RESOLUCAO N. 003347
-------------------
Dispõe sobre o direcionamento dos
recursos captados em depósitos de
poupança pelas entidades
integrantes do Sistema Brasileiro
de Poupança e Empréstimo (SBPE).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de janeiro de 2006,
com base nos arts. 7º do Decreto-lei 2.291, de 21 de novembro de
1986, 16 da Lei 8.004, de 14 de março de 1990, e 10 e 28 da Lei
10.150, de 21 de dezembro de 2000,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que o saldo existente em 31 de dezembro
de 2005, computado para cumprimento da exigibilidade de que trata o
art. 1º, inciso I, do regulamento anexo a esta resolução, relativo
aos créditos correspondentes à dívida do Fundo de Compensação de
Variações Salariais (FCVS) novada nos termos da Lei 10.150, de 21 de
dezembro de 2000, inclusive os adquiridos de terceiros, que tenham
sido utilizados de acordo com o disposto no art. 6º da referida lei,
permutados na forma do art. 6º, inciso I, da Medida Provisória 2.196-
3, de 24 de agosto de 2001, ou alienados em conformidade com o
disposto no § 3º deste artigo, permanece computado para efeito da
mencionada exigibilidade, ajustado em cada posição pela remuneração
estabelecida no art. 1º, § 2º, inciso II, da Lei 10.150, de 2000, da
seguinte forma:
I - pela sua totalidade, até o final do mês imediatamente
subseqüente ao de sua utilização ou alienação;
II - pelo valor de que trata o inciso I, deduzido de 1/36
(um trinta e seis avos) a cada posição mensal subseqüente a partir da
posição relativa ao mês de janeiro de 2006, ressalvado o disposto no
art. 5º.
§ 1º No caso de utilização ou alienação, nos termos do
caput, de parte dos créditos detidos pelo agente financeiro, eventual
nova utilização ou alienação não afetará o prazo original
estabelecido de acordo com a metodologia prevista neste artigo.
§ 2º Na ocorrência da hipótese de que trata o § 1º, para
que seja mantido o prazo original, o saldo total verificado após nova
utilização ou alienação sofrerá dedução de acordo com fração
equivalente ao inverso do número de meses remanescentes.
§ 3º No caso dos créditos adquiridos de terceiros com o
objetivo de imediata utilização nos termos do disposto no art. 6º da
mencionada Lei 10.150, de 2000, a faculdade estabelecida no caput
será exercida exclusivamente pelo cedente.
§ 4º Para os efeitos do disposto no § 3º, considera-se
imediata utilização aquela ocorrida antes do final do mês em que
efetuada a alienação dos créditos ali referidos.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se também aos créditos
correspondentes à dívida do FCVS que venha a ser novada após a
entrada em vigor desta resolução.
Art. 2º Os valores referentes aos saldos dos financiamentos
negociados no âmbito do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao
Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (Proer), computados em
31 de dezembro de 2005, podem continuar sendo computados para efeito
do cumprimento da exigibilidade de que trata o art. 1º, inciso I, do
regulamento anexo a esta resolução, da seguinte forma:
I - pela sua totalidade, a partir de 1º de janeiro de 2006;
II - pelo valor de que trata o inciso I, deduzido de 1/36
(um trinta e seis avos) a cada posição mensal subseqüente a partir da
posição relativa ao mês de janeiro de 2006, ressalvado o disposto no
art. 5º.
Parágrafo único. Os valores de que trata este artigo serão
ajustados mensalmente pela remuneração básica dos depósitos de
poupança acrescida de juros correspondentes à taxa média dos
respectivos contratos até 31 de março de 2003 e pela remuneração
estabelecida no art. 1º, § 2º, inciso II, da Lei 10.150, de 2000, a
partir de 1º de abril de 2003.
Art. 3º As instituições integrantes do Sistema Brasileiro
de Poupança e Empréstimo (SBPE), a partir da posição relativa a
janeiro de 2006, podem computar, para o cumprimento da exigibilidade
de que trata o art. 1º, inciso I, do regulamento anexo a esta
resolução, a diferença entre o montante relativo às aplicações
previstas no citado regulamento e a mencionada exigibilidade, desde
que tenham:
I - participado do Programa de Estímulo à Reestruturação e
ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (Proer);
II - computado para efeito do cumprimento da exigibilidade,
em 31 de dezembro de 2005, os créditos de que tratam os arts. 1º e
2º.
Parágrafo único. A diferença de que trata o caput refere-se
àquela apresentada em 31 de dezembro de 2005, ajustada mês a mês pela
remuneração básica dos depósitos de poupança, acrescida de juros de
0,5% (meio por cento) ao mês e deduzida de 1/24 (um vinte e quatro
avos) mensalmente.
Art. 4º As instituições integrantes do SBPE, para efeito de
verificação do atendimento da exigibilidade estabelecida no art. 1º,
inciso I, do regulamento anexo a esta resolução:
I - podem aplicar o fator de multiplicação previsto no art.
13 do regulamento anexo a esta resolução aos saldos dos
financiamentos concedidos, a partir de 1º de janeiro de 2006, para a
produção de imóveis residenciais no âmbito do SFH, desde que adotado
o instituto do patrimônio de afetação de que tratam os arts. 31-A a
31-F da Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, com a redação dada pela
Lei 10.931, de 2 de agosto de 2004;
II - podem computar:
a) como operações de financiamento imobiliário a taxas de
mercado, os financiamentos para obras de infra-estrutura em
loteamentos urbanos destinados a imóveis residenciais e comerciais ou
a imóveis comerciais;
b) como operações de financiamento habitacional no âmbito
do Sistema Financeiro da Habitação (SFH):
1. os financiamentos para aquisição de material de
construção, concedidos, a partir de 1º de janeiro de 2006, a empresas
construtoras e/ou incorporadoras, desde que os materiais adquiridos
sejam efetivamente utilizados para produção de imóveis residenciais
no âmbito do SFH;
2. os financiamentos de estudos técnicos para a estruturação
de modelos de parceria entre o setor público e o setor privado, em
saneamento ambiental, de que trata o art. 9º-E da Resolução 2.827, de
30 de março de 2001, e alterações posteriores, observadas as
condições previstas no art. 2º, inciso XXI, do regulamento anexo a
esta resolução.
Art. 5º A dedução de que tratam os incisos II dos arts. 1º
e 2º relativa ao mês de janeiro de 2006 deve ser efetuada em conjunto
com aquela prevista para o mês de fevereiro de 2006, resultando nesse
último mês de referência fator de dedução de 2/36 (dois trinta e seis
avos).
Art. 6º Para fins de verificação do atendimento da
exigibilidade de que trata o art. 1º, inciso I, do regulamento anexo
a esta resolução, o critério previsto em seu art. 11, inciso I,
alínea "b", relativo aos títulos públicos federais referidos no art.
8º daquele regulamento, pode ser substituído, no mês de referência
janeiro de 2006, pela posição verificada no último dia desse mês.
Art. 7º Fica consolidado o regulamento que disciplina, a
partir de 1º de janeiro de 2006, o direcionamento dos recursos
captados pelas entidades integrantes do SBPE, na forma do regulamento
anexo a esta resolução.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as Resoluções 3.005, de 30 de
julho de 2002, 3.073, de 24 de abril de 2003, 3.112, de 31 de julho
de 2003, 3.155, de 17 de dezembro de 2003, 3.177, de 8 de março de
2004, 3.259, de 28 de janeiro de 2005, 3.280, de 29 de abril de 2005,
e 3.304, de 29 de julho de 2005.
Brasília, 8 de fevereiro de 2006.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
Regulamento anexo à Resolução 3.347, de 8 de fevereiro de 2006, que
disciplina o direcionamento dos recursos captados em depósitos
de poupança.
Capítulo I
DO DIRECIONAMENTO DOS RECURSOS
Art. 1º Os recursos captados em depósitos de poupança pelas
entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo
(SBPE) são aplicados de acordo com os seguintes percentuais:
I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, em
operações de financiamento imobiliário, sendo:
a) 80% (oitenta por cento), no mínimo, do percentual acima
em operações de financiamento habitacional no âmbito do Sistema
Financeiro da Habitação (SFH);
b) o restante em operações de financiamento imobiliário
contratadas a taxas de mercado;
II - 20% (vinte por cento) em encaixe obrigatório no Banco
Central do Brasil;
III - recursos remanescentes em disponibilidades financeiras
e em outras operações admitidas nos termos da legislação e da
regulamentação em vigor.
§ 1º Os percentuais estabelecidos no inciso I têm como base
de cálculo o menor dos seguintes valores, utilizando-se o critério de
dias úteis:
I - a média aritmética dos saldos diários dos depósitos de
poupança nos doze meses antecedentes ao mês de referência;
II - a média aritmética dos saldos diários dos depósitos de
poupança no mês de referência.
§ 2º Para as instituições integrantes do SBPE em início de
atividade, enquanto não completados doze meses de captação de
depósitos de poupança, a base de cálculo deve ser apurada dividindo-
se o somatório dos saldos diários pelo número de dias considerados em
cada posição.
Art. 2º Para fins da verificação do atendimento da
exigibilidade estabelecida no art. 1º, inciso I, alínea "a", são
computados como operações de financiamento habitacional no âmbito do
SFH:
I - os financiamentos para a aquisição de imóveis
residenciais, novos ou usados, contratados nas condições do SFH;
II - os financiamentos para a produção de imóveis, inclusive
o montante dos desembolsos programados para liberação até o final do
contrato, com valor médio de financiamento por unidade produzida
igual ou inferior ao limite estabelecido no art. 16, inciso II,
observado o disposto no art. 8º;
III - o montante dos financiamentos a serem concedidos, nas
condições do SFH, aos adquirentes de unidades habitacionais em fase
de produção, observado o disposto nos arts. 6º e 8º e, ainda, que:
a) no caso de a produção ser objeto de financiamento
concedido por entidade integrante do SBPE, desde que previsto nos
contratos respectivos, o valor computável será aquele que exceder o
montante dos financiamentos de que trata o inciso II;
b) no caso de a produção não ser objeto de financiamento
concedido por entidade integrante do SBPE, o valor computável será
aquele correspondente ao montante das propostas de financiamento
formalizadas;
IV - as cartas de crédito concedidas para a produção de
unidades habitacionais e para a aquisição de imóveis residenciais
novos ou usados, com prazo de validade não superior a 120 dias, desde
que identificado o respectivo imóvel e formalizadas as
correspondentes propostas de financiamento nas condições do SFH,
observado o disposto nos arts. 7º e 8º;
V - os financiamentos para a aquisição de material para a
construção ou ampliação de habitação em lote de propriedade do
pretendente ao financiamento ou cuja posse regularizada seja por esse
detida, nas condições do SFH;
VI - as cédulas de crédito imobiliário e as cédulas
hipotecárias representativas de operações de financiamento
habitacional nas condições do SFH;
VII - as letras de crédito imobiliário, as letras
hipotecárias e os depósitos interfinanceiros imobiliários, garantidos
ou lastreados por operações de financiamento habitacional no âmbito
do SFH, observado o disposto no art. 5º;
VIII - os certificados de recebíveis imobiliários de emissão
de companhias securitizadoras de créditos imobiliários, observado o
disposto no art. 5º;
IX - os direitos creditórios originados de compromissos de
compra e venda, junto a pessoas físicas, de bens imóveis residenciais
novos ou em construção;
X - as cotas de fundos de investimento imobiliário e de
fundos de investimento em direitos creditórios, cujas carteiras sejam
constituídas por financiamentos habitacionais ou por direitos
creditórios vinculados a imóveis residenciais, observado o disposto
no art. 5º;
XI - as operações computadas como de faixa especial durante
a vigência da Resolução 2.458, de 18 de dezembro de 1997;
XII - os saldos dos depósitos no Fundo de Apoio à Produção
de Habitações para a População de Baixa Renda (Fahbre) e no Fundo de
Estabilização (Festa);
XIII - os créditos junto ao Fundo de Compensação de
Variações Salariais (FCVS), observadas as disposições do art. 11 da
Lei 10.150, de 21 de dezembro de 2000;
XIV - os créditos correspondentes às dívidas novadas do
FCVS, nos termos do art. 10 da Lei 10.150, de 2000;
XV - o valor dos descontos absorvidos pelas instituições
financeiras em contratos com previsão de cobertura de eventuais
saldos residuais pelo FCVS, decorrentes do disposto na Lei 10.150, de
2000, ajustado em cada posição pela remuneração básica dos depósitos
de poupança, da seguinte forma:
a) pela sua totalidade, pelo prazo de um ano contado da
respectiva absorção;
b) por 50% (cinqüenta por cento) de seu montante, pelo prazo
de um ano contado do término do prazo referido na alínea "a";
XVI - os imóveis residenciais recebidos em liquidação de
financiamentos habitacionais firmados no âmbito do SFH, enquanto não
alienados, observado o prazo máximo legalmente estabelecido para a
sua alienação;
XVII - as operações de financiamento para a produção de
imóveis no âmbito do SFH, contratadas ou renegociadas até 30 de junho
de 2000, com base no art. 2º da Resolução 2.623, de 29 de julho de
1999;
XVIII - os financiamentos para aquisição de material de
construção, concedidos, a partir de 1º de janeiro de 2006, a empresas
construtoras e/ou incorporadoras, desde que os materiais adquiridos
sejam efetivamente utilizados para produção de imóveis residenciais
no âmbito do SFH;
XIX - os financiamentos concedidos, a partir de 1º de
janeiro de 2005, a pessoas jurídicas para construção de habitações
para seus empregados, desde que nas condições do SFH;
XX - os financiamentos a projetos de investimento de
concessionárias privadas do setor de saneamento, para aplicação nas
ações previstas no art. 9º-B, § 1º, da Resolução 2.827, de 30 de
março de 2001, e alterações posteriores, desde que observado o
disposto no art. 16, inciso III;
XXI - os financiamentos de estudos técnicos para a
estruturação de modelos de parceria entre o setor público e o setor
privado, em saneamento ambiental, de que trata o art. 9º-E da
Resolução 2.827, de 2001, e alterações posteriores, observadas ainda
as seguintes condições:
a) taxa de juros máxima equivalente à prevista no art. 16,
inciso III;
b) prazo máximo de amortização de até dezoito meses;
c) prazo máximo de carência de até nove meses;
XXII - os financiamentos para a reforma de imóveis não-
residenciais com o objetivo de adequá-los ao uso residencial,
contratados a partir de 1º de abril de 2005;
XXIII - até 35% (trinta e cinco por cento) do valor das
cartas de garantia de aquisição de certificados de recebíveis
imobiliários emitidos após 18 de dezembro de 2003, com lastro em
direitos creditórios originados de operações de compra e venda de
bens imóveis residenciais ou em financiamentos habitacionais, nesse
último caso desde que concedidos após 18 de dezembro de 2003,
observado o disposto nos arts. 5º e 8º;
XXIV - os valores a que se referem os arts. 1º e 2º desta
resolução.
§ 1º A contratação dos financiamentos de que trata o inciso
V deve ser efetuada mediante abertura de crédito ao consumidor final
ou ao comerciante, cabendo ao agente financeiro verificar a efetiva
destinação dos recursos correspondentes.
§ 2º Os direitos creditórios previstos no inciso IX e os
contratos de financiamento e direitos creditórios das carteiras dos
fundos referidos no inciso X devem observar também os limites
previstos no art. 16, incisos I a III.
§ 3º As cartas de garantia de que trata o inciso XXIII
devem estabelecer:
I - que a aquisição dos certificados de recebíveis
imobiliários só será efetivada caso a venda dos referidos
certificados tenha sido ofertada em dois pregões ou em duas sessões
de negociação consecutivas em bolsa de valores, em mercado de balcão
organizado ou em sistemas de registro e de liquidação financeira
autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores
Mobiliários;
II - preços e datas de exercício dos certificados de
recebíveis imobiliários, ressalvado que o primeiro exercício não
poderá ocorrer em prazo inferior a 20% (vinte por cento) do prazo
total do certificado.
§ 4º O percentual de até 35% (trinta e cinco por cento) a
que se refere o inciso XXIII aplica-se, em cada posição, ao preço de
exercício estabelecido para a próxima data de exercício.
§ 5º Os certificados de recebíveis imobiliários com carta
de garantia de aquisição concedida por instituição integrante do SBPE
só podem ser computados para fins da verificação do atendimento da
exigibilidade estabelecida no art. 1º, inciso I, alínea "a", até o
limite de 65% (sessenta e cinco por cento) de seu valor de aquisição.
Art. 3º Para fins da verificação do atendimento da
exigibilidade estabelecida no art. 1º, inciso I, alínea "b", são
computados como operações de financiamento imobiliário a taxas de
mercado:
I - os financiamentos para a aquisição, a construção, a
reforma ou a ampliação de imóveis, comerciais ou residenciais, novos,
usados ou em construção, a taxas de mercado;
II - os financiamentos para produção de imóveis comerciais
ou residenciais a taxas de mercado, aí incluído o montante dos
desembolsos programados para liberação até o final do contrato,
observado o disposto no art. 8º;
III - o montante dos financiamentos a serem concedidos aos
adquirentes de unidades habitacionais ou comerciais em fase de
produção, sob condições livremente pactuadas entre as partes,
observado o disposto nos arts. 6º e 8º e, ainda, que:
a) no caso de a produção ser objeto de financiamento
concedido por entidade integrante do SBPE, desde que previsto nos
contratos respectivos, o valor computável será aquele que exceder o
montante dos financiamentos de que trata o inciso II;
b) no caso de a produção não ser objeto de financiamento
concedido por entidade integrante do SBPE, o valor computável será
aquele correspondente ao montante das propostas de financiamento
formalizadas;
IV - as cartas de crédito concedidas para a produção de
unidades habitacionais e para a aquisição, a construção, a reforma,
ou a ampliação de imóveis residenciais novos, usados ou em
construção, com prazo de validade não superior a seis meses, desde
que identificado o respectivo imóvel e formalizadas as
correspondentes propostas de financiamento, observado o disposto nos
arts. 7º e 8º;
V - os financiamentos para a aquisição de material para a
construção, a reforma ou a ampliação de imóveis, comerciais ou
residenciais, a taxas de mercado;
VI - as cédulas de crédito imobiliário e as cédulas
hipotecárias representativas de operações de financiamento
imobiliário pactuadas a taxas de mercado;
VII - as letras de crédito imobiliário, as letras
hipotecárias e os depósitos interfinanceiros imobiliários, garantidos
ou lastreados por operações de financiamento imobiliário pactuadas a
taxas de mercado, observado o disposto no art. 5º;
VIII - os direitos creditórios originados de compromissos de
compra e venda de bens imóveis, novos ou em construção, pactuados a
taxas de mercado;
IX - as cotas de fundos de investimento imobiliário e de
fundos de investimento em direitos creditórios cujas carteiras sejam
constituídas por financiamentos imobiliários ou por direitos
creditórios imobiliários, pactuados a taxas de mercado, observado o
disposto no art. 5º;
X - as debêntures com garantia real vinculadas a operações
de financiamento imobiliário;
XI - as operações de arrendamento mercantil de bens imóveis
adquiridos para fins de uso próprio da entidade arrendatária,
observadas as normas aplicáveis às operações da espécie;
XII - os financiamentos para obras de infra-estrutura em
loteamentos urbanos;
XIII - os imóveis recebidos em liquidação de financiamentos
pactuados a taxas de mercado, enquanto não alienados, observado o
prazo máximo legalmente estabelecido para a sua alienação;
XIV - as operações de financiamento para a produção de
imóveis a taxas de mercado, contratadas ou renegociadas até 30 de
junho de 2000, com base no art. 2º da Resolução 2.623, de 1999.
Art. 4º Os depósitos interfinanceiros imobiliários a que se
referem os arts. 2º, inciso VII, e 3º, inciso VII, devem observar a
regulamentação em vigor para os depósitos interfinanceiros.
Capítulo II
DOS LIMITES
Art. 5º O valor total das letras de crédito imobiliário,
das letras hipotecárias, dos depósitos interfinanceiros imobiliários,
dos certificados de recebíveis imobiliários, das cotas de fundos de
investimento imobiliário e de fundos de investimento em direitos
creditórios e dos recursos correspondentes ao percentual de até 35%
(trinta e cinco por cento) das cartas de garantia de aquisição de
certificados de recebíveis imobiliários, computados para fins da
verificação do atendimento da exigibilidade estabelecida no art. 1º,
inciso I, não pode exceder 50% (cinqüenta por cento) do limite
previsto na alínea "a" daquele inciso.
Parágrafo único. O valor total dos depósitos
interfinanceiros imobiliários computado para fins da verificação do
atendimento da exigibilidade estabelecida no art. 1º, inciso I, está
limitado a 5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea "a"
daquele inciso.
Art. 6º O valor total dos montantes mencionados nos arts.
2º, inciso III, e 3º, inciso III, não pode exceder 2% (dois por
cento) do valor apurado na forma do art. 1º, § 1º.
Art. 7º O valor total das cartas de crédito mencionadas
nos arts. 2º, inciso IV, e 3º, inciso IV, não pode exceder 3% (três
por cento) do valor apurado na forma do art. 1º, § 1º.
Art. 8º Os recursos correspondentes ao montante de
desembolsos de que tratam os arts. 2º, inciso II, e 3º, inciso II, os
correspondentes ao montante de financiamentos referidos nos arts. 2º,
inciso III, e 3º, inciso III, os referentes às cartas de crédito
mencionadas nos arts. 2º, inciso IV, e 3º, inciso IV, e os referentes
ao percentual de até 35% (trinta e cinco por cento) das cartas de
garantia de aquisição de certificados de recebíveis imobiliários de
que trata o art. 2º, inciso XXIII, devem estar representados por
títulos públicos federais pertencentes à carteira própria da
instituição, os quais permanecerão indisponíveis mediante registro em
conta específica no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), enquanto computados para fins de atendimento da
exigibilidade.
Parágrafo único. Os títulos públicos federais de que trata
este artigo devem ser:
I - de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central do
Brasil;
II - registrados no Selic;
III - considerados pelos respectivos preços unitários
aceitos pelo Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab) do
Banco Central do Brasil em operações compromissadas.
Art. 9º A aquisição de letras de crédito imobiliário e de
letras hipotecárias pelas instituições integrantes do SBPE fica
limitada, para cada instituição, ao montante verificado em 9 de março
de 2004.
Parágrafo único. Os valores de que trata este artigo devem
ser atualizados mensalmente pelo mesmo rendimento das letras de
crédito imobiliário e das letras hipotecárias.
Art. 10. O valor total das operações de que trata o art.
2º, incisos XX e XXI, não pode superar 2% (dois por cento) do limite
previsto no art. 1º, inciso I, alínea "a".
Capítulo III
DOS AJUSTES
Art. 11. Para fins da verificação do atendimento da
exigibilidade estabelecida no art. 1º, inciso I:
I - devem ser computados:
a) os financiamentos imobiliários, as cédulas de crédito
imobiliário e as cédulas hipotecárias, pelo saldo devedor bruto
atualizado, inclusive os créditos em execução ou litígio, enquanto
não concluídos os respectivos processos, sem dedução dos valores
provisionados, nem acréscimo de parcelas a liberar;
b) as letras de crédito imobiliário, as letras hipotecárias,
os depósitos interfinanceiros imobiliários, os certificados de
recebíveis imobiliários, os títulos de emissão de companhias
hipotecárias, as quotas de fundos de investimento imobiliário e de
fundos de investimento em direitos creditórios, os títulos públicos
federais referidos no art. 8º e os créditos adquiridos de terceiros,
no mês da aquisição, pela média aritmética dos saldos diários
mantidos em carteira no mês informado, utilizando-se o critério de
dias úteis;
II - devem ser deduzidos, das operações de financiamento
imobiliário computadas na forma dos arts. 2º e 3º, os seguintes
saldos:
a) das operações realizadas com recursos oriundos de
repasses e refinanciamentos;
b) das operações realizadas com recursos de fundos e
programas sociais;
c) dos depósitos interfinanceiros imobiliários captados e
das letras hipotecárias e letras de crédito imobiliário emitidas com
lastro em financiamentos imobiliários.
Art. 12. As instituições integrantes do SBPE podem aplicar,
para efeito de verificação do atendimento da exigibilidade
estabelecida no art. 1º, inciso I, os seguintes fatores de
multiplicação aos saldos dos financiamentos concedidos para a
aquisição de imóvel residencial novo:
I - 1,5 (um inteiro e cinco décimos) para os financiamentos
concedidos entre 30 de julho de 1999 e 30 de julho de 2002,
inclusive, para aquisição de imóveis cujo valor de avaliação ou de
negociação, o que for maior, não ultrapasse:
a) R$70.000,00 (setenta mil reais), no caso de imóvel
situado no município do Rio de Janeiro ou no município de São Paulo;
b) R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), no caso de imóvel
situado nas demais localidades do território nacional;
II - 1,5 (um inteiro e cinco décimos) para os financiamentos
concedidos entre 31 de julho de 2002 a 31 de dezembro de 2004,
inclusive, para aquisição de imóveis cujo valor de avaliação ou de
negociação, o que for maior, não ultrapasse:
a) R$100.000,00 (cem mil reais), no caso de imóvel situado
no município do Rio de Janeiro ou no município de São Paulo;
b) R$80.000,00 (oitenta mil reais), no caso de imóvel
situado nas demais localidades do território nacional.
Art. 13. As instituições integrantes do SBPE podem aplicar,
para efeito da verificação do atendimento da exigibilidade
estabelecida no art. 1º, inciso I, fator de multiplicação aos saldos
dos financiamentos mencionados no § 1º, calculado com base na
seguinte fórmula exponencial:
[(R$150.000,00-Vi)/R$150.000,00]
Mi = 1,6
, onde:
Mi = fator de multiplicação do i-ésimo contrato de financiamento
para produção ou aquisição de imóvel residencial novo ou usado;
Vi = valor de avaliação ou de negociação, o que for maior, do imóvel
objeto do i-ésimo contrato de financiamento para aquisição ou valor
médio de avaliação ou de negociação, o que for maior, das unidades
residenciais do empreendimento objeto do i-ésimo contrato de
financiamento para produção.
§ 1º O fator de multiplicação de que trata este artigo
poderá ser aplicado aos saldos dos seguintes financiamentos,
concedidos no âmbito do SFH:
I - a partir de 1º de janeiro de 2005, para a aquisição de
imóvel residencial novo;
II - a partir de 1º de abril de 2005, para a aquisição de
imóvel residencial usado;
III - a partir de 1º de janeiro de 2006, para a produção de
imóveis residenciais, desde que adotado o instituto do patrimônio de
afetação de que tratam os arts. 31-A a 31-F da Lei 4.591, de 16 de
dezembro de 1964, com a redação dada pela Lei 10.931, de 2 de agosto
de 2004.
§ 2º A cada ponto percentual de redução no custo efetivo
máximo para o mutuário final previsto no art. 16, inciso III, ou, no
caso de financiamentos para a produção, na taxa de juros máxima
prevista no art. 25 da Lei 8.692, de 28 de julho de 1993, com a
redação dada pela Medida Provisória 2.197-43, de 24 de agosto de
2001, o fator de multiplicação de que trata este artigo poderá ser
acrescido de valor calculado com base na seguinte fórmula:
Ai = 0,9 x [(R$150.000,00-Vi)/R$150.000,00]
, onde:
Ai = Adicional ao fator de multiplicação Mi;
Vi = valor de avaliação ou de negociação, o que for maior, do imóvel
objeto do i-ésimo contrato de financiamento para aquisição ou valor
médio de avaliação ou de negociação, o que for maior, das unidades
residenciais do empreendimento objeto do i-ésimo contrato de
financiamento para produção.
§ 3º O adicional previsto no § 2º não pode exceder 0,6
(seis décimos) por ponto percentual de redução no custo efetivo
máximo para o mutuário final, ou, no caso de financiamentos para a
produção, na taxa de juros máxima prevista no art. 25 da Lei 8.692,
de 1993, com a redação dada pela Medida Provisória 2.197-43, de 2001.
§ 4º O prazo para a vigência da redução de que trata o §
2º, deve ser de, no mínimo, 36 meses.
§ 5º Na hipótese de repactuação ou prorrogação da redução
de que trata o § 2º, a taxa respectiva deve viger por igual período
mínimo de 36 meses, observado o fator de multiplicação estabelecido à
época.
§ 6º As condições de que tratam os §§ 4º e 5º devem constar
do instrumento contratual do financiamento habitacional.
§ 7º O disposto neste artigo não se aplica aos imóveis cujo
valor de avaliação ou de negociação, o que for maior, ultrapasse
R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais).
§ 8º Na hipótese de cobrança da tarifa mencionada no art.
16, § 1º, inciso II, o valor resultante da soma do fator de
multiplicação Mi e do adicional Ai fica reduzido em 0,3 (três
décimos).
Art. 14. As instituições integrantes do SBPE podem aplicar,
para efeito da verificação do atendimento da exigibilidade
estabelecida no art. 1º, inciso I, alínea "a", o fator de
multiplicação 1,2 (um inteiro e dois décimos) aos certificados de
recebíveis imobiliários de que trata o art. 2º, inciso VIII.
§ 1º Excluem-se do disposto neste artigo os certificados de
recebíveis imobiliários lastreados em créditos imobiliários
originados pela própria instituição adquirente do certificado ou por
outra instituição do mesmo conglomerado.
§ 2º O acréscimo decorrente da eventual aplicação do fator
de multiplicação de que trata este artigo está limitado a 5% (cinco
por cento) do limite previsto no art. 1º, inciso I, alínea "a".
Art. 15. As instituições integrantes do SBPE podem aplicar,
para efeito de verificação do atendimento da exigibilidade
estabelecida no art. 1º, inciso I, o fator de multiplicação 1,5 (um
inteiro e cinco décimos) ao valor das cotas de fundos de investimento
imobiliário e de fundos de investimento em direitos creditórios
estruturados no âmbito do Programa de Incentivo à Implementação de
Projetos de Interesse Social - PIPS, desde que com o objetivo de
criar e implementar núcleos habitacionais providos de serviços
públicos básicos, comércio e serviços, na forma do art. 5º, inciso I,
da Lei 10.735, de 11 de setembro de 2003, observado o limite
estabelecido no art. 5º.
Capítulo IV
DAS CONDIÇÕES DAS OPERAÇÕES
Art. 16. Além das demais condições estabelecidas na
legislação em vigor, as operações no âmbito do SFH devem observar o
seguinte:
I - valor unitário dos financiamentos, compreendendo
principal e despesas acessórias, não superior a R$245.000,00
(duzentos e quarenta e cinco mil reais);
II - limite máximo do valor de avaliação do imóvel
financiado de R$350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais);
III - custo efetivo máximo para o mutuário final,
compreendendo juros, comissões e outros encargos financeiros - exceto
os referidos no § 1º - de 12% a.a. (doze por cento ao ano);
IV - previsão contratual de que eventual saldo devedor, ao
final do prazo ajustado, será de responsabilidade do mutuário,
podendo o prazo do financiamento ser prorrogado por período de até
50% (cinqüenta por cento) daquele inicialmente pactuado.
§ 1º Não estão incluídos no custo efetivo máximo para o
mutuário final a que se refere o inciso III:
I - os custos de contratação de apólice de seguros de morte
e invalidez permanente, danos físicos ao imóvel e, quando for o caso,
responsabilidade civil do construtor, sendo facultada a contratação
de seguro sem a interveniência da instituição concedente do crédito,
exceto no caso de opção pela Apólice do Seguro Habitacional do SFH;
II - o valor de tarifa mensal eventualmente cobrada do
mutuário de contrato de financiamento imobiliário com o objetivo de
ressarcir custos de administração desse contrato, limitado a R$25,00
(vinte e cinco reais) por contrato.
§ 2º No caso de imóveis residenciais novos cuja aquisição
tenha sido contratada pelo pretendente durante a fase de produção, o
enquadramento das operações de financiamento habitacional nos limites
previstos no caput, incisos I e II, deve levar em consideração a
situação vigente no ato da contratação ou, se for o caso, por ocasião
de ulterior alteração do projeto de construção.
§ 3º Os custos cartorários incorridos pelo mutuário em
decorrência da concessão de financiamento para a aquisição de imóvel
residencial novo ou usado, bem como aqueles relativos ao pagamento do
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis "Inter Vivos" - ITBI,
podem ser acrescidos ao valor do financiamento.
§ 4º Na hipótese de que trata o § 3º, o valor do
financiamento pode superar o limite de que trata o caput, inciso I,
desde que até o montante acrescido.
Art. 17. Os financiamentos habitacionais de que trata este
regulamento devem ter por garantia:
I - a hipoteca, em primeiro grau, do imóvel objeto da
operação;
II - a alienação fiduciária do imóvel objeto da operação,
nos termos da Lei 9.514, de 20 de novembro de 1997;
III - a hipoteca, em primeiro grau, ou a alienação
fiduciária, nos termos da Lei 9.514, de 1997, de outro imóvel do
mutuário ou de imóvel de terceiros; ou
IV - outras garantias, a critério do agente financeiro.
Parágrafo único. Admite-se a substituição da garantia de
que trata este artigo.
Art. 18. Nas operações não enquadradas no âmbito do SFH,
as entidades do SBPE podem cobrar de seus devedores, por dia de
atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, os encargos
previstos na Resolução 1.129, de 15 de maio de 1986.
Capítulo V
DO ENCAIXE OBRIGATÓRIO
Art. 19. As exigibilidades de recolhimento do encaixe
obrigatório sobre depósitos de poupança, de que trata o art. 1º,
inciso II, devem observar as disposições específicas sobre o assunto,
editadas pelo Banco Central do Brasil.
Capítulo VI
DOS RECURSOS NÃO APLICADOS
Art. 20. Os recursos não aplicados na forma do disposto no
art. 1º, inciso I, devem ser recolhidos ao Banco Central do Brasil,
na forma por ele determinada, em moeda corrente, no dia quinze do mês
subseqüente ao da posição apurada ou no dia útil imediatamente
posterior, se o dia quinze for dia não útil, permanecendo
indisponíveis até o dia quinze do mês subseqüente ao do recolhimento
ou até o dia útil imediatamente posterior, se o dia quinze for dia
não útil.
§ 1º O saldo recolhido na forma deste artigo será
remunerado mensalmente por 80% (oitenta por cento) da remuneração
básica dos depósitos de poupança.
§ 2º Na hipótese de ser constatada insuficiência no
recolhimento, a instituição financeira incorrerá no pagamento de
custos financeiros idênticos aos determinados para as deficiências
referentes ao encaixe obrigatório.
Capítulo VII
DOS DEMONSTRATIVOS
Art. 21. O Banco Central do Brasil instituirá
demonstrativo, de remessa obrigatória pelas instituições financeiras,
para acompanhar as operações de que trata este regulamento.
Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. O direcionamento dos recursos captados em
depósitos de poupança pelas instituições integrantes do SBPE pode ser
comprovado de forma consolidada, utilizando-se para esse fim o
conceito de conglomerado financeiro adotado pelo Plano Contábil das
Instituições do Sistema Financeiro - Cosif.
§ 1º A opção pela utilização da faculdade de que trata este
artigo deve ser comunicada ao Banco Central do Brasil, após a
realização de assembléia geral de cada uma das instituições
integrantes do conglomerado financeiro, na forma do disposto no art.
2º da Resolução 2.283, de 5 de junho de 1996.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica às instituições
sujeitas à elaboração de demonstrações financeiras consolidadas nos
termos do art. 3º da Resolução 2.723, de 31 de maio de 2000, com a
redação dada pela Resolução 2.743, de 28 de junho de 2000, sem
prejuízo da obrigatoriedade de prévia comunicação da opção pela
utilização da faculdade de que trata este artigo ao Banco Central do
Brasil.
Art. 23. Para as instituições integrantes do SBPE em início
de atividade, até que completados os seis primeiros meses de captação
de depósitos de poupança, não se aplica o limite de que trata o art.
5º.