CIRCULAR N. 003318
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Dispõe sobre o fornecimento de
informações para a apuração da
Taxa Básica Financeira - TBF e
da Taxa Referencial - TR , de que
trata a Resolução 3.354, de 2006.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 31 de março de 2006, com base no art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 2º da Resolução 3.354, de
31 de março de 2006,
D E C I D I U:
Art. 1º Estabelecer que, para fins do cálculo de que trata
o art. 2º da Resolução 3.354, de 31 de março de 2006, os bancos
múltiplos, os bancos comerciais, os bancos de investimento e as
caixas econômicas integrantes da amostra de que trata o art. 1º
daquele normativo devem prestar as seguintes informações:
I - montante, em reais, dos CDB/RDB referidos no art. 2º
da referida resolução, representativos da efetiva captação da
instituição, excetuados aqueles colocados junto a instituições do
mesmo conglomerado financeiro da instituição emissora e para os
fundos de investimento por essas e pela própria emissora
administrados;
II - taxa mensal média ajustada (M) dos referidos CDB/RDB,
obtida de acordo com o seguinte:
a) para cada CDB/RDB emitido, deve ser calculada a
correspondente taxa mensal ajustada, observada a seguinte fórmula:
w/n
Ti = 100 [(vbr/ve) - 1] (em % ), onde:
Ti = taxa ajustada do i-ésimo CDB/RDB;
w = número de dias úteis entre o dia da emissão e o dia
correspondente ao dia da emissão no mês seguinte;
n = número de dias úteis, no período iniciado na data de
emissão e finalizado na data de vencimento do CDB/RDB, em que os
recursos financeiros estarão disponíveis na forma de reservas
bancárias;
vbr = valor bruto de resgate do CDB/RDB; e
ve = valor de emissão do CDB/RDB;
b) a partir das taxas Ti obtidas, deve ser calculada a taxa
mensal média ajustada, de acordo com a seguinte fórmula:
S Vi Ti
M = ___________ (em %), onde:
S Vi
S = Somatório
Vi = valor do i-ésimo CDB/RDB.
§ 1º As informações de que trata este artigo devem ser
encaminhadas no máximo até as 11 horas de cada dia útil, via
transação PESP560 do Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen,
relativas ao dia útil imediatamente anterior.
§ 2º Na contagem do número de dias úteis, deve ser incluído
o dia relativo ao início do período e excluído o relativo ao final.
§ 3º Para fins de determinação do valor "w" constante da
fórmula estabelecida no inciso II, alínea "a", quando inexistente o
dia correspondente ao dia da emissão no mês seguinte, deve ser
considerado o dia primeiro do mês posterior.
§ 4º As informações de que trata este artigo:
I - no caso de instituições integrantes de um mesmo
conglomerado financeiro, devem ser prestadas em conjunto, pelo
correspondente total, com utilização do número de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da instituição líder,
determinada consoante critérios definidos no Plano Contábil das
Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif);
II - são devidas para cada dia útil, assim considerados,
inclusive, eventuais feriados estaduais ou municipais;
III - devem ser prestadas, mesmo na hipótese de não ter
havido captação (valores nulos);
IV - no caso das taxas referidas no inciso II, alínea "b",
devem ser calculadas e informadas com 4 casas decimais, com
utilização das Regras de Arredondamento na Numeração Decimal (NBR
5891) estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT.
§ 5º Eventual inclusão ou alteração das informações de que
trata este artigo fora do prazo estabelecido deve ser solicitada ao
Departamento Econômico (Depec), via transação PMSG750 do Sisbacen, ou
por intermédio do endereço eletrônico dimob.depec@bcb.gov.br.
Art. 2º As instituições integrantes da amostra devem manter
à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de 6 meses, as
planilhas ou memórias de cálculo que deram origem aos valores
informados.
Art. 3º As informações de que trata o art. 3º da Resolução
3.354, de 2006, devem ser encaminhadas ao Departamento de Supervisão
Indireta e Gestão da Informação (Desig) até o terceiro dia útil
posterior à data de referência, via transação PESP560 do Sisbacen.
§ 1º Na prestação da informação de que trata este artigo,
devem ser observadas, no que couber, as disposições do art. 1º,
inciso I.
§ 2º Eventual inclusão ou alteração da informação de que
trata referido artigo, fora do prazo estabelecido, pode ser feita
diretamente via transação PESP560 do Sisbacen, independentemente
de comunicação ao Desig.
Art. 4º A divulgação das TBF e TR mencionada no art. 6º da
Resolução 3.354, de 2006, deverá ocorrer até as 16:00 horas do
dia ali especificado.
Parágrafo único. Caso o dia de referência seja sábado,
domingo ou feriado, a divulgação ocorrerá no segundo dia útil
posterior.
Art. 5º Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Fica revogada a Circular 3.056, de 20 de agosto de
2001.
Brasília, 31 de março de 2006.
Rodrigo Telles da Rocha Azevedo Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor Diretor
Afonso Sant'Anna Bevilaqua
Diretor
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Obs.: retransmitida para inserir a data da sessão da Diretoria
Colegiada e retificar a data da Circular.