COMUNICADO N. 013828
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Divulga o Regulamento do Conselho
Técnico de Custódia de Numerário.
Tendo em vista o disposto nos arts. 3º e 4º da Circular
3.298, de 1º de novembro de 2005, o Departamento do Meio Circulante
do Banco Central do Brasil torna público o Regulamento do Conselho
Técnico de Custódia de Numerário.
Rio de Janeiro, 1 de novembro de 2005.
Departamento do Meio Circulante
João Sidney de Figueiredo Filho
Chefe, interino
Regulamento do Conselho Técnico de Custódia de Numerário
Seção I
Das Atribuições
Art. 1º O Conselho Técnico de Custódia de Numerário,
instituído pela Circular nº 3.298, de 1º de novembro de 2005, dora-
vante denominado CTCN, tem caráter consultivo, cabendo-lhe:
I - realizar estudos sobre matérias pertinentes à Custódia
de Numerário do Banco Central do Brasil;
II - propor soluções relacionadas com a execução das
políticas do meio circulante;
III - avaliar os demonstrativos de custos incorridos na
operação de custódia;
IV - propor a inclusão e a exclusão de dependências
custodiantes; e
V - opinar sobre casos omissos e propor alterações que se
façam necessárias no Regulamento da Custódia de Numerário do Banco
Central do Brasil e no presente Regulamento.
Seção II
Dos Participantes
Art. 2º O CTCN será composto por:
I - três servidores do Banco Central do Brasil designados
pelo Diretor de Administração, sendo que dois indicados deverão ser
servidores lotados no Departamento do Meio Circulante (Mecir), entre
eles o Chefe do Departamento;
II - dois representantes de cada instituição Custodiante
autorizada pelo Banco Central do Brasil;
III - dois representantes das instituições financeiras não-
custodiantes, usuárias da Custódia de Numerário do Banco Central,
indicados pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban); e
IV - um representante indicado pela Confederação das
Associações Comerciais e Empresariais do Brasil (CACB).
Art. 3º Em caso de impedimento, cada participante do CTCN
terá um suplente para substituí-lo, respeitando sempre sua composição
original.
Art. 4º Aos participantes do CTCN compete:
I - estudar as matérias que lhes forem distribuídas,
elaborando relatórios, podendo se valer do concurso de colaboradores
e sendo-lhes facultada sustentação oral de suas opiniões;
II - encaminhar, ao Coordenador do CTCN, com uma
antecedência de 15 dias da data prevista para a reunião, assuntos a
serem incluídos na pauta;
III - opinar sobre os assuntos discutidos em reuniões; e
IV - propor a convocação de reuniões extraordinárias.
Art. 5º A cessação da condição de Custodiante implica a
imediata exclusão da instituição e de seu representante do CTCN.
Seção III
Da Coordenação
Art. 6º A coordenação do CTCN será exercida pelo Chefe do
Mecir.
Parágrafo único. Cabe ao Mecir prover os serviços de
secretaria ao CTCN.
Art. 7º Cabe ao coordenador:
I - convocar e dirigir as reuniões e coordenar seus
trabalhos;
II - indicar o secretário de cada reunião, a quem competirá
elaborar a ata das reuniões do CTCN;
III - elaborar a pauta de reunião e divulgá-la aos
participantes do CTCN com antecedência de 7 (sete) dias corridos da
data prevista para a reunião;
IV - manter o registro dos assuntos tratados e encaminhados
à apreciação do CTCN e das atas das reuniões;
V - cumprir e fazer cumprir as disposições deste
regulamento; e
VI - decidir sobre os casos não previstos neste
regulamento.
Parágrafo único. O coordenador do CTCN poderá, a seu
critério, permitir a participação de convidados nas reuniões, para
apresentação de estudos pertinentes à custódia de numerário.
Seção IV
Das Reuniões
Art. 8º O CTCN se reunirá a cada semestre civil em sessão
ordinária.
Art. 9º O coordenador poderá convocar reunião
extraordinária do CTCN, divulgando sua pauta com antecedência mínima
de 3 (três) dias.
Art. 10. As reuniões do CTCN serão realizadas em data,
horário e local definidos pelo coordenador, sendo que a convocação
dar-se-á por meio de correspondência.
Seção V
Da disposição final
Art. 11. Não será remunerado o exercício da função de
representante junto ao CTCN.