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Detalhamento do normativo




                        COMUNICADO N. 013828                         
                        --------------------                         

                                   Divulga  o Regulamento do Conselho
                                   Técnico de Custódia de Numerário. 

             Tendo  em vista o disposto nos arts. 3º e 4º da Circular
3.298,  de  1º de novembro de 2005, o Departamento do Meio Circulante
do  Banco  Central do Brasil torna público o Regulamento do  Conselho
Técnico de Custódia de Numerário.                                    

                              Rio de Janeiro, 1 de novembro de  2005.


                         Departamento do Meio Circulante             


                         João Sidney de Figueiredo Filho             
                         Chefe, interino                             


      Regulamento do Conselho Técnico de Custódia de Numerário       

                               Seção I                               
                           Das Atribuições                           

         Art.  1º  O  Conselho  Técnico  de  Custódia  de  Numerário,
instituído pela Circular nº 3.298, de 1º de novembro de 2005,   dora-
vante denominado CTCN, tem caráter consultivo, cabendo-lhe:          

         I  -  realizar estudos sobre matérias pertinentes à Custódia
de Numerário do Banco Central do Brasil;                             

         II  -  propor  soluções  relacionadas  com  a  execução  das
políticas do meio circulante;                                        

         III  -  avaliar  os demonstrativos de custos  incorridos  na
operação de custódia;                                                

         IV  -  propor  a  inclusão  e  a  exclusão  de  dependências
custodiantes; e                                                      

         V  -  opinar sobre casos omissos e propor alterações que  se
façam  necessárias no Regulamento da Custódia de Numerário  do  Banco
Central do Brasil e no presente Regulamento.                         

                              Seção II                               
                          Dos Participantes                          

         Art. 2º O CTCN será composto por:                           

         I  -  três  servidores do Banco Central do Brasil designados
pelo  Diretor de Administração, sendo que dois indicados deverão  ser
servidores lotados no Departamento do Meio Circulante (Mecir),  entre
eles o Chefe do Departamento;                                        

         II  -  dois  representantes de cada instituição  Custodiante
autorizada pelo Banco Central do Brasil;                             

         III  - dois representantes das instituições financeiras não-
custodiantes,  usuárias da Custódia de Numerário  do  Banco  Central,
indicados pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban); e          

         IV   -  um  representante  indicado  pela  Confederação  das
Associações Comerciais e Empresariais do Brasil (CACB).              

         Art.  3º  Em caso de impedimento, cada participante do  CTCN
terá um suplente para substituí-lo, respeitando sempre sua composição
original.                                                            

         Art. 4º Aos participantes do CTCN compete:                  

         I  -  estudar  as  matérias  que  lhes  forem  distribuídas,
elaborando  relatórios, podendo se valer do concurso de colaboradores
e sendo-lhes facultada sustentação oral de suas opiniões;            

         II   -   encaminhar,  ao  Coordenador  do  CTCN,   com   uma
antecedência de 15 dias da data prevista para a reunião,  assuntos  a
serem incluídos na pauta;                                            

         III - opinar sobre os assuntos discutidos em reuniões; e    

         IV - propor a convocação de reuniões extraordinárias.       

         Art.  5º  A  cessação da condição de Custodiante  implica  a
imediata exclusão da instituição e de seu representante do CTCN.     

                              Seção III                              
                           Da Coordenação                            

         Art.  6º  A coordenação do CTCN será exercida pelo Chefe  do
Mecir.                                                               

         Parágrafo  único.  Cabe  ao  Mecir  prover  os  serviços  de
secretaria ao CTCN.                                                  

         Art. 7º Cabe ao coordenador:                                

         I  -  convocar  e  dirigir  as  reuniões  e  coordenar  seus
trabalhos;                                                           

         II  - indicar o secretário de cada reunião, a quem competirá
elaborar a ata das reuniões do CTCN;                                 

         III   -  elaborar  a  pauta  de  reunião  e  divulgá-la  aos
participantes do CTCN com antecedência de 7 (sete) dias  corridos  da
data prevista para a reunião;                                        

         IV  - manter o registro dos assuntos tratados e encaminhados
à apreciação do CTCN e das atas das reuniões;                        

         V   -   cumprir   e  fazer  cumprir  as  disposições   deste
regulamento; e                                                       

         VI   -   decidir   sobre  os  casos  não   previstos   neste
regulamento.                                                         

         Parágrafo  único.  O  coordenador  do  CTCN  poderá,  a  seu
critério,  permitir a participação de convidados nas  reuniões,  para
apresentação de estudos pertinentes à custódia de numerário.         

                              Seção IV                               
                            Das Reuniões                             

         Art.  8º  O CTCN se reunirá a cada semestre civil em  sessão
ordinária.                                                           

         Art.    9º    O   coordenador   poderá   convocar    reunião
extraordinária do CTCN, divulgando sua pauta com antecedência  mínima
de 3 (três) dias.                                                    

         Art.  10.  As  reuniões do CTCN serão  realizadas  em  data,
horário  e  local definidos pelo coordenador, sendo que a  convocação
dar-se-á por meio de correspondência.                                

                               Seção V                               
                         Da disposição final                         

         Art.  11.  Não  será  remunerado o exercício  da  função  de
representante junto ao CTCN.                                         
Anexo(s)
Sem anexos.


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