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[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




                         PORTARIA N. 029971                          
                         ------------------                          

                                   Divulga  o  Regimento  Interno  do
                                   Banco Central do Brasil.          

         O  Presidente  do BANCO CENTRAL DO BRASIL, no  uso  de  suas
atribuições, tendo em vista a decisão adotada pelo Conselho Monetário
Nacional  em sessão de 24 de fevereiro de 2005, com base no art.  4º,
inciso XXVII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,            

R E S O L V E:                                                       

         I  - Divulgar o anexo Regimento Interno do Banco Central  do
Brasil, que dispõe sobre:                                            
         a)  as  competências da Diretoria Colegiada, da  Secretaria-
Executiva,   da   Procuradoria-Geral,  das  Unidades  Centrais,   das
Gerências Executivas e das Gerências Administrativas Regionais;      
         b)   as   atribuições  do  Presidente,  dos  Diretores,   do
Secretário-Executivo,  dos  Secretários,  do  Chefe  de  Gabinete  do
Presidente, do Procurador-Geral, dos Chefes de Unidades Centrais, dos
Subprocuradores Gerais, dos Chefes-Adjuntos, dos Gerentes  Executivos
e dos Gerentes Administrativos Regionais.                            
         II  - Estabelecer que as competências dos demais componentes
administrativos   e   as   atribuições   das   respectivas    funções
comissionadas  sejam tratadas no Manual de Organização Administrativa
(ADM).                                                               
         III  -  Incumbir  o  Departamento de  Gestão  de  Pessoas  e
Organização (Depes) de zelar pela atualização do Regimento Interno.  
         IV - Revogar a Portaria nº 267, de 4 de março de 1996.      

                                   Brasília, 4 de março de 2005.     

                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente                        

            REGIMENTO INTERNO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL             
                              TÍTULO I                               
                      DA NATUREZA E FINALIDADE                       
         Art.  1º  O Banco Central do Brasil, criado pela Lei  4.595,
de  31  de  dezembro  de 1964, é uma autarquia federal  vinculada  ao
Ministério  da  Fazenda, com sede e foro na Capital  da  República  e
atuação em todo o território nacional.                               
         Art.  2º O Banco Central tem por finalidade a formulação,  a
execução,  o  acompanhamento e o controle  das  políticas  monetária,
cambial,  de  crédito e de relações financeiras  com  o  exterior;  a
organização,   disciplina  e  fiscalização  do   Sistema   Financeiro
Nacional; a gestão do Sistema de Pagamentos Brasileiro e dos serviços
do meio circulante.                                                  
         Art. 3º As competências do Banco Central estão definidas  no
art.  164  da  Constituição Federal, na Lei  4.595,  de  1964,  e  em
legislação complementar.                                             
                              TÍTULO II                              
                     DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL                     
         Art. 4º O Banco Central tem a seguinte estrutura:           
         I - Diretoria Colegiada:                                    
         1. Presidente                                               
         2. Diretor de Administração                                 
         3. Diretor de Assuntos Internacionais                       
         4. Diretor de Estudos Especiais                             
         5. Diretor de Fiscalização                                  
         6. Diretor de Liquidações e Desestatização                  
         7. Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro    
         8. Diretor de Política Econômica                            
         9. Diretor de Política Monetária                            
         II - Unidade Especial, subordinada ao Presidente:           
         1. Secretaria-Executiva (Secre)                             
         1.1. Assessoria de Imprensa (Asimp)                         
         1.2. Assessoria Parlamentar (Aspar)                         
         1.3.   Secretaria  da  Diretoria  e  do  Conselho  Monetário
Nacional (Sucon)                                                     
         1.4. Secretaria de Relações Institucionais (Surel)          
         III - Unidades Centrais:                                    
         1. Subordinadas ao Presidente (Presi):                      
         1.1. Gabinete do Presidente                                 
         1.2. Procuradoria-Geral (Dejur)                             
         1.3. Departamento de Auditoria Interna (Deaud)              
         2. Subordinadas ao Diretor de Administração (Dirad):        
         2.1. Departamento de Administração Financeira (Deafi)       
         2.2. Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf)       
         2.3. Departamento de Recursos Materiais e Patrimônio (Demap)
         2.4. Departamento de Gestão de Pessoas e Organização (Depes)
         2.5. Departamento de Planejamento e Orçamento (Depla)       
         2.6. Departamento do Meio Circulante (Mecir)                
         2.7. Gerência-Executiva de Projetos (Gepro)                 
         3.   Subordinadas  ao  Diretor  de  Assuntos  Internacionais
(Direx):                                                             
         3.1.   Departamento  da  Dívida  Externa   e   de   Relações
Internacionais (Derin)                                               
         3.2.   Gerência-Executiva  de  Normatização  de   Câmbio   e
Capitais Estrangeiros (Gence)                                        
         4. Subordinadas ao Diretor de Fiscalização (Difis):         
         4.1. Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio (Decec) 
         4.2.   Departamento  de  Combate  a  Ilícitos   Cambiais   e
Financeiros (Decif)                                                  
         4.3.  Departamento  de  Gestão  de  Informações  do  Sistema
Financeiro (Defin)                                                   
         4.4. Departamento de Supervisão Indireta (Desin)            
         4.5. Departamento de Supervisão Direta (Desup)              
         5.  Subordinadas ao Diretor de Liquidações e  Desestatização
(Dilid):                                                             
         5.1. Departamento de Liquidações Extrajudiciais (Deliq)     
         5.2. Gerência-Executiva de Desestatização (Gedes)           
         5.3. Gerência-Executiva do Proagro (GTPRO)                  
         6.  Subordinadas  ao  Diretor de  Normas  e  Organização  do
Sistema Financeiro (Dinor):                                          
         6.1. Departamento de Normas do Sistema Financeiro (Denor)   
         6.2.  Departamento  de  Organização  do  Sistema  Financeiro
(Deorf)                                                              
         7. Subordinadas ao Diretor de Política Econômica (Dipec):   
         7.1. Departamento Econômico (Depec)                         
         7.2. Departamento de Estudos e Pesquisas (Depep)            
         7.3.  Gerência-Executiva de Relacionamento com  Investidores
(Gerin)                                                              
         8. Subordinadas ao Diretor de Política Monetária (Dipom):   
         8.1.Departamento  de Operações Bancárias  e  de  Sistema  de
Pagamentos (Deban)                                                   
         8.2. Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab)    
         8.3.  Departamento de Operações das Reservas  Internacionais
(Depin)                                                              
         IV - Componentes Descentralizados:                          
         1. Gerências Administrativas Regionais                      
         2. Gerências Técnicas Regionais                             
         3. Procuradorias Regionais                                  
                             TÍTULO III                              
                       DA DIRETORIA COLEGIADA                        
                             CAPÍTULO I                              
                    DA COMPOSIÇÃO E DAS REUNIÕES                     
         Art.  5º  A Diretoria Colegiada é composta de nove  membros,
um  dos  quais  o  Presidente,  todos  nomeados  pelo  Presidente  da
República,   entre  brasileiros  de  ilibada  reputação   e   notória
capacidade  em  assuntos econômico-financeiros, após  aprovação  pelo
Senado Federal, sendo demissíveis ad nutum.                          
         Art.  6º  A  Diretoria  Colegiada é o órgão  de  deliberação
superior,  responsável  pela formulação  de  políticas  e  diretrizes
necessárias ao exercício das competências do Banco Central.          
         Art.  7º  A Diretoria Colegiada reunir-se-á, ordinariamente,
uma  vez  por semana e, extraordinariamente, na forma prevista  neste
Regimento,  presentes, no mínimo, o Presidente, ou seu substituto,  e
metade do número de Diretores.                                       
         Parágrafo  único. As decisões da Diretoria  Colegiada  serão
tomadas  por  maioria  de  votos, cabendo ao  Presidente,  ou  a  seu
substituto, o voto de qualidade.                                     
         Art.  8°  O  Presidente e os Diretores serão  empossados  em
seus  cargos mediante assinatura de termo de posse lavrado  em  livro
próprio.                                                             
         Art.  9º O Presidente será substituído, em seus impedimentos
e   ausências  do  território  nacional,  por  um  Diretor,  por  ele
designado, que acumulará as funções.                                 
         Art.   10.   Os  Diretores  serão  substituídos,   em   seus
impedimentos  e ausências do território nacional, por outros  membros
da Diretoria Colegiada, designados pelo Presidente, que acumularão as
funções.                                                             
                             CAPÍTULO II                             
                          DAS COMPETÊNCIAS                           
         Art. 11. Compete à Diretoria Colegiada:                     
         I  -  fixar,  em  reunião  do Comitê de  Política  Monetária
(Copom) a meta da Taxa Selic;                                        
         II   -   definir  e  aprovar  as  orientações  e  diretrizes
estratégicas para a atuação do Banco Central;                        
         III  -  formular, acompanhar e controlar, de acordo  com  as
diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN):     
         a) as políticas monetária, cambial e de crédito;            
         b)   os   critérios  e  os  procedimentos   relacionados   à
organização,  à  disciplina e à fiscalização  do  Sistema  Financeiro
Nacional;                                                            
         c)   as   operações   de  crédito  do  Banco   Central   com
instituições financeiras;                                            
         d) os serviços do meio circulante;                          
         IV - aprovar:                                               
         a)  anteprojetos  de  lei e minutas de medidas  provisórias,
decretos,  regulamentos e outros normativos,  para  o  encaminhamento
necessário;                                                          
         b)  manuais  de  uso  interno e externo, exceto  aqueles  de
competência da respectiva unidade;                                   
         c)   os   programas  anuais  de  auditoria  interna   e   de
comunicação do Banco Central;                                        
         d)   os  relatórios  periódicos  de  execução  orçamentária,
financeira e de auditoria interna do Banco Central;                  
         e) os balancetes do Banco Central;                          
         f)  as propostas de ações do Banco Central a serem inseridas
no Plano Plurianual (PPA);                                           
         g)  a  revisão  das  dotações constantes  do  orçamento  das
receitas  e encargos das operações de autoridade monetária, na  forma
que for decidida pelo CMN;                                           
         h) o programa anual de capacitação;                         
         i)  o programa plurianual de recrutamento e seleção do Banco
Central a ser encaminhado ao Ministério do Planejamento;             
         j)  aprovar  o  número de vagas e a seleção  dos  candidatos
para  o programa de pós-graduação stricto sensu, sob o patrocínio  do
Banco Central;                                                       
         k) as condições para o encerramento de regimes especiais;   
         l)  as  regras  para fixação de honorários  de  interventor,
liquidante e conselho diretor e de abono dos respectivos assistentes;
         m)  a  previsão  para  a inflação futura,  a  ser  publicada
no Relatório de Inflação;                                            
         V - aprovar para encaminhamento ao CMN:                     
         a)  as  solicitações de instalação no País de novas agências
de instituições financeiras domiciliadas no exterior;                
         b)  os pedidos de aumento do percentual de participação,  no
capital de instituições financeiras e demais instituições autorizadas
a  funcionar pelo Banco Central, com sede no País, de pessoas físicas
ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior;                 
         c)   a  constituição  de  instituição  financeira  ou  outra
instituição  autorizada a funcionar pelo Banco Central, com  sede  no
País, com participação estrangeira no seu capital social;            
         d)  propostas  de  regulamentação aplicável  a  instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo  Banco
Central, bem como a operações praticadas nos mercados financeiro e de
capitais, relativas às competências daquele Conselho;                
         e)   propostas   de   cancelamento   de   autorização   para
funcionamento,   no   País,  de  filial  de  instituição   financeira
estrangeira;                                                         
         f) os balanços do Banco Central;                            
         g)   o  orçamento  de  receitas  e  encargos  da  autoridade
monetária;                                                           
         h)  as  características de cédulas e moedas e as respectivas
datas de lançamento em circulação;                                   
         i) as alterações no Regimento Interno do Banco Central;     
         j)  o processo de prestação de contas anual do Presidente do
Banco Central ao Tribunal de Contas da União (TCU);                  
         k)  propostas  para a fixação das Taxas de  Juros  de  Longo
Prazo (TJLP);                                                        
         l) demais assuntos que dependam de decisão daquele Órgão;   
         VI - decidir sobre:                                         
         a)  recursos  contra atos do Presidente  ou  dos  Diretores,
ressalvados os recursos de servidores contra decisões do  Diretor  de
Administração;                                                       
         b)  critérios  e  procedimentos de natureza  administrativa,
financeira  e  contábil  a  serem  adotados  para  o  desempenho  das
atividades do Banco Central;                                         
         c)  assuntos  relativos às atividades  do  Banco  Central  a
serem apreciados pelo CMN;                                           
         d)   critérios  relacionados  a  autorizações  e   registros
previstos em lei ou em decisões do CMN;                              
         e) política de aplicação de recursos do Banco Central;      
         f)  aquisição  de  bens  imóveis, inclusive  recebimento  em
dação  em pagamento, assim como a construção, locação e concessão  de
uso;                                                                 
         g)   alienação   de  imóveis,  condicionada  à   autorização
legislativa específica, dispensada esta para os imóveis recebidos  em
dação em pagamento;                                                  
         h)  doação  de  imóveis  recebidos em  dação  em  pagamento,
submetida a matéria à apreciação do CMN;                             
         i)  alterações da estrutura organizacional do Banco Central,
quando  implicarem  aumento de despesas  e  criação  ou  extinção  de
unidades;                                                            
         j)  constituição, reforço, baixa ou reversão de reservas  de
contingência  na contabilidade do Banco Central, quando de  interesse
desta Autarquia;                                                     
         k) planejamento estratégico do Banco Central;               
         l) orçamento organizacional;                                
         m) decretação de intervenção, de liquidação extrajudicial  e
de administração especial temporária e a fixação das condições para o
encerramento desses regimes;                                         
         n)   extensão  de  gravame  de  indisponibilidade   a   bens
específicos ou patrimônio de administração de fato;                  
         o)   enquadramento,  como  sistemicamente  importantes,   de
sistemas  de  liquidação de câmaras e de prestadores de  serviços  de
compensação e de liquidação;                                         
         p)  funcionamento de sistemas de liquidação de câmaras e  de
prestadores de serviços de compensação e de liquidação;              
         q)  mudanças  relevantes no funcionamento de  câmaras  e  de
prestadores  de serviços de compensação e de liquidação, relacionadas
com o controle acionário, com a concepção dos modelos de liquidação e
de   administração  de  risco  ou  qualquer  alteração  com  impactos
sistêmicos imediatos ou potenciais;                                  
         r)  medidas necessárias ao funcionamento regular do  mercado
de  câmbio,  à  estabilidade  relativa  das  taxas  de  câmbio  e  ao
equilíbrio do balanço de pagamentos, podendo para esse fim  autorizar
a  compra  e  a  venda de ouro e moeda estrangeira e a realização  de
operações de crédito no exterior, inclusive as referentes a  direitos
especiais de saque, segundo diretrizes do CMN;                       
         s)  solicitações  de  interesse de instituições  sujeitas  à
autorização do Banco Central para funcionar, relativas a:            
         1.  constituição  e transferência de controle  acionário  de
banco múltiplo, banco comercial ou banco de investimento;            
         2.  constituição ou transformação em cooperativas de crédito
de livre admissão;                                                   
         3.  mudança  do  objeto  social  quando  resultar  em  banco
múltiplo, banco comercial ou banco de investimento;                  
         4.  criação  de  carteira comercial ou de  investimento  por
banco múltiplo;                                                      
         t)  atos que demandem a avaliação dos níveis de concorrência
entre as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar  pelo  Banco Central ou dos níveis de  concentração  dessas
instituições;                                                        
         u) propostas de regulamentação aplicável:                   
         1.   a   instituições  financeiras  e  demais   instituições
autorizadas  a  funcionar pelo Banco Central, bem  como  a  operações
praticadas  nos  mercados  financeiro e  de  capitais,  relativas  às
competências do Banco Central;                                       
         2.  a  operações de grupos de consórcio e às instituições  e
empresas que os administram e outras formas associativas assemelhadas
que  objetivem  a aquisição de bens de qualquer natureza  baseada  em
competências detidas pela Autarquia;                                 
         v)   propostas   de  normas  específicas  de  contabilidade,
auditoria  e  estatística, a serem observadas  pelas  instituições  e
pelas empresas mencionadas na alínea anterior;                       
         w)  o  não atendimento ao público por parte das instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo  Banco
Central,  no  estrito interesse público, em situações  especiais  que
venham a se apresentar, em todo ou em parte do território nacional;  
         x)  pedidos  de credenciamento de entidades para  divulgação
de ofertas firmes e de negócios (introducing broker);                
         y)  matérias  que,  por  sua  natureza,  exijam  deliberação
colegiada  ou disciplina aplicável a questões não regulamentadas,  no
âmbito de ação do Banco Central;                                     
         VII  -  baixar normas e determinar providências relacionadas
às atividades das unidades do Banco Central;                         
         VIII   -   autorizar  a  associação  do  Banco   Central   a
instituições  e entidades representativas de segmentos relevantes  no
contexto do Sistema Financeiro Nacional ou internacional, bem como  o
pagamento  das  respectivas contribuições a título de  manutenção  ou
anuidade;                                                            
         IX  -  submeter ao CMN questões relacionadas  ao  ajuste  do
Sistema Financeiro Estadual que escapem à sua alçada;                
         X  -  julgar  recursos contra a aplicação, a prestadores  de
serviços necessários à condução do processo de privatização de bancos
federais  e  estaduais,  das  penalidades  de  advertência,  multa  e
suspensão  temporária  de participação em licitação,  impedimento  de
contratar  com  o  Banco Central e declaração  de  inidoneidade  para
licitar e contratar com a Administração Pública;                     
         XI  -  exercer  o controle da fiscalização das instituições,
das  câmaras  e  dos  prestadores de serviços  de  compensação  e  de
liquidação  sujeitos  à autorização do Banco  Central,  bem  como  da
aplicação das penalidades previstas em lei e regulamentos;           
         XII  - estabelecer diretrizes e parâmetros (benchmarks) para
que a administração das reservas oficiais de ouro e moeda estrangeira
e  de  direitos especiais de saque esteja de acordo com as  políticas
monetária e cambial do Governo;                                      
         XIII  - propor ao CMN prazos para perda do poder liberatório
de cédulas e moedas;                                                 
         XIV  -  autorizar  a subscrição brasileira  em  aumentos  de
capital    de    organismos    financeiros    internacionais,    cuja
responsabilidade pela integralização seja do Banco Central.          
                            CAPÍTULO III                             
                    DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE                    
         Art. 12. São atribuições do Presidente:                     
         I  -  representar o Banco Central no País e no exterior,  ou
indicar representante e respectivo suplente;                         
         II  -  participar,  como membro integrante,  com  direito  a
voto, das reuniões do CMN;                                           
         III - definir a competência e as atribuições dos membros  da
Diretoria;                                                           
         IV  -  entender-se,  em nome do Governo Brasileiro,  com  as
instituições financeiras estrangeiras e internacionais;              
         V - submeter à Diretoria Colegiada:                         
         a) os recursos interpostos contra seus atos;                
         b)  o processo de prestação de contas anual do Presidente do
Banco Central ao TCU;                                                
         VI   -   submeter  ao  CMN  após  aprovação  pela  Diretoria
Colegiada:                                                           
         a)  a  proposta  do  orçamento de  receitas  e  encargos  de
autoridade monetária do Banco Central;                               
         b)  o processo de prestação de contas anual do Presidente do
Banco Central ao TCU;                                                
         c)  proposta de utilização de recursos da reserva  monetária
por instituições sob regime especial;                                
         d) a programação monetária;                                 
         e) proposta de emissão adicional de moeda;                  
         f)  a definição das características das cédulas e das moedas
e das respectivas datas de lançamento em circulação;                 
         g)   recursos  interpostos  por  terceiros  contra  atos   e
decisões  do  Presidente  ou  dos  Diretores  relacionados   com   as
atividades do Banco Central;                                         
         h) alterações no Regimento Interno do Banco Central;        
         i)   outras  matérias  que  dependam  de  aprovação  ou   de
homologação daquele Colegiado;                                       
         VII   -  convocar  e  coordenar  as  reuniões  da  Diretoria
Colegiada,  do  Copom e da Comissão Técnica da  Moeda  e  do  Crédito
(Comoc);                                                             
         VIII  - submeter ao TCU, após apreciação do CMN, a prestação
de contas anual do Presidente do Banco Central;                      
         IX  -  designar entre os membros da Diretoria  Colegiada,  o
seu  substituto  em suas ausências do território nacional,  nos  seus
afastamentos ou em outros impedimentos legais ou regulamentares;     
         X - designar e dispensar:                                   
         a)  os  substitutos dos Diretores, nos seus  afastamentos  e
nos seus impedimentos legais ou regulamentares;                      
         b)   o   Secretário-Executivo,  o  Chefe  de   Gabinete   do
Presidente e os seus substitutos;                                    
         c)  o  Procurador-Geral,  o Chefe  do  Deaud  e  respectivos
substitutos e os Consultores da Diretoria de sua área;               
         d)  por  indicação do Procurador-Geral e do Chefe do  Deaud,
os Subprocuradores-Gerais e os Chefes-Adjuntos, respectivamente;     
         e)  os  interventores,  liquidantes e  membros  do  conselho
diretor  de instituições submetidas a regime especial, após aprovação
pela Diretoria Colegiada;                                            
         XI - designar servidores para missões no exterior;          
         XII  - autorizar, vedada a delegação, a concessão de redução
da  jornada de trabalho, com a correspondente redução de remuneração,
ressalvados os casos de atribuição do Diretor de Administração;      
         XIII  -  autorizar a interrupção de férias de servidor,  nas
situações previstas em lei;                                          
         XIV  - decidir sobre os recursos administrativos interpostos
por servidores contra atos do Diretor de Administração;              
         XV   -   comunicar  às  autoridades  competentes,   após   a
manifestação  da  Dejur, situações que possam  ser  tipificadas  como
crime,  cuja  autoria, ainda que por indícios, tenha sido  atribuída,
administrativamente, a servidor desta Autarquia;                     
         XVI  -  julgar  processos  administrativos  disciplinares  e
aplicar  penalidades  de  suspensão acima de trinta  dias,  demissão,
cassação  de  aposentadoria  ou de disponibilidade  de  servidores  e
destituição de função comissionada;                                  
         XVII  -  decretar  intervenção, liquidação  extrajudicial  e
administração  especial  temporária  em  instituições  submetidas   à
fiscalização  do  Banco  Central,  bem  como  o  encerramento  desses
regimes;                                                             
         XVIII - autorizar prorrogação do prazo de intervenção  e  de
administração especial temporária;                                   
         XIX  -  exercer  o  direito  de  voto,  como  Governador  ou
Governador  suplente  pelo  Brasil,  sobre  matérias  decididas   nos
organismos internacionais mediante escrutínio;                       
         XX - firmar:                                                
         a)   convênios   de  pagamentos  e  créditos  entre   bancos
centrais;                                                            
         b)   instrumentos   de   subscrição  e  notas   promissórias
referentes   à  participação  do  Brasil  no  capital  de  organismos
internacionais  cuja  responsabilidade pela  integralização  seja  do
Banco Central;                                                       
         c)   acordos,  contratos,  convênios  ou  quaisquer   outros
documentos representativos de ajuste de que deva participar  o  Banco
Central, quando previamente autorizado pela Diretoria Colegiada;     
         XXI   -   aprovar   contrato  com   empresa   de   auditoria
independente e contratos de prestação de serviço no exterior;        
         XXII   -  autorizar  a  divulgação  das  decisões  do   CMN,
assinando as respectivas Resoluções, quando for o caso;              
         XXIII  -  autorizar  a  adoção, em caráter  de  exceção,  da
licitação do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";             
         XXIV  -  decidir ad referendum da Diretoria,  nos  casos  de
urgência  e de relevante interesse, submetendo a matéria ao Colegiado
na primeira reunião que se seguir à referida decisão;                
         XXV  -  julgar recursos contra atos do Chefe do Gabinete  do
Presidente, do Secretário-Executivo, do Procurador-Geral, dos  Chefes
de  Departamento  ou  dos  Consultores de  Diretoria  que  lhe  sejam
diretamente subordinados;                                            
         XXVI   -   decidir  sobre  matéria  nova  ou  interpretativa
relacionada com as atividades das unidades diretamente subordinadas; 
         XXVII  -  submeter  à  Diretoria Colegiada  os  assuntos  de
interesse  das  unidades  diretamente  subordinadas,  com  vistas   a
decisões e regulamentações necessárias;                              
         XXVIII  -  assinar  os  balanços e os  balancetes  do  Banco
Central;                                                             
         XXIX  -  estabelecer diretrizes e critérios relacionados  ao
desenvolvimento das atividades das unidades sob sua supervisão;      
         XXX  -  aprovar  e  submeter  à  consideração  da  Diretoria
Colegiada,  do  CMN ou do Ministério da Fazenda, conforme  aplicável,
anteprojetos de lei, minutas de medidas provisórias, de decretos,  de
regulamentos e atos da espécie elaborados no Banco Central;          
         XXXI  -  cumprir  e  fazer  cumprir  as  decisões  e  normas
emanadas do CMN e da Diretoria Colegiada, relativas às atividades das
unidades que lhe são subordinadas;                                   
         XXXII  -  avocar  a decisão sobre qualquer  assunto  que  se
situe no âmbito das unidades que lhes são subordinadas;              
         XXXIII  - responder a requerimento de informação oriundo  do
Poder Legislativo.                                                   
                             CAPÍTULO IV                             
                DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS DIRETORES                 
         Art.  13.  São  atribuições dos Diretores,  nas  respectivas
áreas de atuação:                                                    
         I  - representar o Banco Central por indicação do Presidente
do Banco;                                                            
         II  -  autorizar  a  divulgação das  decisões  da  Diretoria
Colegiada, assinando as respectivas Circulares, quando for o caso;   
         III  -  firmar  contratos,  convênios  ou  quaisquer  outros
documentos representativos de ajuste de que deva participar  o  Banco
Central, quando previamente autorizado pela Diretoria Colegiada;     
         IV  - comunicar ao Ministério Público os crimes definidos em
lei como de ação pública, ou indícios da prática de tais crimes;     
         V  -  comunicar à Secretaria da Receita Federal, à  Comissão
de Valores Mobiliários (CVM) e à Superintendência de Seguros Privados
(Susep),  as  irregularidades e os ilícitos  administrativos  de  que
tenham conhecimento, ou indícios de sua prática;                     
         VI - designar e dispensar:                                  
         a) os Consultores de Diretoria, os Chefes de Departamento  e
os  Gerentes-Executivos que lhes sejam diretamente subordinados,  bem
como   os   substitutos  eventuais  destes,  na  impossibilidade   de
substituição pelo substituto designado;                              
         b)   os   Chefes-Adjuntos,  por  indicação  dos  Chefes   de
Departamento que lhes sejam diretamente subordinados;                
         VII  -  solicitar, em conjunto com pelo menos outro Diretor,
reunião extraordinária da Diretoria Colegiada;                       
         VIII   -   estabelecer  orientação  a  respeito  da  correta
aplicação  de normativos editados pelo Banco Central pertinentes  aos
assuntos relacionados com sua área de atuação;                       
         IX   -   julgar   recursos  contra  atos   dos   Chefes   de
Departamentos  e  dos Gerentes-Executivos que lhes sejam  diretamente
subordinados;                                                        
         X  - informar periodicamente à Diretoria Colegiada sobre  as
ações sob sua responsabilidade, no âmbito do PPA;                    
         XI  -  participar das reuniões do CMN, do Copom, da Comoc  e
de  outros  colegiados, na forma prevista em lei e  nos  regulamentos
específicos;                                                         
         XII  -  aprovar  pareceres  a  respeito  de  anteprojetos  e
projetos  de  lei,  medidas provisórias e demais atos  normativos  da
espécie, com vistas a respostas de solicitações dos Poderes Executivo
e Legislativo;                                                       
         XIII - exercer, no que couber, as atribuições referidas  nos
incisos XXVII a XXXIII do artigo anterior.                           
                             CAPÍTULO V                              
              DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS DIRETORES              
                               Seção I                               
                     Do Diretor de Administração                     
         Art. 14. São atribuições do Diretor de Administração:       
         I - autorizar:                                              
         a)  alterações  de  estimativas de  receitas  constantes  do
orçamento;                                                           
         b) a cessão e a concessão de uso de bens móveis;            
         c) a doação de bens móveis;                                 
         d)  a  realização  de despesas com locação de  imóveis,  bem
como os atos e contratos decorrentes;                                
         II  -  decidir sobre cessão, permissão e autorização de  uso
de bens imóveis;                                                     
         III  -  decidir sobre representações referentes  a  compras,
contratações, alienação, cessão e concessão de bens móveis e imóveis,
bem como aos atos e contratos decorrentes;                           
         IV  -  homologar o resultado dos procedimentos  licitatórios
relativos à alienação de imóveis não destinados a uso;               
         V  -  autorizar  a  realização de  despesas  com  compras  e
serviços  e  com  obras  e  serviços  de  engenharia,  bem   como   a
correspondente rescisão contratual;                                  
         VI  -  decidir sobre a padronização de móveis e  utensílios,
equipamentos e veículos;                                             
         VII  -  presidir o Colegiado para assuntos do Programa Geral
de Construções;                                                      
         VIII  -  firmar  contratos e termos de rescisão  contratual,
qualquer  que  seja  o instrumento de sua formalização,  relativos  à
execução de obras do Programa Geral de Construções do Banco Central; 
         IX  -  designar  os membros das comissões de licitações  bem
como  os  pregoeiros e os componentes da equipe de  apoio,  indicados
pelo Chefe do Demap;                                                 
         X - quanto à gestão de pessoas e organização:               
         a)   autorizar   a   remoção  de  ofício,  quando   implicar
deslocamento de servidor para cidade diversa daquela onde localizado;
         b) decidir sobre cessão de servidores do Banco Central;     
         c)  decidir  sobre  os casos de reversão de  servidores  aos
quadros do Banco Central;                                            
         d)   decidir   sobre  o  afastamento  de   servidores   para
participar  de  curso de pós-graduação stricto sensu  no  País  e  no
exterior;                                                            
         e)  autorizar  a concessão de licença para capacitação  para
eventos  no  exterior, ouvido o Diretor da área na  qual  o  servidor
esteja lotado;                                                       
         f)  designar  servidores  para  treinamento  ou  estágio  no
exterior, exceto para cursos de mestrado e doutorado;                
         g)  autorizar  a  redução da jornada de trabalho  para  seis
horas,  para servidores que trabalham no período noturno cujo  regime
de  turnos  ou  escalas  seja  igual ou  superior  a  quatorze  horas
ininterruptas;                                                       
         h)  designar servidor para atuar como membro dos Comitês  de
Pós-Graduação e de concessão de gratificações estabelecidas em lei;  
         i)  julgar  processo  revisional  de  processo  disciplinar,
quando tiver sido a autoridade que aplicou a penalidade;             
         j)  determinar  a  instauração  de  processo  administrativo
disciplinar  e  a  abertura  de  sindicância  disciplinar,  bem  como
designar   os  membros  das  respectivas  comissões  quando  envolver
servidor detentor de função comissionada igual ou superior a FDE-1;  
         k)  decidir  sobre prorrogações de prazo para  conclusão  de
trabalhos  de comissões de processo administrativo disciplinar  e  de
sindicância quando tiver sido a autoridade instauradora;             
         l)  aplicar  a  servidor penalidade  de  advertência  ou  de
suspensão de até trinta dias;                                        
         m)  submeter  ao  Presidente do Banco  Central  proposta  de
aplicação  de penalidade de suspensão acima de trinta dias, demissão,
cassação  de  aposentadoria  ou de disponibilidade  de  servidores  e
destituição de função comissionada;                                  
         n)  decidir  sobre casos omissos nas normas de  aferição  do
mérito funcional;                                                    
         o)  homologar  o  processo  de  concessão  de  gratificações
estabelecidas em lei;                                                
         p)  submeter à Diretoria Colegiada o programa plurianual  de
recrutamento e seleção;                                              
         q)  aprovar proposta de realização de concurso público  para
provimento  de cargos das carreiras do Banco Central a ser  submetida
ao Ministério do Planejamento;                                       
         r)  autorizar a prorrogação do prazo de validade de concurso
público;                                                             
         s)  decidir sobre alterações da estrutura organizacional das
unidades  e  gerências  do Banco Central e da  fixação  de  cargos  e
funções  comissionadas, mediante concordância  do  Diretor  da  área,
desde que não impliquem aumento de despesas;                         
         t)  submeter à Diretoria Colegiada as alterações nas  normas
do programa de pós-graduação;                                        
         XI  - apreciar o relatório de gestão que integra a prestação
de contas do Presidente do Banco Central ao TCU;                     
         XII  -  ratificar e, se for o caso, submeter à aprovação  da
Diretoria  Colegiada, em conjunto com o Presidente ou  o  Diretor  da
área  respectiva, os critérios para constituição, reforço,  baixa  ou
reversão  de  provisões, bem como as metodologias utilizadas  para  a
marcação  a  mercado  de ativos na contabilidade  do  Banco  Central,
propostos pelo Comitê para a Análise de Riscos;                      
         XIII  -  aprovar  as  propostas de  ciclos  de  planejamento
institucional e submetê-las à aprovação da Diretoria Colegiada;      
         XIV  -  baixar normas estabelecendo os procedimentos a serem
adotados   nos  processos  de  planejamento,  elaboração,   execução,
controle e alteração de projetos;                                    
         XV   -   decidir  sobre  programa  de  emissão   de   moedas
comemorativas e submeter a proposta à Diretoria Colegiada;           
         XVI  -  autorizar a programação anual de produção de cédulas
e moedas proposta pelo Mecir;                                        
         XVII - autorizar ações de divulgação das características  do
dinheiro brasileiro.                                                 
                              Seção II                               
                Do Diretor de Assuntos Internacionais                
         Art.   15.   São   atribuições  do   Diretor   de   Assuntos
Internacionais:                                                      
         I  - adotar medidas necessárias ao funcionamento regular  do
mercado de câmbio, à estabilidade relativa das taxas de câmbio  e  ao
equilíbrio   do  balanço  de  pagamentos,  observadas  as  diretrizes
estabelecidas para as políticas monetária e cambial;                 
         II - atuar no sentido de manter em níveis adequados:        
         a)  as  reservas internacionais do País, em conjunto  com  o
Diretor de Política Monetária;                                       
         b) os estoques e fluxos de capitais com o exterior;         
         III  -  fixar  critérios para compra  e  venda,  no  mercado
doméstico,  de ouro e moedas estrangeiras, exceto as realizadas  pelo
próprio Banco Central;                                               
         IV  -  representar  o Banco Central em comitês  e  comissões
técnicas  constituídas no âmbito do Governo Brasileiro e que envolvam
assuntos da área internacional;                                      
         V   -   definir,  juntamente  com  o  Diretor  de   Política
Monetária,  as estratégias relacionadas com operações de  títulos  da
dívida  externa  brasileira,  conforme  estabelecido  pela  Diretoria
Colegiada.                                                           
                              Seção III                              
                   Do Diretor de Estudos Especiais                   
         Art. 16. São atribuições do Diretor de Estudos Especiais:   
         I  -  elaborar  estudos especiais de interesse da  Diretoria
Colegiada;                                                           
         II  -  acompanhar  a  formulação e a  execução  da  política
monetária;                                                           
         III  -  elaborar estudos na área de política  monetária  com
vistas à competente deliberação e ao estabelecimento de normas  sobre
a matéria;                                                           
         IV  -  apresentar sugestões nas reuniões do Copom quanto  às
diretrizes de política monetária.                                    
                              Seção IV                               
                     Do Diretor de Fiscalização                      
         Art. 17. São atribuições do Diretor de Fiscalização:        
         I - representar o Banco Central:                            
         a)  junto  ao Comitê de Supervisão Bancária da Basiléia,  do
Banco   de   Compensações  Internacionais  (Bank  for   International
Settlement  -  BIS) e aos seus subgrupos, em assuntos relacionados  à
área de Fiscalização;                                                
         b)  junto  aos  organismos  e  entidades  internacionais  de
supervisão, nos assuntos relacionados à sua área de atuação;         
         c)  em comitês e em comissões técnicas, no âmbito do Governo
Brasileiro,   que   envolvam  assuntos   relacionados   à   área   de
fiscalização;                                                        
         II  - administrar convênios de intercâmbio de informações de
interesse corporativo do Banco Central com entidades de supervisão de
outros países;                                                       
         III  -  informar  e  solicitar informações  a  entidades  de
supervisão   de  outros  países  sobre  a  situação  de  instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo  Banco
Central;                                                             
         IV  -  decidir, em primeira instância, sobre o arquivamento,
com recurso de ofício, e sobre a aplicação de penalidades em processo
administrativo punitivo;                                             
         V - submeter à Diretoria Colegiada propostas de:            
         a) decretação de regime especial;                           
         b)  afastamento cautelar de administradores de  instituições
submetidas à fiscalização do Banco Central.                          
                               Seção V                               
             Do Diretor de Liquidações e Desestatização              
         Art.  18.  São  atribuições  do  Diretor  de  Liquidações  e
Desestatização:                                                      
         I   -   propor  à  Diretoria  Colegiada  soluções   para   a
reestruturação e o reordenamento das instituições oficiais de crédito
controladas pelos governos estaduais e do Distrito Federal,  buscando
seu  ajustamento,  observadas  as  diretrizes  estabelecidas  para  o
fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional;                       
         II - submeter à Diretoria Colegiada propostas de:           
         a)   encerramento  de  liquidação  extrajudicial,   mediante
prosseguimento das atividades econômicas da empresa, com  mudança  de
objeto social, ou por transformação em liquidação ordinária;         
         b)  instituição  de  regras para fixação  de  honorários  de
interventor,  liquidante, conselho diretor e  abono  dos  respectivos
assistentes;                                                         
         c)   extensão  de  gravame  de  indisponibilidade   a   bens
específicos ou patrimônio de pessoas que, além dos ex-administradores
e  controladores, tenham concorrido, nos últimos doze meses,  para  a
decretação de regime especial;                                       
         III  -  nomear e dispensar membros de comissão de  inquérito
relativa  a  processos  de intervenção, liquidação  extrajudicial  ou
administração especial temporária;                                   
         IV   -   autorizar  a  prorrogação  para  encerramento   dos
trabalhos das comissões de inquérito;                                
         V  -  propor  à  Diretoria Colegiada nome de liquidante,  de
interventor  e  de  membros  de  conselho  diretor  de  administração
especial para instituições em regimes especiais;                     
         VI  - propor ao Presidente ato de encerramento da liquidação
extrajudicial:                                                       
         a)  em razão da aprovação das contas finais do liquidante  e
conseqüente  baixa no registro público competente e da decretação  da
falência;                                                            
         b)   quando   decorrente   do   cumprimento   de   condições
anteriormente fixadas pela Diretoria Colegiada;                      
         c)  ou suspensão em razão de decisão excepcional emanada  do
Poder Judiciário;                                                    
         VII  -  acompanhar  a execução e o cumprimento  das  medidas
saneadoras  das  instituições oficiais de crédito  controladas  pelos
governos estaduais e do Distrito Federal;                            
         VIII  -  firmar  contratos e termos de rescisão  contratual,
relativamente  a  serviços  necessários à  condução  do  processo  de
privatização de bancos federais e estaduais, cuja despesa tenha  sido
previamente autorizada por autoridade competente;                    
         IX - decidir sobre:                                         
         a)  aplicação,  a  prestadores  de  serviços  necessários  à
condução  do processo de privatização de bancos federais e estaduais,
das  penalidades  de  advertência, multa e  suspensão  temporária  de
participação  em  licitação, impedimento de  contratar  com  o  Banco
Central e declaração de inidoneidade para licitar e contratar  com  a
Administração Pública;                                               
         b)  prorrogação  de  prazos  para  a  execução  de  serviços
necessários à condução do processo de privatização de bancos federais
e estaduais;                                                         
         c)  honorários  de  interventores,  liquidantes  e  conselho
diretor e de abono dos respectivos assistentes;                      
         X  -  autorizar  a  liberação das  garantias  efetuadas  por
licitantes  ou contratados, em decorrência da prestação  de  serviços
necessários à condução do processo de privatização de bancos federais
e estaduais;                                                         
         XI  -  homologar  o resultado de procedimentos  licitatórios
relativos   a   serviços  necessários  à  condução  do  processo   de
privatização de bancos;                                              
         XII  -  julgar  os recursos contra decisões de comissões  de
licitação,  relativamente  a  serviços  necessários  à  condução   do
processo de privatização de bancos federais e estaduais;             
         XIII   -   conduzir   o   processo  de  desestatização   das
instituições financeiras sob responsabilidade do Banco Central;      
         XIV  -  autorizar  a  realização e o pagamento  de  despesas
decorrentes  de  serviços  necessários  à  condução  do  processo  de
privatização de bancos federais e estaduais.                         
                              Seção VI                               
      Do Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro       
         Art.  19. São atribuições do Diretor de Normas e Organização
do Sistema Financeiro:                                               
         I - decidir sobre:                                          
         a)  autorização  para  funcionamento das  instituições  cuja
constituição tenha sido autorizada pela Diretoria Colegiada;         
         b) autorização para constituição de:                        
         1. sociedade de crédito, financiamento e investimento;      
         2. sociedade de crédito imobiliário;                        
         3. companhia hipotecária;                                   
         4. sociedade de arrendamento mercantil;                     
         5. banco de desenvolvimento;                                
         6. cooperativa central de crédito;                          
         7. cooperativa de crédito de empresários;                   
         8.   cooperativa   de   crédito   de   pequeno   empresário,
microempresário ou microempreendedor;                                
         c)  criação de carteira de banco múltiplo, exceto  comercial
ou de investimento;                                                  
         d)  mudança  de  objeto social que resultar  em  instituição
mencionada no inciso I, "b", deste artigo;                           
         e)  transferência  de controle societário  das  instituições
citadas no inciso I, "b", 1 a 4 deste artigo;                        
         f)  eleição  ou  nomeação de administrador e  de  membro  de
comitê  de auditoria que não atenda, na sua totalidade, os requisitos
estabelecidos na regulamentação;                                     
         g)  autorizações  para  instituições  financeiras  e  demais
instituições  autorizadas a funcionar pelo Banco  Central  realizarem
operações no mercado de câmbio;                                      
         h) instalação de dependência no exterior;                   
         i)   participação  societária  de  instituição   sujeita   a
autorização  do  Banco  Central  no  capital  social  de  instituição
financeira ou assemelhada sediada no exterior;                       
         j)  cisão,  fusão e incorporação de subsidiária  financeira,
no exterior, de instituição financeira nacional;                     
         k)  autorização para representação, no País, de  instituição
financeira estrangeira;                                              
         l)  transformação de sociedades cooperativas de crédito  que
resultem  nas cooperativas citadas no inciso I, "b", 6, 7 e  8  deste
artigo;                                                              
         m)  elegibilidade  de  instrumentos híbridos  de  capital  e
dívida para composição do nível II de Patrimônio de Referência (PR); 
         n)  autorização  para  instituição financeira,  emissora  de
ações  sem  direito  a  voto, participar em programa  de  "depositary
receipts";                                                           
         o) dispensa de entrega de demonstrações contábeis mensais  e
de  contratação de auditor independente por parte das administradoras
de   consórcio  em  processo  de  encerramento  de  atividades  nesse
segmento;                                                            
         p)  cancelamento  de autorização para administrar  grupo  de
consórcio  solicitada por administradora detentora  de  recursos  não
procurados  por  participantes desistentes  ou  excluídos  e  valores
pendentes de cobrança judicial;                                      
         II  -  solicitar  informações a entidades de  supervisão  de
outros países sobre a situação de instituições, seus controladores  e
administradores, bem como de pessoas físicas e jurídicas,  residentes
e  domiciliadas  no  exterior, que desejam instalar  dependências  no
território nacional, participar no capital de instituição com sede no
País  sujeitas  à  autorização do Banco  Central  ou  integrar  órgão
estatutário numa dessas instituições financeiras e assemelhadas;     
         III - manifestar-se sobre:                                  
         a)  modelos de contratos admitidos a negociação em bolsas de
mercadorias e de futuros ou em entidades de compensação e  liquidação
de  operações, quando solicitado pela Comissão de Valores Mobiliários
(CVM);                                                               
         b)   participação  das  instituições  financeiras  e  demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central  no  Programa
de Subsídio à Habitação de Interesse Social (PSH);                   
         IV  -  revogar ato que homologou nome de eleito  ou  nomeado
para  integrar  órgãos  estatutários de  instituições  financeiras  e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central;      
         V   -   determinar   o  cancelamento  da  autorização   para
funcionamento  de  instituições  financeiras  e  demais  instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central;                          
         VI - representar o Banco Central:                           
         a)  junto  ao Comitê de Supervisão Bancária da Basiléia,  do
Banco   de   Compensações  Internacionais  (Bank  for   International
Settlement  -  BIS) e aos seus subgrupos, em assuntos relacionados  à
área de regulação financeira;                                        
         b)  junto  aos  organismos  e  entidades  internacionais  em
assuntos relacionados à área de regulação financeira;                
         c)  em comitês e em comissões técnicas, no âmbito do Governo
Brasileiro,  que envolvam assuntos relacionados à área  de  regulação
financeira;                                                          
         VII  -  propor,  em  conjunto  com  o  Diretor  de  Política
Econômica, para apreciação pela Diretoria Colegiada, a Taxa de  Juros
de Longo Prazo (TJLP);                                               
         VIII  -  autorizar  a divulgação de cartas-circulares  pelas
unidades da área, bem como de comunicados, quando for o caso.        
                              Seção VII                              
                  Do Diretor de Política Econômica                   
         Art. 20. São atribuições do Diretor de Política Econômica:  
         I  -  coordenar os estudos e o desenvolvimento  dos  modelos
necessários ao regime de metas para a inflação;                      
         II - coordenar:                                             
         a)  o  acompanhamento, o aperfeiçoamento e a publicação  dos
dados macroeconômicos nas áreas externa, monetária, fiscal e de juros
e spread bancário;                                                   
         b) a elaboração do Relatório de Inflação;                   
         c)  as  atividades brasileiras relacionadas ao  processo  de
harmonização  dos  indicadores  macroeconômicos  para  os  países  do
Mercosul;                                                            
         d) a elaboração da Programação Monetária, trimestral;       
         e) a elaboração de ata das reuniões do Copom;               
         f)  a  elaboração  do  Relatório  de  Economia  Bancária   e
Crédito;                                                             
         g)   a   elaboração,  em  conjunto  com  os   Diretores   de
Fiscalização  e  de  Normas e Organização do Sistema  Financeiro,  do
Relatório de Estabilidade Financeira;                                
         h) as atividades de relacionamento com investidores;        
         III - avaliar a situação econômica geral do País e propor  à
Diretoria  Colegiada diretrizes de política econômica  com  vistas  à
deliberação e ao estabelecimento de normas sobre a matéria;          
         IV  -  conduzir  a  realização de pesquisas relacionadas  às
áreas de responsabilidade do Banco Central;                          
         V  -  supervisionar a aplicação dos instrumentos de política
econômica de responsabilidade do Banco Central;                      
         VI  -  coordenar,  nas reuniões do Copom, a apresentação  da
situação macroeconômica do País, bem como os resultados dos modelos e
apresentar,  nessas  reuniões,  sugestões  sobre  as  diretrizes   de
política  monetária e proposta para a definição da meta para  a  Taxa
Selic;                                                               
         VII  -  acompanhar  a evolução dos agregados  monetários  do
País.                                                                
                             Seção VIII                              
                  Do Diretor de Política Monetária                   
         Art. 21. São atribuições do Diretor de Política Monetária:  
         I  -  acompanhar a evolução dos agregados monetários do País
e  atuar no sentido do ajustamento da liquidez monetária e financeira
aos  objetivos da política econômica e a obtenção da estabilidade  de
preços;                                                              
         II  -  administrar a aplicação dos instrumentos de  política
monetária e de outros mecanismos colocados sob a sua supervisão;     
         III - apresentar, nas reuniões do Copom, sugestões sobre  as
diretrizes de política monetária e proposta para a definição da  meta
para a Taxa Selic, bem como divulgar as decisões tomadas pelo Comitê;
         IV  -  orientar  as aplicações das reservas  internacionais,
procurando   maximizar  resultados,  observados   os   critérios   de
segurança, liquidez e rentabilidade;                                 
         V  -  presidir  o  Comitê de Estratégia de Investimento,  no
gerenciamento ativo das reservas internacionais;                     
         VI  -  atuar  no  sentido de manter em níveis  adequados  as
reservas  internacionais  do  País, em  conjunto  com  o  Diretor  de
Assuntos Internacionais;                                             
         VII  -  fixar  critérios para compra  e  venda,  pelo  Banco
Central,   nos   mercados  doméstico  e  internacional,   de   ativos
financeiros, de ouro e de moedas estrangeiras;                       
         VIII  -  autorizar,  na  forma e  condições  definidas  pela
Diretoria Colegiada, a realização de operações de compra e  de  venda
de  ouro  e  moeda  estrangeira, inclusive as referentes  a  direitos
especiais de saque;                                                  
         IX  -  avaliar as ocorrências de inadimplência em câmaras  e
em  prestadores de serviços de compensação e de liquidação,  adotando
as medidas cabíveis;                                                 
         X - decidir:                                                
         a)   sobre  mudanças  no  funcionamento  de  câmaras  e   de
prestadores   de   serviços  de  compensação  e  de  liquidação   não
enquadráveis na competência da Diretoria Colegiada;                  
         b)   quanto   ao  credenciamento  ou  descredenciamento   de
instituições para realizar operações do mercado aberto e operações de
compra e de venda de moeda estrangeira, no mercado interbancário, com
o Banco Central;                                                     
         c)  sobre  providências ou medidas que  devam  ser  adotadas
para assegurar o funcionamento regular do mercado de títulos públicos
federais;                                                            
         d)  quanto  ao  volume de títulos públicos  federais  a  ser
adquirido  para  giro  da  carteira  do  Banco  Central  nas  ofertas
realizadas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN);                
         e)   quanto   à  concessão  de  operações  com  instituições
financeiras,  inclusive de redesconto com prazo superior  a  um  dia,
submetendo à Diretoria Colegiada as destinadas a viabilizar o  ajuste
patrimonial  de instituição financeira com problema de  desequilíbrio
estrutural;                                                          
         XI  -  aprovar  as  metas  para a  política  operacional  de
mercado aberto;                                                      
         XII  -  autorizar a aplicação em títulos da  dívida  pública
mobiliária federal interna e baixar normas complementares;           
         XIII  -  definir,  juntamente  com  o  Diretor  de  Assuntos
Internacionais, as estratégias relacionadas com operações de  títulos
da  dívida  externa brasileira, conforme estabelecido pela  Diretoria
Colegiada;                                                           
         XIV - propor à Diretoria Colegiada:                         
         a)   diretrizes  de  política  monetária  e  do  Sistema  de
Pagamentos  Brasileiro,  com  vistas à competente  deliberação  e  ao
estabelecimento de normas;                                           
         b)  critérios  para  o credenciamento de  instituições  para
realizar operações do mercado aberto e operações de compra e venda de
moeda estrangeira, no mercado interbancário, com o Banco Central;    
         c)  providências  ou  medidas que devam  ser  adotadas  para
assegurar  o  funcionamento regular do mercado  de  títulos  públicos
estaduais e municipais;                                              
         d)  o  enquadramento,  como sistemicamente  importantes,  de
sistemas  de  liquidação de câmaras e de prestadores de  serviços  de
compensação e de liquidação;                                         
         e)  o  funcionamento de sistemas de liquidação de câmaras  e
de prestadores de serviços de compensação e de liquidação;           
         f)  mudanças  relevantes no funcionamento de  câmaras  e  de
prestadores  de serviços de compensação e de liquidação, relacionadas
com o controle acionário, com a concepção dos modelos de liquidação e
de   administração  de  risco  ou  qualquer  alteração  com  impactos
sistêmicos imediatos ou potenciais.                                  
                              TÍTULO IV                              
                  DAS UNIDADES ESPECIAL E CENTRAIS                   
                             CAPÍTULO I                              
                DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS DIRIGENTES                
         Art.  22. São atribuições do Secretário-Executivo, do  Chefe
de  Gabinete  do  Presidente,  do  Procurador-Geral,  dos  Chefes  de
Departamento,  dos  Secretários  e dos  Gerentes-Executivos,  no  que
couber, no âmbito das respectivas áreas de atuação;                  
         I - assinar:                                                
         a)  carta-circular e comunicado, observadas  as  atribuições
específicas do Diretor da área;                                      
         b)  portaria,  ordem-de-serviço e  documentos  referentes  a
atualizações dos manuais de serviço da respectiva unidade;           
         c)  ofícios,  em  atendimento  a  solicitações  dos  poderes
Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público, em  matérias
de sua competência, ouvida a Dejur quando for o caso;                
         II - decidir sobre:                                         
         a)  aplicação, a fornecedores e a prestadores  de  serviços,
das penalidades previstas nos contratos, convênios e ajustes firmados
pela unidade;                                                        
         b)   recursos  referentes  a  processos  de  compras  e   de
contratações;                                                        
         c)  alterações  nos  manuais  de  serviços  relacionados  às
atividades  da  respectiva unidade ou, se  for  o  caso,  submeter  à
apreciação do Presidente ou do Diretor da área;                      
         III  -  aprovar  as  alterações  no  Manual  de  Organização
Administrativa (ADM) no âmbito da unidade;                           
         IV - designar e dispensar:                                  
         a)  os  Consultores e os titulares de funções  comissionadas
de nível igual ou inferior a FDT-1;                                  
         b)   os   substitutos  eventuais  dos  titulares  de  função
comissionada gerencial;                                              
         V - autorizar:                                              
         a)  a  realização  e  o pagamento de despesas  aprovadas  no
orçamento da unidade;                                                
         b)  a  concessão de adiantamentos diversos para a realização
de despesas previstas no orçamento;                                  
         c)  a  inscrição  em "restos a pagar" bem  como  o  eventual
cancelamento das despesas previamente autorizadas;                   
         d)  decréscimos patrimoniais decorrentes das  atividades  ou
operações conduzidas pela unidade;                                   
         e)  pagamentos  decorrentes de  processo  de  compras  e  de
contratação de serviços por conta do orçamento atribuído  à  unidade,
cuja   despesa  tenha  sido  previamente  autorizada  por  autoridade
competente;                                                          
         f)  alterações no orçamento, mediante utilização de recursos
provenientes dos saldos de dotações orçamentárias;                   
         g)  a  contabilização  da  constituição  do  reforço  ou  da
reversão  de quaisquer provisões, depois de aprovados pela  Diretoria
Colegiada;                                                           
         VI  -  designar  servidor para atuar na  fiscalização  e  no
acompanhamento da execução de contratos;                             
         VII  - firmar contrato, convênio ou qualquer outro documento
representativo de ajuste, que não envolvam despesas ou  quando  estas
sejam previamente autorizadas pela autoridade competente, bem como as
rescisões respectivas;                                               
         VIII  -  designar  os  integrantes  das  comissões  para   a
realização  da conferência dos títulos, valores e bens de propriedade
do  Banco  Central  ou de terceiros que estejam em seu  poder,  cujos
termos  de  conferência  devem  compor  a  prestação  de  contas   do
Presidente do Banco ao Tribunal de Contas da União;                  
         IX  -  credenciar  servidores para  assinar  documentos  que
envolvam responsabilidade pecuniária;                                
         X   -   determinar  a  localização  interna  e   efetuar   o
remanejamento do pessoal entre os componentes administrativos;       
         XI  -  indicar servidores, a serem designados por autoridade
competente, para serviços, missões ou estudos no País e no  exterior,
ou  para representar o Banco Central junto a organismos nacionais  ou
internacionais;                                                      
         XII  -  indicar  ao Presidente, ao Diretor  da  área  ou  ao
Secretário-Executivo seu substituto eventual;                        
         XIII   -   decidir  sobre  pedidos  externos  de  acesso   a
transações ou informações de banco de dados sob sua gestão;          
         XIV - assinar a proposta de orçamento organizacional;       
         XV  -  autorizar  e  controlar  a  inclusão,  atualização  e
exclusão  de  assinaturas  de  servidores  na  Lista  de  Assinaturas
Autorizadas do Banco Central;                                        
         XVI  - aprovar o Manual de Procedimentos e Rotinas (MPR)  da
unidade;                                                             
         XVII   -   planejar,  organizar,  supervisionar,  coordenar,
controlar,  orientar a execução, acompanhar e avaliar  as  atividades
sob sua responsabilidade;                                            
         XVIII  -  praticar, de acordo com as normas e  procedimentos
vigentes,  os demais atos administrativos necessários à execução  dos
serviços sob sua responsabilidade;                                   
         XIX  -  avocar a decisão sobre qualquer assunto que se situe
no âmbito das atividades da unidade.                                 
         Art.  23. São atribuições dos Subprocuradores-Gerais  e  dos
Chefes-Adjuntos, em geral:                                           
         I  -  autorizar  a concessão de passagens,  o  pagamento  de
diárias, adiantamentos e outras despesas de viagens:                 
         a) no País, no interesse da unidade;                        
         b)  ao  exterior, no interesse da unidade, após  autorização
da autoridade competente;                                            
         II  -  autorizar o credenciamento de usuários  nas  diversas
transações do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen);       
         III  -  autorizar a publicação de matérias  que  não  tenham
caráter obrigatório na mídia impressa oficial e comum;               
         IV - autorizar:                                             
         a)  acumulação  de férias com as do exercício seguinte,  até
dois períodos;                                                       
         b)  a concessão de horário especial a servidores, observadas
as disposições legais e regulamentares vigentes;                     
         c)  a  dispensa  do  ponto,  nos casos  de  participação  de
servidores  da praça em congressos, conferências ou outros  conclaves
de natureza científica, cultural ou equivalente;                     
         d)  as  alterações  no  orçamento,  mediante  utilização  de
recursos provenientes dos saldos de dotações orçamentárias no  âmbito
da unidade;                                                          
         V   -   indicar  servidores  para  participar   de   cursos,
seminários, estágios e treinamentos, no País;                        
         VI - decidir sobre:                                         
         a)  recurso  apresentado por servidor quanto à classificação
de falta ao serviço, em primeira instância;                          
         b) pleito de servidor relativamente à matéria regulamentar; 
         VII - indicar seu substituto eventual;                      
         VIII   -   planejar,  organizar,  supervisionar,  coordenar,
controlar,  orientar a execução, acompanhar e avaliar  as  atividades
sob sua responsabilidade;                                            
         IX  -  praticar,  de  acordo com as normas  e  procedimentos
vigentes,  os demais atos administrativos necessários à execução  dos
serviços sob sua responsabilidade;                                   
         X  - avocar a decisão sobre qualquer assunto que se situe no
âmbito das atividades da unidade ou do componente.                   
                             CAPÍTULO II                             
                   DA SECRETARIA-EXECUTIVA (SECRE)                   
                               Seção I                               
                          Das Competências                           
         Art. 24. Compete à Secre:                                   
         I  -  prestar  consultoria  e  assessoramento  imediatos  ao
Presidente e aos Diretores;                                          
         II - prestar os serviços de apoio técnico, administrativo  e
logístico à Diretoria Colegiada;                                     
         III  - prestar assessoramento e apoio técnico aos colegiados
da Diretoria, da Comoc e do CMN;                                     
         IV  -  desenvolver as atividades relacionadas à política  de
comunicação  do  Banco Central e à administração  do  seu  patrimônio
histórico e artístico;                                               
         V  -  atuar no relacionamento institucional do Banco Central
junto  aos  membros  do  Poder  Legislativo  e  junto  aos  meios  de
comunicação;                                                         
         Art.  25. Compete à Asimp assessorar, coordenar e acompanhar
o relacionamento do Banco Central junto aos meios de comunicação.    
         Art.  26. Compete à Aspar assessorar, coordenar e acompanhar
o   relacionamento  do  Banco  Central  com  os  membros   do   Poder
Legislativo.                                                         
         Art. 27. Compete à Sucon:                                   
         I  -  prestar  assessoria técnica e servir de Secretaria  às
reuniões da Diretoria Colegiada, da Comoc e do CMN;                  
         II  -  gerir e atualizar o Manual de Normas e Instruções  do
Banco Central (MNI).                                                 
         Art. 28. Compete à Surel:                                   
         I   -   formular,  coordenar  e  executar  a   política   de
comunicação do Banco Central;                                        
         II   -   administrar,  preservar  e  divulgar  o  patrimônio
histórico numismático e cultural do Banco Central sob sua guarda;    
         III - promover o atendimento ao cidadão;                    
         IV   -  planejar,  supervisionar  e  desenvolver  ações   de
comunicação dirigidas aos diversos públicos do Banco Central;        
         V  -  coordenar,  em  parceria com a unidade  demandante,  a
realização de congressos, seminários e de outros eventos de interesse
do Banco Central.                                                    
                              Seção II                               
             Das Atribuições Específicas dos Dirigentes              
         Art. 29. São atribuições do Secretário-Executivo:           
         I  -  participar  das  reuniões da Diretoria  Colegiada,  da
Comoc, do Copom e do CMN, sem direito a voto;                        
         II  -  designar  os  membros da comissão  para  proceder  ao
inventário do acervo artístico do Banco Central;                     
         III  -  designar e dispensar os Secretários,  os  Chefes  de
Assessorias,  os Gerentes diretamente subordinados e  os  respectivos
substitutos;                                                         
         IV  -  autorizar  a  aquisição, no mercado  numismático,  de
cédulas,  moedas,  medalhas,  documentos  históricos  e  outros  bens
destinados  ao  acervo do Museu de Valores do Banco, quando  implicar
despesa  superior ao limite da modalidade de convite para  compras  e
serviços.                                                            
         Art.  30.  É  atribuição  do  Chefe  da  Asimp  promover   o
relacionamento  do  Banco  Central junto aos  meios  de  comunicação,
nacionais e estrangeiros, assessorando o Presidente, os Diretores  e,
sempre que necessário, os servidores da Autarquia.                   
         Art. 31. São atribuições do Chefe da Aspar:                 
         I  -  promover a atuação do Banco Central junto ao Congresso
Nacional,  assessorando o Presidente, os Diretores  e  servidores  da
Autarquia  em  audiências com parlamentares, em audiências  públicas,
depoimentos  e argüições públicas no Senado Federal e na  Câmara  dos
Deputados;                                                           
         II  -  estabelecer contatos com parlamentares e assessorias,
nos assuntos de interesse e de competência do Banco Central;         
         III  -  responder  às solicitações dos Poderes  Executivo  e
Legislativo,  encaminhando  o  posicionamento  do  Banco  Central   a
respeito  de  anteprojetos e projetos de lei, medidas provisórias,  e
demais  atos normativos da espécie, elaborados com base em  pareceres
devidamente aprovados pelos Diretores;                               
         IV   -   encaminhar  ofícios  em  resposta  a   pleitos   de
parlamentares.                                                       
         Parágrafo   único.   Quando   necessário,   as   atribuições
previstas  nos incisos deste artigo se estendem ao Poder  Legislativo
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.                   
         Art. 32. São atribuições do Secretário da Sucon:            
         I  -  participar, como Secretário, das reuniões da Diretoria
Colegiada, da Comoc e do CMN;                                        
         II - supervisionar as ações de planejamento das reuniões,  a
elaboração de cronograma anual, a organização de pautas, os registros
das deliberações e a lavratura das atas das reuniões da Diretoria, da
Comoc e do CMN;                                                      
         III  - responder às solicitações dirigidas ao CMN, ouvido  o
posicionamento de seus integrantes.                                  
         Art. 33. São atribuições do Secretário da Surel:            
         I - autorizar:                                              
         a)  a  baixa  de  peças integrantes do acervo  do  Museu  de
Valores, desde que não implique decréscimo patrimonial;              
         b)  a  aquisição  de  cédulas, moedas, medalhas,  documentos
históricos e outros bens destinados ao acervo do Museu de Valores  do
Banco  Central,  quando implicar despesa de valor  até  o  limite  da
modalidade de convite para compras e serviços;                       
         c)  transferência de acervo ou saída de peças  do  Museu  de
Valores;                                                             
         II  - supervisionar as ações de comunicação e integração das
centrais  de  atendimento ao público com as instituições financeiras,
administradoras  de  consórcio e demais  instituições  autorizadas  a
funcionar   pelo   Banco  Central,  com  as   entidades   de   classe
representativas  dessas  instituições, e  com  órgãos  de  defesa  do
consumidor.                                                          
         Art. 34. São atribuições do Chefe-Adjunto da Surel:         
         I - supervisionar e acompanhar:                             
         a)  os projetos e as atividades realizadas pelas subunidades
e gerências técnicas vinculadas à Surel;                             
         b)  os  trabalhos de pesquisa de interesse do Banco Central,
realizados pela Surel;                                               
         c) as campanhas institucionais do Banco Central;            
         d)  as ações de comunicação interna, publicidade e marketing
institucional;                                                       
         e) o programa de identidade visual;                         
         f) a realização de eventos de interesse do Banco Central;   
         g) a padronização do processo de atendimento ao cidadão.    
                            CAPÍTULO III                             
                      DO GABINETE DO PRESIDENTE                      
         Art.  35.  São atribuições específicas do Chefe de  Gabinete
do Presidente:                                                       
         I - prestar assessoramento imediato ao Presidente;          
         II - supervisionar e acompanhar a agenda do Presidente;     
         III  -  supervisionar e coordenar as atividades do  Gabinete
do Presidente;                                                       
         IV  - fazer triagem e encaminhar os documentos dirigidos  ao
Presidente;                                                          
         V  -  desenvolver outras atividades que lhe sejam atribuídas
pelo Presidente.                                                     
                             CAPÍTULO IV                             
                    DA PROCURADORIA-GERAL (DEJUR)                    
                               Seção I                               
                          Das Competências                           
         Art. 36. Compete à Dejur:                                   
         I  -  representar o Banco Central em Juízo e fora  dele,  no
exercício do procuratório judicial e extrajudicial;                  
         II  -  desempenhar as atividades de consultoria e assessoria
de natureza jurídica no âmbito do Banco Central;                     
         III  - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer
natureza, inerentes às atividades do Banco Central;                  
         IV  -  inscrever na dívida ativa os créditos de que trata  o
inciso anterior, para efeito de cobrança administrativa ou judicial; 
         V  -  examinar, de forma prévia e conclusiva, no  âmbito  do
Banco Central:                                                       
         a)  os  textos de editais de licitação e de concurso,  assim
como os atos e contratos deles resultantes, a serem firmados;        
         b)   os   atos   pelos   quais   se   pugne   reconhecer   a
inexigibilidade ou declarar a dispensabilidade de licitação;         
         VI  - assistir os dirigentes do Banco Central no controle da
legalidade dos atos a serem por eles praticados ou já efetivados;    
         VII  - fixar a interpretação da Constituição, das leis,  dos
tratados e demais atos normativos, no âmbito do Banco Central.       
                              Seção II                               
             Das Atribuições Específicas dos Dirigentes              
         Art. 37. São atribuições do Procurador-Geral:               
         I  - exercer a direção geral da função jurídica no âmbito do
Banco Central;                                                       
         II  -  assessorar  o  Presidente e  os  Diretores  do  Banco
Central nos assuntos de natureza jurídica;                           
         III   -  oficiar  nos  processos  relativos  a  matéria   de
competência originária do Supremo Tribunal Federal;                  
         IV  -  participar  das reuniões da Diretoria  Colegiada,  da
Comoc e do CMN, sem direito a voto;                                  
         V   -   aprovar,   em  caráter  privativo,  no   âmbito   da
Procuradoria-Geral:                                                  
         a)  pareceres e outros atos jurídicos relativos  a  assuntos
da  Presidência e da Diretoria Colegiada, ou a cujo respeito deva ser
fixado critério;                                                     
         b)  minutas  de  atos e contratos relativos  a  negócios  de
interesse do Banco Central, realizados no plano internacional;       
         VI   -   firmar   opinião  legal  sobre  atos  e   contratos
internacionais em que for chamado a se manifestar pelo Banco Central;
         VII   -   adotar  súmula,  parecer  normativo  e  orientação
jurídica de caráter vinculante no âmbito da Procuradoria-Geral;      
         VIII  - indicar procuradores para a presidência de comissões
de sindicância, de inquérito e de processo administrativo;           
         IX  -  definir  as  áreas  de  atuação  dos  Subprocuradores
Gerais;                                                              
         X   -   designar,  entre  os  Subprocuradores  Gerais,   seu
substituto eventual, nos casos de afastamento ou impedimento legal ou
regulamentar;                                                        
         XI  -  reformar,  em  grau de recurso, atos  e  decisões  de
agentes  subordinados  e dirimir conflitos de  competência  por  eles
suscitados;                                                          
         XII - autorizar o pagamento de indenização de transporte  ao
servidor,  pela utilização de meio próprio de locomoção no  exercício
do procuratório;                                                     
         XIII  -  representar ao Ministério Público para o início  de
ação pública em razão de ato lesivo ao patrimônio do Banco Central;  
         XIV  -  opinar  conclusivamente sobre pedido  de  cessão  de
integrante da Carreira de Procurador do Banco Central.               
         Art.  38.  São atribuições dos Subprocuradores  Gerais,  nas
respectivas áreas de atuação:                                        
         I  -  firmar petições e memoriais relacionados com processos
da   competência  do  Supremo  Tribunal  Federal  e   dos   tribunais
superiores;                                                          
         II - aprovar:                                               
         a)  pareceres  e  outros  trabalhos  jurídicos  relativos  a
processos oriundos das Diretorias e da Secretaria-Executiva;         
         b)   minutas  de  contratos  com  instituições  e  entidades
estrangeiras  ou  organismos internacionais que  forem  submetidas  à
Procuradoria-Geral;                                                  
         c)   petições,  arrazoados,  minutas  de  ofícios  e  outros
pronunciamentos a serem apresentados em juízo;                       
         d)  manifestações a serem encaminhadas ao Tribunal de Contas
da União;                                                            
         III - autorizar:                                            
         a)   os   pagamentos  e  depósitos  decorrentes   de   ações
judiciais;                                                           
         b)  a inscrição na dívida ativa de créditos da Autarquia  e,
quando for o caso, o seu cancelamento, na forma da lei;              
         c)   as   despesas  referentes  a  processos   judiciais   e
extrajudiciais  junto  a  cartórios e outras  repartições,  inclusive
honorários de peritos e de assistentes técnicos.                     
                             CAPÍTULO V                              
            DO DEPARTAMENTO DE AUDITORIA INTERNA (DEAUD)             
                               Seção I                               
                          Das Competências                           
         Art. 39. Compete ao Deaud:                                  
         I  - realizar trabalhos de auditoria nas atividades do Banco
Central,   zelando  pelo  cumprimento  das  metas  e  dos   objetivos
estabelecidos;                                                       
         II  -  realizar  auditoria  na  Fundação  Banco  Central  de
Previdência Privada (Centrus);                                       
         III  - prestar orientação à Diretoria e às unidades, no  que
se refere a controle interno.                                        
                              Seção II                               
              Das Atribuições Específicas do Dirigente               
         Art. 40. São atribuições do Chefe do Deaud:                 
         I - decidir sobre a execução de auditorias extraordinárias; 
         II  -  representar  o  Banco Central junto  ao  Tribunal  de
Contas da União, acompanhando e fornecendo as informações necessárias
ao julgamento de suas contas;                                        
         III  -  emitir  parecer prévio sobre a prestação  de  contas
anual e as tomadas de contas especiais.                              
                             CAPÍTULO VI                             
         DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA (DEAFI)         
                               Seção I                               
                          Das Competências                           
         Art.  41. Compete ao Deafi administrar a contabilidade  e  o
orçamento operacional do Banco Central.                              
                              Seção II                               
             Das Atribuições Específicas dos Dirigentes              
         Art. 42. São atribuições do Chefe do Deafi:                 
         I - assinar:                                                
         a) os balanços e balancetes do Banco Central e dos fundos  e
programas por ele administrados;                                     
         b)  os  termos  de  abertura e encerramento  dos  Livros  de
Termos e Contratos;                                                  
         c)  como  preposto da pessoa física responsável  pelo  Banco
Central,  os documentos relacionados ao Cadastro Nacional  da  Pessoa
Jurídica (CNPJ);                                                     
         d)  os documentos de encaminhamento de informações contábeis
ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);           
         II  -  definir  os  níveis de acesso aos dados  contábeis  e
financeiros do Banco Central;                                        
         III - autorizar:                                            
         a)  a instituição, alteração e distribuição de relatórios ou
demonstrativos que tenham como fonte dados contábeis, financeiros  ou
do orçamento operacional do Banco Central;                           
         b) a instituição do crédito rotativo para as unidades;      
         c)  as  contabilizações manuais com efeito sobre  movimentos
anteriores já encerrados.                                            
         Art. 43. São atribuições do Chefe-Adjunto do Deafi:         
         I  -  autorizar alterações no orçamento operacional do Banco
Central, obedecidos os limites aprovados pela Diretoria;             
         II  - assinar, em conjunto com outro servidor com atribuição
específica   ou  delegada  e  credenciado  no  Livro  de  Assinaturas
Autorizadas,   os   documentos  representativos   de   pagamentos   e
recebimentos devidamente autorizados:                                
         a) cheques;                                                 
         b)  expediente  dirigido  ao Banco  do  Brasil  e  a  outros
bancos, autorizando débitos ou créditos em conta de servidores ou  de
terceiros, inclusive por meio da conta Reservas Bancárias;           
         c) autorizações de liberação em espécie.                    
                            CAPÍTULO VII                             
         DO DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (DEINF)         
                               Seção I                               
                          Das Competências                           
         Art. 44. Compete ao Deinf:                                  
         I  -  prover  soluções de tecnologia da  informação  para  o
Banco Central;                                                       
         II  -  administrar  as  informações de  interesse  do  Banco
Central,  disponíveis  em meios magnéticos corporativos,  assegurando
sua   guarda,  integridade,  disponibilização  tempestiva,  fluxo   e
recuperação;                                                         
         III  -  gerir  os  recursos de tecnologia da  informação  do
Banco Central;                                                       
         IV  -  elaborar  e implementar a política de  tecnologia  da
informação do Banco Central;                                         
         V  - propor normas e regulamentos relativos à utilização  da
tecnologia da informação no Banco Central.                           
                              Seção II                               
             Das Atribuições Específicas dos Dirigentes              
         Art. 45. São atribuições do Chefe do Deinf:                 
         I - autorizar:                                              
         a)  a  realização  de  despesas relativas  à  tecnologia  da
informação,  nos casos de compras e serviços até o limite equivalente
à modalidade de tomada de preços;                                    
         b)  os pagamentos relativos à tecnologia da informação,  nos
casos de compras e serviços de qualquer valor cuja despesa tenha sido
previamente autorizada;                                              
         II  - firmar contratos relativos à tecnologia da informação,
cujas  despesas  tenham sido previamente autorizadas  por  autoridade
competente, qualquer que seja o valor;                               
         III  - homologar procedimentos licitatórios relacionados com
tecnologia  da  informação, cujas despesas  tenham  sido  previamente
autorizadas, qualquer que seja o valor;                              
         IV  -  adjudicar bens e serviços de tecnologia da informação
adquiridos pela modalidade de pregão;                                
         V  -  aprovar normas sobre tecnologia da informação do Banco
Central, no que couber.                                              
         Art.  46. São atribuições dos Chefes-Adjuntos do Deinf,  nas
respectivas áreas de atuação:                                        
         I - autorizar:                                              
         a)   o   pagamento  das  contribuições  sociais  devidas   a
entidades  da área de tecnologia da informação a que o Banco  Central
venha a se filiar;                                                   
         b)  a  realização  de  despesas relativas  à  tecnologia  da
informação,  nos casos de compras e serviços até o limite equivalente
à metade da modalidade de tomada de preços;                          
         c)  os pagamentos relativos à tecnologia da informação,  nos
casos de compras e serviços no valor de até o limite previsto para  a
modalidade de tomada de preços;                                      
         II - firmar contratos:                                      
         a)  relativos  à  tecnologia da informação,  cujas  despesas
tenham  sido  previamente autorizadas, até  o  limite  equivalente  à
modalidade de tomada de preços;                                      
         b)  de prestação de serviços para acesso de instituições aos
recursos disponibilizados pelo Sisbacen;                             
         III  - homologar procedimentos licitatórios relacionados com
tecnologia  da  informação,  até o limite  equivalente  à  metade  da
modalidade de tomada de preços.                                      
                            CAPÍTULO VIII                            
     DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS MATERIAIS E PATRIMÔNIO (DEMAP)      
                               Seção I                               
                          Das Competências                           
         Art. 47. Compete ao Demap:                                  
         I  -  zelar  pela segurança das pessoas e do  patrimônio  do
Banco Central;                                                       
         II - gerir a documentação do Banco Central;                 
         III - disponibilizar instalações, bens e serviços.          
                              Seção II                               
             Das Atribuições Específicas dos Dirigentes              
         Art. 48. São atribuições do Chefe do Demap:                 
         I  -  aprovar normas e procedimentos relacionados à área  de
administração de recursos materiais e patrimônio;                    
         II  -  indicar os membros das comissões de licitações  e  os
pregoeiros;                                                          
         III  -  julgar os recursos contra decisões dos pregoeiros  e
das comissões de licitações;                                         
         IV  -  autorizar  a  realização de despesas  com  compras  e
serviços  e  com  obras  e  serviços  de  engenharia,  bem   como   a
correspondente rescisão contratual até o valor equivalente ao  limite
da   modalidade  de  tomada  de  preços  para  obras  e  serviços  de
engenharia;                                                          
         V  -  homologar  o resultado dos procedimentos  licitatórios
relativos a compras e serviços e a obras e serviços de engenharia;   
         VI - decidir sobre recursos relativos a alienações;         
         VII  -  autorizar  a  alienação de  equipamentos,  móveis  e
utensílios,  material  de consumo e veículos,  exceto  nos  casos  de
doação;                                                              
         VIII  -  autorizar a doação de bens móveis,  cujo  valor  de
avaliação do lote destinado a um donatário não exceda o limite em que
é dispensável a realização de licitação para compras e serviços;     
         IX  -  homologar o resultado dos procedimentos  licitatórios
relativos  à  alienação de imóveis de propriedade do  Banco  Central,
exceto  os não destinados a uso próprio, e de equipamentos, móveis  e
utensílios, material de consumo e veículos;                          
         X  -  autorizar  a  realização de despesas  com  locação  de
imóveis até o valor equivalente ao limite da modalidade de tomada  de
preços para obras e serviços de engenharia;                          
         XI  - ajustar e firmar escrituras públicas de compra e venda
e de doação de imóveis, na forma e condições que forem aprovadas pela
Diretoria  Colegiada,  e  praticar todos os atos  imprescindíveis  ao
cumprimento dos fins colimados, inclusive representar o Banco Central
perante   repartições   públicas  federais,  estaduais,   distritais,
municipais e autárquicas;                                            
         XII  -  negociar  as condições de locação de  imóveis,  suas
renovações e firmar os respectivos contratos;                        
         XIII  - autorizar as alterações em projetos e especificações
técnicas  de  engenharia e arquitetura, cuja despesa  original  tenha
sido  autorizada  por ele ou por detentor de função comissionada  sob
sua  subordinação, e cujo valor adicional ao valor inicial autorizado
não ultrapasse o limite de competência respectiva;                   
         XIV  -  autorizar a baixa de bens que tenham sido objeto  de
apuração  de  irregularidade, em Brasília,  e  nos  casos  em  que  o
processo envolva mais de uma Gerência Administrativa;                
         XV - designar os membros de comissão:                       
         a)  para  proceder ao inventário do acervo  bibliográfico  e
dos depósitos de materiais de consumo e de móveis e utensílios;      
         b)  de sindicância inquisitorial para apurar irregularidades
com  móveis e utensílios de propriedade do Banco Central ou  sob  sua
guarda;                                                              
         XVI  - firmar o termo de conformidade ao inventário de  bens
móveis do Banco Central;                                             
         XVII  -  autorizar a eliminação de documentos prescritos  ou
microfilmados, de acordo com tabela de temporalidade;                
         XVIII  -  autorizar a contabilização de acertos relativos  à
venda de imóveis, de adequações e correções relativas a pagamentos em
contas  impróprias  e  de  outros documentos relativos  a  atividades
desenvolvidas pelo Departamento;                                     
         XIX  -  firmar  as  atualizações  da  lista  de  assinaturas
autorizadas do Banco Central;                                        
         XX  -  autorizar  a  realização  de  despesas  relativas  ao
transporte  de mobiliário e bagagem de servidores e seus dependentes,
quando de remoção de ofício.                                         
         Art. 49. São atribuições do Chefe-Adjunto do Demap:         
         I  -  autorizar  a  realização de  despesas  com  compras  e
serviços  e  com  obras  e  serviços  de  engenharia,  bem   como   a
correspondente  rescisão contratual até o valor  equivalente  a  dois
terços  da  modalidade de tomada de preços para obras e  serviços  de
engenharia;                                                          
         II  -  homologar  o resultado de procedimentos  licitatórios
relativos  a  compras e serviços e a obras e serviços de  engenharia,
até  o  valor equivalente ao do limite estabelecido para a modalidade
de tomada de preços para obras e serviços de engenharia;             
         III  -  autorizar o uso de bens móveis e imóveis a  empresas
que executam obras e serviços de interesse do Banco Central;         
         IV  -  designar  comissão  para avaliação,  classificação  e
formação de lotes de bens móveis destinados à alienação;             
         V  -  firmar  contratos relativos a cessões e concessões  de
uso de bens móveis e imóveis;                                        
         VI  -  firmar  termos de doação de bens  de  propriedade  do
Banco Central previamente autorizados por autoridade competente;     
         VII - autorizar:                                            
         a)  alterações  em  projetos  e especificações  técnicas  de
engenharia  e  de  arquitetura,  cuja  despesa  original  tenha  sido
autorizada  por  ele ou por detentor de função comissionada  sob  sua
subordinação, e cujo valor total (valor adicional somado ao valor  já
autorizado) não ultrapasse o limite de sua competência;              
         b)  baixa  patrimonial de móveis e utensílios,  bem  como  o
respectivo decréscimo patrimonial;                                   
         c)  desfazimento de material de consumo por obsolescência ou
danificação e a respectiva baixa patrimonial;                        
         VIII  -  firmar  documentos  de  transferência  de  veículos
automotores nos casos de alienação ou de entrega de bem danificado em
que tenha havido a reposição;                                        
         IX  -  quanto  a  compras e contratações,  decidir  sobre  a
aplicação  da  penalidade de advertência e sobre  a  aplicação  ou  a
dispensa   de   multa  a  fornecedores  e  prestadores  de   serviços
inadimplentes.                                                       
                             CAPÍTULO IX                             
     DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS E ORGANIZAÇÃO (DEPES)      
                               Seção I                               
                          Das Competências                           
         Art. 50. Compete ao Depes:                                  
         I   -   assegurar   o   provimento,   a   manutenção   e   o
desenvolvimento  de pessoas capazes de garantir ao  Banco  Central  o
cumprimento de sua missão institucional;                             
         II  -  promover  o  contínuo  aperfeiçoamento  da  estrutura
organizacional e a adequada alocação de pessoal;                     
         III   -  promover  políticas  permanentes  de  melhoria   da
qualidade de vida e de valorização dos servidores;                   
         IV  -  prestar serviços de consultoria e prover soluções  às
unidades  do  Banco  Central em assuntos  relacionados  à  gestão  de
pessoas e à dinâmica organizacional.                                 
                              Seção II                               
             Das Atribuições Específicas dos Dirigentes              
         Art. 51. São atribuições do Chefe do Depes:                 
         I - conceder aposentadoria e pensão;                        
         II  -  localizar servidores recém-admitidos ou  oriundos  do
quadro especial ou suplementar;                                      
         III  -  homologar  resultados  de  concursos  públicos  para
provimento de cargos do Banco Central;                               
         IV  -  nomear  e empossar candidatos aprovados  em  concurso
público;                                                             
         V  -  exonerar servidor, de ofício, nas situações  previstas
em lei;                                                              
         VI - declarar vacância de cargo efetivo;                    
         VII  -  indicar  servidores  para  participar  de  cursos  e
eventos de capacitação e desenvolvimento no exterior;                
         VIII - designar os membros de junta médica;                 
         IX  -  designar os membros de comissão revisora de  processo
disciplinar;                                                         
         X - aprovar:                                                
         a) as atualizações do Manual de Serviço do Pessoal (MSP);   
         b) a seleção de candidatos para cursos de aperfeiçoamento  e
especialização (lato sensu);                                         
         XI - decidir sobre:                                         
         a)  percentuais  e  prazos para reposição e  indenização  de
débitos  de  servidores  para  com  o  Banco  Central,  observada   a
legislação vigente;                                                  
         b)   pleito   de  servidor  relativamente  a   matéria   não
regulamentada;                                                       
         c)  recurso  apresentado por servidor quanto à classificação
de falta ao serviço, em instância final;                             
         XII - autorizar:                                            
         a)  a  realização  de  despesas  com  pessoal,  relativas  a
benefícios-saúde,   remuneração  e   demais   vantagens   pecuniárias
regulamentares, aprovadas por autoridade competente;                 
         b)  a  remoção  de ofício entre unidades sediadas  na  mesma
praça;                                                               
         c)  a permuta de funções comissionadas de assessoramento por
gerenciais  ou  vice-versa,  desde  que  não  impliquem  criação   de
componente nem acréscimo de despesa;                                 
         d)  a  alteração da denominação de componentes das  unidades
do Banco Central;                                                    
         e)  a  confirmação  da nomeação de servidores  aprovados  em
estágio probatório;                                                  
         f)  a realização de eventos de treinamento não previstos  no
programa   anual   de  capacitação,  bem  como  as   despesas   deles
decorrentes;                                                         
         g)  a aplicação das sanções previstas nas normas do programa
de pós-graduação;                                                    
         h)   a   cessão  de  instalações  da  Gerência  de  Educação
Corporativa (Cetre) a instituições não vinculadas ao serviço público;
         i)  a  celebração  de  convênios, contratos  e  ajustes  com
organizações especializadas em seleção, capacitação e desenvolvimento
e recursos audiovisuais;                                             
         j)  a realização das despesas relacionadas com a execução do
programa de controle médico de saúde ocupacional;                    
         k)  o  deslocamento  de beneficiários do programa  de  saúde
para  tratamento  no  exterior, bem como a  realização  das  despesas
decorrentes;                                                         
         l)  a recondução de servidor em decorrência de reprovação ou
de desistência de estágio probatório;                                
         m)  a concessão de licença para capacitação para eventos  no
País;                                                                
         n)  a  concessão de auxílio-moradia, na forma da  legislação
pertinente;                                                          
         o)  o afastamento de servidor para elaboração de dissertação
de mestrado ou de tese de doutorado;                                 
         XIII  -  determinar a instauração de processo administrativo
disciplinar  e  a  abertura  de  sindicância  disciplinar,  bem  como
designar  os membros da respectiva comissão, quando envolver servidor
no  posto  efetivo  ou em exercício de função comissionada  igual  ou
inferior a FDE-2;                                                    
         XIV - decidir sobre prorrogações de prazo para conclusão  de
trabalho  de  comissões de processo administrativo disciplinar  e  de
sindicância;                                                         
         XV  -  designar os membros de comissão revisora de  processo
administrativo   disciplinar,  quando   tiver   sido   a   autoridade
instauradora do procedimento objeto de revisão;                      
         XVI  -  adotar  as  medidas  necessárias  à  realização   de
concursos públicos, conforme aprovado pela autoridade competente.    
         Art.  52. São atribuições dos Chefes-Adjuntos do Depes,  nas
suas respectivas áreas de atuação:                                   
         I  -  conceder exoneração, a pedido, a servidores  do  Banco
Central;                                                             
         II - autorizar:                                             
         a)  a  redução  de jornada de servidor para a realização  de
estágio  supervisionado, mediante concordância do  chefe  da  unidade
onde lotado o servidor;                                              
         b)  a concessão ou prorrogação de licenças regulamentares  e
licença  incentivada, exceto licença para capacitação, ou relacionada
à saúde;                                                             
         c)    a    realização   de   eventos   de   capacitação    e
desenvolvimento, bem como as despesas deles decorrentes;             
         d)  a  concessão  de  benefício  financeiro  aos  servidores
interessados  em  participar  do programa  de  incentivo  à  primeira
graduação;                                                           
         e)  a participação de alunos, não pertencentes ao quadro  de
pessoal, em eventos de treinamento promovidos pelo Banco Central;    
         f)  a realização de despesas diversas relativas a cursos  de
treinamento;                                                         
         g)  a  contratação de serviços por instituição de  ensino  e
organizações especializadas em treinamento;                          
         h)  a  realização  de  despesas  relativas  ao  processo  de
seleção;                                                             
         i)  a  cessão de instalações da Cetre a órgãos ou  entidades
do serviço público;                                                  
         III  -  decidir sobre os casos de desligamento de servidores
participantes em eventos de treinamento e, se for o caso, aplicar  as
penalidades previstas no Manual de Serviço do Pessoal;               
         IV  - firmar convênios, contratos e ajustes com organizações
especializadas   em   treinamento,   desenvolvimento    e    recursos
audiovisuais, cujo valor não ultrapasse o limite previsto na dispensa
de licitação estabelecida em lei;                                    
         V  -  coordenar  e  acompanhar a prestação  de  serviços  de
consultoria em gestão de pessoas e desenvolvimento organizacional nas
unidades do Banco Central;                                           
         VI  -  designar  servidores para atuar  na  fiscalização  de
concursos, ouvidas as unidades onde estejam lotados;                 
         VII   -   firmar   convênios,  contratos   e   ajustes   com
organizações   especializadas   em   seleção,   desenvolvimento    de
competência e gestão de desempenho;                                  
         VIII - coordenar e supervisionar as atividades referentes  a
exame    de   processos   disciplinares,   elaboração   de    normas,
acompanhamento da legislação e prestação de informações sobre matéria
de fato em processos judiciais;                                      
         IX   -   designar   servidor,  lotado  em   Brasília,   para
representar o Banco Central, na qualidade de preposto, em  audiências
de conciliação e julgamento.                                         
                             CAPÍTULO X                              
         DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO (DEPLA)         
                               Seção I                               
                          Das Competências                           
         Art. 53. Compete ao Depla:                                  
         I   -  promover  o  processo  de  gestão  estratégica  e  de
planejamento institucional no Banco Central;                         
         II  - prestar assessoramento aos gerentes de programas e  às
unidades do Banco Central nos assuntos relativos ao PPA;             
         III  -  administrar  o  orçamento  organizacional  do  Banco
Central;                                                             
         IV  - gerenciar o Sistema de Custos e Informações Gerenciais
do Banco Central.                                                    
                              Seção II                               
              Das Atribuições Específicas do Dirigente               
         Art. 54. São atribuições do Chefe do Depla:                 
         I   -   autorizar   o   acesso  aos   dados   do   orçamento
organizacional do Banco Central;                                     
         II   -   aprovar  atualizações  no  Manual  de  Serviço   de
Administração Financeira (MSF), no que couber;                       
         III  - assinar o Relatório de Gestão que integra a prestação
de  contas  do Presidente do Banco Central ao Tribunal de  Contas  da
União;                                                               
         IV  -  decidir  sobre a conformidade dos  procedimentos  das
unidades,  no que diz respeito ao orçamento organizacional  do  Banco
Central;                                                             
         V  -  propor  a  implementação dos  ciclos  de  planejamento
institucional;                                                       
         VI  -  representar o Banco Central junto a órgãos do Governo
Federal em eventos relacionados ao PPA.                              
                             CAPÍTULO XI                             
             DO DEPARTAMENTO DO MEIO CIRCULANTE (MECIR)              
                               Seção I                               
                          Das Competências                           
         Art. 55. Compete ao Mecir:                                  
         I - prover a demanda por cédulas e moedas metálicas;        
         II - monitorar os fluxos de numerário no País;              
         III  - estabelecer mecanismos de avaliação da satisfação  da
sociedade,  quanto  ao  adequado  provimento  de  cédulas  e   moedas
metálicas;                                                           
         IV - sanear o meio circulante;                              
         V - formular normas relativas ao meio circulante;           
         VI  -  fiscalizar as operações de meio circulante executadas
por custodiante;                                                     
         VII  -  monitorar a incidência de falsificações do  dinheiro
brasileiro.                                                          
                              Seção II                               
             Das Atribuições Específicas dos Dirigentes              
         Art. 56. São atribuições do Chefe do Mecir:                 
         I - submeter ao Diretor de Administração:                   
         a) a programação anual de produção de cédulas e moedas;     
         b) os projetos de novas cédulas e moedas e suas alterações; 
         c)  as  propostas de recolhimento de cédulas  e  moedas  com
consequënte perda do poder de circulação;                            
         d)  as  ações de divulgação das características do  dinheiro
brasileiro e outros temas correlatos, de interesse da sociedade;     
         II - autorizar:                                             
         a) a produção de cédulas e moedas;                          
         b)   a  destruição  de  cédulas  e  moedas  impróprias  para
circulação;                                                          
         c)  os  pedidos de exportação de cédulas e moedas  metálicas
relativas   às   atividades  de  intercâmbio  com   as   instituições
estrangeiras congêneres.                                             
         Art.  57. São atribuições dos Chefes-Adjuntos do Mecir,  nas
respectivas áreas de atuação:                                        
         I - aprovar e acompanhar a execução:                        
         a)   dos   projetos   e  das  atividades  realizadas   pelas
subunidades descentralizadas;                                        
         b)  dos  estudos e pesquisas técnicas referentes à  área  de
meio circulante;                                                     
         II - autorizar:                                             
         a)  contratação de seguros para as operações  de  transporte
de ouro e outros valores de interesse do Mecir;                      
         b)  o  expurgo do estoque de cédulas e moedas metálicas  sem
poder liberatório, cujo prazo de resgate tenha se esgotado;          
         c)   o  registro  em  decréscimos  patrimoniais  de  valores
decorrentes  de  perda de ativos do Banco Central, representados  por
moeda  estrangeira falsa ou que tenha perdido o poder liberatório  no
país de origem;                                                      
         d)   a   destruição  de  cédulas  e  moedas   falsas   e   a
descaracterização das moedas metálicas sem poder liberatório;        
         III  -  determinar  a realização de conferências  periódicas
dos estoques de valores, constituindo as equipes de trabalho;        
         IV  -  aprovar a programação de fiscalização de  valores  do
Banco Central custodiados por terceiros;                             
         V  -  articular-se  com  órgãos  policiais  no  País  ou  no
exterior visando à repressão e ao combate às falsificações de cédulas
e moedas.                                                            
                            CAPÍTULO XII                             
              DA GERÊNCIA-EXECUTIVA DE PROJETOS (GEPRO)              
                               Seção I                               
                          Das Competências                           
         Art. 58. Compete à Gepro:                                   
         I  - a gestão dos recursos da Reserva para o Desenvolvimento
Institucional do Banco Central (Redi-BC);                            
         II  -  a  gestão dos recursos do Programa de Aperfeiçoamento
dos   Instrumentos  de  Atuação  do  Banco  Central   (Proat)   e   a
administração dos projetos financiados com esses recursos;           
         III  -  a  negociação  de  empréstimos  e  de  operações  de
cooperação técnica com organismos nacionais e internacionais;        
         IV  -  a  administração  da carteira de  projetos  do  Banco
Central;                                                             
         V  -  a  promoção da gestão de projetos no âmbito  do  Banco
Central.                                                             
                              Seção II                               
              Das Atribuições Específicas do Dirigente               
         Art. 59. São atribuições do Gerente-Executivo da Gepro:     
         I  -  aprovar as propostas de inserção de novos projetos nos
programas firmados com organismos internacionais e que estejam sob  a
gestão da Gepro;                                                     
         II   -   solicitar  desembolsos  dos  recursos   financeiros
decorrentes dos empréstimos ou doações;                              
         III  -  gerenciar os recursos desembolsados dos  empréstimos
por intermédio de relatórios financeiros de prestação de contas;     
         IV  -  solicitar  ao  Demab  o  resgate  de  aplicações  dos
recursos  da  Redi-BC  e  a sua conseqüente disponibilização  para  a
execução dos projetos;                                               
         V - gerenciar os recursos desembolsados da Redi-BC;         
         VI  - assinar, em conjunto com o chefe do Deafi, os balanços
e balancetes da Redi-BC.                                             
                            CAPÍTULO XIII                            
   DO DEPARTAMENTO DA DÍVIDA EXTERNA E DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS    
                               (DERIN)                               
                               Seção I                               
                          Das Competências                           
         Art. 60. Compete ao Derin:                                  
         I  -  manter  relacionamento institucional com organismos  e
foros internacionais e com outros bancos centrais;                   
         II  -  gerir,  no  âmbito do Banco Central,  os  acordos  da
dívida  externa,  as  contas  dos  organismos  internacionais  e   os
convênios internacionais de pagamentos;                              
         III  -  coordenar as negociações de serviços financeiros  em
processos de integração (blocos econômicos).                         
                              Seção II                               
              Das Atribuições Específicas do Dirigente               
         Art. 61. São atribuições do Chefe do Derin:                 
         I   -   quanto   à  dívida  externa,  autorizar   pagamentos
referentes a:                                                        
         a) acordos de reestruturação;                               
         b) títulos emitidos pela República;                         
         c)  contratos  de  assistência jurídica e  de  avaliação  de
risco de crédito no exterior;                                        
         II - quanto às relações internacionais:                     
         a) autorizar pagamentos referentes a:                       
         1.  obrigações junto a organismos e a instituições nacionais
e internacionais;                                                    
         2.  Convênio  de  Pagamentos  e  Créditos  Recíprocos  e   a
Convênios Bilaterais;                                                
         b) autorizar a realização de despesas relacionadas com:     
         1.  montagem  de  infra-estrutura  de  apoio  a  autoridades
brasileiras   nas   reuniões   anuais   de   organismos   financeiros
internacionais,  até  US$ 30.000,00 (trinta mil dólares  dos  Estados
Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, por evento;             
         2.  reuniões  internacionais  no  País  cuja  coordenação  -
montagem e realização - seja de responsabilidade do Departamento, até
o valor equivalente ao limite da modalidade de convite para compras e
serviços, por evento.                                                
                            CAPÍTULO XIV                             
     DA GERÊNCIA-EXECUTIVA DE NORMATIZAÇÃO DE CÂMBIO E CAPITAIS      
                        ESTRANGEIROS (GENCE)                         
                               Seção I                               
                          Das Competências                           
         Art. 62. Compete à Gence:                                   
         I  - elaborar normas e regulamentos relativos a operações de
câmbio, transferências internacionais em reais, capitais estrangeiros
no  País  e  capitais brasileiros no exterior, observada a pertinente
legislação  e as diretrizes da política cambial adotada pelo  Governo
Brasileiro;                                                          
         II  -  coordenar  os  processos de sistematização  de  ações
voltadas para o desenvolvimento de sistemas com vistas à captação  de
dados  relacionados  a  câmbio, capitais  estrangeiros  no  Brasil  e
brasileiros no exterior, interagindo com as demais unidades do  Banco
Central,  com  as  entidades do Sistema Financeiro Nacional,  pessoas
físicas e pessoas jurídicas, públicas e privadas.                    
                              Seção II                               
              Das Atribuições Específicas do Dirigente               
         Art. 63. São atribuições do Gerente-Executivo da Gence:     
         I  -  propor ao Diretor de Assuntos Internacionais a  edição
de normas consoante a competência definida para a Gerência;          
         II  -  apresentar  ao  Diretor  de  Assuntos  Internacionais
estudos  e projetos de alteração de dispositivos legais vinculados  a
câmbio,  capitais  estrangeiros no País  e  capitais  brasileiros  no
exterior;                                                            
         III  - manifestar-se, de acordo com orientação definida pelo
Diretor  de  Assuntos  Internacionais, sobre  processos  relativos  a
interpretação  e  proposições  de normas  relativas  a  operações  de
câmbio,  capitais  estrangeiros no País  e  capitais  brasileiros  no
exterior;                                                            
         IV  -  proceder  à  atualização da Consolidação  das  Normas
Cambiais (CNC) e das regulamentações de capitais estrangeiros no País
e de capitais brasileiros no exterior.                               
                             CAPÍTULO XV                             
      DO DEPARTAMENTO DE CAPITAIS ESTRANGEIROS E CÂMBIO (DECEC)      
                               Seção I                               
                          Das Competências                           
         Art. 64. Compete ao Decec:                                  
         I  -  acompanhar o mercado de câmbio e os estoques e  fluxos
de capitais com o exterior;                                          
         II  - captar, tratar, fornecer e divulgar os dados relativos
ao  mercado  de  câmbio  e  aos  capitais  estrangeiros  no  País   e
brasileiros no exterior;                                             
         III   -  efetuar  o  acompanhamento  cambial  das  operações
relacionadas  com o comércio exterior e com capitais estrangeiros  no
País e brasileiros no exterior;                                      
         IV  - aplicar as penalidades previstas na regulamentação  em
vigor relacionadas às ocorrências de sua área de atuação.            
                              Seção II                               
             Das Atribuições Específicas dos Dirigentes              
         Art. 65. São atribuições do Chefe do Decec:                 
         I  -  autorizar transferências financeiras para o  exterior,
bem  como  decidir  sobre situações não previstas  na  regulamentação
cambial e de capitais estrangeiros no País e brasileiros no exterior,
observadas as diretrizes estabelecidas para a política de câmbio e  a
orientação do Diretor de Fiscalização;                               
         II  -  determinar a realização de operações  e  providências
para  fins de regularização de pendências e procedimentos cambiais  e
de capitais com o exterior, de qualquer natureza;                    
         III  -  decidir,  em  última  instância,  sobre  pedidos  de
reconsideração   e   revisão  de  aplicação   de   penalidades   pela
inobservância  de procedimentos relativos a operações de  exportação,
importação, cartão de crédito internacional, capitais estrangeiros no
País e brasileiros no exterior;                                      
         IV  - credenciar e descredenciar agências de turismo e meios
de hospedagem para atuar no mercado de câmbio de taxas flutuantes;   
         V  -  comunicar,  de ofício, indícios da  prática  de  crime
contra  o  Sistema  Financeiro ao Ministério  Público  Federal  e  de
infrações  à  legislação tributária federal à Secretaria  da  Receita
Federal, na sua área de competência.                                 
         VI   -   presidir  o  Comitê  de  Instauração  de  Processos
Administrativos   do   Decec,  ao  qual  compete,   nos   termos   de
regulamentação  específica, decidir sobre proposta de instauração  de
processo  administrativo  punitivo  submetida  pelas  subunidades  do
Departamento  e sobre o encaminhamento à Dejur, para providências  de
alçada,  de proposta de comunicação ao Ministério Público de indícios
da  ocorrência  de crime de ação pública relacionado com  a  área  de
atuação da unidade.                                                  
         Art. 66. São atribuições dos Chefes-Adjuntos do Decec:      
         I  -  decidir sobre assuntos de qualquer natureza referentes
às  áreas  de  atuação  das subunidades, inclusive  autorização  para
transferências financeiras para o exterior, observadas as  diretrizes
estabelecidas para a política de câmbio e a orientação  do  Chefe  do
Departamento;                                                        
         II  -  decidir,  em  segunda  instância,  sobre  pedidos  de
reconsideração   e   revisão  de  aplicação   de   penalidades   pela
inobservância  de procedimentos relativos a operações de  exportação,
importação, cartão de crédito internacional, capitais estrangeiros no
País e brasileiros no exterior;                                      
         III   -  credenciar  entidades  do  setor  público  para   a
contratação   de   operações  de  crédito  externo,   nas   condições
financeiras admitidas pelo Banco Central;                            
         IV - autorizar:                                             
         a)  a  inclusão de operações de investimento estrangeiro  no
País  e  de  crédito externo no Acordo de Garantia  de  Investimentos
Brasil/EUA   a   ser   prestada  pela  Overseas  Private   Investment
Corporation (OPIC);                                                  
         b)  a  abertura e movimentação de conta em moeda estrangeira
no exterior (special accounts e outras);                             
         c) agentes para operar com cartão de crédito internacional. 
                            CAPÍTULO XVI                             
DO DEPARTAMENTO DE COMBATE A ILÍCITOS CAMBIAIS E FINANCEIROS (DECIF) 
                               Seção I                               
                          Das Competências                           
         Art. 67. Compete ao Decif:                                  
         I  -  atuar no sentido de prevenir a ocorrência de  ilícitos
cambiais  e  financeiros no âmbito do Sistema Financeiro Nacional,  e
combatê-los  mediante a adoção das medidas cabíveis e do  intercâmbio
de informações com outros órgãos;                                    
         II  -  avaliar  e manter sob acompanhamento as  providências
adotadas   pelas  instituições  integrantes  do  Sistema   Financeiro
Nacional quanto à prevenção à lavagem de dinheiro e adotar as medidas
cabíveis quando essas se mostrarem insuficientes ou inconsistentes;  
         III  -  monitorar  as  operações realizadas  no  mercado  de
câmbio  e  suas  ligações com outros ramos do Sistema Financeiro,  de
modo  a  detectar  indícios  da  prática  de  ilícitos  passíveis  de
instauração de processo administrativo punitivo ou de comunicação, de
ofício, ao Ministério Público Federal;                               
         IV  -  executar  rastreamento de  recursos  financeiros  por
demanda do Poder Judiciário, de Comissões Parlamentares de Inquérito,
da  Secretaria  da  Receita  Federal e do  Conselho  de  Controle  de
Atividades Financeiras;                                              
         V   -   conduzir  os  processos  administrativos   punitivos
instaurados pelo Banco Central;                                      
         VI   -   encaminhar  ao  Conselho  de  Recursos  do  Sistema
Financeiro  Nacional e ao Ministro de Estado da Fazenda  os  recursos
interpostos  em  processo  administrativo  punitivo,  observadas   as
respectivas competências recursais.                                  
                              Seção II                               
             Das Atribuições Específicas dos Dirigentes              
         Art. 68. São atribuições do Chefe do Decif:                 
         I    -    decidir   sobre   a   instauração   de   processos
administrativos  punitivos, quando não  se  tratar  de  operações  de
exportação  e  importação, cartão de crédito internacional,  capitais
estrangeiros  no País e capitais brasileiros no exterior,  observadas
as  atribuições  do  Chefe do Decec, e quando  o  indiciado  não  for
instituição financeira, observadas as atribuições do Chefe do Desup; 
         II   -   descredenciar  agências  de  turismo  e  meios   de
hospedagem para a prática acessória de operações de câmbio manual, em
cumprimento  aos  objetivos de prevenção e de combate  à  prática  de
ilícitos  cambiais  e financeiros e, quando for o caso,  recredenciá-
las;                                                                 
         III  -  decidir,  em  última instância,  sobre  os  recursos
apresentados  contra  a  aplicação de  penalidades  pecuniárias  pela
inobservância de procedimentos relativos a operações de câmbio  e  de
transferências internacionais em reais;                              
         IV  - comunicar, de ofício, indícios da prática, em tese, de
crime contra o Sistema Financeiro ao Ministério Público Federal e  de
infrações  à  legislação tributária federal à Secretaria  da  Receita
Federal,  observadas as atribuições do Chefe do Desup e do  Chefe  do
Decec.                                                               
         Art. 69. São atribuições dos Chefes-Adjuntos do Decif:      
         I  -  decidir,  em  segunda  instância,  sobre  os  recursos
apresentados  contra  a  aplicação de  penalidades  pecuniárias  pela
inobservância de procedimentos relativos a operações de câmbio  e  de
transferências internacionais em reais;                              
         II  -  comunicar,  de  ofício, ao Conselho  de  Controle  de
Atividades Financeiras, situações e operações estruturadas que possam
caracterizar indício da prática, em tese, de lavagem de dinheiro, bem
como  indícios  de  ilícitos  administrativos  a  outros  órgãos   da
Administração  Pública detentores de poder de polícia, detectadas  em
decorrência das atividades da unidade;                               
         III  -  assinar  ofícios ao Poder Judiciário, ao  Ministério
Público  e  às  autoridades policiais prestando informações  sobre  o
resultado  de  rastreamentos  de  recursos  financeiros  e  sobre   a
regularidade   de   operações   de   câmbio   e   de   transferências
internacionais em reais.                                             
                            CAPÍTULO XVII                            
   DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE INFORMAÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO    
                               (DEFIN)                               
                               Seção I                               
                          Das Competências                           
         Art. 70. Compete ao Defin:                                  
         I  -  fiscalizar  o  processo de provimento  de  informações
cadastrais,  contábeis,  extracontábeis e  econômico-financeiras  das
instituições  do Sistema Financeiro Nacional, das administradoras  de
consórcio  e das demais entidades autorizadas a funcionar pelo  Banco
Central;                                                             
         II  -  coordenar  as atividades referentes  ao  Programa  de
Racionalização de Fluxos de Informações (PRFI);                      
         III  -  administrar convênios de intercâmbio de  informações
de  interesse corporativo do Banco Central com órgãos e entidades  no
País;                                                                
         IV  -  atender  à solicitação de informações ou providências
oriundas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, relativas a
correntistas de instituições financeiras;                            
         V  -  monitorar  o contingenciamento de crédito  do  Sistema
Financeiro Nacional com entidades do setor público;                  
         VI   -   gerir   os  projetos  de  interesse  da   área   de
fiscalização.                                                        
                              Seção II                               
             Das Atribuições Específicas dos Dirigentes              
         Art. 71. São atribuições do Chefe do Defin:                 
         I   -   decidir,   em  última  instância,   sobre   recursos
interpostos em processos de aplicação de penalidades relacionadas com
o gerenciamento de informações do Sistema Financeiro Nacional;       
         II - coordenar o Comitê Diretor do PRFI;                    
         III  -  coordenar  os processos de sistematização  de  ações
voltadas  para a permanente melhoria da qualidade dos dados captados,
interagindo com as demais unidades do Banco Central, com as entidades
do Sistema Financeiro Nacional e administradoras de consórcios.      
         Art.  72.  São atribuições dos Chefes-Adjuntos do Defin,  de
acordo com suas áreas de atuação:                                    
         I  - conduzir os trabalhos de gestão dos projetos da área de
fiscalização;                                                        
         II - coordenar o grupo executor do PRFI;                    
         III  -  conduzir  os  trabalhos a  cargo  do  gabinete,  das
divisões  e  gerências  técnicas relativos  à  captação,  tratamento,
disponibilização de informações e assuntos administrativos;          
         IV  -  decidir  sobre recursos interpostos em  processos  de
aplicação   de  penalidades  relacionadas  com  o  gerenciamento   de
informações do Sistema Financeiro Nacional.                          
                           CAPÍTULO XVIII                            
           DO DEPARTAMENTO DE SUPERVISÃO INDIRETA (DESIN)            
                               Seção I                               
                          Das Competências                           
         Art. 73. Compete ao Desin:                                  
         I  - realizar, à distância, a supervisão contínua do Sistema
Financeiro  Nacional,  das  administradoras  de  consórcios   e   das
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central;             
         II  - assessorar no estudo da regulamentação prudencial e no
relacionamento com órgãos de supervisão estrangeiros;                
         III  -  prover  apoio administrativo às unidades  da  Difis,
infra-estrutura,  logística, capacitação,  informações  gerenciais  e
controle.                                                            
                              Seção II                               
             Das Atribuições Específicas dos Dirigentes              
         Art. 74. São atribuições do Chefe do Desin:                 
         I  - manter a Superior Administração e as demais unidades do
Banco   Central  informadas  sobre  a  performance  das  instituições
fiscalizadas;                                                        
         II  - aprovar o Programa Anual de Supervisão em conjunto com
a área de supervisão direta.                                         
         Art.  75. São atribuições dos Chefes-Adjuntos do Desin,  nas
respectivas áreas de atuação:                                        
         I  - responder pelas atribuições comuns da função no que diz
respeito às atividades de acompanhamento do mercado financeiro e  das
instituições financeiras em geral;                                   
         II  -  responder pelas atribuições comuns da função  no  que
diz respeito às atividades de infra-estrutura, logística, capacitação
e controle das atividades de fiscalização.                           
                            CAPÍTULO XIX                             
            DO DEPARTAMENTO DE SUPERVISÃO DIRETA (DESUP)             
                               Seção I                               
                          Das Competências                           
         Art.  76.  Compete ao Desup realizar a supervisão direta  do
Sistema Financeiro Nacional, das administradoras de consórcios e  das
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.             
                              Seção II                               
             Das Atribuições Específicas dos Dirigentes              
         Art. 77. São atribuições do Chefe do Desup:                 
         I - aprovar o programa de supervisão;                       
         II  -  decidir sobre pedidos de reconsideração  contra  atos
praticados pelas Gerências Técnicas de Supervisão Direta;            
         III  -  propor  ao Diretor de Fiscalização a  decretação  de
regime especial;                                                     
         IV  -  comunicar, a órgão ou a pessoa de direito público,  o
fato  apurado  no  âmbito  do Desup que pode ensejar  providência  da
alçada do órgão ou da pessoa comunicada;                             
         V   -   presidir  o  Comitê  de  Instauração  de   Processos
Administrativos   (Copad),   ao   qual   compete,   nos   termos   de
regulamentação  específica, decidir sobre proposta de instauração  de
processo administrativo punitivo submetida pelo Desup ou pelo  Decif,
e  sobre  o  encaminhamento à Dejur, para providências de alçada,  de
proposta  de  comunicação  ao  Ministério  Público  de  indícios   da
ocorrência de crime de ação pública.                                 
                             CAPÍTULO XX                             
        DO DEPARTAMENTO DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS (DELIQ)        
                               Seção I                               
                          Das Competências                           
         Art.  78.  Compete  ao  Deliq supervisionar  os  regimes  de
intervenção,   administração   especial   temporária   e   liquidação
extrajudicial decretados pelo Banco Central.                         
                              Seção II                               
             Das Atribuições Específicas dos Dirigentes              
         Art. 79. São atribuições do Chefe do Deliq:                 
         I - aprovar:                                                
         a)  o  programa  de  supervisão de regimes  de  intervenção,
administração especial temporária e liquidação extrajudicial;        
         b) alterações no Manual do Liquidante;                      
         II  - autorizar, relativamente a instituições sob regime  de
intervenção,   administração   especial   temporária   e   liquidação
extrajudicial:                                                       
         a)   prorrogações  do  prazo  de  entrega  do  relatório  do
interventor, liquidante e conselho diretor;                          
         b)  a  alienação  de bens e o pagamento a credores  mediante
rateio;                                                              
         III  -  decidir, relativamente a instituições sob regime  de
intervenção,   administração   especial   temporária   e   liquidação
extrajudicial, sobre férias, licenças e outros assuntos referentes  a
interventores, liquidantes e assistentes;                            
         IV  -  autorizar o liquidante a requerer ao Poder Judiciário
a falência de instituição sob regime de liquidação extrajudicial;    
         V  -  indicar  ao  Diretor de Liquidações  e  Desestatização
servidores  para  compor as comissões de inquérito  de  que  trata  a
legislação  vigente,  com anuência do Procurador-Geral,  no  caso  de
indicação de servidores da Carreira Jurídica;                        
         VI  - assinar, em conjunto com o Chefe do Deafi, os balanços
e  balancetes  da  Reserva  Monetária e  do  Fundo  de  Garantia  dos
Depósitos  e  Letras  Imobiliárias (FGDLI) administrados  pelo  Banco
Central;                                                             
         VII  -  submeter  à  decisão  do Diretor  de  Liquidações  e
Desestatização exame de pedido de prorrogação para o encerramento dos
trabalhos das comissões de inquérito;                                
         VIII  - propor ao Diretor de Liquidações e Desestatização  a
indicação ou substituição de liquidante;                             
         IX  -  comunicar às instituições financeiras, em virtude  de
lei,  o gravame de indisponibilidade de bens de ex-administradores  e
controladores de instituições em liquidação extrajudicial.           
         Art. 80. São atribuições do Chefe-Adjunto do Deliq:         
         I  - relativamente a instituições sob regime de intervenção,
administração especial temporária e liquidação extrajudicial, decidir
sobre:                                                               
         a) pedidos referentes ao quadro geral de credores;          
         b)  impugnações  relativas a créditos constantes  do  quadro
geral de credores;                                                   
         c)   recursos   interpostos  contra  atos  e   decisões   de
liquidantes, interventores, conselho diretor, inclusive os  relativos
à habilitação de créditos;                                           
         II  - autorizar, relativamente a instituições sob regime  de
intervenção,   administração   especial   temporária   e   liquidação
extrajudicial:                                                       
         a) convocação antecipada de credores;                       
         b) cobrança de créditos com abatimento;                     
         c)   alteração  de  classificação  de  créditos,  por   erro
essencial;                                                           
         d) restituição de bens e valores;                           
         e) alienação de bens;                                       
         f) pagamento a credores mediante rateio;                    
         g)  liberação  de  recursos  para  custeio  dos  respectivos
processos.                                                           
                            CAPÍTULO XXI                             
           DA GERÊNCIA-EXECUTIVA DE DESESTATIZAÇÃO (GEDES)           
                               Seção I                               
                          Das Competências                           
         Art. 81. Compete à Gedes:                                   
         I  -  reestruturar o Sistema Financeiro Estadual, seja  pela
implementação  do  disposto no Programa de  Incentivo  à  Redução  da
Participação do Setor Público Estadual na Atividade Bancária (Proes),
seja mediante assessoramento aos governos estaduais;                 
         II   -   acompanhar  o  desempenho  operacional  dos  bancos
federalizados;                                                       
         III - acompanhar e assessorar a constituição de Agências  de
Fomento sob o patrocínio do Proes.                                   
                              Seção II                               
              Das Atribuições Específicas do Dirigente               
         Art.   82.  É  atribuição  do  Gerente-Executivo  da   Gedes
autorizar o pagamento de despesas dos serviços necessários à condução
do processo de privatização de bancos federais e estaduais.          
                            CAPÍTULO XXII                            
              DA GERÊNCIA-EXECUTIVA DO PROAGRO (GTPRO)               
                               Seção I                               
                          Das Competências                           
         Art.  83. Compete à GTPRO administrar o Programa de Garantia
da Atividade Agropecuária (Proagro).                                 
                              Seção II                               
              Das Atribuições Específicas do Dirigente               
         Art. 84. São atribuições do Gerente-Executivo da GTPRO:     
         I  -  decidir sobre os processos relacionados com o  Proagro
no que diz respeito a:                                               
         a)   ações   administrativas  ou  judiciais   e   respectiva
contabilização;                                                      
         b)  apuração  e liberação de valores de despesas  imputáveis
ao Programa e devolução de adicional recolhido;                      
         c)  impedimento  de técnico, de cooperativa  ou  de  empresa
para prestar serviços ao programa;                                   
         d)  impugnação de pagamento de despesa pelo Programa, quando
verificada irregularidade no respectivo processo;                    
         e)  pedidos  de  revisão à Turma Especial de Julgamentos  da
Comissão Especial de Recursos do Proagro (CER);                      
         II  -  efetuar  o recebimento de adicionais,  remuneração  e
multa;                                                               
         III  -  aplicar recursos arrecadados em títulos  públicos  e
solicitar resgate de aplicações;                                     
         IV - efetuar o pagamento de coberturas e outras despesas;   
         V  -  acompanhar  e  controlar os  recursos  financeiros  do
Tesouro Nacional destinados ao pagamento de despesas do Programa;    
         VI  -  autorizar  a  cobrança  de instituições  financeiras,
relativa às operações do Programa;                                   
         VII  -  solicitar à STN a alocação de recursos orçamentários
para a cobertura de "déficits" do Programa;                          
         VIII - representar o Banco Central junto à CER;             
         IX  - assinar, em conjunto com o Chefe do Deafi, os balanços
e balancetes do Proagro.                                             
                           CAPÍTULO XXIII                            
       DO DEPARTAMENTO DE NORMAS DO SISTEMA FINANCEIRO (DENOR)       
                               Seção I                               
                          Das Competências                           
         Art.  85.  Compete  ao  Denor realizar  estudos  e  elaborar
proposta  de  normas aplicáveis ao Sistema Financeiro  Nacional,  bem
como  às operações conhecidas como consórcio, fundos mútuos e  outras
formas  associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de  bens
de qualquer natureza.                                                
         Parágrafo  único.  Excetuam-se da  competência  do  Denor  a
realização  de  estudos e elaboração de normas relativas  a  Reservas
Bancárias,  câmaras  de  compensação e de liquidação  e  sistemas  de
transferência  de valores do Sistema de Pagamentos Brasileiro  (SPB),
operações de redesconto do Banco Central, recolhimentos compulsórios,
encaixes obrigatórios, compensação de cheques e outros papéis, padrão
monetário,  meio  circulante, Sistema Especial  de  Liquidação  e  de
Custódia    (Selic),   operações   do   mercado   aberto,   processos
administrativos, administração das reservas internacionais, operações
de   câmbio,   transferências  internacionais  em   reais,   capitais
estrangeiros no País e capitais brasileiros no exterior.             
                              Seção II                               
              Das Atribuições Específicas do Dirigente               
         Art. 86. São atribuições do Chefe do Denor:                 
         I  -  propor ao Diretor da área a edição de normas relativas
ao Sistema Financeiro Nacional, bem como às operações conhecidas como
consórcio,  fundos mútuos e outras formas associativas  assemelhadas,
que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;              
         II - submeter ao Diretor da área:                           
         a)  propostas  para  decisões de consultas  que  envolvam  a
aplicação de normas relativamente às instituições financeiras, demais
instituições   autorizadas   a   funcionar   pelo   Banco    Central,
administradoras   de   consórcio   e   outras   formas   associativas
assemelhadas que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza e
operações praticadas no mercado financeiro;                          
         b)  análise efetuada sobre projetos de lei em tramitação  no
Congresso Nacional, relacionados ao sistema financeiro, bem  como  às
operações  conhecidas como consórcio, fundos mútuos e  outras  formas
associativas  assemelhadas, que objetivem  a  aquisição  de  bens  de
qualquer natureza;                                                   
         III  -  representar o Banco Central, na qualidade de titular
ou  suplente, em conselhos e grupos técnicos, mediante a indicação do
Presidente ou do Diretor da área;                                    
         IV - divulgar o valor da Unidade Padrão de Capital (UPC).   
                            CAPÍTULO XXIV                            
    DO DEPARTAMENTO DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO (DEORF)     
                               Seção I                               
                          Das Competências                           
         Art. 87. Compete ao Deorf:                                  
         I  -  conceder  e  propor  a  concessão  de  autorização  às
instituições  financeiras e demais instituições sob a  supervisão  do
Banco  Central  a  fim  de  que possam funcionar  no  País,  instalar
dependências,   ser   transformadas,   fundidas,   incorporadas    ou
encampadas,  praticar  operações de  câmbio  e  de  crédito  rural  e
agroindustrial,  alterar seus estatutos, ter seu controle  societário
transferido,  ter  aprovados os atos que dependam de  autorização  do
Banco Central e aprovar a eleição de membros de órgãos estatutários; 
         II - realizar estudos relacionados com:                     
         a)  atos de concentração e seus reflexos na concorrência  no
âmbito do Sistema Financeiro Nacional;                               
         b)  modelos de contratos admitidos à negociação em bolsas de
mercadorias e de futuros ou em entidades de compensação e  liquidação
de operações;                                                        
         c) a organização do Sistema Financeiro Nacional.            
                              Seção II                               
             Das Atribuições Específicas dos Dirigentes              
         Art.  88.  São  atribuições do Chefe do Deorf decidir  sobre
postulações  de  interesse de instituições sujeitas à autorização  do
Banco Central relativas a:                                           
         I  -  autorização  para funcionamento das instituições  cuja
constituição tenha sido autorizada pelo Diretor da área;             
         II  -  autorização  para  constituição  e  funcionamento  de
agência  de  fomento, sociedade corretora, sociedade distribuidora  e
associação de poupança e empréstimo;                                 
         III  -  transferência  de controle societário  de  sociedade
corretora,   sociedade  distribuidora  e  sociedade  de  crédito   ao
microempreendedor;                                                   
         IV  -  fusão, incorporação e cisão, ressalvada a competência
da Diretoria Colegiada e do Diretor da área;                         
         V  - mudança de objeto social quando resultar em agência  de
fomento, sociedade corretora e sociedade distribuidora;              
         VI  -  criação  de  rede associada de Posto  de  Atendimento
Bancário Eletrônico (PAE);                                           
         VII   -  autorização  para  defasagem  na  consolidação   de
demonstrativos contábeis relativos a empresas não-financeiras;       
         VIII - depósitos de entidades públicas;                     
         IX  -  autorização de destaque de parcela do  Patrimônio  de
Referência (PR) das instituições para operações com o setor público; 
         X  -  julgamento de recursos ou de pedidos de reconsideração
contra atos praticados por servidores do Departamento;               
         XI  -  realização de empréstimos e adiantamentos  a  empresa
comercial exportadora ligada;                                        
         XII  -  ingresso  no  regime  e levantamento  do  regime  de
liquidação  ordinária de banco comercial, banco múltiplo e  banco  de
investimento.                                                        
         Art. 89. São atribuições do Chefe-Adjunto do Deorf:         
         I  -  decidir sobre postulações de interesse de instituições
sujeitas à autorização do Banco Central, relativas a:                
         a)   cancelamento  da  autorização  para  funcionamento,   a
pedido, de banco múltiplo, banco comercial e banco de investimento;  
         b)  alocação  de novos recursos para dependência  localizada
no exterior;                                                         
         c)   subscrição   de  aumento  de  capital  de   instituição
financeira ou assemelhada sediada no exterior;                       
         d)  aumento  da  posição relativa no capital de  instituição
financeira ou assemelhada sediada no exterior;                       
         e)  classificação de investimento estrangeiro como exposição
cambial vendida;                                                     
         f) cessão de créditos;                                      
         g) contratação de correspondentes no País;                  
         II   -   decidir   sobre   postulações   de   interesse   de
administradoras  de  consórcio,  ressalvadas  as  de  competência  do
Diretor da área, relativas a:                                        
         a)  autorização  inicial e cancelamento da autorização  para
administrar grupos;                                                  
         b) transferência do controle societário;                    
         c) fusão, incorporação e cisão.                             
                            CAPÍTULO XXV                             
                  DO DEPARTAMENTO ECONÔMICO (DEPEC)                  

                               Seção I                               
                          Das Competências                           
         Art. 90. Compete ao Depec:                                  
         I - prestar assessoramento econômico à Diretoria Colegiada; 
         II - elaborar e divulgar informações econômico-financeiras; 
         III  -  acompanhar  e elaborar análises sobre  a  conjuntura
econômica nacional e internacional.                                  
                              Seção II                               
              Das Atribuições Específicas do Dirigente               
         Art.   91.   É   atribuição  do  Chefe  do   Depec   aprovar
procedimentos e rotinas a serem observados na execução das atividades
de   análise  e  acompanhamento  de  assuntos  técnicos  de  natureza
econômico-financeira.                                                
                            CAPÍTULO XXVI                            
           DO DEPARTAMENTO DE ESTUDOS E PESQUISAS (DEPEP)            
                               Seção I                               
                          Das Competências                           
         Art. 92. Compete ao Depep:                                  
         I  -  realizar  pesquisas sobre matérias  das  áreas-fim  de
atuação do Banco Central;                                            
         II  -  elaborar  e  administrar o sistema de  metas  para  a
inflação.                                                            
                              Seção II                               
              Das Atribuições Específicas do Dirigente               
         Art. 93. São atribuições do Chefe do Depep:                 
         I   -  aprovar  os  trabalhos  de  pesquisa  sobre  matérias
tratadas  nas  áreas-fim do Banco Central, realizadas  no  âmbito  do
Depep;                                                               
         II  -  apresentar  ao  Copom  as  previsões  das  principais
variáveis macroeconômicas;                                           
         III  -  coordenar a contribuição do Depep em publicações  do
Banco  Central  (Relatório  de Inflação, de Estabilidade  Financeira,
Economia Bancária e Crédito).                                        
                           CAPÍTULO XXVII                            
  DA GERÊNCIA-EXECUTIVA DE RELACIONAMENTO COM INVESTIDORES (GERIN)   
                               Seção I                               
                          Das Competências                           
         Art. 94. Compete à Gerin:                                   
         I  - prestar assessoramento ao Diretor de Política Econômica
e à Diretoria Colegiada;                                             
         II  -  prestar  atendimento  aos investidores  domésticos  e
estrangeiros,  bem  como  às autoridades  de  outros  governos  e  de
organismos multilaterais;                                            
         III  -  elaborar, atualizar e divulgar relatórios acerca  de
temas  conjunturais  de  interesse  para  a  condução  das  políticas
econômica, monetária, creditícia e fiscal;                           
         IV  -  desenvolver  e  manter o Sistema de  Expectativas  de
Mercado.                                                             
                              Seção II                               
              Das Atribuições Específicas do Dirigente               
         Art. 95. São atribuições do Gerente-Executivo da Gerin:     
         I  -  aprovar  os  trabalhos de pesquisa de expectativas  de
mercado a serem apresentados mensalmente ao Copom;                   
         II   -   representar  o  Banco  Central  em   reuniões   com
investidores  domésticos e estrangeiros, representantes  de  governos
estrangeiros e de organismos multilaterais.                          
                           CAPÍTULO XXVIII                           
  DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS E DE SISTEMA DE PAGAMENTOS  
                               (DEBAN)                               
                               Seção I                               
                          Das Competências                           
         Art. 96. Compete ao Deban:                                  
         I  -  assessorar  a Diretoria na formulação  e  execução  da
política monetária e no estabelecimento de diretrizes para o  Sistema
de Pagamentos Brasileiro (SPB);                                      
         II - realizar estudos e elaborar normas aplicáveis:         
         a)  ao  SPB,  inclusive à Centralizadora da  Compensação  de
Cheques e Outros Papéis (Compe);                                     
         b)   aos   recolhimentos   compulsórios   e   aos   encaixes
obrigatórios;                                                        
         c) ao redesconto;                                           
         III  -  monitorar e avaliar o SPB, inclusive  o  sistema  de
liquidação das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e
de   liquidação,  no  que  diz  respeito  à  segurança,   eficiência,
integridade e confiabilidade;                                        
         IV   -  atuar  com  vistas  à  observância  das  disposições
relativas   ao  patrimônio  especial  exigido  das  câmaras   e   dos
prestadores de serviços de compensação e de liquidação;              
         V - gerenciar, acompanhar e monitorar:                      
         a)  o  Sistema  de  Transferência de  Reservas  (STR)  e  os
lançamentos do Banco Central;                                        
         b) as contas Reservas Bancárias e de Liquidação;            
         c) a liquidação do resultado financeiro da Compe;           
         d) o redesconto do Banco Central;                           
         e)  o  sistema de controle dos recolhimentos compulsórios  e
dos encaixes e direcionamentos obrigatórios;                         
         VI  -  aplicar  a  cobrança de multas e  custos  financeiros
devidos em razão de descumprimento das normas relacionadas com a  sua
área de atuação;                                                     
         VII   -   coordenar  o  Grupo  Técnico  de   Mensagens   (GT
Mensagens);                                                          
         VIII  -  participar  do  Grupo  Técnico  de  Segurança   (GT
Segurança) e do Grupo Técnico de Rede (GT Rede).                     
                              Seção II                               
              Das Atribuições Específicas do Dirigente               
         Art. 97. São atribuições do Chefe do Deban:                 
         I - autorizar:                                              
         a)   a  concessão  e  o  encerramento  das  contas  Reservas
Bancárias e de Liquidação;                                           
         b)  o credenciamento de instituições financeiras, de câmaras
e  de  prestadores  de serviços de compensação e de  liquidação  como
participantes da Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN);         
         c)  o cancelamento de multas quando caracterizada a cobrança
indevida;                                                            
         d)  a  devolução de multas e de custos financeiros aplicados
pelo  Departamento, em caso de reformulação da decisão que motivou  a
cobrança;                                                            
         e)  a  devolução, antes do horário-padrão de  liberação,  de
depósito  prévio  para a participação em sessão da Centralizadora  da
Compensação  de Cheques e Outros Papéis (Compe), quando caracterizada
a sua constituição indevida;                                         
         f)  a  concessão de operações de redesconto  intradia  e  de
prazo de um dia útil;                                                
         II   -  ajustar  e  firmar,  com  instituições  financeiras,
operações relacionadas à área de atuação do Departamento;            
         III  -  autorizar,  juntamente  com  o  Chefe  do  Demab,  a
alteração  dos  horários  de funcionamento  de  redesconto  do  Banco
Central, das contas Reservas Bancárias, do Selic e do STR;           
         IV  -  autorizar a alteração dos horários de liquidação  das
câmaras  e dos prestadores de serviços de compensação e de liquidação
e dos lançamentos do Banco Central no STR;                           
         V  - autorizar a alteração da grade de horários de todos  os
subsistemas que efetuam lançamentos no STR;                          
         VI - acionar o mecanismo de otimização do STR;              
         VII - determinar a exclusão de participante da Compe;       
         VIII  -  decidir sobre alterações nas normas relacionadas  à
Compe,  alçando  ao Diretor de Política Monetária os  casos  julgados
relevantes;                                                          
         IX  -  autorizar  a  liberação dos ativos que  constituem  o
patrimônio  especial  de  câmaras e de  prestadores  de  serviços  de
compensação e de liquidação;                                         
         X   -   estabelecer   procedimentos  e   rotinas   para   os
participantes do STR operarem em regime de contingência;             
         XI  -  estabelecer  os  procedimentos  e  decidir  sobre   a
necessidade  da  utilização do Plano de Continuidade de  Negócios  do
Deban;                                                               
         XII   -   decidir,  em  última  instância,  sobre   recursos
interpostos em processos de aplicação de penalidades relacionadas com
a  prestação  de informações acerca dos recolhimentos compulsórios  e
dos encaixes e direcionamentos obrigatórios.                         
         Art. 98. É atribuição do Chefe-Adjunto do Deban decidir,  em
segunda  instância,  sobre  recursos  interpostos  em  processos   de
aplicação  de penalidades relacionadas com a prestação de informações
acerca   dos   recolhimentos   compulsórios   e   dos   encaixes    e
direcionamentos obrigatórios.                                        
                            CAPÍTULO XXIX                            
       DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DO MERCADO ABERTO (DEMAB)        
                               Seção I                               
                          Das Competências                           
         Art. 99. Compete ao Demab:                                  
         I  -  executar  as  operações de  mercado  aberto  e  outras
aprovadas pela Diretoria Colegiada;                                  
         II - assessorar a gestão das políticas monetária e cambial; 
         III   -  manter  o  mercado  de  títulos  públicos  federais
dinâmico e organizado;                                               
         IV  -  administrar  o Sistema Especial de  Liquidação  e  de
Custódia (Selic);                                                    
         V  -  prestar  serviços ao Tesouro Nacional na administração
da  dívida  mobiliária, conduzindo, inclusive, os leilões de  títulos
públicos federais registrados no Selic;                              
         VI   -   efetuar  a  custódia  de  valores  mobiliários   de
propriedade da União.                                                
                              Seção II                               
              Das Atribuições Específicas do Dirigente               
         Art.100. São atribuições do Chefe do Demab:                 
         I - propor ao Diretor de Política Monetária:                
         a)  a  política operacional de mercado aberto, consoante  as
metas estabelecidas;                                                 
         b)  o  volume  de títulos públicos federais a ser  adquirido
para a carteira do Banco Central, nas ofertas realizadas pela STN;   
         c)  o  credenciamento  e descredenciamento  de  instituições
financeiras  do  sistema  dealer, segundo os critérios  estabelecidos
pela Diretoria Colegiada e pela STN;                                 
         II  -  sugerir  à STN parâmetros com vistas  à  fixação  dos
volumes  e  características  dos títulos públicos  federais  a  serem
colocados por meio de ofertas públicas;                              
         III  -  assessorar  na  formulação da política  monetária  e
participar da sua execução por meio de ações no mercado aberto;      
         IV  -  decidir  sobre  a  estratégia operacional  diária  do
Departamento;                                                        
         V  - aprovar os mapas de apuração dos resultados das ofertas
públicas de títulos do Tesouro Nacional e do Banco Central;          
         VI  -  assinar  contratos  com  a  Associação  Nacional  das
Instituições  do Mercado Aberto, considerados de interesse  do  Banco
Central;                                                             
         VII  -  autorizar,  juntamente  com  o  Chefe  do  Deban,  a
alteração  dos  horários  de funcionamento  do  Redesconto  do  Banco
Central, do Selic e do STR.                                          
                            CAPÍTULO XXX                             
  DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DAS RESERVAS INTERNACIONAIS (DEPIN)   
                               Seção I                               
                          Das Competências                           
         Art. 101. Compete ao Depin:                                 
         I - administrar as reservas internacionais do País;         
         II - assessorar e operacionalizar a política cambial;       
         III - realizar atuação tática na gestão do passivo externo. 
                              Seção II                               
             Das Atribuições Específicas dos Dirigentes              
         Art. 102. São atribuições do Chefe do Depin:                
         I  -  realizar, mediante determinação do Diretor de Política
Monetária,  as  operações  de intervenção  no  mercado  doméstico  de
câmbio, observadas as condições estabelecidas;                       
         II  -  contratar,  autorizar, renovar e homologar  operações
com  as reservas internacionais, observados os parâmetros (benchmark)
estabelecidos e as decisões do Comitê de Estratégias de Investimento;
         III  -  autorizar  ou  homologar a  realização  de  despesas
consignadas  no  orçamento operacional do Departamento,  relacionadas
com a aplicação das reservas internacionais;                         
         IV  - assinar convênios, acordos e contratos decorrentes  de
operações conduzidas pelo Departamento;                              
         V - propor ao Diretor de Política Monetária:                
         a)  atualizações periódicas relacionadas com  os  parâmetros
(benchmark) de administração das reservas internacionais;            
         b)   credenciamento  e  descredenciamento  de   instituições
financeiras  como  dealers  de câmbio do Banco  Central,  segundo  os
critérios estabelecidos pela Diretoria Colegiada;                    
         VI  - participar do Comitê de Estratégia de Investimento com
direito a voto.                                                      
         Art.  103. São atribuições dos Chefes-Adjuntos do Depin,  em
suas respectivas áreas de atuação:                                   
         I  -  homologar,  observadas as condições  regulamentares  e
legais, a contratação e a renovação de operações com as reservas;    
         II   -   autorizar  o  pagamento  de  despesas   previamente
ordenadas  pelo  Chefe  do Departamento, assim  como  a  fundição,  a
análise, o refino, a custódia, a padronização de ouro para o  mercado
internacional ou doméstico e o embarque para o exterior;             
         III  -  ordenar  a  alocação  das  reservas  internacionais,
observadas as orientações do Chefe do Departamento;                  
         IV  - participar do Comitê de Estratégia de Investimento com
direito a voto;                                                      
         V  -  decidir sobre a necessidade da utilização do plano  de
contingência.                                                        
                              TÍTULO V                               
                  DOS COMPONENTES DESCENTRALIZADOS                   
         Art.  104.  São  componentes descentralizados  as  Gerências
Administrativas  Regionais,  as Gerências  Técnicas  Regionais  e  as
Procuradorias  Regionais  localizadas nas  praças  determinadas  pela
Diretoria Colegiada.                                                 
                             CAPÍTULO I                              
               DAS GERÊNCIAS ADMINISTRATIVAS REGIONAIS               
         Art.   105.  As  Gerências  Administrativas  Regionais   são
responsáveis   pela   execução   das  atividades   de   administração
financeira,  gestão  de  pessoas,  recursos  materiais,  orçamento  e
tecnologia    da    informação   da   praça,    sendo    subordinadas
administrativamente  ao  Diretor de Administração  e  tecnicamente  à
unidade responsável pelo assunto.                                    
         Parágrafo  único. Nas praças de Belo Horizonte, Recife,  Rio
de  Janeiro  e  São Paulo as atividades de tecnologia  da  informação
relacionadas a desenvolvimento de sistemas são subordinadas técnica e
administrativamente ao Deinf.                                        
                               Seção I                               
                          Das Competências                           
         Art.  106.  Compete às Gerências Administrativas  Regionais,
nas respectivas praças:                                              
         I - quanto à administração financeira:                      
         a) efetivar:                                                
         1. pagamentos e recebimentos;                               
         2.   retenção,  recolhimento  e  controle  de   tributos   e
contribuições parafiscais;                                           
         3.  contabilizações  e conformidade ao movimento  diário  da
praça;                                                               
         b)  requerer, conferir e controlar o pagamento de diárias  e
passagens;                                                           
         II - quanto à gestão de pessoas e organização:              
         a)  qualificar, dar posse e exercício a candidatos aprovados
em concursos públicos;                                               
         b)   emitir  declarações,  certidões  e  demais  informações
funcionais;                                                          
         c)   autorizar   e  controlar  o  pagamento  de   benefícios
regulamentares;                                                      
         d)   controlar  pagamentos,  recebimentos,  recolhimento  de
tributos,  alterações  e outros procedimentos relativos  à  folha  de
pagamento;                                                           
         e) autorizar pagamentos e cobranças extrafolha;             
         f)   executar,   acompanhar   e  controlar   as   atividades
descentralizadas de capacitação e desenvolvimento;                   
         g)   executar,   acompanhar   e  controlar   as   atividades
descentralizadas  do  programa  de  saúde  dos  servidores  do  Banco
Central;                                                             
         h) gerenciar os serviços do ambulatório médico da praça;    
         i)  gerenciar  convênios  relacionados  com  estagiários  na
praça;                                                               
         III - quanto a recursos materiais e patrimônio:             
         a)    planejar,    acompanhar   e   realizar   procedimentos
licitatórios e contratações de bens e serviços;                      
         b) emitir autorização de pagamentos a fornecedores;         
         c)  planejar  e  supervisionar as atividades relacionadas  à
administração  predial e à segurança patrimonial e  das  pessoas  nas
dependências do Banco Central;                                       
         d)  administrar  as  atividades relacionadas  à  biblioteca,
publicações e documentação, ao suprimento de material e transporte;  
         e)   supervisionar  a  execução  de  obras  e  serviços   de
engenharia e arquitetura nos imóveis do Banco Central;               
         IV - quanto à tecnologia da informação:                     
         a)  gerenciar o acesso ao Sisbacen, a rede de  micros  e  os
recursos de informática instalados (hardware e software);            
         b) desenvolver, instalar, manter sistemas aplicativos;      
         c) dar suporte ao usuário interno;                          
         d)  atender  e  orientar  os usuários  externos  no  uso  do
Sisbacen  e  analisar  os  respectivos  contratos  de  prestação   de
serviços.                                                            
                              Seção II                               
             Das Atribuições Específicas dos Dirigentes              
         Art.  107.  São  atribuições  dos  Gerentes  Administrativos
Regionais, no que couber, as descritas no art. 23 e ainda:           
         I - quanto à administração financeira:                      
         a) autorizar:                                               
         1. cancelamento ou devolução de multas aplicadas;           
         2. concessão de adiantamentos;                              
         b) assinar, em conjunto com outro servidor credenciado:     
         1. cheques;                                                 
         2.   demais   documentos   que   envolvam   responsabilidade
pecuniária do Banco Central, relacionados com as tarefas a  cargo  da
Gerência;                                                            
         c)   assinar  correspondência  dirigida  a  outra  Gerência,
transmitindo autorizações de pagamentos;                             
         d)  credenciar  servidores para assinar documentos  emitidos
pela  Gerência que envolvam responsabilidade pecuniária para o  Banco
Central;                                                             
         II - quanto à gestão de pessoas e organização:              
         a)  conceder exoneração, a pedido e de ofício, na  praça  do
servidor;                                                            
         b) autorizar, na respectiva Gerência:                       
         1.  a  concessão  ou prorrogação de licenças regulamentares,
exceto licença para capacitação, incentivada ou relacionada à saúde; 
         2.  a  redução  de jornada de servidor para a realização  de
estágio supervisionado;                                              
         c)  autorizar  a  realização de eventos de treinamento  para
servidores  da  Gerência,  previstos no  programa  de  capacitação  e
desenvolvimento, bem como as despesas deles decorrentes;             
         d)  decidir  sobre  os casos de desligamento  de  servidores
participantes  em  eventos  de  treinamento,  bem  como   quanto   ao
impedimento  para  participar  de novos  cursos  e  a  reposição  das
despesas, na Gerência;                                               
         e) autorizar a concessão de antecipação de recursos;        
         f) dar posse e exercício a candidatos nomeados;             
         g)   autorizar   a  realização  de  despesas  com   pessoal,
relativas   à   remuneração,  benefícios-saúde  e  demais   vantagens
pecuniárias regulamentares aprovadas por autoridade competente;      
         h)  designar  servidor  da Gerência para,  na  qualidade  de
preposto, representar o Banco Central em audiências de conciliação  e
julgamento;                                                          
         III - quanto a recursos materiais e patrimônio:             
         a)  autorizar  a  realização  de  despesas  com  compras   e
serviços  e  com  obras  e  serviços  de  engenharia,  bem   como   a
correspondente rescisão contratual observados os seguintes limites:  
         l.  nas praças do Rio de Janeiro e de São Paulo, até o valor
equivalente a dois terços do limite da modalidade de tomada de preços
para obras e serviços de engenharia;                                 
         2.  nas  demais praças, até o valor equivalente à metade  do
limite  da  modalidade de tomada de preços para obras e  serviços  de
engenharia;                                                          
         b)  julgar os recursos contra decisões dos pregoeiros e  das
comissões de licitações;                                             
         c)  homologar  o  resultado  de  procedimentos  licitatórios
relativos a compras e serviços e a obras e serviços de engenharia;   
         d) decidir sobre:                                           
         1. recursos referentes a compras e contratações;            
         2.  prorrogação  de  prazos  para  a  execução  de  obras  e
serviços ou fornecimento de material e equipamentos, nos contratos da
respectiva alçada;                                                   
         e)  homologar  o  resultado  de  procedimentos  licitatórios
relativos à alienação de equipamentos, móveis e utensílios,  material
de consumo e veículos;                                               
         f)  autorizar o uso de bens móveis e imóveis a empresas  que
executam obras e serviços de interesse do Banco Central;             
         g)   designar  comissão  para  avaliação,  classificação   e
formação de lotes de bens móveis destinados à alienação;             
         h) firmar:                                                  
         1.  contratos  relativos a cessões e concessões  de  uso  de
bens móveis e imóveis;                                               
         2.  termos de doação de bens de propriedade do Banco Central
previamente autorizados por autoridade competente;                   
         i) ajustar e firmar escrituras públicas de compra e venda  e
de  doação  de imóveis, na forma e condições aprovadas pela Diretoria
Colegiada, e praticar os atos imprescindíveis ao cumprimento dos fins
colimados,  inclusive representar o Banco Central perante repartições
públicas federais, estaduais, municipais e autárquicas;              
         j)  autorizar  as  alterações em projetos  e  especificações
técnicas de engenharia e arquitetura, cujo valor adicionado ao  valor
inicial autorizado não ultrapasse o limite de competência respectiva;
         k)  negociar  as  condições  de  locação  de  imóveis,  suas
renovações e firmar os respectivos contratos;                        
         l)   designar  os  membros  de  comissão  para  proceder  ao
inventário  do acervo bibliográfico e dos depósitos de  materiais  de
consumo e de móveis e utensílios;                                    
         m)  autorizar  a baixa patrimonial de móveis  e  utensílios,
bem como o respectivo decréscimo patrimonial;                        
         n)  autorizar  o  desfazimento de material  de  consumo  por
obsolescência ou danificação e a respectiva baixa patrimonial;       
         o)   firmar   documentos   de  transferência   de   veículos
automotores  nos casos de alienação ou entrega de bem  danificado  em
que tenha havido a reposição;                                        
         IV  - quanto à tecnologia da informação, firmar contrato  de
prestação  de  serviços  para  acesso de  instituições  aos  recursos
disponibilizados pelo Sisbacen.                                      
                             CAPÍTULO II                             
                  DAS GERÊNCIAS TÉCNICAS REGIONAIS                   
         Art.  108.  As Gerências Técnicas Regionais são subordinadas
às   respectivas   unidades   e   são  responsáveis   pela   execução
descentralizada das atividades finalísticas dessas.                  
                            CAPÍTULO III                             
                     DAS PROCURADORIAS REGIONAIS                     
         Art.  109.  As  Procuradorias Regionais são  subordinadas  à
Procuradoria-Geral  e são responsáveis pela execução  das  atividades
descentralizadas da Dejur.                                           
                              TÍTULO VI                              
                         DISPOSIÇÕES GERAIS                          
         Art.  110.  O  Manual  de Organização Administrativa  (ADM),
observado o disposto neste Regimento Interno:                        
         I   -   definirá  as  competências  das  subunidades  e   as
atribuições   das   funções  comissionadas  não  contempladas   neste
Regimento Interno;                                                   
         II  -  consolidará os conceitos, critérios e as normas sobre
a configuração da estrutura organizacional do Banco Central.         
         Art.   111.   Este  Regimento  Interno  e  o  ADM   são   os
instrumentos basilares para as tomadas de decisão nos diversos níveis
de competência.                                                      
         Art.   112.   Compete  à  Diretoria  Colegiada  aprovar   as
alterações no Regimento Interno, submetendo-as à homologação do CMN. 
         Parágrafo  único.  As  alterações  deste  Regimento  Interno
serão  divulgadas  por  Portaria do Presidente  do  Banco  Central  e
publicadas no Diário Oficial da União.                               
         Art.  113.  Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria
Colegiada do Banco Central e submetidos à homologação do CMN.        





Anexo(s)
Sem anexos.


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