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[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




                         CIRCULAR N. 003240                          
                         ------------------                          

                                     Estabelece procedimentos para  a
                                     elaboração   e  a  remessa,   ao
                                     Banco  Central  do  Brasil,   de
                                     informações relativas às  contas
                                     simplificadas,                ao
                                     direcionamento  de  recursos  de
                                     depósitos    à    vista     para
                                     microcrédito  e às operações  de
                                     crédito consignadas em folha  de
                                     pagamento.                      


     A  Diretoria  Colegiada do Banco Central do  Brasil,  em  sessão
realizada em 08 de junho de 2004, com base no disposto no art. 37  da
Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto nas
Resoluções  3.104, de 25 de junho de 2003, 3.109, de 24 de  julho  de
2003, e 3.113, de 31 de julho de 2003,                               

D E C I D I U:                                                       

         Art.  1º  Estabelecer  que os bancos  múltiplos,  os  bancos
comerciais, a Caixa Econômica Federal, as cooperativas de crédito  de
pequenos  empresários, microempresários ou microempreendedores  e  as
cooperativas  de  crédito  de  livre  admissão  de  associados  devem
remeter,  ao  Departamento  de  Gestão  de  Informações  do   Sistema
Financeiro (Defin), os seguintes demonstrativos:                     

         I    -    Demonstrativo   do   acompanhamento   das   contas
simplificadas, códigos CADOC:                                        

         Segmento/Códigos CADOC:                                     
         Banco Múltiplos - 26.1.8.002-1                              
         Banco Comercial - 20.1.8.002-7                              
         Caixa Econômica Federal - 38.0.8.002-3                      
         Cooperativas de Crédito - 44.1.8.002-7                      

         II   -  Demonstrativo  do  direcionamento  dos  recursos  de
depósitos a vista para operações de microcrédito, códigos CADOC:     

         Segmento/Códigos CADOC:                                     
         Banco Múltiplos - 26.1.8.003-8                              
         Banco Comercial - 20.1.8.003-4                              
         Caixa Econômica Federal - 38.0.8.003-0                      
         Cooperativas de Crédito - 44.1.8.003-4                      

         III  -  Demonstrativo  do acompanhamento  das  operações  de
crédito consignadas em folha de pagamento, códigos CADOC:            

         Segmento/Códigos CADOC:                                     
         Banco Múltiplos - 26.1.8.004-5                              
         Banco Comercial - 20.1.8.004-1                              
         Caixa Econômica Federal - 38.0.8.004-7                      
         Cooperativas de Crédito - 44.1.8.004-1                      

         Art. 2º Os demonstrativos estabelecidos na presente circular
terão  periodicidade  bimestral, para  as  datas-base  de  fevereiro,
abril, junho, agosto, outubro e dezembro.                            

         §  1º   Os  documentos  deverão conter informações  mensais,
devendo ser encaminhados ao Defin até o último dia do mês subseqüente
ao bimestre a que se referirem os demonstrativos.                    

         §  2º  Caso o dia de entrega seja sábado, domingo ou feriado
nacional, considerar-se-á como data limite o dia útil subseqüente;   

         §  3º   A  primeira remessa do demonstrativo de que trata  o
inciso II do art. 1º deve retroagir à data-base de setembro de  2003,
observado  que  os demais demonstrativos devem conter  informações  a
partir da data-base de janeiro de 2004.                              

         Art  3º O não fornecimento ou o fornecimento com atraso  das
informações  requeridas  nos   termos  desta  circular   ensejará   a
aplicação  das  penalidades previstas na Resolução 2.901,  de  31  de
outubro de 2001.                                                     

         Art. 4º As instituições definidas no art. 1º devem inserir e
manter atualizado, no Cadastro de Instituições de Interesse do  Banco
Central  (Unicad), módulos "Básico" e "Vínculos", a identificação  da
pessoa física responsável pela prestação das informações.            

          Art  5º  O  Defin  divulgará os modelos dos  demonstrativos
estabelecidos no art. 1º, bem como suas instruções de preenchimento e
forma de envio.                                                      

          Art  6º  Esta  circular  entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação, devendo as primeiras informações ser fornecidas até 30 de
setembro de 2004.                                                    


                                       Brasília, 09 de junho de 2004.




Paulo Sérgio Cavalheiro           João Antônio Fleury Teixeira       
Diretor                           Diretor                            













Anexo(s)
Sem anexos.


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