RESOLUCAO N. 003308
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Altera as normas que disciplinam
a aplicação dos recursos das
reservas, das provisões e dos
fundos das sociedades
seguradoras, das sociedades de
capitalização e das entidades
abertas de previdência
complementar, bem como a
aceitação dos ativos
correspondentes como garantidores
dos respectivos recursos, na
forma da legislação e da
regulamentação em vigor.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 31 de agosto de 2005,
tendo em vista o disposto nos arts. 28 do Decreto-lei 73, de 21 de
novembro de 1966, 4º do Decreto-lei 261, de 28 de fevereiro de 1967,
1º, § 5º, da Lei 10.185, de 12 de fevereiro de 2001, e 9º, § 1º, da
Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar, nos termos do regulamento anexo, as
normas que disciplinam a aplicação dos recursos das reservas, das
provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de
capitalização e das entidades abertas de previdência complementar,
bem como a aceitação dos ativos correspondentes como garantidores
dos respectivos recursos, na forma da legislação e da regulamentação
em vigor.
Art. 2º Fica alterado o art. 1º da Resolução 3.042, de 28
de novembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Estabelecer que os recursos das reservas,
das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras
especializadas em seguro saúde, constituídos de acordo
com os critérios fixados pelo Conselho Nacional de
Saúde Suplementar - Consu, devem ser aplicados com
observância das diretrizes e condições previstas na
Resolução 3.308, de 31 de agosto de 2005, e do
regulamento a ela anexo, excetuadas aquelas
constantes dos arts. 5º a 9º e 12, § 2º, inciso III,
do regulamento.
Parágrafo único. Os ativos correspondentes às
aplicações dos recursos referidos neste artigo são
considerados garantidores desses, na forma da
legislação e da regulamentação em vigor." (NR)
Art. 3º Ficam a Superintendência de Seguros Privados
(Susep), o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores
Mobiliários, nas respectivas áreas de competência, autorizados a
adotar as medidas e a baixar as normas que se fizerem necessárias à
execução do disposto nesta resolução.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Ficam revogados as Resoluções 3.034, de 29 de
outubro de 2002, e 3.144, de 27 de novembro de 2003, e o parágrafo
único do art. 11 da Resolução 3.121, de 25 de setembro de 2003.
Brasília, 31 de agosto de 2005.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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Regulamento anexo à Resolução 3.308, de 31 de agosto de
2005, que disciplina a aplicação dos recursos das reservas, das
provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de
capitalização e das entidades abertas de previdência complementar,
bem como a aceitação dos ativos correspondentes como garantidores dos
respectivos recursos, na forma da legislação e da regulamentação em
vigor.
CAPíTULO I
DOS RECURSOS E DA ACEITAÇÃO DE ATIVOS COMO GARANTIDORES
Art. 1º Os recursos das reservas, das provisões e dos
fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e
das entidades abertas de previdência complementar, constituídos de
acordo com os critérios fixados pelo Conselho Nacional de Seguros
Privados (CNSP), devem ser aplicados conforme as diretrizes deste
regulamento, tendo presentes as condições de segurança,
rentabilidade, solvência e liquidez.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste
regulamento, consideram-se recursos aqueles referidos no caput.
Art. 2º Observadas as limitações e as demais condições
estabelecidas neste regulamento, os recursos devem ser alocados nos
seguintes segmentos:
I - de renda fixa;
II - de renda variável;
III - de imóveis.
Art. 3º Os ativos correspondentes às aplicações dos
recursos são considerados garantidores desses, na forma da legislação
e da regulamentação em vigor.
Capítulo II
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Seção I
Do Segmento de Renda Fixa
Subseção I
Dos Limites Gerais e das Condições
Art. 4º No segmento de renda fixa, os recursos devem ser
aplicados, isolada ou cumulativamente:
I - até 100% (cem por cento) em:
a) títulos de emissão do Tesouro Nacional;
b) títulos de emissão do Banco Central do Brasil;
c) créditos securitizados pelo Tesouro Nacional;
d) títulos de emissão de estados e municípios objeto de
contratos firmados ao amparo da Lei 9.496, de 11 de setembro de 1997,
ou da Medida Provisória 2.185-35, de 24 de agosto de 2001;
e) cotas de fundos de investimento, constituídos sob a
forma de condomínio aberto, cujas carteiras estejam representadas
exclusivamente pelos títulos referidos nas alíneas "a" a "c" deste
artigo, dos quais as sociedades seguradoras, as sociedades de
capitalização e as entidades abertas de previdência complementar
sejam as únicas cotistas, e ressalvadas as disponibilidades de caixa
permitidas pela regulamentação em vigor;
II - até 80% (oitenta por cento) em:
a) certificados e recibos de depósito bancário;
b) letras de câmbio de aceite de instituições financeiras;
c) letras hipotecárias;
d) letras e cédulas de crédito imobiliário;
e) cédulas de crédito bancário consideradas, pela sociedade
seguradora, pela sociedade de capitalização ou pela entidade aberta
de previdência complementar, com base em classificação efetuada por
agência classificadora de risco em funcionamento no País, como de
baixo risco de crédito;
f) certificados de cédulas de crédito bancário
considerados, pela sociedade seguradora, pela sociedade de
capitalização ou pela entidade aberta de previdência complementar,
com base em classificação efetuada por agência classificadora de
risco em funcionamento no País, como de baixo risco de crédito;
g) debêntures de distribuição pública;
h) cédulas de debêntures;
i) notas promissórias emitidas por sociedades por ações,
destinadas a oferta pública;
j) certificados de recebíveis imobiliários;
l) contratos mercantis de compra e venda de produtos,
mercadorias e/ou serviços para entrega ou prestação futura, bem como
em títulos ou certificados representativos desses contratos;
m) cotas de fundos de investimento constituídos sob a forma
de condomínio aberto;
n) cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de
investimento constituídos sob a forma de condomínio aberto;
o) depósitos de poupança;
III - até 10% (dez por cento) em:
a) cotas de fundos de investimento classificados como
fundos de dívida externa, constituídos sob a forma de condomínio
aberto;
b) cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de
investimento classificados como fundos de dívida externa,
constituídos sob a forma de condomínio aberto;
c) cotas de fundos de investimento em direitos creditórios;
d) cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de
investimento em direitos creditórios;
e) cotas de fundos de investimento classificados como
fundos cambiais, constituídos sob a forma de condomínio aberto;
f) cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de
investimento classificados como fundos cambiais, constituídos sob a
forma de condomínio aberto;
IV - até 5% (cinco por cento) em:
a) cédulas de produto rural com liquidação financeira;
b) letras de crédito do agronegócio;
c) certificados de direitos creditórios do agronegócio;
d) certificados de recebíveis do agronegócio.
§ 1º Adicionalmente aos limites estabelecidos neste
artigo, as aplicações em letras de câmbio, em letras e cédulas de
crédito imobiliário, em cédulas de crédito bancário, em certificados
de cédulas de crédito bancário, em debêntures, em cédulas de
debêntures, em notas promissórias e em certificados de recebíveis
imobiliários de uma única companhia não podem exceder 5% (cinco por
cento) do valor total dos recursos.
§ 2º Os contratos mercantis de compra e venda de produtos,
mercadorias e/ou serviços para entrega ou prestação futura, bem como
em títulos ou certificados representativos desses contratos, devem,
sem prejuízo do atendimento das disposições da Resolução 2.801, de 7
de dezembro de 2000, contar com garantia de instituição financeira ou
de sociedade seguradora, observada, nesse último caso, regulamentação
específica da Superintendência de Seguros Privados (Susep).
§ 3º Os fundos de investimento previstos no inciso II,
alíneas "m" e "n", devem estar classificados como fundos de curto
prazo, fundos referenciados em indicadores de desempenho de renda
fixa ou fundos de renda fixa.
§ 4º As cédulas de produto rural com liquidação financeira
devem contar com aval de instituição financeira ou com cobertura de
seguro, neste último caso conforme regulamentação específica da
Susep.
Subseção II
Das Condições Especiais
Art. 5º Os recursos das provisões matemáticas de planos
abertos de previdência complementar e de seguros de pessoas,
estruturados na modalidade de contribuição variável, cuja remuneração
esteja calcada na rentabilidade de carteiras de investimentos, devem
ser aplicados, em sua totalidade, durante o prazo de diferimento, em
cotas de fundos de investimento especialmente constituídos para
acolher tais recursos.
Art. 6º Respeitadas as situações existentes na data da
entrada em vigor desta resolução, os recursos das provisões
matemáticas, das provisões técnicas de excedentes financeiros, das
provisões de oscilação financeira, quando for o caso, e os recursos
destinados à cobertura de déficits - quando relacionados a planos de
previdência complementar aberta ou a seguros de pessoas, que prevejam
a reversão total ou parcial de resultados financeiros - devem ser
aplicados, em sua totalidade, no período contratado para a reversão
de resultados financeiros, em cotas de fundos de investimento
especialmente constituídos para acolher tais recursos.
Art. 7º Admite-se que os recursos referidos nos arts. 5º e
6º sejam aplicados em cotas de fundos de investimento em cotas de
fundos de investimento especialmente constituídos para acolher tais
recursos, observadas as normas baixadas pelo CNSP.
Parágrafo único. Os recursos dos fundos de investimento
referidos neste artigo devem ser aplicados, em sua totalidade, em
cotas de fundos de investimento especialmente constituídos para
acolher os recursos mencionados nos arts. 5º e 6º.
Art. 8º Os recursos das provisões de sociedades
seguradoras e das entidades abertas de previdência complementar, não
referidos nos arts. 5º e 6º, bem como das sociedades de capitalização
podem ser aplicados em cotas de fundos de investimento especialmente
constituídos ou em cotas de fundos de investimento em cotas de fundos
de investimento especialmente constituídos, destinados exclusivamente
a investidores qualificados, observada regulamentação específica
baixada pelo CNSP.
Art. 9º Os fundos de investimento constituídos para os
fins desta subseção são regidos pelas normas baixadas pela Comissão
de Valores Mobiliários - CVM.
§ 1º As carteiras dos fundos de investimento referidos
neste artigo devem estar representadas, exclusivamente, por ativos
admitidos nos termos dos arts. 4º e 10, observados os limites e as
condições ali estabelecidos - exceto os limites previstos no art. 10,
incisos I a IV - e respeitados os requisitos de diversificação de que
trata o Capítulo III.
§ 2º A observância dos limites estabelecidos no art. 10,
prevista nos termos do § 1º, não se aplica aos fundos de investimento
especialmente constituídos, referidos neste artigo, classificados
como fundos de ações, constituídos sob a forma de condomínio aberto,
ou fundos multimercado, constituídos sob a forma de condomínio
aberto.
§ 3º A aplicação de recursos nos fundos de investimento
referidos neste artigo fica igualmente condicionada à observância das
normas complementares baixadas pelo CNSP.
§ 4º A CVM deve disponibilizar para a Susep as informações
relativas aos fundos de investimento referidos neste artigo,
ressalvadas as informações protegidas pelo sigilo de que trata a Lei
Complementar 105, de 10 de janeiro de 2001.
Seção II
Do Segmento de Renda Variável
Art. 10. No segmento de renda variável, os recursos devem
ser aplicados, limitados a 49% (quarenta e nove por cento) no
conjunto dos investimentos, isolada ou cumulativamente:
I - até 49% (quarenta e nove por cento) em:
a) ações de emissão de companhias que, em função de adesão
aos padrões de governança societária definidos - conforme Anexo I do
Regulamento anexo à Resolução 3.121, de 25 de setembro de 2003, e
alterações posteriores - por bolsa de valores ou entidade mantenedora
de mercado de balcão organizado credenciada na CVM, sejam admitidas à
negociação em segmento especial por essas mantido nos moldes do Novo
Mercado da Bolsa de Valores de São Paulo - Bovespa;
b) bônus de subscrição de ações, recibos de subscrição de
ações e certificados de depósitos de ações de emissão de companhias
que atendam às condições da alínea "a" deste inciso;
c) cotas de fundos de investimento classificados como
fundos de ações, constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujas
carteiras estejam representadas exclusivamente por valores
mobiliários referidos nas alíneas "a" e "b" deste inciso, ressalvadas
as disponibilidades de caixa permitidas pela regulamentação em vigor;
d) cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de
investimento classificados como fundos de ações, constituídos sob a
forma de condomínio aberto, cujas carteiras estejam representadas
exclusivamente por cotas dos fundos de investimento referidos na
alínea "c" deste inciso, ressalvadas as disponibilidades de caixa
permitidas pela regulamentação em vigor;
e) cotas de fundos de investimento classificados como
fundos referenciados em índices de ações da Bovespa, constituídos sob
a forma de condomínio aberto;
f) cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de
investimento classificados como fundos referenciados em índices de
ações da Bovespa, constituídos sob a forma de condomínio aberto;
II - até 40% (quarenta por cento) em:
a) ações de emissão de companhias que, em função de adesão
aos padrões de governança societária definidos - conforme Anexo II do
Regulamento anexo à Resolução 3.121, de 2003, e alterações
posteriores - por bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado
de balcão organizado credenciada na CVM, sejam classificadas no Nível
2 da Bovespa;
b) bônus de subscrição de ações, recibos de subscrição de
ações e certificados de depósitos de ações de emissão de companhias
que atendam às condições da alínea "a" deste inciso;
c) cotas de fundos de investimento classificados como
fundos de ações, constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujas
carteiras estejam representadas exclusivamente por valores
mobiliários referidos nas alíneas "a" e "b" deste inciso, ressalvadas
as disponibilidades de caixa permitidas pela regulamentação em vigor;
d) cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de
investimento classificados como fundos de ações, constituídos sob a
forma de condomínio aberto, cujas carteiras estejam representadas
exclusivamente por cotas dos fundos de investimento referidos na
alínea "c" deste inciso, ressalvadas as disponibilidades de caixa
permitidas pela regulamentação em vigor;
e) cotas de fundos de investimento classificados como
fundos referenciados em índices de ações do Nível 2 da Bovespa,
constituídos sob a forma de condomínio aberto;
f) cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de
investimento classificados como fundos referenciados em índices de
ações do Nível 2 da Bovespa, constituídos sob a forma de condomínio
aberto;
III - até 35% (trinta e cinco por cento) em:
a) ações de emissão de companhias que, em função de adesão
aos padrões de governança societária definidos - conforme Anexo II do
Regulamento anexo à Resolução 3.121, de 2003, e alterações
posteriores - por bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado
de balcão organizado credenciada na CVM, sejam classificadas no Nível
1 da Bovespa;
b) bônus de subscrição de ações, recibos de subscrição de
ações e certificados de depósitos de ações de emissão de companhias
que atendam às condições da alínea "a" deste inciso;
c) cotas de fundos de investimento classificados como
fundos de ações, constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujas
carteiras estejam representadas exclusivamente por valores
mobiliários referidos nas alíneas "a" e "b" deste inciso, ressalvadas
as disponibilidades de caixa permitidas pela regulamentação em vigor;
d) cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de
investimento classificados como fundos de ações, constituídos sob a
forma de condomínio aberto, cujas carteiras estejam representadas
exclusivamente por cotas dos fundos de investimento referidos na
alínea "c" deste inciso, ressalvadas as disponibilidades de caixa
permitidas pela regulamentação em vigor;
e) cotas de fundos de investimento classificados como
fundos referenciados em índices de ações do Nível 1 da Bovespa,
constituídos sob a forma de condomínio aberto;
f) cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de
investimento classificados como fundos referenciados em índices de
ações do Nível 1 da Bovespa, constituídos sob a forma de condomínio
aberto;
IV - até 30% (trinta por cento) nos ativos abaixo
relacionados que não satisfaçam as condições previstas nos incisos I
a III:
a) ações, bônus de subscrição de ações, recibos de
subscrição de ações e certificados de depósitos de ações de emissão
de companhias abertas negociadas em bolsa de valores;
b) cotas de fundos de investimento classificados como
fundos de ações, constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujas
carteiras estejam representadas por valores mobiliários referidos na
alínea "a" deste inciso;
c) cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de
investimento classificados como fundos de ações, constituídos sob a
forma de condomínio aberto, cujas carteiras estejam representadas por
cotas dos fundos de investimento referidos na alínea "b" deste
inciso;
d) cotas de fundos de investimento classificados como
fundos referenciados em índices do mercado de ações, constituídos sob
a forma de condomínio aberto;
e) cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de
investimento classificados como fundos referenciados em índices do
mercado de ações, constituídos sob a forma de condomínio aberto;
V - até 15% (quinze por cento) em:
a) cotas de fundos de investimento classificados como
fundos multimercado, constituídos sob a forma de condomínio aberto;
b) cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de
investimento classificados como fundos multimercado, constituídos sob
a forma de condomínio aberto;
VI - até 5% (cinco por cento) em ações, em bônus de
subscrição de ações, em recibos de subscrição de ações e em
certificados de depósitos de ações de companhia aberta admitidos à
negociação em mercado de balcão organizado por entidade credenciada
na CVM;
VII - até 3% (três por cento) nos seguintes ativos,
observadas as condições definidas no § 2º:
a) ações e debêntures de emissão de sociedades de propósito
específico constituídas com a finalidade de viabilizar financiamento
de projetos;
b) cotas de fundos de investimento em empresas emergentes;
c) cotas de fundos de investimento em participações;
d) cotas de fundos de investimento classificados como
fundos de ações, constituídos sob a forma de condomínio fechado;
e) cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de
investimento classificados como fundos de ações, constituídos sob a
forma de condomínio fechado;
f) cotas de fundos de investimento classificados como
fundos referenciados em índices do mercado de ações, constituídos sob
a forma de condomínio fechado;
g) cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de
investimento classificados como fundos referenciados em índices do
mercado de ações, constituídos sob a forma de condomínio fechado;
VIII - até 3% (três por cento) em:
a) certificados de depósito de valores mobiliários com
lastro em ações de emissão de companhia aberta, ou de companhia que
tenha características semelhantes às companhias abertas brasileiras,
com sede no exterior (Brazilian Depositary Receipts - BDRs), classi-
ficadas nos Níveis II e III definidos na regulamentação baixada pela
CVM, cujos programas tenham sido registrados naquela autarquia;
b) ações de emissão de companhias sediadas em países signa-
tários do Mercosul - Mercado Comum do Sul ou em certificados de depó-
sito dessas ações admitidos à negociação em bolsa de valores no País,
observado o disposto na Resolução 1.968, de 30 de setembro de 1992;
c) debêntures com participação nos lucros cuja distribuição
tenha sido registrada na CVM.
§ 1º É vedada a aplicação de recursos no caso das inversões
de que trata o inciso VI em ações que não pertençam a índice de mer-
cado de balcão organizado, ou que não tenham pertencido ao mesmo ín-
dice no mês anterior, bem como nos respectivos bônus de subscrição,
recebidos de subscrição e certificados de depósitos de ações.
§ 2º As aplicações referidas no inciso VII ficam condicio-
nadas à observância de que as sociedades de propósito específico e as
empresas emissoras dos ativos integrantes das carteiras dessas socie-
dades, dos fundos de investimento em empresas emergentes e dos fundos
de investimento em participações:
I - prevejam em seus estatutos ou regulamentos:
a) proibição de emissão de partes beneficiárias e inexis-
tência desses títulos em circulação;
b) mandato unificado de um ano para todo o conselho de
administração;
c) disponibilização de contratos com partes relacionadas,
acordos de acionistas e programas de opções de aquisição de ações ou
de outros títulos ou valores mobiliários de emissão da companhia;
d) adesão à câmara de arbitragem para resolução de confli-
tos societários; e,
e) auditoria anual de suas demonstrações contábeis por
auditores independentes registrados na CVM;
II - obriguem-se formalmente, perante o fundo ou os sócios
da sociedade de propósito específico a, no caso de abertura de seu
capital, aderir a segmento especial de bolsa de valores ou de
entidade mantenedora de mercado de balcão organizado que assegure, no
mínimo, níveis diferenciados de práticas de governança corporativa
previstos no inciso I.
§ 3º As aplicações em ações de uma mesma companhia não
podem exceder:
I - 20% (vinte por cento) do capital votante dessa;
II - 20% (vinte por cento) do capital total dessa;
III - 5% (cinco por cento) do valor total dos recursos,
podendo esse limite ser majorado para até 10% (dez por cento) no caso
de ações:
a) de emissão de companhias que, em função de adesão aos
padrões de governança societária definidos - conforme Anexos I e II
ao Regulamento anexo à Resolução 3.121, de 2003, e alterações
posteriores - por bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado
de balcão organizado credenciada na CVM, sejam classificadas nos
moldes do Novo Mercado ou do Nível 2 da Bovespa;
b) representativas de percentual igual ou superior a 3%
(três por cento) do Ibovespa, do IBX ou do IBX 50.
§ 4º Para fins de verificação da observância dos limites
de que trata o § 3º, deve ser adicionado, ao total de ações, o total
de bônus de subscrição e de debêntures conversíveis em ações de uma
mesma companhia.
Seção III
Do Segmento de Imóveis
Art. 11. No segmento de imóveis, os recursos devem ser
aplicados:
I - em imóveis urbanos, observados os limites a seguir
especificados:
a) até 12% (doze por cento), durante os anos de 2005 e
2006;
b) até 8% (oito por cento), a partir do ano de 2007;
II - até 10% (dez por cento) em cotas de fundos de
investimento imobiliário.
§ 1º O total das aplicações em um único imóvel não pode
representar mais que 4% (quatro por cento) do valor total dos
recursos garantidores a partir do ano de 2008.
§ 2º Fica vedada a realização ou a manutenção de
aplicações dos recursos em terrenos a partir do ano de 2008.
§ 3º No caso de recepção de recursos de planos de
benefícios cuja contratação tenha sido feita originalmente por meio
de entidade fechada de previdência complementar, os respectivos
imóveis urbanos podem ser oferecidos exclusivamente como ativos
garantidores das provisões de planos de sociedades seguradoras e de
entidades abertas de previdência complementar para os quais os
recursos tenham sido transferidos.
§ 4º Os recursos dos planos das sociedades seguradoras e
das entidades abertas de previdência complementar referidos no § 3º
ficam sujeitos aos limites a seguir especificados, relativamente à
aplicação em imóveis urbanos:
I - até 14% (quatorze por cento), durante o ano de 2005;
II - até 11 % (onze por cento), durante os anos de 2006,
2007 e 2008;
III - até 8% (oito por cento), a partir do ano de 2009.
§ 5º A diferença positiva entre o valor de reavaliação e o
valor contabilizado dos imóveis não será computada para efeito de
cobertura das reservas, das provisões e dos fundos das sociedades
seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas
de previdência complementar, pelo prazo de doze meses contados da
data de reavaliação.
§ 6º Até 2007, podem ser oferecidos como ativos
garantidores, observado o limite de 5% (cinco por cento) do valor
total dos recursos, os direitos resultantes da venda dos imóveis
urbanos que tenham pertencido a sociedades seguradoras, sociedades de
capitalização e entidades abertas de previdência complementar.
Capítulo III
DOS REQUISITOS DE DIVERSIFICAÇÃO
Art. 12. Além dos limites estabelecidos no Capítulo II,
devem ser observados os seguintes requisitos de diversificação:
I - a aplicação em quaisquer títulos ou valores mobiliários
de emissão ou coobrigação de uma mesma pessoa jurídica que não
instituição financeira, de sua controladora, de sociedades por ela
direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras
sociedades sob controle comum, bem como de um mesmo estado, município
ou fundo de investimento não pode exceder 10% (dez por cento) do
valor total dos recursos;
II - as aplicações em quaisquer títulos ou valores
mobiliários de emissão ou coobrigação de uma mesma instituição
financeira, de sua controladora, de sociedades por ela direta ou
indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob
controle comum não pode exceder 20% (vinte por cento) do valor total
dos recursos.
§ 1º Para efeito do limite estabelecido no inciso II,
devem ser computados os valores dos depósitos de poupança realizados
em uma mesma instituição financeira.
§ 2º Os limites estabelecidos neste artigo não se aplicam:
I - aos títulos de emissão do Tesouro Nacional, aos títulos
de emissão do Banco Central do Brasil e aos créditos securitizados
pelo Tesouro Nacional;
II - aos investimentos em cotas de fundos de investimento
referidos no art. 4º, inciso I, alínea "e";
III - aos investimentos em cotas de fundos de investimento
de que trata a Subseção II do Capítulo II.
Art. 13. As aplicações dos recursos em cotas de quaisquer
dos fundos de investimento a seguir especificados não podem exceder
25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio líquido desses:
I - fundo de investimento em direitos creditórios,
constituído sob a forma de condomínio fechado;
II - fundo de investimento em cotas de fundos de
investimento em direitos creditórios, constituído sob a forma de
condomínio fechado;
III - fundo de investimento imobiliário;
IV - fundo de investimento em participações;
V - fundo de investimento em empresas emergentes.
Art. 14. O total das aplicações em valores mobiliários de
uma mesma série, exceto ações, bônus de subscrição de ações, recibos
de subscrição de ações de uma companhia e certificados de recebíveis
imobiliários, não pode exceder 25% (vinte e cinco por cento) da
série.