CIRCULAR N. 003325
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Altera o Regulamento do Mercado
de Câmbio e Capitais
Internacionais - RMCCI.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 22 de agosto de 2006, com base no art. 23 da Lei n°
4.131, de 3 de setembro de 1962, nos artigos 10 e 11 da Lei n° 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, na Lei n° 10.755, de 3 de novembro de
2003, na Medida Provisória n° 315, de 3 de agosto de 2006, na
Resolução n° 3.265, de 4 de março de 2005, e na Resolução n° 3.389,
de 4 de agosto de 2006, e tendo em vista o art. 2° da Circular n°
3.280, de 9 de março de 2005,
D E C I D I U:
Art. 1º Os seguintes trechos do Título 1 do Regulamento do
Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais - RMCCI, divulgado pela
Circular n° 3.280, de 9 de março de 2005, e alterações posteriores,
passam a vigorar com a redação contida nas folhas em anexo à presente
Circular:
I - índice;
II - capítulo 1;
III - capítulo 2;
IV - capítulo 3:
a) seção 1;
b) seção 2, subseções 1 e 2;
c) seção 4;
d) seção 5;
V - capítulo 6;
VI - capítulo 7;
VII -capítulo 8, seção 2, subseções 2, 6, 8, 11 e 12;
VIII - capítulo 10:
a) seção 1;
b) seção 2, subseções 1, 2 e 3;
c) seção 3, sendo eliminada sua divisão em subseções;
IX - capítulo 11:
a) seção 1;
b) seção 2;
c) seção 3;
d) seção 4;
e) seção 7;
f) seção 8;
g) seção 9, dividindo-a em duas subseções;
h) seção 10, subseções 2 e 3;
X -capítulo 12:
a) seção 1;
b) seção 2;
c) seção 3;
d) seção 4;
e) seção 5;
XI - capítulo 14:
a) seção 1;
b) seção 7;
XII - capítulo 16, seção 2;
XIII - anexos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 9 e 10.
Art. 2º O RMCCI passa a vigorar acrescido da seção 11 no
capítulo 14 do título 1, na forma das folhas em anexo à presente
Circular.
Art. 3º Ficam revogadas as seções 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e
13 do capítulo 12 do título 1 do RMCCI.
Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 24 de agosto de 2006.
Paulo Vieira da Cunha Paulo Sérgio Cavalheiro
Diretor Diretor
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
Índice do Título
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CAPÍTULO NÚMERO
Disposições Gerais 1
Agentes do Mercado 2
Contrato de Câmbio 3
Disposições Preliminares - 1
Celebração e Registro no Sisbacen - 2
Adiantamento sobre Contrato de Câmbio - 3
Alteração - 4
Liquidação - 5
Cancelamento ou Baixa - 6
Encargo Financeiro - 7
Operações Interbancárias no País e Instituições 4
Financeiras no País e no Exterior
Operações Interbancárias no País - 1
Operações Interbancárias Eletrônicas no País - 2
Operações com Instituições no Exterior - 3
Posição de Câmbio e Limite Operacional 5
Posição de Câmbio - 1
Limite Operacional - 2
Documentação das operações e cadastramento de clientes 6
Acompanhamento das Operações 7
Codificação das Operações de Câmbio 8
Disposições Gerais - 1
Natureza de Operação - 2
Relação de Vínculo - 3
Forma de Entrega da Moeda Estrangeira - 4
Transferências Financeiras 9
Disposições Gerais - 1
Transporte Internacional - 2
Seguros - 3
Remessas Governamentais - 4
Compromissos no Mercado Interno - 5
Viagens Internacionais, Cartão de Uso Internacional e (NR) 10
Transferências Postais
Viagens Internacionais - 1
Cartão de Uso Internacional - 2 (NR)
Transferências Postais - 3
Serviços Turísticos - 4
Exportação 11
Disposições Gerais - 1
Contratação de Câmbio - 2
Comprovação do Ingresso de Receita de Exportação (NR)
- 3
Recebimento Antecipado - 4
Comissão de Agente - 5
Posição Especial - 6
Cancelamento de Contrato de Câmbio - 7
Baixa de Contrato de Câmbio - 8
Câmbio Simplificado - 9
Exportações Financiadas - 10
Importação 12
Disposições Gerais - 1
Contratação, Alteração, Prorrogação,
Cancelamento, Baixa e Liquidação de Contrato de (NR)
Câmbio - 2
Pagamento Antecipado e Pagamento à Vista - 3 (NR)
Câmbio Simplificado - 4 (NR)
Multa sobre Operações de Importação - 5 (NR)
Contas de Domiciliados no Exterior em Moeda Nacional e
Transferências Internacionais em Reais 13
Disposições Gerais - 1
Movimentações - 2
Conta em Moeda Estrangeira 14
Disposições Gerais - 1
Contas de Movimentação Restrita de Agências de
Turismo e Prestadores de Serviços Turísticos - 2
Embaixadas, Legações Estrangeiras e Organismos
Internacionais - 3
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
- 4
Empresas Administradoras de Cartão de Crédito
Internacional - 5
Empresas Encarregadas da Implementação e
Desenvolvimento de Projetos do Setor Energético -
6
Estrangeiros Transitoriamente no País e
Brasileiros Residentes no Exterior - 7
Sociedades Seguradoras, Resseguradoras e
Corretoras de Resseguro - 8
Transportadores Residentes, Domiciliados ou com
sede no Exterior - 9
Agentes Autorizados a Operar no Mercado de Câmbio
- 10
Empresas que Operam no Ramo de Seguro de Crédito (NR)
a Exportação - 11
Operações com Ouro 15
Países com Disposições Cambiais Especiais 16
Disposições Gerais - 1
Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) -
2
Cuba - 3
Hungria - 4
Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR) 17
Disposições Gerais - 1
Definições - 2
Autorização para Operar no Sistema - 3
Garantias Oferecidas pelo Sistema - 4
Instrumentos de Pagamento Admissíveis - 5
Pagamentos do Banco Central do Brasil - 6
Recolhimentos ao Banco Central do Brasil - 7
Registros e Compensação Diária - 8
ANEXO NÚMERO
Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 1 1
Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 2 2
Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 3 3
Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 4 4
Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 5 5
Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 6 6
Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 7 7
Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 8 8
Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 9 9
Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 10 10
Modelo de boleto de compra e venda 11
Encargo financeiro - modelo de comunicação ao síndico 12
da massa falida
Encargo financeiro - modelo de cobrança do banco sob
intervenção ou em liquidação extrajudicial 13
Modelo de comunicação do banco sob intervenção ou em 14
liquidação extrajudicial
Ajuste Brasil / Hungria - Modelo de carta apresentando
o resumo e a apuração dos valores líquidos a pagar e/ou 15
a receber
Ajuste Brasil / Hungria - Modelo de declaração de
reembolso devido ao Banco Central do Brasil relativo a 16
operações de venda de câmbio
Ajuste Brasil / Hungria - Modelo de solicitação de 17
reembolso
CCR - Modelo de carta para adesão ao Convênio 18
CCR - Numeração dos instrumentos 20
CCR - Descrição do fluxo de exportação através do 21
Convênio
CCR - Descrição do fluxo de importação através de 22
Convênio
CCR - Modelo de comunicação sobre "operação triangular" 23
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 1 - Disposições Gerais
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1. O presente título trata das disposições normativas e dos
procedimentos relativos ao mercado de câmbio instituído pela
Resolução n° 3.265, de 04.03.2005.
2. As disposições deste título aplicam-se às operações realizadas no
mercado de câmbio, que engloba as operações de compra e de venda de
moeda estrangeira, as operações em moeda nacional entre residentes,
domiciliados ou com sede no País e residentes, domiciliados ou com
sede no exterior e as operações com ouro - instrumento cambial,
realizadas por intermédio das instituições autorizadas a operar no
mercado de câmbio pelo Banco Central do Brasil.
3. As pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem comprar e vender
moeda estrangeira ou realizar transferências internacionais em reais,
de qualquer natureza, sem limitação de valor, na forma estabelecida
neste Regulamento, observada a legalidade da transação, inclusive de
ordem tributária, tendo como base a fundamentação econômica das
operações e as responsabilidades definidas na respectiva
documentação, ressalvado o disposto no item 6 abaixo.
4. O disposto no item anterior aplica-se inclusive às compras e às
vendas de moeda estrangeira relacionadas às operações de "back to
back". (NR)
5. o disposto no item 3 aplica-se às compras e às vendas de moeda
estrangeira por pessoas físicas ou jurídicas, residentes,
domiciliadas ou com sede no País, em banco autorizado a operar no
mercado de câmbio, para fins de constituição de disponibilidade
no exterior e do seu retorno. (NR)
6. As aplicações no exterior no mercado de capitais e de derivativos
pelas pessoas físicas ou jurídicas em geral, bem como quaisquer
aplicações no exterior por instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil e fundos de qualquer natureza, devem observar
a regulamentação específica. (NR)
7. Devem ser observadas as disposições específicas de cada operação,
tratadas em títulos próprios deste Regulamento, ressaltando-se que a
realização de transferências do e para o exterior está condicionada,
ainda, ao cumprimento e à observância da legislação e da
regulamentação sobre o assunto, inclusive de outros órgãos
governamentais.
8. As transferências de recursos de que trata este Regulamento
implicam para o cliente, na forma da lei, a assunção da
responsabilidade pela legitimidade da documentação apresentada ao
agente autorizado a operar no mercado de câmbio.
9. É facultada a liquidação, no mercado de câmbio, em moeda
estrangeira equivalente, de compromissos em moeda nacional, de
qualquer natureza, firmados entre pessoas físicas ou jurídicas
residentes, domiciliadas ou com sede no País e pessoas físicas ou
jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, mediante
apresentação da documentação pertinente.
10. A realização de operações destinadas à proteção contra o risco de
variações de taxas de juros, de paridades entre moedas estrangeiras e
de preços de mercadorias no mercado internacional deve observar o
estabelecido no título 2, capítulo 7 deste Regulamento.
11. É permitido às pessoas físicas e jurídicas residentes, domici-
liadas ou com sede no País pagar suas obrigações no exterior: (NR)
a) em moeda estrangeira, mediante operação de câmbio;
b) em moeda nacional, mediante crédito à conta corrente titulada pela
pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no
exterior, aberta e movimentada no País nos termos da legislação e
regulamentação em vigor;
c) com utilização de disponibilidade própria, no exterior,
observadas, quando for o caso, disposições específicas contidas na
legislação em vigor. (NR)
12. As operações do mercado de câmbio de que trata o presente
Regulamento devem ser realizadas exclusivamente por meio de agentes
autorizados pelo Banco Central do Brasil para tal finalidade,
conforme disposto no capítulo 2 deste título. (NR)
13.Para efeitos deste Regulamento, as referências à compra ou à venda
de moeda estrangeira significam que o agente autorizado a operar no
mercado de câmbio é o comprador ou o vendedor, respectivamente. (NR)
14. Os pagamentos ao e os recebimentos do exterior devem ser
efetuados, como regra geral, por meio de transferência bancária ou
por outra forma especificamente prevista na legislação e neste
Regulamento.
15. A ordem de pagamento oriunda do exterior, inclusive a relativa ao
recebimento antecipado de exportação, deve ser integralmente
negociada em até noventa dias a contar da data em que os recursos se
tornaram disponíveis à instituição autorizada para o pagamento ao
beneficiário, sendo permitido, dentro desse prazo, a sua negociação
de forma parcelada, observado que, vencido referido prazo, o saldo da
ordem deve ser imediatamente devolvido ao seu remetente no exterior.
16. O banco deve comunicar ao beneficiário o recebimento de ordem de
pagamento proveniente do exterior no prazo de até 3 dias úteis de sua
ocorrência.
17. Aplica-se à receita de exportação de mercadorias e de serviços
o disposto no capítulo 11. (NR)
18. A ordem de pagamento não cumprida no exterior deve ser objeto de
contratação de câmbio com o tomador original da ordem, utilizando-se
a mesma classificação cambial da transferência ao exterior e código
de grupo específico, cabendo ao banco comunicar o fato ao referido
tomador no prazo de até 3 dias úteis, contados a partir da data em
que o banco recebeu a informação do não cumprimento da ordem por
parte de seu correspondente no exterior.
19. As operações de câmbio são formalizadas por meio de contrato de
câmbio a partir dos dados registrados no Sisbacen, consoante o
disposto na seção 2 do capítulo 3.
20. A taxa de câmbio é livremente pactuada entre os agentes
autorizados a operar no mercado de câmbio ou entre estes e seus
clientes, podendo as operações de câmbio ser contratadas para
liquidação pronta ou futura e, no caso de operações interbancárias, a
termo, observado que: (NR)
a) nas operações para liquidação pronta ou futura, a taxa de câmbio
deve refletir exclusivamente o preço da moeda negociada para a data
da contratação da operação de câmbio, sendo facultada a pactuação de
prêmio ou bonificação nas operações para liquidação futura.
b) nas operações para liquidação a termo, a taxa de câmbio é livre-
mente pactuada entre as partes e deve espelhar o preço negociado
da moeda estrangeira para a data da liquidação da operação de câmbio.
(NR)
21. Sujeita-se às penalidades e demais sanções previstas na
legislação e regulamentação em vigor, a compra ou a venda de moeda
estrangeira a taxas que se situem em patamares destoantes daqueles
praticados pelo mercado ou que possam configurar evasão cambial e
formação artificial ou manipulação de preços.
22. Para determinação da equivalência em dólares dos Estados Unidos
das operações de câmbio cursadas em outras moedas estrangeiras deve
ser utilizada a correlação paritária mais recentemente disponível, na
data do evento, no Sisbacen, transação PTAX800, opção 1.
23. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio, bem como as
empresas que administram cartões de crédito ou de débito de uso
internacional e aquelas que realizam transferências financeiras
postais internacionais devem atuar no sentido do cumprimento da
legislação e regulamentação que disciplinam as respectivas matérias.
24. Devem os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio
observar as regras para a perfeita identificação dos seus clientes,
bem como verificar as responsabilidades das partes envolvidas e a
legalidade das operações efetuadas.
25. Na operação de venda de moeda estrangeira, o contravalor em moeda
nacional deve ser recebido pelo vendedor por meio de:
a) débito de conta titulada pelo comprador;
b) acolhimento de cheque de emissão do comprador, cruzado, nominativo
ao vendedor e não endossável; ou
c) Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou qualquer outra ordem
de transferência bancária de fundos, desde que emitida em nome do
comprador e que os recursos sejam debitados de conta de sua
titularidade.
26. Na operação de compra de moeda estrangeira, o contravalor em
moeda nacional deve ser entregue ao vendedor por meio de:
a) crédito à conta titulada pelo vendedor;
b) TED ou qualquer outra ordem de transferência bancária de fundos
emitida pelo comprador para crédito em conta titulada pelo vendedor;
c) cheque emitido pelo comprador, nominativo ao vendedor, cruzado e
não endossável.
27. Excetuam-se do disposto nos itens 25 e 26 as compras e as vendas
de moeda estrangeira cujo contravalor em moeda nacional não
ultrapasse R$10.000,00 (dez mil reais), por cliente, podendo nessa
situação ser aceito o pagamento ou o recebimento dos reais por meio
de qualquer instrumento de pagamento em uso no mercado financeiro,
inclusive em espécie. (NR)
28. Excetuam-se também do disposto no item 25 as operações de câmbio
simplificado de importação e as relativas a pagamento de encomendas
internacionais, quando realizadas por intermediário ou representante,
às quais aplica-se o disposto em seções específicas deste Regulamen-
to.(NR)
29. Nas operações em que for exigida a realização de pagamento
antecipado ao exterior, caso não venha a se concretizar a operação
que respaldou a transferência, o comprador da moeda estrangeira deve
providenciar o retorno ao País dos recursos correspondentes,
utilizando-se a mesma classificação da transferência ao exterior,
quando do efetivo ingresso dos recursos, com utilização de código de
grupo específico.
30. Não são admitidos fracionamentos de contratos de câmbio para fins
de utilização de prerrogativa especialmente concedida nos termos
deste regulamento.
31. As instituições integrantes do sistema financeiro nacional
autorizadas a operar no mercado de câmbio podem converter câmbio
manual em sacado e câmbio sacado em manual com instituições
financeiras do exterior. (NR)
32. Por solicitação das instituições integrantes do sistema
financeiro nacional autorizadas a operar no mercado de câmbio, o
Banco Central do Brasil pode, a seu critério, transformar câmbio
manual em sacado ou vice-versa, bem como realizar operações de
arbitragem. (NR)
33. É facultativa a interveniência de sociedade corretora quando da
contratação de operação de câmbio de qualquer natureza,
independentemente do valor da operação, sendo livremente pactuado
entre as partes o valor da corretagem. (NR)
34. A contratação de câmbio e a transferência internacional em reais
relativas aos pagamentos ao exterior e os recebimentos do exterior
devem ser realizadas separadamente pelo total de valores de mesma
natureza. (NR)
35. Se os contratos de câmbio relativos aos ingressos e às remessas
de moeda estrangeira forem liquidados na mesma data, e tiverem como
credor/devedor, no País e no exterior, as mesmas pessoas, pode a
movimentação da moeda estrangeira ser efetuada pelo valor líquido.
36. As operações simultâneas de câmbio ou de transferências
internacionais em reais são consideradas, para todos os efeitos,
operações efetivas, devendo ser adotados os procedimentos
operacionais previstos na regulamentação e comprovado o recolhimento
dos tributos incidentes nas operações. (NR)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 2 - Agentes do Mercado
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1. As autorizações para a prática de operações no mercado de câmbio
podem ser concedidas a critério exclusivo do Banco Central do Brasil
a bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos de investimento, bancos
de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sociedades corretoras de câmbio ou de
títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e
valores mobiliários, agências de turismo e aos meios de hospedagem de
turismo. (NR)
2. Está prevista em capítulo próprio deste título a utilização de
cartões de crédito e de débito de uso internacional, bem como a
realização de transferências financeiras postais internacionais,
incluindo vale postal e reembolso postal internacional.
3. Os agentes do mercado de câmbio podem realizar as seguintes
operações:
a) bancos, exceto de desenvolvimento: todas as previstas neste
Regulamento;
b) bancos de desenvolvimento e caixas econômicas: operações
específicas autorizadas;
c) sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades
corretoras de câmbio ou de títulos e valores mobiliários e sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários:
I - compra ou venda de moeda estrangeira em cheques vinculados a
transferências unilaterais;
II - compra ou venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e
cheques de viagem relativos a viagens internacionais;
III - câmbio simplificado de exportação e de importação;
IV - operações de compra ou venda, de natureza financeira, não
sujeitas ou vinculadas a registro no Banco Central do Brasil, até o
limite de US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou seu
equivalente em outras moedas; e
V - operações no mercado interbancário, arbitragens no País e, por
meio de banco autorizado a operar no Mercado de Câmbio, arbitragem
com o exterior;
d) agências de turismo: compra ou venda de moeda estrangeira em
espécie, cheques e cheques de viagem relativos a viagens
internacionais;
e) meios de hospedagem de turismo: exclusivamente compra, de
residentes ou domiciliados no exterior, de moeda estrangeira em
espécie, cheques e cheques de viagem relativos a turismo no País.
4. Para ser autorizada a operar no mercado de câmbio, a instituição
integrante do Sistema Financeiro Nacional deve: (NR)
a) possuir capital realizado e patrimônio de referência não
inferiores aos níveis estabelecidos pela regulamentação específica,
mantendo-os atualizados enquanto vigorar a autorização concedida pelo
Banco Central do Brasil;
b) designar, entre os administradores homologados pelo Banco Central
do Brasil, o responsável pelas operações relacionadas ao mercado de
câmbio;
c) apresentar projeto, nos termos a serem fixados pelo Banco Central
do Brasil, indicando, no mínimo, os objetivos operacionais básicos e
as ações desenvolvidas para assegurar a observância da regulamentação
cambial e para prevenir e coibir o crime de lavagem de dinheiro e
outros crimes tipificados na Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998.
5. Os critérios para autorização de agências de turismo e meios de
hospedagem de turismo para operar no mercado de câmbio serão
divulgados oportunamente e os pedidos de autorização apresentados
pelos interessados serão examinados pelo Banco Central do Brasil com
vistas à sua aceitação ou recusa.
6. Relativamente às autorizações para a prática de operações no
mercado de câmbio, o Banco Central do Brasil pode, motivadamente:
a) revogá-las ou suspendê-las temporariamente em razão de
conveniência e oportunidade;
b) cassá-las em razão de irregularidades apuradas em processo
administrativo, ou suspendê-las cautelarmente, na forma da lei;
c) cancelá-las em virtude da não realização, pela instituição, de
operação de câmbio por período superior a cento e oitenta dias.
7. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio, à exceção
dos meios de hospedagem de turismo, podem abrir postos permanentes ou
provisórios para realizar operações de câmbio manual, devendo o
movimento desses postos ser incorporado ao movimento da instituição
autorizada a operar no mercado de câmbio, no mesmo dia. (NR)
8. No caso de abertura de posto em praça na qual não exista
dependência instalada, o agente autorizado a operar no mercado de
câmbio deve, com anterioridade mínima de 10 dias úteis, comunicar a
intenção de abrir o posto ao Departamento de Combate a Ilícitos Fi-
nanceiros e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais (Decic) do
Banco Central do Brasil, devendo o movimento de câmbio do posto ser
incorporado ao da instituição autorizada até o dia útil seguinte à
data de sua efetivação. (NR)
9. Mediante prévia anuência do Banco Central do Brasil, podem ser
conduzidas operações de câmbio manual por instituição não autorizada
a operar no mercado de câmbio, atuando esta como mandatária de agente
autorizado com o qual tenha celebrado convênio específico para tal,
observado que: (NR)
a) a responsabilidade pelo cumprimento das normas é sempre do agente
autorizado, incorporando o movimento da mandatária à sua escrita
contábil até o dia útil seguinte ao da negociação da moeda
estrangeira; (NR)
b) a instituição mandatária deve ser uma daquelas passíveis de ser
autorizada pelo Banco Central do Brasil para operar no mercado de
câmbio.
10. Para os efeitos do item anterior, deve ser encaminhada
solicitação ao Banco Central do Brasil, com antecedência mínima de
dez dias úteis do início das operações, acompanhada de cópia do
respectivo convênio.
11. É livre o horário de funcionamento das agências de turismo e dos
meios de hospedagem de turismo para realização de operações de
câmbio, sendo que os demais agentes autorizados devem respeitar os
normativos que regem os horários de seu funcionamento.
12. Dos atos constitutivos das agências de turismo e meios de
hospedagem de turismo autorizados a operar em câmbio deve constar
como uma de suas finalidades a prática de operações de câmbio.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 3 - Contrato de Câmbio
SEÇÃO: 1 - Disposições Preliminares
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1. Contrato de câmbio é o instrumento específico firmado entre o
vendedor e o comprador de moeda estrangeira, no qual são
estabelecidas as características e as condições sob as quais se
realiza a operação de câmbio.
2. As operações de câmbio são registradas no Sisbacen, de acordo com
o disposto na seção 2 deste capítulo.
3. A formalização das operações de câmbio deve seguir os modelos dos
anexos 1 a 11 deste título. (NR)
4. As características de impressão do contrato de câmbio
simplificado constante do anexo 11 deste título podem ser adaptadas
pela instituição autorizada, sem necessidade de prévia anuência do
Banco Central do Brasil, sendo permitida a utilização de referido
contrato somente nas operações de câmbio não sujeitas ou vinculadas a
registro no Banco Central do Brasil relativas a: (NR)
a) câmbio simplificado de exportação e de importação; (NR)
b) constituição de disponibilidade no exterior mediante contratação
simultânea com operação de câmbio simplificado de exportação; (NR)
c) compras ou vendas referentes a viagens internacionais,
transferências unilaterais, serviços governamentais, ou serviços
classificáveis na subseção 10.2 da seção 2 do capítulo 8 deste
título;
d) outras compras ou vendas de natureza financeira até o limite de
US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente
em outras moedas.
5. Relativamente à assinatura dos contratos de câmbio:
a) o Banco Central do Brasil somente reconhece como válida a
assinatura digital dos contratos de câmbio por meio de utilização de
certificados digitais emitidos no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves
Públicas (ICP-Brasil), devendo os certificados ser utilizados somente
após a numeração da operação pelo Sisbacen, sendo responsabilidade do
agente interveniente a verificação da utilização adequada da
certificação digital por parte do cliente na operação, incluindo-se a
alçada dos demais signatários e a validade dos certificados digitais
envolvidos;
b) no caso de assinatura manual, a mesma é aposta após a impressão do
contrato de câmbio, efetuada depois de numerada a operação pelo
Sisbacen, em pelo menos duas vias originais, destinadas ao comprador
e ao vendedor da moeda estrangeira.
6. No caso de certificação digital no âmbito da ICP-Brasil, o agente
autorizado a operar no mercado de câmbio, negociador da moeda
estrangeira, deve:
a) utilizar aplicativo para a assinatura digital de acordo com padrão
divulgado pelo Banco Central do Brasil/Departamento de Tecnologia da
Informação;
b) estar apto a tornar disponível, de forma imediata, ao Banco
Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, contados do término do
exercício em que ocorra a contratação ou, se houver, a liquidação, o
cancelamento ou a baixa, a impressão do contrato de câmbio e dele
fazer constar a expressão "contrato de câmbio assinado digitalmente";
c) manter pelo mesmo prazo, em meio eletrônico, o arquivo original do
contrato de câmbio, das assinaturas digitais e dos respectivos
certificados digitais.
7. A assinatura manual pelas partes intervenientes no contrato de
câmbio, quando requerida, constitui requisito indispensável na via
destinada ao agente autorizado a operar no mercado de câmbio, devendo
ser mantida em arquivo do referido agente uma via original dos
contratos de câmbio, pelo prazo de cinco anos, contados do término do
exercício em que ocorra a contratação ou, se houver, a liquidação, o
cancelamento ou a baixa. (NR)
8. Na celebração de operações de câmbio, as partes intervenientes
declaram ter pleno conhecimento das normas cambiais vigentes,
notadamente da Lei n° 4.131, de 03.09.1962, e alterações
subseqüentes, em especial do artigo 23 do citado diploma legal, cujo
texto constará in verbis do contrato de câmbio, sendo que do boleto
constará o texto relativo aos parágrafos 2º e 3º daquele artigo.
9. A liquidação, o cancelamento e a baixa de contrato de câmbio não
elidem responsabilidades que possam ser imputadas às partes e ao
corretor interveniente, nos termos da legislação e regulamentação
vigentes, em função de apurações que venham a ser efetuadas pelo
Banco Central do Brasil.
10. São os seguintes os tipos de contratos de câmbio e suas
aplicações:
a) tipo 1: destinado à contratação de câmbio de exportação de
mercadorias ou de serviços;
b) tipo 2: destinado à contratação de câmbio de importação de
mercadorias com:
I - prazo de pagamento até 360 dias, não sujeito a registro no Banco
Central do Brasil, ou;
II - parcelas à vista ou pagas antecipadamente, mesmo quando sujeitas
a registro no Banco Central do Brasil;
c) tipos 3 e 4: transferências financeiras, sendo as compras tipo 3 e
as vendas tipo 4, destinados à contratação de câmbio referente a
operações de natureza financeira, importações financiadas sujeitas a
registro no Banco Central do Brasil e as de câmbio manual;
d) tipos 5 e 6: destinados a contratação de câmbio entre instituições
integrantes do sistema financeiro nacional autorizadas a operar no
mercado de câmbio, inclusive arbitragens e entre estas e banqueiros
no exterior a título de arbitragem, sendo as compras tipo 5 e as
vendas tipo 6;
e) tipos 7 e 8: alteração de contrato de câmbio, sendo as compras
tipo 7 e as vendas tipo 8;
f) tipos 9 e 10: cancelamento de contrato de câmbio, sendo as
compras tipo 9 e as vendas tipo 10, usados, também, por adaptação,
para a realização das baixas da posição cambial;
g) contrato de câmbio simplificado, com uso de boleto: restrito às
situações específicas previstas neste título. (NR)
11. Cláusulas ajustadas entre as partes devem ser inseridas nos
contratos de câmbio por meio da transação PCAM900.
12. As seguintes cláusulas padronizadas, constantes das transações
PCAM300 e PCAM700, devem constar do contrato de câmbio, à exceção do
boleto:
a) para todas as contratações:
CLÁUSULA 1: "O presente contrato subordina-se às normas, condições e
exigências legais e regulamentares aplicáveis à matéria".
(NR)
b) para as alterações contratuais:
CLÁUSULA 5: "A presente alteração subordina-se às normas, condições e
exigências legais e regulamentares aplicáveis à matéria, permanecendo
inalterados os dados constantes do contrato de câmbio descrito acima,
exceto no que expressamente modificado pelo presente instrumento de
alteração".
c) para as transferências para a posição especial:
CLÁUSULA 6: "Valor transferido para posição especial na forma da
regulamentação em vigor."
(NR)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 3 - Contrato de Câmbio
SEÇÃO: 2 - Celebração e Registro no Sisbacen
SUBSEÇÃO: 1 - Disposições Gerais
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1. As instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional
autorizadas a operar no mercado de câmbio devem registrar no Sisbacen
até as dezenove horas, hora de Brasília, as informações referentes às
operações de câmbio realizadas no dia, à exceção das operações
interbancárias eletrônicas que devem observar o disposto no capítulo
4.
2. O registro da contratação, da alteração, da liquidação, do
cancelamento ou da baixa das operações de câmbio deve ser realizado
com utilização da transação PCAM300, podendo, em caráter de
excepcionalidade, exceto no que respeita à alteração, ser utilizada a
transação PCAM500, neste caso condicionado a que haja prévia ressalva
quanto à conformidade da posição de câmbio (PCAM800, ou PCAM810,
conforme o caso) e confirmação do Banco Central do Brasil.
3. É facultado às corretoras de câmbio, na condição de
intermediadoras nas operações de câmbio, efetuar registro de
contratação por meio da transação PCAM700 para posterior efetivação
pelo banco autorizado.
4. A utilização das transações indicadas nos itens anteriores se
desdobra em duas fases distintas:
a) registro/edição do contrato de câmbio - faculta a inclusão,
exclusão e alteração de dados e cláusulas, a promoção de acertos nos
dados informados ou a anulação do registro pela instituição;
b) efetivação do contrato de câmbio - confirmação da operação, que
passa a figurar na posição de câmbio da instituição.
5. Até a data da liquidação do contrato de câmbio, eventuais
alterações, cancelamentos ou baixas são promovidos nas funções
específicas disponíveis no Sisbacen e sujeitam-se às normas
aplicáveis às operações da espécie.
6. No mesmo dia da efetivação é ainda facultada a anulação do contra-
to mediante utilização da transação PCAM200.
7. Os contratos registrados no Sisbacen e não efetivados no mesmo dia
até as dezenove horas, hora de Brasília, são automaticamente
excluídos pelo Sistema.
8. A contratação de cancelamento de operação de câmbio é efetuada
mediante o consenso das partes e observância aos princípios de ordem
legal e regulamentar aplicáveis.
9. As citações ou informações complementares que derivem de normas
específicas devem ser incluídas no campo "Outras Especificações" do
contrato de câmbio.
10. Nos feriados municipais não são admitidos registros no Sisbacen
de eventos de câmbio de qualquer natureza nos respectivos municípios,
processando-se normalmente a liquidação das operações de câmbio
interbancárias celebradas eletronicamente pela PCAM 383.
11. São registradas no Sisbacen e dispensadas da formalização do
contrato de câmbio:
a) as operações de câmbio relativas a arbitragens celebradas com
banqueiros no exterior ou com o Banco Central do Brasil;
b) as operações de câmbio em que o próprio banco seja o comprador e
o vendedor da moeda estrangeira;
c) os cancelamentos de saldos de contratos de câmbio cujo valor seja
igual ou inferior a US$5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados
Unidos) ou seu equivalente em outras moedas;
d) as operações cursadas sob a sistemática de interbancário
eletrônico;
e) operações de compra e de venda de moeda estrangeira de até
US$3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos) ou do seu
equivalente em outras moedas. (NR)
12. É obrigatória a execução, pelas instituições integrantes do
sistema financeiro autorizadas a operar no mercado de câmbio, da
rotina diária de conformidade aos dados das operações de câmbio
registradas no Sisbacen e entre estes e os saldos das contas que
compõem sua posição de câmbio, devendo referida conformidade, com ou
sem ressalvas, ser manifestada até as dez horas, hora de Brasília, do
dia útil seguinte ao do movimento de câmbio e, na quarta-feira de
cinzas, até as catorze horas, hora de Brasília, sob a
responsabilidade de funcionário detentor de cargo de confiança.
13. As informações disponíveis na transação Sisbacen PCAM100, opção
8, substituem, para todos os fins e efeitos, o documento "Registro
Geral de Operações de Câmbio - RGO".
14. As agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo devem
registrar, a cada dia útil, no Sisbacen - transação PMTF, até as doze
horas, hora de Brasília, as informações referentes às suas operações
realizadas no dia útil anterior ou, caso não as tenham realizado, a
indicação expressa de tal inocorrência, pela mesma via, entendido que
os movimentos de sábados, domingos, feriados e dias não úteis serão
incorporados ao do primeiro dia útil subseqüente.
15. As operações de câmbio manual realizadas por meio de convênio ou
por posto localizado em praça diferente daquela do agente autorizado
a operar no mercado de câmbio devem ser registradas no Sisbacen até
o dia útil seguinte à data de sua efetivação. (NR)
16. Os códigos que identificam cada tipo de operação constam do
capítulo 8.
17. As agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo
registram suas operações no Sisbacen observado o seguinte
procedimento:
a) quando interligadas ao Sisbacen: promovem os registros diretamente
naquele Sistema, inclusive a indicação de não ter realizado operações
no dia;
b) quando não interligadas ao Sisbacen: promovem os registros através
de sua instituição centralizadora, à qual devem transmitir
diariamente as informações necessárias, inclusive, se for o caso, a
indicação de não ter realizado operações no dia, observado que só é
permitida a eleição de uma instituição centralizadora para cada
cidade em que opere a instituição autorizada, ainda que nela existam
várias dependências/postos de câmbio autorizados para a instituição.
18. A instituição centralizadora a que se refere o subitem 17.b
anterior é livremente escolhida pela instituição autorizada, exigin-
do-se que, além de estar interligada ao Sisbacen, esteja autorizada
a operar no mercado de câmbio.
19. A eventual alteração de instituição centralizadora deve ser
objeto de prévia comunicação ao Banco Central do Brasil (Departamento
de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais
Internacionais - Decic), com antecedência mínima de trinta dias à
data da efetivação da mudança, observando-se os seguintes
procedimentos:
a) da correspondência encaminhada ao Banco Central do Brasil deve
constar a expressa concordância da nova instituição centralizadora e
a ciência da instituição a ser substituída;
b) a data de início do registro das operações deve ser fixada para o
primeiro dia útil da semana;
c) não havendo comunicação em contrário do Banco Central do Brasil, a
partir da data fixada a nova instituição centralizadora assumirá a
responsabilidade pela transmissão dos dados ao Sisbacen, sendo-lhe
facultado o acesso a todos os dados da instituição centralizada,
inclusive às antigas operações e respectivos consolidados.
20. As mensagens do Banco Central do Brasil destinadas aos agentes
autorizados a operar no mercado de câmbio são transmitidas por meio
do Sisbacen diretamente ou à instituição por eles indicada como
autorizada para registrar no Sistema suas operações, caso o agente
não esteja interligado ao Sisbacen.
21. O agente autorizado a operar no mercado de câmbio não interligado
ao Sisbacen e sua instituição centralizadora são responsáveis pelas
informações que fizerem constar do Sistema, cabendo à instituição
centralizadora a responsabilidade pelo fiel registro da informação
que lhe for transmitida.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 3 - Contrato de Câmbio
SEÇÃO: 2 - Celebração e Registro no Sisbacen
SUBSEÇÃO: 2 - Registro Globalizado
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1. É permitido o registro globalizado no Sisbacen das operações de
compra e de venda de moeda estrangeira formalizadas em boletos e
realizadas no mesmo dia, em que sejam coincidentes a moeda
estrangeira, a data da liquidação e a natureza da operação.
2. O registro globalizado de operações relativas a despesas ou
receitas bancárias, rendimentos de aplicações e ressarcimento de
despesas devidas por ou a favor de bancos no País, deve ser efetuado
ainda que sem a respectiva formalização.
3. O registro no Sisbacen é promovido separadamente por compras e
vendas, compreendendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) quantidade de operações (para cada moeda e respectiva natureza da
operação), no campo "quantidade de diversos" das telas do Sisbacen;
b) código da moeda estrangeira;
c) valor em moeda estrangeira (somatório);
d) o contravalor em moeda nacional (somatório);
e) taxa cambial média (obtida pela divisão do somatório do
contravalor em moeda nacional pelo somatório do valor em moeda
estrangeira);
f) código da natureza da operação - conjunto de doze dígitos;
g) preenchimento obrigatório da tela complementar, discriminando por
CNPJ/CPF os valores das compras ou das vendas realizadas
individualmente ("registro de clientes diversos"), observado que, na
compra ou venda efetuada a turista estrangeiro, deve ser registrado o
valor da compra ou da venda individual, bem como o número, a data e o
país emissor do passaporte ou do documento que amparou seu ingresso
no País. (NR)
4. A indicação do CNPJ/CPF ou, se estrangeiro, dos dados do
passaporte ou do documento que amparou seu ingresso no País e
o registro de liquidação no Sistema podem ser efetuados até as doze
horas, hora de Brasília, do dia útil seguinte, efetuando-se, quando
for o caso, a necessária ressalva na declaração de conformidade
diária ao movimento. (NR)
5. O agente autorizado a operar no mercado de câmbio deve manter a
identificação individual dos efetivos remetentes de recursos do
exterior, inclusive com endereço, para informação ao Banco Central do
Brasil, quando solicitado. (NR)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 3 - Contrato de Câmbio
SEÇÃO: 4 - Alteração
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1. No contrato de câmbio não são suscetíveis de alteração o
comprador, o vendedor, o valor em moeda estrangeira, o valor em moeda
nacional, o código da moeda estrangeira e a taxa de câmbio.
2. Entre as alterações admitidas nos contratos de câmbio, devem ser
necessariamente registradas no Sisbacen e formalizadas nos termos da
seção 2 deste capítulo aquelas relativas aos seguintes elementos:
(NR)
a) prazo para liquidação do contrato de câmbio;
b) cláusulas e declarações obrigatórias; (NR)
c) forma de entrega da moeda estrangeira;
d) natureza da operação;
e) pagador/recebedor no exterior.
(NR)
3. Para as demais cláusulas pactuadas nos contratos de câmbio,
passíveis de alteração, admite-se o acolhimento, pelos bancos, de
comunicação formal dos clientes confirmando as modificações
ajustadas, a qual deve constituir parte integrante do contrato de
câmbio respectivo.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 3 - Contrato de Câmbio
SEÇÃO: 5 - Liquidação
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1. A liquidação de contrato de câmbio ocorre quando da entrega de
ambas as moedas, nacional e estrangeira, objeto da contratação ou de
títulos que as representem.
2.A liquidação pronta é obrigatória nos seguintes casos:
(NR)
a) operações de câmbio simplificado de exportação ou de importação;
b) compras ou vendas de moeda estrangeira em espécie ou em cheques de
viagem;
c) compra ou venda de ouro - instrumento cambial.
3. As operações de câmbio contratadas para liquidação pronta devem
ser liquidadas:
a) no mesmo dia, quando se tratar:
I - de compras e de vendas de moeda estrangeira em espécie ou em
cheques de viagem; ou
II - de operações ao amparo da sistemática de câmbio simplificado de
exportação.
b) em até dois dias úteis da data da contratação, nos demais casos,
excluídos os dias não úteis nas praças das moedas envolvidas (dias
não úteis na praça de uma moeda e/ou na praça da outra moeda).
4. A contratação de câmbio de exportação e de importação deve seguir
os prazos estabelecidos nos capítulos 11 e 12 deste título,
respectivamente.
5. As operações de câmbio abaixo indicadas podem ser contratadas para
liquidação futura, devendo a liquidação ocorrer em até:
a) 720 dias, no caso de operações interbancárias e de arbitragem;
(NR)
b) 360 dias, no caso de operações de câmbio de natureza financeira,
com ou sem registro no Banco Central do Brasil / Departamento de
Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais
Internacionais; (NR)
c) 3 dias úteis, no caso de operações de câmbio relativas a
aplicações de títulos de renda variável que estejam sujeitas a
registro no Banco Central do Brasil/Departamento de Combate a
Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais
Internacionais.
(NR)
6. É admitida liquidação em data anterior à data originalmente
pactuada no contrato de câmbio para as operações de natureza
financeira de compra e para as operações de natureza financeira de
venda referentes a obrigações previstas no art. 1° da Resolução n°
3.217, de 30.06.2004, sendo, neste caso, exigida a informação no
módulo de Registro de Operações Financeiras (ROF) do sistema de
Registro Declaratório Eletrônico (RDE) com antecedência mínima de 30
dias. (NR)
7. As operações de câmbio interbancárias podem ser contratadas para
liquidação a termo em até 720 dias.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 6 - Documentação das operações e cadastramento de clientes
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1. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio devem
desenvolver mecanismos que permitam evitar a prática de operações que
configure artifício que objetive burlar os instrumentos de
identificação, de limitação de valores e de cadastramento de
clientes, previstos na regulamentação.
2. Cumpre aos agentes autorizados a operar no mercado de câmbio
adotar, com relação aos documentos que respaldam suas operações,
todos os procedimentos necessários a evitar sua reutilização e
conseqüente duplicidade de efeitos.
3. A realização de operações no mercado de câmbio está sujeita à
comprovação documental.
4. Ressalvadas disposições específicas previstas na legislação em vi-
gor, os documentos vinculados a operações no mercado de câmbio devem
ser mantidos em arquivo do agente autorizado a operar no mercado de
câmbio, em meio físico ou eletrônico, pelo prazo de cinco anos conta-
dos no término do exercício em que ocorra a contratação ou, se hou-
ver, a liquidação, o cancelamento ou a baixa, de forma que, no caso
de arquivo eletrônico, o Banco Central do Brasil possa verificar de
imediato e sem ônus: (NR)
a) o arquivo original do documento e os arquivos das assinaturas
digitais das partes do documento e dos respectivos certificados
digitais no âmbito da ICP-Brasil, se a regulamentação exigir a guarda
do documento original; ou
b) o arquivo do documento, se a regulamentação não exigir a guarda do
documento original.
5. É facultado ao agente autorizado a operar no mercado de câmbio
dispensar a apresentação da documentação nas situações previstas na
regulamentação.
6. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio devem
certificar-se da qualificação de seus clientes, mediante a
realização, entre outras providências julgadas pertinentes, da sua
identificação, das avaliações de desempenho, de procedimentos
comerciais e de capacidade financeira, devendo organizar e manter
atualizados ficha cadastral e documentos comprobatórios em meio
físico ou eletrônico, observado que neste caso seja permitido ao
Banco Central do Brasil poder verificar o arquivo de imediato e sem
ônus.
7. A ficha cadastral deve conter os seguintes dados e estar associada
aos seguintes documentos comprobatórios:
a) no caso de pessoa jurídica de direito privado:
I - firma ou denominação - cópia do ato constitutivo e, caso tenha
havido atualização, cópia de sua última atualização;
II - endereço completo e telefone - cópia do documento que ateste o
endereço (certificado expedido por autoridade competente ou conta
emitida por concessionária de serviço público);
III - cópia do último balanço registrado, se houver obrigatoriedade,
referente a período encerrado há não mais de 18 (dezoito) meses;
IV - banco(s) com o(s) qual(is) opera e mantém conta corrente;
V - no caso de assinatura manual no contrato de câmbio ou no boleto,
cartão de autógrafos contendo nome, qualificação e espécime das
assinaturas dos representantes autorizados pela empresa a assinar
contratos de câmbio, devendo o cartão, em se tratando de intermedia-
dor da operação de câmbio, conter abono por banco autorizado a operar
no mercado de câmbio. (NR)
b) no caso de pessoa jurídica de direito público ou de representação
de governo estrangeiro, utilizando assinatura manual no contrato de
câmbio ou no boleto: somente cartão de autógrafos contendo nome,
qualificação e espécime das assinaturas dos representantes
autorizados pela pessoa jurídica de direito público ou pela
representação de governo estrangeiro a assinar contratos de câmbio;
c) no caso de pessoa física: nome, documento de identidade (e órgão
emissor) ou do passaporte, conforme o caso, número de inscrição no
CPF, endereço residencial e comercial, nacionalidade e profissão.
8. Os documentos de que tratam o item anterior devem ser mantidos
pelos agentes autorizados pelo período de cinco anos, contados da
liquidação da última operação realizada no mercado de câmbio com o
cliente, para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando
solicitados.
9. É dispensada a exigência de ficha cadastral com relação às
operações de valor igual ou inferior ao equivalente a R$ 10 mil,
realizadas pelos agentes autorizados a operar no mercado de câmbio.
10. No caso de assinatura digital do contrato de câmbio ou do boleto
no âmbito da ICP-Brasil, os agentes participantes do negócio são
responsáveis pela verificação da utilização adequada da certificação
digital dos demais participantes, incluindo-se a alçada dos demais
signatários e a validade dos certificados digitais envolvidos.
11. É obrigatório o cadastramento prévio dos clientes compradores ou
vendedores de moeda estrangeira na sociedade corretora que intervenha
na respectiva operação, na forma deste capítulo.
12. O descumprimento da exigência de que trata o item anterior
implica a aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 7 - Acompanhamento das Operações
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1. O agente autorizado a operar no mercado de câmbio deve tornar
disponível, quando solicitado pelo Banco Central do Brasil, até as
dez horas do dia indicado na solicitação, hora de Brasília, a
documentação relativa a operações no mercado de câmbio, podendo ser
solicitada, no exame caso a caso, a apresentação de documentos
adicionais julgados necessários.
2. São consideradas sujeitas às penalidades previstas pela Resolução
n° 2.901, de 31.10.2001, entre outras, as seguintes ocorrências
relacionadas a operações no mercado de câmbio:
a) registro de informações incorretas, incompletas ou intempestivas
no Sisbacen;
b) ausência, no dossiê da operação, de comprovação documental que a
respalde;
c) não liquidação de operação de câmbio na forma prevista na
regulamentação;
d) não vinculação de operações no mercado de câmbio a documentos ou
registros informatizados, quando exigida pela regulamentação. (NR)
3. A liquidação de operações no mercado de câmbio por valor indevido
ou sem o pertinente respaldo documental pode ensejar a repatriação
do valor em moeda estrangeira transferido indevidamente, pela
contratação e liquidação de operação de compra de moeda estrangeira,
de natureza financeira, com a mesma classificação adotada na operação
de origem.
4. A aplicação da multa ou repatriação de valores determinada pelo
Banco Central do Brasil não elide responsabilidades que possam ser
imputadas às partes e a corretor porventura interveniente na
operação, nos termos da legislação e regulamentação em vigor, em
função de apurações que venham, a qualquer tempo a ser efetuadas.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio
SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação
SUBSEÇÃO: 2 - Exportação
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NATUREZA DA OPERAÇÃO Nº CÓDIGO
Exportação de Mercadorias 1/ 2/ 3/ 4/ 6/ 10007
Recuperação de Divisas 5/ 10100
Exportação em Consignação 10124
Jóias, Gemas, Pedras Preciosas e Artefatos de Ouro e 10306
de Pedras Preciosas
Câmbio Simplificado Simultâneo 7/ 10500 (NR)
Câmbio Simplificado Não Simultâneo 7/ 10409 (NR)
Fornecimento de combustíveis, lubrificantes e outros 10423
8/
Operações de back to back 10447
OBSERVAÇÕES
1/ Exportações financiadas, objeto de Registro de Crédito - RC, são
classificáveis nas subseções 12 ou 14.
2/ As transferências decorrentes de diferenças de peso, tipo ou
qualidade e ajustes de preço, relativas a exportações são
classificadas na subseção 10.
3/ As exportações de serviços são classificadas na subseção 10.
4/ As transferências ao exterior, de retorno de valores residuais de
recebimento antecipado de exportação são promovidas mediante a
celebração de operação financeira de venda com o mesmo código de
natureza-fato da operação de compra utilizado quando do ingresso da
moeda estrangeira.
5/ Abrange toda recuperação de moeda estrangeira referente a
exportação de mercadorias, financiada ou não. Os juros e demais
valores excedentes ao principal são classificados na subseção 7, sob
código de natureza 35666.
6/ Inclui a quitação de juros relativos a recebimento de exportação
mediante embarque de mercadorias. O contrato de câmbio relativo ao
pagamento de juros deve ser classificado na subseção 7, sob código de
natureza 35556.
7/ Para utilização conforme sistemática prevista na seção 9 do
capítulo 11.
8/ Inclui o fornecimento de víveres, artigos para conservação,
limpeza e acomodação de carga.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 8 - Codificação de Operações de Câmbio
SEÇÃO : 2 - Natureza de Operação
SUBSEÇÃO : 6 - Viagens Internacionais
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NATUREZA DA OPERAÇÃO Nº CÓDIGO
Agências de Turismo e Meios de Hospedagem de
Turismo
- operações com bancos e outras instituições 33606
integrantes do SFN
Cartões de Uso Internacional (NR)
- aquisição de bens e serviços - cartões de crédito 33462
(NR)
- saques 33486
Fins Educacionais, Científicos e Culturais ou 33101
Eventos Esportivos 4/ (NR)
Missões Oficiais de Governos 1/ 30128
Negócios, Serviço ou Treinamento 33149
Tratamento de Saúde 2/ 30166
Turismo
- no País 3/ 30403
- no exterior 33455
OBSERVAÇÕES
1/ Registra gastos de viagens de membros de missões oficiais de
governo e de membros de representações diplomáticas estrangeiras. Não
inclui despesas de diplomatas, realizadas no país em que estiverem
servindo, que devem ser classificadas na subseção 9.
2/ Inclui gastos em viagens com a finalidade de tratamento de saúde,
bem como remessas e aquisições destinadas a compra no exterior, para
tratamento no País, de medicamento de origem e procedência
estrangeira, desde que não destinado a revenda. (NR)
3/ Inclui, também, a negociação da moeda estrangeira auferida com a
venda de mercadorias por lojas francas (duty free shops). (NR)
4/ Não inclui o ingresso no País de recursos relativos a bolsas de
estudo concedidas por entidades do exterior a domiciliado no Brasil
para custear estudos no território brasileiro, que deve ser
classificado na subseção 11.(NR)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 8 - Codificação de Operações de Câmbio
SEÇÃO : 2 - Natureza de Operação
SUBSEÇÃO : 8 - Outras Rendas de Capitais
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NATUREZA DA OPERAÇÃO Nº CÓDIGO
Investimento Direto
- lucros, dividendos e bonificações em dinheiro 1/ 36957
- remuneração do capital próprio (juros) 36971
Investimento em portfolio (Res. 1.289 e 2.689)
- dividendos 36902
- bonificações em dinheiro 36919
- juros sobre capital próprio (renda variável) 36964
- juros (renda fixa) 36988
Aplicações no mercado de capitais - MERCOSUL 38405
Ganhos ou perdas em aplicações financeiras no exterior 36300 (NR)
2/
OBSERVAÇÕES
1/ Inclui lucros de subsidiárias e filiais de instituições
financeiras e não financeiras.
2/ Restrito a operações de câmbio destinadas ao ajuste de posição de
câmbio de banco em decorrência de aplicações na forma da Resolução
3.368, de 2006. (NR)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 8 - Codificação de Operações de Câmbio
SEÇÃO : 2 - Natureza de Operação
SUBSEÇÃO : 11 - Transferências Unilaterais
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NATUREZA DA OPERAÇÃO Nº CÓDIGO
Aposentadorias e Pensões 1/ 53617
Bilhetes e Prêmios de Loterias Oficiais 50005
Contribuições a Entidades de Classe e Associativas 53435
Contribuições para Organizações Internacionais
- custeio 2/ 50043
- outros 3/ 50050
Doações 4/ 50108
Heranças e Legados 53552
Imposto de Renda 50153
Indenizações e Multas 5/ 50201
Manutenção de Residentes 53758
Outros Impostos e Taxas 50256
Patrimônio 53909
Prêmios Auferidos em Eventos Culturais, Esportivos 53631
e Outros
Reparações de Guerra 50304
Vales e Reembolsos Postais Internacionais 53741
OBSERVAÇÕES
1/ Inclui pensões judiciais e contribuições a entidades de
previdência.
2/ Registra as contribuições oficiais para custeio de serviços de
administração de entidades internacionais. Não inclui as cotas
subscritas no FMI, BID, BIRD e outras instituições internacionais,
que devem ser classificadas na subseção 14.
3/ Inclui as transferências destinadas a formação de fundos para
financiamento de estoques reguladores.
4/ Registra as doações de qualquer natureza, incluído o ingresso no
País de recursos relativos a bolsas de estudo concedidas por
entidades do exterior a domiciliado no Brasil para custear estudos no
território brasileiro. (NR)
5/ Restrito às transferências para pagamento de multas e de
indenizações por danos, por determinação judicial ou por acordo
entre as partes, decorrente de descumprimento de cláusula contratual
ou equivalente. Excetuam-se as indenizações de seguros, classificadas
na subseção 5. Não inclui cumprimento de garantias.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 8 - Codificação de Operações de Câmbio
SEÇÃO : 2 - Natureza de Operação
SUBSEÇÃO : 12 - Capitais Brasileiros a Curto Prazo
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NATUREZA DA OPERAÇÃO N° CÓDIGO
Aplicações no mercado de capitais - MERCOSUL 58100
Aplicações no mercado financeiro 55111
Cauções 1/ 55127
Depósitos em Contas no País em Moeda Estrangeira 2/ 55567
Depósitos Judiciais 1/ 55251
Disponibilidades no Exterior
- geral 3/ 55000
- decorrentes de câmbio simplificado simultâneo 8/ 55500 (NR)
Disponibilidades em Contas Especiais - Special 55093
Accounts 4/
Empréstimos a Residentes no Exterior 1/
- empréstimos diretos 55505
- notes 55510
- commercial paper 55520
- bônus 55530
Exportação - vinculada a empréstimo 5/ 55309
Financiamentos ao Exterior para Exportações
Brasileiras
- de mercadorias
. PROEX - parte não financiada 55402
. PROEX - amortização 55419
. Outros - parte não financiada 55428
. Outros - Amortização 55450
- de serviços
. PROEX - parte não financiada 55426
. PROEX - amortização 55433
. Outros - parte não financiada 55440
. Outros - Amortização 55470
Obrigações Vinculadas a Operações Interbancárias 6/ 55048
Operações com Ouro 7/ 58203
OBSERVAÇÕES
1/ Inclui Performance Bond e Bid Bond, quando vinculados a operações
amparadas em registro no Banco Central do Brasil.
2/ Para utilização conforme sistemática prevista nas seções 6 e 8 do
capítulo 14.
3/ Registra as transferências de fundos relativas à constituição de
depósitos em contas no exterior e respectivas devoluções. Não inclui
depósitos para abertura de conta no exterior junto a corretores,
relativos a operações em bolsas de mercadorias, os quais devem ser
registrados na subseção 10.
4/ Registra a movimentação dos empréstimos ou créditos especiais
concedidos por organismos financeiros internacionais ou por agências
governamentais estrangeiras a instituições da Administração Pública
Direta e Indireta das áreas Federal, Estadual, Municipal e do
Distrito Federal.
5/ Inclui as operações de securitização.
6/ Restrito a operações nas quais o cliente é câmara ou prestador de
serviços de compensação e de liquidação de operações de câmbio. A
operação decorre de participante da referida câmara ou prestador de
serviços não ter honrado o compromisso original.
7/ Registra as compras e as vendas de ouro - instrumento cambial com
a própria instituição.
8/ Código gerado automaticamente pelo Sisbacen em contrapartida a
contrato de câmbio de exportação simplificado simultâneo. (NR)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 10 - Viagens Internacionais, Cartões de Uso Internacional
e Transferências Postais
SEÇÃO : 1 - Viagens Internacionais
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1. Esta seção trata das compras e das vendas de moeda estrangeira,
inclusive em espécie ou em cheques de viagens, destinadas a atender
gastos pessoais em viagens relacionadas a:
a) turismo, no País ou no exterior;
b) negócios, serviços ou treinamento;
c) missões oficiais de governo;
d) participação em competições esportivas, incluídos gastos com
treinamento;
e) fins educacionais, científicos ou culturais.
2. As vendas de moeda estrangeira para cobertura de gastos pessoais
em viagem ao exterior podem ser realizadas para cada viajante e
formalizadas mediante o preenchimento do boleto previsto no anexo 11
deste título. (NR)
3. A aquisição da moeda estrangeira pode ser efetuada parceladamente,
com a finalidade de atender gastos no exterior com viagens
internacionais.
4. São considerados gastos de viagem as compras e as vendas de moeda
estrangeira para atender despesas com tratamento de saúde, incluídos:
a) o pagamento de exames e outros serviços médicos e laboratoriais
realizados no exterior relacionados a tratamento de saúde no Brasil;
(NR)
b) a aquisição, por pessoa física, de medicamentos não destinados a
comercialização.
5. Nas operações de compra ou de venda de moeda estrangeira de/para
viajantes, os documentos de identificação do cliente podem ser
aceitos para fins de respaldo documental de que trata este
Regulamento, ficando a critério do agente autorizado a operar no
mercado de câmbio a exigência de apresentação de outros documentos
julgados cabíveis. (NR)
6. É permitida a utilização, no exterior, por viajantes residentes
no País, e a utilização, no Brasil, por viajantes residentes no
exterior, de cartões de uso internacional, devendo os pagamentos e os
recebimentos efetuados ser informados ao Banco Central do Brasil, na
forma prevista na subseção 3 da seção 2 deste capítulo. (NR)
(NR)
7. Aos residentes ou domiciliados no exterior, quando da saída do
território nacional, é permitida a aquisição de moeda estrangeira com
os reais inicialmente adquiridos e não utilizados, mediante
apresentação, quando a operação for superior a US$ 3.000,00, do
respectivo comprovante de compra de moeda estrangeira por instituição
autorizada a operar no mercado de câmbio, que, após sua utilização,
será devolvido ao cliente com a inscrição "inutilizado para fins de
recompra". (NR)
8. Nos casos de utilização de cartão de uso internacional para saque
no Brasil, o direito de recompra é exercido pela apresentação do
respectivo cartão, passaporte ou carteira de identidade e o
comprovante emitido pelo caixa eletrônico por ocasião do saque. (NR)
9. Aos residentes e domiciliados no exterior, transitoriamente no
País, e aos brasileiros residentes ou domiciliados no exterior é
permitido o recebimento de moeda estrangeira, em espécie ou em che-
ques de viagem, referente a ordens de pagamento a seu favor ou decor-
rente de utilização de cartão de uso internacional, devendo tais ope-
rações ser realizadas sem a formalização de boletos. (NR)
(NR)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 10 - Viagens Internacionais, Cartão de Uso Internacional e
Transferências Postais (NR)
SEÇÃO : 2 - Cartão de Uso Internacional (NR)
SUBSEÇÃO : 1 - Emitidos no Exterior para Utilização no País
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1. Aos afiliados a companhias de cartões de uso internacional, por
meio de administradoras brasileiras, é permitido aceitar o pagamento
por meio de cartão emitido no exterior de: (NR)
a) vendas de bens e de serviços realizados no País ao titular do
cartão;
b) vendas de bens e de serviços para o exterior enquadráveis na
sistemática de câmbio simplificado de exportação não simultâneo; (NR)
c) vendas de bens ao exterior sob a forma de encomendas
internacionais, nos termos da regulamentação específica da Secretaria
de Comércio Exterior, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior.
2. Aos bancos múltiplos com carteira comercial ou de crédito
imobiliário, aos bancos comerciais e à Caixa Econômica Federal é
permitido aceitar transferências de valores por meio de cartão de
crédito internacional emitido no exterior para crédito em contas de
depósitos à vista ou em contas de depósitos de poupança de que trata
a Resolução n° 3.203, de 17.06.2004.
3. Aos bancos múltiplos com carteira comercial ou de crédito
imobiliário, aos bancos comerciais e à Caixa Econômica Federal, é
facultado, nos termos da Resolução n° 3.213, de 30.06.2004:
a) aceitar transferências de valores por meio de cartões de crédito
emitidos no exterior titulados por pessoas físicas para crédito em
contas de depósitos à vista ou em contas de depósitos de poupança
tituladas por pessoas físicas domiciliadas no País;
b) dar cumprimento a ordens de pagamento em reais, transmitidas por
meio de cartões de crédito emitidos no exterior titulados por pessoas
físicas, em favor de pessoas físicas domiciliadas no País.
(NR)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 10 - Viagens Internacionais, Cartão de Uso Internacional e
Transferências Postais (NR)
SEÇÃO : 2 - Cartão de Uso Internacional (NR)
SUBSEÇÃO : 2 - Emitidos no País para Utilização no Exterior
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1. É admitida a utilização no exterior de cartões de uso
internacional emitidos no Brasil em favor de pessoas físicas (cartão
pessoal) ou jurídicas (cartão empresarial) residentes, domiciliadas
ou com sede no País, observadas as condições previstas nesta
subseção. (NR)
(NR)
2. Relativamente à utilização de cartão de crédito no exterior :
(NR)
a) a fatura dos gastos deve ser emitida em dólares dos Estados Unidos
ou em reais, discriminando cada despesa na moeda estrangeira na qual
foi realizada, aí incluídas as despesas em lojas francas; (NR)
b) a fatura deve, ainda, discriminar o subtotal relativo aos gastos
com a aquisição de bens e serviços, bem como o subtotal referente a
eventuais saques realizados no exterior; (NR)
c) considera-se como data de utilização do cartão de crédito no
exterior a data da efetiva realização de cada despesa ou saque; (NR)
d) o pagamento da fatura deve ser realizado pelo equivalente em reais
em banco que mantenha convênio de serviços com a respectiva empresa
brasileira administradora do cartão de crédito, devendo ser
utilizada, para efeito de conversão do valor devido em moeda
estrangeira para moeda nacional, a taxa aplicável às operações de
câmbio no dia; (NR)
e) devem as administradoras de cartões de crédito ajustar
contratualmente com seus clientes que o Banco Central do Brasil pode
comunicar à Secretaria da Receita Federal eventuais irregularidades
detectadas, bem como adotar as medidas cabíveis, no âmbito de sua
competência, no caso de despesa realizada no exterior com finalidade
diversa das previstas neste capítulo. Configurada essa hipótese e sem
prejuízo das sanções legais aplicáveis, deve ser promovido o imediato
cancelamento do cartão, pelo prazo mínimo de um ano. (NR)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 10 - Viagens Internacionais, Cartões de Uso Internacional
e Transferências Postais (NR)
SEÇÃO : 2 - Cartão de Uso Internacional (NR)
SUBSEÇÃO : 3 - Disposições Comuns Aplicáveis aos Cartões de Crédito
Emitidos no País ou no Exterior
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1. A empresa brasileira que administre cartão de crédito, emita
cartão de débito ou e-card ou a empresa responsável, no Brasil, pelo
processamento, controle ou cobrança do valor devido à centralizadora
da bandeira do cartão, conforme o caso e o tipo de cartão, deve
transmitir, de forma consolidada, ao Banco Central do Brasil, até o
dia 10 de cada mês, via internet (conforme instruções contidas no
endereço www.bcb.gov.br, opção download, aplicativo PSTAW10) ou via
sistema Connect: (NR)
a) a relação dos gastos ou saques em moeda estrangeira efetuados no
mês imediatamente anterior por titular de cartão emitido no País,
indicando, além da bandeira e do tipo do cartão, o nome, o CNPJ/CPF,
bem como a identificação do afiliado beneficiário no exterior; (NR)
b) a relação dos valores devidos a residentes no País, decorrentes de
gastos, saques e transferências de valores, nos termos dos itens 2 e
3 da subseção 1 desta seção, efetuadas no mês imediatamente anterior
por titular de cartão emitido no exterior, indicando o CNPJ/CPF,
nome, cidade e estado do beneficiário no País, bem como a bandeira, o
tipo, o número do cartão do responsável no exterior pelo pagamento e
seu país de origem. (NR)
2. Os bancos múltiplos com carteira comercial ou de crédito
imobiliário, os bancos comerciais e a Caixa Econômica Federal devem
transmitir mensalmente ao Banco Central do Brasil, conforme
estipulado no item anterior, relacionando, nome do remetente, número,
bandeira e país de emissão do cartão, valor e fato-natureza referente
ao ingresso, bem como o nome e o CPF do beneficiário final do
recurso, os valores recebidos por meio de:
a) cartões de crédito emitidos no exterior em contas de depósitos à
vista ou em contas de depósitos de poupança de que trata a Resolução
n° 3.203, de 17 de junho de 2004;
b) cartões de crédito emitidos no exterior titulados por pessoas
físicas para crédito em contas de depósitos à vista ou em contas de
depósitos de poupança tituladas por pessoas físicas residentes ou
domiciliadas no País de que trata a Resolução n° 3.213, de 30 de
junho de 2004; e
c) ordens de pagamento em reais transmitidas por meio de cartões de
crédito emitidos no exterior titulados por pessoas físicas, em favor
de pessoas físicas, residentes ou domiciliadas no País, também
tratadas na Resolução n° 3.213, de 2004.
3. As instituições referidas nos itens 1 e 2 anteriores devem manter
em seu poder os documentos, contratos e lançamentos de escri-
turação que comprovem as informações encaminhadas mensalmente ao
Banco Central do Brasil nos termos desta seção, bem como prestar
esclarecimentos e adotar as providências necessárias para regularizar
as situações porventura em desacordo com os dispositivos deste
capítulo. (NR)
4. É vedado qualquer tipo de compensação entre os pagamentos e os
recebimentos de interesse da empresa brasileira administradora ou
emissora do cartão, devendo ser realizados, separadamente, pelo to-
tal dos valores: (NR)
a) pagamentos pela utilização de cartões emitidos no País; e (NR)
b) recebimentos pela utilização de cartões emitidos no exterior.
(NR)
5. Quando os contratos de câmbio relativos aos ingressos e às
remessas de moeda estrangeira forem liquidados na mesma data, pode a
movimentação das divisas ser efetuada pelo valor líquido.
6. Os pagamentos e recebimentos relativos aos gastos efetuados pelos
titulares de cartão de uso internacional devem ser classificados sob
a rubrica "Viagens Internacionais - Cartões de Uso Internacional -
aquisição de bens e serviços - cartões de crédito", aí incluídas as
remessas realizadas para recomposição do saldo da conta corrente
mantida no exterior. (NR)
7. As receitas e as despesas de outras naturezas decorrentes do uso
de cartão internacional, bem como os saques realizados no exterior ou
no País, devem ser classificadas em código de natureza apropriado,
ficando as respectivas transferências condicionadas, quando for o
caso, à prova de quitação do imposto de renda. (NR)
(NR)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 10 - Viagens Internacionais, Cartão de Uso Internacional e
Transferências Postais (NR)
SEÇÃO : 3 - Transferências Postais (NR)
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1. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT está autori-
zada à prática das modalidades de vale postal internacional e de
reembolso postal internacional, observadas as condições estabelecidas
nesta seção. (NR)
2. Sob o mecanismo de vale postal internacional podem ser conduzidas
as seguintes operações: (NR)
a) vales emissivos e receptivos para fins de: (NR)
I - manutenção de pessoas físicas no exterior;
II - contribuições a entidades associativas e previdenciárias;
III - aquisição de programas de computador para uso próprio;
IV - aposentadorias e pensões;
V - aquisição de medicamentos no exterior, não destinados à
comercialização;
VI - compromissos diversos, tais como aluguel de veículos, multas de
trânsito, reservas em estabelecimentos hoteleiros, despesas com
comunicações, assinatura de jornais e revistas, outros gastos de
natureza eventual, e pagamento de livros, jornais, revistas e
publicações similares, quando a importação não estiver sujeita a
registro no SISCOMEX;
VII - pagamento de serviços de reparos, consertos e recondicionamento
de máquinas e peças;
VIII - doações;
b) vales receptivos, em pagamento de exportações brasileiras
conduzidas sob a sistemática de câmbio simplificado de exportação não
simultâneo, observado, neste caso, o limite de US$20.000,00 (vinte
mil dólares dos Estados Unidos) por operação. (NR)
c) vales emissivos, em pagamento de importações brasileiras
conduzidas sob a sistemática de câmbio simplificado de importação,
observado, neste caso, o limite de US$20.000,00 (vinte mil dólares
dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, por
operação. (NR)
3.A ECT está também autorizada a efetuar diretamente na rede bancária
autorizada a operar no mercado de câmbio os pagamentos e os
recebimentos relativos à sistemática de reembolso postal
internacional, de remessas postais e de encomendas internacionais, de
exportações ou de importações brasileiras sob a sistemática de câmbio
simplificado não simultâneo, bem como os relativos aos acertos das
contas mantidas com instituições conveniadas no exterior decorrentes
da prestação de serviços postais e do serviço de telegramas. (NR)
(NR)
4. A ECT deve informar ao Banco Central do Brasil, até o dia 10 (dez)
de cada mês, de forma consolidada, via aplicativo Sisbacen PSTAW10:
(NR)
a) relação dos valores dos vales postais emitidos no mês
imediatamente anterior por ordem de residentes no País, indicando o
nome, CNPJ/CPF, a natureza da remessa efetuada, bem como o país de
destino e o nome do beneficiário no exterior;
b) a relação dos valores pagos a residentes no País, no mês
imediatamente anterior, indicando o CNPJ/CPF, nome, CEP e unidade da
federação do beneficiário, bem como a natureza do pagamento efetuado,
o país de origem e o nome do remetente;
c) o saldo do último dia útil do mês anterior e as movimentações
ocorridas na conta em moeda estrangeira, indicando o total dos
valores relativos aos vales e reembolsos postais.
5. A ECT deve, ainda: (NR)
a) exigir de seus clientes, quando da realização das operações
autorizadas nesta seção, a comprovação documental referente a cada
operação realizada, bem como cumprir as demais exigências previstas
na legislação e regulamentação; (NR)
b) manter registros adequados e guarda dos documentos que ampararam
as operações realizadas pelo prazo de cinco anos após o término do
exercício a que se refiram, para apresentação ao Banco Central do
Brasil, quando solicitada; (NR)
c) manter em seu poder o conjunto dos documentos, contratos e
lançamentos de escrituração que comprovem as informações encaminhadas
mensalmente ao Banco Central do Brasil, bem como prestar
esclarecimentos e adotar providências necessárias para regularizar as
situações em desacordo com os dispositivos nesta seção; (NR)
d) informar a seus clientes que o Banco Central do Brasil pode
comunicar à Secretaria da Receita Federal eventuais irregularidades
detectadas, bem como adotar as medidas cabíveis no âmbito de sua
competência, no caso de uso indevido ou de não observância das regras
específicas para as transferências conduzidas ao amparo desta
sistemática. (NR)
6. É vedado qualquer tipo de compensação, devendo a ECT realizar,
separadamente, pelo total dos valores os pagamentos e recebimentos
decorrentes de:
a) vales e reembolsos internacionais recebidos das diversas
administrações postais;
b) vales e reembolsos internacionais emitidos para as diversas
administrações postais;
c) serviços postais;
d) outras despesas ou serviços a pagar e a receber relativos a
prestação de serviços decorrentes das atividades da ECT não
relacionadas nas alíneas anteriores.
(NR)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 10 - Viagens Internacionais, Cartão de Uso Internacional e
Transferências Postais (NR)
SEÇÃO : 4 - Serviços Turísticos
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1. Quando do pagamento ao exterior de despesas relacionadas com
serviços turísticos vendidos por agências de turismo e demais
prestadores de serviços turísticos classificados pelo Instituto
Brasileiro de Turismo - EMBRATUR, autorizados ou não a operar no
mercado de câmbio, devem ser deduzidas as comissões do prestador do
serviço e observadas as condições de que trata esta seção.
2. Para os efeitos do item anterior, a agência de turismo ou o
prestador do serviço deve solicitar a um banco autorizado a operar no
mercado de câmbio a emissão de ordem de pagamento a favor do operador
no exterior (agente ou representante), admitida a entrega por cheque.
3. Até a efetivação da remessa ao exterior (turismo emissivo), a
agência de turismo ou o prestador do serviço pode efetuar aquisições
parciais de moeda estrangeira, em agentes autorizados a operar no
mercado de câmbio, devendo o valor adquirido ser creditado em conta
aberta em seu nome, em banco autorizado a operar no mercado de
câmbio.
4. O funcionamento da conta mencionada no item anterior deve obedecer
às disposições do capítulo 14 deste título.
5. A agência de turismo ou o prestador do serviço deve manter em seu
poder relação nominal dos viajantes, discriminando endereço, nº do
CPF, nº do passaporte, nº do bilhete de passagem e valores cobrados
pelo beneficiário no exterior para apresentação ao Banco Central do
Brasil, quando solicitado.
6. As receitas de turismo receptivo do exterior, auferidas por
agências de turismo e demais prestadores de serviços turísticos
classificados pelo EMBRATUR, devem ser negociadas com banco
autorizado a operar no mercado de câmbio no prazo máximo de cinco
dias úteis após o seu recebimento, mantendo o vendedor, em seus
arquivos, cópia do comprovante relativo à venda efetuada em seu
próprio nome.
7. Alternativamente, as receitas previstas no item anterior podem ser
creditadas à conta em moeda estrangeira a que se refere o item 3
anterior.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 11 - Exportação
SEÇÃO : 1 - Disposições Gerais
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1. Este capítulo dispõe sobre as operações no mercado de câmbio
relativas às exportações brasileiras de mercadorias e de serviços.
2. As exportações brasileiras de mercadorias e de serviços sujeitam-
se ao ingresso no País de 70% da moeda estrangeira correspondente,
mediante celebração e liquidação de contrato de câmbio em banco
autorizado a operar no mercado de câmbio, no País, ressalvados os
casos específicos previstos na legislação e regulamentação em vigor.
(NR)
3. O disposto no item anterior aplica-se, também, às seguintes
ocorrências verificadas a partir de 09.01.2006: (NR)
a) despacho averbado em registro de exportação constante do Sistema
Integrado de Comércio Exterior - Siscomex; e (NR)
b) serviços prestados a residentes no exterior. (NR)
4. Com exceção de liquidação sob a forma prevista sob a sistemática
de câmbio simplificado simultâneo de exportação, as operações de
câmbio de que trata este capítulo devem ser liquidadas mediante a en-
trega da moeda estrangeira ou do documento que a represente ao banco
com o qual tenha sido celebrado o contrato de câmbio. (NR)
5. O recebimento do valor em moeda estrangeira decorrente de
exportações deve ocorrer: (NR)
a) mediante crédito do correspondente valor em conta no exterior
mantida em banco pelo próprio exportador; ou
b) a critério das partes, mediante crédito em conta mantida no
exterior por banco autorizado a operar no mercado de câmbio no País,
na forma da regulamentação em vigor.
6. É admitido o recebimento em forma distinta das indicadas nas
alíneas "a" e "b" do item anterior nos casos de cartão de crédito
internacional, de vale postal internacional ou de outro instrumento,
nas situações previstas neste Regulamento. (NR)
7. No caso de entrega da moeda estrangeira em espécie ou cheques de
viagem ao agente autorizado a operar no mercado de câmbio, quando o
valor em moeda estrangeira for igual ou superior a R$10.000,00 (dez
mil reais), deve ser apresentada ao agente cópia da Declaração de
Porte de Valores (DPV) apresentada à Secretaria da Receita Federal,
dispensada a referida apresentação somente no caso de câmbio de
exportação relativa a fornecimentos para uso e consumo de bordo, bem
como referente à venda de pedras preciosas e semipreciosas, metais
preciosos, suas obras e artefatos de joalheria realizada no mercado
interno a residentes, domiciliados ou com sede no exterior, desde que
conduzida ao amparo de regulamentação específica da Secretaria de
Comércio Exterior - Secex. (NR)
8. São vedadas instruções para pagamento ou para crédito no exterior
a terceiros, de qualquer valor de exportação, exceto nos casos de:
(NR)
a) comissão de agente e parcelas de outra natureza devidas a
terceiros residentes ou domiciliados no exterior, previstas no
respectivo registro de exportação constante do Sistema Integrado de
Comércio Exterior - Siscomex;
b) exportações conduzidas por intermediário no exterior, cujo valor
individual seja de até US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados
Unidos) seu equivalente em outras moedas. (NR)
9. O disposto no item 2 não se aplica aos valores de exportação com
curso no Convênio de Pagamento e Créditos Recíprocos, bem como
àqueles objeto de financiamento concedido pelo Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ou pelo Tesouro Nacional,
os quais devem observar a regulamentação específica. (NR)
10. O recebimento de exportação pode ocorrer em moeda nacional desde
que esteja previsto no respectivo registro da exportação no
Siscomex.
11. Para os fins e efeitos do disposto neste capítulo, considera-se:
a) exportação de serviço: as operações classificáveis na subseção
10.1 da seção 2 do capítulo 8 deste título;
b) data de embarque: a data de emissão do conhecimento de transporte
internacional constante do Siscomex, observado que, nos casos em que
essa data não estiver disponível, é considerada como data de
embarque, para fins deste Regulamento, uma das datas abaixo:
I - data de averbação do despacho;
II - no caso específico de mercadoria admitida em regimes
alfandegados especiais, data do documento equivalente ao conhecimento
de transporte internacional.
12. As vendas de mercadorias e de serviços ao exterior por pessoa
física ou jurídica podem, a critério do exportador, ter as suas
respectivas operações de câmbio conduzidas ao amparo da sistemática
de câmbio simplificado de exportação, conforme previsto na seção 9
deste capítulo. (NR)
(NR)
13. O ingresso de valores no País em pagamento de mercadorias
enviadas ao exterior sem registro no Siscomex, na forma da
regulamentação pertinente, deve ser efetuado a título de
transferências financeiras.
(NR)
14. O prazo das cambiais ou de outros documentos da exportação deve
ser pactuado de forma que a liquidação do contrato de câmbio
correspondente não exceda a 360 dias contados da data do embarque das
mercadorias, ressalvados os casos de exportações financiadas, com
Registro de Crédito - RC, contempladas em seção específica deste
capítulo. (NR)
15. Havendo consenso entre as partes, o contrato de câmbio vinculado
a operação objeto de seguro de crédito à exportação pode ter seu
prazo de liquidação prorrogado, pelo valor objeto do seguro, por até
180 dias, contados da data de vencimento da respectiva
cambial, observado que tal prorrogação é condicionada à alteração do
código de grupo da natureza da operação para "42 - Utilização de
seguro de crédito à exportação" e, ao final de referido prazo ou tão
logo liberado o valor pela seguradora, o que primeiro ocorrer, o
contrato de câmbio deve ser: (NR)
a) liquidado pelo valor liberado pela seguradora, que corresponderá,
no mínimo, a 85% do valor objeto do seguro de crédito à exportação; e
b) cancelado ou baixado pelo valor restante.
16. O pagamento em moeda estrangeira efetuado por residente no
exterior a residente no País em decorrência de venda de produtos com
entrega no território brasileiro é conduzido ao amparo do capítulo 9
deste título, a não ser quando diferentemente tratado na legislação e
regulamentação em vigor.
17. Subordinam-se às regras gerais de exportação:
a) as operações de exportação abrangidas pela Lei n° 9.826, de
23.08.1999; (NR)
b) o fornecimento, no País, de combustíveis, lubrificantes e de
produtos para uso ou consumo de bordo para os quais haja registro de
exportação com despacho averbado no Siscomex;
c) as mercadorias admitidas em Depósito Alfandegado Certificado -
DAC.
18. Adicionalmente às disposições de caráter geral, devem ser
observados os aspectos específicos tratados em capítulos próprios
deste regulamento, incluindo, no que couber, os capítulos 16 (Países
com Disposições Cambiais Especiais) e 17 (Convênio de Pagamentos e
Créditos Recíprocos).
19. A regularização de contrato de câmbio de exportação ocorre
mediante prorrogação, liquidação, cancelamento ou baixa, observados
os prazos e demais condições estabelecidos na regulamentação.
(NR)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 11 - Exportação
SEÇÃO : 2 - Contratação de Câmbio
---------------------------------------------------------------------
1. Os contratos de câmbio podem ser celebrados para liquidação pronta
ou futura, prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou da
prestação dos serviços, limitado ao prazo máximo de 720 dias entre a
contratação e a liquidação, observado o disposto neste Regula-
mento. (NR)
2. As operações de câmbio podem ser contratadas prévia ou
posteriormente à data do embarque das mercadorias ou da prestação dos
serviços, observado que:
a) no caso de contratação prévia, a antecipação máxima admitida é de
360 dias;
b) no caso de contratação posterior, o prazo máximo admitido para
contratação e liquidação é de 360 dias, sendo que, caso esse prazo
máximo vença em dia não-útil, será considerado o dia útil seguin-
te. (NR)
3. As operações de câmbio referentes a exportação sujeitas a Registro
de Crédito - RC devem ser celebradas em conformidade ao disposto na
seção 10 - Exportações Financiadas.
(NR)
4. Os contratos de câmbio de exportação em consignação devem ser
classificados sob o código de natureza de operação "10124 -
EXPORTAÇÃO - Exportação em Consignação", sendo vedada alteração de
natureza de referido código.
5. No caso de exportação efetuada com cláusula de margem não sacada,
a contratação de câmbio referente a essa parcela deve ser efetivada
até a data de vencimento do prazo estabelecido pela Secretaria de
Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior para a complementação da cobertura cambial ou
comprovação de que ela não é devida.
6. O contrato de câmbio relativo ao recebimento de juros por atraso
no recebimento de exportação é formalizado pelo exportador, com
utilização de contrato tipo 3 sob a natureza "35666 - RENDAS DE
CAPITAIS - Juros de Mora", indicando-se em "Registro de contratos de
câmbio vinculados" o número do respectivo contrato de câmbio de
exportação prorrogado.
(NR)
7. É facultado o desconto de cambiais no exterior, desde que sem
direito de regresso, observadas as seguintes condições:
a) celebração, pelo valor total da exportação, de contrato de câmbio
tipo 1; (NR)
b) celebração de contrato de câmbio tipo 4, sob natureza "35532 -
RENDAS DE CAPITAIS - Juros de Financiamento à Exportação de Bens e
Serviços - outros - descontos de cambiais", referente ao valor do
desconto, indicando-se em "Registro de contratos de câmbio
vinculados" o número do respectivo contrato de câmbio de exportação a
que se refere a alínea anterior;
c) os contratos indicados nas alíneas anteriores devem ser liquidados
na mesma data, até 5 dias úteis após a efetivação do desconto,
podendo a movimentação da moeda estrangeira ser efetuada pelo valor
líquido.
8. Nas exportações ao amparo do Convênio de Pagamentos e de Créditos
Recíprocos (CCR) e desde que os respectivos títulos de crédito
estejam corretamente formalizados para reembolso automático através
do referido Convênio, a negociação no exterior pode ser efetuada com
regresso sobre a instituição financeira residente ou domiciliada no
Brasil, de modo a permitir os respectivos reembolsos, observados os
procedimentos contidos no item anterior.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 11 - Exportação
SEÇÃO : 3 - Comprovação do Ingresso de Receita de Exportação (NR)
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1. A comprovação do ingresso da receita de exportação ocorre por meio
da liquidação dos correspondentes contratos de câmbio, inclusive no
caso de contrato simplificado de câmbio de exportação, com ou sem
liquidação simultânea de contrato simplificado de transferência fi-
nanceira para constituição de disponibilidade no exterior, observados
os procedimentos constantes da seção 9 deste capítulo. (NR)
(NR)
2. É aceito, para fins de comprovação do ingresso da receita de
exportação, contrato de câmbio celebrado por pessoa diversa do
exportador, nos casos de: (NR)
a) fusão, cisão ou incorporação de empresas e em outros casos de
sucessão contratual previstos em lei;
b) decisão judicial;
c) empresas do mesmo grupo econômico, assim consideradas a empresa
controladora e suas controladas, bem como as empresas que sejam
controladas pela mesma controladora , em ambos os casos desde que
haja por parte do exportador prévia comunicação à Secretaria da
Receita Federal e a secretaria estadual ou distrital de fazenda ou
órgão equivalente;
d) exportações financiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES ou pelo Tesouro Nacional;
e) exportações indenizadas pelo Fundo de Garantia à Exportação - FGE.
(NR)
3. O ingresso de 70% da receita da exportação realizada é exigido
nos seguintes prazos: (NR)
a) 360 dias a partir da data de embarque da mercadoria ou da presta-
ção de serviços, nas operações não sujeitas a Registro de Crédito-RC,
independentemente do prazo previsto nas cambiais e da data do efetivo
recebimento da moeda estrangeira no exterior; (NR)
b) 30 dias a partir da data indicada no respectivo RC, nas operações
financiadas, inclusive com recursos próprios do exportador.
(NR)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 11 - Exportação
SEÇÃO : 4 - Recebimento Antecipado
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1. Caracteriza-se como recebimento antecipado de exportação a
aplicação de recursos em moeda estrangeira na liquidação de contratos
de câmbio de exportação, anteriormente ao embarque das mercadorias ou
da prestação dos serviços.
2. O recebimento antecipado do valor da exportação é considerado:
a) de curto prazo quando o contrato de câmbio é liquidado com
antecedência de até 360 dias em relação à data do embarque da
mercadoria ou da prestação de serviços, devendo ser observado o
disposto nesta seção;
b) de longo prazo quando a antecedência ocorre por prazo superior ao
referido na alínea anterior, devendo ser observado o disposto no
título 3, capítulo 3 deste Regulamento.
3. As antecipações de recursos em moeda estrangeira a exportadores
brasileiros para a finalidade prevista nesta seção podem ser
efetuadas pelo importador ou por qualquer pessoa jurídica no
exterior, inclusive instituições financeiras.
4. O pagamento de juros sobre o valor em moeda estrangeira de
contratos de câmbio liquidados em recebimento antecipado de
exportação deve observar as seguintes condições:
a) a contagem de prazo para pagamento de juros e principal tem como
menor data de início a data de desembolso ou do ingresso dos recursos
no País;
b) os juros são apurados sobre o saldo devedor;
c) a taxa de juros é livremente pactuada pelas partes, observada,
quando houver, limitação legal;
d) o beneficiário da remessa dos juros é aquele que efetuou o
pagamento antecipado da exportação;
e) alternativamente, o valor devido a título de juros pode ser
quitado mediante o embarque de mercadorias ao exterior, situação em
que devem ser celebradas, pelo valor dos juros, operações de câmbio
de exportação (tipo 1) e de transferência financeira para o exterior
(tipo 4), com liquidação simultânea e sem movimentação de moeda
estrangeira.
5. Relativamente aos valores ingressados no País a título de
recebimento antecipado de exportação, deve ocorrer no prazo máximo de
360 dias, contados da data da contratação do câmbio,
independentemente de se tratar de recebimento antecipado com
contratação de câmbio para liquidação pronta ou de câmbio contratado
para liquidação futura, liquidado anteriormente ao embarque da
mercadoria ou da prestação do serviço:
a) o embarque da mercadoria ou a prestação do serviço; ou
b) a conversão pelo exportador, mediante anuência prévia do pagador
no exterior, em investimento direto de capital ou em empréstimo em
moeda e registrados, no Banco Central do Brasil, nos termos da Lei n°
4.131, de 03.09.1962, modificada pela Lei n° 4.390, de 29.08.1964, e
regulamentação pertinente.
6. É facultado, também, o retorno ao exterior dos valores ingressados
no País a título de recebimento antecipado de exportação, observada a
regulamentação tributária aplicável a recursos não destinados à
exportação.
7. A adoção das prerrogativas previstas na alínea "b" do item 5 e no
item 6 implica, para o exportador, a comprovação do pagamento do
imposto de renda incidente sobre os juros eventualmente remetidos ao
exterior e relativos à parcela ingressada cujas mercadorias não
tenham sido embarcadas ou cujo serviço não tenha sido prestado.
(NR)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 11 - Exportação
SEÇÃO : 7 - Cancelamento de Contrato de Câmbio
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1. São livremente cancelados, por acordo entre as partes, os
contratos de câmbio de exportação sem mercadoria embarcada ou sem que
tenha ocorrido a prestação do serviço, observada a incidência do
encargo financeiro de que trata a Lei n° 7.738, de 09.03.1989.
2. Na regularização de contratos de câmbio por cancelamento relativos
a mercadorias não embarcadas ou a serviço que não tenha sido prestado
devem ser observados, nos casos de falência do exportador ou de
intervenção ou de liquidação extrajudicial do banco comprador da
moeda estrangeira, os procedimentos indicados na seção 7 do capítulo
3 deste título.
3. O cancelamento de contrato de câmbio de exportação após o embarque
da mercadoria não exime o exportador da responsabilidade pela
comprovação do ingresso da receita de exportação devida. (NR)
(NR)
4. No caso de já ter ocorrido o embarque da mercadoria ou a prestação
do serviço, o cancelamento do contrato de câmbio de exportação deve
ser efetuado em até 360 dias da data do embarque da mercadoria ou da
prestação do serviço. (NR)
(NR)
5. Na hipótese de recebimento da moeda estrangeira referente a
contrato de câmbio que tenha sido cancelado deve o exportador
celebrar novo contrato de câmbio de exportação para liquidação
pronta, o qual deve ser classificado sob a natureza "10100 -
Exportação - Recuperação de divisas". (NR)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 11 - Exportação
SEÇÃO : 8 - Baixa de Contrato de Câmbio
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1. Observadas as condições específicas tratadas nesta seção, podem
ser baixados da posição cambial das instituições financeiras auto-
rizadas a operar no mercado de câmbio os contratos de câmbio de
exportação sem mercadoria embarcada ou sem que tenha ocorrido a
prestação do serviço, observada a incidência do encargo financeiro
de que trata a Lei n° 7.738, de 09.03.1989. (NR)
2. A baixa de contrato de câmbio de exportação após o embarque da
mercadoria não exime o exportador da responsabilidade pela
comprovação do ingresso da receita de exportação devida. (NR)
(NR)
3. Na regularização de contratos de câmbio por baixa, relativos a
mercadorias não embarcadas ou a serviço que não tenha sido prestado,
devem ser observados, nos casos de falência do exportador ou de
intervenção ou de liquidação extrajudicial do banco comprador da
moeda estrangeira, os procedimentos indicados na seção 7 do capítulo
3 deste título.
4. No caso de já ter ocorrido o embarque da mercadoria ou a prestação
do serviço, a baixa do contrato de câmbio de exportação deve ser
efetuada em até 360 dias da data do embarque da mercadoria ou da
prestação do serviço. (NR)
5. Ocorrendo o pagamento da exportação, o contrato de câmbio baixado
deve ser restabelecido e imediatamente liquidado. (NR)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 11 - Exportação
SEÇÃO : 9 - Câmbio Simplificado
SUBSEÇÃO : 1 - Câmbio Simplificado Simultâneo (NR)
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1. A comprovação de ingresso no País das receitas de exportação pode
se dar pela liquidação de contrato simplificado de câmbio de
exportação, com liquidação simultânea de contrato simplificado de
transferência financeira para constituição de disponibilidade no
exterior, observados os seguintes procedimentos:
a) a partir de dados informados no Sisbacen são gerados
automaticamente um contrato de câmbio tipo 1, sob o fato-natureza
"Exportação - câmbio simplificado simultâneo - 10500" e, em
contrapartida e simultaneamente, contrato de câmbio tipo 4, de mesmo
valor, de mesma data e na mesma instituição, sob o fato-natureza
"Capitais Brasileiros a Curto Prazo - disponibilidade no exterior
decorrente de câmbio simplificado simultâneo - 55500";
b) a taxa de câmbio é a mesma em ambos os contratos de câmbio;
c) os contratos de câmbio são gerados já liquidados, de forma
automática;
d) o valor em reais deve transitar a crédito e a débito em conta-
corrente de titularidade do exportador;
e) não há recepção de ordem de pagamento do exterior nem emissão de
ordem de pagamento para o exterior.
2. Os contratos de que trata o item anterior não são passíveis de
alteração, cancelamento, baixa ou contabilização na posição especial,
sendo igualmente vedado qualquer tipo de adiantamento ao amparo das
operações cursadas sob esta sistemática.
3. As operações de que trata esta subseção de valor igual ou inferior
a US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos) ou seu
equivalente em outras moedas podem ser realizadas pelas sociedades de
crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de
câmbio ou de títulos e valores mobiliários e sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários, autorizadas a operar
no mercado de câmbio.
4. O limite estabelecido no item 3 pode ser acrescido em até 10% no
caso de diferença de paridade entre a moeda do registro da exportação
e a moeda do seu pagamento.
5. As negociações da moeda estrangeira devem ser formalizadas median-
te assinatura dos contratos tipo 01 e tipo 04 gerados automaticamente
pelo sistema.
6. A realização das operações ao amparo desta subseção implica, para
o cliente da instituição integrante do sistema financeiro autorizada
a operar no mercado de câmbio, a tácita assunção da responsabilidade,
para todos os efeitos legais e regulamentares, pela legitimidade das
operações e dos seus documentos.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 11 - Exportação
SEÇÃO : 9 - Câmbio Simplificado
SUBSEÇÃO : 2 - Câmbio Simplificado Não Simultâneo (NR)
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1. Ao amparo desta subseção, podem ser realizadas operações de câmbio
simplificado não simultâneas decorrentes de vendas de mercadorias e
de serviços ao exterior, por pessoa física ou jurídica, observado
que:
a) não há limite de valor para as operações de que trata esta subse-
ção quando conduzidas por bancos autorizados a operar no mercado de
câmbio;
b) as operações de que trata esta subseção sujeitam-se ao limite de
US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equiva-
lente em outras moedas, quando conduzidas por sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sociedades corretoras de câmbio
ou de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de
títulos e valores mobiliários, autorizadas a operar no mercado
de câmbio, não sendo permitida a negociação de valores parciais
ou do saldo de venda de mercadorias ou de serviços ao exterior
originalmente negociada em valor superior a referido limite.
2. Os ingressos de valores decorrentes das vendas de mercadorias e de
serviços ao exterior previstas no item anterior podem também ser
conduzidos mediante utilização de cartão de crédito internacional
emitido no exterior ou por meio de vale postal internacional.
3. O limite estabelecido na alínea "b" do item 1 pode ser acrescido
em até 10%, no caso de diferença de paridade entre a moeda de
de registro da exportação e a moeda de seu pagamento.
4. O banco deve informar no Sisbacen o nome do pagador no exterior
nas operações acima de US$20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados
Unidos), ou seu equivalente em outras moedas.
5. A negociação da moeda estrangeira deve ser formalizada mediante
assinatura do boleto pelo exportador, nos moldes do anexo 11 deste
título, com instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional
autorizada a operar no mercado de câmbio, no País, e pode ocorrer até
360 dias antes ou até 360 dias após o embarque da mercadoria ou a
prestação dos serviços.
6. O registro das operações no Sisbacen deve ser efetuado no mesmo
dia da liquidação do contrato de câmbio.
7. A partir dos dados informados, o Sisbacen gera um contrato de
câmbio de exportação - tipo 1, com as seguintes características:
a) natureza da operação: "10409 - EXPORTAÇÃO - câmbio simplificado
não simultâneo";
b) natureza do cliente: "92 - Exportador/Importador - câmbio
simplificado";
c) existência de aval: "0 - sem aval do Governo brasileiro";
d) natureza do pagador no exterior: "99 - Não especificados";
e) código de grupo: "90 - Outros";
f) liquidação no mesmo dia da contratação do câmbio, observado que
referido contrato não é passível de alteração, cancelamento, baixa ou
contabilização na Posição Especial, sendo igualmente vedado qualquer
tipo de adiantamento sobre o seu preço.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 11 - Exportação
SEÇÃO : 10 - Exportações Financiadas
SUBSEÇÃO : 2 - Programa de Financiamento às Exportações (PROEX) -
Modalidade de Financiamento do Tesouro Nacional
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I - Contratação e liquidação de câmbio
1. As operações de câmbio decorrentes de exportações de mercadorias
ou de serviços financiadas no âmbito do Programa de Financiamento às
Exportações - Proex, na modalidade de financiamento do Tesouro
Nacional, são contratadas como indicado a seguir:
a) valor da parcela à vista: contratada pelo exportador com banco
autorizado a operar no mercado de câmbio, para liquidação pronta,
mediante contrato de câmbio tipo 1, sob a natureza "65100 - CAPITAIS
BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para
Exportações Brasileiras - de mercadorias - Proex - Parte Não
Financiada" ou "65117 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO -
Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de serviços
- Proex - Parte Não Financiada", conforme o caso;
b) valor de cada cambial de principal: contratada pelo Agente
Financeiro do Tesouro Nacional com o Banco do Brasil S.A., para
liquidação pronta, mediante contrato de câmbio tipo 1, até 30 dias
após a data indicada no respectivo Registro de Crédito - RC, sob a
natureza "65227 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos
ao Exterior para Exportações Brasileiras - de mercadorias - Proex -
Amortização" ou "65265 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO -
Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de serviços
- Proex - Amortização", conforme o caso;
c) valor de cada cambial de juros: contratada pelo Agente Financeiro
do Tesouro Nacional com o Banco do Brasil S.A., para liquidação
pronta, mediante contrato de câmbio tipo 3, até 30 dias após a data
indicada no respectivo Registro de Crédito - RC, sob a natureza
"35855 - RENDAS DE CAPITAIS - Juros de Financiamento à Exportação de
Bens e Serviços - Proex - descontos de cambiais".
II - Encadeamento de contratos de câmbio com Proex - modalidade de
financiamento do Tesouro Nacional
2. Para o encadeamento dos contratos de câmbio deve o banco estar de
posse da documentação que comprove o regular embarque da mercadoria
ou a prestação de serviços, bem como do comprovante do ingresso, no
País, do valor da parcela à vista da exportação, se for o caso.
3. No dia útil seguinte ao do crédito em sua conta "Reservas
Bancárias" pelo agente financeiro do Tesouro Nacional, deve o banco:
a) creditar/debitar a conta corrente de depósitos do exportador pela
diferença eventualmente existente entre o valor liberado e o valor de
principal mais encargos do adiantamento (ACC) que tenha sido
concedido;
b) alterar a natureza da operação, no contrato de câmbio, para "65227
- CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior
para Exportações Brasileiras - de mercadorias - Proex -
Amortização" ou "65265 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO -
Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de serviços
- Proex - Amortização", conforme o caso, e a forma de entrega da
moeda estrangeira para "75 - Títulos e Valores" ou "15 - Carta de
Crédito a Prazo", conforme o caso, dispensadas a formalização em
papel e as assinaturas do banco e do exportador, desde que assim
previsto na cláusula contratual específica;
(NR)
c) liquidar o contrato de câmbio pelo valor referente às naturezas
indicadas na alínea "b" acima, com base nas cambiais ou carta de
crédito recebidas do exportador e entregues ao Agente Financeiro do
Tesouro Nacional; e
d) celebrar e liquidar contrato de câmbio tipo 4, sendo o comprador
da moeda estrangeira o Agente Financeiro do Tesouro Nacional, no
mesmo valor do contrato indicado na alínea "c" acima, sob a natureza
"99217 - OPERAÇÕES ESPECIAIS - Encadeamento Proex", com forma de
entrega da moeda estrangeira "75 - Títulos e Valores" ou "15 - Carta
de Crédito a Prazo", conforme o caso, dispensadas a formalização em
papel e as assinaturas das partes. (NR)
4. Quando do recebimento da moeda estrangeira relativa a cada cambial
de principal, o Agente Financeiro do Tesouro Nacional deve vender o
valor ao Banco do Brasil S.A., para liquidação pronta, mediante
contrato de câmbio tipo 3, sob a natureza "99217 - OPERAÇÕES
ESPECIAIS - Encadeamento Proex".
5. A operação de câmbio relativa ao ingresso do valor de cada parcela
de juros do financiamento deve observar o disposto na alínea "c" do
item 1 desta subseção.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 11 - Exportação
SEÇÃO : 10 - Exportações Financiadas
SUBSEÇÃO : 3 - Programa de Financiamento às Exportações (PROEX) -
Modalidade de Equalização de Taxas de Juros
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I - Financiamento em moeda estrangeira concedido por bancos
autorizados a operar no mercado de câmbio, no País, por instituição
financeira ou de crédito situada no exterior ou pela Corporação
Andina de Fomento - CAF
I.1 - Contratação e liquidação de câmbio
1. As operações de câmbio decorrentes de exportações de mercadorias e
de serviços financiáveis no âmbito do Programa de Financiamento às
Exportações - Proex, na modalidade de equalização de taxas de juros,
são contratadas para liquidação pronta:
a) até 30 dias após a data indicada no respectivo Registro de Crédito
- RC, correspondente à totalidade do valor da exportação, mediante
contrato de câmbio tipo 1, sob a natureza "10007 - Exportação de
Mercadorias" ou, em se tratando de serviços, sob as naturezas de
"SERVIÇOS DIVERSOS":
"45656 - Implantação ou Instalação de Projeto Técnico-Econômico"
"45663 - Implantação ou Instalação de Projeto Industrial"
"45670 - Implantação ou Instalação de Projeto de Engenharia"
"45687 - Serviços Técnicos Especializados - Projetos, Desenhos e
Modelos Industriais"
"45694 Serviços Técnicos Especializados - Projetos, Desenhos e
Modelos de Engenharia/Arquitetura"
"45704 - Serviços Técnicos Especializados - Montagem de Equipamentos"
"48110 - Direitos Autorais sobre Programas de Computador"
b) até 30 dias após a data indicada no respectivo Registro de Crédito
- RC, correspondente a parte do valor da exportação, mediante
contrato de câmbio tipo 1, sob a natureza "65100 - CAPITAIS
BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para
Exportações Brasileiras - de mercadorias - Proex - Parte Não
Financiada" ou "65117 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO -
Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de serviços
- Proex - Parte Não Financiada", conforme o caso, nas situações
previstas na subseção 2 deste título.
I.2 - Encadeamento de contratos de câmbio com o Proex - modalidade de
equalização de taxas de juros
2. Os contratos de câmbio de exportação celebrados previamente ao
embarque de mercadorias ou a prestação de serviços ou celebrados para
recebimento antecipado da exportação podem ser encadeados a
financiamento sob a modalidade de equalização de taxas de juros pelo
seu valor integral.(NR)
(NR)
3. O pagamento de juros pelo exportador, relativo a recebimento
antecipado, fica restrito ao período compreendido entre a data da
liquidação do contrato de câmbio e a data do embarque das mercadorias
ou da prestação do serviço.
II - FINANCIADOR: AGÊNCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL -
FINAME - PROGRAMA BNDES-Exim
II.1 - Contratação e liquidação de câmbio
4. As operações de câmbio decorrentes de exportações de mercadorias e
serviços financiadas no âmbito do Programa BNDES-exim são contratadas
como indicado a seguir:
a) valor da parcela à vista: contratada pelo exportador com banco
autorizado a operar no mercado de câmbio, no País, para liquidação
pronta, mediante contrato de câmbio tipo 1, sob a natureza "65148 -
CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para
Exportações Brasileiras - de mercadorias - BNDES-exim - Parte Não
Financiada" ou sob a natureza "65193 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO
PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de
serviços - BNDES-exim - Parte Não Financiada";
b) valor de cada cambial de principal: contratada pela Agência
Especial de Financiamento Industrial - Finame com banco autorizado a
operar no mercado de câmbio, no País, para liquidação pronta,
mediante contrato de câmbio tipo 1, até 30 dias após a data indicada
no respectivo RC, sob natureza "65272 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO
PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de
mercadorias - BNDES-exim - Amortização" ou sob natureza "65234 -
CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para
Exportações Brasileiras - de serviços - BNDES-exim - Amortização";
c) valor de cada cambial de juros: contratada pela Finame com banco
autorizado a operar no mercado de câmbio, no País, para liquidação
pronta, mediante contrato de câmbio tipo 03, até 30 dias após a data
indicada no respectivo RC, sob a natureza "35879 - RENDAS DE CAPITAIS
- Juros de Financiamento à Exportação de Bens e Serviços - BNDES-
exim".
II.2 - Encadeamento de contratos de câmbio com o Programa BNDES-exim
5. Para o encadeamento dos contratos de câmbio deve o banco estar de
posse da documentação que comprove o regular embarque da mercadoria
ou a prestação de serviços, bem como do comprovante do ingresso, no
País, do valor da parcela à vista da exportação, se for o caso.
6. Na mesma data do recebimento do valor liberado pela FINAME o banco
deve:
a) creditar/debitar a conta corrente de depósitos do exportador pela
diferença eventualmente existente entre o valor liberado e o valor de
principal mais encargos do adiantamento (ACC) que tenha sido
concedido;
b) alterar a natureza da operação, no contrato de câmbio, para "65272
- CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior
para Exportações Brasileiras - de mercadorias - BNDES-exim -
Amortização" ou para "65234 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO -
Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de serviços
- BNDES-exim - Amortização" e a forma de entrega da moeda estrangeira
para "75 - Títulos e Valores" ou "15 - Carta de Crédito a Prazo",
conforme o caso, dispensadas a formalização em papel e as assinaturas
do banco e do exportador, desde que assim previsto em cláusula
contratual específica;
(NR)
c) liquidar o contrato de câmbio pelo valor referente à natureza
indicada na alínea "b" acima, com base nas cambiais ou carta de
crédito recebidas do exportador e entregues à Finame; e
d) celebrar e liquidar contrato de câmbio tipo 4, sendo o comprador
da moeda estrangeira a Finame, no mesmo valor indicado na alínea "c"
acima, sob a natureza "99224 - OPERAÇÕES ESPECIAIS - Encadeamento
BNDES-exim", com forma de entrega da moeda estrangeira "75 - Títulos
e Valores" ou "15 - Carta de Crédito a Prazo", conforme o caso,
dispensadas a formalização em papel e as assinaturas das partes.
(NR)
8. Quando do recebimento da moeda estrangeira relativa a cada cambial
de principal, a Finame deve vender o valor a banco autorizado a
operar em câmbio, para liquidação pronta, em contrato de câmbio tipo
3, sob a natureza "99224 - OPERAÇÕES ESPECIAIS - Encadeamento BNDES-
exim".
9. A operação de câmbio relativa ao ingresso do valor de cada parcela
de juros do financiamento deve observar o disposto na alínea "c" do
item 5.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 12 - Importação
SEÇÃO : 1 - Disposições Gerais
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1. Este capítulo dispõe sobre:
a) o pagamento de importações brasileiras a prazo de até 360 dias;
b) a multa de que trata a Lei n° 10.755, de 03.11.2003, tratada na
seção 5. (NR)
2. As importações pagáveis em prazos superiores a 360 dias estão
sujeitas a registro no Banco Central do Brasil, na forma de
regulamentação específica.
3. O pagamento das importações brasileiras deve ser processado em
consonância com os dados constantes:
a) na Declaração de Importação ou de documento equivalente registrado
no Siscomex; ou
b) na documentação da operação comercial, no caso de ainda não estar
disponível a DI ou documento equivalente registrado no Siscomex.
4. Para fins deste regulamento:
a) Declaração de Importação - DI com cobertura cambial ampara
transferência para o exterior em pagamento da importação em moeda
nacional ou estrangeira;
b) DI sem cobertura cambial não ampara transferência para o exterior
em pagamento da importação.
(NR)
5. O pagamento da importação é devido após:
a) o desembaraço aduaneiro, no caso de mercadoria importada
diretamente do exterior em caráter definitivo, inclusive sob o regime
de drawback ou destinada a admissão na Zona Franca de Manaus ou em
Área de Livre Comércio;
b) a sua admissão em entreposto industrial, no caso de mercadoria
admitida nesse regime; ou
c) a sua nacionalização, no caso de mercadoria admitida em outro
regime aduaneiro especial ou atípico.
6. Para fins e efeitos do disposto neste capítulo, a mercadoria
proveniente do exterior, inicialmente admitida em regime aduaneiro
especial ou atípico, é considerada nacionalizada após a conclusão do
respectivo despacho aduaneiro de importação para consumo.
7. Para fins de pagamento, a contagem dos prazos tem início na data:
a) do embarque, nos casos previstos nas alíneas "a" e "b" do item 5;
(NR)
b) da nacionalização, no caso previsto na alínea "c" do item 5; (NR)
c) do desembolso, quando se tratar de importação financiada por
instituição do exterior.
8. Para fins e efeitos do disposto neste capítulo, considera-se como
data de embarque a data:
a) da emissão do conhecimento de transporte internacional;
b) da postagem da mercadoria; ou
c) da partida da mercadoria do local de embarque, na hipótese de não
haver conhecimento de transporte.
9. São passíveis de remessa ao exterior, em benefício do legítimo
credor externo, os valores faturados de acordo com as condições
estabelecidas no "Incoterm" da operação de importação e apropriados
no valor unitário da mercadoria na condição de venda, observados os
dados constantes na DI.
10. Para fins deste capítulo, entende-se como legítimo credor
externo, desde que devidamente comprovado:
a) o exportador estrangeiro;
b) o financiador estrangeiro;
c) o garantidor estrangeiro;
d) o cessionário do crédito no exterior.
11. O pagamento da importação pode ser efetuado em qualquer moeda,
independentemente daquela registrada na DI, inclusive quando em
reais, observado que no pagamento de importação em moeda estrangeira
diferente da moeda estrangeira registrada na DI, os valores
envolvidos devem guardar entre si correlação paritária compatível com
aquelas praticadas pelo mercado internacional:
a) como regra geral, na data do pagamento; ou
b) nas importações financiadas por instituições do exterior, na data
do desembolso; ou
c) quando diferentemente negociado entre as partes, na data
contratualmente pactuada.
(NR)
12. É facultada a antecipação do pagamento de importação registrada
para pagamento a prazo de até 360 dias, observada a regulamentação de
competência de outros órgãos, em especial do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC.
(NR)
13. A sistemática de câmbio simplificado de importação está prevista
na seção 4 deste capítulo. (NR)
14. Além das disposições deste capítulo, deve ser observado, no que
couber, o disposto nos capítulos 16 e 17 sobre Países com Disposições
Cambiais Especiais e Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos,
respectivamente.
(NR)
15. O pagamento de mercadorias ingressadas no País sem registro no
Siscomex deve ser efetuado em conformidade com os capítulos 9 e 10.
(NR)
16. Nas operações com carta de crédito à vista aberta para reembolso
sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos, a correspondente
operação de câmbio deve ser liquidada na data da negociação do
crédito no exterior. (NR)
17. O pagamento de importação brasileira em moeda nacional, no País,
deve ser efetuado mediante transferência internacional em reais para
crédito à conta corrente em moeda nacional, aberta e mantida no
Brasil nos termos da legislação e regulamentação em vigor, de
titularidade do legítimo credor. (NR)
18. Os valores em moeda estrangeira correspondentes a comissões sobre
importações brasileiras devidas a agentes, representantes,
concessionários e/ou distribuidores residentes no País podem ser:
(NR)
a) transferidos ao exterior, integrando o pagamento das importações;
b) retidos no País, em favor dos beneficiários.
19. O agente residente, domiciliado ou com sede no Brasil é
responsável pelo ingresso no País de valores recebidos a título de
comissão de agente, os quais devem ser objeto de celebração de
contrato de câmbio tipo 3. (NR)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 12 - Importação
SEÇÃO : 2 - Contratação, Alteração, Prorrogação, Cancelamento, Baixa
e Liquidação de Contrato de Câmbio (NR)
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1. As operações de câmbio destinadas ao pagamento de importações
brasileiras, inclusive as relativas a parcelas de principal de
importações financiadas até trezentos e sessenta dias, podem ser
celebradas para liquidação pronta ou futura.
2. O prazo máximo admitido entre a contratação e a liquidação das
operações é de trezentos e sessenta dias, limitado à data de
vencimento da obrigação no exterior.
3. É permitida a contratação de câmbio por pessoa diversa do
importador indicado na correspondente Declaração de Importação, nas
seguintes situações:
a) alteração da denominação social do importador;
b) concordata ou falência do importador, facultada a contratação do
câmbio pelo garantidor, estabelecido no País, co-responsável pelo
pagamento da importação;
c) inadimplemento do importador com o banco autorizado a operar no
mercado de câmbio, instituidor de carta de crédito ou garantidor do
pagamento da importação;
d) por decisão judicial;
e) fusão, cisão, sucessão ou incorporação da empresa importadora;
f) importação realizada por conta e ordem de terceiro, situação em
que a operação de câmbio pode ser contratada pelo adquirente da
mercadoria indicado na DI.
4. As situações mencionadas nas alíneas "a", "b", "d" e "e" do item
precedente devem ser objeto de comprovação perante o banco vendedor
da moeda estrangeira.
5. Observadas as disposições de caráter geral, podem ser processadas
alterações de contratos de câmbio de importação, por consenso das
partes contratantes, para fins de adequação de seus dados à operação
comercial à qual se vinculem.
6. O prazo de liquidação convencionado nos contratos de câmbio de
importação pode ser prorrogado, por consenso das partes, desde que o
período adicional, acrescido ao já decorrido, não ultrapasse o prazo
máximo admitido para esse efeito, observado que esgotado o prazo
pactuado, sem que ocorra a liquidação do contrato, deve este ser
cancelado ou baixado, conforme abaixo.
7. Não são passíveis de prorrogação os contratos de câmbio relativos
a créditos de importação à vista já negociados no exterior, bem como
os relativos a cartas de crédito a prazo, letras de câmbio ou notas
promissórias emitidas ou avalizadas por bancos no País, quando
resultem na fixação de data de liquidação posterior à data de
vencimento nelas consignadas.
8. Por consenso das partes, pode ser processado o cancelamento total
ou parcial de contrato de câmbio de importação, devendo constar no
campo "Outras especificações" dos contratos de câmbio o motivo do seu
cancelamento.
9. A baixa do contrato de câmbio de importação pode ser efetuada nos
casos em que, vencendo o prazo previsto para liquidação, não seja
possível sua prorrogação nem seu cancelamento, observada que a
faculdade de baixa ocorre na falência ou concordata da empresa
importadora, independentemente de estar ou não vencido o seu prazo de
liquidação.
10. A liquidação de contratos de câmbio ocorre mediante apresentação
de documentação comprobatória da operação comercial, inclusive nos
casos de pagamento antecipado ou de pagamento à vista.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 12 - Importação
SEÇÃO : 3 - Pagamento Antecipado e Pagamento à Vista (NR)
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1. Considera-se pagamento antecipado de importação aquele efetuado
com antecipação de até 180 dias à data prevista para:
a) o embarque, nos casos de mercadorias importadas diretamente do
exterior em caráter definitivo, inclusive sob o regime de drawback,
ou quando destinadas a admissão na Zona Franca de Manaus, em Área de
Livre Comércio ou em Entreposto Industrial;
b) a nacionalização de mercadorias que tenham sido admitidas sob
outros regimes aduaneiros especiais ou atípicos.
2. Exclusivamente para máquinas e equipamentos com longo ciclo de
produção ou de fabricação sob encomenda, o prazo de antecipação deve
ser compatível com o ciclo de produção ou de comercialização do bem,
prevalecidas as condições pactuadas contratualmente, tais como sinal
e parcelas intermediárias, observado que o prazo máximo de
antecipação diretamente na rede bancária para importações da espécie
é de 1.080 dias com relação às datas indicadas nas alíneas "a" e b"
do item anterior.
3. Não ocorrendo o embarque ou a nacionalização da mercadoria até a
data informada na ocasião da liquidação do contrato de câmbio, deve o
importador providenciar, no prazo de até 30 dias, a repatriação dos
valores correspondentes aos pagamentos efetuados.
4. As operações de câmbio em pagamento antecipado de importações são
celebradas com utilização do formulário tipo 2, ainda quando
relativas à parte não financiada de importações pagáveis a prazos
superiores a 360 dias, com registro no Banco Central do Brasil.
5. Pagamento à vista é aquele efetuado anteriormente ao desembaraço
aduaneiro da mercadoria ou à sua admissão em entreposto industrial,
quando relativo a mercadoria importada diretamente do exterior em
caráter definitivo, inclusive sob o regime de drawback, ou destinada
a admissão na Zona Franca de Manaus, em Área de Livre Comércio ou em
Entreposto Industrial, e:
a) à vista dos documentos de embarque da mercadoria remetidos
diretamente ao importador ou encaminhados por via bancária para
cobrança, com instruções de liberação contra pagamento; ou
b) em decorrência da negociação no exterior de cartas de crédito
emitidas para pagamento contra apresentação de documento de embarque.
6. O disposto no item anterior não abrange os pagamentos relativos a
mercadorias que tenham sido admitidas sob outros regimes aduaneiros
especiais ou atípicos.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 12 - Importação
SEÇÃO : 4 - Câmbio Simplificado
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1. Ao amparo desta seção, as instituições integrantes do Sistema
Financeiro Nacional autorizadas a operar no mercado de câmbio podem
realizar operações de câmbio simplificado de importação. (NR)
2. Para as sociedades de crédito, financiamento e investimento,
sociedades corretoras de câmbio ou de títulos e valores mobiliários e
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários,
autorizadas a operar no mercado de câmbio, as operações de câmbio
simplificado de importação estão limitadas, por contrato de câmbio, a
US$20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu
equivalente em outras moedas. (NR)
3. O banco deve informar no Sisbacen o nome do beneficiário no
exterior nas operações acima de US$20.000,00 (vinte mil dólares dos
Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas.
4. A formalização das operações de que trata esta seção ocorre
mediante a assinatura de boleto, por parte do importador, nos moldes
do anexo 11 deste título.
5. O registro das operações no Sisbacen pela instituição integrante
do Sistema Financeiro Nacional autorizada a operar no mercado de
câmbio é efetuado mediante opção específica da transação PCAM300.
6. De forma automática, o Sisbacen gera, para cada boleto registrado,
um contrato de câmbio de importação - tipo 2, com as seguintes
características:
a) natureza da operação: "15806 - IMPORTAÇÃO - Câmbio Simplificado";
b) natureza do cliente: "92 - Exportador/Importador - Câmbio
Simplificado";
c) existência de aval: "0 - sem aval do Governo brasileiro";
d) natureza do recebedor no exterior: "99 - Não especificados";
e) código de grupo: "90 - Outros";
f) liquidação pronta.
7. A negociação da moeda estrangeira, formalizada mediante assinatura
de boleto, pelo importador, em instituição integrante do Sistema
Financeiro Nacional autorizada a operar no mercado de câmbio no País,
pode ocorrer até 90 dias antes ou até 90 dias após o registro do
documento que ampara a importação no Siscomex. (NR)
8. Na hipótese de as operações de câmbio serem conduzidas por
intermediário ou representante, deve ser observado, adicionalmente,
que:
a) o intermediário ou o representante deve estar de posse de
procuração de cada um dos importadores para assinatura do boleto;
b) pode ser assinado um único boleto, desde que seja anexada ao
dossiê da operação relação devidamente referenciada (número e data),
contendo o nome de cada um dos importadores, com indicação dos
respectivos CPFs e o valor das remessas individuais;
c) o pagamento do contravalor em moeda nacional da operação de câmbio
pode ser efetuado pelo intermediário ou representante nas formas
indicadas no capítulo 1.
9. As operações de que trata esta seção não são passíveis de
alteração, cancelamento ou baixa.
10. Os pagamentos de até US$20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados
Unidos), ou o seu equivalente em outras moedas, podem também ser
conduzidos mediante utilização de cartão de crédito internacional
emitido no País ou vale postal internacional, devendo ser observadas,
no que couber, as disposições do capítulo 10. (NR)
(NR)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 12 - Importação
SEÇÃO: 5 - Multa sobre Operações de Importação (NR)
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1. A multa de que trata a Lei n° 10.755, de 3 de novembro de 2003,
não se aplica às importações:
a) cujo vencimento ocorra a partir de 4 de agosto de 2006; ou
b) cujo termo final para a liquidação do contrato de câmbio de
importação, na forma do inciso II do art. 1º da Lei n° 10.755, de
2003, não tenha transcorrido até 4 de agosto de 2006. (NR)
2. Excetuado o disposto no item 1, o importador está sujeito ao
pagamento de multa a ser recolhida ao Banco Central do Brasil, no
caso de: (NR)
a) contratação de operação de câmbio fora dos prazos estabelecidos
nos itens 5 e 7;
b) pagamento em reais de importação cuja DI registrada no Siscomex
até 10.12.2004 tenha sido licenciada para pagamento em moeda
estrangeira;
c) pagamento com atraso de importação licenciada para pagamento em
reais;
d) não efetuar o pagamento da importação em até 180 dias a partir do
primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para o pagamento da
importação, especificado na DI ou, para DIs registradas a partir de
04.11.2003, no Registro de Operações Financeiras - ROF, conforme o
caso.
3. O pagamento de importação tratada no item 2 deve ocorrer por meio
de liquidação de contrato de câmbio com vínculo à DI ou ao ROF,
conforme o caso; ou crédito à conta em moeda nacional titulada pelo
legítimo credor domiciliado no exterior e mantida no Brasil em banco
autorizado a operar no mercado de câmbio, sendo que o registro da
movimentação da referida conta no Sisbacen deve estar vinculado à DI
ou ao ROF, conforme o caso.
4. A multa de que trata esta seção é:
a) de 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de
atraso, não pagamento ou pagamento fora dos prazos e condições
estabelecidos nesta seção;
b) calculada utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada
pela transação PTAX800 do dia da apuração da multa;
c) apurada:
i) na data da contratação de câmbio ou do pagamento em reais,
conforme o caso, para as irregularidades contidas nas alíneas "a",
"b" e "c" do item 3;
ii) no 181° dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao
previsto para pagamento da importação, no caso da irregularidade
constante da alínea "d" do item 3.
5. Os prazos estabelecidos pelo Banco Central para contratação de
câmbio são os seguintes:
a) Declarações de Importação registradas até 17.03.1999: para
liquidação futura, observados os seguintes critérios de antecipação:
I. anteriormente à data de registro da correspondente DI, nas
importações sujeitas a pagamento até o último dia do quinto mês
subseqüente ao mês de registro da DI;
II. até o último dia do sexto mês anterior ao mês previsto para
pagamento na DI, nos demais casos.
b) Declarações de Importação registradas entre 18.03.1999 e
29.10.1999:
I. para liquidação futura, anteriormente à data de registro da
correspondente DI, nas importações sujeitas a pagamento até o último
dia do segundo mês subseqüente ao mês de registro da DI;
II. até o último dia do mês de vencimento da obrigação previsto na
Declaração de Importação, nos demais casos.
6. Relativamente aos incisos a.I, a.II e b.I do item anterior, não há
exigência de contratação prévia de câmbio, desde que observadas,
cumulativamente, as seguintes condições: (NR)
I. tratem-se de importações de valor inferior a US$40.000,00
(quarenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em
outras moedas, para as DIs registradas até 28.02.1999, ou
US$80.000,00 (oitenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu
equivalente em outras moedas, para as DIs registradas a partir de
01.03.1999; e
II. o país de origem das mercadorias seja integrante do Mercosul,
Bolívia ou Chile, e signatário do Mecanismo de Solução de
Controvérsias da ALADI; e
III. as operações de câmbio sejam liquidadas até o último dia do
segundo mês subseqüente ao mês de registro da DI e, nos casos de
instrumentos de pagamentos cursáveis sob o Convênio de Pagamentos e
Créditos Recíprocos, efetuados ao amparo do Sistema.
7. Às importações financiadas por prazos superiores a 360 dias,
sujeitas a registro no Banco Central, aplicam-se as disposições
abaixo indicadas, quando se tratar de parcelas cujo vencimento tenha
ocorrido até o último dia do 11º mês subseqüente ao mês de registro
da correspondente DI, a qual tenha sido registrada:
a) até 17.03.1999:
I. as operações de câmbio destinadas ao pagamento de parcelas com
vencimento até o último dia do quinto mês subseqüente ao mês de
registro da DI devem ter sido celebradas, para liquidação futura,
anteriormente à data de registro da DI;
II. nos demais casos, as correspondentes operações de câmbio devem
ter sido celebradas até o último dia do sexto mês anterior ao mês
previsto para pagamento no esquema de pagamentos do ROF;
b) entre 18.03.1999 e 29.10.1999:
I. as operações de câmbio destinadas ao pagamento de parcelas com
vencimento até o último dia do segundo mês subseqüente ao mês de
registro da DI devem ter sido celebradas, para liquidação futura,
anteriormente à data de registro da DI;
II. nos demais casos, as correspondentes operações de câmbio devem
ter sido celebradas até o vencimento da obrigação, previsto no
esquema de pagamentos do ROF.
8. Relativamente ao item anterior, estão também sujeitos à multa os
pagamentos em reais de financiamentos registrados para liquidação em
moeda estrangeira e os pagamentos em atraso de parcelas de
financiamentos registradas em reais, observado que a multa de que
trata esta seção não se aplica a operações celebradas ao amparo de
Certificados de Registro ou Registros de Operações Financeiras
aprovados até o dia 01.05.1997.
9. Na hipótese de a DI consignar pagamentos parcelados, as
disposições desta seção devem ser observadas relativamente a cada
parcela detalhada.
10. O responsável pelo recolhimento da multa de que trata esta seção
é:
a) o banco vendedor da moeda estrangeira, nas importações pagas em
moeda estrangeira;
b) o banco onde a moeda nacional tenha sido creditada para o
pagamento da importação, nas importações pagas em moeda nacional;
c) o importador, nas demais situações, observado que se a importação
for realizada por conta e ordem de terceiro, o adquirente da
mercadoria indicado na Declaração de Importação (DI) registrada no
Siscomex a partir de 04.11.2003, é responsável solidário pelo
pagamento da multa.
11. Nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do item anterior, o
banco é notificado do valor da multa por intermédio do Sistema de
Lançamentos do Banco Central (SLB) ou por outro meio que assegure o
recebimento, sendo-lhe garantido o prazo de cinco dias úteis, que se
inicia na data do recebimento da notificação, para o recolhimento da
multa.
12. No caso de não ocorrer o pagamento da importação na forma
regulamentar, a multa é cobrada do importador, e se houver, do
adquirente da mercadoria de que trata a alínea "c" do item 10, por
meio de processo administrativo na forma da legislação e
regulamentação em vigor, podendo alternativamente ser recolhida por
iniciativa própria, sem necessidade de aviso ou notificação, até o
segundo dia útil subseqüente à data em que se tornar exigível,
observados os seguintes procedimentos: (NR)
a) o valor do recolhimento deve ser transferido para o Banco Central
do Brasil (CNPJ 00.038.166/0001-05), para crédito à conta 66.002-7,
mantida na agência 3590-4 do Banco do Brasil S.A.;
b) cópia do documento de transferência deverá ser enviada para o
Bacen/Deafi, pelo fax nº (0xx61) 3414-2377, devendo constar do
documento de transferência ou corpo do fax o número da DI relativa à
importação ainda não liquidada, o nome e o número da inscrição no
CNPJ ou CPF do importador ou do adquirente, se for o caso, bem como
que o pagamento é referente à multa estabelecida pela Lei 10.755, de
03.11.2003;
c) a prestação de informações incorretas ou incompletas quando do
pagamento da multa impede que os valores sejam corretamente
apropriados nos sistemas de controle do Sisbacen e, conseqüentemente,
que seja baixada a responsabilidade atribuída ao importador.
13. A multa não será aplicada nas seguintes situações:
a) pagamentos de mercadorias embarcadas no exterior até o dia
31.03.1997, inclusive;
b) pagamentos de importações de petróleo e derivados, classificadas
nos seguintes itens da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
2709.00 - Óleos brutos de petróleo ou de
minerais betuminosos
2710.11.4 - Naftas
2710.11.5 - Gasolinas
2710.19.1 - Querosenes
2710.19.21 - Gasóleo (Óleo diesel)
2710.19.22 - Fuel-oil
2710.19.31 - Óleos lubrificantes sem aditivos
2711.11.00 - Gás natural
2711.12 - Propano
2711.13.00 - Butanos
2711.19.10 - Gás liquefeito de petróleo (GLP)
2711.21.00 - Gás natural
2711.29.10 - Butanos
c) pagamentos de importações efetuadas sob o regime de drawback e
outros estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda;
d) importações cujo saldo para pagamento seja inferior a US$
10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em
outras moedas;
e) pagamentos de importações de produtos de consumo alimentar básico,
visando ao atendimento de aspectos conjunturais do abastecimento,
conforme dispuser ato do Ministro de Estado da Fazenda;
f) às importações, financiadas ou não, cujo pagamento seja de
responsabilidade da União, dos Estados, dos Municípios, e do Distrito
Federal, suas fundações e autarquias, inclusive aquelas importações
efetuadas em data anterior à publicação da Lei 10.755, de 03.11.2003;
g) valores de multa apurados na forma desta seção inferiores a R$
1.000,00 (um mil reais).
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 14 - Conta em Moeda Estrangeira no País
SEÇÃO: 1 - Disposições Gerais
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1. Podem ser titulares de contas em moeda estrangeira no País na
forma da legislação e regulamentação em vigor, observadas as
disposições deste título:
a) agências de turismo e prestadores de serviços turísticos;
b) embaixadas, legações estrangeiras e organismos internacionais;
c) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;
d) empresas administradoras de cartões de crédito de uso
internacional;
e) empresas encarregadas da implementação e desenvolvimento de
projetos do setor energético;
f) estrangeiros transitoriamente no País e brasileiros residentes ou
domiciliados no exterior;
g) sociedades seguradoras, resseguradoras e corretoras de resseguro;
(NR)
h) transportadores residentes, domiciliados ou com sede no exterior;
i) agentes autorizados a operar no mercado de câmbio;
j) empresas que operam no ramo de seguro de crédito a exportação.
(NR)
2. As contas em moedas estrangeiras devem ser mantidas exclusivamente
em bancos autorizados a operar no mercado de câmbio.
3. Salvo o contido nas seções 8 e 11, os recursos mantidos nas contas
de que trata este título podem ser livremente aplicados no mercado
internacional. (NR)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 14 - Conta em Moeda Estrangeira no País
SEÇÃO: 7 - Estrangeiros Transitoriamente no País e Brasileiros
Residentes no Exterior
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1. Os estrangeiros transitoriamente no País e os brasileiros
residentes no exterior podem manter apenas uma conta por moeda em um
mesmo banco, por praça. (NR)
2. Referidas contas são movimentadas por meio de ordens ou cheques,
observado a respeito que:
a) somente podem ser abertas e alimentadas mediante transferência
bancária do exterior (NR);
b) não é admitida a ocorrência de saldo negativo.
3. Os bancos depositários podem acatar cheques emitidos contra tais
contas, recebidos em cobrança de banqueiros do exterior, ou de bancos
no País autorizados a operar no mercado de câmbio.
4. Podem os bancos acolher, também, solicitações dos titulares das
contas para:
a) saque ou emissão de ordens de pagamento em moeda estrangeira para
o exterior;
b) efetuar pagamentos de compromissos no País em moeda nacional;
c) conversão a moeda nacional.
5. Nas hipóteses das alíneas "b" e "c" do item anterior, as
pertinentes operações devem ser sempre precedidas da correspondente
compra da moeda estrangeira por banco autorizado a operar no mercado
de câmbio.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 14 - Conta em Moeda Estrangeira no País
SEÇÃO: 11 - Empresas que Operam no Ramo de Seguro de Crédito a
Exportação (NR)
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1. As empresas autorizadas a operar no ramo de seguro de crédito a
exportação, na forma do Decreto n° 2.369, de 10.11.1997, podem abrir
contas em moedas estrangeiras exclusivamente em banco autorizado a
operar em câmbio no País.
2. Salvo o disposto nos itens 3 e 5 abaixo, a movimentação das contas
de que tratam essa seção é restrita aos recebimentos e pagamentos,
conforme o caso, de prêmios de seguro, de resseguro e de co-seguro,
de recuperações de créditos em moedas estrangeiras, de rendimentos da
aplicação dos saldos existentes e de indenizações devidas.
3. São vedados a manutenção e o financiamento de saldos devedores,
ainda que eventuais, sobre as contas de que se trata, bem como a
conversão para reais dos saldos correspondentes às reservas técnicas
registrados em referidas contas, salvo na situação prevista na alínea
"b" do item 5.
4. Os valores registrados nas contas aqui tratadas, que não componham
as reservas técnicas, podem ser livremente convertidos em reais,
mediante contratação e liquidação de operação de câmbio na forma da
regulamentação em vigor.
5. As aplicações das reservas técnicas da empresa seguradora de
crédito a exportação devem limitar-se a:
a) aplicação em moeda estrangeira:
I - em depósitos a prazo fixo por até 6 (seis) meses, renováveis, ou
em certificados de depósitos, aceites bancários e outras obrigações
negociáveis emitidas ou incondicionalmente garantidas por
instituições financeiras com classificação de risco (rating) mínima
"A" (single A);
II - em bônus e outras obrigações negociáveis emitidas ou
incondicionalmente garantidas por governos de países, entidades
governamentais ou organismos multilaterais, com classificação de
risco (rating) mínima "AA" (double A), se na moeda do país emissor ou
"AAA" (triple A), se em outra moeda;
b) aplicação em moeda nacional: exclusivamente na aquisição de
títulos públicos federais cujo valor nominal seja corrigido pela
variação da taxa de câmbio do dólar dos Estados Unidos, após a
efetiva conversão de valores das reservas técnicas mantidos em conta
corrente aberta em consonância com o disposto nesta seção.
6. As transferências financeiras do e para o exterior relativas a
comissões, prestação de serviços, ressarcimento de despesas e outras
não enquadráveis no item 2 acima, devem ser realizadas mediante
contratação e liquidação de operação de câmbio na forma da
regulamentação em vigor.
7. O prêmio referente ao seguro de crédito a exportação é pago, pelo
segurado, mediante celebração e liquidação de contrato de câmbio,
efetivando-se a entrega da moeda estrangeira por intermédio de
transferência bancária para crédito na conta da empresa seguradora
de crédito à exportação.
8. A indenização referente a seguro de crédito a exportação é paga na
moeda estrangeira da apólice, diretamente com recursos das contas
aqui tratadas, exclusivamente mediante ordem de pagamento emitida
pela empresa seguradora de crédito à exportação.
---------------------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 16 - Países com Disposições Cambiais Especiais
SEÇÃO: 2 - Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU)
---------------------------------------------------------------------
1. Deve ser imediatamente comunicada ao Banco Central do Brasil /
Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio
e Capitais Internacionais (Decic) a existência de fundos, outros
ativos financeiros ou recursos econômicos pertencentes ou
controlados, direta ou indiretamente:
a) por Osama bin Laden, membros da organização Al-Qaeda, membros do
Talibã, outras pessoas, grupos, empresas ou entidades a eles
associadas, estando a lista das pessoas e entidades sujeitas à
comunicação disponível no seguinte endereço da internet:
http://www.un.org/Docs/sc/committees/1267/1267ListEng.htm;
b) pelo antigo governo do Iraque ou de seus entes estatais, empresas
ou agências, situados fora do Iraque, bem como fundos ou outros
ativos financeiros ou recursos econômicos que tenham sido retirados
do Iraque, ou adquiridos, por Saddam Hussein ou por outros altos
funcionários do antigo regime iraquiano e pelos membros mais próximos
de suas famílias, incluindo entidades de propriedade ou controladas,
direta ou indiretamente, por eles ou por pessoas que atuem em seu
favor ou sob sua direção, estando a lista de pessoas e entidades
sujeitas à comunicação disponível no seguinte endereço da internet:
http://www.un.org/Docs/sc/committees/IraqKuwait/IraqSanctionsCommEng.
htm;
c) por Charles Taylor, Jewell Howard Taylor, Charles Taylor Jr. ou
por outros indivíduos indicados pelo Comitê estabelecido em virtude
do § 21 da Resolução n° 1.521, de 22.12.2003, do Conselho de
Segurança das Nações Unidas - CSNU, que trata sobre o regime de
sanções à Libéria, incluindo fundos, outros ativos financeiros e
recursos econômicos em poder de entidades que pertençam a ou sejam
controladas direta ou indiretamente por tais pessoas ou por outros
que atuem em seu nome ou seguindo suas instruções, conforme designado
pelo Comitê, estando a lista de pessoas sujeitas à comunicação
disponível no seguinte endereço da internet:
http://www.un.org/Docs/sc/committees/Liberia3/1532_afl.htm;
d) pelas pessoas e entidades listadas na forma prevista pela
Resolução n° 1.596, de 18.04.2005, do CSNU, relativa à República
Democrática do Congo, estando referida lista disponível no seguinte
endereço da internet:
http://www.un.org/Docs/sc/committees/DRC/1533_list.htm;
e) pelas pessoas listadas na forma prevista pela Resolução n° 1.643,
de 15.12.2005, do CSNU, relativa à Costa do Marfim, estando referida
lista disponível no seguinte endereço da internet:
http://www.un.org/Docs/sc/committees/CI/1572_lst_Eng.htm;
f) pelas pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido pela
Resolução n° 1.591, de 29.03.2005, do CSNU, relativa ao Sudão,
estando referida lista disponível no seguinte endereço da internet:
http://www.un.org/docs/sc/committees/Sudan/Sudan_list.pdf. (NR)
2. A obrigatoriedade da comunicação referente às pessoas e entidades
tratadas nas alíneas constantes do item anterior decorre das
disposições constantes dos seguintes Decretos, conforme abaixo:
a) alínea "a": Decretos n°s 3.267, de 30.11.1999, 3.755, de
19.02.2001, 3.976, de 18.10.2001, 4.150, de 06.03.2002, e 4.599, de
19.02.2003, que dispõem sobre a execução no Território Nacional das
Resoluções do CSNU n°s 1.267, de 15.10.1999, 1.333, de 19.12.2000,
1.373, de 28.09.2001, 1.390, de 16.01.2002, e 1.455, de 17.01.2003,
respectivamente;
b) alínea "b": Decreto n° 4.775, de 09.07.2003, que dispõe sobre a
execução no Território Nacional da Resolução n° 1.483, de
22.05.2003, do CSNU;
c) alínea "c": Decreto n° 5.096, de 01.06.2004, que dispõe sobre a
execução no Território Nacional da Resolução n° 1.532, de 12.03.2004,
do CSNU;
d) alínea "d": Decreto n° 5.489, de 13.07.2005, que dispõe sobre a
execução no Território Nacional da Resolução n° 1.596, de
18.04.2005, do CSNU;
e) alínea "e": Decreto n° 5.694, de 07.02.2006, que dispõe sobre a
execução no Território Nacional da Resolução n° 1.643, de
15.12.2005, do CSNU;
f) alínea "f": Decreto n° 5.470, de 16.06.2005, que dispõe sobre a
execução no Território Nacional da Resolução n° 1.591, de
29.03.2005, do CSNU. (NR)
---------------------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
ANEXO: 1 - Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 1
---------------------------------------------------------------------
CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 01
EXPORTAÇAO
NR. / DE / / FL. NR. 01
AS PARTES A SEGUIR DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE, COMPRADOR E
VENDEDOR, CONTRATAM A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO, NAS CONDIÇÕES AQUI
ESTIPULADAS.
---------------------------------------------------------------------
|COMPRADOR: |
|CNPJ: |
|ENDEREÇO: |
|-------------------------------------------------------------------|
|VENDEDOR: |
|CNPJ: |
|ENDEREÇO: |
|-------------------------------------------------------------------|
|MOEDA |TAXA CAMBIAL |
|-------------------------------------------------------------------|
|VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA: |
|( )|
|-------------------------------------------------------------------|
|VALOR EM MOEDA NACIONAL: |
|( )|
|-------------------------------------------------------------------|
|ENTREGA | DE PRAZO DAS CAMBIAIS: | LIQUIDAÇÃO ATÉ: |
|DOCUMENTOS: | | |
|-------------------------------------------------------------------|
|FORMA DE ENTREGA DA MOEDA ESTRANGEIRA: |
|-------------------------------------------------------------------|
|NATUREZA DA OPERAÇÃO: |
|DESCRIÇÃO: |
|-------------------------------------------------------------------|
|PRÊMIO: |
|ADIANTAMENTO: |
|-------------------------------------------------------------------|
|CORRETOR: |
|CNPJ: |
|-------------------------------------------------------------------|
|CLÁUSULAS CONTRATUAIS |
| |
|-------------------------------------------------------------------|
|OUTRAS ESPECIFICAÇÕES |
| |
|-------------------------------------------------------------------|
CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 01
EXPORTAÇAO
NR. / DE / / FL. NR. 02
OS INTERVENIENTES NO PRESENTE CONTRATO DE CÂMBIO - COMPRADOR,
VENDEDOR E CORRETOR - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO DAS NORMAS
CAMBIAIS VIGENTES, NOTADAMENTE DA LEI 4.131, DE 03.09.1962, E
ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES, EM ESPECIAL DO ARTIGO 23 DO CITADO DIPLOMA,
'VERBIS':
'ART. 23 - AS OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA LIVRE SERÃO
EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO,
COM A INTERVENÇÃO DE CORRETOR OFICIAL QUANDO PREVISTO EM LEI OU
REGULAMENTO, RESPONDENDO AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE, ASSIM
COMO PELA CORRETA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES POR ESTE PRESTADAS,
SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE NOS
ITENS ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC, OU
SEJAM CLASSIFICÁVEIS EM RUBRICAS RESIDUAIS, COMO 'OUTROS' E
'DIVERSOS', SÓ PODERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A.
PARÁGRAFO SEGUNDO - CONSTITUI INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO
BANCÁRIO, AO CORRETOR E AO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 50
(CINQÜENTA) A 300 POR CENTO (TREZENTOS POR CENTO) DO VALOR DA
OPERAÇÃO PARA CADA UM DOS INFRATORES, A DECLARAÇÃO DE FALSA
IDENTIDADE NO FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO O MODELO
DETERMINADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, SERÁ EXIGIDO EM CADA
OPERAÇÃO, ASSINADO PELO CLIENTE E VISADO PELO ESTABELECIMENTO
BANCÁRIO E PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM. (REDAÇÃO DADA PELO
ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO TERCEIRO -
CONSTITUI INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL
COM MULTA DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO VALOR DA
OPERAÇÃO, A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A QUE SE
REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI
9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO QUARTO - CONSTITUI INFRAÇÃO,
IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE INTERVIEREM
NA OPERAÇÃO, PUNÍVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO) A 100 POR
CENTO (CEM POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, PARA CADA UM DOS
INFRATORES, A CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO
CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO, DAS INFORMAÇÕES
PRESTADAS PELO CLIENTE NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO
SEGUNDO DESTE ARTIGO. PARÁGRAFO QUINTO - EM CASO DE
REINCIDÊNCIA, PODERÁ O CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO
CRÉDITO CASSAR A AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR EM CÂMBIO AOS
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS QUE NEGLIGENCIAREM O CUMPRIMENTO DO
DISPOSTO NO PRESENTE ARTIGO E PROPOR À AUTORIDADE COMPETENTE IGUAL
MEDIDA EM RELAÇÃO AOS CORRETORES. PARÁGRAFO SEXTO - O TEXTO DO
PRESENTE ARTIGO CONSTARÁ OBRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO A QUE SE
REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. § 7º A UTILIZAÇÃO DO FORMULÁRIO A QUE SE
REFERE O § 2º DESTE ARTIGO NÃO É OBRIGATÓRIA NAS OPERAÇÕES DE COMPRA
E DE VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA DE ATÉ US$ 3,000.00 (TRÊS MIL DÓLARES
DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA), OU DO SEU EQUIVALENTE EM OUTRAS
MOEDAS.' (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 4º DA MEDIDA PROVISÓRIA 315, DE
03.08.2006)
---------------------------------------------------------------------
PELO COMPRADOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A
EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE
ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS
(ICP-BRASIL).
---------------------------------------------------------------------
PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A
EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE
ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS
(ICP-BRASIL).
---------------------------------------------------------------------
PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A
EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE
ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS
(ICP-BRASIL).
---------------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
ANEXO: 2 - Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 2
---------------------------------------------------------------------
CONTRATO DE CÂMBIO DE VENDA -TIPO 02
IMPORTAÇÃO
NR. / DE / / FL. NR. 01
AS PARTES A SEGUIR DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE, VENDEDOR E
COMPRADOR, CONTRATAM A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO, NAS CONDIÇÕES
AQUI ESTIPULADAS.
---------------------------------------------------------------------
|VENDEDOR: |
|CNPJ: |
|ENDEREÇO: |
|-------------------------------------------------------------------|
|COMPRADOR: |
|CNPJ: |
|ENDEREÇO: |
|-------------------------------------------------------------------|
|MOEDA |TAXA CAMBIAL |
|-------------------------------------------------------------------|
|VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA: |
|( )|
|-------------------------------------------------------------------|
|VALOR EM MOEDA NACIONAL: |
|( )|
|-------------------------------------------------------------------|
|LIQUIDAÇÃO ATÉ: | BONIFICAÇÃO: |
|-------------------------------------------------------------------|
|FORMA DE ENTREGA DA MOEDA ESTRANGEIRA: |
|-------------------------------------------------------------------|
|NATUREZA DA OPERAÇÃO: |
|DESCRIÇÃO: |
|-------------------------------------------------------------------|
|CORRETOR: |
|CNPJ: |
|-------------------------------------------------------------------|
|CLÁUSULAS CONTRATUAIS |
| |
|-------------------------------------------------------------------|
|OUTRAS ESPECIFICAÇÕES |
| |
|-------------------------------------------------------------------|
CONTRATO DE CÂMBIO DE VENDA -TIPO 02
IMPORTAÇÃO
NR. / DE / / FL. NR. 02
OS INTERVENIENTES NO PRESENTE CONTRATO DE CÂMBIO - COMPRADOR,
VENDEDOR E CORRETOR - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO DAS NORMAS
CAMBIAIS VIGENTES, NOTADAMENTE DA LEI 4.131, DE 03.09.1962, E
ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES, EM ESPECIAL DO ARTIGO 23 DO CITADO DIPLOMA,
'VERBIS':
'ART. 23 - AS OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA LIVRE SERÃO
EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO,
COM A INTERVENÇÃO DE CORRETOR OFICIAL QUANDO PREVISTO EM LEI OU
REGULAMENTO, RESPONDENDO AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE, ASSIM COMO
PELA CORRETA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES POR ESTE PRESTADAS,
SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE NOS
ITENS ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC, OU
SEJAM CLASSIFICÁVEIS EM RUBRICAS RESIDUAIS, COMO 'OUTROS' E
'DIVERSOS', SÓ PODERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A.
PARÁGRAFO SEGUNDO - CONSTITUI INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO
BANCÁRIO, AO CORRETOR E AO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 50
(CINQÜENTA) A 300 POR CENTO (TREZENTOS POR CENTO) DO VALOR DA
OPERAÇÃO PARA CADA UM DOS INFRATORES, A DECLARAÇÃO DE FALSA
IDENTIDADE NO FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO O MODELO
DETERMINADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, SERÁ EXIGIDO EM CADA
OPERAÇÃO, ASSINADO PELO CLIENTE E VISADO PELO ESTABELECIMENTO
BANCÁRIO E PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM. (REDAÇÃO DADA PELO
ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO TERCEIRO - CONSTITUI
INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA
DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO, A
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O
PARÁGRAFO SEGUNDO. (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE
29.06.1995) PARÁGRAFO QUARTO - CONSTITUI INFRAÇÃO, IMPUTÁVEL AO
ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE INTERVIEREM NA OPERAÇÃO,
PUNÍVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR
CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, PARA CADA UM DOS INFRATORES, A
CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO CONSELHO DA
SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO, DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS
PELO CLIENTE NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO DESTE
ARTIGO. PARÁGRAFO QUINTO - EM CASO DE REINCIDÊNCIA, PODERÁ O
CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO CASSAR A
AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR EM CÂMBIO AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS QUE
NEGLIGENCIAREM O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE ARTIGO E PROPOR
À AUTORIDADE COMPETENTE IGUAL MEDIDA EM RELAÇÃO AOS CORRETORES.
PARÁGRAFO SEXTO - O TEXTO DO PRESENTE ARTIGO CONSTARÁ
OBRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. §
7º A UTILIZAÇÃO DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O § 2º DESTE ARTIGO
NÃO É OBRIGATÓRIA NAS OPERAÇÕES DE COMPRA E DE VENDA DE MOEDA
ESTRANGEIRA DE ATÉ US$ 3,000.00 (TRÊS MIL DÓLARES DOS ESTADOS UNIDOS
DA AMÉRICA), OU DO SEU EQUIVALENTE EM OUTRAS MOEDAS.' (REDAÇÃO DADA
PELO ARTIGO 4º DA MEDIDA PROVISÓRIA 315, DE 03.08.2006)'
---------------------------------------------------------------------
PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A
EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE
ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS
(ICP-BRASIL).
---------------------------------------------------------------------
PELO COMPRADOR: NOME, CPF E OU ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A
EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE
ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS
(ICP-BRASIL).
---------------------------------------------------------------------
PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A
EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE
ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS
(ICP-BRASIL).
---------------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
ANEXO: 3 - Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 3
---------------------------------------------------------------------
CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 03
TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS DO EXTERIOR
NR. / DE / / FL. NR. 01
AS PARTES A SEGUIR DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE, COMPRADOR E
VENDEDOR, CONTRATAM A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO, NAS CONDIÇÕES AQUI
ESTIPULADAS.
---------------------------------------------------------------------
|COMPRADOR: |
|CNPJ: |
|ENDEREÇO: |
|-------------------------------------------------------------------|
|VENDEDOR: |
|CNPJ: |
|ENDEREÇO: |
|-------------------------------------------------------------------|
|MOEDA | TAXA CAMBIAL |
|-------------------------------------------------------------------|
|VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA: |
|( )|
|-------------------------------------------------------------------|
|VALOR EM MOEDA NACIONAL: |
|( )|
|-------------------------------------------------------------------|
|LIQUIDAÇÃO ATÉ: | FORMA DE ENTREGA DA MOEDA ESTRANGEIRA: |
|-------------------------------------------------------------------|
|NATUREZA DA OPERAÇÃO: |
|DESCRIÇÃO: |
|-------------------------------------------------------------------|
|PAGADOR NO EXTERIOR: | PAÍS: |
|-------------------------------------------------------------------|
|NÚMERO DO REGISTRO RDE OU DA AUTORIZAÇÃO OU DO CERTIFICADO DO|
|BANCO CENTRAL DO BRASIL: |
|-------------------------------------------------------------------|
|CORRETOR: |
|CNPJ: |
|-------------------------------------------------------------------|
|CLÁUSULAS CONTRATUAIS |
| |
|-------------------------------------------------------------------|
|OUTRAS ESPECIFICAÇÕES |
| |
|-------------------------------------------------------------------|
CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 03
TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS DO EXTERIOR
NR. / DE / / FL. NR. 02
OS INTERVENIENTES NO PRESENTE CONTRATO DE CÂMBIO - COMPRADOR,
VENDEDOR E CORRETOR - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO DAS NORMAS
CAMBIAIS VIGENTES, NOTADAMENTE DA LEI 4.131, DE 03.09.1962, E
ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES, EM ESPECIAL DO ARTIGO 23 DO CITADO DIPLOMA,
'VERBIS':
'ART. 23 - AS OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA LIVRE SERÃO
EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO,
COM A INTERVENÇÃO DE CORRETOR OFICIAL QUANDO PREVISTO EM LEI OU
REGULAMENTO, RESPONDENDO AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE, ASSIM COMO
PELA CORRETA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES POR ESTE PRESTADAS,
SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE NOS
ITENS ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC, OU
SEJAM CLASSIFICÁVEIS EM RUBRICAS RESIDUAIS, COMO 'OUTROS' E
'DIVERSOS', SÓ PODERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A.
PARÁGRAFO SEGUNDO - CONSTITUI INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO
BANCÁRIO, AO CORRETOR E AO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 50
(CINQÜENTA) A 300 POR CENTO (TREZENTOS POR CENTO) DO VALOR DA
OPERAÇÃO PARA CADA UM DOS INFRATORES, A DECLARAÇÃO DE FALSA
IDENTIDADE NO FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO O MODELO
DETERMINADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, SERÁ EXIGIDO EM CADA
OPERAÇÃO, ASSINADO PELO CLIENTE E VISADO PELO ESTABELECIMENTO
BANCÁRIO E PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM. (REDAÇÃO DADA PELO
ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO TERCEIRO - CONSTITUI
INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA
DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO, A
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O
PARÁGRAFO SEGUNDO. (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE
29.06.1995) PARÁGRAFO QUARTO - CONSTITUI INFRAÇÃO, IMPUTÁVEL AO
ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE INTERVIEREM NA OPERAÇÃO,
PUNÍVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR
CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, PARA CADA UM DOS INFRATORES, A
CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO CONSELHO DA
SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO, DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS
PELO CLIENTE NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO DESTE
ARTIGO. PARÁGRAFO QUINTO - EM CASO DE REINCIDÊNCIA, PODERÁ O
CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO CASSAR A
AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR EM CÂMBIO AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS QUE
NEGLIGENCIAREM O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE ARTIGO E PROPOR
À AUTORIDADE COMPETENTE IGUAL MEDIDA EM RELAÇÃO AOS CORRETORES.
PARÁGRAFO SEXTO - O TEXTO DO PRESENTE ARTIGO CONSTARÁ
OBRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. §
7º A UTILIZAÇÃO DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O § 2º DESTE ARTIGO
NÃO É OBRIGATÓRIA NAS OPERAÇÕES DE COMPRA E DE VENDA DE MOEDA
ESTRANGEIRA DE ATÉ US$ 3,000.00 (TRÊS MIL DÓLARES DOS ESTADOS UNIDOS
DA AMÉRICA), OU DO SEU EQUIVALENTE EM OUTRAS MOEDAS.' (REDAÇÃO DADA
PELO ARTIGO 4º DA MEDIDA PROVISÓRIA 315, DE 03.08.2006)
---------------------------------------------------------------------
PELO COMPRADOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A
EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE
ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES
PÚBLICAS (ICP-BRASIL).
---------------------------------------------------------------------
PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A
EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE
ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES
PÚBLICAS (ICP-BRASIL).
---------------------------------------------------------------------
PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A
EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE
ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES
PÚBLICAS (ICP-BRASIL).
---------------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
ANEXO: 4 - Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 4
---------------------------------------------------------------------
CONTRATO DE CÂMBIO DE VENDA -TIPO 04
TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS P/ O EXTERIOR
NR. / DE / / FL. NR. 01
AS PARTES A SEGUIR DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE, VENDEDOR E
COMPRADOR, CONTRATAM A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO, NAS CONDIÇÕES
AQUI ESTIPULADAS.
---------------------------------------------------------------------
|VENDEDOR: |
|CNPJ: |
|ENDEREÇO: |
|-------------------------------------------------------------------|
|COMPRADOR: |
|CNPJ: |
|ENDEREÇO: |
|-------------------------------------------------------------------|
|MOEDA | TAXA CAMBIAL |
|-------------------------------------------------------------------|
|VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA |
|( )|
|-------------------------------------------------------------------|
|VALOR EM MOEDA NACIONAL |
|( )|
|-------------------------------------------------------------------|
|LIQUIDAÇÃO ATÉ: |FORMA DE ENTREGA DA MOEDA ESTRANGEIRA: |
|-------------------------------------------------------------------|
|NATUREZA DA OPERAÇÃO: |
|DESCRIÇÃO: |
|-------------------------------------------------------------------|
|RECEBEDOR NO EXTERIOR: |PAÍS: |
|-------------------------------------------------------------------|
|NÚMERO DO REGISTRO RDE OU DA AUTORIZAÇÃO OU DO CERTIFICADO DO|
|BANCO CENTRAL DO BRASIL |
|-------------------------------------------------------------------|
|CORRETOR: |
|CNPJ: |
|-------------------------------------------------------------------|
|CLÁUSULAS CONTRATUAIS |
| |
|-------------------------------------------------------------------|
|OUTRAS ESPECIFICAÇÕES |
| |
|-------------------------------------------------------------------|
CONTRATO DE CÂMBIO DE VENDA -TIPO 04
TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS P/ O EXTERIOR
NR. / DE / / FL. NR. 02
OS INTERVENIENTES NO PRESENTE CONTRATO DE CÂMBIO - COMPRADOR,
VENDEDOR E CORRETOR - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO DAS NORMAS
CAMBIAIS VIGENTES, NOTADAMENTE DA LEI 4.131, DE 03.09.1962, E
ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES, EM ESPECIAL DO ARTIGO 23 DO CITADO DIPLOMA,
'VERBIS':
'ART. 23 - AS OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA LIVRE SERÃO
EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO,
COM A INTERVENÇÃO DE CORRETOR OFICIAL QUANDO PREVISTO EM LEI OU
REGULAMENTO, RESPONDENDO AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE, ASSIM COMO
PELA CORRETA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES POR ESTE PRESTADAS,
SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE NOS
ITENS ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC, OU
SEJAM CLASSIFICÁVEIS EM RUBRICAS RESIDUAIS, COMO 'OUTROS' E
'DIVERSOS', SÓ PODERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A.
PARÁGRAFO SEGUNDO - CONSTITUI INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO
BANCÁRIO, AO CORRETOR E AO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 50
(CINQÜENTA) A 300 POR CENTO (TREZENTOS POR CENTO) DO VALOR DA
OPERAÇÃO PARA CADA UM DOS INFRATORES, A DECLARAÇÃO DE FALSA
IDENTIDADE NO FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO O MODELO
DETERMINADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, SERÁ EXIGIDO EM CADA
OPERAÇÃO, ASSINADO PELO CLIENTE E VISADO PELO ESTABELECIMENTO
BANCÁRIO E PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM. (REDAÇÃO DADA PELO
ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO TERCEIRO -
CONSTITUI INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL
COM MULTA DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO VALOR DA
OPERAÇÃO, A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A QUE SE
REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI
9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO QUARTO - CONSTITUI INFRAÇÃO,
IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE INTERVIEREM
NA OPERAÇÃO, PUNÍVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO) A 100 POR
CENTO (CEM POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, PARA CADA UM DOS
INFRATORES, A CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO
CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO, DAS INFORMAÇÕES
PRESTADAS PELO CLIENTE NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO
SEGUNDO DESTE ARTIGO. PARÁGRAFO QUINTO - EM CASO DE REINCIDÊNCIA,
PODERÁ O CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO CASSAR A
AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR EM CÂMBIO AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS QUE
NEGLIGENCIAREM O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE ARTIGO E PROPOR
À AUTORIDADE COMPETENTE IGUAL MEDIDA EM RELAÇÃO AOS CORRETORES.
PARÁGRAFO SEXTO - O TEXTO DO PRESENTE ARTIGO CONSTARÁ
OBRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. §
7º A UTILIZAÇÃO DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O § 2º DESTE ARTIGO
NÃO É OBRIGATÓRIA NAS OPERAÇÕES DE COMPRA E DE VENDA DE MOEDA
ESTRANGEIRA DE ATÉ US$ 3,000.00 (TRÊS MIL DÓLARES DOS ESTADOS UNIDOS
DA AMÉRICA), OU DO SEU EQUIVALENTE EM OUTRAS MOEDAS.' (REDAÇÃO DADA
PELO ARTIGO 4º DA MEDIDA PROVISÓRIA 315, DE 03.08.2006)
---------------------------------------------------------------------
PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A
EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE
ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS
(ICP-BRASIL).
---------------------------------------------------------------------
PELO COMPRADOR: NOME, CPF E OU ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A
EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE
ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS
(ICP-BRASIL).
---------------------------------------------------------------------
PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A
EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE
ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS
(ICP-BRASIL).
---------------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
ANEXO: 5 - Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 5
---------------------------------------------------------------------
CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 05
INTERBANCÁRIO
NR. / DE / / FL. NR. 01
AS PARTES A SEGUIR DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE, COMPRADOR E
VENDEDOR, CONTRATAM A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO, NAS CONDIÇÕES AQUI
ESTIPULADAS.
---------------------------------------------------------------------
|COMPRADOR: |
|CNPJ: |
|ENDEREÇO: |
|-------------------------------------------------------------------|
|VENDEDOR: |
|CNPJ: |
|ENDEREÇO: |
|-------------------------------------------------------------------|
|MOEDA: |TAXA CAMBIAL: |
|-------------------------------------------------------------------|
|VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA: |
|-------------------------------------------------------------------|
|VALOR EM MOEDA NACIONAL: |
|-------------------------------------------------------------------|
|LIQUIDAÇÃO EM: |FORMA DE ENTREGA DA MOEDA |
| |ESTRANGEIRA: |
|-------------------------------------------------------------------|
|NATUREZA DA OPERAÇÃO: |
|DESCRIÇÃO: |
|-------------------------------------------------------------------|
|PRÊMIO: |
|ADIANTAMENTO: |
|-------------------------------------------------------------------|
|CORRETOR: |
|CNPJ: |
|-------------------------------------------------------------------|
|CLÁUSULAS CONTRATUAIS: |
| |
|-------------------------------------------------------------------|
|OUTRAS ESPECIFICAÇÕES: |
| |
|-------------------------------------------------------------------|
CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 05
INTERBANCÁRIO
NR. / DE / / FL. NR. 02
OS INTERVENIENTES NO PRESENTE CONTRATO DE CÂMBIO - COMPRADOR,
VENDEDOR E CORRETOR - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO DAS NORMAS
CAMBIAIS VIGENTES, NOTADAMENTE DA LEI 4.131, DE 03.09.1962, E
ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES, EM ESPECIAL DO ARTIGO 23 DO CITADO DIPLOMA,
'VERBIS':
'ART. 23 - AS OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA LIVRE SERÃO
EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO,
COM A INTERVENÇÃO DE CORRETOR OFICIAL QUANDO PREVISTO EM LEI OU
REGULAMENTO, RESPONDENDO AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE, ASSIM COMO
PELA CORRETA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES POR ESTE PRESTADAS,
SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE NOS
ITENS ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC, OU
SEJAM CLASSIFICÁVEIS EM RUBRICAS RESIDUAIS, COMO 'OUTROS' E
'DIVERSOS', SÓ PODERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A.
PARÁGRAFO SEGUNDO - CONSTITUI INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO
BANCÁRIO, AO CORRETOR E AO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 50
(CINQÜENTA) A 300 POR CENTO (TREZENTOS POR CENTO) DO VALOR DA
OPERAÇÃO PARA CADA UM DOS INFRATORES, A DECLARAÇÃO DE FALSA
IDENTIDADE NO FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO O MODELO
DETERMINADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, SERÁ EXIGIDO EM CADA
OPERAÇÃO, ASSINADO PELO CLIENTE E VISADO PELO ESTABELECIMENTO
BANCÁRIO E PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM. (REDAÇÃO DADA PELO
ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO TERCEIRO -
CONSTITUI INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL
COM MULTA DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO VALOR DA
OPERAÇÃO, A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A QUE SE
REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI
9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO QUARTO - CONSTITUI INFRAÇÃO,
IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE INTERVIEREM
NA OPERAÇÃO, PUNÍVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO) A 100 POR
CENTO (CEM POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, PARA CADA UM DOS
INFRATORES, A CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO
CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO, DAS INFORMAÇÕES
PRESTADAS PELO CLIENTE NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO
SEGUNDO DESTE ARTIGO. PARÁGRAFO QUINTO - EM CASO DE
REINCIDÊNCIA, PODERÁ O CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO
CRÉDITO CASSAR A AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR EM CÂMBIO AOS
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS QUE NEGLIGENCIAREM O CUMPRIMENTO DO
DISPOSTO NO PRESENTE ARTIGO E PROPOR À AUTORIDADE COMPETENTE IGUAL
MEDIDA EM RELAÇÃO AOS CORRETORES. PARÁGRAFO SEXTO - O TEXTO DO
PRESENTE ARTIGO CONSTARÁ OBRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO A QUE SE
REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. § 7º A UTILIZAÇÃO DO FORMULÁRIO A QUE SE
REFERE O § 2º DESTE ARTIGO NÃO É OBRIGATÓRIA NAS OPERAÇÕES DE COMPRA
E DE VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA DE ATÉ US$ 3,000.00 (TRÊS MIL DÓLARES
DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA), OU DO SEU EQUIVALENTE EM OUTRAS
MOEDAS.' (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 4º DA MEDIDA PROVISÓRIA 315, DE
03.08.2006)'
---------------------------------------------------------------------
PELO COMPRADOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A
EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE
ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS
(ICP-BRASIL).
---------------------------------------------------------------------
PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A
EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE
ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS
(ICP-BRASIL).
---------------------------------------------------------------------
PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A
EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE
ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS
(ICP-BRASIL).
---------------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
ANEXO: 6 - Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 6
---------------------------------------------------------------------
CONTRATO DE CÂMBIO DE VENDA - TIPO 06
INTERBANCÁRIO
NR. / DE / / FL. NR. 01
AS PARTES A SEGUIR DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE, VENDEDOR E
COMPRADOR, CONTRATAM A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO, NAS CONDIÇÕES
AQUI ESTIPULADAS.
---------------------------------------------------------------------
|VENDEDOR: |
|CNPJ: |
|ENDEREÇO: |
|-------------------------------------------------------------------|
|COMPRADOR: |
|CNPJ: |
|ENDEREÇO: |
|-------------------------------------------------------------------|
|MOEDA: |TAXA CAMBIAL: |
|-------------------------------------------------------------------|
|VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA: |
| |
|-------------------------------------------------------------------|
|VALOR EM MOEDA NACIONAL: |
| |
|-------------------------------------------------------------------|
|LIQUIDAÇÃO EM: |FORMA DE ENTREGA DA MOEDA |
| |ESTRANGEIRA: |
|-------------------------------------------------------------------|
|NATUREZA DA OPERAÇÃO: |
|DESCRIÇÃO: |
|-------------------------------------------------------------------|
|PRÊMIO: |
|ADIANTAMENTO: |
|-------------------------------------------------------------------|
|CORRETOR: |
|CNPJ: |
|-------------------------------------------------------------------|
|CLÁUSULAS CONTRATUAIS: |
| |
|-------------------------------------------------------------------|
|OUTRAS ESPECIFICAÇÕES: |
| |
|-------------------------------------------------------------------|
CONTRATO DE CÂMBIO DE VENDA - TIPO 06
INTERBANCÁRIO
NR. / DE / / FL. NR. 02
OS INTERVENIENTES NO PRESENTE CONTRATO DE CÂMBIO - COMPRADOR,
VENDEDOR E CORRETOR - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO DAS NORMAS
CAMBIAIS VIGENTES, NOTADAMENTE DA LEI 4.131, DE 03.09.1962, E
ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES, EM ESPECIAL DO ARTIGO 23 DO CITADO DIPLOMA,
'VERBIS':
'ART. 23 - AS OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA LIVRE SERÃO
EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO,
COM A INTERVENÇÃO DE CORRETOR OFICIAL QUANDO PREVISTO EM LEI OU
REGULAMENTO, RESPONDENDO AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE, ASSIM COMO
PELA CORRETA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES POR ESTE PRESTADAS,
SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE NOS
ITENS ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC, OU
SEJAM CLASSIFICÁVEIS EM RUBRICAS RESIDUAIS, COMO 'OUTROS' E
'DIVERSOS', SÓ PODERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A.
PARÁGRAFO SEGUNDO - CONSTITUI INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO
BANCÁRIO, AO CORRETOR E AO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 50
(CINQÜENTA) A 300 POR CENTO (TREZENTOS POR CENTO) DO VALOR DA
OPERAÇÃO PARA CADA UM DOS INFRATORES, A DECLARAÇÃO DE FALSA
IDENTIDADE NO FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO O MODELO
DETERMINADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, SERÁ EXIGIDO EM CADA
OPERAÇÃO, ASSINADO PELO CLIENTE E VISADO PELO ESTABELECIMENTO
BANCÁRIO E PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM. (REDAÇÃO DADA PELO
ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO TERCEIRO -
CONSTITUI INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL
COM MULTA DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO VALOR DA
OPERAÇÃO, A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A QUE SE
REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI
9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO QUARTO - CONSTITUI INFRAÇÃO,
IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE INTERVIEREM
NA OPERAÇÃO, PUNÍVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO) A 100 POR
CENTO (CEM POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, PARA CADA UM DOS
INFRATORES, A CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO
CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO, DAS INFORMAÇÕES
PRESTADAS PELO CLIENTE NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO
SEGUNDO DESTE ARTIGO. PARÁGRAFO QUINTO - EM CASO DE REINCIDÊNCIA,
PODERÁ O CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO CASSAR A
AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR EM CÂMBIO AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS QUE
NEGLIGENCIAREM O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE ARTIGO E PROPOR
À AUTORIDADE COMPETENTE IGUAL MEDIDA EM RELAÇÃO AOS CORRETORES.
PARÁGRAFO SEXTO - O TEXTO DO PRESENTE ARTIGO CONSTARÁ
OBRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO.'§
7º A UTILIZAÇÃO DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O § 2º DESTE ARTIGO
NÃO É OBRIGATÓRIA NAS OPERAÇÕES DE COMPRA E DE VENDA DE MOEDA
ESTRANGEIRA DE ATÉ US$ 3,000.00 (TRÊS MIL DÓLARES DOS ESTADOS UNIDOS
DA AMÉRICA), OU DO SEU EQUIVALENTE EM OUTRAS MOEDAS.' (REDAÇÃO DADA
PELO ARTIGO 4º DA MEDIDA PROVISÓRIA 315, DE 03.08.2006)
---------------------------------------------------------------------
PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A
EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE
ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS
(ICP-BRASIL).
---------------------------------------------------------------------
PELO COMPRADOR: NOME, CPF E OU ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A
EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE
ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS
(ICP-BRASIL).
---------------------------------------------------------------------
PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A
EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE
ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS
(ICP-BRASIL).
---------------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
ANEXO: 9 - Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 9
---------------------------------------------------------------------
CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 09
CANCELAMENTO
NR. / DE / / FL. NR. 01
AS PARTES A SEGUIR DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE, COMPRADOR E
VENDEDOR, CONTRATAM A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO, NAS CONDIÇÕES AQUI
ESTIPULADAS.
---------------------------------------------------------------------
|COMPRADOR: |
|CNPJ: |
|ENDEREÇO: |
|-------------------------------------------------------------------|
|VENDEDOR: |
|CNPJ: |
|ENDEREÇO: |
|-------------------------------------------------------------------|
|MOEDA: |TAXA CAMBIAL: |
|-------------------------------------------------------------------|
|VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA CANCELADO: |
|-------------------------------------------------------------------|
|VALOR EM MOEDA NACIONAL CANCELADO: |
|-------------------------------------------------------------------|
|CLÁUSULAS CONTRATUAIS: |
| |
|-------------------------------------------------------------------|
|OUTRAS ESPECIFICAÇÕES: |
| |
|-------------------------------------------------------------------|
CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 09
CANCELAMENTO
NR. / DE / / FL. NR. 02
OS INTERVENIENTES NO PRESENTE CONTRATO DE CÂMBIO - COMPRADOR,
VENDEDOR E CORRETOR - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO DAS NORMAS
CAMBIAIS VIGENTES, NOTADAMENTE DA LEI 4.131, DE 03.09.1962, E
ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES, EM ESPECIAL DO ARTIGO 23 DO CITADO DIPLOMA,
'VERBIS':
'ART. 23 - AS OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA LIVRE SERÃO
EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO,
COM A INTERVENÇÃO DE CORRETOR OFICIAL QUANDO PREVISTO EM LEI OU
REGULAMENTO, RESPONDENDO AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE, ASSIM COMO
PELA CORRETA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES POR ESTE PRESTADAS,
SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE NOS
ITENS ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC, OU
SEJAM CLASSIFICÁVEIS EM RUBRICAS RESIDUAIS, COMO 'OUTROS' E
'DIVERSOS', SÓ PODERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A.
PARÁGRAFO SEGUNDO - CONSTITUI INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO
BANCÁRIO, AO CORRETOR E AO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 50
(CINQÜENTA) A 300 POR CENTO (TREZENTOS POR CENTO) DO VALOR DA
OPERAÇÃO PARA CADA UM DOS INFRATORES, A DECLARAÇÃO DE FALSA
IDENTIDADE NO FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO O MODELO
DETERMINADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, SERÁ EXIGIDO EM CADA
OPERAÇÃO, ASSINADO PELO CLIENTE E VISADO PELO ESTABELECIMENTO
BANCÁRIO E PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM. (REDAÇÃO DADA PELO
ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO TERCEIRO -
CONSTITUI INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL
COM MULTA DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO VALOR DA
OPERAÇÃO, A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A QUE SE
REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI
9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO QUARTO - CONSTITUI INFRAÇÃO,
IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE INTERVIEREM
NA OPERAÇÃO, PUNÍVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO) A 100 POR
CENTO (CEM POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, PARA CADA UM DOS
INFRATORES, A CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO
CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO, DAS INFORMAÇÕES
PRESTADAS PELO CLIENTE NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO
SEGUNDO DESTE ARTIGO. PARÁGRAFO QUINTO - EM CASO DE
REINCIDÊNCIA, PODERÁ O CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO
CRÉDITO CASSAR A AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR EM CÂMBIO AOS
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS QUE NEGLIGENCIAREM O CUMPRIMENTO DO
DISPOSTO NO PRESENTE ARTIGO E PROPOR À AUTORIDADE COMPETENTE IGUAL
MEDIDA EM RELAÇÃO AOS CORRETORES. PARÁGRAFO SEXTO - O TEXTO DO
PRESENTE ARTIGO CONSTARÁ OBRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO A QUE SE
REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. § 7º A UTILIZAÇÃO DO FORMULÁRIO A QUE SE
REFERE O § 2º DESTE ARTIGO NÃO É OBRIGATÓRIA NAS OPERAÇÕES DE COMPRA
E DE VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA DE ATÉ US$ 3,000.00 (TRÊS MIL DÓLARES
DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA), OU DO SEU EQUIVALENTE EM OUTRAS
MOEDAS.' (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 4º DA MEDIDA PROVISÓRIA 315, DE
03.08.2006)
---------------------------------------------------------------------
PELO COMPRADOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A
EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE
ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS
(ICP-BRASIL).
---------------------------------------------------------------------
PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A
EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE
ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS
(ICP-BRASIL).
---------------------------------------------------------------------
PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A
EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE
ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS
(ICP-BRASIL).
---------------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
ANEXO: 10 - Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 10
CONTRATO DE CÂMBIO DE VENDA - TIPO 10
CANCELAMENTO
NR. / DE / / FL. NR. 01
AS PARTES A SEGUIR DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE, VENDEDOR E
COMPRADOR, CONTRATAM A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO, NAS CONDIÇÕES
AQUI ESTIPULADAS.
---------------------------------------------------------------------
|VENDEDOR: |
|CNPJ: |
|ENDEREÇO: |
|--------------------------------------------------------------------
|COMPRADOR: |
|CNPJ: |
|ENDEREÇO: |
|-------------------------------------------------------------------|
|MOEDA: |TAXA CAMBIAL: |
|-------------------------------------------------------------------|
|VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA CANCELADO: |
|-------------------------------------------------------------------|
|VALOR EM MOEDA NACIONAL CANCELADO: |
|-------------------------------------------------------------------|
|CLÁUSULAS CONTRATUAIS: |
| |
|-------------------------------------------------------------------|
|OUTRAS ESPECIFICAÇÕES: |
| |
|-------------------------------------------------------------------|
CONTRATO DE CÂMBIO DE VENDA - TIPO 10
CANCELAMENTO
NR. / DE / / FL. NR. 02
OS INTERVENIENTES NO PRESENTE CONTRATO DE CÂMBIO - COMPRADOR,
VENDEDOR E CORRETOR - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO DAS NORMAS
CAMBIAIS VIGENTES, NOTADAMENTE DA LEI 4.131, DE 03.09.1962, E
ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES, EM ESPECIAL DO ARTIGO 23 DO CITADO DIPLOMA,
'VERBIS':
'ART. 23 - AS OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA LIVRE SERÃO
EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO,
COM A INTERVENÇÃO DE CORRETOR OFICIAL QUANDO PREVISTO EM LEI OU
REGULAMENTO, RESPONDENDO AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE, ASSIM COMO
PELA CORRETA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES POR ESTE PRESTADAS,
SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE NOS
ITENS ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC, OU
SEJAM CLASSIFICÁVEIS EM RUBRICAS RESIDUAIS, COMO 'OUTROS' E
'DIVERSOS', SÓ PODERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A.
PARÁGRAFO SEGUNDO - CONSTITUI INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO
BANCÁRIO, AO CORRETOR E AO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 50
(CINQÜENTA) A 300 POR CENTO (TREZENTOS POR CENTO) DO VALOR DA
OPERAÇÃO PARA CADA UM DOS INFRATORES, A DECLARAÇÃO DE FALSA
IDENTIDADE NO FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO O MODELO
DETERMINADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, SERÁ EXIGIDO EM CADA
OPERAÇÃO, ASSINADO PELO CLIENTE E VISADO PELO ESTABELECIMENTO
BANCÁRIO E PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM. (REDAÇÃO DADA PELO
ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO TERCEIRO -
CONSTITUI INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL
COM MULTA DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO VALOR DA
OPERAÇÃO, A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A QUE SE
REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI
9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO QUARTO - CONSTITUI INFRAÇÃO,
IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE INTERVIEREM
NA OPERAÇÃO, PUNÍVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO) A 100 POR
CENTO (CEM POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, PARA CADA UM DOS
INFRATORES, A CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO
CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO, DAS INFORMAÇÕES
PRESTADAS PELO CLIENTE NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO
SEGUNDO DESTE ARTIGO. PARÁGRAFO QUINTO - EM CASO DE REINCIDÊNCIA,
PODERÁ O CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO CASSAR A
AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR EM CÂMBIO AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS QUE
NEGLIGENCIAREM O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE ARTIGO E PROPOR
À AUTORIDADE COMPETENTE IGUAL MEDIDA EM RELAÇÃO AOS CORRETORES.
PARÁGRAFO SEXTO - O TEXTO DO PRESENTE ARTIGO CONSTARÁ
OBRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. §
7º A UTILIZAÇÃO DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O § 2º DESTE ARTIGO
NÃO É OBRIGATÓRIA NAS OPERAÇÕES DE COMPRA E DE VENDA DE MOEDA
ESTRANGEIRA DE ATÉ US$ 3,000.00 (TRÊS MIL DÓLARES DOS ESTADOS UNIDOS
DA AMÉRICA), OU DO SEU EQUIVALENTE EM OUTRAS MOEDAS.' (REDAÇÃO DADA
PELO ARTIGO 4º DA MEDIDA PROVISÓRIA 315, DE 03.08.2006)'
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PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A
EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE
ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS
(ICP-BRASIL).
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PELO COMPRADOR: NOME, CPF E OU ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A
EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE
ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS
(ICP-BRASIL).
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PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A
EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE
ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS
(ICP-BRASIL).
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