COMUNICADO N. 013723
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Esclarece acerca da intermediação pelas
sociedades corretoras de títulos e
valores mobiliários e sociedades
corretoras de câmbio em operações no
mercado de câmbio.
Considerando o disposto no art. 2º, inciso XII, do Regulamento
anexo à Resolução 1.655, de 26 de outubro de 1989, e no art. 1° do
Regulamento anexo à Resolução 1.770, de 28 de novembro de 1990,
esclareço que as sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio estão habilitadas a
intermediar operações no mercado de câmbio, inclusive por meio de
sistemas de negociação de ativos autorizados pelo Banco Central do
Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, abrangendo ambiente
de pregão viva voz.
Brasília, 16 de setembro de 2005.
Sergio Darcy da Silva Alves
Diretor