÇÃO,
IMPUTÁVEL  AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE  INTERVIEREM
NA  OPERAÇÃO, PUNÍVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO)  A  100  POR
CENTO  (CEM  POR  CENTO)  DO  RESPECTIVO  VALOR,  PARA  CADA  UM  DOS
INFRATORES, A CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO
CONSELHO  DA SUPERINTENDÊNCIA  DA MOEDA E DO CRÉDITO, DAS INFORMAÇÕES
PRESTADAS  PELO  CLIENTE NO FORMULÁRIO A  QUE SE REFERE  O  PARÁGRAFO
SEGUNDO   DESTE  ARTIGO.   PARÁGRAFO   QUINTO   -    EM    CASO    DE
REINCIDÊNCIA,  PODERÁ O CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA  MOEDA  E  DO
CRÉDITO   CASSAR   A   AUTORIZAÇÃO  PARA   OPERAR   EM   CÂMBIO   AOS
ESTABELECIMENTOS  BANCÁRIOS  QUE  NEGLIGENCIAREM  O  CUMPRIMENTO   DO
DISPOSTO  NO  PRESENTE ARTIGO E PROPOR À AUTORIDADE COMPETENTE  IGUAL
MEDIDA  EM  RELAÇÃO  AOS CORRETORES. PARÁGRAFO SEXTO  -  O  TEXTO  DO
PRESENTE  ARTIGO  CONSTARÁ OBRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO  A  QUE  SE
REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. § 7º  A UTILIZAÇÃO DO FORMULÁRIO A QUE SE
REFERE O § 2º  DESTE ARTIGO NÃO É OBRIGATÓRIA NAS OPERAÇÕES DE COMPRA
E DE VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA DE ATÉ US$ 3,000.00 (TRÊS MIL DÓLARES
DOS  ESTADOS  UNIDOS  DA  AMÉRICA), OU DO SEU EQUIVALENTE  EM  OUTRAS
MOEDAS.' (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 4º DA MEDIDA PROVISÓRIA   315,  DE
03.08.2006)'                                                         
---------------------------------------------------------------------
PELO  COMPRADOR:  NOME,  CPF  E ASSINATURA  MANUAL  AUTORIZADA  OU  A
EXPRESSÃO  "CONTRATO  DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE",  NO  CASO  DE
ASSINATURA  DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE  CHAVES  PÚBLICAS
(ICP-BRASIL).                                                        
---------------------------------------------------------------------
PELO  VENDEDOR:  NOME,  CPF  E  ASSINATURA  MANUAL  AUTORIZADA  OU  A
EXPRESSÃO  "CONTRATO  DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE",  NO  CASO  DE
ASSINATURA  DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE  CHAVES  PÚBLICAS
(ICP-BRASIL).                                                        
---------------------------------------------------------------------
PELO  CORRETOR:  NOME,  CPF  E  ASSINATURA  MANUAL  AUTORIZADA  OU  A
EXPRESSÃO  "CONTRATO  DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE",  NO  CASO  DE
ASSINATURA  DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE  CHAVES  PÚBLICAS
(ICP-BRASIL).                                                        
---------------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio                                        
ANEXO: 6 - Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 6              
---------------------------------------------------------------------
                        CONTRATO  DE CÂMBIO DE VENDA - TIPO 06       
                        INTERBANCÁRIO                                

                        NR.  /   DE   /     /      FL. NR. 01        

AS   PARTES   A  SEGUIR  DENOMINADAS,  RESPECTIVAMENTE,  VENDEDOR   E
COMPRADOR,  CONTRATAM  A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO,  NAS  CONDIÇÕES
AQUI ESTIPULADAS.                                                    
---------------------------------------------------------------------
|VENDEDOR:                                                          |
|CNPJ:                                                              |
|ENDEREÇO:                                                          |
|-------------------------------------------------------------------|
|COMPRADOR:                                                         |
|CNPJ:                                                              |
|ENDEREÇO:                                                          |
|-------------------------------------------------------------------|
|MOEDA:                         |TAXA CAMBIAL:                      |
|-------------------------------------------------------------------|
|VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA:                                        |
|                                                                   |
|-------------------------------------------------------------------|
|VALOR EM MOEDA NACIONAL:                                           |
|                                                                   |
|-------------------------------------------------------------------|
|LIQUIDAÇÃO EM:                 |FORMA   DE   ENTREGA  DA   MOEDA   |
|                               |ESTRANGEIRA:                       |
|-------------------------------------------------------------------|
|NATUREZA DA OPERAÇÃO:                                              |
|DESCRIÇÃO:                                                         |
|-------------------------------------------------------------------|
|PRÊMIO:                                                            |
|ADIANTAMENTO:                                                      |
|-------------------------------------------------------------------|
|CORRETOR:                                                          |
|CNPJ:                                                              |
|-------------------------------------------------------------------|
|CLÁUSULAS CONTRATUAIS:                                             |
|                                                                   |
|-------------------------------------------------------------------|
|OUTRAS ESPECIFICAÇÕES:                                             |
|                                                                   |
|-------------------------------------------------------------------|
                        CONTRATO  DE CÂMBIO DE VENDA - TIPO 06       
                        INTERBANCÁRIO                                
                        NR.   /   DE  /    /        FL. NR. 02       

OS  INTERVENIENTES  NO  PRESENTE  CONTRATO  DE  CÂMBIO  -  COMPRADOR,
VENDEDOR  E    CORRETOR - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO DAS  NORMAS
CAMBIAIS   VIGENTES,  NOTADAMENTE DA  LEI  4.131,  DE  03.09.1962,  E
ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES, EM ESPECIAL DO ARTIGO 23 DO CITADO  DIPLOMA,
'VERBIS':                                                            
'ART.  23  -  AS  OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA  LIVRE  SERÃO
EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO,
COM  A  INTERVENÇÃO  DE CORRETOR OFICIAL QUANDO PREVISTO  EM  LEI  OU
REGULAMENTO, RESPONDENDO AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE, ASSIM COMO
PELA  CORRETA  CLASSIFICAÇÃO  DAS  INFORMAÇÕES  POR  ESTE  PRESTADAS,
SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO.  
PARÁGRAFO PRIMEIRO - AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE NOS
ITENS  ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC,  OU
SEJAM   CLASSIFICÁVEIS  EM  RUBRICAS  RESIDUAIS,  COMO   'OUTROS'   E
'DIVERSOS', SÓ PODERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A.
PARÁGRAFO  SEGUNDO - CONSTITUI INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO  ESTABELECIMENTO
BANCÁRIO,  AO  CORRETOR  E  AO  CLIENTE,  PUNÍVEL  COM  MULTA  DE  50
(CINQÜENTA)  A  300  POR  CENTO (TREZENTOS POR  CENTO)  DO  VALOR  DA
OPERAÇÃO  PARA  CADA  UM  DOS  INFRATORES,  A  DECLARAÇÃO  DE   FALSA
IDENTIDADE  NO  FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO O  MODELO
DETERMINADO  PELO  BANCO  CENTRAL DO BRASIL,  SERÁ  EXIGIDO  EM  CADA
OPERAÇÃO,  ASSINADO  PELO  CLIENTE  E  VISADO  PELO   ESTABELECIMENTO
BANCÁRIO  E  PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM. (REDAÇÃO  DADA  PELO
ARTIGO  72  DA  LEI  9.069,  DE  29.06.1995)   PARÁGRAFO  TERCEIRO  -
CONSTITUI INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL
COM  MULTA DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO  VALOR  DA
OPERAÇÃO, A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A  QUE  SE
REFERE  O   PARÁGRAFO SEGUNDO. (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO  72  DA  LEI
9.069,   DE   29.06.1995)  PARÁGRAFO  QUARTO  -  CONSTITUI  INFRAÇÃO,
IMPUTÁVEL  AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE  INTERVIEREM
NA  OPERAÇÃO, PUNÍVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO)  A  100  POR
CENTO  (CEM  POR  CENTO)  DO  RESPECTIVO  VALOR,  PARA  CADA  UM  DOS
INFRATORES, A CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO
CONSELHO  DA  SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO, DAS INFORMAÇÕES
PRESTADAS  PELO  CLIENTE NO FORMULÁRIO A  QUE SE REFERE  O  PARÁGRAFO
SEGUNDO  DESTE  ARTIGO. PARÁGRAFO QUINTO - EM CASO  DE  REINCIDÊNCIA,
PODERÁ O CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO  CASSAR A
AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR EM CÂMBIO AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS  QUE
NEGLIGENCIAREM O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE ARTIGO E  PROPOR
À  AUTORIDADE  COMPETENTE  IGUAL MEDIDA EM  RELAÇÃO  AOS  CORRETORES.
PARÁGRAFO   SEXTO   -   O   TEXTO   DO   PRESENTE   ARTIGO   CONSTARÁ
OBRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO.'§
7º  A  UTILIZAÇÃO  DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O § 2º  DESTE ARTIGO
NÃO  É  OBRIGATÓRIA  NAS OPERAÇÕES DE COMPRA  E  DE  VENDA  DE  MOEDA
ESTRANGEIRA DE ATÉ US$ 3,000.00 (TRÊS MIL DÓLARES DOS ESTADOS  UNIDOS
DA  AMÉRICA), OU DO SEU EQUIVALENTE EM OUTRAS MOEDAS.' (REDAÇÃO  DADA
PELO ARTIGO 4º DA MEDIDA PROVISÓRIA  315, DE 03.08.2006)             
---------------------------------------------------------------------
PELO  VENDEDOR:  NOME,  CPF  E  ASSINATURA  MANUAL  AUTORIZADA  OU  A
EXPRESSÃO  "CONTRATO  DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE",  NO  CASO  DE
ASSINATURA  DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE  CHAVES  PÚBLICAS
(ICP-BRASIL).                                                        
---------------------------------------------------------------------
PELO  COMPRADOR:  NOME, CPF E OU ASSINATURA MANUAL  AUTORIZADA  OU  A
EXPRESSÃO  "CONTRATO  DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE",  NO  CASO  DE
ASSINATURA  DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE  CHAVES  PÚBLICAS
(ICP-BRASIL).                                                        
---------------------------------------------------------------------
PELO  CORRETOR:  NOME,  CPF  E  ASSINATURA  MANUAL  AUTORIZADA  OU  A
EXPRESSÃO  "CONTRATO  DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE",  NO  CASO  DE
ASSINATURA  DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE  CHAVES  PÚBLICAS
(ICP-BRASIL).                                                        
---------------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio                                        
ANEXO: 9 - Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 9             
---------------------------------------------------------------------
                    CONTRATO  DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 09          
                    CANCELAMENTO                                     
                    NR.  /   DE    /    /          FL. NR. 01        

AS   PARTES  A  SEGUIR  DENOMINADAS,  RESPECTIVAMENTE,  COMPRADOR   E
VENDEDOR, CONTRATAM A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO, NAS CONDIÇÕES AQUI
ESTIPULADAS.                                                         
---------------------------------------------------------------------
|COMPRADOR:                                                         |
|CNPJ:                                                              |
|ENDEREÇO:                                                          |
|-------------------------------------------------------------------|
|VENDEDOR:                                                          |
|CNPJ:                                                              |
|ENDEREÇO:                                                          |
|-------------------------------------------------------------------|
|MOEDA:                         |TAXA CAMBIAL:                      |
|-------------------------------------------------------------------|
|VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA CANCELADO:                              |
|-------------------------------------------------------------------|
|VALOR EM MOEDA NACIONAL CANCELADO:                                 |
|-------------------------------------------------------------------|
|CLÁUSULAS CONTRATUAIS:                                             |
|                                                                   |
|-------------------------------------------------------------------|
|OUTRAS ESPECIFICAÇÕES:                                             |
|                                                                   |
|-------------------------------------------------------------------|

                        CONTRATO  DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 09      
                        CANCELAMENTO                                 
                        NR.   /    DE   /    /      FL. NR. 02       

OS  INTERVENIENTES  NO  PRESENTE  CONTRATO  DE  CÂMBIO  -  COMPRADOR,
VENDEDOR  E  CORRETOR  - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO  DAS  NORMAS
CAMBIAIS  VIGENTES,  NOTADAMENTE  DA  LEI  4.131,  DE  03.09.1962,  E
ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES, EM ESPECIAL DO ARTIGO 23 DO CITADO  DIPLOMA,
'VERBIS':                                                            
'ART.  23  -  AS  OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA  LIVRE  SERÃO
EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO,
COM  A  INTERVENÇÃO  DE CORRETOR OFICIAL QUANDO PREVISTO  EM  LEI  OU
REGULAMENTO, RESPONDENDO AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE, ASSIM COMO
PELA  CORRETA  CLASSIFICAÇÃO  DAS  INFORMAÇÕES  POR  ESTE  PRESTADAS,
SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA SUPERINTENDÊNCIA DA  MOEDA E DO CRÉDITO. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE NOS
ITENS  ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC,  OU
SEJAM   CLASSIFICÁVEIS  EM  RUBRICAS  RESIDUAIS,  COMO   'OUTROS'   E
'DIVERSOS', SÓ PODERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A.
PARÁGRAFO  SEGUNDO - CONSTITUI INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO  ESTABELECIMENTO
BANCÁRIO,  AO  CORRETOR  E  AO  CLIENTE,  PUNÍVEL  COM  MULTA  DE  50
(CINQÜENTA)  A  300  POR CENTO (TREZENTOS POR   CENTO)  DO  VALOR  DA
OPERAÇÃO  PARA  CADA  UM  DOS  INFRATORES,  A  DECLARAÇÃO  DE   FALSA
IDENTIDADE  NO  FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO O  MODELO
DETERMINADO  PELO  BANCO  CENTRAL DO BRASIL,  SERÁ  EXIGIDO  EM  CADA
OPERAÇÃO,  ASSINADO  PELO  CLIENTE  E  VISADO  PELO   ESTABELECIMENTO
BANCÁRIO  E  PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM. (REDAÇÃO  DADA  PELO
ARTIGO  72  DA  LEI  9.069,  DE  29.06.1995)   PARÁGRAFO  TERCEIRO  -
CONSTITUI INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL
COM  MULTA DE 5  (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO VALOR  DA
OPERAÇÃO, A DECLARAÇÃO  DE  INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A QUE SE
REFERE  O  PARÁGRAFO  SEGUNDO.  (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72  DA  LEI
9.069,   DE  29.06.1995)   PARÁGRAFO  QUARTO  -  CONSTITUI  INFRAÇÃO,
IMPUTÁVEL  AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE  INTERVIEREM
NA  OPERAÇÃO, PUNÍVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO)  A  100  POR
CENTO  (CEM  POR  CENTO)  DO  RESPECTIVO  VALOR,  PARA  CADA  UM  DOS
INFRATORES, A CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO
CONSELHO DA  SUPERINTENDÊNCIA  DA MOEDA E DO CRÉDITO, DAS INFORMAÇÕES
PRESTADAS  PELO  CLIENTE NO FORMULÁRIO A  QUE SE REFERE  O  PARÁGRAFO
SEGUNDO   DESTE  ARTIGO.   PARÁGRAFO   QUINTO   -    EM    CASO    DE
REINCIDÊNCIA,  PODERÁ O CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA  MOEDA  E  DO
CRÉDITO    CASSAR   A   AUTORIZAÇÃO  PARA  OPERAR   EM   CÂMBIO   AOS
ESTABELECIMENTOS  BANCÁRIOS  QUE   NEGLIGENCIAREM  O  CUMPRIMENTO  DO
DISPOSTO  NO  PRESENTE ARTIGO E PROPOR À AUTORIDADE COMPETENTE  IGUAL
MEDIDA  EM  RELAÇÃO  AOS CORRETORES. PARÁGRAFO SEXTO  -  O  TEXTO  DO
PRESENTE  ARTIGO  CONSTARÁ OBRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO  A  QUE  SE
REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. § 7º  A UTILIZAÇÃO DO FORMULÁRIO A QUE SE
REFERE O § 2º  DESTE ARTIGO NÃO É OBRIGATÓRIA NAS OPERAÇÕES DE COMPRA
E DE VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA DE ATÉ US$ 3,000.00 (TRÊS MIL DÓLARES
DOS  ESTADOS  UNIDOS  DA  AMÉRICA), OU DO SEU EQUIVALENTE  EM  OUTRAS
MOEDAS.' (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 4º DA MEDIDA PROVISÓRIA   315,  DE
03.08.2006)                                                          
---------------------------------------------------------------------
PELO  COMPRADOR:  NOME,  CPF  E ASSINATURA  MANUAL  AUTORIZADA  OU  A
EXPRESSÃO  "CONTRATO  DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE",  NO  CASO  DE
ASSINATURA  DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE  CHAVES  PÚBLICAS
(ICP-BRASIL).                                                        
---------------------------------------------------------------------
PELO  VENDEDOR:  NOME,  CPF  E  ASSINATURA  MANUAL  AUTORIZADA  OU  A
EXPRESSÃO  "CONTRATO  DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE",  NO  CASO  DE
ASSINATURA  DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE  CHAVES  PÚBLICAS
(ICP-BRASIL).                                                        
---------------------------------------------------------------------
PELO  CORRETOR:  NOME,  CPF  E  ASSINATURA  MANUAL  AUTORIZADA  OU  A
EXPRESSÃO  "CONTRATO  DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE",  NO  CASO  DE
ASSINATURA  DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE  CHAVES  PÚBLICAS
(ICP-BRASIL).                                                        
---------------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio                                        
ANEXO: 10 - Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 10            

                       CONTRATO  DE CÂMBIO DE VENDA - TIPO 10        
                       CANCELAMENTO                                  
                       NR.    /    DE   /    /        FL. NR. 01     


AS   PARTES   A  SEGUIR  DENOMINADAS,  RESPECTIVAMENTE,  VENDEDOR   E
COMPRADOR,  CONTRATAM  A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO,  NAS  CONDIÇÕES
AQUI ESTIPULADAS.                                                    
---------------------------------------------------------------------
|VENDEDOR:                                                          |
|CNPJ:                                                              |
|ENDEREÇO:                                                          |
|--------------------------------------------------------------------
|COMPRADOR:                                                         |
|CNPJ:                                                              |
|ENDEREÇO:                                                          |
|-------------------------------------------------------------------|
|MOEDA:                         |TAXA CAMBIAL:                      |
|-------------------------------------------------------------------|
|VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA CANCELADO:                              |
|-------------------------------------------------------------------|
|VALOR EM MOEDA NACIONAL CANCELADO:                                 |
|-------------------------------------------------------------------|
|CLÁUSULAS CONTRATUAIS:                                             |
|                                                                   |
|-------------------------------------------------------------------|
|OUTRAS ESPECIFICAÇÕES:                                             |
|                                                                   |
|-------------------------------------------------------------------|
                          CONTRATO  DE CÂMBIO DE VENDA - TIPO 10     
                          CANCELAMENTO                               
                          NR.  /      DE    /  /     FL. NR. 02      
OS  INTERVENIENTES  NO  PRESENTE  CONTRATO  DE  CÂMBIO  -  COMPRADOR,
VENDEDOR  E  CORRETOR  - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO  DAS  NORMAS
CAMBIAIS   VIGENTES,  NOTADAMENTE DA  LEI  4.131,  DE  03.09.1962,  E
ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES, EM ESPECIAL DO ARTIGO 23 DO CITADO  DIPLOMA,
'VERBIS':                                                            
'ART.  23  -  AS  OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA  LIVRE  SERÃO
EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO,
COM  A  INTERVENÇÃO  DE CORRETOR OFICIAL QUANDO PREVISTO  EM  LEI  OU
REGULAMENTO, RESPONDENDO AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE, ASSIM COMO
PELA  CORRETA  CLASSIFICAÇÃO  DAS  INFORMAÇÕES  POR  ESTE  PRESTADAS,
SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO.  
PARÁGRAFO PRIMEIRO - AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE NOS
ITENS  ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC,  OU
SEJAM   CLASSIFICÁVEIS  EM  RUBRICAS  RESIDUAIS,  COMO   'OUTROS'   E
'DIVERSOS', SÓ PODERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A.
PARÁGRAFO  SEGUNDO - CONSTITUI INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO  ESTABELECIMENTO
BANCÁRIO,  AO  CORRETOR  E  AO  CLIENTE,  PUNÍVEL  COM  MULTA  DE  50
(CINQÜENTA)  A  300  POR CENTO (TREZENTOS POR   CENTO)  DO  VALOR  DA
OPERAÇÃO  PARA  CADA  UM  DOS  INFRATORES,  A  DECLARAÇÃO  DE   FALSA
IDENTIDADE  NO  FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO O  MODELO
DETERMINADO  PELO  BANCO  CENTRAL DO BRASIL,  SERÁ  EXIGIDO  EM  CADA
OPERAÇÃO,  ASSINADO  PELO  CLIENTE  E  VISADO  PELO   ESTABELECIMENTO
BANCÁRIO  E  PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM. (REDAÇÃO  DADA  PELO
ARTIGO  72  DA  LEI  9.069,  DE  29.06.1995)   PARÁGRAFO  TERCEIRO  -
CONSTITUI INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL
COM  MULTA DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO  VALOR  DA
OPERAÇÃO, A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A  QUE  SE
REFERE  O   PARÁGRAFO  SEGUNDO. (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72  DA  LEI
9.069,   DE  29.06.1995)   PARÁGRAFO  QUARTO  -  CONSTITUI  INFRAÇÃO,
IMPUTÁVEL  AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE  INTERVIEREM
NA  OPERAÇÃO, PUNÍVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO)  A  100  POR
CENTO  (CEM  POR  CENTO)  DO  RESPECTIVO  VALOR,  PARA  CADA  UM  DOS
INFRATORES, A CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO
CONSELHO  DA SUPERINTENDÊNCIA  DA MOEDA E DO CRÉDITO, DAS INFORMAÇÕES
PRESTADAS  PELO  CLIENTE NO FORMULÁRIO A  QUE SE REFERE  O  PARÁGRAFO
SEGUNDO  DESTE  ARTIGO. PARÁGRAFO QUINTO -  EM CASO DE  REINCIDÊNCIA,
PODERÁ O CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO CASSAR  A
AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR EM CÂMBIO AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS  QUE
NEGLIGENCIAREM O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE ARTIGO E  PROPOR
À  AUTORIDADE  COMPETENTE  IGUAL MEDIDA EM  RELAÇÃO  AOS  CORRETORES.
PARÁGRAFO   SEXTO   -   O   TEXTO   DO   PRESENTE   ARTIGO   CONSTARÁ
OBRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. §
7º  A  UTILIZAÇÃO  DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O § 2º  DESTE ARTIGO
NÃO  É  OBRIGATÓRIA  NAS OPERAÇÕES DE COMPRA  E  DE  VENDA  DE  MOEDA
ESTRANGEIRA DE ATÉ US$ 3,000.00 (TRÊS MIL DÓLARES DOS ESTADOS  UNIDOS
DA  AMÉRICA), OU DO SEU EQUIVALENTE EM OUTRAS MOEDAS.' (REDAÇÃO  DADA
PELO ARTIGO 4º DA MEDIDA PROVISÓRIA 315, DE 03.08.2006)'             
---------------------------------------------------------------------
PELO  VENDEDOR:  NOME,  CPF  E  ASSINATURA  MANUAL  AUTORIZADA  OU  A
EXPRESSÃO  "CONTRATO  DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE",  NO  CASO  DE
ASSINATURA  DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE  CHAVES  PÚBLICAS
(ICP-BRASIL).                                                        
---------------------------------------------------------------------
PELO  COMPRADOR:  NOME, CPF E  OU ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA  OU  A
EXPRESSÃO  "CONTRATO  DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE",  NO  CASO  DE
ASSINATURA  DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE  CHAVES  PÚBLICAS
(ICP-BRASIL).                                                        
---------------------------------------------------------------------
PELO  CORRETOR:  NOME,  CPF  E  ASSINATURA  MANUAL  AUTORIZADA  OU  A
EXPRESSÃO  "CONTRATO  DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE",  NO  CASO  DE
ASSINATURA  DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE  CHAVES  PÚBLICAS
(ICP-BRASIL).                                                        
---------------------------------------------------------------------






Anexo(s)
Sem anexos.


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