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[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




                        RESOLUCAO N. 003354                          
                        -------------------                          
                                   Altera   e  consolida  as   normas
                                   relativas    à   metodologia    de
                                   cálculo  da Taxa Básica Financeira
                                   - TBF e da Taxa Referencial - TR. 

         O  BANCO  CENTRAL  DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em  31 de  março de 2006, com
base  nos  arts. 1º da Lei 8.l77, de 1º de março de 1991, 1º  da  Lei
8.660,  de 28 de maio de 1993, e 5º da Lei 10.192, de 14 de fevereiro
de 2001,                                                             

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º   Estabelecer que, para fins  de  cálculo  da  Taxa
Básica Financeira - TBF e da Taxa Referencial - TR, de que tratam  os
arts. 1º da Lei 8.177, de 1º de março de 1991, 1º da Lei 8.660, de 28
de maio de 1993, e 5º da Lei 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, deve
ser  constituída amostra das 30 maiores instituições  financeiras  do
País, assim consideradas em função do volume de captação efetuado por
meio  de  certificados e recibos de depósito bancário (CDB/RDB),  com
prazo  de  30  a 35 dias corridos, inclusive, e remunerados  a  taxas
prefixadas,  entre  bancos múltiplos, bancos  comerciais,  bancos  de
investimento e caixas econômicas.                                    

         §  1º  Para efeito da constituição da amostra referida neste
artigo, devem ser considerados:                                      

         I  -  como  uma única instituição financeira, o conjunto  de
instituições  de  um  mesmo conglomerado financeiro,  nos  termos  do
conceito  estabelecido no Plano Contábil das Instituições do  Sistema
Financeiro Nacional (Cosif);                                         

         II  -  os  somatórios dos valores de captação de CDB/RDB  ao
longo de cada semestre civil.                                        

         §  2º   O  Banco Central do Brasil deve constituir a amostra
de  que  trata este artigo até o décimo quinto dia útil dos meses  de
janeiro  e julho, para vigorar a partir  dos  dias 1º de fevereiro  e
1º de agosto de cada ano.                                            

         Art.  2º   A  TBF  e  a  TR  são  calculadas  a  partir   da
remuneração  mensal  média dos CDB/RDB emitidos a  taxas  de  mercado
prefixadas, com prazo de 30 a 35 dias corridos, inclusive,  com  base
em informações prestadas pelas instituições integrantes da amostra de
que trata o art. 1º, na forma a ser determinada pelo Banco Central do
Brasil.                                                              

         Art.   3º    As  instituições  referidas  no  art   1º   não
integrantes  da amostra ali referida devem informar ao Banco  Central
do  Brasil  o  montante, em reais, dos CDB/RDB emitidos  a  taxas  de
mercado prefixadas, com prazo de 30 a 35 dias corridos, inclusive.   

         Parágrafo  único.  O disposto neste artigo não se aplica  às
instituições  que  não efetuem captações por meio de  CDB/RDB  e  que
possuam  saldo  nulo  relativamente  a  essas  operações,  desde  que
referida  condição  seja  comunicada  ao  Banco  Central  do  Brasil,
observado, ainda, que a emissão de CDB/RDB acarretará necessidade  de
imediata comunicação do fato àquela instituição.                     

         Art.  4º   Para  cada dia do mês - dia de  referência  -,  o
Banco  Central  do Brasil deve calcular a TBF, para o período  de  um
mês,  com  início  no  próprio dia de referência  e  término  no  dia
correspondente  ao dia de referência no mês seguinte,  considerada  a
hipótese prevista no § 2º, inciso IV.                                

         §  1º   Quando inexistente o dia correspondente  ao  dia  de
referência no mês seguinte, será considerado como término do  período
o dia primeiro do mês posterior.                                     

         §  2º   O cálculo referido neste artigo deve ser efetuado  a
partir  das  informações  prestadas  pelas  instituições  financeiras
integrantes  da amostra, desconsideradas as duas maiores  e  as  duas
menores taxas mensais médias ajustadas diferentes de zero informadas,
de acordo com a seguinte metodologia:                                

         I  -  em se tratando o dia de referência de dia útil, a  TBF
deve   ser  obtida  a  partir  da  taxa  média  ponderada  das  taxas
consideradas, de acordo com a seguinte fórmula:                      

                  S Yk Mk                                            
         TBF   = ___________(em %),  onde:                           
             u     S Yk                                              

         S = somatório                                               

         Mk = taxa mensal média ajustada da k-ésima instituição;     

         Yk   =   montante   dos   CDB/RDB  emitidos   pela   k-ésima
instituição;                                                         

         II - em se tratando o dia de referência de dia não-útil:    

         a) deve ser calculado o índice correspondente à TBF efetiva-
dia do dia útil imediatamente anterior ao dia de referência, conforme
a fórmula abaixo:                                                    

                                   1/f                               
         I    = (1 + TBF     /100)    ,  onde:                       
          u-1            u-1                                         

         TBFu-1 = TBF relativa ao dia útil imediatamente anterior  ao
dia de referência;                                                   

         f  =  número  de  dias  úteis compreendidos  no  período  de
vigência da TBF u-1;                                                 

         b) deve ser calculado o índice correspondente à TBF efetiva-
dia  do  dia  útil  imediatamente posterior  ao  dia  de  referência,
conforme a fórmula abaixo:                                           
                                 l/g                                 
         I    = (1 + TBF    /100)   ,  onde:                         
          u+1           u+1                                          

         TBFu+1  =  TBF relativa ao dia útil imediatamente  posterior
    ao dia de referência;                                            

         g  =  número  de  dias  úteis compreendidos  no  período  de
    vigência da TBF u+1;                                             

         c)  deve ser calculada a média geométrica de I u-1 e I  u+1,
conforme a fórmula abaixo:                                           

                 _________________                                   
         I =   \/ ( I u-1 . I u+1 ) ;                                

         d) a TBF deve ser obtida conforme a fórmula abaixo:         

                       h                                             
         TBF   = 100 (I  - 1)  (em %),  onde:                        
            nu                                                       

         h  =  número  de  dias  úteis compreendidos  no  período  de
vigência da TBF relativa ao dia de referência;                       

         III  - a TBF da data-base relativa ao último dia útil do ano
deve ser calculada conforme a fórmula abaixo:                        

                                   nz/nu                             
         TBF  = 100 [(1 + TBF /100)       - 1]  (em %),  em que:     
            z                u                                       

         TBFz = TBF relativa ao último dia útil do ano;              

         TBFu = TBF relativa ao penúltimo dia útil do ano;           

         nz  =  número  de  dias úteis compreendidos  no  período  do
último  dia útil do ano, inclusive, ao dia correspondente de janeiro,
exclusive;                                                           

         nu  =  número  de  dias úteis compreendidos  no  período  de
vigência da TBF u;                                                   

         IV  -  quando a data de referência for o dia primeiro de  um
mês  com  número de dias maior que o número de dias do mês  anterior,
devem  ser  calculadas TBF adicionais - tantas  quantas  a  diferença
entre  os  números  de dias desses meses, válidas  para  os  períodos
compreendidos  entre  o  dia  primeiro  do  mês  em  curso  (data  de
referência)  e  os dias do próprio mês que não tenham correspondência
no mês anterior -, ajustando-se a TBF relativa ao período de primeiro
desse mês a primeiro do mês seguinte pelo número de dias úteis do seu
próprio período de validade, de acordo com a seguinte fórmula:       

                                    x/y                              
         TBF  = 100 [(1 + TBF1 /100)    - 1]  (em %),  onde:         
            a                                                        

         TBF1  = TBF relativa ao período de primeiro do mês em  curso
a primeiro do mês seguinte;                                          

         x  =  número de dias úteis compreendidos no período entre  o
dia  primeiro  do  mês  e  o  dia, desse mesmo  mês,  que  não  tenha
correspondência no mês anterior;                                     

         y  =  número  de  dias  úteis compreendidos  no  período  de
vigência da TBF1.                                                    

         Art.  5º   Para  cada  TBF  obtida,  segundo  a  metodologia
descrita  no  art. 4º, deve ser calculada a correspondente  TR,  pela
aplicação de um redutor "R", de acordo com a seguinte fórmula:       

         TR = 100 {[ (1 + TBF/100) / R ] - 1}  (em %).               

         §  1º   O valor do redutor "R" deve ser calculado para todos
os dias, inclusive não-úteis, de acordo com a seguinte fórmula:      

         R =  (a + b . TBF/100),  onde:                              

         TBF = TBF relativa ao dia de referência;                    

          a = 1,005;                                                 

         b  =  valor  determinado de acordo com a tabela  abaixo,  em
função  da TBF obtida, segundo a metodologia descrita no art. 4º,  em
termos percentuais ao ano:                                           

         TBF (% a.a.)                        b                       
         ------------------------------------------                  
               TBF > 16                    0,48                      
         ------------------------------------------                  
         16 >= TBF > 15                    0,44                      
         ------------------------------------------                  
         15 >= TBF > 14                    0,40                      
         ------------------------------------------                  
         14 >= TBF > 13                    0,36                      
         ------------------------------------------                  
         13 >= TBF > 12                    0,32                      
         ------------------------------------------                  
         12 >= TBF > 11                    0,28                      
         ------------------------------------------                  
               TBF = 11                    0,24                      
         ------------------------------------------                  

         §   2º   Fica  o  Banco  Central  do  Brasil  autorizado   a
determinar  o  valor do parâmetro "b" no caso de  a  TBF  obtida  ser
inferior a 11% a.a. (onze por cento ao ano).                         

         §  3º  O Banco Central do Brasil deve calcular o redutor "R"
utilizando,  no  processo,  todas  as  casas  decimais  dos   valores
envolvidos, procedendo ao arredondamento do valor final para 4  casas
decimais,  com utilização das Regras de Arredondamento  na  Numeração
Decimal (NBR 5891) estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT.                                                     

         §  4º   Os valores do redutor "R" devem ser divulgados  pelo
Banco Central do Brasil quando da divulgação da TR.                  

         Art.  6º  O Banco Central do Brasil deve divulgar as  TBF  e
as  correspondentes  TR  no primeiro dia útil  posterior  ao  dia  de
referência mencionado no art. 4º, caput.                             

         Art.  7º   A  não  prestação, a prestação com  atraso  ou  a
alteração  extemporânea das informações requeridas por esta resolução
sujeita  a instituição ao pagamento de multa, nos termos da Resolução
2.901, de 31 de outubro de 2001.                                     

         Art.  8º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação,  produzindo efeitos a partir do cálculo da TBF  e  da  TR
relativas  ao  dia 1º de abril de  2006,  passando  o  fundamento  de
validade  das  Circulares  2.588, de  5  de julho de 1995, 2.905,  de
30 de junho de 1999, 3.206, de 25 de setembro de 2003, e 3.309, de 11
de janeiro de 2006, a ser esta resolução.                            

         Art.  9º  Ficam revogadas, a partir de 1º de abril de  2006,
as  Resoluções 2.809, de 21 de dezembro de 2000, e 3.328,  de  24  de
novembro de 2005.                                                    

                                       Brasília, 31 de março de 2006.


                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente                        

---------------------------------------------------------------------
Obs.: retransmitida para retificar o § 3º do art. 5º.                









Anexo(s)
Sem anexos.


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