PORTARIA N. 029971
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Divulga o Regimento Interno do
Banco Central do Brasil.
O Presidente do BANCO CENTRAL DO BRASIL, no uso de suas
atribuições, tendo em vista a decisão adotada pelo Conselho Monetário
Nacional em sessão de 24 de fevereiro de 2005, com base no art. 4º,
inciso XXVII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
R E S O L V E:
I - Divulgar o anexo Regimento Interno do Banco Central do
Brasil, que dispõe sobre:
a) as competências da Diretoria Colegiada, da Secretaria-
Executiva, da Procuradoria-Geral, das Unidades Centrais, das
Gerências Executivas e das Gerências Administrativas Regionais;
b) as atribuições do Presidente, dos Diretores, do
Secretário-Executivo, dos Secretários, do Chefe de Gabinete do
Presidente, do Procurador-Geral, dos Chefes de Unidades Centrais, dos
Subprocuradores Gerais, dos Chefes-Adjuntos, dos Gerentes Executivos
e dos Gerentes Administrativos Regionais.
II - Estabelecer que as competências dos demais componentes
administrativos e as atribuições das respectivas funções
comissionadas sejam tratadas no Manual de Organização Administrativa
(ADM).
III - Incumbir o Departamento de Gestão de Pessoas e
Organização (Depes) de zelar pela atualização do Regimento Interno.
IV - Revogar a Portaria nº 267, de 4 de março de 1996.
Brasília, 4 de março de 2005.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
REGIMENTO INTERNO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
TÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Banco Central do Brasil, criado pela Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, é uma autarquia federal vinculada ao
Ministério da Fazenda, com sede e foro na Capital da República e
atuação em todo o território nacional.
Art. 2º O Banco Central tem por finalidade a formulação, a
execução, o acompanhamento e o controle das políticas monetária,
cambial, de crédito e de relações financeiras com o exterior; a
organização, disciplina e fiscalização do Sistema Financeiro
Nacional; a gestão do Sistema de Pagamentos Brasileiro e dos serviços
do meio circulante.
Art. 3º As competências do Banco Central estão definidas no
art. 164 da Constituição Federal, na Lei 4.595, de 1964, e em
legislação complementar.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º O Banco Central tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria Colegiada:
1. Presidente
2. Diretor de Administração
3. Diretor de Assuntos Internacionais
4. Diretor de Estudos Especiais
5. Diretor de Fiscalização
6. Diretor de Liquidações e Desestatização
7. Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro
8. Diretor de Política Econômica
9. Diretor de Política Monetária
II - Unidade Especial, subordinada ao Presidente:
1. Secretaria-Executiva (Secre)
1.1. Assessoria de Imprensa (Asimp)
1.2. Assessoria Parlamentar (Aspar)
1.3. Secretaria da Diretoria e do Conselho Monetário
Nacional (Sucon)
1.4. Secretaria de Relações Institucionais (Surel)
III - Unidades Centrais:
1. Subordinadas ao Presidente (Presi):
1.1. Gabinete do Presidente
1.2. Procuradoria-Geral (Dejur)
1.3. Departamento de Auditoria Interna (Deaud)
2. Subordinadas ao Diretor de Administração (Dirad):
2.1. Departamento de Administração Financeira (Deafi)
2.2. Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf)
2.3. Departamento de Recursos Materiais e Patrimônio (Demap)
2.4. Departamento de Gestão de Pessoas e Organização (Depes)
2.5. Departamento de Planejamento e Orçamento (Depla)
2.6. Departamento do Meio Circulante (Mecir)
2.7. Gerência-Executiva de Projetos (Gepro)
3. Subordinadas ao Diretor de Assuntos Internacionais
(Direx):
3.1. Departamento da Dívida Externa e de Relações
Internacionais (Derin)
3.2. Gerência-Executiva de Normatização de Câmbio e
Capitais Estrangeiros (Gence)
4. Subordinadas ao Diretor de Fiscalização (Difis):
4.1. Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio (Decec)
4.2. Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e
Financeiros (Decif)
4.3. Departamento de Gestão de Informações do Sistema
Financeiro (Defin)
4.4. Departamento de Supervisão Indireta (Desin)
4.5. Departamento de Supervisão Direta (Desup)
5. Subordinadas ao Diretor de Liquidações e Desestatização
(Dilid):
5.1. Departamento de Liquidações Extrajudiciais (Deliq)
5.2. Gerência-Executiva de Desestatização (Gedes)
5.3. Gerência-Executiva do Proagro (GTPRO)
6. Subordinadas ao Diretor de Normas e Organização do
Sistema Financeiro (Dinor):
6.1. Departamento de Normas do Sistema Financeiro (Denor)
6.2. Departamento de Organização do Sistema Financeiro
(Deorf)
7. Subordinadas ao Diretor de Política Econômica (Dipec):
7.1. Departamento Econômico (Depec)
7.2. Departamento de Estudos e Pesquisas (Depep)
7.3. Gerência-Executiva de Relacionamento com Investidores
(Gerin)
8. Subordinadas ao Diretor de Política Monetária (Dipom):
8.1.Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de
Pagamentos (Deban)
8.2. Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab)
8.3. Departamento de Operações das Reservas Internacionais
(Depin)
IV - Componentes Descentralizados:
1. Gerências Administrativas Regionais
2. Gerências Técnicas Regionais
3. Procuradorias Regionais
TÍTULO III
DA DIRETORIA COLEGIADA
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E DAS REUNIÕES
Art. 5º A Diretoria Colegiada é composta de nove membros,
um dos quais o Presidente, todos nomeados pelo Presidente da
República, entre brasileiros de ilibada reputação e notória
capacidade em assuntos econômico-financeiros, após aprovação pelo
Senado Federal, sendo demissíveis ad nutum.
Art. 6º A Diretoria Colegiada é o órgão de deliberação
superior, responsável pela formulação de políticas e diretrizes
necessárias ao exercício das competências do Banco Central.
Art. 7º A Diretoria Colegiada reunir-se-á, ordinariamente,
uma vez por semana e, extraordinariamente, na forma prevista neste
Regimento, presentes, no mínimo, o Presidente, ou seu substituto, e
metade do número de Diretores.
Parágrafo único. As decisões da Diretoria Colegiada serão
tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, ou a seu
substituto, o voto de qualidade.
Art. 8° O Presidente e os Diretores serão empossados em
seus cargos mediante assinatura de termo de posse lavrado em livro
próprio.
Art. 9º O Presidente será substituído, em seus impedimentos
e ausências do território nacional, por um Diretor, por ele
designado, que acumulará as funções.
Art. 10. Os Diretores serão substituídos, em seus
impedimentos e ausências do território nacional, por outros membros
da Diretoria Colegiada, designados pelo Presidente, que acumularão as
funções.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 11. Compete à Diretoria Colegiada:
I - fixar, em reunião do Comitê de Política Monetária
(Copom) a meta da Taxa Selic;
II - definir e aprovar as orientações e diretrizes
estratégicas para a atuação do Banco Central;
III - formular, acompanhar e controlar, de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN):
a) as políticas monetária, cambial e de crédito;
b) os critérios e os procedimentos relacionados à
organização, à disciplina e à fiscalização do Sistema Financeiro
Nacional;
c) as operações de crédito do Banco Central com
instituições financeiras;
d) os serviços do meio circulante;
IV - aprovar:
a) anteprojetos de lei e minutas de medidas provisórias,
decretos, regulamentos e outros normativos, para o encaminhamento
necessário;
b) manuais de uso interno e externo, exceto aqueles de
competência da respectiva unidade;
c) os programas anuais de auditoria interna e de
comunicação do Banco Central;
d) os relatórios periódicos de execução orçamentária,
financeira e de auditoria interna do Banco Central;
e) os balancetes do Banco Central;
f) as propostas de ações do Banco Central a serem inseridas
no Plano Plurianual (PPA);
g) a revisão das dotações constantes do orçamento das
receitas e encargos das operações de autoridade monetária, na forma
que for decidida pelo CMN;
h) o programa anual de capacitação;
i) o programa plurianual de recrutamento e seleção do Banco
Central a ser encaminhado ao Ministério do Planejamento;
j) aprovar o número de vagas e a seleção dos candidatos
para o programa de pós-graduação stricto sensu, sob o patrocínio do
Banco Central;
k) as condições para o encerramento de regimes especiais;
l) as regras para fixação de honorários de interventor,
liquidante e conselho diretor e de abono dos respectivos assistentes;
m) a previsão para a inflação futura, a ser publicada
no Relatório de Inflação;
V - aprovar para encaminhamento ao CMN:
a) as solicitações de instalação no País de novas agências
de instituições financeiras domiciliadas no exterior;
b) os pedidos de aumento do percentual de participação, no
capital de instituições financeiras e demais instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central, com sede no País, de pessoas físicas
ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior;
c) a constituição de instituição financeira ou outra
instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central, com sede no
País, com participação estrangeira no seu capital social;
d) propostas de regulamentação aplicável a instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central, bem como a operações praticadas nos mercados financeiro e de
capitais, relativas às competências daquele Conselho;
e) propostas de cancelamento de autorização para
funcionamento, no País, de filial de instituição financeira
estrangeira;
f) os balanços do Banco Central;
g) o orçamento de receitas e encargos da autoridade
monetária;
h) as características de cédulas e moedas e as respectivas
datas de lançamento em circulação;
i) as alterações no Regimento Interno do Banco Central;
j) o processo de prestação de contas anual do Presidente do
Banco Central ao Tribunal de Contas da União (TCU);
k) propostas para a fixação das Taxas de Juros de Longo
Prazo (TJLP);
l) demais assuntos que dependam de decisão daquele Órgão;
VI - decidir sobre:
a) recursos contra atos do Presidente ou dos Diretores,
ressalvados os recursos de servidores contra decisões do Diretor de
Administração;
b) critérios e procedimentos de natureza administrativa,
financeira e contábil a serem adotados para o desempenho das
atividades do Banco Central;
c) assuntos relativos às atividades do Banco Central a
serem apreciados pelo CMN;
d) critérios relacionados a autorizações e registros
previstos em lei ou em decisões do CMN;
e) política de aplicação de recursos do Banco Central;
f) aquisição de bens imóveis, inclusive recebimento em
dação em pagamento, assim como a construção, locação e concessão de
uso;
g) alienação de imóveis, condicionada à autorização
legislativa específica, dispensada esta para os imóveis recebidos em
dação em pagamento;
h) doação de imóveis recebidos em dação em pagamento,
submetida a matéria à apreciação do CMN;
i) alterações da estrutura organizacional do Banco Central,
quando implicarem aumento de despesas e criação ou extinção de
unidades;
j) constituição, reforço, baixa ou reversão de reservas de
contingência na contabilidade do Banco Central, quando de interesse
desta Autarquia;
k) planejamento estratégico do Banco Central;
l) orçamento organizacional;
m) decretação de intervenção, de liquidação extrajudicial e
de administração especial temporária e a fixação das condições para o
encerramento desses regimes;
n) extensão de gravame de indisponibilidade a bens
específicos ou patrimônio de administração de fato;
o) enquadramento, como sistemicamente importantes, de
sistemas de liquidação de câmaras e de prestadores de serviços de
compensação e de liquidação;
p) funcionamento de sistemas de liquidação de câmaras e de
prestadores de serviços de compensação e de liquidação;
q) mudanças relevantes no funcionamento de câmaras e de
prestadores de serviços de compensação e de liquidação, relacionadas
com o controle acionário, com a concepção dos modelos de liquidação e
de administração de risco ou qualquer alteração com impactos
sistêmicos imediatos ou potenciais;
r) medidas necessárias ao funcionamento regular do mercado
de câmbio, à estabilidade relativa das taxas de câmbio e ao
equilíbrio do balanço de pagamentos, podendo para esse fim autorizar
a compra e a venda de ouro e moeda estrangeira e a realização de
operações de crédito no exterior, inclusive as referentes a direitos
especiais de saque, segundo diretrizes do CMN;
s) solicitações de interesse de instituições sujeitas à
autorização do Banco Central para funcionar, relativas a:
1. constituição e transferência de controle acionário de
banco múltiplo, banco comercial ou banco de investimento;
2. constituição ou transformação em cooperativas de crédito
de livre admissão;
3. mudança do objeto social quando resultar em banco
múltiplo, banco comercial ou banco de investimento;
4. criação de carteira comercial ou de investimento por
banco múltiplo;
t) atos que demandem a avaliação dos níveis de concorrência
entre as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central ou dos níveis de concentração dessas
instituições;
u) propostas de regulamentação aplicável:
1. a instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central, bem como a operações
praticadas nos mercados financeiro e de capitais, relativas às
competências do Banco Central;
2. a operações de grupos de consórcio e às instituições e
empresas que os administram e outras formas associativas assemelhadas
que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza baseada em
competências detidas pela Autarquia;
v) propostas de normas específicas de contabilidade,
auditoria e estatística, a serem observadas pelas instituições e
pelas empresas mencionadas na alínea anterior;
w) o não atendimento ao público por parte das instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central, no estrito interesse público, em situações especiais que
venham a se apresentar, em todo ou em parte do território nacional;
x) pedidos de credenciamento de entidades para divulgação
de ofertas firmes e de negócios (introducing broker);
y) matérias que, por sua natureza, exijam deliberação
colegiada ou disciplina aplicável a questões não regulamentadas, no
âmbito de ação do Banco Central;
VII - baixar normas e determinar providências relacionadas
às atividades das unidades do Banco Central;
VIII - autorizar a associação do Banco Central a
instituições e entidades representativas de segmentos relevantes no
contexto do Sistema Financeiro Nacional ou internacional, bem como o
pagamento das respectivas contribuições a título de manutenção ou
anuidade;
IX - submeter ao CMN questões relacionadas ao ajuste do
Sistema Financeiro Estadual que escapem à sua alçada;
X - julgar recursos contra a aplicação, a prestadores de
serviços necessários à condução do processo de privatização de bancos
federais e estaduais, das penalidades de advertência, multa e
suspensão temporária de participação em licitação, impedimento de
contratar com o Banco Central e declaração de inidoneidade para
licitar e contratar com a Administração Pública;
XI - exercer o controle da fiscalização das instituições,
das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e de
liquidação sujeitos à autorização do Banco Central, bem como da
aplicação das penalidades previstas em lei e regulamentos;
XII - estabelecer diretrizes e parâmetros (benchmarks) para
que a administração das reservas oficiais de ouro e moeda estrangeira
e de direitos especiais de saque esteja de acordo com as políticas
monetária e cambial do Governo;
XIII - propor ao CMN prazos para perda do poder liberatório
de cédulas e moedas;
XIV - autorizar a subscrição brasileira em aumentos de
capital de organismos financeiros internacionais, cuja
responsabilidade pela integralização seja do Banco Central.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 12. São atribuições do Presidente:
I - representar o Banco Central no País e no exterior, ou
indicar representante e respectivo suplente;
II - participar, como membro integrante, com direito a
voto, das reuniões do CMN;
III - definir a competência e as atribuições dos membros da
Diretoria;
IV - entender-se, em nome do Governo Brasileiro, com as
instituições financeiras estrangeiras e internacionais;
V - submeter à Diretoria Colegiada:
a) os recursos interpostos contra seus atos;
b) o processo de prestação de contas anual do Presidente do
Banco Central ao TCU;
VI - submeter ao CMN após aprovação pela Diretoria
Colegiada:
a) a proposta do orçamento de receitas e encargos de
autoridade monetária do Banco Central;
b) o processo de prestação de contas anual do Presidente do
Banco Central ao TCU;
c) proposta de utilização de recursos da reserva monetária
por instituições sob regime especial;
d) a programação monetária;
e) proposta de emissão adicional de moeda;
f) a definição das características das cédulas e das moedas
e das respectivas datas de lançamento em circulação;
g) recursos interpostos por terceiros contra atos e
decisões do Presidente ou dos Diretores relacionados com as
atividades do Banco Central;
h) alterações no Regimento Interno do Banco Central;
i) outras matérias que dependam de aprovação ou de
homologação daquele Colegiado;
VII - convocar e coordenar as reuniões da Diretoria
Colegiada, do Copom e da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito
(Comoc);
VIII - submeter ao TCU, após apreciação do CMN, a prestação
de contas anual do Presidente do Banco Central;
IX - designar entre os membros da Diretoria Colegiada, o
seu substituto em suas ausências do território nacional, nos seus
afastamentos ou em outros impedimentos legais ou regulamentares;
X - designar e dispensar:
a) os substitutos dos Diretores, nos seus afastamentos e
nos seus impedimentos legais ou regulamentares;
b) o Secretário-Executivo, o Chefe de Gabinete do
Presidente e os seus substitutos;
c) o Procurador-Geral, o Chefe do Deaud e respectivos
substitutos e os Consultores da Diretoria de sua área;
d) por indicação do Procurador-Geral e do Chefe do Deaud,
os Subprocuradores-Gerais e os Chefes-Adjuntos, respectivamente;
e) os interventores, liquidantes e membros do conselho
diretor de instituições submetidas a regime especial, após aprovação
pela Diretoria Colegiada;
XI - designar servidores para missões no exterior;
XII - autorizar, vedada a delegação, a concessão de redução
da jornada de trabalho, com a correspondente redução de remuneração,
ressalvados os casos de atribuição do Diretor de Administração;
XIII - autorizar a interrupção de férias de servidor, nas
situações previstas em lei;
XIV - decidir sobre os recursos administrativos interpostos
por servidores contra atos do Diretor de Administração;
XV - comunicar às autoridades competentes, após a
manifestação da Dejur, situações que possam ser tipificadas como
crime, cuja autoria, ainda que por indícios, tenha sido atribuída,
administrativamente, a servidor desta Autarquia;
XVI - julgar processos administrativos disciplinares e
aplicar penalidades de suspensão acima de trinta dias, demissão,
cassação de aposentadoria ou de disponibilidade de servidores e
destituição de função comissionada;
XVII - decretar intervenção, liquidação extrajudicial e
administração especial temporária em instituições submetidas à
fiscalização do Banco Central, bem como o encerramento desses
regimes;
XVIII - autorizar prorrogação do prazo de intervenção e de
administração especial temporária;
XIX - exercer o direito de voto, como Governador ou
Governador suplente pelo Brasil, sobre matérias decididas nos
organismos internacionais mediante escrutínio;
XX - firmar:
a) convênios de pagamentos e créditos entre bancos
centrais;
b) instrumentos de subscrição e notas promissórias
referentes à participação do Brasil no capital de organismos
internacionais cuja responsabilidade pela integralização seja do
Banco Central;
c) acordos, contratos, convênios ou quaisquer outros
documentos representativos de ajuste de que deva participar o Banco
Central, quando previamente autorizado pela Diretoria Colegiada;
XXI - aprovar contrato com empresa de auditoria
independente e contratos de prestação de serviço no exterior;
XXII - autorizar a divulgação das decisões do CMN,
assinando as respectivas Resoluções, quando for o caso;
XXIII - autorizar a adoção, em caráter de exceção, da
licitação do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";
XXIV - decidir ad referendum da Diretoria, nos casos de
urgência e de relevante interesse, submetendo a matéria ao Colegiado
na primeira reunião que se seguir à referida decisão;
XXV - julgar recursos contra atos do Chefe do Gabinete do
Presidente, do Secretário-Executivo, do Procurador-Geral, dos Chefes
de Departamento ou dos Consultores de Diretoria que lhe sejam
diretamente subordinados;
XXVI - decidir sobre matéria nova ou interpretativa
relacionada com as atividades das unidades diretamente subordinadas;
XXVII - submeter à Diretoria Colegiada os assuntos de
interesse das unidades diretamente subordinadas, com vistas a
decisões e regulamentações necessárias;
XXVIII - assinar os balanços e os balancetes do Banco
Central;
XXIX - estabelecer diretrizes e critérios relacionados ao
desenvolvimento das atividades das unidades sob sua supervisão;
XXX - aprovar e submeter à consideração da Diretoria
Colegiada, do CMN ou do Ministério da Fazenda, conforme aplicável,
anteprojetos de lei, minutas de medidas provisórias, de decretos, de
regulamentos e atos da espécie elaborados no Banco Central;
XXXI - cumprir e fazer cumprir as decisões e normas
emanadas do CMN e da Diretoria Colegiada, relativas às atividades das
unidades que lhe são subordinadas;
XXXII - avocar a decisão sobre qualquer assunto que se
situe no âmbito das unidades que lhes são subordinadas;
XXXIII - responder a requerimento de informação oriundo do
Poder Legislativo.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS DIRETORES
Art. 13. São atribuições dos Diretores, nas respectivas
áreas de atuação:
I - representar o Banco Central por indicação do Presidente
do Banco;
II - autorizar a divulgação das decisões da Diretoria
Colegiada, assinando as respectivas Circulares, quando for o caso;
III - firmar contratos, convênios ou quaisquer outros
documentos representativos de ajuste de que deva participar o Banco
Central, quando previamente autorizado pela Diretoria Colegiada;
IV - comunicar ao Ministério Público os crimes definidos em
lei como de ação pública, ou indícios da prática de tais crimes;
V - comunicar à Secretaria da Receita Federal, à Comissão
de Valores Mobiliários (CVM) e à Superintendência de Seguros Privados
(Susep), as irregularidades e os ilícitos administrativos de que
tenham conhecimento, ou indícios de sua prática;
VI - designar e dispensar:
a) os Consultores de Diretoria, os Chefes de Departamento e
os Gerentes-Executivos que lhes sejam diretamente subordinados, bem
como os substitutos eventuais destes, na impossibilidade de
substituição pelo substituto designado;
b) os Chefes-Adjuntos, por indicação dos Chefes de
Departamento que lhes sejam diretamente subordinados;
VII - solicitar, em conjunto com pelo menos outro Diretor,
reunião extraordinária da Diretoria Colegiada;
VIII - estabelecer orientação a respeito da correta
aplicação de normativos editados pelo Banco Central pertinentes aos
assuntos relacionados com sua área de atuação;
IX - julgar recursos contra atos dos Chefes de
Departamentos e dos Gerentes-Executivos que lhes sejam diretamente
subordinados;
X - informar periodicamente à Diretoria Colegiada sobre as
ações sob sua responsabilidade, no âmbito do PPA;
XI - participar das reuniões do CMN, do Copom, da Comoc e
de outros colegiados, na forma prevista em lei e nos regulamentos
específicos;
XII - aprovar pareceres a respeito de anteprojetos e
projetos de lei, medidas provisórias e demais atos normativos da
espécie, com vistas a respostas de solicitações dos Poderes Executivo
e Legislativo;
XIII - exercer, no que couber, as atribuições referidas nos
incisos XXVII a XXXIII do artigo anterior.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS DIRETORES
Seção I
Do Diretor de Administração
Art. 14. São atribuições do Diretor de Administração:
I - autorizar:
a) alterações de estimativas de receitas constantes do
orçamento;
b) a cessão e a concessão de uso de bens móveis;
c) a doação de bens móveis;
d) a realização de despesas com locação de imóveis, bem
como os atos e contratos decorrentes;
II - decidir sobre cessão, permissão e autorização de uso
de bens imóveis;
III - decidir sobre representações referentes a compras,
contratações, alienação, cessão e concessão de bens móveis e imóveis,
bem como aos atos e contratos decorrentes;
IV - homologar o resultado dos procedimentos licitatórios
relativos à alienação de imóveis não destinados a uso;
V - autorizar a realização de despesas com compras e
serviços e com obras e serviços de engenharia, bem como a
correspondente rescisão contratual;
VI - decidir sobre a padronização de móveis e utensílios,
equipamentos e veículos;
VII - presidir o Colegiado para assuntos do Programa Geral
de Construções;
VIII - firmar contratos e termos de rescisão contratual,
qualquer que seja o instrumento de sua formalização, relativos à
execução de obras do Programa Geral de Construções do Banco Central;
IX - designar os membros das comissões de licitações bem
como os pregoeiros e os componentes da equipe de apoio, indicados
pelo Chefe do Demap;
X - quanto à gestão de pessoas e organização:
a) autorizar a remoção de ofício, quando implicar
deslocamento de servidor para cidade diversa daquela onde localizado;
b) decidir sobre cessão de servidores do Banco Central;
c) decidir sobre os casos de reversão de servidores aos
quadros do Banco Central;
d) decidir sobre o afastamento de servidores para
participar de curso de pós-graduação stricto sensu no País e no
exterior;
e) autorizar a concessão de licença para capacitação para
eventos no exterior, ouvido o Diretor da área na qual o servidor
esteja lotado;
f) designar servidores para treinamento ou estágio no
exterior, exceto para cursos de mestrado e doutorado;
g) autorizar a redução da jornada de trabalho para seis
horas, para servidores que trabalham no período noturno cujo regime
de turnos ou escalas seja igual ou superior a quatorze horas
ininterruptas;
h) designar servidor para atuar como membro dos Comitês de
Pós-Graduação e de concessão de gratificações estabelecidas em lei;
i) julgar processo revisional de processo disciplinar,
quando tiver sido a autoridade que aplicou a penalidade;
j) determinar a instauração de processo administrativo
disciplinar e a abertura de sindicância disciplinar, bem como
designar os membros das respectivas comissões quando envolver
servidor detentor de função comissionada igual ou superior a FDE-1;
k) decidir sobre prorrogações de prazo para conclusão de
trabalhos de comissões de processo administrativo disciplinar e de
sindicância quando tiver sido a autoridade instauradora;
l) aplicar a servidor penalidade de advertência ou de
suspensão de até trinta dias;
m) submeter ao Presidente do Banco Central proposta de
aplicação de penalidade de suspensão acima de trinta dias, demissão,
cassação de aposentadoria ou de disponibilidade de servidores e
destituição de função comissionada;
n) decidir sobre casos omissos nas normas de aferição do
mérito funcional;
o) homologar o processo de concessão de gratificações
estabelecidas em lei;
p) submeter à Diretoria Colegiada o programa plurianual de
recrutamento e seleção;
q) aprovar proposta de realização de concurso público para
provimento de cargos das carreiras do Banco Central a ser submetida
ao Ministério do Planejamento;
r) autorizar a prorrogação do prazo de validade de concurso
público;
s) decidir sobre alterações da estrutura organizacional das
unidades e gerências do Banco Central e da fixação de cargos e
funções comissionadas, mediante concordância do Diretor da área,
desde que não impliquem aumento de despesas;
t) submeter à Diretoria Colegiada as alterações nas normas
do programa de pós-graduação;
XI - apreciar o relatório de gestão que integra a prestação
de contas do Presidente do Banco Central ao TCU;
XII - ratificar e, se for o caso, submeter à aprovação da
Diretoria Colegiada, em conjunto com o Presidente ou o Diretor da
área respectiva, os critérios para constituição, reforço, baixa ou
reversão de provisões, bem como as metodologias utilizadas para a
marcação a mercado de ativos na contabilidade do Banco Central,
propostos pelo Comitê para a Análise de Riscos;
XIII - aprovar as propostas de ciclos de planejamento
institucional e submetê-las à aprovação da Diretoria Colegiada;
XIV - baixar normas estabelecendo os procedimentos a serem
adotados nos processos de planejamento, elaboração, execução,
controle e alteração de projetos;
XV - decidir sobre programa de emissão de moedas
comemorativas e submeter a proposta à Diretoria Colegiada;
XVI - autorizar a programação anual de produção de cédulas
e moedas proposta pelo Mecir;
XVII - autorizar ações de divulgação das características do
dinheiro brasileiro.
Seção II
Do Diretor de Assuntos Internacionais
Art. 15. São atribuições do Diretor de Assuntos
Internacionais:
I - adotar medidas necessárias ao funcionamento regular do
mercado de câmbio, à estabilidade relativa das taxas de câmbio e ao
equilíbrio do balanço de pagamentos, observadas as diretrizes
estabelecidas para as políticas monetária e cambial;
II - atuar no sentido de manter em níveis adequados:
a) as reservas internacionais do País, em conjunto com o
Diretor de Política Monetária;
b) os estoques e fluxos de capitais com o exterior;
III - fixar critérios para compra e venda, no mercado
doméstico, de ouro e moedas estrangeiras, exceto as realizadas pelo
próprio Banco Central;
IV - representar o Banco Central em comitês e comissões
técnicas constituídas no âmbito do Governo Brasileiro e que envolvam
assuntos da área internacional;
V - definir, juntamente com o Diretor de Política
Monetária, as estratégias relacionadas com operações de títulos da
dívida externa brasileira, conforme estabelecido pela Diretoria
Colegiada.
Seção III
Do Diretor de Estudos Especiais
Art. 16. São atribuições do Diretor de Estudos Especiais:
I - elaborar estudos especiais de interesse da Diretoria
Colegiada;
II - acompanhar a formulação e a execução da política
monetária;
III - elaborar estudos na área de política monetária com
vistas à competente deliberação e ao estabelecimento de normas sobre
a matéria;
IV - apresentar sugestões nas reuniões do Copom quanto às
diretrizes de política monetária.
Seção IV
Do Diretor de Fiscalização
Art. 17. São atribuições do Diretor de Fiscalização:
I - representar o Banco Central:
a) junto ao Comitê de Supervisão Bancária da Basiléia, do
Banco de Compensações Internacionais (Bank for International
Settlement - BIS) e aos seus subgrupos, em assuntos relacionados à
área de Fiscalização;
b) junto aos organismos e entidades internacionais de
supervisão, nos assuntos relacionados à sua área de atuação;
c) em comitês e em comissões técnicas, no âmbito do Governo
Brasileiro, que envolvam assuntos relacionados à área de
fiscalização;
II - administrar convênios de intercâmbio de informações de
interesse corporativo do Banco Central com entidades de supervisão de
outros países;
III - informar e solicitar informações a entidades de
supervisão de outros países sobre a situação de instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central;
IV - decidir, em primeira instância, sobre o arquivamento,
com recurso de ofício, e sobre a aplicação de penalidades em processo
administrativo punitivo;
V - submeter à Diretoria Colegiada propostas de:
a) decretação de regime especial;
b) afastamento cautelar de administradores de instituições
submetidas à fiscalização do Banco Central.
Seção V
Do Diretor de Liquidações e Desestatização
Art. 18. São atribuições do Diretor de Liquidações e
Desestatização:
I - propor à Diretoria Colegiada soluções para a
reestruturação e o reordenamento das instituições oficiais de crédito
controladas pelos governos estaduais e do Distrito Federal, buscando
seu ajustamento, observadas as diretrizes estabelecidas para o
fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional;
II - submeter à Diretoria Colegiada propostas de:
a) encerramento de liquidação extrajudicial, mediante
prosseguimento das atividades econômicas da empresa, com mudança de
objeto social, ou por transformação em liquidação ordinária;
b) instituição de regras para fixação de honorários de
interventor, liquidante, conselho diretor e abono dos respectivos
assistentes;
c) extensão de gravame de indisponibilidade a bens
específicos ou patrimônio de pessoas que, além dos ex-administradores
e controladores, tenham concorrido, nos últimos doze meses, para a
decretação de regime especial;
III - nomear e dispensar membros de comissão de inquérito
relativa a processos de intervenção, liquidação extrajudicial ou
administração especial temporária;
IV - autorizar a prorrogação para encerramento dos
trabalhos das comissões de inquérito;
V - propor à Diretoria Colegiada nome de liquidante, de
interventor e de membros de conselho diretor de administração
especial para instituições em regimes especiais;
VI - propor ao Presidente ato de encerramento da liquidação
extrajudicial:
a) em razão da aprovação das contas finais do liquidante e
conseqüente baixa no registro público competente e da decretação da
falência;
b) quando decorrente do cumprimento de condições
anteriormente fixadas pela Diretoria Colegiada;
c) ou suspensão em razão de decisão excepcional emanada do
Poder Judiciário;
VII - acompanhar a execução e o cumprimento das medidas
saneadoras das instituições oficiais de crédito controladas pelos
governos estaduais e do Distrito Federal;
VIII - firmar contratos e termos de rescisão contratual,
relativamente a serviços necessários à condução do processo de
privatização de bancos federais e estaduais, cuja despesa tenha sido
previamente autorizada por autoridade competente;
IX - decidir sobre:
a) aplicação, a prestadores de serviços necessários à
condução do processo de privatização de bancos federais e estaduais,
das penalidades de advertência, multa e suspensão temporária de
participação em licitação, impedimento de contratar com o Banco
Central e declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a
Administração Pública;
b) prorrogação de prazos para a execução de serviços
necessários à condução do processo de privatização de bancos federais
e estaduais;
c) honorários de interventores, liquidantes e conselho
diretor e de abono dos respectivos assistentes;
X - autorizar a liberação das garantias efetuadas por
licitantes ou contratados, em decorrência da prestação de serviços
necessários à condução do processo de privatização de bancos federais
e estaduais;
XI - homologar o resultado de procedimentos licitatórios
relativos a serviços necessários à condução do processo de
privatização de bancos;
XII - julgar os recursos contra decisões de comissões de
licitação, relativamente a serviços necessários à condução do
processo de privatização de bancos federais e estaduais;
XIII - conduzir o processo de desestatização das
instituições financeiras sob responsabilidade do Banco Central;
XIV - autorizar a realização e o pagamento de despesas
decorrentes de serviços necessários à condução do processo de
privatização de bancos federais e estaduais.
Seção VI
Do Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro
Art. 19. São atribuições do Diretor de Normas e Organização
do Sistema Financeiro:
I - decidir sobre:
a) autorização para funcionamento das instituições cuja
constituição tenha sido autorizada pela Diretoria Colegiada;
b) autorização para constituição de:
1. sociedade de crédito, financiamento e investimento;
2. sociedade de crédito imobiliário;
3. companhia hipotecária;
4. sociedade de arrendamento mercantil;
5. banco de desenvolvimento;
6. cooperativa central de crédito;
7. cooperativa de crédito de empresários;
8. cooperativa de crédito de pequeno empresário,
microempresário ou microempreendedor;
c) criação de carteira de banco múltiplo, exceto comercial
ou de investimento;
d) mudança de objeto social que resultar em instituição
mencionada no inciso I, "b", deste artigo;
e) transferência de controle societário das instituições
citadas no inciso I, "b", 1 a 4 deste artigo;
f) eleição ou nomeação de administrador e de membro de
comitê de auditoria que não atenda, na sua totalidade, os requisitos
estabelecidos na regulamentação;
g) autorizações para instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central realizarem
operações no mercado de câmbio;
h) instalação de dependência no exterior;
i) participação societária de instituição sujeita a
autorização do Banco Central no capital social de instituição
financeira ou assemelhada sediada no exterior;
j) cisão, fusão e incorporação de subsidiária financeira,
no exterior, de instituição financeira nacional;
k) autorização para representação, no País, de instituição
financeira estrangeira;
l) transformação de sociedades cooperativas de crédito que
resultem nas cooperativas citadas no inciso I, "b", 6, 7 e 8 deste
artigo;
m) elegibilidade de instrumentos híbridos de capital e
dívida para composição do nível II de Patrimônio de Referência (PR);
n) autorização para instituição financeira, emissora de
ações sem direito a voto, participar em programa de "depositary
receipts";
o) dispensa de entrega de demonstrações contábeis mensais e
de contratação de auditor independente por parte das administradoras
de consórcio em processo de encerramento de atividades nesse
segmento;
p) cancelamento de autorização para administrar grupo de
consórcio solicitada por administradora detentora de recursos não
procurados por participantes desistentes ou excluídos e valores
pendentes de cobrança judicial;
II - solicitar informações a entidades de supervisão de
outros países sobre a situação de instituições, seus controladores e
administradores, bem como de pessoas físicas e jurídicas, residentes
e domiciliadas no exterior, que desejam instalar dependências no
território nacional, participar no capital de instituição com sede no
País sujeitas à autorização do Banco Central ou integrar órgão
estatutário numa dessas instituições financeiras e assemelhadas;
III - manifestar-se sobre:
a) modelos de contratos admitidos a negociação em bolsas de
mercadorias e de futuros ou em entidades de compensação e liquidação
de operações, quando solicitado pela Comissão de Valores Mobiliários
(CVM);
b) participação das instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central no Programa
de Subsídio à Habitação de Interesse Social (PSH);
IV - revogar ato que homologou nome de eleito ou nomeado
para integrar órgãos estatutários de instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
V - determinar o cancelamento da autorização para
funcionamento de instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
VI - representar o Banco Central:
a) junto ao Comitê de Supervisão Bancária da Basiléia, do
Banco de Compensações Internacionais (Bank for International
Settlement - BIS) e aos seus subgrupos, em assuntos relacionados à
área de regulação financeira;
b) junto aos organismos e entidades internacionais em
assuntos relacionados à área de regulação financeira;
c) em comitês e em comissões técnicas, no âmbito do Governo
Brasileiro, que envolvam assuntos relacionados à área de regulação
financeira;
VII - propor, em conjunto com o Diretor de Política
Econômica, para apreciação pela Diretoria Colegiada, a Taxa de Juros
de Longo Prazo (TJLP);
VIII - autorizar a divulgação de cartas-circulares pelas
unidades da área, bem como de comunicados, quando for o caso.
Seção VII
Do Diretor de Política Econômica
Art. 20. São atribuições do Diretor de Política Econômica:
I - coordenar os estudos e o desenvolvimento dos modelos
necessários ao regime de metas para a inflação;
II - coordenar:
a) o acompanhamento, o aperfeiçoamento e a publicação dos
dados macroeconômicos nas áreas externa, monetária, fiscal e de juros
e spread bancário;
b) a elaboração do Relatório de Inflação;
c) as atividades brasileiras relacionadas ao processo de
harmonização dos indicadores macroeconômicos para os países do
Mercosul;
d) a elaboração da Programação Monetária, trimestral;
e) a elaboração de ata das reuniões do Copom;
f) a elaboração do Relatório de Economia Bancária e
Crédito;
g) a elaboração, em conjunto com os Diretores de
Fiscalização e de Normas e Organização do Sistema Financeiro, do
Relatório de Estabilidade Financeira;
h) as atividades de relacionamento com investidores;
III - avaliar a situação econômica geral do País e propor à
Diretoria Colegiada diretrizes de política econômica com vistas à
deliberação e ao estabelecimento de normas sobre a matéria;
IV - conduzir a realização de pesquisas relacionadas às
áreas de responsabilidade do Banco Central;
V - supervisionar a aplicação dos instrumentos de política
econômica de responsabilidade do Banco Central;
VI - coordenar, nas reuniões do Copom, a apresentação da
situação macroeconômica do País, bem como os resultados dos modelos e
apresentar, nessas reuniões, sugestões sobre as diretrizes de
política monetária e proposta para a definição da meta para a Taxa
Selic;
VII - acompanhar a evolução dos agregados monetários do
País.
Seção VIII
Do Diretor de Política Monetária
Art. 21. São atribuições do Diretor de Política Monetária:
I - acompanhar a evolução dos agregados monetários do País
e atuar no sentido do ajustamento da liquidez monetária e financeira
aos objetivos da política econômica e a obtenção da estabilidade de
preços;
II - administrar a aplicação dos instrumentos de política
monetária e de outros mecanismos colocados sob a sua supervisão;
III - apresentar, nas reuniões do Copom, sugestões sobre as
diretrizes de política monetária e proposta para a definição da meta
para a Taxa Selic, bem como divulgar as decisões tomadas pelo Comitê;
IV - orientar as aplicações das reservas internacionais,
procurando maximizar resultados, observados os critérios de
segurança, liquidez e rentabilidade;
V - presidir o Comitê de Estratégia de Investimento, no
gerenciamento ativo das reservas internacionais;
VI - atuar no sentido de manter em níveis adequados as
reservas internacionais do País, em conjunto com o Diretor de
Assuntos Internacionais;
VII - fixar critérios para compra e venda, pelo Banco
Central, nos mercados doméstico e internacional, de ativos
financeiros, de ouro e de moedas estrangeiras;
VIII - autorizar, na forma e condições definidas pela
Diretoria Colegiada, a realização de operações de compra e de venda
de ouro e moeda estrangeira, inclusive as referentes a direitos
especiais de saque;
IX - avaliar as ocorrências de inadimplência em câmaras e
em prestadores de serviços de compensação e de liquidação, adotando
as medidas cabíveis;
X - decidir:
a) sobre mudanças no funcionamento de câmaras e de
prestadores de serviços de compensação e de liquidação não
enquadráveis na competência da Diretoria Colegiada;
b) quanto ao credenciamento ou descredenciamento de
instituições para realizar operações do mercado aberto e operações de
compra e de venda de moeda estrangeira, no mercado interbancário, com
o Banco Central;
c) sobre providências ou medidas que devam ser adotadas
para assegurar o funcionamento regular do mercado de títulos públicos
federais;
d) quanto ao volume de títulos públicos federais a ser
adquirido para giro da carteira do Banco Central nas ofertas
realizadas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN);
e) quanto à concessão de operações com instituições
financeiras, inclusive de redesconto com prazo superior a um dia,
submetendo à Diretoria Colegiada as destinadas a viabilizar o ajuste
patrimonial de instituição financeira com problema de desequilíbrio
estrutural;
XI - aprovar as metas para a política operacional de
mercado aberto;
XII - autorizar a aplicação em títulos da dívida pública
mobiliária federal interna e baixar normas complementares;
XIII - definir, juntamente com o Diretor de Assuntos
Internacionais, as estratégias relacionadas com operações de títulos
da dívida externa brasileira, conforme estabelecido pela Diretoria
Colegiada;
XIV - propor à Diretoria Colegiada:
a) diretrizes de política monetária e do Sistema de
Pagamentos Brasileiro, com vistas à competente deliberação e ao
estabelecimento de normas;
b) critérios para o credenciamento de instituições para
realizar operações do mercado aberto e operações de compra e venda de
moeda estrangeira, no mercado interbancário, com o Banco Central;
c) providências ou medidas que devam ser adotadas para
assegurar o funcionamento regular do mercado de títulos públicos
estaduais e municipais;
d) o enquadramento, como sistemicamente importantes, de
sistemas de liquidação de câmaras e de prestadores de serviços de
compensação e de liquidação;
e) o funcionamento de sistemas de liquidação de câmaras e
de prestadores de serviços de compensação e de liquidação;
f) mudanças relevantes no funcionamento de câmaras e de
prestadores de serviços de compensação e de liquidação, relacionadas
com o controle acionário, com a concepção dos modelos de liquidação e
de administração de risco ou qualquer alteração com impactos
sistêmicos imediatos ou potenciais.
TÍTULO IV
DAS UNIDADES ESPECIAL E CENTRAIS
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS DIRIGENTES
Art. 22. São atribuições do Secretário-Executivo, do Chefe
de Gabinete do Presidente, do Procurador-Geral, dos Chefes de
Departamento, dos Secretários e dos Gerentes-Executivos, no que
couber, no âmbito das respectivas áreas de atuação;
I - assinar:
a) carta-circular e comunicado, observadas as atribuições
específicas do Diretor da área;
b) portaria, ordem-de-serviço e documentos referentes a
atualizações dos manuais de serviço da respectiva unidade;
c) ofícios, em atendimento a solicitações dos poderes
Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público, em matérias
de sua competência, ouvida a Dejur quando for o caso;
II - decidir sobre:
a) aplicação, a fornecedores e a prestadores de serviços,
das penalidades previstas nos contratos, convênios e ajustes firmados
pela unidade;
b) recursos referentes a processos de compras e de
contratações;
c) alterações nos manuais de serviços relacionados às
atividades da respectiva unidade ou, se for o caso, submeter à
apreciação do Presidente ou do Diretor da área;
III - aprovar as alterações no Manual de Organização
Administrativa (ADM) no âmbito da unidade;
IV - designar e dispensar:
a) os Consultores e os titulares de funções comissionadas
de nível igual ou inferior a FDT-1;
b) os substitutos eventuais dos titulares de função
comissionada gerencial;
V - autorizar:
a) a realização e o pagamento de despesas aprovadas no
orçamento da unidade;
b) a concessão de adiantamentos diversos para a realização
de despesas previstas no orçamento;
c) a inscrição em "restos a pagar" bem como o eventual
cancelamento das despesas previamente autorizadas;
d) decréscimos patrimoniais decorrentes das atividades ou
operações conduzidas pela unidade;
e) pagamentos decorrentes de processo de compras e de
contratação de serviços por conta do orçamento atribuído à unidade,
cuja despesa tenha sido previamente autorizada por autoridade
competente;
f) alterações no orçamento, mediante utilização de recursos
provenientes dos saldos de dotações orçamentárias;
g) a contabilização da constituição do reforço ou da
reversão de quaisquer provisões, depois de aprovados pela Diretoria
Colegiada;
VI - designar servidor para atuar na fiscalização e no
acompanhamento da execução de contratos;
VII - firmar contrato, convênio ou qualquer outro documento
representativo de ajuste, que não envolvam despesas ou quando estas
sejam previamente autorizadas pela autoridade competente, bem como as
rescisões respectivas;
VIII - designar os integrantes das comissões para a
realização da conferência dos títulos, valores e bens de propriedade
do Banco Central ou de terceiros que estejam em seu poder, cujos
termos de conferência devem compor a prestação de contas do
Presidente do Banco ao Tribunal de Contas da União;
IX - credenciar servidores para assinar documentos que
envolvam responsabilidade pecuniária;
X - determinar a localização interna e efetuar o
remanejamento do pessoal entre os componentes administrativos;
XI - indicar servidores, a serem designados por autoridade
competente, para serviços, missões ou estudos no País e no exterior,
ou para representar o Banco Central junto a organismos nacionais ou
internacionais;
XII - indicar ao Presidente, ao Diretor da área ou ao
Secretário-Executivo seu substituto eventual;
XIII - decidir sobre pedidos externos de acesso a
transações ou informações de banco de dados sob sua gestão;
XIV - assinar a proposta de orçamento organizacional;
XV - autorizar e controlar a inclusão, atualização e
exclusão de assinaturas de servidores na Lista de Assinaturas
Autorizadas do Banco Central;
XVI - aprovar o Manual de Procedimentos e Rotinas (MPR) da
unidade;
XVII - planejar, organizar, supervisionar, coordenar,
controlar, orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades
sob sua responsabilidade;
XVIII - praticar, de acordo com as normas e procedimentos
vigentes, os demais atos administrativos necessários à execução dos
serviços sob sua responsabilidade;
XIX - avocar a decisão sobre qualquer assunto que se situe
no âmbito das atividades da unidade.
Art. 23. São atribuições dos Subprocuradores-Gerais e dos
Chefes-Adjuntos, em geral:
I - autorizar a concessão de passagens, o pagamento de
diárias, adiantamentos e outras despesas de viagens:
a) no País, no interesse da unidade;
b) ao exterior, no interesse da unidade, após autorização
da autoridade competente;
II - autorizar o credenciamento de usuários nas diversas
transações do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen);
III - autorizar a publicação de matérias que não tenham
caráter obrigatório na mídia impressa oficial e comum;
IV - autorizar:
a) acumulação de férias com as do exercício seguinte, até
dois períodos;
b) a concessão de horário especial a servidores, observadas
as disposições legais e regulamentares vigentes;
c) a dispensa do ponto, nos casos de participação de
servidores da praça em congressos, conferências ou outros conclaves
de natureza científica, cultural ou equivalente;
d) as alterações no orçamento, mediante utilização de
recursos provenientes dos saldos de dotações orçamentárias no âmbito
da unidade;
V - indicar servidores para participar de cursos,
seminários, estágios e treinamentos, no País;
VI - decidir sobre:
a) recurso apresentado por servidor quanto à classificação
de falta ao serviço, em primeira instância;
b) pleito de servidor relativamente à matéria regulamentar;
VII - indicar seu substituto eventual;
VIII - planejar, organizar, supervisionar, coordenar,
controlar, orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades
sob sua responsabilidade;
IX - praticar, de acordo com as normas e procedimentos
vigentes, os demais atos administrativos necessários à execução dos
serviços sob sua responsabilidade;
X - avocar a decisão sobre qualquer assunto que se situe no
âmbito das atividades da unidade ou do componente.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA-EXECUTIVA (SECRE)
Seção I
Das Competências
Art. 24. Compete à Secre:
I - prestar consultoria e assessoramento imediatos ao
Presidente e aos Diretores;
II - prestar os serviços de apoio técnico, administrativo e
logístico à Diretoria Colegiada;
III - prestar assessoramento e apoio técnico aos colegiados
da Diretoria, da Comoc e do CMN;
IV - desenvolver as atividades relacionadas à política de
comunicação do Banco Central e à administração do seu patrimônio
histórico e artístico;
V - atuar no relacionamento institucional do Banco Central
junto aos membros do Poder Legislativo e junto aos meios de
comunicação;
Art. 25. Compete à Asimp assessorar, coordenar e acompanhar
o relacionamento do Banco Central junto aos meios de comunicação.
Art. 26. Compete à Aspar assessorar, coordenar e acompanhar
o relacionamento do Banco Central com os membros do Poder
Legislativo.
Art. 27. Compete à Sucon:
I - prestar assessoria técnica e servir de Secretaria às
reuniões da Diretoria Colegiada, da Comoc e do CMN;
II - gerir e atualizar o Manual de Normas e Instruções do
Banco Central (MNI).
Art. 28. Compete à Surel:
I - formular, coordenar e executar a política de
comunicação do Banco Central;
II - administrar, preservar e divulgar o patrimônio
histórico numismático e cultural do Banco Central sob sua guarda;
III - promover o atendimento ao cidadão;
IV - planejar, supervisionar e desenvolver ações de
comunicação dirigidas aos diversos públicos do Banco Central;
V - coordenar, em parceria com a unidade demandante, a
realização de congressos, seminários e de outros eventos de interesse
do Banco Central.
Seção II
Das Atribuições Específicas dos Dirigentes
Art. 29. São atribuições do Secretário-Executivo:
I - participar das reuniões da Diretoria Colegiada, da
Comoc, do Copom e do CMN, sem direito a voto;
II - designar os membros da comissão para proceder ao
inventário do acervo artístico do Banco Central;
III - designar e dispensar os Secretários, os Chefes de
Assessorias, os Gerentes diretamente subordinados e os respectivos
substitutos;
IV - autorizar a aquisição, no mercado numismático, de
cédulas, moedas, medalhas, documentos históricos e outros bens
destinados ao acervo do Museu de Valores do Banco, quando implicar
despesa superior ao limite da modalidade de convite para compras e
serviços.
Art. 30. É atribuição do Chefe da Asimp promover o
relacionamento do Banco Central junto aos meios de comunicação,
nacionais e estrangeiros, assessorando o Presidente, os Diretores e,
sempre que necessário, os servidores da Autarquia.
Art. 31. São atribuições do Chefe da Aspar:
I - promover a atuação do Banco Central junto ao Congresso
Nacional, assessorando o Presidente, os Diretores e servidores da
Autarquia em audiências com parlamentares, em audiências públicas,
depoimentos e argüições públicas no Senado Federal e na Câmara dos
Deputados;
II - estabelecer contatos com parlamentares e assessorias,
nos assuntos de interesse e de competência do Banco Central;
III - responder às solicitações dos Poderes Executivo e
Legislativo, encaminhando o posicionamento do Banco Central a
respeito de anteprojetos e projetos de lei, medidas provisórias, e
demais atos normativos da espécie, elaborados com base em pareceres
devidamente aprovados pelos Diretores;
IV - encaminhar ofícios em resposta a pleitos de
parlamentares.
Parágrafo único. Quando necessário, as atribuições
previstas nos incisos deste artigo se estendem ao Poder Legislativo
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 32. São atribuições do Secretário da Sucon:
I - participar, como Secretário, das reuniões da Diretoria
Colegiada, da Comoc e do CMN;
II - supervisionar as ações de planejamento das reuniões, a
elaboração de cronograma anual, a organização de pautas, os registros
das deliberações e a lavratura das atas das reuniões da Diretoria, da
Comoc e do CMN;
III - responder às solicitações dirigidas ao CMN, ouvido o
posicionamento de seus integrantes.
Art. 33. São atribuições do Secretário da Surel:
I - autorizar:
a) a baixa de peças integrantes do acervo do Museu de
Valores, desde que não implique decréscimo patrimonial;
b) a aquisição de cédulas, moedas, medalhas, documentos
históricos e outros bens destinados ao acervo do Museu de Valores do
Banco Central, quando implicar despesa de valor até o limite da
modalidade de convite para compras e serviços;
c) transferência de acervo ou saída de peças do Museu de
Valores;
II - supervisionar as ações de comunicação e integração das
centrais de atendimento ao público com as instituições financeiras,
administradoras de consórcio e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central, com as entidades de classe
representativas dessas instituições, e com órgãos de defesa do
consumidor.
Art. 34. São atribuições do Chefe-Adjunto da Surel:
I - supervisionar e acompanhar:
a) os projetos e as atividades realizadas pelas subunidades
e gerências técnicas vinculadas à Surel;
b) os trabalhos de pesquisa de interesse do Banco Central,
realizados pela Surel;
c) as campanhas institucionais do Banco Central;
d) as ações de comunicação interna, publicidade e marketing
institucional;
e) o programa de identidade visual;
f) a realização de eventos de interesse do Banco Central;
g) a padronização do processo de atendimento ao cidadão.
CAPÍTULO III
DO GABINETE DO PRESIDENTE
Art. 35. São atribuições específicas do Chefe de Gabinete
do Presidente:
I - prestar assessoramento imediato ao Presidente;
II - supervisionar e acompanhar a agenda do Presidente;
III - supervisionar e coordenar as atividades do Gabinete
do Presidente;
IV - fazer triagem e encaminhar os documentos dirigidos ao
Presidente;
V - desenvolver outras atividades que lhe sejam atribuídas
pelo Presidente.
CAPÍTULO IV
DA PROCURADORIA-GERAL (DEJUR)
Seção I
Das Competências
Art. 36. Compete à Dejur:
I - representar o Banco Central em Juízo e fora dele, no
exercício do procuratório judicial e extrajudicial;
II - desempenhar as atividades de consultoria e assessoria
de natureza jurídica no âmbito do Banco Central;
III - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer
natureza, inerentes às atividades do Banco Central;
IV - inscrever na dívida ativa os créditos de que trata o
inciso anterior, para efeito de cobrança administrativa ou judicial;
V - examinar, de forma prévia e conclusiva, no âmbito do
Banco Central:
a) os textos de editais de licitação e de concurso, assim
como os atos e contratos deles resultantes, a serem firmados;
b) os atos pelos quais se pugne reconhecer a
inexigibilidade ou declarar a dispensabilidade de licitação;
VI - assistir os dirigentes do Banco Central no controle da
legalidade dos atos a serem por eles praticados ou já efetivados;
VII - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos
tratados e demais atos normativos, no âmbito do Banco Central.
Seção II
Das Atribuições Específicas dos Dirigentes
Art. 37. São atribuições do Procurador-Geral:
I - exercer a direção geral da função jurídica no âmbito do
Banco Central;
II - assessorar o Presidente e os Diretores do Banco
Central nos assuntos de natureza jurídica;
III - oficiar nos processos relativos a matéria de
competência originária do Supremo Tribunal Federal;
IV - participar das reuniões da Diretoria Colegiada, da
Comoc e do CMN, sem direito a voto;
V - aprovar, em caráter privativo, no âmbito da
Procuradoria-Geral:
a) pareceres e outros atos jurídicos relativos a assuntos
da Presidência e da Diretoria Colegiada, ou a cujo respeito deva ser
fixado critério;
b) minutas de atos e contratos relativos a negócios de
interesse do Banco Central, realizados no plano internacional;
VI - firmar opinião legal sobre atos e contratos
internacionais em que for chamado a se manifestar pelo Banco Central;
VII - adotar súmula, parecer normativo e orientação
jurídica de caráter vinculante no âmbito da Procuradoria-Geral;
VIII - indicar procuradores para a presidência de comissões
de sindicância, de inquérito e de processo administrativo;
IX - definir as áreas de atuação dos Subprocuradores
Gerais;
X - designar, entre os Subprocuradores Gerais, seu
substituto eventual, nos casos de afastamento ou impedimento legal ou
regulamentar;
XI - reformar, em grau de recurso, atos e decisões de
agentes subordinados e dirimir conflitos de competência por eles
suscitados;
XII - autorizar o pagamento de indenização de transporte ao
servidor, pela utilização de meio próprio de locomoção no exercício
do procuratório;
XIII - representar ao Ministério Público para o início de
ação pública em razão de ato lesivo ao patrimônio do Banco Central;
XIV - opinar conclusivamente sobre pedido de cessão de
integrante da Carreira de Procurador do Banco Central.
Art. 38. São atribuições dos Subprocuradores Gerais, nas
respectivas áreas de atuação:
I - firmar petições e memoriais relacionados com processos
da competência do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais
superiores;
II - aprovar:
a) pareceres e outros trabalhos jurídicos relativos a
processos oriundos das Diretorias e da Secretaria-Executiva;
b) minutas de contratos com instituições e entidades
estrangeiras ou organismos internacionais que forem submetidas à
Procuradoria-Geral;
c) petições, arrazoados, minutas de ofícios e outros
pronunciamentos a serem apresentados em juízo;
d) manifestações a serem encaminhadas ao Tribunal de Contas
da União;
III - autorizar:
a) os pagamentos e depósitos decorrentes de ações
judiciais;
b) a inscrição na dívida ativa de créditos da Autarquia e,
quando for o caso, o seu cancelamento, na forma da lei;
c) as despesas referentes a processos judiciais e
extrajudiciais junto a cartórios e outras repartições, inclusive
honorários de peritos e de assistentes técnicos.
CAPÍTULO V
DO DEPARTAMENTO DE AUDITORIA INTERNA (DEAUD)
Seção I
Das Competências
Art. 39. Compete ao Deaud:
I - realizar trabalhos de auditoria nas atividades do Banco
Central, zelando pelo cumprimento das metas e dos objetivos
estabelecidos;
II - realizar auditoria na Fundação Banco Central de
Previdência Privada (Centrus);
III - prestar orientação à Diretoria e às unidades, no que
se refere a controle interno.
Seção II
Das Atribuições Específicas do Dirigente
Art. 40. São atribuições do Chefe do Deaud:
I - decidir sobre a execução de auditorias extraordinárias;
II - representar o Banco Central junto ao Tribunal de
Contas da União, acompanhando e fornecendo as informações necessárias
ao julgamento de suas contas;
III - emitir parecer prévio sobre a prestação de contas
anual e as tomadas de contas especiais.
CAPÍTULO VI
DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA (DEAFI)
Seção I
Das Competências
Art. 41. Compete ao Deafi administrar a contabilidade e o
orçamento operacional do Banco Central.
Seção II
Das Atribuições Específicas dos Dirigentes
Art. 42. São atribuições do Chefe do Deafi:
I - assinar:
a) os balanços e balancetes do Banco Central e dos fundos e
programas por ele administrados;
b) os termos de abertura e encerramento dos Livros de
Termos e Contratos;
c) como preposto da pessoa física responsável pelo Banco
Central, os documentos relacionados ao Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ);
d) os documentos de encaminhamento de informações contábeis
ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
II - definir os níveis de acesso aos dados contábeis e
financeiros do Banco Central;
III - autorizar:
a) a instituição, alteração e distribuição de relatórios ou
demonstrativos que tenham como fonte dados contábeis, financeiros ou
do orçamento operacional do Banco Central;
b) a instituição do crédito rotativo para as unidades;
c) as contabilizações manuais com efeito sobre movimentos
anteriores já encerrados.
Art. 43. São atribuições do Chefe-Adjunto do Deafi:
I - autorizar alterações no orçamento operacional do Banco
Central, obedecidos os limites aprovados pela Diretoria;
II - assinar, em conjunto com outro servidor com atribuição
específica ou delegada e credenciado no Livro de Assinaturas
Autorizadas, os documentos representativos de pagamentos e
recebimentos devidamente autorizados:
a) cheques;
b) expediente dirigido ao Banco do Brasil e a outros
bancos, autorizando débitos ou créditos em conta de servidores ou de
terceiros, inclusive por meio da conta Reservas Bancárias;
c) autorizações de liberação em espécie.
CAPÍTULO VII
DO DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (DEINF)
Seção I
Das Competências
Art. 44. Compete ao Deinf:
I - prover soluções de tecnologia da informação para o
Banco Central;
II - administrar as informações de interesse do Banco
Central, disponíveis em meios magnéticos corporativos, assegurando
sua guarda, integridade, disponibilização tempestiva, fluxo e
recuperação;
III - gerir os recursos de tecnologia da informação do
Banco Central;
IV - elaborar e implementar a política de tecnologia da
informação do Banco Central;
V - propor normas e regulamentos relativos à utilização da
tecnologia da informação no Banco Central.
Seção II
Das Atribuições Específicas dos Dirigentes
Art. 45. São atribuições do Chefe do Deinf:
I - autorizar:
a) a realização de despesas relativas à tecnologia da
informação, nos casos de compras e serviços até o limite equivalente
à modalidade de tomada de preços;
b) os pagamentos relativos à tecnologia da informação, nos
casos de compras e serviços de qualquer valor cuja despesa tenha sido
previamente autorizada;
II - firmar contratos relativos à tecnologia da informação,
cujas despesas tenham sido previamente autorizadas por autoridade
competente, qualquer que seja o valor;
III - homologar procedimentos licitatórios relacionados com
tecnologia da informação, cujas despesas tenham sido previamente
autorizadas, qualquer que seja o valor;
IV - adjudicar bens e serviços de tecnologia da informação
adquiridos pela modalidade de pregão;
V - aprovar normas sobre tecnologia da informação do Banco
Central, no que couber.
Art. 46. São atribuições dos Chefes-Adjuntos do Deinf, nas
respectivas áreas de atuação:
I - autorizar:
a) o pagamento das contribuições sociais devidas a
entidades da área de tecnologia da informação a que o Banco Central
venha a se filiar;
b) a realização de despesas relativas à tecnologia da
informação, nos casos de compras e serviços até o limite equivalente
à metade da modalidade de tomada de preços;
c) os pagamentos relativos à tecnologia da informação, nos
casos de compras e serviços no valor de até o limite previsto para a
modalidade de tomada de preços;
II - firmar contratos:
a) relativos à tecnologia da informação, cujas despesas
tenham sido previamente autorizadas, até o limite equivalente à
modalidade de tomada de preços;
b) de prestação de serviços para acesso de instituições aos
recursos disponibilizados pelo Sisbacen;
III - homologar procedimentos licitatórios relacionados com
tecnologia da informação, até o limite equivalente à metade da
modalidade de tomada de preços.
CAPÍTULO VIII
DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS MATERIAIS E PATRIMÔNIO (DEMAP)
Seção I
Das Competências
Art. 47. Compete ao Demap:
I - zelar pela segurança das pessoas e do patrimônio do
Banco Central;
II - gerir a documentação do Banco Central;
III - disponibilizar instalações, bens e serviços.
Seção II
Das Atribuições Específicas dos Dirigentes
Art. 48. São atribuições do Chefe do Demap:
I - aprovar normas e procedimentos relacionados à área de
administração de recursos materiais e patrimônio;
II - indicar os membros das comissões de licitações e os
pregoeiros;
III - julgar os recursos contra decisões dos pregoeiros e
das comissões de licitações;
IV - autorizar a realização de despesas com compras e
serviços e com obras e serviços de engenharia, bem como a
correspondente rescisão contratual até o valor equivalente ao limite
da modalidade de tomada de preços para obras e serviços de
engenharia;
V - homologar o resultado dos procedimentos licitatórios
relativos a compras e serviços e a obras e serviços de engenharia;
VI - decidir sobre recursos relativos a alienações;
VII - autorizar a alienação de equipamentos, móveis e
utensílios, material de consumo e veículos, exceto nos casos de
doação;
VIII - autorizar a doação de bens móveis, cujo valor de
avaliação do lote destinado a um donatário não exceda o limite em que
é dispensável a realização de licitação para compras e serviços;
IX - homologar o resultado dos procedimentos licitatórios
relativos à alienação de imóveis de propriedade do Banco Central,
exceto os não destinados a uso próprio, e de equipamentos, móveis e
utensílios, material de consumo e veículos;
X - autorizar a realização de despesas com locação de
imóveis até o valor equivalente ao limite da modalidade de tomada de
preços para obras e serviços de engenharia;
XI - ajustar e firmar escrituras públicas de compra e venda
e de doação de imóveis, na forma e condições que forem aprovadas pela
Diretoria Colegiada, e praticar todos os atos imprescindíveis ao
cumprimento dos fins colimados, inclusive representar o Banco Central
perante repartições públicas federais, estaduais, distritais,
municipais e autárquicas;
XII - negociar as condições de locação de imóveis, suas
renovações e firmar os respectivos contratos;
XIII - autorizar as alterações em projetos e especificações
técnicas de engenharia e arquitetura, cuja despesa original tenha
sido autorizada por ele ou por detentor de função comissionada sob
sua subordinação, e cujo valor adicional ao valor inicial autorizado
não ultrapasse o limite de competência respectiva;
XIV - autorizar a baixa de bens que tenham sido objeto de
apuração de irregularidade, em Brasília, e nos casos em que o
processo envolva mais de uma Gerência Administrativa;
XV - designar os membros de comissão:
a) para proceder ao inventário do acervo bibliográfico e
dos depósitos de materiais de consumo e de móveis e utensílios;
b) de sindicância inquisitorial para apurar irregularidades
com móveis e utensílios de propriedade do Banco Central ou sob sua
guarda;
XVI - firmar o termo de conformidade ao inventário de bens
móveis do Banco Central;
XVII - autorizar a eliminação de documentos prescritos ou
microfilmados, de acordo com tabela de temporalidade;
XVIII - autorizar a contabilização de acertos relativos à
venda de imóveis, de adequações e correções relativas a pagamentos em
contas impróprias e de outros documentos relativos a atividades
desenvolvidas pelo Departamento;
XIX - firmar as atualizações da lista de assinaturas
autorizadas do Banco Central;
XX - autorizar a realização de despesas relativas ao
transporte de mobiliário e bagagem de servidores e seus dependentes,
quando de remoção de ofício.
Art. 49. São atribuições do Chefe-Adjunto do Demap:
I - autorizar a realização de despesas com compras e
serviços e com obras e serviços de engenharia, bem como a
correspondente rescisão contratual até o valor equivalente a dois
terços da modalidade de tomada de preços para obras e serviços de
engenharia;
II - homologar o resultado de procedimentos licitatórios
relativos a compras e serviços e a obras e serviços de engenharia,
até o valor equivalente ao do limite estabelecido para a modalidade
de tomada de preços para obras e serviços de engenharia;
III - autorizar o uso de bens móveis e imóveis a empresas
que executam obras e serviços de interesse do Banco Central;
IV - designar comissão para avaliação, classificação e
formação de lotes de bens móveis destinados à alienação;
V - firmar contratos relativos a cessões e concessões de
uso de bens móveis e imóveis;
VI - firmar termos de doação de bens de propriedade do
Banco Central previamente autorizados por autoridade competente;
VII - autorizar:
a) alterações em projetos e especificações técnicas de
engenharia e de arquitetura, cuja despesa original tenha sido
autorizada por ele ou por detentor de função comissionada sob sua
subordinação, e cujo valor total (valor adicional somado ao valor já
autorizado) não ultrapasse o limite de sua competência;
b) baixa patrimonial de móveis e utensílios, bem como o
respectivo decréscimo patrimonial;
c) desfazimento de material de consumo por obsolescência ou
danificação e a respectiva baixa patrimonial;
VIII - firmar documentos de transferência de veículos
automotores nos casos de alienação ou de entrega de bem danificado em
que tenha havido a reposição;
IX - quanto a compras e contratações, decidir sobre a
aplicação da penalidade de advertência e sobre a aplicação ou a
dispensa de multa a fornecedores e prestadores de serviços
inadimplentes.
CAPÍTULO IX
DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS E ORGANIZAÇÃO (DEPES)
Seção I
Das Competências
Art. 50. Compete ao Depes:
I - assegurar o provimento, a manutenção e o
desenvolvimento de pessoas capazes de garantir ao Banco Central o
cumprimento de sua missão institucional;
II - promover o contínuo aperfeiçoamento da estrutura
organizacional e a adequada alocação de pessoal;
III - promover políticas permanentes de melhoria da
qualidade de vida e de valorização dos servidores;
IV - prestar serviços de consultoria e prover soluções às
unidades do Banco Central em assuntos relacionados à gestão de
pessoas e à dinâmica organizacional.
Seção II
Das Atribuições Específicas dos Dirigentes
Art. 51. São atribuições do Chefe do Depes:
I - conceder aposentadoria e pensão;
II - localizar servidores recém-admitidos ou oriundos do
quadro especial ou suplementar;
III - homologar resultados de concursos públicos para
provimento de cargos do Banco Central;
IV - nomear e empossar candidatos aprovados em concurso
público;
V - exonerar servidor, de ofício, nas situações previstas
em lei;
VI - declarar vacância de cargo efetivo;
VII - indicar servidores para participar de cursos e
eventos de capacitação e desenvolvimento no exterior;
VIII - designar os membros de junta médica;
IX - designar os membros de comissão revisora de processo
disciplinar;
X - aprovar:
a) as atualizações do Manual de Serviço do Pessoal (MSP);
b) a seleção de candidatos para cursos de aperfeiçoamento e
especialização (lato sensu);
XI - decidir sobre:
a) percentuais e prazos para reposição e indenização de
débitos de servidores para com o Banco Central, observada a
legislação vigente;
b) pleito de servidor relativamente a matéria não
regulamentada;
c) recurso apresentado por servidor quanto à classificação
de falta ao serviço, em instância final;
XII - autorizar:
a) a realização de despesas com pessoal, relativas a
benefícios-saúde, remuneração e demais vantagens pecuniárias
regulamentares, aprovadas por autoridade competente;
b) a remoção de ofício entre unidades sediadas na mesma
praça;
c) a permuta de funções comissionadas de assessoramento por
gerenciais ou vice-versa, desde que não impliquem criação de
componente nem acréscimo de despesa;
d) a alteração da denominação de componentes das unidades
do Banco Central;
e) a confirmação da nomeação de servidores aprovados em
estágio probatório;
f) a realização de eventos de treinamento não previstos no
programa anual de capacitação, bem como as despesas deles
decorrentes;
g) a aplicação das sanções previstas nas normas do programa
de pós-graduação;
h) a cessão de instalações da Gerência de Educação
Corporativa (Cetre) a instituições não vinculadas ao serviço público;
i) a celebração de convênios, contratos e ajustes com
organizações especializadas em seleção, capacitação e desenvolvimento
e recursos audiovisuais;
j) a realização das despesas relacionadas com a execução do
programa de controle médico de saúde ocupacional;
k) o deslocamento de beneficiários do programa de saúde
para tratamento no exterior, bem como a realização das despesas
decorrentes;
l) a recondução de servidor em decorrência de reprovação ou
de desistência de estágio probatório;
m) a concessão de licença para capacitação para eventos no
País;
n) a concessão de auxílio-moradia, na forma da legislação
pertinente;
o) o afastamento de servidor para elaboração de dissertação
de mestrado ou de tese de doutorado;
XIII - determinar a instauração de processo administrativo
disciplinar e a abertura de sindicância disciplinar, bem como
designar os membros da respectiva comissão, quando envolver servidor
no posto efetivo ou em exercício de função comissionada igual ou
inferior a FDE-2;
XIV - decidir sobre prorrogações de prazo para conclusão de
trabalho de comissões de processo administrativo disciplinar e de
sindicância;
XV - designar os membros de comissão revisora de processo
administrativo disciplinar, quando tiver sido a autoridade
instauradora do procedimento objeto de revisão;
XVI - adotar as medidas necessárias à realização de
concursos públicos, conforme aprovado pela autoridade competente.
Art. 52. São atribuições dos Chefes-Adjuntos do Depes, nas
suas respectivas áreas de atuação:
I - conceder exoneração, a pedido, a servidores do Banco
Central;
II - autorizar:
a) a redução de jornada de servidor para a realização de
estágio supervisionado, mediante concordância do chefe da unidade
onde lotado o servidor;
b) a concessão ou prorrogação de licenças regulamentares e
licença incentivada, exceto licença para capacitação, ou relacionada
à saúde;
c) a realização de eventos de capacitação e
desenvolvimento, bem como as despesas deles decorrentes;
d) a concessão de benefício financeiro aos servidores
interessados em participar do programa de incentivo à primeira
graduação;
e) a participação de alunos, não pertencentes ao quadro de
pessoal, em eventos de treinamento promovidos pelo Banco Central;
f) a realização de despesas diversas relativas a cursos de
treinamento;
g) a contratação de serviços por instituição de ensino e
organizações especializadas em treinamento;
h) a realização de despesas relativas ao processo de
seleção;
i) a cessão de instalações da Cetre a órgãos ou entidades
do serviço público;
III - decidir sobre os casos de desligamento de servidores
participantes em eventos de treinamento e, se for o caso, aplicar as
penalidades previstas no Manual de Serviço do Pessoal;
IV - firmar convênios, contratos e ajustes com organizações
especializadas em treinamento, desenvolvimento e recursos
audiovisuais, cujo valor não ultrapasse o limite previsto na dispensa
de licitação estabelecida em lei;
V - coordenar e acompanhar a prestação de serviços de
consultoria em gestão de pessoas e desenvolvimento organizacional nas
unidades do Banco Central;
VI - designar servidores para atuar na fiscalização de
concursos, ouvidas as unidades onde estejam lotados;
VII - firmar convênios, contratos e ajustes com
organizações especializadas em seleção, desenvolvimento de
competência e gestão de desempenho;
VIII - coordenar e supervisionar as atividades referentes a
exame de processos disciplinares, elaboração de normas,
acompanhamento da legislação e prestação de informações sobre matéria
de fato em processos judiciais;
IX - designar servidor, lotado em Brasília, para
representar o Banco Central, na qualidade de preposto, em audiências
de conciliação e julgamento.
CAPÍTULO X
DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO (DEPLA)
Seção I
Das Competências
Art. 53. Compete ao Depla:
I - promover o processo de gestão estratégica e de
planejamento institucional no Banco Central;
II - prestar assessoramento aos gerentes de programas e às
unidades do Banco Central nos assuntos relativos ao PPA;
III - administrar o orçamento organizacional do Banco
Central;
IV - gerenciar o Sistema de Custos e Informações Gerenciais
do Banco Central.
Seção II
Das Atribuições Específicas do Dirigente
Art. 54. São atribuições do Chefe do Depla:
I - autorizar o acesso aos dados do orçamento
organizacional do Banco Central;
II - aprovar atualizações no Manual de Serviço de
Administração Financeira (MSF), no que couber;
III - assinar o Relatório de Gestão que integra a prestação
de contas do Presidente do Banco Central ao Tribunal de Contas da
União;
IV - decidir sobre a conformidade dos procedimentos das
unidades, no que diz respeito ao orçamento organizacional do Banco
Central;
V - propor a implementação dos ciclos de planejamento
institucional;
VI - representar o Banco Central junto a órgãos do Governo
Federal em eventos relacionados ao PPA.
CAPÍTULO XI
DO DEPARTAMENTO DO MEIO CIRCULANTE (MECIR)
Seção I
Das Competências
Art. 55. Compete ao Mecir:
I - prover a demanda por cédulas e moedas metálicas;
II - monitorar os fluxos de numerário no País;
III - estabelecer mecanismos de avaliação da satisfação da
sociedade, quanto ao adequado provimento de cédulas e moedas
metálicas;
IV - sanear o meio circulante;
V - formular normas relativas ao meio circulante;
VI - fiscalizar as operações de meio circulante executadas
por custodiante;
VII - monitorar a incidência de falsificações do dinheiro
brasileiro.
Seção II
Das Atribuições Específicas dos Dirigentes
Art. 56. São atribuições do Chefe do Mecir:
I - submeter ao Diretor de Administração:
a) a programação anual de produção de cédulas e moedas;
b) os projetos de novas cédulas e moedas e suas alterações;
c) as propostas de recolhimento de cédulas e moedas com
consequënte perda do poder de circulação;
d) as ações de divulgação das características do dinheiro
brasileiro e outros temas correlatos, de interesse da sociedade;
II - autorizar:
a) a produção de cédulas e moedas;
b) a destruição de cédulas e moedas impróprias para
circulação;
c) os pedidos de exportação de cédulas e moedas metálicas
relativas às atividades de intercâmbio com as instituições
estrangeiras congêneres.
Art. 57. São atribuições dos Chefes-Adjuntos do Mecir, nas
respectivas áreas de atuação:
I - aprovar e acompanhar a execução:
a) dos projetos e das atividades realizadas pelas
subunidades descentralizadas;
b) dos estudos e pesquisas técnicas referentes à área de
meio circulante;
II - autorizar:
a) contratação de seguros para as operações de transporte
de ouro e outros valores de interesse do Mecir;
b) o expurgo do estoque de cédulas e moedas metálicas sem
poder liberatório, cujo prazo de resgate tenha se esgotado;
c) o registro em decréscimos patrimoniais de valores
decorrentes de perda de ativos do Banco Central, representados por
moeda estrangeira falsa ou que tenha perdido o poder liberatório no
país de origem;
d) a destruição de cédulas e moedas falsas e a
descaracterização das moedas metálicas sem poder liberatório;
III - determinar a realização de conferências periódicas
dos estoques de valores, constituindo as equipes de trabalho;
IV - aprovar a programação de fiscalização de valores do
Banco Central custodiados por terceiros;
V - articular-se com órgãos policiais no País ou no
exterior visando à repressão e ao combate às falsificações de cédulas
e moedas.
CAPÍTULO XII
DA GERÊNCIA-EXECUTIVA DE PROJETOS (GEPRO)
Seção I
Das Competências
Art. 58. Compete à Gepro:
I - a gestão dos recursos da Reserva para o Desenvolvimento
Institucional do Banco Central (Redi-BC);
II - a gestão dos recursos do Programa de Aperfeiçoamento
dos Instrumentos de Atuação do Banco Central (Proat) e a
administração dos projetos financiados com esses recursos;
III - a negociação de empréstimos e de operações de
cooperação técnica com organismos nacionais e internacionais;
IV - a administração da carteira de projetos do Banco
Central;
V - a promoção da gestão de projetos no âmbito do Banco
Central.
Seção II
Das Atribuições Específicas do Dirigente
Art. 59. São atribuições do Gerente-Executivo da Gepro:
I - aprovar as propostas de inserção de novos projetos nos
programas firmados com organismos internacionais e que estejam sob a
gestão da Gepro;
II - solicitar desembolsos dos recursos financeiros
decorrentes dos empréstimos ou doações;
III - gerenciar os recursos desembolsados dos empréstimos
por intermédio de relatórios financeiros de prestação de contas;
IV - solicitar ao Demab o resgate de aplicações dos
recursos da Redi-BC e a sua conseqüente disponibilização para a
execução dos projetos;
V - gerenciar os recursos desembolsados da Redi-BC;
VI - assinar, em conjunto com o chefe do Deafi, os balanços
e balancetes da Redi-BC.
CAPÍTULO XIII
DO DEPARTAMENTO DA DÍVIDA EXTERNA E DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS
(DERIN)
Seção I
Das Competências
Art. 60. Compete ao Derin:
I - manter relacionamento institucional com organismos e
foros internacionais e com outros bancos centrais;
II - gerir, no âmbito do Banco Central, os acordos da
dívida externa, as contas dos organismos internacionais e os
convênios internacionais de pagamentos;
III - coordenar as negociações de serviços financeiros em
processos de integração (blocos econômicos).
Seção II
Das Atribuições Específicas do Dirigente
Art. 61. São atribuições do Chefe do Derin:
I - quanto à dívida externa, autorizar pagamentos
referentes a:
a) acordos de reestruturação;
b) títulos emitidos pela República;
c) contratos de assistência jurídica e de avaliação de
risco de crédito no exterior;
II - quanto às relações internacionais:
a) autorizar pagamentos referentes a:
1. obrigações junto a organismos e a instituições nacionais
e internacionais;
2. Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos e a
Convênios Bilaterais;
b) autorizar a realização de despesas relacionadas com:
1. montagem de infra-estrutura de apoio a autoridades
brasileiras nas reuniões anuais de organismos financeiros
internacionais, até US$ 30.000,00 (trinta mil dólares dos Estados
Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, por evento;
2. reuniões internacionais no País cuja coordenação -
montagem e realização - seja de responsabilidade do Departamento, até
o valor equivalente ao limite da modalidade de convite para compras e
serviços, por evento.
CAPÍTULO XIV
DA GERÊNCIA-EXECUTIVA DE NORMATIZAÇÃO DE CÂMBIO E CAPITAIS
ESTRANGEIROS (GENCE)
Seção I
Das Competências
Art. 62. Compete à Gence:
I - elaborar normas e regulamentos relativos a operações de
câmbio, transferências internacionais em reais, capitais estrangeiros
no País e capitais brasileiros no exterior, observada a pertinente
legislação e as diretrizes da política cambial adotada pelo Governo
Brasileiro;
II - coordenar os processos de sistematização de ações
voltadas para o desenvolvimento de sistemas com vistas à captação de
dados relacionados a câmbio, capitais estrangeiros no Brasil e
brasileiros no exterior, interagindo com as demais unidades do Banco
Central, com as entidades do Sistema Financeiro Nacional, pessoas
físicas e pessoas jurídicas, públicas e privadas.
Seção II
Das Atribuições Específicas do Dirigente
Art. 63. São atribuições do Gerente-Executivo da Gence:
I - propor ao Diretor de Assuntos Internacionais a edição
de normas consoante a competência definida para a Gerência;
II - apresentar ao Diretor de Assuntos Internacionais
estudos e projetos de alteração de dispositivos legais vinculados a
câmbio, capitais estrangeiros no País e capitais brasileiros no
exterior;
III - manifestar-se, de acordo com orientação definida pelo
Diretor de Assuntos Internacionais, sobre processos relativos a
interpretação e proposições de normas relativas a operações de
câmbio, capitais estrangeiros no País e capitais brasileiros no
exterior;
IV - proceder à atualização da Consolidação das Normas
Cambiais (CNC) e das regulamentações de capitais estrangeiros no País
e de capitais brasileiros no exterior.
CAPÍTULO XV
DO DEPARTAMENTO DE CAPITAIS ESTRANGEIROS E CÂMBIO (DECEC)
Seção I
Das Competências
Art. 64. Compete ao Decec:
I - acompanhar o mercado de câmbio e os estoques e fluxos
de capitais com o exterior;
II - captar, tratar, fornecer e divulgar os dados relativos
ao mercado de câmbio e aos capitais estrangeiros no País e
brasileiros no exterior;
III - efetuar o acompanhamento cambial das operações
relacionadas com o comércio exterior e com capitais estrangeiros no
País e brasileiros no exterior;
IV - aplicar as penalidades previstas na regulamentação em
vigor relacionadas às ocorrências de sua área de atuação.
Seção II
Das Atribuições Específicas dos Dirigentes
Art. 65. São atribuições do Chefe do Decec:
I - autorizar transferências financeiras para o exterior,
bem como decidir sobre situações não previstas na regulamentação
cambial e de capitais estrangeiros no País e brasileiros no exterior,
observadas as diretrizes estabelecidas para a política de câmbio e a
orientação do Diretor de Fiscalização;
II - determinar a realização de operações e providências
para fins de regularização de pendências e procedimentos cambiais e
de capitais com o exterior, de qualquer natureza;
III - decidir, em última instância, sobre pedidos de
reconsideração e revisão de aplicação de penalidades pela
inobservância de procedimentos relativos a operações de exportação,
importação, cartão de crédito internacional, capitais estrangeiros no
País e brasileiros no exterior;
IV - credenciar e descredenciar agências de turismo e meios
de hospedagem para atuar no mercado de câmbio de taxas flutuantes;
V - comunicar, de ofício, indícios da prática de crime
contra o Sistema Financeiro ao Ministério Público Federal e de
infrações à legislação tributária federal à Secretaria da Receita
Federal, na sua área de competência.
VI - presidir o Comitê de Instauração de Processos
Administrativos do Decec, ao qual compete, nos termos de
regulamentação específica, decidir sobre proposta de instauração de
processo administrativo punitivo submetida pelas subunidades do
Departamento e sobre o encaminhamento à Dejur, para providências de
alçada, de proposta de comunicação ao Ministério Público de indícios
da ocorrência de crime de ação pública relacionado com a área de
atuação da unidade.
Art. 66. São atribuições dos Chefes-Adjuntos do Decec:
I - decidir sobre assuntos de qualquer natureza referentes
às áreas de atuação das subunidades, inclusive autorização para
transferências financeiras para o exterior, observadas as diretrizes
estabelecidas para a política de câmbio e a orientação do Chefe do
Departamento;
II - decidir, em segunda instância, sobre pedidos de
reconsideração e revisão de aplicação de penalidades pela
inobservância de procedimentos relativos a operações de exportação,
importação, cartão de crédito internacional, capitais estrangeiros no
País e brasileiros no exterior;
III - credenciar entidades do setor público para a
contratação de operações de crédito externo, nas condições
financeiras admitidas pelo Banco Central;
IV - autorizar:
a) a inclusão de operações de investimento estrangeiro no
País e de crédito externo no Acordo de Garantia de Investimentos
Brasil/EUA a ser prestada pela Overseas Private Investment
Corporation (OPIC);
b) a abertura e movimentação de conta em moeda estrangeira
no exterior (special accounts e outras);
c) agentes para operar com cartão de crédito internacional.
CAPÍTULO XVI
DO DEPARTAMENTO DE COMBATE A ILÍCITOS CAMBIAIS E FINANCEIROS (DECIF)
Seção I
Das Competências
Art. 67. Compete ao Decif:
I - atuar no sentido de prevenir a ocorrência de ilícitos
cambiais e financeiros no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, e
combatê-los mediante a adoção das medidas cabíveis e do intercâmbio
de informações com outros órgãos;
II - avaliar e manter sob acompanhamento as providências
adotadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro
Nacional quanto à prevenção à lavagem de dinheiro e adotar as medidas
cabíveis quando essas se mostrarem insuficientes ou inconsistentes;
III - monitorar as operações realizadas no mercado de
câmbio e suas ligações com outros ramos do Sistema Financeiro, de
modo a detectar indícios da prática de ilícitos passíveis de
instauração de processo administrativo punitivo ou de comunicação, de
ofício, ao Ministério Público Federal;
IV - executar rastreamento de recursos financeiros por
demanda do Poder Judiciário, de Comissões Parlamentares de Inquérito,
da Secretaria da Receita Federal e do Conselho de Controle de
Atividades Financeiras;
V - conduzir os processos administrativos punitivos
instaurados pelo Banco Central;
VI - encaminhar ao Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional e ao Ministro de Estado da Fazenda os recursos
interpostos em processo administrativo punitivo, observadas as
respectivas competências recursais.
Seção II
Das Atribuições Específicas dos Dirigentes
Art. 68. São atribuições do Chefe do Decif:
I - decidir sobre a instauração de processos
administrativos punitivos, quando não se tratar de operações de
exportação e importação, cartão de crédito internacional, capitais
estrangeiros no País e capitais brasileiros no exterior, observadas
as atribuições do Chefe do Decec, e quando o indiciado não for
instituição financeira, observadas as atribuições do Chefe do Desup;
II - descredenciar agências de turismo e meios de
hospedagem para a prática acessória de operações de câmbio manual, em
cumprimento aos objetivos de prevenção e de combate à prática de
ilícitos cambiais e financeiros e, quando for o caso, recredenciá-
las;
III - decidir, em última instância, sobre os recursos
apresentados contra a aplicação de penalidades pecuniárias pela
inobservância de procedimentos relativos a operações de câmbio e de
transferências internacionais em reais;
IV - comunicar, de ofício, indícios da prática, em tese, de
crime contra o Sistema Financeiro ao Ministério Público Federal e de
infrações à legislação tributária federal à Secretaria da Receita
Federal, observadas as atribuições do Chefe do Desup e do Chefe do
Decec.
Art. 69. São atribuições dos Chefes-Adjuntos do Decif:
I - decidir, em segunda instância, sobre os recursos
apresentados contra a aplicação de penalidades pecuniárias pela
inobservância de procedimentos relativos a operações de câmbio e de
transferências internacionais em reais;
II - comunicar, de ofício, ao Conselho de Controle de
Atividades Financeiras, situações e operações estruturadas que possam
caracterizar indício da prática, em tese, de lavagem de dinheiro, bem
como indícios de ilícitos administrativos a outros órgãos da
Administração Pública detentores de poder de polícia, detectadas em
decorrência das atividades da unidade;
III - assinar ofícios ao Poder Judiciário, ao Ministério
Público e às autoridades policiais prestando informações sobre o
resultado de rastreamentos de recursos financeiros e sobre a
regularidade de operações de câmbio e de transferências
internacionais em reais.
CAPÍTULO XVII
DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE INFORMAÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO
(DEFIN)
Seção I
Das Competências
Art. 70. Compete ao Defin:
I - fiscalizar o processo de provimento de informações
cadastrais, contábeis, extracontábeis e econômico-financeiras das
instituições do Sistema Financeiro Nacional, das administradoras de
consórcio e das demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco
Central;
II - coordenar as atividades referentes ao Programa de
Racionalização de Fluxos de Informações (PRFI);
III - administrar convênios de intercâmbio de informações
de interesse corporativo do Banco Central com órgãos e entidades no
País;
IV - atender à solicitação de informações ou providências
oriundas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, relativas a
correntistas de instituições financeiras;
V - monitorar o contingenciamento de crédito do Sistema
Financeiro Nacional com entidades do setor público;
VI - gerir os projetos de interesse da área de
fiscalização.
Seção II
Das Atribuições Específicas dos Dirigentes
Art. 71. São atribuições do Chefe do Defin:
I - decidir, em última instância, sobre recursos
interpostos em processos de aplicação de penalidades relacionadas com
o gerenciamento de informações do Sistema Financeiro Nacional;
II - coordenar o Comitê Diretor do PRFI;
III - coordenar os processos de sistematização de ações
voltadas para a permanente melhoria da qualidade dos dados captados,
interagindo com as demais unidades do Banco Central, com as entidades
do Sistema Financeiro Nacional e administradoras de consórcios.
Art. 72. São atribuições dos Chefes-Adjuntos do Defin, de
acordo com suas áreas de atuação:
I - conduzir os trabalhos de gestão dos projetos da área de
fiscalização;
II - coordenar o grupo executor do PRFI;
III - conduzir os trabalhos a cargo do gabinete, das
divisões e gerências técnicas relativos à captação, tratamento,
disponibilização de informações e assuntos administrativos;
IV - decidir sobre recursos interpostos em processos de
aplicação de penalidades relacionadas com o gerenciamento de
informações do Sistema Financeiro Nacional.
CAPÍTULO XVIII
DO DEPARTAMENTO DE SUPERVISÃO INDIRETA (DESIN)
Seção I
Das Competências
Art. 73. Compete ao Desin:
I - realizar, à distância, a supervisão contínua do Sistema
Financeiro Nacional, das administradoras de consórcios e das
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
II - assessorar no estudo da regulamentação prudencial e no
relacionamento com órgãos de supervisão estrangeiros;
III - prover apoio administrativo às unidades da Difis,
infra-estrutura, logística, capacitação, informações gerenciais e
controle.
Seção II
Das Atribuições Específicas dos Dirigentes
Art. 74. São atribuições do Chefe do Desin:
I - manter a Superior Administração e as demais unidades do
Banco Central informadas sobre a performance das instituições
fiscalizadas;
II - aprovar o Programa Anual de Supervisão em conjunto com
a área de supervisão direta.
Art. 75. São atribuições dos Chefes-Adjuntos do Desin, nas
respectivas áreas de atuação:
I - responder pelas atribuições comuns da função no que diz
respeito às atividades de acompanhamento do mercado financeiro e das
instituições financeiras em geral;
II - responder pelas atribuições comuns da função no que
diz respeito às atividades de infra-estrutura, logística, capacitação
e controle das atividades de fiscalização.
CAPÍTULO XIX
DO DEPARTAMENTO DE SUPERVISÃO DIRETA (DESUP)
Seção I
Das Competências
Art. 76. Compete ao Desup realizar a supervisão direta do
Sistema Financeiro Nacional, das administradoras de consórcios e das
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
Seção II
Das Atribuições Específicas dos Dirigentes
Art. 77. São atribuições do Chefe do Desup:
I - aprovar o programa de supervisão;
II - decidir sobre pedidos de reconsideração contra atos
praticados pelas Gerências Técnicas de Supervisão Direta;
III - propor ao Diretor de Fiscalização a decretação de
regime especial;
IV - comunicar, a órgão ou a pessoa de direito público, o
fato apurado no âmbito do Desup que pode ensejar providência da
alçada do órgão ou da pessoa comunicada;
V - presidir o Comitê de Instauração de Processos
Administrativos (Copad), ao qual compete, nos termos de
regulamentação específica, decidir sobre proposta de instauração de
processo administrativo punitivo submetida pelo Desup ou pelo Decif,
e sobre o encaminhamento à Dejur, para providências de alçada, de
proposta de comunicação ao Ministério Público de indícios da
ocorrência de crime de ação pública.
CAPÍTULO XX
DO DEPARTAMENTO DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS (DELIQ)
Seção I
Das Competências
Art. 78. Compete ao Deliq supervisionar os regimes de
intervenção, administração especial temporária e liquidação
extrajudicial decretados pelo Banco Central.
Seção II
Das Atribuições Específicas dos Dirigentes
Art. 79. São atribuições do Chefe do Deliq:
I - aprovar:
a) o programa de supervisão de regimes de intervenção,
administração especial temporária e liquidação extrajudicial;
b) alterações no Manual do Liquidante;
II - autorizar, relativamente a instituições sob regime de
intervenção, administração especial temporária e liquidação
extrajudicial:
a) prorrogações do prazo de entrega do relatório do
interventor, liquidante e conselho diretor;
b) a alienação de bens e o pagamento a credores mediante
rateio;
III - decidir, relativamente a instituições sob regime de
intervenção, administração especial temporária e liquidação
extrajudicial, sobre férias, licenças e outros assuntos referentes a
interventores, liquidantes e assistentes;
IV - autorizar o liquidante a requerer ao Poder Judiciário
a falência de instituição sob regime de liquidação extrajudicial;
V - indicar ao Diretor de Liquidações e Desestatização
servidores para compor as comissões de inquérito de que trata a
legislação vigente, com anuência do Procurador-Geral, no caso de
indicação de servidores da Carreira Jurídica;
VI - assinar, em conjunto com o Chefe do Deafi, os balanços
e balancetes da Reserva Monetária e do Fundo de Garantia dos
Depósitos e Letras Imobiliárias (FGDLI) administrados pelo Banco
Central;
VII - submeter à decisão do Diretor de Liquidações e
Desestatização exame de pedido de prorrogação para o encerramento dos
trabalhos das comissões de inquérito;
VIII - propor ao Diretor de Liquidações e Desestatização a
indicação ou substituição de liquidante;
IX - comunicar às instituições financeiras, em virtude de
lei, o gravame de indisponibilidade de bens de ex-administradores e
controladores de instituições em liquidação extrajudicial.
Art. 80. São atribuições do Chefe-Adjunto do Deliq:
I - relativamente a instituições sob regime de intervenção,
administração especial temporária e liquidação extrajudicial, decidir
sobre:
a) pedidos referentes ao quadro geral de credores;
b) impugnações relativas a créditos constantes do quadro
geral de credores;
c) recursos interpostos contra atos e decisões de
liquidantes, interventores, conselho diretor, inclusive os relativos
à habilitação de créditos;
II - autorizar, relativamente a instituições sob regime de
intervenção, administração especial temporária e liquidação
extrajudicial:
a) convocação antecipada de credores;
b) cobrança de créditos com abatimento;
c) alteração de classificação de créditos, por erro
essencial;
d) restituição de bens e valores;
e) alienação de bens;
f) pagamento a credores mediante rateio;
g) liberação de recursos para custeio dos respectivos
processos.
CAPÍTULO XXI
DA GERÊNCIA-EXECUTIVA DE DESESTATIZAÇÃO (GEDES)
Seção I
Das Competências
Art. 81. Compete à Gedes:
I - reestruturar o Sistema Financeiro Estadual, seja pela
implementação do disposto no Programa de Incentivo à Redução da
Participação do Setor Público Estadual na Atividade Bancária (Proes),
seja mediante assessoramento aos governos estaduais;
II - acompanhar o desempenho operacional dos bancos
federalizados;
III - acompanhar e assessorar a constituição de Agências de
Fomento sob o patrocínio do Proes.
Seção II
Das Atribuições Específicas do Dirigente
Art. 82. É atribuição do Gerente-Executivo da Gedes
autorizar o pagamento de despesas dos serviços necessários à condução
do processo de privatização de bancos federais e estaduais.
CAPÍTULO XXII
DA GERÊNCIA-EXECUTIVA DO PROAGRO (GTPRO)
Seção I
Das Competências
Art. 83. Compete à GTPRO administrar o Programa de Garantia
da Atividade Agropecuária (Proagro).
Seção II
Das Atribuições Específicas do Dirigente
Art. 84. São atribuições do Gerente-Executivo da GTPRO:
I - decidir sobre os processos relacionados com o Proagro
no que diz respeito a:
a) ações administrativas ou judiciais e respectiva
contabilização;
b) apuração e liberação de valores de despesas imputáveis
ao Programa e devolução de adicional recolhido;
c) impedimento de técnico, de cooperativa ou de empresa
para prestar serviços ao programa;
d) impugnação de pagamento de despesa pelo Programa, quando
verificada irregularidade no respectivo processo;
e) pedidos de revisão à Turma Especial de Julgamentos da
Comissão Especial de Recursos do Proagro (CER);
II - efetuar o recebimento de adicionais, remuneração e
multa;
III - aplicar recursos arrecadados em títulos públicos e
solicitar resgate de aplicações;
IV - efetuar o pagamento de coberturas e outras despesas;
V - acompanhar e controlar os recursos financeiros do
Tesouro Nacional destinados ao pagamento de despesas do Programa;
VI - autorizar a cobrança de instituições financeiras,
relativa às operações do Programa;
VII - solicitar à STN a alocação de recursos orçamentários
para a cobertura de "déficits" do Programa;
VIII - representar o Banco Central junto à CER;
IX - assinar, em conjunto com o Chefe do Deafi, os balanços
e balancetes do Proagro.
CAPÍTULO XXIII
DO DEPARTAMENTO DE NORMAS DO SISTEMA FINANCEIRO (DENOR)
Seção I
Das Competências
Art. 85. Compete ao Denor realizar estudos e elaborar
proposta de normas aplicáveis ao Sistema Financeiro Nacional, bem
como às operações conhecidas como consórcio, fundos mútuos e outras
formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens
de qualquer natureza.
Parágrafo único. Excetuam-se da competência do Denor a
realização de estudos e elaboração de normas relativas a Reservas
Bancárias, câmaras de compensação e de liquidação e sistemas de
transferência de valores do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB),
operações de redesconto do Banco Central, recolhimentos compulsórios,
encaixes obrigatórios, compensação de cheques e outros papéis, padrão
monetário, meio circulante, Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), operações do mercado aberto, processos
administrativos, administração das reservas internacionais, operações
de câmbio, transferências internacionais em reais, capitais
estrangeiros no País e capitais brasileiros no exterior.
Seção II
Das Atribuições Específicas do Dirigente
Art. 86. São atribuições do Chefe do Denor:
I - propor ao Diretor da área a edição de normas relativas
ao Sistema Financeiro Nacional, bem como às operações conhecidas como
consórcio, fundos mútuos e outras formas associativas assemelhadas,
que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;
II - submeter ao Diretor da área:
a) propostas para decisões de consultas que envolvam a
aplicação de normas relativamente às instituições financeiras, demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central,
administradoras de consórcio e outras formas associativas
assemelhadas que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza e
operações praticadas no mercado financeiro;
b) análise efetuada sobre projetos de lei em tramitação no
Congresso Nacional, relacionados ao sistema financeiro, bem como às
operações conhecidas como consórcio, fundos mútuos e outras formas
associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de
qualquer natureza;
III - representar o Banco Central, na qualidade de titular
ou suplente, em conselhos e grupos técnicos, mediante a indicação do
Presidente ou do Diretor da área;
IV - divulgar o valor da Unidade Padrão de Capital (UPC).
CAPÍTULO XXIV
DO DEPARTAMENTO DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO (DEORF)
Seção I
Das Competências
Art. 87. Compete ao Deorf:
I - conceder e propor a concessão de autorização às
instituições financeiras e demais instituições sob a supervisão do
Banco Central a fim de que possam funcionar no País, instalar
dependências, ser transformadas, fundidas, incorporadas ou
encampadas, praticar operações de câmbio e de crédito rural e
agroindustrial, alterar seus estatutos, ter seu controle societário
transferido, ter aprovados os atos que dependam de autorização do
Banco Central e aprovar a eleição de membros de órgãos estatutários;
II - realizar estudos relacionados com:
a) atos de concentração e seus reflexos na concorrência no
âmbito do Sistema Financeiro Nacional;
b) modelos de contratos admitidos à negociação em bolsas de
mercadorias e de futuros ou em entidades de compensação e liquidação
de operações;
c) a organização do Sistema Financeiro Nacional.
Seção II
Das Atribuições Específicas dos Dirigentes
Art. 88. São atribuições do Chefe do Deorf decidir sobre
postulações de interesse de instituições sujeitas à autorização do
Banco Central relativas a:
I - autorização para funcionamento das instituições cuja
constituição tenha sido autorizada pelo Diretor da área;
II - autorização para constituição e funcionamento de
agência de fomento, sociedade corretora, sociedade distribuidora e
associação de poupança e empréstimo;
III - transferência de controle societário de sociedade
corretora, sociedade distribuidora e sociedade de crédito ao
microempreendedor;
IV - fusão, incorporação e cisão, ressalvada a competência
da Diretoria Colegiada e do Diretor da área;
V - mudança de objeto social quando resultar em agência de
fomento, sociedade corretora e sociedade distribuidora;
VI - criação de rede associada de Posto de Atendimento
Bancário Eletrônico (PAE);
VII - autorização para defasagem na consolidação de
demonstrativos contábeis relativos a empresas não-financeiras;
VIII - depósitos de entidades públicas;
IX - autorização de destaque de parcela do Patrimônio de
Referência (PR) das instituições para operações com o setor público;
X - julgamento de recursos ou de pedidos de reconsideração
contra atos praticados por servidores do Departamento;
XI - realização de empréstimos e adiantamentos a empresa
comercial exportadora ligada;
XII - ingresso no regime e levantamento do regime de
liquidação ordinária de banco comercial, banco múltiplo e banco de
investimento.
Art. 89. São atribuições do Chefe-Adjunto do Deorf:
I - decidir sobre postulações de interesse de instituições
sujeitas à autorização do Banco Central, relativas a:
a) cancelamento da autorização para funcionamento, a
pedido, de banco múltiplo, banco comercial e banco de investimento;
b) alocação de novos recursos para dependência localizada
no exterior;
c) subscrição de aumento de capital de instituição
financeira ou assemelhada sediada no exterior;
d) aumento da posição relativa no capital de instituição
financeira ou assemelhada sediada no exterior;
e) classificação de investimento estrangeiro como exposição
cambial vendida;
f) cessão de créditos;
g) contratação de correspondentes no País;
II - decidir sobre postulações de interesse de
administradoras de consórcio, ressalvadas as de competência do
Diretor da área, relativas a:
a) autorização inicial e cancelamento da autorização para
administrar grupos;
b) transferência do controle societário;
c) fusão, incorporação e cisão.
CAPÍTULO XXV
DO DEPARTAMENTO ECONÔMICO (DEPEC)
Seção I
Das Competências
Art. 90. Compete ao Depec:
I - prestar assessoramento econômico à Diretoria Colegiada;
II - elaborar e divulgar informações econômico-financeiras;
III - acompanhar e elaborar análises sobre a conjuntura
econômica nacional e internacional.
Seção II
Das Atribuições Específicas do Dirigente
Art. 91. É atribuição do Chefe do Depec aprovar
procedimentos e rotinas a serem observados na execução das atividades
de análise e acompanhamento de assuntos técnicos de natureza
econômico-financeira.
CAPÍTULO XXVI
DO DEPARTAMENTO DE ESTUDOS E PESQUISAS (DEPEP)
Seção I
Das Competências
Art. 92. Compete ao Depep:
I - realizar pesquisas sobre matérias das áreas-fim de
atuação do Banco Central;
II - elaborar e administrar o sistema de metas para a
inflação.
Seção II
Das Atribuições Específicas do Dirigente
Art. 93. São atribuições do Chefe do Depep:
I - aprovar os trabalhos de pesquisa sobre matérias
tratadas nas áreas-fim do Banco Central, realizadas no âmbito do
Depep;
II - apresentar ao Copom as previsões das principais
variáveis macroeconômicas;
III - coordenar a contribuição do Depep em publicações do
Banco Central (Relatório de Inflação, de Estabilidade Financeira,
Economia Bancária e Crédito).
CAPÍTULO XXVII
DA GERÊNCIA-EXECUTIVA DE RELACIONAMENTO COM INVESTIDORES (GERIN)
Seção I
Das Competências
Art. 94. Compete à Gerin:
I - prestar assessoramento ao Diretor de Política Econômica
e à Diretoria Colegiada;
II - prestar atendimento aos investidores domésticos e
estrangeiros, bem como às autoridades de outros governos e de
organismos multilaterais;
III - elaborar, atualizar e divulgar relatórios acerca de
temas conjunturais de interesse para a condução das políticas
econômica, monetária, creditícia e fiscal;
IV - desenvolver e manter o Sistema de Expectativas de
Mercado.
Seção II
Das Atribuições Específicas do Dirigente
Art. 95. São atribuições do Gerente-Executivo da Gerin:
I - aprovar os trabalhos de pesquisa de expectativas de
mercado a serem apresentados mensalmente ao Copom;
II - representar o Banco Central em reuniões com
investidores domésticos e estrangeiros, representantes de governos
estrangeiros e de organismos multilaterais.
CAPÍTULO XXVIII
DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS E DE SISTEMA DE PAGAMENTOS
(DEBAN)
Seção I
Das Competências
Art. 96. Compete ao Deban:
I - assessorar a Diretoria na formulação e execução da
política monetária e no estabelecimento de diretrizes para o Sistema
de Pagamentos Brasileiro (SPB);
II - realizar estudos e elaborar normas aplicáveis:
a) ao SPB, inclusive à Centralizadora da Compensação de
Cheques e Outros Papéis (Compe);
b) aos recolhimentos compulsórios e aos encaixes
obrigatórios;
c) ao redesconto;
III - monitorar e avaliar o SPB, inclusive o sistema de
liquidação das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e
de liquidação, no que diz respeito à segurança, eficiência,
integridade e confiabilidade;
IV - atuar com vistas à observância das disposições
relativas ao patrimônio especial exigido das câmaras e dos
prestadores de serviços de compensação e de liquidação;
V - gerenciar, acompanhar e monitorar:
a) o Sistema de Transferência de Reservas (STR) e os
lançamentos do Banco Central;
b) as contas Reservas Bancárias e de Liquidação;
c) a liquidação do resultado financeiro da Compe;
d) o redesconto do Banco Central;
e) o sistema de controle dos recolhimentos compulsórios e
dos encaixes e direcionamentos obrigatórios;
VI - aplicar a cobrança de multas e custos financeiros
devidos em razão de descumprimento das normas relacionadas com a sua
área de atuação;
VII - coordenar o Grupo Técnico de Mensagens (GT
Mensagens);
VIII - participar do Grupo Técnico de Segurança (GT
Segurança) e do Grupo Técnico de Rede (GT Rede).
Seção II
Das Atribuições Específicas do Dirigente
Art. 97. São atribuições do Chefe do Deban:
I - autorizar:
a) a concessão e o encerramento das contas Reservas
Bancárias e de Liquidação;
b) o credenciamento de instituições financeiras, de câmaras
e de prestadores de serviços de compensação e de liquidação como
participantes da Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN);
c) o cancelamento de multas quando caracterizada a cobrança
indevida;
d) a devolução de multas e de custos financeiros aplicados
pelo Departamento, em caso de reformulação da decisão que motivou a
cobrança;
e) a devolução, antes do horário-padrão de liberação, de
depósito prévio para a participação em sessão da Centralizadora da
Compensação de Cheques e Outros Papéis (Compe), quando caracterizada
a sua constituição indevida;
f) a concessão de operações de redesconto intradia e de
prazo de um dia útil;
II - ajustar e firmar, com instituições financeiras,
operações relacionadas à área de atuação do Departamento;
III - autorizar, juntamente com o Chefe do Demab, a
alteração dos horários de funcionamento de redesconto do Banco
Central, das contas Reservas Bancárias, do Selic e do STR;
IV - autorizar a alteração dos horários de liquidação das
câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e de liquidação
e dos lançamentos do Banco Central no STR;
V - autorizar a alteração da grade de horários de todos os
subsistemas que efetuam lançamentos no STR;
VI - acionar o mecanismo de otimização do STR;
VII - determinar a exclusão de participante da Compe;
VIII - decidir sobre alterações nas normas relacionadas à
Compe, alçando ao Diretor de Política Monetária os casos julgados
relevantes;
IX - autorizar a liberação dos ativos que constituem o
patrimônio especial de câmaras e de prestadores de serviços de
compensação e de liquidação;
X - estabelecer procedimentos e rotinas para os
participantes do STR operarem em regime de contingência;
XI - estabelecer os procedimentos e decidir sobre a
necessidade da utilização do Plano de Continuidade de Negócios do
Deban;
XII - decidir, em última instância, sobre recursos
interpostos em processos de aplicação de penalidades relacionadas com
a prestação de informações acerca dos recolhimentos compulsórios e
dos encaixes e direcionamentos obrigatórios.
Art. 98. É atribuição do Chefe-Adjunto do Deban decidir, em
segunda instância, sobre recursos interpostos em processos de
aplicação de penalidades relacionadas com a prestação de informações
acerca dos recolhimentos compulsórios e dos encaixes e
direcionamentos obrigatórios.
CAPÍTULO XXIX
DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DO MERCADO ABERTO (DEMAB)
Seção I
Das Competências
Art. 99. Compete ao Demab:
I - executar as operações de mercado aberto e outras
aprovadas pela Diretoria Colegiada;
II - assessorar a gestão das políticas monetária e cambial;
III - manter o mercado de títulos públicos federais
dinâmico e organizado;
IV - administrar o Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic);
V - prestar serviços ao Tesouro Nacional na administração
da dívida mobiliária, conduzindo, inclusive, os leilões de títulos
públicos federais registrados no Selic;
VI - efetuar a custódia de valores mobiliários de
propriedade da União.
Seção II
Das Atribuições Específicas do Dirigente
Art.100. São atribuições do Chefe do Demab:
I - propor ao Diretor de Política Monetária:
a) a política operacional de mercado aberto, consoante as
metas estabelecidas;
b) o volume de títulos públicos federais a ser adquirido
para a carteira do Banco Central, nas ofertas realizadas pela STN;
c) o credenciamento e descredenciamento de instituições
financeiras do sistema dealer, segundo os critérios estabelecidos
pela Diretoria Colegiada e pela STN;
II - sugerir à STN parâmetros com vistas à fixação dos
volumes e características dos títulos públicos federais a serem
colocados por meio de ofertas públicas;
III - assessorar na formulação da política monetária e
participar da sua execução por meio de ações no mercado aberto;
IV - decidir sobre a estratégia operacional diária do
Departamento;
V - aprovar os mapas de apuração dos resultados das ofertas
públicas de títulos do Tesouro Nacional e do Banco Central;
VI - assinar contratos com a Associação Nacional das
Instituições do Mercado Aberto, considerados de interesse do Banco
Central;
VII - autorizar, juntamente com o Chefe do Deban, a
alteração dos horários de funcionamento do Redesconto do Banco
Central, do Selic e do STR.
CAPÍTULO XXX
DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DAS RESERVAS INTERNACIONAIS (DEPIN)
Seção I
Das Competências
Art. 101. Compete ao Depin:
I - administrar as reservas internacionais do País;
II - assessorar e operacionalizar a política cambial;
III - realizar atuação tática na gestão do passivo externo.
Seção II
Das Atribuições Específicas dos Dirigentes
Art. 102. São atribuições do Chefe do Depin:
I - realizar, mediante determinação do Diretor de Política
Monetária, as operações de intervenção no mercado doméstico de
câmbio, observadas as condições estabelecidas;
II - contratar, autorizar, renovar e homologar operações
com as reservas internacionais, observados os parâmetros (benchmark)
estabelecidos e as decisões do Comitê de Estratégias de Investimento;
III - autorizar ou homologar a realização de despesas
consignadas no orçamento operacional do Departamento, relacionadas
com a aplicação das reservas internacionais;
IV - assinar convênios, acordos e contratos decorrentes de
operações conduzidas pelo Departamento;
V - propor ao Diretor de Política Monetária:
a) atualizações periódicas relacionadas com os parâmetros
(benchmark) de administração das reservas internacionais;
b) credenciamento e descredenciamento de instituições
financeiras como dealers de câmbio do Banco Central, segundo os
critérios estabelecidos pela Diretoria Colegiada;
VI - participar do Comitê de Estratégia de Investimento com
direito a voto.
Art. 103. São atribuições dos Chefes-Adjuntos do Depin, em
suas respectivas áreas de atuação:
I - homologar, observadas as condições regulamentares e
legais, a contratação e a renovação de operações com as reservas;
II - autorizar o pagamento de despesas previamente
ordenadas pelo Chefe do Departamento, assim como a fundição, a
análise, o refino, a custódia, a padronização de ouro para o mercado
internacional ou doméstico e o embarque para o exterior;
III - ordenar a alocação das reservas internacionais,
observadas as orientações do Chefe do Departamento;
IV - participar do Comitê de Estratégia de Investimento com
direito a voto;
V - decidir sobre a necessidade da utilização do plano de
contingência.
TÍTULO V
DOS COMPONENTES DESCENTRALIZADOS
Art. 104. São componentes descentralizados as Gerências
Administrativas Regionais, as Gerências Técnicas Regionais e as
Procuradorias Regionais localizadas nas praças determinadas pela
Diretoria Colegiada.
CAPÍTULO I
DAS GERÊNCIAS ADMINISTRATIVAS REGIONAIS
Art. 105. As Gerências Administrativas Regionais são
responsáveis pela execução das atividades de administração
financeira, gestão de pessoas, recursos materiais, orçamento e
tecnologia da informação da praça, sendo subordinadas
administrativamente ao Diretor de Administração e tecnicamente à
unidade responsável pelo assunto.
Parágrafo único. Nas praças de Belo Horizonte, Recife, Rio
de Janeiro e São Paulo as atividades de tecnologia da informação
relacionadas a desenvolvimento de sistemas são subordinadas técnica e
administrativamente ao Deinf.
Seção I
Das Competências
Art. 106. Compete às Gerências Administrativas Regionais,
nas respectivas praças:
I - quanto à administração financeira:
a) efetivar:
1. pagamentos e recebimentos;
2. retenção, recolhimento e controle de tributos e
contribuições parafiscais;
3. contabilizações e conformidade ao movimento diário da
praça;
b) requerer, conferir e controlar o pagamento de diárias e
passagens;
II - quanto à gestão de pessoas e organização:
a) qualificar, dar posse e exercício a candidatos aprovados
em concursos públicos;
b) emitir declarações, certidões e demais informações
funcionais;
c) autorizar e controlar o pagamento de benefícios
regulamentares;
d) controlar pagamentos, recebimentos, recolhimento de
tributos, alterações e outros procedimentos relativos à folha de
pagamento;
e) autorizar pagamentos e cobranças extrafolha;
f) executar, acompanhar e controlar as atividades
descentralizadas de capacitação e desenvolvimento;
g) executar, acompanhar e controlar as atividades
descentralizadas do programa de saúde dos servidores do Banco
Central;
h) gerenciar os serviços do ambulatório médico da praça;
i) gerenciar convênios relacionados com estagiários na
praça;
III - quanto a recursos materiais e patrimônio:
a) planejar, acompanhar e realizar procedimentos
licitatórios e contratações de bens e serviços;
b) emitir autorização de pagamentos a fornecedores;
c) planejar e supervisionar as atividades relacionadas à
administração predial e à segurança patrimonial e das pessoas nas
dependências do Banco Central;
d) administrar as atividades relacionadas à biblioteca,
publicações e documentação, ao suprimento de material e transporte;
e) supervisionar a execução de obras e serviços de
engenharia e arquitetura nos imóveis do Banco Central;
IV - quanto à tecnologia da informação:
a) gerenciar o acesso ao Sisbacen, a rede de micros e os
recursos de informática instalados (hardware e software);
b) desenvolver, instalar, manter sistemas aplicativos;
c) dar suporte ao usuário interno;
d) atender e orientar os usuários externos no uso do
Sisbacen e analisar os respectivos contratos de prestação de
serviços.
Seção II
Das Atribuições Específicas dos Dirigentes
Art. 107. São atribuições dos Gerentes Administrativos
Regionais, no que couber, as descritas no art. 23 e ainda:
I - quanto à administração financeira:
a) autorizar:
1. cancelamento ou devolução de multas aplicadas;
2. concessão de adiantamentos;
b) assinar, em conjunto com outro servidor credenciado:
1. cheques;
2. demais documentos que envolvam responsabilidade
pecuniária do Banco Central, relacionados com as tarefas a cargo da
Gerência;
c) assinar correspondência dirigida a outra Gerência,
transmitindo autorizações de pagamentos;
d) credenciar servidores para assinar documentos emitidos
pela Gerência que envolvam responsabilidade pecuniária para o Banco
Central;
II - quanto à gestão de pessoas e organização:
a) conceder exoneração, a pedido e de ofício, na praça do
servidor;
b) autorizar, na respectiva Gerência:
1. a concessão ou prorrogação de licenças regulamentares,
exceto licença para capacitação, incentivada ou relacionada à saúde;
2. a redução de jornada de servidor para a realização de
estágio supervisionado;
c) autorizar a realização de eventos de treinamento para
servidores da Gerência, previstos no programa de capacitação e
desenvolvimento, bem como as despesas deles decorrentes;
d) decidir sobre os casos de desligamento de servidores
participantes em eventos de treinamento, bem como quanto ao
impedimento para participar de novos cursos e a reposição das
despesas, na Gerência;
e) autorizar a concessão de antecipação de recursos;
f) dar posse e exercício a candidatos nomeados;
g) autorizar a realização de despesas com pessoal,
relativas à remuneração, benefícios-saúde e demais vantagens
pecuniárias regulamentares aprovadas por autoridade competente;
h) designar servidor da Gerência para, na qualidade de
preposto, representar o Banco Central em audiências de conciliação e
julgamento;
III - quanto a recursos materiais e patrimônio:
a) autorizar a realização de despesas com compras e
serviços e com obras e serviços de engenharia, bem como a
correspondente rescisão contratual observados os seguintes limites:
l. nas praças do Rio de Janeiro e de São Paulo, até o valor
equivalente a dois terços do limite da modalidade de tomada de preços
para obras e serviços de engenharia;
2. nas demais praças, até o valor equivalente à metade do
limite da modalidade de tomada de preços para obras e serviços de
engenharia;
b) julgar os recursos contra decisões dos pregoeiros e das
comissões de licitações;
c) homologar o resultado de procedimentos licitatórios
relativos a compras e serviços e a obras e serviços de engenharia;
d) decidir sobre:
1. recursos referentes a compras e contratações;
2. prorrogação de prazos para a execução de obras e
serviços ou fornecimento de material e equipamentos, nos contratos da
respectiva alçada;
e) homologar o resultado de procedimentos licitatórios
relativos à alienação de equipamentos, móveis e utensílios, material
de consumo e veículos;
f) autorizar o uso de bens móveis e imóveis a empresas que
executam obras e serviços de interesse do Banco Central;
g) designar comissão para avaliação, classificação e
formação de lotes de bens móveis destinados à alienação;
h) firmar:
1. contratos relativos a cessões e concessões de uso de
bens móveis e imóveis;
2. termos de doação de bens de propriedade do Banco Central
previamente autorizados por autoridade competente;
i) ajustar e firmar escrituras públicas de compra e venda e
de doação de imóveis, na forma e condições aprovadas pela Diretoria
Colegiada, e praticar os atos imprescindíveis ao cumprimento dos fins
colimados, inclusive representar o Banco Central perante repartições
públicas federais, estaduais, municipais e autárquicas;
j) autorizar as alterações em projetos e especificações
técnicas de engenharia e arquitetura, cujo valor adicionado ao valor
inicial autorizado não ultrapasse o limite de competência respectiva;
k) negociar as condições de locação de imóveis, suas
renovações e firmar os respectivos contratos;
l) designar os membros de comissão para proceder ao
inventário do acervo bibliográfico e dos depósitos de materiais de
consumo e de móveis e utensílios;
m) autorizar a baixa patrimonial de móveis e utensílios,
bem como o respectivo decréscimo patrimonial;
n) autorizar o desfazimento de material de consumo por
obsolescência ou danificação e a respectiva baixa patrimonial;
o) firmar documentos de transferência de veículos
automotores nos casos de alienação ou entrega de bem danificado em
que tenha havido a reposição;
IV - quanto à tecnologia da informação, firmar contrato de
prestação de serviços para acesso de instituições aos recursos
disponibilizados pelo Sisbacen.
CAPÍTULO II
DAS GERÊNCIAS TÉCNICAS REGIONAIS
Art. 108. As Gerências Técnicas Regionais são subordinadas
às respectivas unidades e são responsáveis pela execução
descentralizada das atividades finalísticas dessas.
CAPÍTULO III
DAS PROCURADORIAS REGIONAIS
Art. 109. As Procuradorias Regionais são subordinadas à
Procuradoria-Geral e são responsáveis pela execução das atividades
descentralizadas da Dejur.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 110. O Manual de Organização Administrativa (ADM),
observado o disposto neste Regimento Interno:
I - definirá as competências das subunidades e as
atribuições das funções comissionadas não contempladas neste
Regimento Interno;
II - consolidará os conceitos, critérios e as normas sobre
a configuração da estrutura organizacional do Banco Central.
Art. 111. Este Regimento Interno e o ADM são os
instrumentos basilares para as tomadas de decisão nos diversos níveis
de competência.
Art. 112. Compete à Diretoria Colegiada aprovar as
alterações no Regimento Interno, submetendo-as à homologação do CMN.
Parágrafo único. As alterações deste Regimento Interno
serão divulgadas por Portaria do Presidente do Banco Central e
publicadas no Diário Oficial da União.
Art. 113. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria
Colegiada do Banco Central e submetidos à homologação do CMN.