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[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




                        RESOLUCAO N. 003308                          
                        -------------------                          

                                   Altera  as normas que disciplinam 
                                   a   aplicação  dos  recursos  das 
                                   reservas,  das  provisões  e  dos 
                                   fundos       das       sociedades 
                                   seguradoras,  das  sociedades  de 
                                   capitalização  e  das   entidades 
                                   abertas       de      previdência 
                                   complementar,    bem    como    a 
                                   aceitação       dos        ativos 
                                   correspondentes como garantidores 
                                   dos   respectivos  recursos,   na 
                                   forma   da   legislação   e    da 
                                   regulamentação em vigor.          


          O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art.  9º  da  Lei 
4.595,  de  31  de dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO 
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 31 de  agosto  de  2005, 
tendo  em vista o disposto nos arts. 28 do Decreto-lei 73, de 21  de 
novembro de 1966, 4º do Decreto-lei 261, de 28 de fevereiro de 1967, 
1º, § 5º, da Lei 10.185, de 12 de fevereiro de 2001, e 9º, § 1º,  da 
Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001,                         


R E S O L V E U:                                                     


          Art.  1º   Alterar,  nos termos do regulamento  anexo,  as 
normas  que  disciplinam a aplicação dos recursos das reservas,  das 
provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de 
capitalização  e das entidades abertas de previdência  complementar, 
bem  como  a  aceitação dos ativos correspondentes como garantidores 
dos respectivos recursos, na forma da legislação e da regulamentação 
em vigor.                                                            

          Art. 2º  Fica alterado o art. 1º da Resolução 3.042, de  28
de novembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:     

          "Art.  1º   Estabelecer que os recursos das  reservas,     
          das  provisões e dos fundos das sociedades seguradoras     
          especializadas em seguro saúde, constituídos de acordo     
          com  os  critérios fixados pelo Conselho  Nacional  de     
          Saúde  Suplementar  - Consu, devem ser  aplicados  com     
          observância  das diretrizes e condições  previstas  na     
          Resolução  3.308,  de  31  de  agosto  de  2005, e  do     
          regulamento   a   ela   anexo,   excetuadas    aquelas     
          constantes  dos arts. 5º a 9º e 12, § 2º, inciso  III,     
          do regulamento.                                            

          Parágrafo   único.    Os  ativos  correspondentes   às     
          aplicações  dos  recursos referidos neste  artigo  são     
          considerados   garantidores  desses,   na   forma   da     
          legislação e da regulamentação em vigor." (NR)             

          Art.  3º   Ficam  a  Superintendência de  Seguros  Privados
(Susep),  o  Banco  Central  do  Brasil  e  a  Comissão  de   Valores
Mobiliários,  nas  respectivas áreas de  competência,  autorizados  a
adotar  as medidas e a baixar as normas que se fizerem necessárias  à
execução do disposto nesta resolução.                                

          Art.  4º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

          Art.  5º   Ficam revogados as Resoluções 3.034,  de  29  de
outubro  de  2002, e 3.144, de 27 de novembro de 2003, e o  parágrafo
único do art. 11 da Resolução 3.121, de 25 de setembro de 2003.      

                                     Brasília, 31  de agosto de 2005.


                            Henrique de Campos Meirelles             
                            Presidente                               
---------------------------------------------------------------------
              Regulamento anexo à Resolução 3.308, de 31 de agosto de
2005,  que  disciplina  a aplicação dos recursos  das  reservas,  das
provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades  de
capitalização  e  das entidades abertas de previdência  complementar,
bem como a aceitação dos ativos correspondentes como garantidores dos
respectivos  recursos, na forma da legislação e da regulamentação  em
vigor.                                                               

                             CAPíTULO I                              

       DOS RECURSOS E DA ACEITAÇÃO DE ATIVOS COMO GARANTIDORES       

           Art.  1º   Os recursos das reservas, das provisões  e  dos
fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização  e
das  entidades  abertas de previdência complementar, constituídos  de
acordo  com  os critérios fixados pelo Conselho Nacional  de  Seguros
Privados  (CNSP),  devem ser aplicados conforme as  diretrizes  deste
regulamento,    tendo   presentes   as   condições   de    segurança,
rentabilidade, solvência e liquidez.                                 

           Parágrafo   único.    Para  efeito   do   disposto   neste
regulamento,  consideram-se  recursos aqueles referidos no caput.    

           Art.  2º   Observadas as limitações e as demais  condições
estabelecidas neste regulamento, os recursos devem ser  alocados  nos
seguintes segmentos:                                                 

           I - de renda fixa;                                        

           II - de renda variável;                                   

           III - de imóveis.                                         

           Art.  3º   Os  ativos  correspondentes às  aplicações  dos
recursos são considerados garantidores desses, na forma da legislação
e da regulamentação em vigor.                                        


                             Capítulo II                             

                      DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS                      

                               Seção I                               

                      Do Segmento de Renda Fixa                      

                             Subseção I                              

                 Dos Limites Gerais e das Condições                  

          Art.  4º  No segmento de renda fixa, os recursos devem  ser
aplicados, isolada ou cumulativamente:                               

          I - até 100% (cem por cento) em:                           

          a) títulos de emissão do Tesouro Nacional;                 

          b) títulos de emissão do Banco Central do Brasil;          

          c) créditos securitizados pelo Tesouro Nacional;           

          d)  títulos  de emissão de estados e municípios  objeto  de
contratos firmados ao amparo da Lei 9.496, de 11 de setembro de 1997,
ou da Medida Provisória 2.185-35, de 24 de agosto de 2001;           

          e)  cotas  de  fundos de investimento, constituídos  sob  a
forma  de  condomínio  aberto, cujas carteiras estejam  representadas
exclusivamente pelos títulos referidos nas alíneas "a"  a  "c"  deste
artigo,  dos  quais  as  sociedades  seguradoras,  as  sociedades  de
capitalização  e  as  entidades abertas de  previdência  complementar
sejam  as únicas cotistas, e ressalvadas as disponibilidades de caixa
permitidas pela regulamentação em vigor;                             

          II - até 80% (oitenta por cento) em:                       

          a) certificados e recibos de depósito bancário;            

          b) letras de câmbio de aceite de instituições financeiras; 

          c) letras hipotecárias;                                    

          d) letras e cédulas de crédito imobiliário;                

          e) cédulas de crédito bancário consideradas, pela sociedade
seguradora,  pela sociedade de capitalização ou pela entidade  aberta
de  previdência complementar, com base em classificação efetuada  por
agência  classificadora de risco em funcionamento no  País,  como  de
baixo risco de crédito;                                              

          f)    certificados   de   cédulas   de   crédito   bancário
considerados,   pela   sociedade  seguradora,   pela   sociedade   de
capitalização  ou  pela entidade aberta de previdência  complementar,
com  base  em  classificação efetuada por agência  classificadora  de
risco em funcionamento no País, como de baixo risco de crédito;      

          g) debêntures de distribuição pública;                     

          h) cédulas de debêntures;                                  

          i)  notas  promissórias emitidas por sociedades por  ações,
destinadas a oferta pública;                                         

          j) certificados de recebíveis imobiliários;                

          l)  contratos  mercantis de compra  e  venda  de  produtos,
mercadorias e/ou serviços para entrega ou prestação futura, bem  como
em títulos ou certificados representativos desses contratos;         

          m) cotas de fundos de investimento constituídos sob a forma
de condomínio aberto;                                                

          n)  cotas  de fundos de investimento em cotas de fundos  de
investimento constituídos sob a forma de condomínio aberto;          

          o) depósitos de poupança;                                  

          III - até 10% (dez por cento) em:                          

          a)  cotas  de  fundos  de investimento  classificados  como
fundos  de  dívida  externa, constituídos sob a forma  de  condomínio
aberto;                                                              

          b)  cotas  de fundos de investimento em cotas de fundos  de
investimento   classificados   como   fundos   de   dívida   externa,
constituídos sob a forma de condomínio aberto;                       

          c) cotas de fundos de investimento em direitos creditórios;

          d)  cotas  de fundos de investimento em cotas de fundos  de
investimento em direitos creditórios;                                

          e)  cotas  de  fundos  de investimento  classificados  como
fundos cambiais, constituídos sob a forma de condomínio aberto;      

          f)  cotas  de fundos de investimento em cotas de fundos  de
investimento classificados como fundos cambiais, constituídos  sob  a
forma de condomínio aberto;                                          

          IV - até 5% (cinco por cento) em:                          

          a) cédulas de produto rural com liquidação financeira;     

          b) letras de crédito do agronegócio;                       

          c) certificados de direitos creditórios do agronegócio;    

          d) certificados de recebíveis do agronegócio.              

          §   1º   Adicionalmente  aos  limites  estabelecidos  neste
artigo,  as  aplicações em letras de câmbio, em letras e  cédulas  de
crédito  imobiliário, em cédulas de crédito bancário, em certificados
de  cédulas  de  crédito  bancário,  em  debêntures,  em  cédulas  de
debêntures,  em  notas promissórias e em certificados  de  recebíveis
imobiliários de uma única companhia não podem exceder 5%  (cinco  por
cento) do valor total dos recursos.                                  

          § 2º  Os contratos mercantis de compra e venda de produtos,
mercadorias e/ou serviços para entrega ou prestação futura, bem  como
em  títulos ou certificados representativos desses contratos,  devem,
sem prejuízo do atendimento das disposições da Resolução 2.801, de  7
de dezembro de 2000, contar com garantia de instituição financeira ou
de sociedade seguradora, observada, nesse último caso, regulamentação
específica da Superintendência de Seguros Privados (Susep).          

          §  3º   Os  fundos de investimento previstos no inciso  II,
alíneas  "m"  e "n", devem estar classificados como fundos  de  curto
prazo,  fundos  referenciados em indicadores de desempenho  de  renda
fixa ou fundos de renda fixa.                                        

          § 4º  As cédulas de produto rural com liquidação financeira
devem  contar com aval de instituição financeira ou com cobertura  de
seguro,  neste  último  caso  conforme regulamentação  específica  da
Susep.                                                               

                             Subseção II                             

                       Das Condições Especiais                       

          Art.  5º   Os recursos das provisões matemáticas de  planos
abertos   de  previdência  complementar  e  de  seguros  de  pessoas,
estruturados na modalidade de contribuição variável, cuja remuneração
esteja calcada na rentabilidade de carteiras de investimentos,  devem
ser aplicados, em sua totalidade, durante o prazo de diferimento,  em
cotas  de  fundos  de  investimento especialmente  constituídos  para
acolher tais recursos.                                               

          Art.  6º   Respeitadas as situações existentes na  data  da
entrada   em  vigor  desta  resolução,  os  recursos  das   provisões
matemáticas,  das  provisões técnicas de excedentes financeiros,  das
provisões  de oscilação financeira, quando for o caso, e os  recursos
destinados à cobertura de déficits - quando relacionados a planos  de
previdência complementar aberta ou a seguros de pessoas, que prevejam
a  reversão  total ou parcial de resultados financeiros -  devem  ser
aplicados,  em sua totalidade, no período contratado para a  reversão
de  resultados  financeiros,  em  cotas  de  fundos  de  investimento
especialmente constituídos para acolher tais recursos.               

          Art. 7º  Admite-se que os recursos referidos nos arts. 5º e
6º  sejam  aplicados em cotas de fundos de investimento em  cotas  de
fundos  de investimento especialmente constituídos para acolher  tais
recursos, observadas as normas baixadas pelo CNSP.                   

          Parágrafo  único.  Os recursos dos fundos  de  investimento
referidos  neste  artigo devem ser aplicados, em sua  totalidade,  em
cotas  de  fundos  de  investimento especialmente  constituídos  para
acolher os recursos mencionados nos arts. 5º e 6º.                   

          Art.   8º    Os   recursos  das  provisões  de   sociedades
seguradoras e das entidades abertas de previdência complementar,  não
referidos nos arts. 5º e 6º, bem como das sociedades de capitalização
podem  ser aplicados em cotas de fundos de investimento especialmente
constituídos ou em cotas de fundos de investimento em cotas de fundos
de investimento especialmente constituídos, destinados exclusivamente
a  investidores  qualificados,  observada  regulamentação  específica
baixada pelo CNSP.                                                   

          Art.  9º   Os fundos de investimento constituídos  para  os
fins  desta subseção são regidos pelas normas baixadas pela  Comissão
de Valores Mobiliários  - CVM.                                       

          §  1º   As  carteiras dos fundos de investimento  referidos
neste  artigo devem estar representadas, exclusivamente,  por  ativos
admitidos  nos termos dos arts. 4º e 10, observados os limites  e  as
condições ali estabelecidos - exceto os limites previstos no art. 10,
incisos I a IV - e respeitados os requisitos de diversificação de que
trata o Capítulo III.                                                

          §  2º  A observância dos limites estabelecidos no art.  10,
prevista nos termos do § 1º, não se aplica aos fundos de investimento
especialmente  constituídos,  referidos neste  artigo,  classificados
como  fundos de ações, constituídos sob a forma de condomínio aberto,
ou  fundos  multimercado,  constituídos sob  a  forma  de  condomínio
aberto.                                                              

          §  3º   A  aplicação de recursos nos fundos de investimento
referidos neste artigo fica igualmente condicionada à observância das
normas complementares baixadas pelo CNSP.                            

          § 4º  A CVM deve disponibilizar para a Susep as informações
relativas   aos  fundos  de  investimento  referidos  neste   artigo,
ressalvadas as informações protegidas pelo sigilo de que trata a  Lei
Complementar 105, de 10 de janeiro de 2001.                          

                              Seção II                               

                    Do Segmento de Renda Variável                    

          Art.  10.  No segmento de renda variável, os recursos devem
ser  aplicados,  limitados  a 49% (quarenta  e  nove  por  cento)  no
conjunto dos investimentos, isolada ou cumulativamente:              

          I - até 49% (quarenta e nove por cento) em:                

          a)  ações de emissão de companhias que, em função de adesão
aos padrões de governança societária definidos - conforme Anexo I  do
Regulamento  anexo à Resolução 3.121, de 25 de setembro  de  2003,  e
alterações posteriores - por bolsa de valores ou entidade mantenedora
de mercado de balcão organizado credenciada na CVM, sejam admitidas à
negociação em segmento especial por essas mantido nos moldes do  Novo
Mercado da Bolsa de Valores de São Paulo - Bovespa;                  

          b)  bônus de subscrição de ações, recibos de subscrição  de
ações  e  certificados de depósitos de ações de emissão de companhias
que atendam às condições da alínea "a" deste inciso;                 

          c)  cotas  de  fundos  de investimento  classificados  como
fundos de ações, constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujas
carteiras   estejam   representadas   exclusivamente   por    valores
mobiliários referidos nas alíneas "a" e "b" deste inciso, ressalvadas
as disponibilidades de caixa permitidas pela regulamentação em vigor;

          d)  cotas  de fundos de investimento em cotas de fundos  de
investimento classificados como fundos de ações, constituídos  sob  a
forma  de  condomínio  aberto, cujas carteiras estejam  representadas
exclusivamente  por  cotas  dos fundos de investimento  referidos  na
alínea  "c"  deste inciso, ressalvadas as disponibilidades  de  caixa
permitidas pela regulamentação em vigor;                             

          e)  cotas  de  fundos  de investimento  classificados  como
fundos referenciados em índices de ações da Bovespa, constituídos sob
a forma de condomínio aberto;                                        

          f)  cotas  de fundos de investimento em cotas de fundos  de
investimento  classificados como fundos referenciados em  índices  de
ações da Bovespa, constituídos sob a forma de condomínio aberto;     

          II - até 40% (quarenta por cento) em:                      

          a)  ações de emissão de companhias que, em função de adesão
aos padrões de governança societária definidos - conforme Anexo II do
Regulamento   anexo  à  Resolução  3.121,  de  2003,   e   alterações
posteriores - por bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado
de balcão organizado credenciada na CVM, sejam classificadas no Nível
2 da Bovespa;                                                        

          b)  bônus de subscrição de ações, recibos de subscrição  de
ações  e  certificados de depósitos de ações de emissão de companhias
que atendam às condições da alínea "a" deste inciso;                 

          c)  cotas  de  fundos  de investimento  classificados  como
fundos de ações, constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujas
carteiras   estejam   representadas   exclusivamente   por    valores
mobiliários referidos nas alíneas "a" e "b" deste inciso, ressalvadas
as disponibilidades de caixa permitidas pela regulamentação em vigor;

          d)  cotas  de fundos de investimento em cotas de fundos  de
investimento classificados como fundos de ações, constituídos  sob  a
forma  de  condomínio  aberto, cujas carteiras estejam  representadas
exclusivamente  por  cotas  dos fundos de investimento  referidos  na
alínea  "c"  deste inciso, ressalvadas as disponibilidades  de  caixa
permitidas pela regulamentação em vigor;                             

          e)  cotas  de  fundos  de investimento  classificados  como
fundos  referenciados  em índices de ações do  Nível  2  da  Bovespa,
constituídos sob a forma de condomínio aberto;                       

          f)  cotas  de fundos de investimento em cotas de fundos  de
investimento  classificados como fundos referenciados em  índices  de
ações  do  Nível 2 da Bovespa, constituídos sob a forma de condomínio
aberto;                                                              

          III - até 35% (trinta e cinco por cento) em:               

          a)  ações de emissão de companhias que, em função de adesão
aos padrões de governança societária definidos - conforme Anexo II do
Regulamento   anexo  à  Resolução  3.121,  de  2003,   e   alterações
posteriores - por bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado
de balcão organizado credenciada na CVM, sejam classificadas no Nível
1 da Bovespa;                                                        

          b)  bônus de subscrição de ações, recibos de subscrição  de
ações  e  certificados de depósitos de ações de emissão de companhias
que atendam às condições da alínea "a" deste inciso;                 

          c)  cotas  de  fundos  de investimento  classificados  como
fundos de ações, constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujas
carteiras   estejam   representadas   exclusivamente   por    valores
mobiliários referidos nas alíneas "a" e "b" deste inciso, ressalvadas
as disponibilidades de caixa permitidas pela regulamentação em vigor;

          d)  cotas  de fundos de investimento em cotas de fundos  de
investimento classificados como fundos de ações, constituídos  sob  a
forma  de  condomínio  aberto, cujas carteiras estejam  representadas
exclusivamente  por  cotas  dos fundos de investimento  referidos  na
alínea  "c"  deste inciso, ressalvadas as disponibilidades  de  caixa
permitidas pela regulamentação em vigor;                             

          e)  cotas  de  fundos  de investimento  classificados  como
fundos  referenciados  em índices de ações do  Nível  1  da  Bovespa,
constituídos sob a forma de condomínio aberto;                       

          f)  cotas  de fundos de investimento em cotas de fundos  de
investimento  classificados como fundos referenciados em  índices  de
ações  do  Nível 1 da Bovespa, constituídos sob a forma de condomínio
aberto;                                                              

          IV   -  até  30%  (trinta  por  cento)  nos  ativos  abaixo
relacionados que não satisfaçam as condições previstas nos incisos  I
a III:                                                               

          a)   ações,  bônus  de  subscrição  de  ações,  recibos  de
subscrição  de ações e certificados de depósitos de ações de  emissão
de companhias abertas negociadas em bolsa de valores;                

          b)  cotas  de  fundos  de investimento  classificados  como
fundos de ações, constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujas
carteiras estejam representadas por valores mobiliários referidos  na
alínea "a" deste inciso;                                             

          c)  cotas  de fundos de investimento em cotas de fundos  de
investimento classificados como fundos de ações, constituídos  sob  a
forma de condomínio aberto, cujas carteiras estejam representadas por
cotas  dos  fundos  de  investimento referidos na  alínea  "b"  deste
inciso;                                                              

          d)  cotas  de  fundos  de investimento  classificados  como
fundos referenciados em índices do mercado de ações, constituídos sob
a forma de condomínio aberto;                                        

          e)  cotas  de fundos de investimento em cotas de fundos  de
investimento  classificados como fundos referenciados em  índices  do
mercado de ações, constituídos sob a forma de condomínio aberto;     

          V - até 15% (quinze por cento) em:                         

          a)  cotas  de  fundos  de investimento  classificados  como
fundos multimercado, constituídos sob a forma de condomínio aberto;  

          b)  cotas  de fundos de investimento em cotas de fundos  de
investimento classificados como fundos multimercado, constituídos sob
a forma de condomínio aberto;                                        

          VI  -  até  5%  (cinco  por cento) em ações,  em  bônus  de
subscrição  de  ações,  em  recibos  de  subscrição  de  ações  e  em
certificados  de depósitos de ações de companhia aberta  admitidos  à
negociação  em mercado de balcão organizado por entidade  credenciada
na CVM;                                                              

          VII  -  até  3%  (três  por cento)  nos  seguintes  ativos,
observadas as condições definidas no § 2º:                           

          a) ações e debêntures de emissão de sociedades de propósito
específico  constituídas com a finalidade de viabilizar financiamento
de projetos;                                                         

          b) cotas de fundos de investimento em empresas emergentes; 

          c) cotas de fundos de investimento em participações;       

          d)  cotas  de  fundos  de investimento  classificados  como
fundos de ações, constituídos sob a forma de condomínio fechado;     

          e)  cotas  de fundos de investimento em cotas de fundos  de
investimento classificados como fundos de ações, constituídos  sob  a
forma de condomínio fechado;                                         

          f)  cotas  de  fundos  de investimento  classificados  como
fundos referenciados em índices do mercado de ações, constituídos sob
a forma de condomínio fechado;                                       

          g)  cotas  de fundos de investimento em cotas de fundos  de
investimento  classificados como fundos referenciados em  índices  do
mercado de ações, constituídos sob a forma de condomínio fechado;    

          VIII - até 3% (três por cento) em:                         

          a) certificados de  depósito  de  valores  mobiliários  com
lastro em ações de emissão de companhia aberta, ou de companhia   que
tenha características semelhantes às companhias abertas  brasileiras,
com sede no exterior (Brazilian Depositary Receipts - BDRs),  classi-
ficadas nos Níveis II e III definidos na regulamentação baixada  pela
CVM, cujos programas tenham sido registrados naquela autarquia;      

          b) ações de emissão de companhias sediadas em países signa-
tários do Mercosul - Mercado Comum do Sul ou em certificados de depó-
sito dessas ações admitidos à negociação em bolsa de valores no País,
observado o disposto na Resolução 1.968, de 30 de setembro de 1992;  

          c) debêntures com participação nos lucros cuja distribuição
tenha sido registrada na CVM.                                        
          § 1º É vedada a aplicação de recursos no caso das inversões
de que trata o inciso VI em ações que não pertençam a índice de  mer-
cado de balcão organizado, ou que não tenham pertencido ao mesmo  ín-
dice no mês anterior, bem como nos respectivos bônus  de  subscrição,
recebidos de subscrição e certificados de depósitos de ações.        

          § 2º As aplicações referidas no inciso VII ficam  condicio-
nadas à observância de que as sociedades de propósito específico e as
empresas emissoras dos ativos integrantes das carteiras dessas socie-
dades, dos fundos de investimento em empresas emergentes e dos fundos
de investimento em participações:                                    

          I - prevejam em seus estatutos ou regulamentos:            

          a) proibição de emissão de partes beneficiárias  e  inexis-
tência desses títulos em circulação;                                 

          b) mandato unificado de um ano  para  todo  o  conselho  de
administração;                                                       

          c) disponibilização de contratos  com  partes relacionadas,
acordos de acionistas e programas de opções de aquisição de ações  ou
de outros títulos ou valores mobiliários de emissão da companhia;    

          d) adesão à câmara de arbitragem para resolução de  confli-
tos societários; e,                                                  

          e)  auditoria  anual  de suas demonstrações  contábeis  por
auditores independentes registrados na CVM;                          

          II  - obriguem-se formalmente, perante o fundo ou os sócios
da  sociedade de propósito específico a, no caso de abertura  de  seu
capital,  aderir  a  segmento especial de  bolsa  de  valores  ou  de
entidade mantenedora de mercado de balcão organizado que assegure, no
mínimo,  níveis  diferenciados de práticas de governança  corporativa
previstos no inciso I.                                               

          §  3º   As  aplicações em ações de uma mesma companhia  não
podem exceder:                                                       

          I - 20% (vinte por cento) do capital votante dessa;        

          II - 20% (vinte por cento) do capital total dessa;         

          III  -  5%  (cinco por cento) do valor total dos  recursos,
podendo esse limite ser majorado para até 10% (dez por cento) no caso
de ações:                                                            

          a)  de  emissão de companhias que, em função de adesão  aos
padrões de governança societária definidos - conforme Anexos I  e  II
ao  Regulamento  anexo  à  Resolução 3.121,  de  2003,  e  alterações
posteriores - por bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado
de  balcão  organizado  credenciada na CVM, sejam  classificadas  nos
moldes do Novo Mercado ou do Nível 2 da Bovespa;                     

          b)  representativas de percentual igual ou  superior  a  3%
(três por cento) do Ibovespa, do IBX ou do IBX 50.                   

          §  4º   Para fins de verificação da observância dos limites
de  que trata o § 3º, deve ser adicionado, ao total de ações, o total
de  bônus de subscrição e de debêntures conversíveis em ações de  uma
mesma companhia.                                                     

                              Seção III                              

                       Do Segmento de Imóveis                        

          Art.  11.   No segmento de imóveis, os recursos  devem  ser
aplicados:                                                           

          I  -  em  imóveis urbanos, observados os limites  a  seguir
especificados:                                                       

          a)  até  12% (doze por cento), durante os anos  de  2005  e
2006;                                                                

          b) até 8% (oito por cento), a partir do ano de 2007;       

          II  -  até  10%  (dez  por cento) em  cotas  de  fundos  de
investimento imobiliário.                                            

          §  1º   O total das aplicações em um único imóvel não  pode
representar  mais  que  4%  (quatro por cento)  do  valor  total  dos
recursos garantidores a partir do ano de 2008.                       

          §   2º   Fica  vedada  a  realização  ou  a  manutenção  de
aplicações dos recursos em terrenos a partir do ano de 2008.         

          §  3º   No  caso  de  recepção de  recursos  de  planos  de
benefícios cuja contratação tenha sido feita originalmente  por  meio
de  entidade  fechada  de  previdência complementar,  os  respectivos
imóveis  urbanos  podem  ser  oferecidos exclusivamente  como  ativos
garantidores das provisões de planos de sociedades seguradoras  e  de
entidades  abertas  de  previdência complementar  para  os  quais  os
recursos tenham sido transferidos.                                   

          §  4º  Os recursos dos planos das sociedades seguradoras  e
das  entidades abertas de previdência complementar referidos no §  3º
ficam  sujeitos  aos limites a seguir especificados, relativamente  à
aplicação em imóveis urbanos:                                        

          I - até 14% (quatorze por cento), durante o ano de 2005;   

          II  -  até 11 % (onze por cento), durante os anos de  2006,
2007 e 2008;                                                         

          III - até 8% (oito por cento), a partir do ano de 2009.    

          § 5º  A diferença positiva entre o valor de reavaliação e o
valor  contabilizado dos imóveis não será computada  para  efeito  de
cobertura  das  reservas, das provisões e dos fundos  das  sociedades
seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades  abertas
de  previdência  complementar, pelo prazo de doze meses  contados  da
data de reavaliação.                                                 

          §   6º    Até  2007,  podem  ser  oferecidos  como   ativos
garantidores,  observado o limite de 5% (cinco por  cento)  do  valor
total  dos  recursos, os direitos resultantes da  venda  dos  imóveis
urbanos que tenham pertencido a sociedades seguradoras, sociedades de
capitalização e entidades abertas de previdência complementar.       

                            Capítulo III                             

                  DOS REQUISITOS DE DIVERSIFICAÇÃO                   

          Art.  12.   Além dos limites estabelecidos no Capítulo  II,
devem ser observados os seguintes requisitos de diversificação:      

          I - a aplicação em quaisquer títulos ou valores mobiliários
de  emissão  ou  coobrigação de uma mesma  pessoa  jurídica  que  não
instituição  financeira, de sua controladora, de sociedades  por  ela
direta   ou  indiretamente  controladas  e  de  coligadas  ou  outras
sociedades sob controle comum, bem como de um mesmo estado, município
ou  fundo  de  investimento não pode exceder 10% (dez por  cento)  do
valor total dos recursos;                                            

          II   -  as  aplicações  em  quaisquer  títulos  ou  valores
mobiliários  de  emissão  ou coobrigação  de  uma  mesma  instituição
financeira,  de  sua controladora, de sociedades por  ela  direta  ou
indiretamente  controladas e de coligadas ou  outras  sociedades  sob
controle comum não pode exceder 20% (vinte por cento) do valor  total
dos recursos.                                                        

          §  1º   Para  efeito do limite estabelecido no  inciso  II,
devem  ser computados os valores dos depósitos de poupança realizados
em uma mesma instituição financeira.                                 

          § 2º  Os limites estabelecidos neste artigo não se aplicam:

          I - aos títulos de emissão do Tesouro Nacional, aos títulos
de  emissão  do  Banco Central do Brasil e aos créditos securitizados
pelo Tesouro Nacional;                                               

          II  -  aos investimentos em cotas de fundos de investimento
referidos no art. 4º, inciso I, alínea "e";                          

          III  - aos investimentos em cotas de fundos de investimento
de que trata a Subseção II do Capítulo II.                           

          Art.  13.  As aplicações dos recursos em cotas de quaisquer
dos  fundos de investimento a seguir especificados não podem  exceder
25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio líquido desses:          

          I   -   fundo  de  investimento  em  direitos  creditórios,
constituído sob a forma de condomínio fechado;                       

          II   -  fundo  de  investimento  em  cotas  de  fundos   de
investimento  em direitos creditórios, constituído  sob  a  forma  de
condomínio fechado;                                                  

          III - fundo de investimento imobiliário;                   

          IV - fundo de investimento em participações;               

          V - fundo de investimento em empresas emergentes.          

          Art. 14.  O total das aplicações em valores mobiliários  de
uma  mesma série, exceto ações, bônus de subscrição de ações, recibos
de  subscrição de ações de uma companhia e certificados de recebíveis
imobiliários,  não  pode exceder 25% (vinte e  cinco  por  cento)  da
série.                                                               



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