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Detalhamento do normativo




                         CIRCULAR N. 003319                          
                         ------------------                          

                                       Ajusta   o   Regulamento    do
                                       Mercado  de Câmbio e  Capitais
                                       Internacionais   (RMCCI)    ao
                                       disposto  na Resolução  3.356,
                                       de 2006.                      

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 31 de março de 2006, com base na Resolução 3.356, de  31
de março de 2006, e tendo em vista o art. 2° da Circular 3.280, de  9
de março de 2005,                                                    

D E C I D I U:                                                       

          Art. 1º  Dar nova redação aos seguintes trechos do título 1
do  Regulamento  do  Mercado  de  Câmbio  e  Capitais  Internacionais
(RMCCI), divulgado pela Circular 3.280, de 9 de março de 2005:       

         I  - capítulo 2, com redação dada pela Circular 3.302, de 15
de dezembro de 2005;                                                 

         II  -  capítulo  3, seção 1, com redação dada pela  Circular
3.291, de 8 de setembro de 2005;                                     

         III  -  capítulo 11, seção 9, com redação dada pela Circular
3.291, de 8 de setembro de 2005;                                     

         IV  -  capítulo 12, seção 12, com redação dada pela Circular
3.280, de 9 de março de 2005.                                        

         Art.  2º   Divulgar as folhas necessárias à  atualização  do
RMCCI.                                                               

         Art.  3º   Esta  Circular entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                        Brasília, 3 de abril de 2006.


                                   Alexandre Schwartsman             
                                   Diretor                           

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio                                        
CAPÍTULO : 2 - Agentes do Mercado                                    

1.  As  autorizações para a prática de operações no mercado de câmbio
podem  ser concedidas a critério exclusivo do Banco Central do Brasil
a bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos de investimento, bancos
de   desenvolvimento,  caixas  econômicas,  sociedades  de   crédito,
financiamento e investimento, sociedades corretoras de câmbio  ou  de
títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e
valores mobiliários, agências de turismo e aos meios de hospedagem de
turismo,  ficando automaticamente autorizados a operar no mercado  de
câmbio os agentes que na data de publicação deste Regulamento estejam
autorizados/credenciados a operar nos Mercados  de  Câmbio  de  Taxas
Livres e de Taxas Flutuantes.                                        

2.  Está  prevista em capítulo próprio deste título a  utilização  de
cartões  de  crédito e de débito de  uso internacional,  bem  como  a
realização  de  transferências  financeiras  postais  internacionais,
incluindo vale postal e reembolso postal internacional.              

3.  Os  agentes  do  mercado de câmbio podem  realizar  as  seguintes
operações:                                                           

a)  bancos,  exceto  de  desenvolvimento: todas  as  previstas  neste
Regulamento;                                                         

b)   bancos   de  desenvolvimento  e  caixas  econômicas:   operações
específicas autorizadas;                                             

c)  sociedades  de crédito, financiamento e investimento,  sociedades
corretoras de câmbio ou de títulos e valores mobiliários e sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários: (NR)                

I  - compra  ou venda  de  moeda  estrangeira  em  cheques vinculados
a transferências unilaterais; (NR)                                   

II  -  compra  ou  venda de moeda estrangeira em espécie,  cheques  e
cheques de viagem relativos a viagens internacionais; (NR)           

III -  câmbio simplificado de exportação e de importação;  (NR)      

IV  -  operações  de  compra  ou venda, de natureza  financeira,  não
sujeitas ou vinculadas a registro no Banco Central do Brasil,  até  o
limite  de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou  seu
equivalente em outras moedas; e (NR)                                 

V  -  operações no mercado interbancário, arbitragens no País e,  por
meio  de  banco autorizado a operar no Mercado de Câmbio,  arbitragem
com o exterior; (NR)                                                 

d)  agências  de  turismo: compra ou venda de  moeda  estrangeira  em
espécie,   cheques   e   cheques  de  viagem  relativos   a   viagens
internacionais;                                                      

e)   meios  de  hospedagem  de  turismo:  exclusivamente  compra,  de
residentes  ou  domiciliados no exterior,  de  moeda  estrangeira  em
espécie, cheques e cheques de viagem relativos a turismo no País.    

4.  Para  ser autorizada a operar em câmbio, a instituição integrante
do Sistema Financeiro Nacional deve:                                 

a)   possuir  capital  realizado  e  patrimônio  de  referência   não
inferiores  aos níveis estabelecidos pela regulamentação  específica,
mantendo-os atualizados enquanto vigorar a autorização concedida pelo
Banco Central do Brasil;                                             

b)  designar, entre os administradores homologados pelo Banco Central
do Brasil, o responsável   pelas operações relacionadas ao mercado de
câmbio;                                                              

c)  apresentar projeto, nos termos a serem fixados pelo Banco Central
do Brasil, indicando, no mínimo, os objetivos operacionais básicos  e
as ações desenvolvidas para assegurar a observância da regulamentação
cambial  e  para prevenir e coibir o crime de lavagem de  dinheiro  e
outros crimes tipificados na Lei 9.613, de 3 de março de 1998. (NR)  

5.  Os  critérios para autorização de agências de turismo e meios  de
hospedagem  de  turismo  para  operar  no  mercado  de  câmbio  serão
divulgados  oportunamente e os pedidos  de  autorização  apresentados
pelos interessados serão  examinados pelo  Banco  Central  do  Brasil
com vistas à sua aceitação ou recusa.  (NR)                          

6.  Relativamente  às  autorizações para a prática  de  operações  no
mercado de câmbio, o Banco Central do Brasil pode, motivadamente:    

a)   revogá-las   ou  suspendê-las  temporariamente   em   razão   de
conveniência e oportunidade;                                         

b)  cassá-las  em  razão  de  irregularidades  apuradas  em  processo
administrativo, ou suspendê-las cautelarmente, na forma da lei;      

c)  cancelá-las  em virtude da não realização, pela  instituição,  de
operação de câmbio por período superior a cento e oitenta dias.      

7.  Os agentes autorizados a operar em câmbio, à exceção dos meios de
hospedagem de turismo, podem abrir postos permanentes ou  provisórios
para  realizar operações de câmbio manual, devendo o movimento desses
postos  ser incorporado ao movimento diário da instituição autorizada
a operar  no mercado de câmbio.                                      

8.  No  caso  de  abertura  de posto em  praça  na  qual  não  exista
dependência  instalada, o agente autorizado a operar  no  mercado  de
câmbio  deve,  com  anterioridade mínima de 10 dias úteis,  comunicar
sua  intenção  ao  Departamento de Combate a Ilícitos  Financeiros  e
Supervisão  de  Câmbio  e Capitais Internacionais  (Decic)  do  Banco
Central do Brasil.                                                   

9.  Mediante  prévia anuência do Banco Central do Brasil,  podem  ser
conduzidas   operações  de  câmbio  por  instituição  não  autorizada
diretamente  pelo  Banco  Central  do  Brasil,  atuando   esta   como
mandatária  de agente autorizado com o qual tenha celebrado  convênio
específico para tal,  observado que:                                 

a)  a responsabilidade pelo cumprimento das normas é sempre do agente
autorizado, incorporando o movimento do posto à sua escrita  contábil
até o 2° dia útil seguinte ao da negociação da moeda estrangeira;    

b)  a  instituição mandatária deve ser uma daquelas passíveis de  ser
autorizada  pelo Banco Central do Brasil para operar  no  mercado  de
câmbio.                                                              

10.   Para   os  efeitos  do  item  anterior,  deve  ser  encaminhada
solicitação  ao Banco Central do Brasil, com antecedência  mínima  de
dez  dias  úteis  do início das operações, acompanhada  de  cópia  do
respectivo convênio.                                                 

11.  É livre o horário de funcionamento das agências de turismo e dos
meios  de  hospedagem  de  turismo para realização  de  operações  de
câmbio,  sendo que os demais agentes autorizados devem  respeitar  os
normativos que regem os horários de seu funcionamento.               

12.  Dos  atos  constitutivos das agências  de  turismo  e  meios  de
hospedagem  de  turismo autorizados a operar em câmbio  deve  constar
como uma de suas finalidades a prática de operações de câmbio.       

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio                                        
CAPÍTULO: 3 - Contrato de Câmbio                                     
SEÇÃO: 1 - Disposições Preliminares                                  

1.  Contrato  de  câmbio é o instrumento específico firmado  entre  o
vendedor   e   o  comprador  de  moeda  estrangeira,  no   qual   são
estabelecidas  as  características e as condições  sob  as  quais  se
realiza a  operação de câmbio.                                       

2. As operações de câmbio são registradas no Sisbacen,  de acordo com
o disposto na seção 2 deste capítulo.                                

3.  A formalização das operações de câmbio deve seguir os modelos que
constituem os anexos 1 a  10 deste título, com exceção das  operações
de   câmbio   simplificado  de  exportação  e  de   importação   cuja
formalização deve seguir o modelo de contrato de câmbio simplificado,
que constitui o anexo 11 deste título.                               

4. As características de impressão do contrato de câmbio simplificado
podem  ser adaptadas pela instituição autorizada, sem necessidade  de
prévia  anuência  do  Banco  Central do  Brasil,  sendo  facultada  a
utilização de referido contrato nas operações de câmbio não  sujeitas
ou  vinculadas a registro no Banco Central do Brasil e  relativas  a:
(NR)                                                                 

a)   compras   ou   vendas   referentes  a  viagens   internacionais,
transferências  unilaterais,  serviços  governamentais,  ou  serviços
classificáveis  na  subseção 10.2 da seção  2  do  capítulo  8  deste
título; (NR)                                                         

b)  outras  compras ou vendas de natureza financeira até o limite  de
US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente
em outras moedas. (NR)                                               

5. Relativamente à assinatura dos contratos de câmbio:               

a)  o  Banco  Central  do  Brasil somente  reconhece  como  válida  a
assinatura digital dos contratos de câmbio por meio de utilização  de
certificados digitais emitidos no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves
Públicas (ICP-Brasil), devendo os certificados ser utilizados somente
após a numeração da operação pelo Sisbacen, sendo responsabilidade do
agente   interveniente  a  verificação  da  utilização  adequada   da
certificação digital por parte do cliente na operação, incluindo-se a
alçada  dos demais signatários e a validade dos certificados digitais
envolvidos;                                                          

b) no caso de assinatura manual, a mesma é aposta após a impressão do
contrato  de  câmbio,  efetuada depois de numerada  a  operação  pelo
Sisbacen,  em pelo menos duas vias originais, destinadas ao comprador
e ao vendedor da moeda estrangeira.                                  

6.  No caso de certificação digital no âmbito da ICP-Brasil, o agente
autorizado  a  operar  no  mercado de  câmbio,  negociador  da  moeda
estrangeira, deve:                                                   

a) utilizar aplicativo para a assinatura digital de acordo com padrão
divulgado pelo Banco Central do Brasil/Departamento de Tecnologia  da
Informação;                                                          

b)  estar  apto  a  tornar disponível, de forma  imediata,  ao  Banco
Central  do Brasil, pelo prazo de cinco anos, contados do término  do
exercício em que ocorra a contratação ou, se houver,  a liquidação, o
cancelamento  ou a baixa, a impressão do contrato de  câmbio  e  dele
fazer constar a expressão "contrato de câmbio assinado digitalmente";

c) manter pelo mesmo prazo, em meio eletrônico, o arquivo original do
contrato  de  câmbio,  das  assinaturas digitais  e  dos  respectivos
certificados digitais.                                               

7.   No   caso   de  assinatura  manual,  a  assinatura  das   partes
intervenientes   no   contrato   de   câmbio   constitui    requisito
indispensável  na  via  destinada ao agente autorizado  a  operar  no
mercado de câmbio, devendo ser mantida em arquivo do referido  agente
uma  via original dos contratos de câmbio, pelo prazo de cinco  anos,
contados do término do exercício em que ocorra a contratação  ou,  se
houver, a liquidação, o cancelamento ou a baixa.                     

8.  Na  celebração  de operações de câmbio, as partes  intervenientes
declaram   ter  pleno  conhecimento  das  normas  cambiais  vigentes,
notadamente  da Lei 4.131, de 03.09.1962, e alterações  subseqüentes,
em especial do artigo 23 do citado diploma legal, cujo texto constará
in  verbis   do  contrato de câmbio, sendo que do boleto  constará  o
texto relativo aos parágrafos 2º e 3º daquele artigo.                

9.  A liquidação, o cancelamento e a baixa de contrato de câmbio  não
elidem  responsabilidades que possam ser imputadas  às  partes  e  ao
corretor  interveniente,  nos termos da legislação  e  regulamentação
vigentes,  em  função de apurações que venham a  ser  efetuadas  pelo
Banco Central do Brasil.                                             

10.  São  os  seguintes  os  tipos de  contratos  de  câmbio  e  suas
aplicações:                                                          

a)  tipo  1:  destinado  à  contratação de câmbio  de  exportação  de
mercadorias ou de serviços;                                          

b)  tipo  2:  destinado  à  contratação de câmbio  de  importação  de
mercadorias com:                                                     

I  - prazo de pagamento até 360 dias, não sujeito a registro no Banco
Central do Brasil, ou;                                               

II  -  parcelas  à  vista  ou   pagas antecipadamente,  mesmo  quando
sujeitas a registro no Banco Central do Brasil;                      

c) tipos 3 e 4: transferências financeiras, sendo as compras tipo 3 e
as  vendas  tipo  4, destinados à contratação de câmbio  referente  a
operações de natureza financeira, importações financiadas sujeitas  a
registro no Banco Central do Brasil e as de câmbio manual;           

d) tipos 5 e 6: destinados a contratação de câmbio entre instituições
integrantes  do sistema financeiro nacional autorizadas a  operar  no
mercado  de  câmbio, inclusive arbitragens e entre estas e banqueiros
no  exterior  a título de arbitragem, sendo as compras tipo  5  e  as
vendas tipo 6;                                                       

e)  tipos  7  e 8: alteração de contrato de câmbio, sendo as  compras
tipo 7 e as vendas tipo 8;                                           

f) tipos 9 e 10: cancelamento de contrato de câmbio, sendo as compras
tipo  9  e as vendas tipo 10, usados, também, por adaptação,  para  a
realização das baixas da posição cambial;                            

g)  boleto  ou contrato de câmbio simplificado: restrito às situações
específicas deste título.                                            

11.  Cláusulas  ajustadas  entre as partes devem  ser  inseridas  nos
contratos de câmbio por meio da transação PCAM900.                   

12.  As  seguintes cláusulas padronizadas, constantes das  transações
PCAM300 e PCAM700, devem constar do contrato de câmbio, à exceção  do
boleto:                                                              

a) para todas as contratações:                                       

CLÁUSULA 1: "O presente contrato subordina-se às normas, condições  e
exigências legais e regulamentares aplicáveis à matéria".            

CLÁUSULA  2:  "O(s) registro(s) de exportação/importação constante(s)
no  Siscomex,  quando  vinculado(s) à presente operação,  passa(m)  a
constituir  parte  integrante  do  contrato  de  câmbio  que  ora  se
celebra."                                                            

b)  na formalização das operações de câmbio relativas a exportação de
mercadorias,  à  exceção  das operações  de  câmbio  simplificado  de
exportação:                                                          

CLÁUSULA  3:  "O  vendedor  obriga-se  a  entregar  ao  comprador  os
documentos  referentes à exportação até a data estipulada  para  este
fim  no  presente  contrato ou, alternativamente, se dispensado  pelo
comprador  mediante  cláusula privada específica,  declaração  formal
indicando  o número no Siscomex do respectivo despacho de  exportação
averbado."                                                           

c)  na  hipótese de remessa direta de documentos pelo  exportador,  a
cláusula  prevista  na  alínea anterior  deve  ser  aditada  conforme
indicado a seguir:                                                   

CLÁUSULA 4: "Em aditamento ao presente contrato, fica pactuado que os
documentos  de  exportação  poderão  ser  remetidos  pelo   vendedor,
diretamente  ao  importador no exterior, situação em que  o  vendedor
fica   obrigado  a  entregar  ao  comprador  cópia  dos   respectivos
documentos  no prazo regulamentar ou, alternativamente, se dispensado
pelo  comprador  mediante  cláusula  privada  específica,  declaração
formal  indicando  o  número no Siscomex do  respectivo  despacho  de
exportação averbado."                                                

d) para as alterações contratuais:                                   

CLÁUSULA 5: "A presente alteração subordina-se às normas, condições e
exigências legais e regulamentares aplicáveis à matéria, permanecendo
inalterados os dados constantes do contrato de câmbio descrito acima,
exceto  no que expressamente modificado pelo presente instrumento  de
alteração".                                                          

e) para as transferências para a posição especial:                   

CLÁUSULA  6:  "Valor transferido para posição especial  na  forma  da
regulamentação em  vigor."                                           

f)  quando  se  tratar  de  importação sob regime   de  licenciamento
automático, ou sujeita a LI não exigível anteriormente ao embarque no
exterior, na hipótese de o pagamento da importação ser efetuado sem a
concomitante  vinculação à respectiva DI (pagamento antecipado  ou  à
vista,  ou  nas situações em que o banco operador tenha dispensado  a
apresentação da DI):                                                 

CLÁUSULA 7: "A importação caracterizada  na documentação que   ampara
esta   operação  de câmbio está enquadrada no regime de licenciamento
automático ou não está sujeita à obtenção de  Licença de Importação -
LI anteriormente ao embarque das mercadorias no exterior."           

g)  nos  pagamentos de importação a prazo de até 60  (sessenta)  dias
contados do embarque da mercadoria no exterior em que a Declaração de
Importação  ainda não esteja disponível, nos termos  da  seção  4  do
capítulo 12:                                                         

CLÁUSULA  8:  "A  liquidação  deste contrato  de  câmbio  está  sendo
processada  com o atendimento das condições previstas na seção  4  do
capítulo  12  do  título  1 do Regulamento do  Mercado  de  Câmbio  e
Capitais Internacionais, e as partes comprometem-se a realizar a  sua
vinculação  com  a  respectiva DI no prazo máximo  de  sessenta  dias
contados da liquidação."                                             

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio                                        
CAPÍTULO: 11 - Exportação                                            
SEÇÃO: 9 - Câmbio Simplificado                                       

1.  Ao  amparo  desta seção, as instituições integrantes  do  Sistema
Financeiro  Nacional autorizadas a operar no mercado  de  câmbio,  no
País,  podem dar curso a operações de câmbio simplificado decorrentes
de vendas de mercadorias e de serviços ao exterior, por pessoa física
ou  jurídica, até o limite, por operação, de US$ 20.000,00 (vinte mil
dólares  dos  Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras  moedas.
(NR)                                                                 

2.  O limite definido no item anterior refere-se, cumulativamente, ao
valor do contrato de câmbio e:                                       

a) ao valor da venda ao exterior amparada em Registro de Exportação -
RE ou em Registro de Exportação Simplificado - RES, observado que, no
caso  de  utilização de mais de um RE ou RES, o somatório dos valores
não  exceda  ao  limite estabelecido no item 1,  nele  incluídos,  se
houver, frete, seguro, comissão de agente, etc.; ou                  

b)  ao valor da venda ao exterior amparada em Declaração Simplificada
de Exportação - DSE registrada no Siscomex, observado que, no caso de
utilização de mais de uma DSE, o somatório dos valores não exceda  ao
limite estabelecido no item 1; ou                                    

c) ao valor total da prestação do serviço a residente, domiciliado ou
com sede no exterior, observado que, no caso de o recebimento referir
-se a mais de um serviço prestado, o somatório dos valores não exceda
ao limite estabelecido no item 1.                                    

3.  As disposições desta seção não se aplicam aos valores parciais ou
a   saldo  de  venda  de  mercadorias  ou  de  serviços  ao  exterior
originalmente  negociada em valor superior ao limite estabelecido  no
item 1, que devem ser cursados conforme as regras gerais que regem as
exportações brasileiras.                                             

4.  É  admitido  percentual  de  até 10%  adicional  sobre  o  limite
estabelecido no item 1, no caso de diferença paritária entre a  moeda
de registro da exportação e a moeda de seu pagamento.                

5. As operações de câmbio simplificado estão dispensadas de:         

a)  apresentação  pelo  exportador dos documentos  comprobatórios  da
operação  comercial  à instituição integrante do  Sistema  Financeiro
Nacional autorizada a operar no mercado de câmbio; e (NR)            

b)  vinculação, pelo comprador da moeda estrangeira, do  contrato  de
câmbio a RE, a RES ou a DSE. (NR)                                    

6.   A   negociação  da  moeda  estrangeira  é  formalizada  mediante
assinatura  do boleto pelo exportador, nos moldes do anexo  11  deste
título,  com  instituição integrante do Sistema  Financeiro  Nacional
autorizada a operar no mercado de câmbio, no País, e pode ocorrer até
210  dias  antes ou até 210 dias após o embarque da mercadoria  ou  a
prestação dos serviços. (NR)                                         

7.  O  registro das operações no Sisbacen é efetuado no mesmo dia  da
liquidação do contrato de câmbio.                                    

8. De forma automática, o Sisbacen gera, para cada boleto registrado,
um  contrato  de  câmbio de exportação - tipo  1,  com  as  seguintes
características:                                                     

a) natureza da operação: "10409 - EXPORTAÇÃO - Câmbio Simplificado"; 

b)   natureza  do  cliente:  "92  -  Exportador/Importador  -  Câmbio
Simplificado";                                                       

c) existência de aval: "0 - sem aval do Governo brasileiro";         

d) natureza do pagador no exterior: "99 - Não especificados";        

e) código de grupo: "90 - Outros";                                   

f) liquidação no mesmo dia da contratação do câmbio.                 

9.  As  operações  de  que  trata esta seção  não  são  passíveis  de
alteração, cancelamento, baixa ou contabilização na Posição Especial,
sendo  igualmente vedado qualquer tipo de adiantamento ao  amparo  de
operações cursadas sob esta sistemática.                             

10.  A realização de operações ao amparo desta seção implica, para  o
vendedor da moeda estrangeira, a tácita assunção da responsabilidade,
para  todos os efeitos legais e regulamentares, pela legitimidade  da
operação e dos seus documentos.                                      

11.  Para  fins  de apresentação ao Banco Central do  Brasil,  quando
solicitada, os documentos abaixo devem ser mantidos pelo prazo  de  5
anos,  contados  do  término do exercício em  que  tenha  ocorrido  a
contratação do câmbio:                                               

a)  pelo exportador: todos os documentos que respaldem a operação  de
câmbio  (boleto  da  operação, fatura comercial, pedido  ou  contrato
mercantil, etc.);                                                    

b)   pela  instituição  integrante  do  Sistema  Financeiro  Nacional
compradora da moeda estrangeira: boleto da operação; (NR)            

c)  pelo  corretor,  quando  intermediário  da  operação:  boleto  da
operação.                                                            

12.  A  utilização  inadequada  da sistemática  tratada  nesta  seção
sujeita  o vendedor da moeda estrangeira à suspensão da possibilidade
de   utilizar-se  do  mecanismo  de  câmbio  simplificado,  além  das
penalidades previstas nas normas em vigor, em especial no  artigo  23
da  Lei 4.131, de 03.09.1962, com a redação dada pelo art. 72 da  Lei
9.069, de 29.06.1995, e na Lei 9.613, de 03.03.1998.                 

13.  Os ingressos de valores decorrentes das vendas de mercadorias  e
de  serviços  ao  exterior previstas nesta  seção  podem  também  ser
conduzidos  mediante  utilização de cartão de  crédito  internacional
emitido no exterior ou por meio de vale postal internacional.        

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio                                       
CAPÍTULO: 12 - Importação                                            
SEÇÃO: 12 - Câmbio Simplificado                                      

1. Ao  amparo  desta  seção, as instituições integrantes  do  Sistema
Financeiro  Nacional autorizadas a operar no mercado de câmbio  podem
dar  curso  a  operações  de  câmbio  simplificado  em  pagamento  de
mercadorias  desembaraçadas  por meio de Declaração  Simplificada  de
Importação - DSI  registrada no Siscomex. (NR)                       

2.  As   operações de câmbio para o pagamento de que se  trata  estão
limitadas,  por contrato de câmbio, a US$ 10.000,00 (dez mil  dólares
dos  Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas,  no  caso
de pagamento de mais de uma DSI.                                     

3.   As  operações  de  câmbio  simplificado  estão  dispensadas   de
vinculação a DSI.                                                    

4.  A  formalização  das  operações de que trata  esta  seção  ocorre
mediante a assinatura de boleto, por parte do importador, nos  moldes
do anexo 11 deste título.                                            

5.  O  registro das operações no Sisbacen pela instituição integrante
do  Sistema  Financeiro Nacional autorizada a operar  no  mercado  de
câmbio  é  efetuado  mediante opção específica da transação  PCAM300.
(NR)                                                                 

6. De forma automática, o Sisbacen gera, para cada boleto registrado,
um  contrato  de  câmbio de importação - tipo  2,  com  as  seguintes
características:                                                     

a) natureza da operação: "15806 - IMPORTAÇÃO - Câmbio Simplificado" ;

b)   natureza  do  cliente:  "92  -  Exportador/Importador  -  Câmbio
Simplificado";                                                       

c) existência de aval: "0 - sem aval do Governo brasileiro";         

d) natureza do recebedor no exterior: "99 - Não especificados";      

e) código de grupo: "90 - Outros";                                   

f) liquidação pronta.                                                

7. A negociação da moeda estrangeira, formalizada mediante assinatura
de  boleto,  pelo  importador, em instituição integrante  do  Sistema
Financeiro Nacional autorizada a operar no mercado de câmbio no País,
pode ocorrer até 90 dias antes ou  até  90  dias  após o registro  da
DSI no Siscomex. (NR)                                                

8.  Na  hipótese  de  as  operações de câmbio  serem  conduzidas  por
intermediário  ou representante, deve ser observado,  adicionalmente,
que:                                                                 

a)  o  intermediário  ou  o representante  deve  estar  de  posse  de
procuração de cada um dos importadores para assinatura do boleto;    

b)  pode  ser  assinado um único boleto, desde que  seja  anexada  ao
dossiê  da operação relação devidamente referenciada (número e data),
contendo  o  nome  de  cada um dos importadores,  com  indicação  dos
respectivos CPFs e o valor das remessas individuais;                 

c) o pagamento do contravalor em moeda nacional da operação de câmbio
pode  ser  efetuado  pelo intermediário ou representante  nas  formas
indicadas no capítulo 1.                                             

9.  As  operações  de  que  trata esta seção  não  são  passíveis  de
alteração, cancelamento ou baixa.                                    

10.  A  realização  de  operações  ao  amparo  desta  seção  implica,
cumulativamente,  para o comprador da moeda estrangeira:             

a)  a  tácita  assunção da responsabilidade, para  todos  os  efeitos
legais  e  regulamentares, pela legitimidade da operação e  dos  seus
documentos;                                                          

b)  a obrigatoriedade, no caso de pagamento efetuado anteriormente  à
data  de  registro  da  DSI, de obtenção de Licença  Simplificada  de
Importação - LSI, nas situações em que ela seja exigida anteriormente
ao embarque da mercadoria no exterior.                               

11.  Deve  o comprador da moeda estrangeira manter os documentos  que
respaldam a operação de câmbio, pelo prazo de cinco anos, contados do
término  do exercício em que tenha ocorrido a contratação do  câmbio,
para apresentação ao  Banco Central do Brasil,  quando solicitada.   

12.  Pelo  mesmo prazo indicado no item anterior, deve o vendedor  da
moeda  estrangeira  manter em seu poder o  boleto  da  operação  para
apresentação ao  Banco Central do Brasil, quando solicitada. (NR)    

13.  A  utilização  inadequada  da sistemática  tratada  nesta  seção
sujeita o comprador da moeda estrangeira à suspensão da possibilidade
de   utilizar-se  do  mecanismo  de  câmbio  simplificado,  além  das
penalidades previstas nas normas em vigor, em especial no  artigo  23
da  Lei 4.131, de 03.09.1962, com a redação dada pelo art. 72 da  Lei
9.069, de 29.06.1995, e na Lei 9.613, de 03.03.1998.                 

14. Os pagamentos de mercadorias ingressadas no País ao amparo de DSI
registrada   no   Siscomex  podem  também  ser  conduzidos   mediante
utilização  de  cartão  de  crédito internacional  emitido  no  País,
devendo ser observadas, no que couber, as disposições do capítulo 10.
Anexo(s)
Sem anexos.


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