CIRCULAR N. 003319
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Ajusta o Regulamento do
Mercado de Câmbio e Capitais
Internacionais (RMCCI) ao
disposto na Resolução 3.356,
de 2006.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 31 de março de 2006, com base na Resolução 3.356, de 31
de março de 2006, e tendo em vista o art. 2° da Circular 3.280, de 9
de março de 2005,
D E C I D I U:
Art. 1º Dar nova redação aos seguintes trechos do título 1
do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais
(RMCCI), divulgado pela Circular 3.280, de 9 de março de 2005:
I - capítulo 2, com redação dada pela Circular 3.302, de 15
de dezembro de 2005;
II - capítulo 3, seção 1, com redação dada pela Circular
3.291, de 8 de setembro de 2005;
III - capítulo 11, seção 9, com redação dada pela Circular
3.291, de 8 de setembro de 2005;
IV - capítulo 12, seção 12, com redação dada pela Circular
3.280, de 9 de março de 2005.
Art. 2º Divulgar as folhas necessárias à atualização do
RMCCI.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 3 de abril de 2006.
Alexandre Schwartsman
Diretor
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 2 - Agentes do Mercado
1. As autorizações para a prática de operações no mercado de câmbio
podem ser concedidas a critério exclusivo do Banco Central do Brasil
a bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos de investimento, bancos
de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sociedades corretoras de câmbio ou de
títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e
valores mobiliários, agências de turismo e aos meios de hospedagem de
turismo, ficando automaticamente autorizados a operar no mercado de
câmbio os agentes que na data de publicação deste Regulamento estejam
autorizados/credenciados a operar nos Mercados de Câmbio de Taxas
Livres e de Taxas Flutuantes.
2. Está prevista em capítulo próprio deste título a utilização de
cartões de crédito e de débito de uso internacional, bem como a
realização de transferências financeiras postais internacionais,
incluindo vale postal e reembolso postal internacional.
3. Os agentes do mercado de câmbio podem realizar as seguintes
operações:
a) bancos, exceto de desenvolvimento: todas as previstas neste
Regulamento;
b) bancos de desenvolvimento e caixas econômicas: operações
específicas autorizadas;
c) sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades
corretoras de câmbio ou de títulos e valores mobiliários e sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários: (NR)
I - compra ou venda de moeda estrangeira em cheques vinculados
a transferências unilaterais; (NR)
II - compra ou venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e
cheques de viagem relativos a viagens internacionais; (NR)
III - câmbio simplificado de exportação e de importação; (NR)
IV - operações de compra ou venda, de natureza financeira, não
sujeitas ou vinculadas a registro no Banco Central do Brasil, até o
limite de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou seu
equivalente em outras moedas; e (NR)
V - operações no mercado interbancário, arbitragens no País e, por
meio de banco autorizado a operar no Mercado de Câmbio, arbitragem
com o exterior; (NR)
d) agências de turismo: compra ou venda de moeda estrangeira em
espécie, cheques e cheques de viagem relativos a viagens
internacionais;
e) meios de hospedagem de turismo: exclusivamente compra, de
residentes ou domiciliados no exterior, de moeda estrangeira em
espécie, cheques e cheques de viagem relativos a turismo no País.
4. Para ser autorizada a operar em câmbio, a instituição integrante
do Sistema Financeiro Nacional deve:
a) possuir capital realizado e patrimônio de referência não
inferiores aos níveis estabelecidos pela regulamentação específica,
mantendo-os atualizados enquanto vigorar a autorização concedida pelo
Banco Central do Brasil;
b) designar, entre os administradores homologados pelo Banco Central
do Brasil, o responsável pelas operações relacionadas ao mercado de
câmbio;
c) apresentar projeto, nos termos a serem fixados pelo Banco Central
do Brasil, indicando, no mínimo, os objetivos operacionais básicos e
as ações desenvolvidas para assegurar a observância da regulamentação
cambial e para prevenir e coibir o crime de lavagem de dinheiro e
outros crimes tipificados na Lei 9.613, de 3 de março de 1998. (NR)
5. Os critérios para autorização de agências de turismo e meios de
hospedagem de turismo para operar no mercado de câmbio serão
divulgados oportunamente e os pedidos de autorização apresentados
pelos interessados serão examinados pelo Banco Central do Brasil
com vistas à sua aceitação ou recusa. (NR)
6. Relativamente às autorizações para a prática de operações no
mercado de câmbio, o Banco Central do Brasil pode, motivadamente:
a) revogá-las ou suspendê-las temporariamente em razão de
conveniência e oportunidade;
b) cassá-las em razão de irregularidades apuradas em processo
administrativo, ou suspendê-las cautelarmente, na forma da lei;
c) cancelá-las em virtude da não realização, pela instituição, de
operação de câmbio por período superior a cento e oitenta dias.
7. Os agentes autorizados a operar em câmbio, à exceção dos meios de
hospedagem de turismo, podem abrir postos permanentes ou provisórios
para realizar operações de câmbio manual, devendo o movimento desses
postos ser incorporado ao movimento diário da instituição autorizada
a operar no mercado de câmbio.
8. No caso de abertura de posto em praça na qual não exista
dependência instalada, o agente autorizado a operar no mercado de
câmbio deve, com anterioridade mínima de 10 dias úteis, comunicar
sua intenção ao Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e
Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais (Decic) do Banco
Central do Brasil.
9. Mediante prévia anuência do Banco Central do Brasil, podem ser
conduzidas operações de câmbio por instituição não autorizada
diretamente pelo Banco Central do Brasil, atuando esta como
mandatária de agente autorizado com o qual tenha celebrado convênio
específico para tal, observado que:
a) a responsabilidade pelo cumprimento das normas é sempre do agente
autorizado, incorporando o movimento do posto à sua escrita contábil
até o 2° dia útil seguinte ao da negociação da moeda estrangeira;
b) a instituição mandatária deve ser uma daquelas passíveis de ser
autorizada pelo Banco Central do Brasil para operar no mercado de
câmbio.
10. Para os efeitos do item anterior, deve ser encaminhada
solicitação ao Banco Central do Brasil, com antecedência mínima de
dez dias úteis do início das operações, acompanhada de cópia do
respectivo convênio.
11. É livre o horário de funcionamento das agências de turismo e dos
meios de hospedagem de turismo para realização de operações de
câmbio, sendo que os demais agentes autorizados devem respeitar os
normativos que regem os horários de seu funcionamento.
12. Dos atos constitutivos das agências de turismo e meios de
hospedagem de turismo autorizados a operar em câmbio deve constar
como uma de suas finalidades a prática de operações de câmbio.
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 3 - Contrato de Câmbio
SEÇÃO: 1 - Disposições Preliminares
1. Contrato de câmbio é o instrumento específico firmado entre o
vendedor e o comprador de moeda estrangeira, no qual são
estabelecidas as características e as condições sob as quais se
realiza a operação de câmbio.
2. As operações de câmbio são registradas no Sisbacen, de acordo com
o disposto na seção 2 deste capítulo.
3. A formalização das operações de câmbio deve seguir os modelos que
constituem os anexos 1 a 10 deste título, com exceção das operações
de câmbio simplificado de exportação e de importação cuja
formalização deve seguir o modelo de contrato de câmbio simplificado,
que constitui o anexo 11 deste título.
4. As características de impressão do contrato de câmbio simplificado
podem ser adaptadas pela instituição autorizada, sem necessidade de
prévia anuência do Banco Central do Brasil, sendo facultada a
utilização de referido contrato nas operações de câmbio não sujeitas
ou vinculadas a registro no Banco Central do Brasil e relativas a:
(NR)
a) compras ou vendas referentes a viagens internacionais,
transferências unilaterais, serviços governamentais, ou serviços
classificáveis na subseção 10.2 da seção 2 do capítulo 8 deste
título; (NR)
b) outras compras ou vendas de natureza financeira até o limite de
US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente
em outras moedas. (NR)
5. Relativamente à assinatura dos contratos de câmbio:
a) o Banco Central do Brasil somente reconhece como válida a
assinatura digital dos contratos de câmbio por meio de utilização de
certificados digitais emitidos no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves
Públicas (ICP-Brasil), devendo os certificados ser utilizados somente
após a numeração da operação pelo Sisbacen, sendo responsabilidade do
agente interveniente a verificação da utilização adequada da
certificação digital por parte do cliente na operação, incluindo-se a
alçada dos demais signatários e a validade dos certificados digitais
envolvidos;
b) no caso de assinatura manual, a mesma é aposta após a impressão do
contrato de câmbio, efetuada depois de numerada a operação pelo
Sisbacen, em pelo menos duas vias originais, destinadas ao comprador
e ao vendedor da moeda estrangeira.
6. No caso de certificação digital no âmbito da ICP-Brasil, o agente
autorizado a operar no mercado de câmbio, negociador da moeda
estrangeira, deve:
a) utilizar aplicativo para a assinatura digital de acordo com padrão
divulgado pelo Banco Central do Brasil/Departamento de Tecnologia da
Informação;
b) estar apto a tornar disponível, de forma imediata, ao Banco
Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, contados do término do
exercício em que ocorra a contratação ou, se houver, a liquidação, o
cancelamento ou a baixa, a impressão do contrato de câmbio e dele
fazer constar a expressão "contrato de câmbio assinado digitalmente";
c) manter pelo mesmo prazo, em meio eletrônico, o arquivo original do
contrato de câmbio, das assinaturas digitais e dos respectivos
certificados digitais.
7. No caso de assinatura manual, a assinatura das partes
intervenientes no contrato de câmbio constitui requisito
indispensável na via destinada ao agente autorizado a operar no
mercado de câmbio, devendo ser mantida em arquivo do referido agente
uma via original dos contratos de câmbio, pelo prazo de cinco anos,
contados do término do exercício em que ocorra a contratação ou, se
houver, a liquidação, o cancelamento ou a baixa.
8. Na celebração de operações de câmbio, as partes intervenientes
declaram ter pleno conhecimento das normas cambiais vigentes,
notadamente da Lei 4.131, de 03.09.1962, e alterações subseqüentes,
em especial do artigo 23 do citado diploma legal, cujo texto constará
in verbis do contrato de câmbio, sendo que do boleto constará o
texto relativo aos parágrafos 2º e 3º daquele artigo.
9. A liquidação, o cancelamento e a baixa de contrato de câmbio não
elidem responsabilidades que possam ser imputadas às partes e ao
corretor interveniente, nos termos da legislação e regulamentação
vigentes, em função de apurações que venham a ser efetuadas pelo
Banco Central do Brasil.
10. São os seguintes os tipos de contratos de câmbio e suas
aplicações:
a) tipo 1: destinado à contratação de câmbio de exportação de
mercadorias ou de serviços;
b) tipo 2: destinado à contratação de câmbio de importação de
mercadorias com:
I - prazo de pagamento até 360 dias, não sujeito a registro no Banco
Central do Brasil, ou;
II - parcelas à vista ou pagas antecipadamente, mesmo quando
sujeitas a registro no Banco Central do Brasil;
c) tipos 3 e 4: transferências financeiras, sendo as compras tipo 3 e
as vendas tipo 4, destinados à contratação de câmbio referente a
operações de natureza financeira, importações financiadas sujeitas a
registro no Banco Central do Brasil e as de câmbio manual;
d) tipos 5 e 6: destinados a contratação de câmbio entre instituições
integrantes do sistema financeiro nacional autorizadas a operar no
mercado de câmbio, inclusive arbitragens e entre estas e banqueiros
no exterior a título de arbitragem, sendo as compras tipo 5 e as
vendas tipo 6;
e) tipos 7 e 8: alteração de contrato de câmbio, sendo as compras
tipo 7 e as vendas tipo 8;
f) tipos 9 e 10: cancelamento de contrato de câmbio, sendo as compras
tipo 9 e as vendas tipo 10, usados, também, por adaptação, para a
realização das baixas da posição cambial;
g) boleto ou contrato de câmbio simplificado: restrito às situações
específicas deste título.
11. Cláusulas ajustadas entre as partes devem ser inseridas nos
contratos de câmbio por meio da transação PCAM900.
12. As seguintes cláusulas padronizadas, constantes das transações
PCAM300 e PCAM700, devem constar do contrato de câmbio, à exceção do
boleto:
a) para todas as contratações:
CLÁUSULA 1: "O presente contrato subordina-se às normas, condições e
exigências legais e regulamentares aplicáveis à matéria".
CLÁUSULA 2: "O(s) registro(s) de exportação/importação constante(s)
no Siscomex, quando vinculado(s) à presente operação, passa(m) a
constituir parte integrante do contrato de câmbio que ora se
celebra."
b) na formalização das operações de câmbio relativas a exportação de
mercadorias, à exceção das operações de câmbio simplificado de
exportação:
CLÁUSULA 3: "O vendedor obriga-se a entregar ao comprador os
documentos referentes à exportação até a data estipulada para este
fim no presente contrato ou, alternativamente, se dispensado pelo
comprador mediante cláusula privada específica, declaração formal
indicando o número no Siscomex do respectivo despacho de exportação
averbado."
c) na hipótese de remessa direta de documentos pelo exportador, a
cláusula prevista na alínea anterior deve ser aditada conforme
indicado a seguir:
CLÁUSULA 4: "Em aditamento ao presente contrato, fica pactuado que os
documentos de exportação poderão ser remetidos pelo vendedor,
diretamente ao importador no exterior, situação em que o vendedor
fica obrigado a entregar ao comprador cópia dos respectivos
documentos no prazo regulamentar ou, alternativamente, se dispensado
pelo comprador mediante cláusula privada específica, declaração
formal indicando o número no Siscomex do respectivo despacho de
exportação averbado."
d) para as alterações contratuais:
CLÁUSULA 5: "A presente alteração subordina-se às normas, condições e
exigências legais e regulamentares aplicáveis à matéria, permanecendo
inalterados os dados constantes do contrato de câmbio descrito acima,
exceto no que expressamente modificado pelo presente instrumento de
alteração".
e) para as transferências para a posição especial:
CLÁUSULA 6: "Valor transferido para posição especial na forma da
regulamentação em vigor."
f) quando se tratar de importação sob regime de licenciamento
automático, ou sujeita a LI não exigível anteriormente ao embarque no
exterior, na hipótese de o pagamento da importação ser efetuado sem a
concomitante vinculação à respectiva DI (pagamento antecipado ou à
vista, ou nas situações em que o banco operador tenha dispensado a
apresentação da DI):
CLÁUSULA 7: "A importação caracterizada na documentação que ampara
esta operação de câmbio está enquadrada no regime de licenciamento
automático ou não está sujeita à obtenção de Licença de Importação -
LI anteriormente ao embarque das mercadorias no exterior."
g) nos pagamentos de importação a prazo de até 60 (sessenta) dias
contados do embarque da mercadoria no exterior em que a Declaração de
Importação ainda não esteja disponível, nos termos da seção 4 do
capítulo 12:
CLÁUSULA 8: "A liquidação deste contrato de câmbio está sendo
processada com o atendimento das condições previstas na seção 4 do
capítulo 12 do título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e
Capitais Internacionais, e as partes comprometem-se a realizar a sua
vinculação com a respectiva DI no prazo máximo de sessenta dias
contados da liquidação."
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 11 - Exportação
SEÇÃO: 9 - Câmbio Simplificado
1. Ao amparo desta seção, as instituições integrantes do Sistema
Financeiro Nacional autorizadas a operar no mercado de câmbio, no
País, podem dar curso a operações de câmbio simplificado decorrentes
de vendas de mercadorias e de serviços ao exterior, por pessoa física
ou jurídica, até o limite, por operação, de US$ 20.000,00 (vinte mil
dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas.
(NR)
2. O limite definido no item anterior refere-se, cumulativamente, ao
valor do contrato de câmbio e:
a) ao valor da venda ao exterior amparada em Registro de Exportação -
RE ou em Registro de Exportação Simplificado - RES, observado que, no
caso de utilização de mais de um RE ou RES, o somatório dos valores
não exceda ao limite estabelecido no item 1, nele incluídos, se
houver, frete, seguro, comissão de agente, etc.; ou
b) ao valor da venda ao exterior amparada em Declaração Simplificada
de Exportação - DSE registrada no Siscomex, observado que, no caso de
utilização de mais de uma DSE, o somatório dos valores não exceda ao
limite estabelecido no item 1; ou
c) ao valor total da prestação do serviço a residente, domiciliado ou
com sede no exterior, observado que, no caso de o recebimento referir
-se a mais de um serviço prestado, o somatório dos valores não exceda
ao limite estabelecido no item 1.
3. As disposições desta seção não se aplicam aos valores parciais ou
a saldo de venda de mercadorias ou de serviços ao exterior
originalmente negociada em valor superior ao limite estabelecido no
item 1, que devem ser cursados conforme as regras gerais que regem as
exportações brasileiras.
4. É admitido percentual de até 10% adicional sobre o limite
estabelecido no item 1, no caso de diferença paritária entre a moeda
de registro da exportação e a moeda de seu pagamento.
5. As operações de câmbio simplificado estão dispensadas de:
a) apresentação pelo exportador dos documentos comprobatórios da
operação comercial à instituição integrante do Sistema Financeiro
Nacional autorizada a operar no mercado de câmbio; e (NR)
b) vinculação, pelo comprador da moeda estrangeira, do contrato de
câmbio a RE, a RES ou a DSE. (NR)
6. A negociação da moeda estrangeira é formalizada mediante
assinatura do boleto pelo exportador, nos moldes do anexo 11 deste
título, com instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional
autorizada a operar no mercado de câmbio, no País, e pode ocorrer até
210 dias antes ou até 210 dias após o embarque da mercadoria ou a
prestação dos serviços. (NR)
7. O registro das operações no Sisbacen é efetuado no mesmo dia da
liquidação do contrato de câmbio.
8. De forma automática, o Sisbacen gera, para cada boleto registrado,
um contrato de câmbio de exportação - tipo 1, com as seguintes
características:
a) natureza da operação: "10409 - EXPORTAÇÃO - Câmbio Simplificado";
b) natureza do cliente: "92 - Exportador/Importador - Câmbio
Simplificado";
c) existência de aval: "0 - sem aval do Governo brasileiro";
d) natureza do pagador no exterior: "99 - Não especificados";
e) código de grupo: "90 - Outros";
f) liquidação no mesmo dia da contratação do câmbio.
9. As operações de que trata esta seção não são passíveis de
alteração, cancelamento, baixa ou contabilização na Posição Especial,
sendo igualmente vedado qualquer tipo de adiantamento ao amparo de
operações cursadas sob esta sistemática.
10. A realização de operações ao amparo desta seção implica, para o
vendedor da moeda estrangeira, a tácita assunção da responsabilidade,
para todos os efeitos legais e regulamentares, pela legitimidade da
operação e dos seus documentos.
11. Para fins de apresentação ao Banco Central do Brasil, quando
solicitada, os documentos abaixo devem ser mantidos pelo prazo de 5
anos, contados do término do exercício em que tenha ocorrido a
contratação do câmbio:
a) pelo exportador: todos os documentos que respaldem a operação de
câmbio (boleto da operação, fatura comercial, pedido ou contrato
mercantil, etc.);
b) pela instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional
compradora da moeda estrangeira: boleto da operação; (NR)
c) pelo corretor, quando intermediário da operação: boleto da
operação.
12. A utilização inadequada da sistemática tratada nesta seção
sujeita o vendedor da moeda estrangeira à suspensão da possibilidade
de utilizar-se do mecanismo de câmbio simplificado, além das
penalidades previstas nas normas em vigor, em especial no artigo 23
da Lei 4.131, de 03.09.1962, com a redação dada pelo art. 72 da Lei
9.069, de 29.06.1995, e na Lei 9.613, de 03.03.1998.
13. Os ingressos de valores decorrentes das vendas de mercadorias e
de serviços ao exterior previstas nesta seção podem também ser
conduzidos mediante utilização de cartão de crédito internacional
emitido no exterior ou por meio de vale postal internacional.
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 12 - Importação
SEÇÃO: 12 - Câmbio Simplificado
1. Ao amparo desta seção, as instituições integrantes do Sistema
Financeiro Nacional autorizadas a operar no mercado de câmbio podem
dar curso a operações de câmbio simplificado em pagamento de
mercadorias desembaraçadas por meio de Declaração Simplificada de
Importação - DSI registrada no Siscomex. (NR)
2. As operações de câmbio para o pagamento de que se trata estão
limitadas, por contrato de câmbio, a US$ 10.000,00 (dez mil dólares
dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas, no caso
de pagamento de mais de uma DSI.
3. As operações de câmbio simplificado estão dispensadas de
vinculação a DSI.
4. A formalização das operações de que trata esta seção ocorre
mediante a assinatura de boleto, por parte do importador, nos moldes
do anexo 11 deste título.
5. O registro das operações no Sisbacen pela instituição integrante
do Sistema Financeiro Nacional autorizada a operar no mercado de
câmbio é efetuado mediante opção específica da transação PCAM300.
(NR)
6. De forma automática, o Sisbacen gera, para cada boleto registrado,
um contrato de câmbio de importação - tipo 2, com as seguintes
características:
a) natureza da operação: "15806 - IMPORTAÇÃO - Câmbio Simplificado" ;
b) natureza do cliente: "92 - Exportador/Importador - Câmbio
Simplificado";
c) existência de aval: "0 - sem aval do Governo brasileiro";
d) natureza do recebedor no exterior: "99 - Não especificados";
e) código de grupo: "90 - Outros";
f) liquidação pronta.
7. A negociação da moeda estrangeira, formalizada mediante assinatura
de boleto, pelo importador, em instituição integrante do Sistema
Financeiro Nacional autorizada a operar no mercado de câmbio no País,
pode ocorrer até 90 dias antes ou até 90 dias após o registro da
DSI no Siscomex. (NR)
8. Na hipótese de as operações de câmbio serem conduzidas por
intermediário ou representante, deve ser observado, adicionalmente,
que:
a) o intermediário ou o representante deve estar de posse de
procuração de cada um dos importadores para assinatura do boleto;
b) pode ser assinado um único boleto, desde que seja anexada ao
dossiê da operação relação devidamente referenciada (número e data),
contendo o nome de cada um dos importadores, com indicação dos
respectivos CPFs e o valor das remessas individuais;
c) o pagamento do contravalor em moeda nacional da operação de câmbio
pode ser efetuado pelo intermediário ou representante nas formas
indicadas no capítulo 1.
9. As operações de que trata esta seção não são passíveis de
alteração, cancelamento ou baixa.
10. A realização de operações ao amparo desta seção implica,
cumulativamente, para o comprador da moeda estrangeira:
a) a tácita assunção da responsabilidade, para todos os efeitos
legais e regulamentares, pela legitimidade da operação e dos seus
documentos;
b) a obrigatoriedade, no caso de pagamento efetuado anteriormente à
data de registro da DSI, de obtenção de Licença Simplificada de
Importação - LSI, nas situações em que ela seja exigida anteriormente
ao embarque da mercadoria no exterior.
11. Deve o comprador da moeda estrangeira manter os documentos que
respaldam a operação de câmbio, pelo prazo de cinco anos, contados do
término do exercício em que tenha ocorrido a contratação do câmbio,
para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitada.
12. Pelo mesmo prazo indicado no item anterior, deve o vendedor da
moeda estrangeira manter em seu poder o boleto da operação para
apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitada. (NR)
13. A utilização inadequada da sistemática tratada nesta seção
sujeita o comprador da moeda estrangeira à suspensão da possibilidade
de utilizar-se do mecanismo de câmbio simplificado, além das
penalidades previstas nas normas em vigor, em especial no artigo 23
da Lei 4.131, de 03.09.1962, com a redação dada pelo art. 72 da Lei
9.069, de 29.06.1995, e na Lei 9.613, de 03.03.1998.
14. Os pagamentos de mercadorias ingressadas no País ao amparo de DSI
registrada no Siscomex podem também ser conduzidos mediante
utilização de cartão de crédito internacional emitido no País,
devendo ser observadas, no que couber, as disposições do capítulo 10.