Logomarca do Banco Central do Brasil
Label
29/03/2024 09:17
Skip Navigation Links
[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




                        RESOLUCAO N. 003347                          
                        -------------------                          
                                   Dispõe sobre o direcionamento  dos
                                   recursos captados em depósitos  de
                                   poupança      pelas      entidades
                                   integrantes do Sistema  Brasileiro
                                   de Poupança e Empréstimo (SBPE).  

         O  BANCO  CENTRAL  DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em  26    de janeiro de 2006,
com  base  nos  arts. 7º do Decreto-lei 2.291, de 21 de  novembro  de
1986,  16  da  Lei 8.004, de 14 de março de 1990, e 10 e  28  da  Lei
10.150, de 21 de dezembro de 2000,                                   

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º  Estabelecer que o saldo existente em 31 de dezembro
de  2005, computado para cumprimento da exigibilidade de que trata  o
art.  1º,  inciso I, do regulamento anexo a esta resolução,  relativo
aos  créditos  correspondentes à dívida do Fundo  de  Compensação  de
Variações Salariais (FCVS) novada nos termos da Lei 10.150, de 21  de
dezembro  de 2000, inclusive os adquiridos de terceiros,  que  tenham
sido  utilizados de acordo com o disposto no art. 6º da referida lei,
permutados na forma do art. 6º, inciso I, da Medida Provisória 2.196-
3,  de  24  de  agosto  de 2001, ou alienados em conformidade  com  o
disposto  no  § 3º deste artigo, permanece computado para  efeito  da
mencionada  exigibilidade, ajustado em cada posição pela  remuneração
estabelecida no art. 1º, § 2º, inciso II, da Lei 10.150, de 2000,  da
seguinte forma:                                                      

          I  -  pela sua totalidade, até o final do mês imediatamente
subseqüente ao de sua utilização ou alienação;                       

          II  - pelo valor de que trata o inciso I, deduzido de  1/36
(um trinta e seis avos) a cada posição mensal subseqüente a partir da
posição relativa ao mês de janeiro de 2006, ressalvado o disposto  no
art. 5º.                                                             

          §  1º   No  caso de utilização ou alienação, nos termos  do
caput, de parte dos créditos detidos pelo agente financeiro, eventual
nova   utilização   ou  alienação  não  afetará  o   prazo   original
estabelecido de acordo com a metodologia prevista neste artigo.      

          §  2º  Na ocorrência da hipótese de que trata o § 1º,  para
que seja mantido o prazo original, o saldo total verificado após nova
utilização  ou  alienação  sofrerá  dedução  de  acordo  com   fração
equivalente ao inverso do número de meses remanescentes.             

          §  3º   No caso dos créditos adquiridos de terceiros com  o
objetivo de imediata utilização nos termos do disposto no art. 6º  da
mencionada  Lei  10.150, de 2000, a faculdade estabelecida  no  caput
será exercida exclusivamente pelo cedente.                           

          §  4º   Para  os efeitos do disposto no § 3º,  considera-se
imediata  utilização aquela ocorrida antes do final  do  mês  em  que
efetuada a alienação dos créditos ali referidos.                     

         §  5º  O disposto neste artigo aplica-se também aos créditos
correspondentes  à  dívida do FCVS que venha  a  ser  novada  após  a
entrada em vigor desta resolução.                                    

         Art. 2º  Os valores referentes aos saldos dos financiamentos
negociados  no âmbito do Programa de Estímulo à Reestruturação  e  ao
Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (Proer), computados  em
31  de dezembro de 2005, podem continuar sendo computados para efeito
do  cumprimento da exigibilidade de que trata o art. 1º, inciso I, do
regulamento anexo a esta resolução, da seguinte forma:               

         I - pela sua totalidade, a partir de 1º de janeiro de 2006; 

          II  - pelo valor de que trata o inciso I, deduzido de  1/36
(um trinta e seis avos) a cada posição mensal subseqüente a partir da
posição relativa ao mês de janeiro de 2006, ressalvado o disposto  no
art. 5º.                                                             

          Parágrafo único.  Os valores de que trata este artigo serão
ajustados  mensalmente  pela  remuneração  básica  dos  depósitos  de
poupança  acrescida  de  juros  correspondentes  à  taxa  média   dos
respectivos  contratos  até 31 de março de 2003  e  pela  remuneração
estabelecida no art. 1º, § 2º, inciso II, da Lei 10.150, de  2000,  a
partir de 1º de abril de 2003.                                       

          Art.  3º  As instituições integrantes do Sistema Brasileiro
de  Poupança  e  Empréstimo (SBPE), a partir da  posição  relativa  a
janeiro  de 2006, podem computar, para o cumprimento da exigibilidade
de  que  trata  o  art.  1º, inciso I, do regulamento  anexo  a  esta
resolução,  a  diferença  entre  o montante  relativo  às  aplicações
previstas  no citado regulamento e a mencionada exigibilidade,  desde
que tenham:                                                          

          I - participado do Programa de Estímulo à Reestruturação  e
ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (Proer);            

          II - computado para efeito do cumprimento da exigibilidade,
em  31 de dezembro de 2005, os créditos de que tratam os arts.  1º  e
2º.                                                                  

         Parágrafo único.  A diferença de que trata o caput refere-se
àquela apresentada em 31 de dezembro de 2005, ajustada mês a mês pela
remuneração básica dos depósitos de poupança, acrescida de  juros  de
0,5%  (meio por cento) ao mês e deduzida de 1/24 (um vinte  e  quatro
avos) mensalmente.                                                   

         Art. 4º  As instituições integrantes do SBPE, para efeito de
verificação do atendimento da exigibilidade estabelecida no art.  1º,
inciso I, do regulamento anexo a esta resolução:                     

          I - podem aplicar o fator de multiplicação previsto no art.
13   do   regulamento  anexo  a  esta  resolução   aos   saldos   dos
financiamentos concedidos, a partir de 1º de janeiro de 2006, para  a
produção de imóveis residenciais no âmbito do SFH, desde que  adotado
o  instituto do patrimônio de afetação de que tratam os arts. 31-A  a
31-F da Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, com a redação dada pela
Lei 10.931, de 2 de agosto de 2004;                                  

         II - podem computar:                                        

          a)  como operações de financiamento imobiliário a taxas  de
mercado,   os   financiamentos  para  obras  de  infra-estrutura   em
loteamentos urbanos destinados a imóveis residenciais e comerciais ou
a imóveis comerciais;                                                

          b)  como operações  de financiamento habitacional no âmbito
do Sistema Financeiro da Habitação (SFH):                            

         1.  os  financiamentos   para  aquisição  de  material   de 
construção, concedidos, a partir de 1º de janeiro de 2006, a empresas
construtoras  e/ou incorporadoras, desde que os materiais  adquiridos
sejam  efetivamente utilizados para produção de imóveis  residenciais
no âmbito do SFH;                                                    

         2. os financiamentos de estudos técnicos para a estruturação
de  modelos  de parceria entre o setor público e o setor privado,  em
saneamento ambiental, de que trata o art. 9º-E da Resolução 2.827, de
30  de  março  de  2001,  e  alterações  posteriores,  observadas  as
condições  previstas no art. 2º, inciso XXI, do regulamento  anexo  a
esta resolução.                                                      

          Art. 5º  A dedução de que tratam os incisos II dos arts. 1º
e 2º relativa ao mês de janeiro de 2006 deve ser efetuada em conjunto
com aquela prevista para o mês de fevereiro de 2006, resultando nesse
último mês de referência fator de dedução de 2/36 (dois trinta e seis
avos).                                                               

          Art.  6º   Para  fins  de  verificação  do  atendimento  da
exigibilidade de que trata o art. 1º, inciso I, do regulamento  anexo
a  esta  resolução,  o critério previsto em seu art.  11,  inciso  I,
alínea "b", relativo aos títulos públicos federais referidos no  art.
8º  daquele  regulamento, pode ser substituído, no mês de  referência
janeiro de 2006, pela posição verificada no último dia desse mês.    

          Art.  7º  Fica consolidado o regulamento que disciplina,  a
partir  de  1º  de  janeiro  de 2006, o direcionamento  dos  recursos
captados pelas entidades integrantes do SBPE, na forma do regulamento
anexo a esta resolução.                                              

         Art.  8º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art.  9º   Ficam revogadas as  Resoluções 3.005,  de  30  de
julho  de 2002,  3.073, de 24 de abril de 2003, 3.112, de 31 de julho
de  2003,  3.155, de 17 de dezembro de 2003, 3.177, de 8 de março  de
2004, 3.259, de 28 de janeiro de 2005, 3.280, de 29 de abril de 2005,
e 3.304, de 29 de julho de 2005.                                     

                                 Brasília, 8  de fevereiro de  2006. 



                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente                        




Regulamento anexo à Resolução 3.347, de 8 de fevereiro de 2006,   que
disciplina  o  direcionamento dos  recursos  captados  em   depósitos
de poupança.                                                         


                             Capítulo I                              

                   DO DIRECIONAMENTO DOS RECURSOS                    

         Art. 1º  Os recursos captados em depósitos de poupança pelas
entidades  integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo
(SBPE) são aplicados de acordo  com  os  seguintes  percentuais:     

          I  -  65%  (sessenta  e  cinco por cento),  no  mínimo,  em
operações de financiamento imobiliário, sendo:                       

          a)  80% (oitenta por cento), no mínimo, do percentual acima
em  operações  de  financiamento habitacional no  âmbito  do  Sistema
Financeiro da Habitação (SFH);                                       

          b)  o  restante  em operações de financiamento  imobiliário
contratadas a taxas de mercado;                                      

          II  - 20% (vinte por cento) em encaixe obrigatório no Banco
Central do Brasil;                                                   

         III - recursos remanescentes em disponibilidades financeiras
e  em  outras  operações  admitidas nos termos  da  legislação  e  da
regulamentação em vigor.                                             

         § 1º  Os percentuais estabelecidos no inciso I têm como base
de cálculo o menor dos seguintes valores, utilizando-se o critério de
dias úteis:                                                          

          I  - a média aritmética dos saldos diários dos depósitos de
poupança nos doze meses antecedentes ao mês de referência;           

          II - a média aritmética dos saldos diários dos depósitos de
poupança no mês de referência.                                       

          § 2º  Para as instituições integrantes do SBPE em início de
atividade,  enquanto  não  completados  doze  meses  de  captação  de
depósitos  de poupança, a base de cálculo deve ser apurada dividindo-
se o somatório dos saldos diários pelo número de dias considerados em
cada posição.                                                        

          Art.  2º   Para  fins  da  verificação  do  atendimento  da
exigibilidade  estabelecida no art. 1º, inciso  I,  alínea  "a",  são
computados como operações de financiamento habitacional no âmbito  do
SFH:                                                                 

         I  - os   financiamentos   para   a   aquisição  de  imóveis
residenciais, novos ou usados, contratados nas condições do SFH;     

         II - os financiamentos para a produção de imóveis, inclusive
o  montante dos desembolsos programados para liberação até o final do
contrato,  com  valor  médio de financiamento por  unidade  produzida
igual  ou  inferior  ao limite estabelecido no art.  16,  inciso  II,
observado o disposto no art. 8º;                                     

         III - o montante  dos financiamentos a serem concedidos, nas
condições do SFH, aos adquirentes de unidades habitacionais  em  fase
de produção, observado o disposto nos arts. 6º e 8º e, ainda, que:   

          a)  no  caso  de  a  produção ser objeto  de  financiamento
concedido  por  entidade integrante do SBPE, desde que  previsto  nos
contratos  respectivos, o valor computável será aquele que exceder  o
montante dos financiamentos de que trata o inciso II;                

          b)  no  caso  de a produção não ser objeto de financiamento
concedido  por  entidade integrante do SBPE, o valor computável  será
aquele  correspondente  ao  montante das propostas  de  financiamento
formalizadas;                                                        

          IV  -  as  cartas de crédito concedidas para a produção  de
unidades  habitacionais e  para a aquisição de  imóveis  residenciais
novos ou usados, com prazo de validade não superior a 120 dias, desde
que   identificado   o   respectivo   imóvel   e   formalizadas    as
correspondentes  propostas de financiamento  nas  condições  do  SFH,
observado o disposto nos arts. 7º e 8º;                              

          V  - os financiamentos para a aquisição de material para  a
construção  ou  ampliação  de habitação em  lote  de  propriedade  do
pretendente ao financiamento ou cuja posse regularizada seja por esse
detida, nas condições do SFH;                                        

          VI  -  as  cédulas  de  crédito imobiliário  e  as  cédulas
hipotecárias    representativas   de   operações   de   financiamento
habitacional nas condições do SFH;                                   

          VII   -  as  letras   de  crédito  imobiliário,  as  letras
hipotecárias e os depósitos interfinanceiros imobiliários, garantidos
ou  lastreados por operações de financiamento habitacional no  âmbito
do SFH, observado o disposto no art. 5º;                             

         VIII - os certificados de recebíveis imobiliários de emissão
de  companhias securitizadoras de créditos imobiliários, observado  o
disposto no art. 5º;                                                 

          IX - os direitos creditórios originados de compromissos  de
compra e venda, junto a pessoas físicas, de bens imóveis residenciais
novos ou em construção;                                              

          X  -  as cotas de fundos de investimento imobiliário  e  de
fundos de investimento em direitos creditórios, cujas carteiras sejam
constituídas   por  financiamentos  habitacionais  ou  por   direitos
creditórios vinculados a imóveis residenciais, observado  o  disposto
no art. 5º;                                                          

          XI - as operações computadas como de faixa especial durante
a vigência da Resolução 2.458, de 18 de dezembro de 1997;            

          XII  - os saldos dos depósitos no Fundo de Apoio à Produção
de  Habitações para a População de Baixa Renda (Fahbre) e no Fundo de
Estabilização (Festa);                                               

          XIII  -  os  créditos  junto ao  Fundo  de  Compensação  de
Variações Salariais (FCVS), observadas as disposições do art.  11  da
Lei 10.150, de 21 de dezembro de 2000;                               

          XIV  -  os  créditos correspondentes às dívidas novadas  do
FCVS, nos termos do art. 10 da Lei 10.150, de 2000;                  

          XV  -  o  valor dos descontos absorvidos pelas instituições
financeiras  em  contratos  com previsão de  cobertura  de  eventuais
saldos residuais pelo FCVS, decorrentes do disposto na Lei 10.150, de
2000,  ajustado em cada posição pela remuneração básica dos depósitos
de poupança, da seguinte forma:                                      

         a)  pela   sua totalidade, pelo prazo de um ano  contado  da
respectiva absorção;                                                 

         b) por 50% (cinqüenta por cento) de seu montante, pelo prazo
de um ano contado do término do prazo referido na alínea "a";        

          XVI  -  os imóveis residenciais recebidos em liquidação  de
financiamentos habitacionais firmados no âmbito do SFH, enquanto  não
alienados,  observado o prazo máximo legalmente estabelecido  para  a
sua alienação;                                                       

          XVII  -  as  operações de financiamento para a produção  de
imóveis no âmbito do SFH, contratadas ou renegociadas até 30 de junho
de  2000,  com base no art. 2º da Resolução 2.623, de 29 de julho  de
1999;                                                                

          XVIII  -  os  financiamentos para aquisição de material  de
construção, concedidos, a partir de 1º de janeiro de 2006, a empresas
construtoras  e/ou incorporadoras, desde que os materiais  adquiridos
sejam  efetivamente utilizados para produção de imóveis  residenciais
no âmbito do SFH;                                                    

          XIX  -  os  financiamentos concedidos, a partir  de  1º  de
janeiro  de  2005, a pessoas jurídicas para construção de  habitações
para seus empregados, desde que nas condições do SFH;                

          XX  -  os  financiamentos  a projetos  de  investimento  de
concessionárias privadas do setor de saneamento, para  aplicação  nas
ações  previstas  no art. 9º-B, § 1º, da Resolução 2.827,  de  30  de
março  de  2001,  e  alterações posteriores, desde  que  observado  o
disposto no art. 16, inciso III;                                     

          XXI  -   os  financiamentos  de  estudos  técnicos  para  a
estruturação de modelos de parceria entre o setor público e  o  setor
privado,  em  saneamento  ambiental, de que  trata  o  art.  9º-E  da
Resolução 2.827, de 2001, e alterações posteriores, observadas  ainda
as seguintes condições:                                              

         a)  taxa  de juros máxima equivalente à prevista no art. 16,
inciso III;                                                          

         b) prazo máximo de amortização de até dezoito meses;        

         c) prazo máximo de carência de até nove meses;              

          XXII  -  os  financiamentos para a reforma de imóveis  não-
residenciais  com  o  objetivo  de  adequá-los  ao  uso  residencial,
contratados a partir de 1º de abril de 2005;                         

          XXIII  -  até 35% (trinta e cinco por cento) do  valor  das
cartas  de  garantia  de  aquisição  de  certificados  de  recebíveis
imobiliários  emitidos após 18 de dezembro de  2003,  com  lastro  em
direitos  creditórios originados de operações de compra  e  venda  de
bens  imóveis residenciais ou em financiamentos habitacionais,  nesse
último  caso  desde  que  concedidos após 18  de  dezembro  de  2003,
observado o disposto nos arts. 5º e 8º;                              

          XXIV  - os valores a que se referem os arts. 1º e 2º  desta
resolução.                                                           

         § 1º  A contratação dos financiamentos de que trata o inciso
V  deve ser efetuada mediante abertura de crédito ao consumidor final
ou  ao  comerciante, cabendo ao agente financeiro verificar a efetiva
destinação dos recursos correspondentes.                             

         § 2º   Os direitos  creditórios previstos no inciso IX e  os
contratos  de financiamento e direitos creditórios das carteiras  dos
fundos  referidos  no  inciso  X devem  observar  também  os  limites
previstos no art. 16, incisos I a III.                               

         § 3º   As  cartas  de  garantia de que trata o inciso  XXIII
devem estabelecer:                                                   

           I  -  que  a  aquisição  dos  certificados  de  recebíveis
imobiliários   só   será  efetivada  caso  a  venda   dos   referidos
certificados  tenha sido ofertada em dois pregões ou em duas  sessões
de  negociação consecutivas em bolsa de valores, em mercado de balcão
organizado  ou  em  sistemas de registro e de  liquidação  financeira
autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de  Valores
Mobiliários;                                                         

          II  -  preços  e  datas de exercício  dos  certificados  de
recebíveis  imobiliários,  ressalvado que o  primeiro  exercício  não
poderá  ocorrer  em prazo inferior a 20% (vinte por cento)  do  prazo
total do certificado.                                                

          § 4º  O percentual de até 35% (trinta e cinco por cento)  a
que se refere o inciso XXIII aplica-se, em cada posição, ao preço  de
exercício estabelecido para a próxima data de exercício.             

          §  5º  Os certificados de recebíveis imobiliários com carta
de garantia de aquisição concedida por instituição integrante do SBPE
só  podem  ser computados para fins da verificação do atendimento  da
exigibilidade estabelecida no art. 1º, inciso I, alínea  "a",  até  o
limite de 65% (sessenta e cinco por cento) de seu valor de aquisição.

          Art.  3º   Para  fins  da  verificação  do  atendimento  da
exigibilidade  estabelecida no art. 1º, inciso  I,  alínea  "b",  são
computados  como operações de financiamento imobiliário  a  taxas  de
mercado:                                                             

          I  -  os  financiamentos para a aquisição, a construção,  a
reforma ou a ampliação de imóveis, comerciais ou residenciais, novos,
usados ou em construção, a taxas de mercado;                         

          II  - os financiamentos para produção de imóveis comerciais
ou  residenciais  a  taxas  de mercado, aí incluído  o  montante  dos
desembolsos  programados  para liberação até  o  final  do  contrato,
observado o disposto no art. 8º;                                     

          III - o montante dos financiamentos a serem concedidos  aos
adquirentes  de  unidades  habitacionais ou  comerciais  em  fase  de
produção,  sob  condições  livremente  pactuadas  entre  as   partes,
observado o disposto nos arts. 6º e 8º e, ainda, que:                


          a)  no  caso  de  a  produção ser objeto  de  financiamento
concedido  por  entidade integrante do SBPE, desde que  previsto  nos
contratos  respectivos, o valor computável será aquele que exceder  o
montante dos financiamentos de que trata o inciso II;                

          b)  no  caso  de a produção não ser objeto de financiamento
concedido  por  entidade integrante do SBPE, o valor computável  será
aquele  correspondente  ao  montante das propostas  de  financiamento
formalizadas;                                                        

          IV  -  as  cartas de crédito concedidas para a produção  de
unidades  habitacionais e  para a aquisição, a construção, a reforma,
ou   a  ampliação  de  imóveis  residenciais  novos,  usados  ou   em
construção,  com prazo de validade não superior a seis  meses,  desde
que   identificado   o   respectivo   imóvel   e   formalizadas    as
correspondentes propostas de financiamento, observado o disposto  nos
arts. 7º e 8º;                                                       

          V  - os financiamentos para a aquisição de material para  a
construção,  a  reforma  ou  a ampliação de  imóveis,  comerciais  ou
residenciais, a taxas de mercado;                                    

          VI  -  as  cédulas  de  crédito imobiliário  e  as  cédulas
hipotecárias    representativas   de   operações   de   financiamento
imobiliário pactuadas a taxas de mercado;                            

          VII  -  as  letras  de   crédito   imobiliário,  as  letras
hipotecárias e os depósitos interfinanceiros imobiliários, garantidos
ou lastreados por operações de financiamento imobiliário pactuadas  a
taxas de mercado, observado o disposto no art. 5º;                   

         VIII - os direitos creditórios originados de compromissos de
compra  e venda de bens imóveis, novos ou em construção, pactuados  a
taxas de mercado;                                                    

          IX  - as cotas de fundos de investimento imobiliário  e  de
fundos de investimento em direitos creditórios cujas carteiras  sejam
constituídas   por  financiamentos  imobiliários  ou   por   direitos
creditórios  imobiliários, pactuados a taxas de mercado, observado  o
disposto no art. 5º;                                                 

          X  - as debêntures com garantia real vinculadas a operações
de financiamento imobiliário;                                        

          XI - as operações de arrendamento mercantil de bens imóveis
adquiridos  para  fins  de  uso  próprio  da  entidade  arrendatária,
observadas as normas aplicáveis às operações da espécie;             

          XII  -  os financiamentos para obras de infra-estrutura  em
loteamentos urbanos;                                                 

          XIII - os imóveis recebidos em liquidação de financiamentos
pactuados  a  taxas de mercado, enquanto não alienados,  observado  o
prazo máximo legalmente estabelecido para a sua alienação;           

          XIV  -  as  operações de financiamento para a  produção  de
imóveis  a  taxas de mercado, contratadas ou renegociadas até  30  de
junho de 2000, com base no art. 2º da Resolução 2.623, de 1999.      

         Art. 4º  Os depósitos interfinanceiros imobiliários a que se
referem  os arts. 2º, inciso VII, e 3º, inciso VII, devem observar  a
regulamentação em vigor para os depósitos interfinanceiros.          


                             Capítulo II                             

                             DOS LIMITES                             

          Art.  5º   O valor total das letras de crédito imobiliário,
das letras hipotecárias, dos depósitos interfinanceiros imobiliários,
dos  certificados de recebíveis imobiliários, das cotas de fundos  de
investimento  imobiliário  e de fundos de  investimento  em  direitos
creditórios e dos recursos correspondentes ao percentual de  até  35%
(trinta  e  cinco por cento) das cartas de garantia de  aquisição  de
certificados  de  recebíveis imobiliários, computados  para  fins  da
verificação do atendimento da exigibilidade estabelecida no art.  1º,
inciso  I,  não  pode  exceder 50% (cinqüenta por  cento)  do  limite
previsto na alínea "a" daquele inciso.                               

            Parágrafo   único.    O   valor   total   dos   depósitos
interfinanceiros imobiliários computado para fins da  verificação  do
atendimento da exigibilidade estabelecida no art. 1º, inciso I,  está
limitado  a  5%  (cinco por cento) do limite previsto na  alínea  "a"
daquele inciso.                                                      

          Art.  6º  O valor total dos montantes mencionados nos arts.
2º,  inciso  III,  e 3º, inciso III, não pode exceder  2%  (dois  por
cento) do valor apurado na forma do art. 1º, § 1º.                   

          Art.  7º   O valor total das cartas  de crédito mencionadas
nos arts.  2º, inciso IV, e 3º, inciso IV, não  pode exceder 3% (três
por cento) do valor apurado na forma do art. 1º, § 1º.               

           Art.  8º   Os  recursos  correspondentes  ao  montante  de
desembolsos de que tratam os arts. 2º, inciso II, e 3º, inciso II, os
correspondentes ao montante de financiamentos referidos nos arts. 2º,
inciso  III,  e  3º, inciso III, os referentes às cartas  de  crédito
mencionadas nos arts. 2º, inciso IV, e 3º, inciso IV, e os referentes
ao  percentual  de até 35% (trinta e cinco por cento) das  cartas  de
garantia  de aquisição de certificados de recebíveis imobiliários  de
que  trata  o  art.  2º, inciso XXIII, devem estar representados  por
títulos   públicos  federais  pertencentes  à  carteira  própria   da
instituição, os quais permanecerão indisponíveis mediante registro em
conta  específica  no Sistema Especial de Liquidação  e  de  Custódia
(Selic),   enquanto   computados  para   fins   de   atendimento   da
exigibilidade.                                                       

          Parágrafo único.  Os títulos públicos federais de que trata
este artigo devem ser:                                               

          I  - de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central  do
Brasil;                                                              

          II - registrados no Selic;                                 

          III  -  considerados  pelos  respectivos  preços  unitários
aceitos  pelo Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab)  do
Banco Central do Brasil em operações compromissadas.                 

         Art.  9º  A aquisição de letras de crédito imobiliário e  de
letras  hipotecárias  pelas instituições  integrantes  do  SBPE  fica
limitada, para cada instituição, ao montante verificado em 9 de março
de 2004.                                                             

         Parágrafo único.  Os valores de que trata este artigo  devem
ser  atualizados  mensalmente pelo mesmo  rendimento  das  letras  de
crédito imobiliário e das letras hipotecárias.                       

          Art.  10.  O valor total das operações de que trata o  art.
2º,  incisos XX e XXI, não pode superar 2% (dois por cento) do limite
previsto no art. 1º, inciso I, alínea "a".                           


                            Capítulo III                             

                             DOS AJUSTES                             

          Art.  11.   Para  fins  da verificação  do  atendimento  da
exigibilidade estabelecida no art. 1º, inciso I:                     

         I - devem ser computados:                                   

         a)  os   financiamentos imobiliários, as cédulas de  crédito
imobiliário  e  as  cédulas hipotecárias, pelo  saldo  devedor  bruto
atualizado,  inclusive os créditos em execução ou  litígio,  enquanto
não  concluídos  os  respectivos processos, sem dedução  dos  valores
provisionados, nem acréscimo de parcelas a liberar;                  

         b) as letras de crédito imobiliário, as letras hipotecárias,
os   depósitos  interfinanceiros  imobiliários,  os  certificados  de
recebíveis   imobiliários,  os  títulos  de  emissão  de   companhias
hipotecárias,  as quotas de fundos de investimento imobiliário  e  de
fundos  de investimento em direitos creditórios, os títulos  públicos
federais  referidos no art. 8º e os créditos adquiridos de terceiros,
no  mês  da  aquisição,  pela  média aritmética  dos  saldos  diários
mantidos  em carteira no mês informado, utilizando-se o  critério  de
dias úteis;                                                          

          II  -  devem  ser deduzidos, das operações de financiamento
imobiliário  computadas na forma dos arts.  2º  e  3º,  os  seguintes
saldos:                                                              

          a)  das  operações  realizadas  com  recursos  oriundos  de
repasses e refinanciamentos;                                         

          b)  das  operações  realizadas com  recursos  de  fundos  e
programas sociais;                                                   

          c)  dos depósitos interfinanceiros imobiliários captados  e
das  letras hipotecárias e letras de crédito imobiliário emitidas com
lastro em financiamentos imobiliários.                               

         Art. 12.  As instituições integrantes do SBPE podem aplicar,
para   efeito   de   verificação  do  atendimento  da   exigibilidade
estabelecida  no  art.  1º,  inciso  I,  os  seguintes   fatores   de
multiplicação  aos  saldos  dos  financiamentos  concedidos  para   a
aquisição de imóvel residencial novo:                                

          I - 1,5 (um inteiro e cinco décimos) para os financiamentos
concedidos  entre  30  de  julho de 1999  e  30  de  julho  de  2002,
inclusive,  para aquisição de imóveis cujo valor de avaliação  ou  de
negociação, o que for maior, não ultrapasse:                         

          a)  R$70.000,00  (setenta mil reais),  no  caso  de  imóvel
situado no município do Rio de Janeiro ou no município de São Paulo; 

          b)  R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), no  caso  de  imóvel
situado nas demais localidades do território nacional;               

         II - 1,5 (um inteiro e cinco décimos) para os financiamentos
concedidos  entre  31  de julho de 2002 a 31  de  dezembro  de  2004,
inclusive,  para aquisição de imóveis cujo valor de avaliação  ou  de
negociação, o que for maior, não ultrapasse:                         

          a)  R$100.000,00 (cem mil reais), no caso de imóvel situado
no município do Rio de Janeiro ou no município de São Paulo;         

          b)  R$80.000,00  (oitenta mil reais),  no  caso  de  imóvel
situado nas demais localidades do território nacional.               

         Art. 13.  As instituições integrantes do SBPE podem aplicar,
para   efeito   da   verificação  do  atendimento  da   exigibilidade
estabelecida no art. 1º, inciso I, fator de multiplicação aos  saldos
dos  financiamentos  mencionados no  §  1º,  calculado  com  base  na
seguinte fórmula exponencial:                                        

                [(R$150.000,00-Vi)/R$150.000,00]                     
        Mi = 1,6                                                     
                                                 , onde:             

Mi = fator  de  multiplicação do   i-ésimo  contrato de financiamento
para produção ou aquisição de imóvel residencial novo ou usado;      

Vi = valor de avaliação ou de negociação, o que for maior, do imóvel 
objeto  do i-ésimo contrato de financiamento para aquisição ou  valor
médio  de  avaliação ou de negociação, o que for maior, das  unidades
residenciais  do  empreendimento  objeto  do  i-ésimo   contrato   de
financiamento para produção.                                         

          §  1º   O  fator de multiplicação de que trata este  artigo
poderá   ser   aplicado  aos  saldos  dos  seguintes  financiamentos,
concedidos no âmbito do SFH:                                         

          I  - a partir de 1º de janeiro de 2005, para a aquisição de
imóvel residencial novo;                                             

          II  - a partir de 1º de abril de 2005, para a aquisição  de
imóvel residencial usado;                                            

          III - a partir de 1º de janeiro de 2006, para a produção de
imóveis residenciais, desde que adotado o instituto do patrimônio  de
afetação  de que tratam os arts. 31-A a 31-F da Lei 4.591, de  16  de
dezembro de 1964, com a redação dada pela Lei 10.931, de 2 de  agosto
de 2004.                                                             

          §  2º   A cada ponto percentual de redução no custo efetivo
máximo para o mutuário final previsto no art. 16, inciso III, ou,  no
caso  de  financiamentos para a produção, na  taxa  de  juros  máxima
prevista  no  art. 25 da Lei 8.692, de 28 de julho  de  1993,  com  a
redação  dada  pela Medida Provisória 2.197-43, de 24  de  agosto  de
2001,  o  fator de multiplicação de que trata este artigo poderá  ser
acrescido de valor calculado com base na seguinte fórmula:           

    Ai = 0,9 x [(R$150.000,00-Vi)/R$150.000,00]                      
                                                ,  onde:             

Ai = Adicional ao fator de multiplicação Mi;                         

Vi =  valor de avaliação ou de negociação, o que for maior, do imóvel
objeto  do i-ésimo contrato de financiamento para aquisição ou  valor
médio  de  avaliação ou de negociação, o que for maior, das  unidades
residenciais  do  empreendimento  objeto  do  i-ésimo   contrato   de
financiamento para produção.                                         

          §  3º   O  adicional previsto no § 2º não pode exceder  0,6
(seis  décimos)  por  ponto percentual de redução  no  custo  efetivo
máximo  para o mutuário final, ou, no caso de financiamentos  para  a
produção,  na taxa de juros máxima prevista no art. 25 da Lei  8.692,
de 1993, com a redação dada pela Medida Provisória 2.197-43, de 2001.

          §  4º  O prazo para a vigência da redução de que trata o  §
2º, deve ser de, no mínimo, 36 meses.                                

          §  5º  Na hipótese de repactuação ou prorrogação da redução
de  que  trata o § 2º, a taxa respectiva deve viger por igual período
mínimo de 36 meses, observado o fator de multiplicação estabelecido à
época.                                                               

         § 6º  As condições de que tratam os §§ 4º e 5º devem constar
do instrumento contratual do financiamento habitacional.             

         § 7º  O disposto neste artigo não se aplica aos imóveis cujo
valor  de  avaliação  ou de negociação, o que for  maior,  ultrapasse
R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais).                          

         § 8º  Na hipótese de  cobrança  da tarifa mencionada no art.
16,  §  1º,  inciso  II,  o valor resultante  da  soma  do  fator  de
multiplicação  Mi  e  do  adicional Ai fica  reduzido  em  0,3  (três
décimos).                                                            

         Art. 14.  As instituições integrantes do SBPE podem aplicar,
para   efeito   da   verificação  do  atendimento  da   exigibilidade
estabelecida  no  art.  1º,  inciso  I,  alínea  "a",  o   fator   de
multiplicação  1,2  (um inteiro e dois décimos) aos  certificados  de
recebíveis imobiliários de que trata o art. 2º, inciso VIII.         

         § 1º  Excluem-se do disposto neste artigo os certificados de
recebíveis   imobiliários   lastreados   em   créditos   imobiliários
originados pela própria instituição adquirente do certificado ou  por
outra instituição do mesmo conglomerado.                             

         § 2º  O  acréscimo decorrente da eventual aplicação do fator
de  multiplicação de que trata este artigo está limitado a 5%  (cinco
por cento) do limite previsto no art. 1º, inciso I, alínea "a".      

         Art. 15.  As instituições integrantes do SBPE podem aplicar,
para   efeito   de   verificação  do  atendimento  da   exigibilidade
estabelecida no art. 1º, inciso I, o fator de multiplicação  1,5  (um
inteiro e cinco décimos) ao valor das cotas de fundos de investimento
imobiliário  e  de  fundos  de investimento em  direitos  creditórios
estruturados  no  âmbito do Programa de Incentivo à Implementação  de
Projetos  de  Interesse Social - PIPS, desde que com  o  objetivo  de
criar  e  implementar  núcleos  habitacionais  providos  de  serviços
públicos básicos, comércio e serviços, na forma do art. 5º, inciso I,
da  Lei  10.735,  de  11  de  setembro de 2003,  observado  o  limite
estabelecido no art. 5º.                                             


                             Capítulo IV                             

                     DAS CONDIÇÕES DAS OPERAÇÕES                     

          Art.  16.   Além  das  demais  condições  estabelecidas  na
legislação  em vigor, as operações no âmbito do SFH devem observar  o
seguinte:                                                            

           I  -  valor  unitário  dos  financiamentos,  compreendendo
principal   e   despesas  acessórias,  não  superior  a  R$245.000,00
(duzentos e quarenta e cinco mil reais);                             

          II  -  limite  máximo  do  valor  de  avaliação  do  imóvel
financiado de R$350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais);        

          III   -  custo  efetivo   máximo  para  o  mutuário  final,
compreendendo juros, comissões e outros encargos financeiros - exceto
os referidos no § 1º - de 12% a.a. (doze por cento ao ano);          

          IV - previsão contratual de que eventual saldo devedor,  ao
final  do  prazo  ajustado,  será  de responsabilidade  do  mutuário,
podendo  o prazo do financiamento ser prorrogado por período  de  até
50% (cinqüenta por cento) daquele inicialmente pactuado.             

         §  1º   Não estão incluídos no custo efetivo máximo  para  o
mutuário final a que se refere o inciso III:                         

          I - os custos de contratação de apólice de seguros de morte
e invalidez permanente, danos físicos ao imóvel e, quando for o caso,
responsabilidade civil do construtor, sendo facultada  a  contratação
de  seguro sem a interveniência da instituição concedente do crédito,
exceto no caso de opção pela Apólice do Seguro Habitacional do SFH;  

          II  -  o  valor de tarifa mensal eventualmente  cobrada  do
mutuário  de contrato de financiamento imobiliário com o objetivo  de
ressarcir custos de administração desse contrato, limitado a  R$25,00
(vinte e cinco reais) por contrato.                                  

          §  2º  No caso de imóveis residenciais novos cuja aquisição
tenha sido contratada pelo pretendente durante a fase de produção,  o
enquadramento das operações de financiamento habitacional nos limites
previstos  no  caput, incisos I e II, deve levar  em  consideração  a
situação vigente no ato da contratação ou, se for o caso, por ocasião
de ulterior alteração do projeto de construção.                      

          §  3º   Os  custos cartorários incorridos pelo mutuário  em
decorrência da concessão de financiamento para a aquisição de  imóvel
residencial novo ou usado, bem como aqueles relativos ao pagamento do
Imposto  sobre  a Transmissão de Bens Imóveis "Inter Vivos"  -  ITBI,
podem ser acrescidos ao valor do financiamento.                      

          §  4º   Na  hipótese  de que trata  o  §  3º,  o  valor  do
financiamento pode superar o limite de que trata o caput,  inciso  I,
desde que até o montante acrescido.                                  

          Art. 17.  Os financiamentos habitacionais de que trata este
regulamento devem ter por garantia:                                  

          I  -  a  hipoteca,  em primeiro grau, do imóvel  objeto  da
operação;                                                            

          II  -  a alienação fiduciária do imóvel objeto da operação,
nos termos da Lei 9.514, de 20 de novembro de 1997;                  

          III  -  a  hipoteca,  em  primeiro  grau,  ou  a  alienação
fiduciária,  nos  termos da Lei 9.514, de 1997, de  outro  imóvel  do
mutuário ou de imóvel de terceiros; ou                               

         IV - outras garantias, a critério do agente financeiro.     

          Parágrafo  único.  Admite-se a substituição da garantia  de
que trata este artigo.                                               

          Art. 18.  Nas  operações  não enquadradas no âmbito do SFH,
as  entidades  do SBPE  podem  cobrar  de  seus devedores, por dia de
atraso    no  pagamento ou na liquidação de seus débitos, os encargos
previstos na Resolução 1.129, de 15 de maio de 1986.                 


                             Capítulo V                              

                       DO ENCAIXE OBRIGATÓRIO                        

          Art. 19.   As  exigibilidades de recolhimento  do  encaixe 
obrigatório  sobre depósitos de poupança, de que  trata  o  art.  1º,
inciso II, devem observar as disposições específicas sobre o assunto,
editadas pelo Banco Central do Brasil.                               


                             Capítulo VI                             

                     DOS RECURSOS NÃO APLICADOS                      

          Art. 20.  Os recursos não aplicados na forma do disposto no
art.  1º, inciso I, devem ser recolhidos ao Banco Central do  Brasil,
na forma por ele determinada, em moeda corrente, no dia quinze do mês
subseqüente  ao  da  posição  apurada ou no  dia  útil  imediatamente
posterior,   se   o  dia  quinze  for  dia  não  útil,   permanecendo
indisponíveis até o dia quinze do mês subseqüente ao do  recolhimento
ou  até  o dia útil imediatamente posterior, se o dia quinze for  dia
não útil.                                                            

          §  1º   O  saldo  recolhido  na forma  deste  artigo   será
remunerado   mensalmente  por 80% (oitenta por cento) da  remuneração
básica dos depósitos de poupança.                                    

          §  2º   Na  hipótese  de  ser constatada  insuficiência  no
recolhimento,  a  instituição financeira incorrerá  no  pagamento  de
custos  financeiros idênticos aos determinados para  as  deficiências
referentes ao encaixe obrigatório.                                   


                            Capítulo VII                             

                         DOS DEMONSTRATIVOS                          

          Art. 21.    O   Banco   Central  do   Brasil    instituirá 
demonstrativo, de remessa obrigatória pelas instituições financeiras,
para acompanhar as operações de que trata este regulamento.          


                            Capítulo VIII                            

                       DAS DISPOSIÇÕES GERAIS                        

          Art. 22.   O  direcionamento   dos  recursos   captados  em
depósitos de poupança pelas instituições integrantes do SBPE pode ser
comprovado  de  forma  consolidada, utilizando-se  para  esse  fim  o
conceito  de conglomerado financeiro adotado pelo Plano Contábil  das
Instituições do Sistema Financeiro - Cosif.                          

         § 1º  A opção pela utilização da faculdade de que trata este
artigo  deve  ser  comunicada ao Banco  Central  do  Brasil,  após  a
realização   de  assembléia  geral  de  cada  uma  das   instituições
integrantes do conglomerado financeiro, na forma do disposto no  art.
2º da Resolução 2.283, de 5 de junho de 1996.                        

         § 2º   O  disposto no § 1º  não  se aplica  às  instituições
sujeitas  à elaboração de demonstrações financeiras consolidadas  nos
termos  do art. 3º da Resolução 2.723, de 31 de maio de 2000,  com  a
redação  dada  pela  Resolução 2.743, de 28 de  junho  de  2000,  sem
prejuízo  da  obrigatoriedade de prévia  comunicação  da  opção  pela
utilização da faculdade de que trata este artigo ao Banco Central  do
Brasil.                                                              

          Art. 23. Para as instituições integrantes do SBPE em início
de atividade, até que completados os seis primeiros meses de captação
de  depósitos de poupança, não se aplica o limite de que trata o art.
5º.                                                                  




Anexo(s)
Sem anexos.


BC Correio Label
Label
Tipo: Número:
De: Enviado por: Enviado em:
Para:
Para: Recebido por: Recebido em:
Para: Cancelado por: Cancelado em:
Assunto:
Anexos:
Informações Pessoais no conteúdo: