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[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




                         CIRCULAR N. 003318                          
                         ------------------                          

                                   Dispõe  sobre  o  fornecimento  de
                                   informações  para  a  apuração  da
                                   Taxa  Básica Financeira  -  TBF  e
                                   da  Taxa Referencial - TR , de que
                                   trata a Resolução 3.354, de 2006. 


         A  Diretoria  Colegiada  do  Banco  Central  do  Brasil,  em
sessão realizada em 31 de março de 2006, com base no  art. 9º da  Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 2º da Resolução 3.354, de
31 de março de 2006,                                                 

D E C I D I U:                                                       

         Art.  1º  Estabelecer que, para fins do cálculo de que trata
o  art.  2º  da  Resolução 3.354, de 31 de março de 2006,  os  bancos
múltiplos,  os  bancos  comerciais, os bancos de  investimento  e  as
caixas  econômicas  integrantes da amostra de que  trata  o  art.  1º
daquele normativo devem prestar as seguintes informações:            

          I  -  montante, em reais, dos CDB/RDB referidos no art.  2º
da  referida resolução,  representativos  da  efetiva   captação   da
instituição,  excetuados aqueles colocados junto  a  instituições  do
mesmo  conglomerado  financeiro da instituição  emissora  e  para  os
fundos   de   investimento  por  essas  e   pela   própria   emissora
administrados;                                                       

          II  - taxa mensal média ajustada (M) dos referidos CDB/RDB,
obtida de acordo com o seguinte:                                     

           a)  para  cada  CDB/RDB  emitido,  deve  ser  calculada  a
correspondente taxa mensal ajustada, observada a seguinte fórmula:   

                           w/n                                       
         Ti = 100 [(vbr/ve)    - 1]  (em % ),  onde:                 

         Ti = taxa ajustada do i-ésimo CDB/RDB;                      

          w  =  número de dias úteis entre o dia da emissão e  o  dia
correspondente ao dia da emissão no mês seguinte;                    

          n  = número de dias úteis, no período iniciado na data   de
emissão  e  finalizado na data de vencimento do CDB/RDB,  em  que  os
recursos   financeiros  estarão  disponíveis  na  forma  de  reservas
bancárias;                                                           

         vbr = valor bruto de resgate do CDB/RDB; e                  

         ve = valor de emissão do CDB/RDB;                           

         b)  a partir das taxas Ti obtidas, deve ser calculada a taxa
mensal média ajustada, de acordo com a seguinte fórmula:             

             S Vi Ti                                                 
        M = ___________  (em %),  onde:                              
             S Vi                                                    

        S = Somatório                                                

        Vi = valor do i-ésimo CDB/RDB.                               

         §  1º   As  informações de que trata este artigo  devem  ser
encaminhadas  no  máximo  até  as 11 horas  de  cada  dia  útil,  via
transação PESP560 do Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen,
relativas ao dia útil imediatamente anterior.                        

         § 2º  Na contagem do número de dias úteis, deve ser incluído
o dia relativo ao início do período e excluído o relativo ao final.  

          §  3º  Para fins de determinação do valor "w" constante  da
fórmula  estabelecida no inciso II, alínea "a", quando inexistente  o
dia  correspondente  ao  dia da emissão no  mês  seguinte,  deve  ser
considerado o dia primeiro do mês posterior.                         

         § 4º  As informações de que trata este artigo:              

          I  -  no  caso  de  instituições integrantes  de  um  mesmo
conglomerado  financeiro,  devem  ser  prestadas  em  conjunto,  pelo
correspondente  total,  com  utilização do  número  de  inscrição  no
Cadastro  Nacional  de Pessoa Jurídica (CNPJ) da  instituição  líder,
determinada  consoante  critérios definidos  no  Plano  Contábil  das
Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif);                 

          II  -  são  devidas para cada dia útil, assim considerados,
inclusive, eventuais feriados  estaduais ou municipais;              

          III  -  devem ser prestadas, mesmo na hipótese de  não  ter
havido captação (valores nulos);                                     

          IV  - no caso das taxas referidas no inciso II, alínea "b",
devem  ser  calculadas  e  informadas  com  4  casas  decimais,   com
utilização  das  Regras de Arredondamento na Numeração  Decimal  (NBR
5891)  estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas  -
ABNT.                                                                

         §  5º  Eventual inclusão ou alteração das informações de que
trata  este artigo fora do prazo estabelecido deve ser solicitada  ao
Departamento Econômico (Depec), via transação PMSG750 do Sisbacen, ou
por intermédio do endereço eletrônico dimob.depec@bcb.gov.br.        

         Art. 2º  As instituições integrantes da amostra devem manter
à  disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de 6  meses,  as
planilhas  ou  memórias  de  cálculo que  deram  origem  aos  valores
informados.                                                          

         Art.  3º  As informações de que trata o art. 3º da Resolução
3.354,  de 2006, devem ser encaminhadas ao Departamento de Supervisão
Indireta  e  Gestão  da Informação (Desig) até o  terceiro  dia  útil
posterior à data de referência, via transação PESP560 do Sisbacen.   

          §  1º  Na prestação da informação de que trata este artigo,
devem  ser  observadas,  no que couber, as disposições  do  art.  1º,
inciso I.                                                            

         §  2º   Eventual inclusão ou alteração da informação de  que
trata  referido  artigo, fora do prazo estabelecido, pode  ser  feita
diretamente  via  transação  PESP560 do Sisbacen,   independentemente
de comunicação ao Desig.                                             

         Art. 4º  A divulgação das TBF e TR mencionada no art. 6º  da
Resolução  3.354, de  2006, deverá  ocorrer  até  as 16:00  horas  do
dia ali especificado.                                                

         Parágrafo  único.   Caso  o dia de referência  seja  sábado,
domingo  ou  feriado,  a  divulgação ocorrerá  no  segundo  dia  útil
posterior.                                                           

          Art.  5º   Esta  circular entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art. 6º  Fica revogada a Circular 3.056, de 20 de agosto  de
2001.                                                                

                                       Brasília, 31 de março de 2006.


Rodrigo Telles da Rocha Azevedo    Sérgio Darcy da Silva Alves       
Diretor                            Diretor                           


Afonso Sant'Anna Bevilaqua                                           
Diretor                                                              


---------------------------------------------------------------------
Obs.: retransmitida  para  inserir a data  da  sessão  da  Diretoria 
      Colegiada e retificar a data da Circular.                      




Anexo(s)
Sem anexos.


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