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[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




                        RESOLUCAO N. 003211                          
                        -------------------                          
                                   Altera  e consolida as normas  que
                                   dispõem    sobre    a    abertura,
                                   manutenção   e   movimentação   de
                                   contas  especiais de  depósitos  à
                                   vista e de depósitos de poupança. 

         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei 
4.595,  de  31  de dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO 
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em  30  de junho  de  2004, 
com  base  nos  arts.  3º, inciso V, e 4º, incisos  VIII  e  IX,  da 
referida  lei, e tendo em vista o disposto no art. 64 da Lei  8.383, 
de 30 de dezembro de 1991,                                           

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º  Alterar e consolidar, nos termos desta resolução, 
as normas que dispõem sobre a abertura, manutenção e movimentação de 
contas  especiais  de  depósitos à vista  em  bancos  múltiplos  com 
carteira  comercial,  em  bancos comerciais  e  na  Caixa  Econômica 
Federal.                                                             

         § 1º  As contas de depósitos de que trata este artigo:      

         I  -  somente  podem  ser abertas para  pessoas  físicas  e 
mantidas na modalidade de conta individual, vedados:                 

         a)   o  fornecimento  de  talonários  de  cheques  para   a 
respectiva movimentação;                                             

         b)  a  sua  manutenção  concomitante  com  outra  conta  de 
depósitos  à  vista  de mesma titularidade, na  própria  instituição 
financeira ou em outra;                                              

         II  -  não  podem ter saldo superior, a qualquer  tempo,  a 
R$1.000,00  (mil  reais), nem somatório dos depósitos  efetuados  em 
cada  mês  superior  a  esse  mesmo  valor,  exceto  no  caso  de  o 
correntista  ser beneficiário de operação de crédito nos  termos  da 
Resolução  3.109, de 24 de julho de 2003, e alterações  posteriores, 
hipótese  em  que  os limites ficam ampliados pelo  mesmo  valor  do 
crédito concedido;                                                   

         III  -  devem  ter os recursos sacados apenas por  meio  de 
cartão  magnético  ou mediante utilização de outro meio  eletrônico, 
admitido,  em  caráter excepcional, o uso de  cheque  avulso  ou  de 
recibo emitido no ato da solicitação de saque.                       

         §  2º  Os contratos de abertura das contas de depósitos  de 
que trata este artigo devem conter cláusula prevendo que:            

         I  -  na  hipótese de o saldo ou o somatório dos  depósitos 
exceder o correspondente valor referido no § 1º, inciso II, mais  de 
duas  vezes  dentro de cada período de um ano, contado  da  data  da 
abertura   da   conta,  a  mesma  será  bloqueada  pela  instituição 
financeira para verificação do motivo da ocorrência;                 

         II  -  no caso de as contas de depósitos de que trata  este 
artigo  registrarem  saldo,  a  qualquer  tempo,  ou  somatório  dos 
depósitos,  em  determinado mês, superior  a  R$3.000,00  (três  mil 
reais),  a  conta  deverá ser bloqueada pela instituição  financeira 
para  verificação  do  motivo  da ocorrência,  independentemente  do 
disposto no inciso I.                                                

         §  3º   A  instituição financeira pode reativar  contas  de 
depósitos  bloqueadas nos termos do § 2º somente uma vez,  observado 
que, na hipótese da segunda ocorrência de bloqueio da conta, a mesma 
deverá ser encerrada ou convertida em conta de depósitos sujeita  às 
disposições  da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993,  com  as 
modificações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho  de 
2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, e normas complementares.      

         §  4º   São considerados depósitos nas contas de que  trata 
este  artigo todos os créditos nela efetuados, independentemente  de 
origem, natureza, finalidade ou forma de efetivação.                 

         Art.  2º   Para a abertura das contas de depósitos  de  que 
trata  o  art.  1º,  é  obrigatória a identificação  do  proponente, 
mediante  preenchimento de ficha-proposta contendo,  no  mínimo,  as 
seguintes informações:                                               

         I  -  qualificação  do proponente: nome completo,  filiação,
nacionalidade, data e local de nascimento, documento de identificação
(tipo,  número,  data  de  emissão e órgão  expedidor)  e  número  de
inscrição  no  Cadastro  de  Pessoas Físicas  -  CPF,  observado  que
referidas  informações devem ser conferidas à vista  de  documentação
competente;                                                          

          II  -  dados  complementares do proponente:  sexo,  estado 
civil, nome do cônjuge, se casado e profissão;                       

         III - endereço residencial;                                 

         IV - data da abertura da conta e respectivo número;         

         V - assinatura do depositante.                              

          §  1º  A execução dos procedimentos previstos neste artigo 
pode  ser  atribuída  a correspondentes contratados  nos  termos  da 
Resolução  3.110,  de  31  de  julho de 2003,  com  as  modificações 
introduzidas  pela  Resolução 3.156, de 17 de dezembro  de  2003,  e 
normas complementares.                                               

         §  2º   É proibida a abertura de conta de depósitos sob nome
abreviado ou de qualquer forma alterado, inclusive mediante supressão
de parte ou partes do nome do depositante.                           

         § 3º  Para efeito da comprovação da inscrição do proponente 
no  CPF,  admite-se a apresentação de documento impresso diretamente 
da  página da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda 
na Internet.                                                         

         Art.  3º   A  ficha-proposta relativa às contas de depósitos
de  que trata o art. 1º deve conter, ainda, cláusulas tratando, entre
outros, dos seguintes assuntos:                                      

          I  - declaração de inexistência de outra conta de depósitos
à  vista  de  titularidade  do  depositante  na  própria  instituição
financeira ou em outra;                                              

         II    -    obrigatoriedade   de   comunicação,   devidamente
formalizada  pelo  depositante, sobre qualquer  alteração  nos  dados
cadastrais e nos documentos referidos no art. 2º, inciso I, bem  como
acerca de eventual abertura de outra conta de depósitos à vista;     

         III  -  procedimentos  a  serem  observados  com  vistas  ao
encerramento  da  conta de depósitos por iniciativa de  qualquer  das
partes, inclusive na hipótese de abertura de outra conta de depósitos
à   vista,  devendo  ser  incluída  na  ficha-proposta  as  seguintes
disposições mínimas:                                                 

          a)   comunicação  prévia,  por  escrito,  da  intenção   de
rescindir o contrato;                                                

         b)  prazo  para  adoção  das  providências  relacionadas   à
    rescisão do contrato;                                            

         c)   expedição   de  aviso  da  instituição  financeira   ao
correntista, com a data do efetivo encerramento da conta.            

         Parágrafo  único.   A  instituição  financeira  deve  manter
registro da ocorrência relativa ao encerramento da conta.            

          Art.  4º   Admite-se a abertura das contas de depósitos  de
que trata o art. 1º:                                                 

          I   -  a  partir  de  informações  constantes  de  arquivos
disponibilizados  por  órgãos públicos para efeito  de  pagamento  de
benefícios sociais instituídos por decisão governamental;            

          II - com a identificação provisória do proponente, mediante
a  apresentação  tão-somente do respectivo  Número  de  Identificação
Social - NIS, de que trata o art. 2º, caput, do Decreto 3.877, de  24
de julho de 2001.                                                    

          §  1º   Para efeito da utilização da faculdade prevista  no
caput,  inciso  I,  os  arquivos disponibilizados  devem  conter,  no
mínimo, as informações referidas no art. 2º, inciso I.               

          §  2º   Por  ocasião  da abertura de contas  de  depósitos 
mediante  a  utilização da faculdade prevista no caput,  inciso  II, 
fica  dispensado  o  atendimento  das  formalidades  relacionadas  à 
identificação  do  proponente, nos termos do art.  2º,  observada  a 
necessidade de cumprimento daquelas disposições no prazo  máximo  de 
seis meses.                                                          

          §  3º   A instituição financeira deve, no decorrer do prazo
referido  no  § 2º, providenciar a identificação do correntista,  bem
como  encerrar as contas de depósitos cujos titulares não tenham sido
devidamente identificados quando do término daquele prazo.           

          Art.  5º  A ficha-proposta referida nos arts. 2º e 3º  pode
ser   microfilmada,   observadas  as   condições   estabelecidas   na
regulamentação em vigor.                                             

         Art.  6º   A instituição financeira deve encerrar contas  de
depósitos  de  que  trata  o art. 1º em relação  às  quais  verificar
irregularidades  nas  informações  prestadas,  julgadas  de  natureza
grave,  comunicando as ocorrências da espécie, de imediato, ao  Banco
Central do Brasil.                                                   

         Art.  7º   É vedada às instituições referidas no art.  1º  a
cobrança de remuneração pela abertura e pela manutenção das contas de
depósitos de que trata aquele artigo, exceto nas hipóteses de:       

          I  -  realização de mais de quatro saques de  recursos  por
mês;                                                                 

          II - fornecimento de mais de quatro extratos por mês;      

          III  - realização de mais de quatro depósitos por mês,  não
considerado  para  esse  efeito o crédito  concedido  nos  termos  da
Resolução 3.109, de 2003, e alterações posteriores;                  

          IV  -  fornecimento de folha de cheque avulso ou de  recibo
destinado  à  realização de saque de recursos, conforme  admitido  no
art. 1º, § 1º, inciso III.                                           

          Art. 8º  Fica admitida a abertura de contas de depósitos de
poupança  mediante a adoção das disposições contidas nesta resolução,
observadas  as  demais condições estabelecidas  na  legislação  e  na
regulamentação em vigor relativamente a essas contas.                

          Parágrafo  único.  É vedada a cobrança de remuneração  pela
abertura e pela manutenção das contas de depósitos de que trata  este
artigo, exceto nas hipóteses previstas na Resolução 2.303, de  25  de
julho de 1996, com as modificações introduzidas pela Resolução 2.747,
de 2000.                                                             

         Art.  9º   Fica  o  Banco Central do  Brasil  autorizado  a 
alterar os valores referidos no art. 1º, §§ 1º, inciso II, e 3º.     

         Art.  10.   Esta resolução entra em vigor na  data  de  sua 
publicação.                                                          

         Art.  11.   Ficam revogadas as Resoluções 3.104, de  25  de 
junho de 2003, e 3.113, de 31 de julho de 2003, passando as citações 
a  essas normas, constantes de outros normativos editados pelo Banco 
Central do Brasil, a ter como referência esta resolução.             

                                   Brasília, 30 de junho de 2004.    


                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente                        













Anexo(s)
Sem anexos.


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