RESOLUCAO N. 003211
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Altera e consolida as normas que
dispõem sobre a abertura,
manutenção e movimentação de
contas especiais de depósitos à
vista e de depósitos de poupança.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de junho de 2004,
com base nos arts. 3º, inciso V, e 4º, incisos VIII e IX, da
referida lei, e tendo em vista o disposto no art. 64 da Lei 8.383,
de 30 de dezembro de 1991,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar e consolidar, nos termos desta resolução,
as normas que dispõem sobre a abertura, manutenção e movimentação de
contas especiais de depósitos à vista em bancos múltiplos com
carteira comercial, em bancos comerciais e na Caixa Econômica
Federal.
§ 1º As contas de depósitos de que trata este artigo:
I - somente podem ser abertas para pessoas físicas e
mantidas na modalidade de conta individual, vedados:
a) o fornecimento de talonários de cheques para a
respectiva movimentação;
b) a sua manutenção concomitante com outra conta de
depósitos à vista de mesma titularidade, na própria instituição
financeira ou em outra;
II - não podem ter saldo superior, a qualquer tempo, a
R$1.000,00 (mil reais), nem somatório dos depósitos efetuados em
cada mês superior a esse mesmo valor, exceto no caso de o
correntista ser beneficiário de operação de crédito nos termos da
Resolução 3.109, de 24 de julho de 2003, e alterações posteriores,
hipótese em que os limites ficam ampliados pelo mesmo valor do
crédito concedido;
III - devem ter os recursos sacados apenas por meio de
cartão magnético ou mediante utilização de outro meio eletrônico,
admitido, em caráter excepcional, o uso de cheque avulso ou de
recibo emitido no ato da solicitação de saque.
§ 2º Os contratos de abertura das contas de depósitos de
que trata este artigo devem conter cláusula prevendo que:
I - na hipótese de o saldo ou o somatório dos depósitos
exceder o correspondente valor referido no § 1º, inciso II, mais de
duas vezes dentro de cada período de um ano, contado da data da
abertura da conta, a mesma será bloqueada pela instituição
financeira para verificação do motivo da ocorrência;
II - no caso de as contas de depósitos de que trata este
artigo registrarem saldo, a qualquer tempo, ou somatório dos
depósitos, em determinado mês, superior a R$3.000,00 (três mil
reais), a conta deverá ser bloqueada pela instituição financeira
para verificação do motivo da ocorrência, independentemente do
disposto no inciso I.
§ 3º A instituição financeira pode reativar contas de
depósitos bloqueadas nos termos do § 2º somente uma vez, observado
que, na hipótese da segunda ocorrência de bloqueio da conta, a mesma
deverá ser encerrada ou convertida em conta de depósitos sujeita às
disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as
modificações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de
2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, e normas complementares.
§ 4º São considerados depósitos nas contas de que trata
este artigo todos os créditos nela efetuados, independentemente de
origem, natureza, finalidade ou forma de efetivação.
Art. 2º Para a abertura das contas de depósitos de que
trata o art. 1º, é obrigatória a identificação do proponente,
mediante preenchimento de ficha-proposta contendo, no mínimo, as
seguintes informações:
I - qualificação do proponente: nome completo, filiação,
nacionalidade, data e local de nascimento, documento de identificação
(tipo, número, data de emissão e órgão expedidor) e número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, observado que
referidas informações devem ser conferidas à vista de documentação
competente;
II - dados complementares do proponente: sexo, estado
civil, nome do cônjuge, se casado e profissão;
III - endereço residencial;
IV - data da abertura da conta e respectivo número;
V - assinatura do depositante.
§ 1º A execução dos procedimentos previstos neste artigo
pode ser atribuída a correspondentes contratados nos termos da
Resolução 3.110, de 31 de julho de 2003, com as modificações
introduzidas pela Resolução 3.156, de 17 de dezembro de 2003, e
normas complementares.
§ 2º É proibida a abertura de conta de depósitos sob nome
abreviado ou de qualquer forma alterado, inclusive mediante supressão
de parte ou partes do nome do depositante.
§ 3º Para efeito da comprovação da inscrição do proponente
no CPF, admite-se a apresentação de documento impresso diretamente
da página da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda
na Internet.
Art. 3º A ficha-proposta relativa às contas de depósitos
de que trata o art. 1º deve conter, ainda, cláusulas tratando, entre
outros, dos seguintes assuntos:
I - declaração de inexistência de outra conta de depósitos
à vista de titularidade do depositante na própria instituição
financeira ou em outra;
II - obrigatoriedade de comunicação, devidamente
formalizada pelo depositante, sobre qualquer alteração nos dados
cadastrais e nos documentos referidos no art. 2º, inciso I, bem como
acerca de eventual abertura de outra conta de depósitos à vista;
III - procedimentos a serem observados com vistas ao
encerramento da conta de depósitos por iniciativa de qualquer das
partes, inclusive na hipótese de abertura de outra conta de depósitos
à vista, devendo ser incluída na ficha-proposta as seguintes
disposições mínimas:
a) comunicação prévia, por escrito, da intenção de
rescindir o contrato;
b) prazo para adoção das providências relacionadas à
rescisão do contrato;
c) expedição de aviso da instituição financeira ao
correntista, com a data do efetivo encerramento da conta.
Parágrafo único. A instituição financeira deve manter
registro da ocorrência relativa ao encerramento da conta.
Art. 4º Admite-se a abertura das contas de depósitos de
que trata o art. 1º:
I - a partir de informações constantes de arquivos
disponibilizados por órgãos públicos para efeito de pagamento de
benefícios sociais instituídos por decisão governamental;
II - com a identificação provisória do proponente, mediante
a apresentação tão-somente do respectivo Número de Identificação
Social - NIS, de que trata o art. 2º, caput, do Decreto 3.877, de 24
de julho de 2001.
§ 1º Para efeito da utilização da faculdade prevista no
caput, inciso I, os arquivos disponibilizados devem conter, no
mínimo, as informações referidas no art. 2º, inciso I.
§ 2º Por ocasião da abertura de contas de depósitos
mediante a utilização da faculdade prevista no caput, inciso II,
fica dispensado o atendimento das formalidades relacionadas à
identificação do proponente, nos termos do art. 2º, observada a
necessidade de cumprimento daquelas disposições no prazo máximo de
seis meses.
§ 3º A instituição financeira deve, no decorrer do prazo
referido no § 2º, providenciar a identificação do correntista, bem
como encerrar as contas de depósitos cujos titulares não tenham sido
devidamente identificados quando do término daquele prazo.
Art. 5º A ficha-proposta referida nos arts. 2º e 3º pode
ser microfilmada, observadas as condições estabelecidas na
regulamentação em vigor.
Art. 6º A instituição financeira deve encerrar contas de
depósitos de que trata o art. 1º em relação às quais verificar
irregularidades nas informações prestadas, julgadas de natureza
grave, comunicando as ocorrências da espécie, de imediato, ao Banco
Central do Brasil.
Art. 7º É vedada às instituições referidas no art. 1º a
cobrança de remuneração pela abertura e pela manutenção das contas de
depósitos de que trata aquele artigo, exceto nas hipóteses de:
I - realização de mais de quatro saques de recursos por
mês;
II - fornecimento de mais de quatro extratos por mês;
III - realização de mais de quatro depósitos por mês, não
considerado para esse efeito o crédito concedido nos termos da
Resolução 3.109, de 2003, e alterações posteriores;
IV - fornecimento de folha de cheque avulso ou de recibo
destinado à realização de saque de recursos, conforme admitido no
art. 1º, § 1º, inciso III.
Art. 8º Fica admitida a abertura de contas de depósitos de
poupança mediante a adoção das disposições contidas nesta resolução,
observadas as demais condições estabelecidas na legislação e na
regulamentação em vigor relativamente a essas contas.
Parágrafo único. É vedada a cobrança de remuneração pela
abertura e pela manutenção das contas de depósitos de que trata este
artigo, exceto nas hipóteses previstas na Resolução 2.303, de 25 de
julho de 1996, com as modificações introduzidas pela Resolução 2.747,
de 2000.
Art. 9º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
alterar os valores referidos no art. 1º, §§ 1º, inciso II, e 3º.
Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 11. Ficam revogadas as Resoluções 3.104, de 25 de
junho de 2003, e 3.113, de 31 de julho de 2003, passando as citações
a essas normas, constantes de outros normativos editados pelo Banco
Central do Brasil, a ter como referência esta resolução.
Brasília, 30 de junho de 2004.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente