RESOLUCAO N. 003354
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Altera e consolida as normas
relativas à metodologia de
cálculo da Taxa Básica Financeira
- TBF e da Taxa Referencial - TR.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 31 de março de 2006, com
base nos arts. 1º da Lei 8.l77, de 1º de março de 1991, 1º da Lei
8.660, de 28 de maio de 1993, e 5º da Lei 10.192, de 14 de fevereiro
de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que, para fins de cálculo da Taxa
Básica Financeira - TBF e da Taxa Referencial - TR, de que tratam os
arts. 1º da Lei 8.177, de 1º de março de 1991, 1º da Lei 8.660, de 28
de maio de 1993, e 5º da Lei 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, deve
ser constituída amostra das 30 maiores instituições financeiras do
País, assim consideradas em função do volume de captação efetuado por
meio de certificados e recibos de depósito bancário (CDB/RDB), com
prazo de 30 a 35 dias corridos, inclusive, e remunerados a taxas
prefixadas, entre bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de
investimento e caixas econômicas.
§ 1º Para efeito da constituição da amostra referida neste
artigo, devem ser considerados:
I - como uma única instituição financeira, o conjunto de
instituições de um mesmo conglomerado financeiro, nos termos do
conceito estabelecido no Plano Contábil das Instituições do Sistema
Financeiro Nacional (Cosif);
II - os somatórios dos valores de captação de CDB/RDB ao
longo de cada semestre civil.
§ 2º O Banco Central do Brasil deve constituir a amostra
de que trata este artigo até o décimo quinto dia útil dos meses de
janeiro e julho, para vigorar a partir dos dias 1º de fevereiro e
1º de agosto de cada ano.
Art. 2º A TBF e a TR são calculadas a partir da
remuneração mensal média dos CDB/RDB emitidos a taxas de mercado
prefixadas, com prazo de 30 a 35 dias corridos, inclusive, com base
em informações prestadas pelas instituições integrantes da amostra de
que trata o art. 1º, na forma a ser determinada pelo Banco Central do
Brasil.
Art. 3º As instituições referidas no art 1º não
integrantes da amostra ali referida devem informar ao Banco Central
do Brasil o montante, em reais, dos CDB/RDB emitidos a taxas de
mercado prefixadas, com prazo de 30 a 35 dias corridos, inclusive.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às
instituições que não efetuem captações por meio de CDB/RDB e que
possuam saldo nulo relativamente a essas operações, desde que
referida condição seja comunicada ao Banco Central do Brasil,
observado, ainda, que a emissão de CDB/RDB acarretará necessidade de
imediata comunicação do fato àquela instituição.
Art. 4º Para cada dia do mês - dia de referência -, o
Banco Central do Brasil deve calcular a TBF, para o período de um
mês, com início no próprio dia de referência e término no dia
correspondente ao dia de referência no mês seguinte, considerada a
hipótese prevista no § 2º, inciso IV.
§ 1º Quando inexistente o dia correspondente ao dia de
referência no mês seguinte, será considerado como término do período
o dia primeiro do mês posterior.
§ 2º O cálculo referido neste artigo deve ser efetuado a
partir das informações prestadas pelas instituições financeiras
integrantes da amostra, desconsideradas as duas maiores e as duas
menores taxas mensais médias ajustadas diferentes de zero informadas,
de acordo com a seguinte metodologia:
I - em se tratando o dia de referência de dia útil, a TBF
deve ser obtida a partir da taxa média ponderada das taxas
consideradas, de acordo com a seguinte fórmula:
S Yk Mk
TBF = ___________(em %), onde:
u S Yk
S = somatório
Mk = taxa mensal média ajustada da k-ésima instituição;
Yk = montante dos CDB/RDB emitidos pela k-ésima
instituição;
II - em se tratando o dia de referência de dia não-útil:
a) deve ser calculado o índice correspondente à TBF efetiva-
dia do dia útil imediatamente anterior ao dia de referência, conforme
a fórmula abaixo:
1/f
I = (1 + TBF /100) , onde:
u-1 u-1
TBFu-1 = TBF relativa ao dia útil imediatamente anterior ao
dia de referência;
f = número de dias úteis compreendidos no período de
vigência da TBF u-1;
b) deve ser calculado o índice correspondente à TBF efetiva-
dia do dia útil imediatamente posterior ao dia de referência,
conforme a fórmula abaixo:
l/g
I = (1 + TBF /100) , onde:
u+1 u+1
TBFu+1 = TBF relativa ao dia útil imediatamente posterior
ao dia de referência;
g = número de dias úteis compreendidos no período de
vigência da TBF u+1;
c) deve ser calculada a média geométrica de I u-1 e I u+1,
conforme a fórmula abaixo:
_________________
I = \/ ( I u-1 . I u+1 ) ;
d) a TBF deve ser obtida conforme a fórmula abaixo:
h
TBF = 100 (I - 1) (em %), onde:
nu
h = número de dias úteis compreendidos no período de
vigência da TBF relativa ao dia de referência;
III - a TBF da data-base relativa ao último dia útil do ano
deve ser calculada conforme a fórmula abaixo:
nz/nu
TBF = 100 [(1 + TBF /100) - 1] (em %), em que:
z u
TBFz = TBF relativa ao último dia útil do ano;
TBFu = TBF relativa ao penúltimo dia útil do ano;
nz = número de dias úteis compreendidos no período do
último dia útil do ano, inclusive, ao dia correspondente de janeiro,
exclusive;
nu = número de dias úteis compreendidos no período de
vigência da TBF u;
IV - quando a data de referência for o dia primeiro de um
mês com número de dias maior que o número de dias do mês anterior,
devem ser calculadas TBF adicionais - tantas quantas a diferença
entre os números de dias desses meses, válidas para os períodos
compreendidos entre o dia primeiro do mês em curso (data de
referência) e os dias do próprio mês que não tenham correspondência
no mês anterior -, ajustando-se a TBF relativa ao período de primeiro
desse mês a primeiro do mês seguinte pelo número de dias úteis do seu
próprio período de validade, de acordo com a seguinte fórmula:
x/y
TBF = 100 [(1 + TBF1 /100) - 1] (em %), onde:
a
TBF1 = TBF relativa ao período de primeiro do mês em curso
a primeiro do mês seguinte;
x = número de dias úteis compreendidos no período entre o
dia primeiro do mês e o dia, desse mesmo mês, que não tenha
correspondência no mês anterior;
y = número de dias úteis compreendidos no período de
vigência da TBF1.
Art. 5º Para cada TBF obtida, segundo a metodologia
descrita no art. 4º, deve ser calculada a correspondente TR, pela
aplicação de um redutor "R", de acordo com a seguinte fórmula:
TR = 100 {[ (1 + TBF/100) / R ] - 1} (em %).
§ 1º O valor do redutor "R" deve ser calculado para todos
os dias, inclusive não-úteis, de acordo com a seguinte fórmula:
R = (a + b . TBF/100), onde:
TBF = TBF relativa ao dia de referência;
a = 1,005;
b = valor determinado de acordo com a tabela abaixo, em
função da TBF obtida, segundo a metodologia descrita no art. 4º, em
termos percentuais ao ano:
TBF (% a.a.) b
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TBF > 16 0,48
------------------------------------------
16 >= TBF > 15 0,44
------------------------------------------
15 >= TBF > 14 0,40
------------------------------------------
14 >= TBF > 13 0,36
------------------------------------------
13 >= TBF > 12 0,32
------------------------------------------
12 >= TBF > 11 0,28
------------------------------------------
TBF = 11 0,24
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§ 2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
determinar o valor do parâmetro "b" no caso de a TBF obtida ser
inferior a 11% a.a. (onze por cento ao ano).
§ 3º O Banco Central do Brasil deve calcular o redutor "R"
utilizando, no processo, todas as casas decimais dos valores
envolvidos, procedendo ao arredondamento do valor final para 4 casas
decimais, com utilização das Regras de Arredondamento na Numeração
Decimal (NBR 5891) estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT.
§ 4º Os valores do redutor "R" devem ser divulgados pelo
Banco Central do Brasil quando da divulgação da TR.
Art. 6º O Banco Central do Brasil deve divulgar as TBF e
as correspondentes TR no primeiro dia útil posterior ao dia de
referência mencionado no art. 4º, caput.
Art. 7º A não prestação, a prestação com atraso ou a
alteração extemporânea das informações requeridas por esta resolução
sujeita a instituição ao pagamento de multa, nos termos da Resolução
2.901, de 31 de outubro de 2001.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir do cálculo da TBF e da TR
relativas ao dia 1º de abril de 2006, passando o fundamento de
validade das Circulares 2.588, de 5 de julho de 1995, 2.905, de
30 de junho de 1999, 3.206, de 25 de setembro de 2003, e 3.309, de 11
de janeiro de 2006, a ser esta resolução.
Art. 9º Ficam revogadas, a partir de 1º de abril de 2006,
as Resoluções 2.809, de 21 de dezembro de 2000, e 3.328, de 24 de
novembro de 2005.
Brasília, 31 de março de 2006.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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Obs.: retransmitida para retificar o § 3º do art. 5º.